Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00329/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - ÓNUS DA PROVA - IVA |
| Sumário: | 1. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de tributação por métodos indiciários se a escrita do contribuinte apresentava irregularidades apuradas em acção de fiscalização, especificando-se ainda os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e os critérios utilizados na sua determinação. 2. Deste modo, cabe ao contribuinte provar que a quantificação apurada pela administração tributária está errada, nomeadamente por os critérios utilizados na determinação da matéria tributável não serem adequados. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. “S2 L , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Bairro de Santa Eugénia – 3500 –Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 nos montantes, respectivamente, de 2.444.170$00 e 2.257.955$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida sustentou o recurso a métodos indiciários com fundamento em meras irregularidades formais. 2ª) Não foram apontados factos imputáveis à ora recorrente que impossibilitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável. Pelo que, 3ª) É notório que nenhum dos elementos indicados na douta sentença é de molde a impossibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta; 4ª) Forçoso é concluir que não se verificaram os pressupostos necessários para aplicação de métodos indiciários, pelo que se verifica a violação dos art°s. 51°, n. 2 do CIRC, e 76.° e 789 do CPT. 5ª) Também no que respeita à quantificação da matéria tributável, salvo o devido respeito, o Mmº. Juíz “a quo” erradamente entende mais fiável uma “média aritmética simples” do que uma “média aritmética ponderada”; 6ª) Ressalta das regras de experiência comum que a “média aritmética ponderada” é mais fiável e mais próxima da realidade. Aliás, 7ª) O relatório pericial, subscrito por unanimidade, recorrendo à aplicação da margem média ponderada, conclui que as vendas presumidas são inferiores às contabilizadas e declaradas pela impugnante cfr. págs. 271 e 276 — o que não pode deixar de relevar para a credibilização da escrita da recorrente. 8ª) Pelo que, com o devido respeito, é inequívoca a ocorrência da errónea quantificação da matéria tributável efectuada pela Administração Fiscal e sustentada pela decisão recorrida. 9ª) Deverá ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida e, em consequência, ordene a devolução do tributo entretanto pago, acrescido dos juros indemnizatórios respectivos. 10ª) Ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 51°, n°2, do CIRC e 76°, 78°, 120°- a) e 121° do CPT, os quais devem ser interpretados nos termos referidos. Termos em que nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, o presente recurso deve obter provimento revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que anule o acto tributário, com os efeitos dai decorrentes assim decidindo V. Ex.cias. farão justiça. 2. O MºPº não merece provimento (v. fls. 412/414). A) A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária de Viseu, em face dos proveitos declarados, a margem de comercialização e a rentabilidade muito baixas, e outros rácios considerados anormais, procedeu, entre 06/11/1996 e 29/01/1997, a inspecção à escrita da impugnante, cfr. n.° 1.2 do relatório de inspecção. B) — A referida acção inspectiva analisou a situação tributária global da impugnante, nos exercícios de 1994 e 1995, nomeadamente, IVA, IRC, IS, e retenções na fonte de IRS, cfr. n.° 1.3 do relatório de inspecção. C) — A impugnante — S2L , LDA. dedica- se à importação a comercialização de sistemas informáticos, material de escritório, assistência, programação, formação e afins, C.A.E.: 51640, comercializa hardware da marca DIGITAL, cfr. n.° 2.2 e 2.3 do relatório de inspecção. D) — Nos exercícios objecto de exame, a impugnante encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação em IRC e no regime normal mensal de IVA, exercendo efectivamente a actividade acima indicada, cfr. n.° 2.4 do relatório de inspecção. E) — Os livros selados de escrituração da impugnante não apresentava atraso superior a 90 dias e estavam escrituradas até 30/11/1996, cfr. n.° 2.5.3 do relatório de inspecção. F) Em resultado da acção inspectiva foi elaborado o relatório de fls. 151 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido, destacando-se: 5.2 — APURAMENTO DO IVA EM FALTA 5.2.1 — Determinação da margem de comercialização Conforme anexos 1/13, foram controlados os produtos principais, vendidos ao longo dos 2 anos, com vista à correcta determinação da margem presumida, tendo a declarada, sido de 21,4% em 1994 e de 13,65% em 1995 conforme as respectivas declarações de mod. 22 e demais documentação contabilística, com as adaptações referidas nos anexos 10-12 e 13. Assim, determinou-se que a margem média ponderada, presumivelmente praticada, tendo em atenção Os segmentos de mercado de HARDWARE, SOFTWARE E CONSUMIVEIS, foi a seguinte: Exercício de 1994 — 24.7% Exercício de 1995 — 22,9% 5.2.2 - VENDAS/P. DE SERVIÇOS DECLARADAS - EXERCICIO DE 1994 Da contabilidade retiram-se os seguintes elementos: (Valores em escudos) Volume de Vendas/P. de Serv. no Exercício de 1994 VENDAS DE MERCADORIAS 73078954 VENDAS DE PRODUTOS (*) 8170864 PRESTAÇÃO DE SERV. 2841887 OUTROS PROVEITOS 17945443 PROVEITOS TOTAIS 85695420 CMVMC 60184159 OUTROS CUSTOS 25069339 CUSTOS TOTAIS 85253498 L. TRIBUTÁVEL 467694 (*) - Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias. 5.2.2.1 - Cálculo das Vendas Presumidas e do IVA em falta, nos termos do n.° 4 do artigo 82°. do CIVA Exercício de 1994 Embora de acordo com o ponto 5.2.1, e anexos 1/13, se determine uma margem comercial sobre o custo de 24,7%, vamos considerar que o volume de vendas omitido foi no mínimo o equivalente aos suprimentos constituídos no exercício em questão, dado que estes não estão comprovados e portanto não são credíveis, tal como se refere no ponto 4.2 do presente relatório, ou seja um volume de vendas omitido de 4.500.000$00. Assim, as vendas omitidas são: VALORES ESTIMADOS VALORES DECLARADOS Vend. de Mercad. 77.578.954$00 73.078.954$00 VENDAS OMIT. Vendas de Produtos (*) 8.170.864$00 8.170.864$00 4.500.000$00 Prest. Serv. 2.841.887$00 2.841.887$00 TOTAIS 88.591.705$00 84.091.705$00 4.500.000$00 5.2.2.2 - Cálculo do IVA em falta - Por presunção - Exercício de 1994 De acordo com o ponto 5.2.2.1., as vendas omitidas somam 4.500.000$00, as quais foram transmitidas à taxa de 16%, donde, IVA A ENTREGAR NOS COFRES DO ESTADO ( 4.500.000$00*16%)= 720.000$00 5.2.3 -- VENDAS/P.DE SERVIÇOS DECLARADAS - EXERCICIO DE 1995 Da contabilidade retiram-se os seguintes elementos: (Valores em escudos) Volume de Vendas/P. de Serv. no Exercício de 1995 VENDAS DE MERCADORIAS 59113724 VENDAS DE PRODUTOS (*) 11395443 PRESTAÇÃO DE SERV. 5913183 OUTROS PROVEITOS 3074724 PROVEITOS TOTAIS 79497074 CMVMC 520149545 OUTROS CUSTOS 26992558 CUSTOS TOTAIS 79007513 L.TRIBUTÁVEL 386847 (*) Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias. 5.2.3.1.- Cálculo das Vendas Presumidas e do IVA em do artigo 82.° do CIVA - Exercício de 1995 falta, nos termos do n.° 4 Nos termos do ponto 5.2.1, a dos anexos 1/13, aplicando a margem presumida ponderada ao CMVMC, resultam as seguintes vendas estimadas:
5.2.3.2 - Cálculo do IVA em falta - Por presunção - Exercício de 1995 De acordo c/o ponto 5.2.3.1, as vendas omitidas somam 4.812.656$00, as quais foram transmitidas à taxa de 17%, donde, IVA A ENTREGAR NOS COFRES DO ESTADO (4.812.656$00*17%)= 818.l52$00 6-IMPOSTO S/O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (EXERCICIOS DE 1994/5) 6.1. - Análise de Custos a Proveitos Analisados os custos declarados, entendemos que estes se revelam necessários ao normal desenvolvimento da actividade da empresa.. Quanto aos proveitos declarados, verifica-se que são muito inferiores aos que na realidade se verificaram, conforme se refere ao longo deste relatório, especificamente do ponto 5.2.1 ao 5.2.3.2, e anexos 1/13. 6.2. - Determinação do Lucro Tributável por Métodos Indiciários Face ao exposto nos pontos 5.2. a 5.2.3.2 a anexos deste relatório, conclui-se ter havido omissão de proveitos, pelo que se procedeu à correcção dos mesmos, por recurso a métodos indiciários, nos termos da alínea d) do n°.1 do artigo 510. do CIRC.
6.3. - Demonstração de Resultados - Exercício de 1994 (Val. em escudos)
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO EM FALTA (4812656*36%) = 1.723.556$00. 7- CONCLUSÕES E PROPOSTAS 7.1 — CONCLUSÕES (Exercícios de 1994 e 1995) Concluída a fiscalização ao contribuinte em questão, aos exercícios de 1994/95, conclui-se que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial da empresa, nem o resultado efectivamente obtido, insuficiências essas já apontadas ao longo do relatório, resumindo-se as principais: a) — Ausência de controlo diário de Caixa, com apuramento de saldos credores elevados. b) - Bancos c/ saldos credores a ausência de controlo de cheques emitidos. c) - Suprimentos de sócios sem credibilidade suportados por meros documentos de lançamento interno, não autenticados. d) - Muitos produtos não referenciados nos termos do CIVA, e inventários não rubricados pelos sócios. e) - Documentos de despesa sem a identificação do consumidor, e de combustíveis si a matricula da viatura. f) - Margens de comercialização declaradas inferiores às praticadas. 7.2. - PROPOSTAS 7.2.3. - 1. R. C. Concluído o exame às contas da empresa em questão, verifica-se que a contabilidade, não reflecte a sua exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido. Assim, por recurso a métodos indiciários nos termos da alínea d) do n°.1 do artigo 51°-. do CIRC, considerando as insuficiências acima referidas, propõe-se que o lucro tributável nos exercícios de 1994/95 seja alterado como segue: A) - No exercício de 1994 Em mais 4.500.000$00, passando do valor declarado de 467.694$00, para 4.967.694$00, corrigido, resultando o IRC a pagar de 1.620.000$00. B) - No exercício de 1995 Em mais 4.812.656$00, passando do valor declarado de 386.847$00, para 5.199.503$00, corrigidos, donde resulta o IRC a pagar na importância de 1.732.556$00. G) O Chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1, emitiu, em 03/04/1997, o seguinte parecer (fls. 151): “Face às irregularidades e insuficiências do sujeito passivo confirmo a proposta do funcionário que efectuou o exame, no sentido do lucro tributável dos anos de 1994 e 1995 ser determinado por métodos indiciários e o IVA corrigido nos mesmo termos, de que resultam os seguintes valores: Valor tributável IVA em falta 1994 4.967.694$00 720.000$00 1994 5.188.503$00 818.152$00 À consideração superior,” H) O Director distrital de finanças de Viseu, em 03/04/1997, proferiu o seguinte despacho (fls. 151): “Concordo. Proceda-se em conformidade”. I) — A impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão, cfr. informação de fls. 125. J) A Comissão de Revisão reuniu em 10/10/1997, conforme resulta da acta de fls. 126, donde resulta: Pelo vogal do S.P. foi dito que os cheques dos sócios não eram levantados por falta de provisão do caixa. Que os produtos se encontram referenciados, muito embora no produto final sejam incorporados componentes diversos. Quanto ao software produzido muito embora o mesmo tenha incorporado alguns anos de trabalho esta componente não é possível valorizá-la, sendo a sua valorização contabilizada, aquando da venda. Que, essencialmente, comercializam produtos com a marca registada. Esclarece que a empresa foi constituída em 1990, dedicando-se, essencialmente, à produção de software, sem mercado garantido, pelo que houve necessidade, para permitir o normal abastecimento e investimentos, dos sócios não receberem, desde logo, os seus vencimentos. Que, como refere na reclamação os contratos de manutenção têm um custo implícito. Por outro lado, algum do software produzido inclui componentes adquiridos que desde logo influenciam a margem de rentabilidade. Por tudo isso, não apresenta qualquer proposta devendo ser mantidos os valores declarados. Pelo Vogal da E. P. foi dito que nalguns períodos a conta caixa revela um saldo credor. Que as entradas dos sócios em dinheiro para suprimentos não foram devidamente documentadas, que não se encontram devidamente referenciados, quer os inventários, não se conseguindo identificar o produto vendido com as existências, quer os produtos finais e software produzido pela empresa, nem este se encontra devidamente valorizado. Também as facturas de vendas não se conseguem identificar devidamente com as de compra, dificultando quer a análise das margens, bem como dos consequentes resultados. Acresce ainda que as margens encontradas pelo agente fiscalizador foram apuradas tendo em conta os elementos fornecidos pela própria empresa. Que todo o produto final deveria ser acompanhado de uma ficha discriminativa na qual seriam registados os componentes incorporados no equipamento final. Por tudo isso não pode aceitar a argumentação do vogal do S.P. nem apresenta também qualquer proposta. (...) L) O vogal do contribuinte, não tendo chegado a acordo na reunião da Comissão de Revisão, apresentou o laudo de fls. 128, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde se realça: (...) Reafirmo o conteúdo da reclamação, nomeadamente no que diz respeito às margens comerciais e ao saldo de caixa. Relativamente às margens comerciais o trabalho efectuado pelo Sr. TVT é insuficiente, contem erros e parte de pressupostos irrealistas, portando sem qualquer valor técnico. Provámos, isso mesmo, nesta comissão nomeadamente que a análise por “segmentos” efectuada pelo referido funcionário contém erros graves. Apesar de provarmos que o saldo (negativo) do caixa era proveniente dos vencimentos, não pagos aos sócios prova essa efectuada com fotocópias de alguns cheques ainda por regularizar, estranho a insensibilidade da Comissão. As correcções efectuadas pela Administração Fiscal, a serem aceites implicaria uma margem comercial de 28,9% em 1994 e 22,9% em 1995, apenas relativamente a hardware, o que é perfeitamente irrealista e até utópico tendo em conta as condições de mercado local e nacional deste sector”. M) — O vogal da Fazenda Pública apresentou o laudo de fls. 129, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde se realça: “Os valores declarados para efeitos de IVA e IRC não correspondem à sua situação tributária, devido à contabilidade não merecer crédito, pelos seguintes motivos: a) A conta caixa por vezes mostra-se credora; b) As entradas de sócios para suprimentos não se encontram devidamente documentadas; c) Os artigos inventariados não estão devidamente referenciados de modo a ser possível fazer-se a identificação entre eles e as facturas de venda, para seu controlo; e) As facturas de vendas de produtos não referenciam devidamente os produtos vendidos de modo a ser possível identificá-los com os documentos de compra ou então haver uma ficha identificando todos os produtos constantes das facturas de venda; f) O software produzido não está valorizado e inventariado, nem existe um meio eficaz do seu controlo e comercialização; g) As margens brutas de comercialização apuradas na amostragem são superiores às declaradas e constantes da contabilidade. Pelo exposto, propomos que os valores fixados de volume de negócios e lucro tributável sejam mantidos nas mesmas importâncias. N) — Na falta de acordo, o presidente da Comissão de Revisão proferiu o seguinte despacho: «Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o art. 85° do CPT, no dia dez de Outubro de mil novecentos e noventa a sete, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada. Nos termos do n° 3 do art. 87° do CPT, compete ao Presidente da Comissão de Revisão decidir, quando não haja lugar a acordo. Com base nos fundamentos invocados no laudo do Vogal da Fazenda Pública a relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos de IRC a IVA, com referência aos exercícios de 1994 a 1995 Nos termos do art. 90°-A do CPT, fixo um agravamento à colecta reclamada de 2%.» O) A Administração Fiscal, em 2 3/10/1997, elaborou: - a liquidação adicional n.° 8310022096, de IRC do ano de 1994, no montante de 2.444.147$00, sendo 1.620.000$00 de IRC, 162.000$00 de derrama e 662.147$00 de juros compensatórios; Tudo conforme fls. 34 destes autos e 34 do processo apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. P) O prazo para pagamento voluntário das quantias a que se reportam as liquidações referidas na alínea anterior, terminou em 17/12/1997, conforme fls. 34 destes autos e 34 do processo apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Q) A impugnante pagou as quantias liquidadas, cfr. guia de pagamento de fls. 144, que aqui se dá por reproduzida. R) As petições iniciais da presente impugnação e do processo apenso deram entrada na 1ª Repartição de Finanças de Viseu em 06/02/1998, conforme fls. 2 destes autos e 2 do processo apenso. S) Os peritos apresentaram as respostas aos quesitos que constituem fls. 311 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas, donde resulta: “Tendo em vistas as alterações emergentes dos quesitos anteriores, seguem em Anexos, os novos cálculos das médias. Deste modo, para os cálculos, optámos por determinar duas médias - a média aritmética simples - Anexo F - conforme o critério do relatório fiscal e a média aritmética ponderada - Anexo G - no peso relativo de cada produto na amostra, sugerido pelo perito da impugnante. Se em relação à primeira - média aritmética simples - os valores são próximos dos que resultaram da relatório da administração fiscal, já em relação à segunda - média aritmética ponderada - os valores divergem em muito dos que resultaram do relatório da administração fiscal, sobretudo, no caso dos consumíveis (passamos de 39,22% para 21,77% no ano de 1994). Aqui os valores têm a ver com dois produtos que na amostra total representam cerca de 50%. Se estes forem retirados, a nova margem passa, para cerca de 30%. Ora, em conclusão, os valores da amostra podem ter-se com um determinado enviesamento, podendo sugerir-nos diversas interpretações”. 5. São duas as questões a apreciar no presente recurso: |