Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00329/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS - ÓNUS DA PROVA - IVA
Sumário:1. Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de tributação por métodos indiciários se a escrita do contribuinte apresentava irregularidades apuradas em acção de fiscalização, especificando-se ainda os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e os critérios utilizados na sua determinação.
2. Deste modo, cabe ao contribuinte provar que a quantificação apurada pela administração tributária está errada, nomeadamente por os critérios utilizados na determinação da matéria tributável não serem adequados.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “S2 L , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Bairro de Santa Eugénia – 3500 –Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC e juros compensatórios dos anos de 1994 e 1995 nos montantes, respectivamente, de 2.444.170$00 e 2.257.955$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) A sentença recorrida sustentou o recurso a métodos indiciários com fundamento em meras irregularidades formais.

2ª) Não foram apontados factos imputáveis à ora recorrente que impossibilitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável. Pelo que,

3ª) É notório que nenhum dos elementos indicados na douta sentença é de molde a impossibilitar a comprovação e quantificação directa e exacta;

4ª) Forçoso é concluir que não se verificaram os pressupostos necessários para aplicação de métodos indiciários, pelo que se verifica a violação dos art°s. 51°, n. 2 do CIRC, e 76.° e 789 do CPT.

5ª) Também no que respeita à quantificação da matéria tributável, salvo o devido respeito, o Mmº. Juíz “a quo” erradamente entende mais fiável uma “média aritmética simples” do que uma “média aritmética ponderada”;

6ª) Ressalta das regras de experiência comum que a “média aritmética ponderada” é mais fiável e mais próxima da realidade. Aliás,

7ª) O relatório pericial, subscrito por unanimidade, recorrendo à aplicação da margem média ponderada, conclui que as vendas presumidas são inferiores às contabilizadas e declaradas pela impugnante cfr. págs. 271 e 276 — o que não pode deixar de relevar para a credibilização da escrita da recorrente.

8ª) Pelo que, com o devido respeito, é inequívoca a ocorrência da errónea quantificação da matéria tributável efectuada pela Administração Fiscal e sustentada pela decisão recorrida.

9ª) Deverá ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida e, em consequência, ordene a devolução do tributo entretanto pago, acrescido dos juros indemnizatórios respectivos.

10ª) Ao ter decidido como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 51°, n°2, do CIRC e 76°, 78°, 120°- a) e 121° do CPT, os quais devem ser interpretados nos termos referidos.

Termos em que nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, o presente recurso deve obter provimento revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que anule o acto tributário, com os efeitos dai decorrentes assim decidindo V. Ex.cias. farão justiça.

2. O MºPº não merece provimento (v. fls. 412/414).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

A) A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária de Viseu, em face dos proveitos declarados, a margem de comercialização e a rentabilidade muito baixas, e outros rácios considerados anormais, procedeu, entre 06/11/1996 e 29/01/1997, a inspecção à escrita da impugnante, cfr. n.° 1.2 do relatório de inspecção.

B) A referida acção inspectiva analisou a situação tributária global da impugnante, nos exercícios de 1994 e 1995, nomeadamente, IVA, IRC, IS, e retenções na fonte de IRS, cfr. n.° 1.3 do relatório de inspecção.

C) A impugnante S2L , LDA. dedica- se à importação a comercialização de sistemas informáticos, material de escritório, assistência, programação, formação e afins, C.A.E.: 51640, comercializa hardware da marca DIGITAL, cfr. n.° 2.2 e 2.3 do relatório de inspecção.

D) Nos exercícios objecto de exame, a impugnante encontrava-se enquadrada no regime geral de tributação em IRC e no regime normal mensal de IVA, exercendo efectivamente a actividade acima indicada, cfr. n.° 2.4 do relatório de inspecção.

E) Os livros selados de escrituração da impugnante não apresentava atraso superior a 90 dias e estavam escrituradas até 30/11/1996, cfr. n.° 2.5.3 do relatório de inspecção.

F) Em resultado da acção inspectiva foi elaborado o relatório de fls. 151 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido, destacando-se:

5.2 — APURAMENTO DO IVA EM FALTA

5.2.1 — Determinação da margem de comercialização

Conforme anexos 1/13, foram controlados os produtos principais, vendidos ao longo dos 2 anos, com vista à correcta determinação da margem presumida, tendo a declarada, sido de 21,4% em 1994 e de 13,65% em 1995 conforme as respectivas declarações de mod. 22 e demais documentação contabilística, com as adaptações referidas nos anexos 10-12 e 13.

Assim, determinou-se que a margem média ponderada, presumivelmente praticada, tendo em atenção Os segmentos de mercado de HARDWARE, SOFTWARE E CONSUMIVEIS, foi a seguinte:

Exercício de 1994 — 24.7%

Exercício de 1995 — 22,9%

5.2.2 - VENDAS/P. DE SERVIÇOS DECLARADAS - EXERCICIO DE 1994

Da contabilidade retiram-se os seguintes elementos:

(Valores em escudos)

Volume de Vendas/P. de Serv. no Exercício de 1994

VENDAS DE MERCADORIAS 73078954

VENDAS DE PRODUTOS (*) 8170864

PRESTAÇÃO DE SERV. 2841887

OUTROS PROVEITOS 17945443

PROVEITOS TOTAIS 85695420

CMVMC 60184159

OUTROS CUSTOS 25069339

CUSTOS TOTAIS 85253498

L. TRIBUTÁVEL 467694

(*) - Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias.

5.2.2.1 - Cálculo das Vendas Presumidas e do IVA em falta, nos termos do n.° 4 do artigo 82°. do CIVA Exercício de 1994

Embora de acordo com o ponto 5.2.1, e anexos 1/13, se determine uma margem comercial sobre o custo de 24,7%, vamos considerar que o volume de vendas omitido foi no mínimo o equivalente aos suprimentos constituídos no exercício em questão, dado que estes não estão comprovados e portanto não são credíveis, tal como se refere no ponto 4.2 do presente relatório, ou seja um volume de vendas omitido de 4.500.000$00.

Assim, as vendas omitidas são:

VALORES ESTIMADOS VALORES DECLARADOS

Vend. de Mercad. 77.578.954$00 73.078.954$00 VENDAS OMIT.

Vendas de Produtos (*) 8.170.864$00 8.170.864$00 4.500.000$00

Prest. Serv. 2.841.887$00 2.841.887$00

TOTAIS 88.591.705$00 84.091.705$00 4.500.000$00

5.2.2.2 - Cálculo do IVA em falta - Por presunção - Exercício de 1994

De acordo com o ponto 5.2.2.1., as vendas omitidas somam 4.500.000$00, as quais foram transmitidas à taxa de 16%, donde,

IVA A ENTREGAR NOS COFRES DO ESTADO ( 4.500.000$00*16%)= 720.000$00

5.2.3 -- VENDAS/P.DE SERVIÇOS DECLARADAS - EXERCICIO DE 1995

Da contabilidade retiram-se os seguintes elementos: (Valores em escudos)

Volume de Vendas/P. de Serv. no Exercício de 1995

VENDAS DE MERCADORIAS 59113724

VENDAS DE PRODUTOS (*) 11395443

PRESTAÇÃO DE SERV. 5913183

OUTROS PROVEITOS 3074724

PROVEITOS TOTAIS 79497074

CMVMC 520149545

OUTROS CUSTOS 26992558

CUSTOS TOTAIS 79007513

L.TRIBUTÁVEL 386847

(*) Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias.

5.2.3.1.- Cálculo das Vendas Presumidas e do IVA em do artigo 82.° do CIVA - Exercício de 1995 falta, nos termos do n.° 4

Nos termos do ponto 5.2.1, a dos anexos 1/13, aplicando a margem presumida ponderada ao CMVMC, resultam as seguintes vendas estimadas:
VALORES

ESTIMÁDOS

VALORES

DECLARADOS

DIFERENÇA
Vend. de Mercad. 63.926.380$00 59.113.724$00 4.812.656$00
Vendas de Produtos (*) 11.395.443$00 11.395.443$00
Prest. Serv. 5.913.183$00 5.913.183$00
TOTAIS 81.235.006$00 76.422.350$00 4.812.656$00
(*) Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias.


5.2.3.2 - Cálculo do IVA em falta - Por presunção - Exercício de 1995

De acordo c/o ponto 5.2.3.1, as vendas omitidas somam 4.812.656$00, as quais foram transmitidas à taxa de 17%, donde,

IVA A ENTREGAR NOS COFRES DO ESTADO (4.812.656$00*17%)= 818.l52$00

6-IMPOSTO S/O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (EXERCICIOS DE 1994/5)

6.1. - Análise de Custos a Proveitos

Analisados os custos declarados, entendemos que estes se revelam necessários ao normal desenvolvimento da actividade da empresa..

Quanto aos proveitos declarados, verifica-se que são muito inferiores aos que na realidade se verificaram, conforme se refere ao longo deste relatório, especificamente do ponto 5.2.1 ao 5.2.3.2, e anexos 1/13.

6.2. - Determinação do Lucro Tributável por Métodos Indiciários

Face ao exposto nos pontos 5.2. a 5.2.3.2 a anexos deste relatório, conclui-se ter havido omissão de proveitos, pelo que se procedeu à correcção dos mesmos, por recurso a métodos indiciários, nos termos da alínea d) do n°.1 do artigo 510. do CIRC.


6.3. - Demonstração de Resultados - Exercício de 1994 (Val. em escudos)
Val. Corrigid. Val. Declarados Diferença
Vendas de Mercadorias 77578954 73078954 4500000
Vendas de Produtos (*) 8170864 8170864
Prestações de Serviços 2841887 2841887
Outros Proveitos 1603715 1603715
TOTAL DE PROVEITOS 90195420 85695420 4500000
CMVMC 60184159 60184159
Outros Custos 25069339 25069339
CUSTOS TOTAIS 85253498 85253498
IRC Estimado 185207 185207
RESULTADO LIQUIDO 4756715 — 256715 4500000
A acrescer:
IRCestim. 185207 185207
Insuf.Est.IRC 282891 282891
Corr. C.L. Financ. 108410 108410
Sub-total 5333223 833223 4500000
A Deduzir:
Corr. C.L. Financ. 365529 365529
LUCRO TRIBUTAVEL 4967694 467694

(*) - Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias.

4500000
INPOSTO SOBRE O RENDIMENTO EM FALTA ( 4500000 * 36%’) = 1.620.000$00

6.3. - Demonstração de Resultados - Exercício de 1995

(Val. em escudos)

Val. Corrigid. VaI. Declarados Diferença

Vendas de Mercadorias 63926380 59113724 4812656

Vendas de Produtos (* 1395443 11395443

Prestações de Serviços 5913183 5913183

Outros Proveitos 3074724 3074724
TOTAL DE PROVEITOS 84309730 79497074 4812656
CMVMC 52014955 52014955
Outros Custos 26992558 26992558
CUSTOS TOTAIS 79007513 79007513
IRC Estimado 150179 150179
RESULTADO LIQUIDO 5152038 339382 4812656
A acrescer:
IRCestim. 150179 150179
Corr. C.L. Financ. 334605 334605
Desp. Rers. 7375 7375
Sub-total 5644197 831541 4812656
A Deduzir:
Corr. C.L. Financ. 440084 440084
Excess. IRC estim. 4610 4610
LUCRO TRIBUTAVEL 5199503 386847 4812656

·

Na declaração modelo 22, estão incluídas nas vendas de mercadorias.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO EM FALTA (4812656*36%) = 1.723.556$00.

7- CONCLUSÕES E PROPOSTAS

7.1 — CONCLUSÕES (Exercícios de 1994 e 1995)

Concluída a fiscalização ao contribuinte em questão, aos exercícios de 1994/95, conclui-se que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial da empresa, nem o resultado efectivamente obtido, insuficiências essas apontadas ao longo do relatório, resumindo-se as principais:

a) — Ausência de controlo diário de Caixa, com apuramento de saldos credores elevados.

b) - Bancos c/ saldos credores a ausência de controlo de cheques emitidos.

c) - Suprimentos de sócios sem credibilidade suportados por meros documentos de lançamento interno, não autenticados.

d) - Muitos produtos não referenciados nos termos do CIVA, e inventários não rubricados pelos sócios.

e) - Documentos de despesa sem a identificação do consumidor, e de combustíveis si a matricula da viatura.

f) - Margens de comercialização declaradas inferiores às praticadas.

7.2. - PROPOSTAS

7.2.3. - 1. R. C.

Concluído o exame às contas da empresa em questão, verifica-se que a contabilidade, não reflecte a sua exacta situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido.

Assim, por recurso a métodos indiciários nos termos da alínea d) do n°.1 do artigo 51°-. do CIRC, considerando as insuficiências acima referidas, propõe-se que o lucro tributável nos exercícios de 1994/95 seja alterado como segue:

A) - No exercício de 1994

Em mais 4.500.000$00, passando do valor declarado de 467.694$00, para 4.967.694$00, corrigido, resultando o IRC a pagar de 1.620.000$00.

B) - No exercício de 1995

Em mais 4.812.656$00, passando do valor declarado de 386.847$00, para 5.199.503$00, corrigidos, donde resulta o IRC a pagar na importância de 1.732.556$00.

G) O Chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária 1, emitiu, em 03/04/1997, o seguinte parecer (fls. 151):

“Face às irregularidades e insuficiências do sujeito passivo confirmo a proposta do funcionário que efectuou o exame, no sentido do lucro tributável dos anos de 1994 e 1995 ser determinado por métodos indiciários e o IVA corrigido nos mesmo termos, de que resultam os seguintes valores:

Valor tributável IVA em falta

1994 4.967.694$00 720.000$00

1994 5.188.503$00 818.152$00

À consideração superior,”

H) O Director distrital de finanças de Viseu, em 03/04/1997, proferiu o seguinte despacho (fls. 151):

“Concordo.

Proceda-se em conformidade”.

I) A impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão, cfr. informação de fls. 125.

J) A Comissão de Revisão reuniu em 10/10/1997, conforme resulta da acta de fls. 126, donde resulta:

Pelo vogal do S.P. foi dito que os cheques dos sócios não eram levantados por falta de provisão do caixa. Que os produtos se encontram referenciados, muito embora no produto final sejam incorporados componentes diversos. Quanto ao software produzido muito embora o mesmo tenha incorporado alguns anos de trabalho esta componente não é possível valorizá-la, sendo a sua valorização contabilizada, aquando da venda. Que, essencialmente, comercializam produtos com a marca registada. Esclarece que a empresa foi constituída em 1990, dedicando-se, essencialmente, à produção de software, sem mercado garantido, pelo que houve necessidade, para permitir o normal abastecimento e investimentos, dos sócios não receberem, desde logo, os seus vencimentos. Que, como refere na reclamação os contratos de manutenção têm um custo implícito. Por outro lado, algum do software produzido inclui componentes adquiridos que desde logo influenciam a margem de rentabilidade. Por tudo isso, não apresenta qualquer proposta devendo ser mantidos os valores declarados.

Pelo Vogal da E. P. foi dito que nalguns períodos a conta caixa revela um saldo credor. Que as entradas dos sócios em dinheiro para suprimentos não foram devidamente documentadas, que não se encontram devidamente referenciados, quer os inventários, não se conseguindo identificar o produto vendido com as existências, quer os produtos finais e software produzido pela empresa, nem este se encontra devidamente valorizado. Também as facturas de vendas não se conseguem identificar devidamente com as de compra, dificultando quer a análise das margens, bem como dos consequentes resultados. Acresce ainda que as margens encontradas pelo agente fiscalizador foram apuradas tendo em conta os elementos fornecidos pela própria empresa. Que todo o produto final deveria ser acompanhado de uma ficha discriminativa na qual seriam registados os componentes incorporados no equipamento final. Por tudo isso não pode aceitar a argumentação do vogal do S.P. nem apresenta também qualquer proposta.

(...)

L) O vogal do contribuinte, não tendo chegado a acordo na reunião da Comissão de Revisão, apresentou o laudo de fls. 128, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde se realça:

(...)

Reafirmo o conteúdo da reclamação, nomeadamente no que diz respeito às margens comerciais e ao saldo de caixa.

Relativamente às margens comerciais o trabalho efectuado pelo Sr. TVT é insuficiente, contem erros e parte de pressupostos irrealistas, portando sem qualquer valor técnico. Provámos, isso mesmo, nesta comissão nomeadamente que a análise por “segmentos” efectuada pelo referido funcionário contém erros graves.

Apesar de provarmos que o saldo (negativo) do caixa era proveniente dos vencimentos, não pagos aos sócios prova essa efectuada com fotocópias de alguns cheques ainda por regularizar, estranho a insensibilidade da Comissão.

As correcções efectuadas pela Administração Fiscal, a serem aceites implicaria uma margem comercial de 28,9% em 1994 e 22,9% em 1995, apenas relativamente a hardware, o que é perfeitamente irrealista e até utópico tendo em conta as condições de mercado local e nacional deste sector”.

M) O vogal da Fazenda Pública apresentou o laudo de fls. 129, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, donde se realça:

“Os valores declarados para efeitos de IVA e IRC não correspondem à sua situação tributária, devido à contabilidade não merecer crédito, pelos seguintes motivos:

a) A conta caixa por vezes mostra-se credora;

b) As entradas de sócios para suprimentos não se encontram devidamente documentadas;

c) Os artigos inventariados não estão devidamente referenciados de modo a ser possível fazer-se a identificação entre eles e as facturas de venda, para seu controlo;

e) As facturas de vendas de produtos não referenciam devidamente os produtos vendidos de modo a ser possível identificá-los com os documentos de compra ou então haver uma ficha identificando todos os produtos constantes das facturas de venda;

f) O software produzido não está valorizado e inventariado, nem existe um meio eficaz do seu controlo e comercialização;

g) As margens brutas de comercialização apuradas na amostragem são superiores às declaradas e constantes da contabilidade.

Pelo exposto, propomos que os valores fixados de volume de negócios e lucro tributável sejam mantidos nas mesmas importâncias.

N) Na falta de acordo, o presidente da Comissão de Revisão proferiu o seguinte despacho:

«Reunida nesta Direcção de Finanças a Comissão de Revisão a que se refere o art. 85° do CPT, no dia dez de Outubro de mil novecentos e noventa a sete, os vogais não chegaram a acordo, como consta da respectiva acta supra referenciada.

Nos termos do n° 3 do art. 87° do CPT, compete ao Presidente da Comissão de Revisão decidir, quando não haja lugar a acordo.

Com base nos fundamentos invocados no laudo do Vogal da Fazenda Pública a relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos de IRC a IVA, com referência aos exercícios de 1994 a 1995

Nos termos do art. 90°-A do CPT, fixo um agravamento à colecta reclamada de 2%.»

O) A Administração Fiscal, em 2 3/10/1997, elaborou:

- a liquidação adicional n.° 8310022096, de IRC do ano de 1994, no montante de 2.444.147$00, sendo 1.620.000$00 de IRC, 162.000$00 de derrama e 662.147$00 de juros compensatórios;
- a liquidação adicional n.° 8310022095, de IRC do ano de 1995, no montante de 2.257.955$00, sendo 1.732.556$00 de IRC, 173.255$00 de derrama e 352.144$00 de juros compensatórios;

Tudo conforme fls. 34 destes autos e 34 do processo apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

P) O prazo para pagamento voluntário das quantias a que se reportam as liquidações referidas na alínea anterior, terminou em 17/12/1997, conforme fls. 34 destes autos e 34 do processo apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Q) A impugnante pagou as quantias liquidadas, cfr. guia de pagamento de fls. 144, que aqui se dá por reproduzida.

R) As petições iniciais da presente impugnação e do processo apenso deram entrada na 1ª Repartição de Finanças de Viseu em 06/02/1998, conforme fls. 2 destes autos e 2 do processo apenso.

S) Os peritos apresentaram as respostas aos quesitos que constituem fls. 311 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas, donde resulta:

“Tendo em vistas as alterações emergentes dos quesitos anteriores, seguem em Anexos, os novos cálculos das médias.

Deste modo, para os cálculos, optámos por determinar duas médias - a média aritmética simples - Anexo F - conforme o critério do relatório fiscal e a média aritmética ponderada - Anexo G - no peso relativo de cada produto na amostra, sugerido pelo perito da impugnante. Se em relação à primeira - média aritmética simples - os valores são próximos dos que resultaram da relatório da administração fiscal, em relação à segunda - média aritmética ponderada - os valores divergem em muito dos que resultaram do relatório da administração fiscal, sobretudo, no caso dos consumíveis (passamos de 39,22% para 21,77% no ano de 1994). Aqui os valores têm a ver com dois produtos que na amostra total representam cerca de 50%. Se estes forem retirados, a nova margem passa, para cerca de 30%.

Ora, em conclusão, os valores da amostra podem ter-se com um determinado enviesamento, podendo sugerir-nos diversas interpretações”.

5. São duas as questões a apreciar no presente recurso:

a) A da legalidade do recurso a métodos indirectos (conclusões 1ª e 4ª);

b) A da errada quantificação da matéria tributável com recurso aqueles métodos (conclusões 5ª a 7ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. Quanto a esta questão escreveu-se na sentença recorrida:
«Como se sabe, o recurso aos métodos indiciários constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado, designadamente o dever de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal.
Isto porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr. arts. 76° e 78° do CPT).
Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da AF à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados.
Porém, o facto de a fiscalização não apontar defeitos consistentes à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar credibilidade, e de esta se apresentar formalmente isenta de reparos, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado.
Por isso se faculta à AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado, e só no caso de a AF demonstrar, através do controlo efectuado e por meio de indícios fundados, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade, lhe é permitido lançar mão de métodos indiciários.
Razão porque cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método presuntivo se tomou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os que a levaram a concluir nesse sentido, sabido que não pode haver lugar a qualquer subjectividade do agente fiscalizador e que o volume da matéria colectável presumida não pode alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo.
Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no artº. 121° do CPT, que logra aplicação ao caso dado que é a AT que está a afirmar a existência de factos tributários que teriam sido omitidos à contabilidade do impugnante, incumbindo-lhe, por isso, convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos legais que lhe permitem presumir e existência desses factos tributários.
Para além disso, torna-se necessário que os índices utilizados pela AF, no referido controlo da matéria colectável, constituam factores objectivos, conhecidos e prováveis, extraídos das regras da experiência comum e adequados à situação, já que «não pode seguramente iniciar-se um percurso de apuramento do valor tributável por métodos presuntivos ou indiciários tendo por base factor ou factores em relação aos quais não haja um razoável consenso da experiência comum e, ou, técnica. O apuramento do valor tributável por métodos indiciários consiste, logicamente, em inferir, a partir de regras de experiência (comum, técnica) um facto desconhecido (precisamente o valor tributável) de um facto indiciário conhecido (facto base, facto instrumental ou índice) -
Da aplicação conjugada dos artigos 82.° do C.I.V.A., 78.° e 81.° do C.P.T. é inequívoco o poder que a Administração Fiscal tem de proceder a exame à escrita dos contribuintes.
No caso em apreço, a Administração Fiscal no relatório de inspecção deu conta de anomalias encontradas no n.° 7.1 do relatório dos Serviços de Inspecção:

“7.1 — CONCLUSÕES (Exercícios de 1994 e 1995)
Concluída a fiscalização ao contribuinte em questão, aos exercícios de 1994/95, conclui-se que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial da empresa, nem o resultado efectivamente obtido, insuficiências essas já apontadas ao longo do relatório, resumindo-se as principais:
a) Ausência de controlo diário de Caixa, com apuramento de saldos credores elevados.
b)Bancos c/ saldos credores a ausência de controlo de cheques emitidos.
c) - Suprimentos de sócios sem credibilidade suportados por meros documentos de lançamento interno, não autenticados.
d) - Muitos produtos não referenciados nos termos do CIVA, e inventários não rubricados pelos sócios.
e) - Documentos de despesa sem a identificação do consumidor, e de combustíveis sem a matricula da viatura.
f)- Margens de comercialização declaradas inferiores às praticadas”.
A própria impugnante, na petição inicial, admite e existência de irregularidades, embora afirme que não possam ser classificadas de irregularidades graves que permitam o recurso a métodos indiciários.
Prevê o artigo 51.°, n.° 2, do C.I.R.C., vigente à data dos factos, que a
aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias ou incorrecções da contabilidade só pode verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis á determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da Secção II deste capítulo.
A Administração Fiscal especifica os motivos da impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, achando-se, por isso, de acordo com as normas então vigentes (não vigoravam ainda os artigos 87.º e 88.° da LGT), justificado o recurso a métodos indiciários.
Quanto aos métodos utilizados a Administração Fiscal indica nos pontos n.°s 5.2 a 6,4 do relatório de inspecção os critérios utilizados da determinação da matéria colectável.
Em suma, a decisão de tributação por métodos indiciários, porque autorizada com os fundamentos expressamente previstos nos artigos 51º e 52do CIRC, especifica os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e, também, indica os critérios utilizados na sua determinação, achando-se, por isso, fundamentada, em obediência ao preceituado no artigo 81º do Código de Processo Tributário, improcedendo em consequência a alegada falta de fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções.
Não vemos motivos para agora decidir de forma diferente, uma vez que o que ficou escrito corresponde às normas legais aplicáveis, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 4ª.

5.2. Quanto à 2ª questão – errada quantificação da matéria tributável – escreveu-se também na decisão recorrida:

“Uma vez especificados e demonstrados os pressupostos de que
depende a tributação por métodos indiciários, passa a competir ao contribuinte o
ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a
avaliação por métodos judiciários, seja por erro na quantificação da respectiva
matéria colectável (alegando e demonstrando que a realidade é completamente
distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o
critério utilizado é ostensivamente inadmissível e/ou desacertado, que houve excesso manifesto na matéria quantificada) — cfr. ac. 07440/02 citado.
Incumbe à impugnante alegar e provar factos que fundamentem o efeito jurídico pretendido — a anulação do facto tributário — lançando fundada dúvida sobre a sua existência e quantificação, como exige o artigo 121.° do Código de Processo Tributário.
A própria utilização de métodos indiciários, ainda que legalmente autorizada, não pode, pela natureza das coisas, deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre a quantificação do facto tributário.
Porém, tem de concluir-se que as dúvidas sobre a quantificação decorrentes da utilização de métodos indiciários não podem ser consideradas bastantes para
justificar a anulação.
Assim, à face do art. 121º, na redacção inicial, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação por métodos indiciários as dúvidas referidas, as que existem necessariamente, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável.
Nestas condições, é de concluir que, no caso de utilização de métodos judiciários, só se estará perante uma situação de fundada dúvida, para efeitos daquele artº. 121º, quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, quando haja indícios de que o seja, — neste sentido Ao. do STA, de 24/04/2002, -Rec. 026679.
No caso em apreço, a Administração Fiscal na determinação do lucro tributável por métodos indiciários calculou a margem de comercialização (n.° 5.2.1. do relatório):
“Conforme anexos 1/13, foram controlados os produtos principais, vendidos ao longo dos 2 anos, com vista à correcta determinação da margem presumida, tendo a declarada, sido de 21,4% em 1994 e de 13,65% em 1995 conforme as respectivas declarações de mod. 22 e demais documentação contabilística, com as adaptações referidas nos anexos 10-12 e 13.
Assim, determinou-se que a margem média ponderada, presumivelmente praticada, tendo em atenção Os segmentos de mercado de HARDWARE, SOFTWARE E CONSUMIVEIS, foi a seguinte:
Exercício de 1994 — 24.7%
Exercício de 1995 — 22,9%”
Do relatório pericial resulta (fls. 248):
“Tendo em vistas as alterações emergentes dos quesitos anteriores, seguem em Anexos, os novos cálculos das médias.
Deste modo, para os cálculos, optámos por determinar duas médias - a média aritmética simples - Anexo F - conforme o critério do relatório fiscal e a média aritmética ponderada - Anexo G - no peso relativo de cada produto na amostra, sugerido pelo perito da impugnante. Se em relação à primeira - média aritmética simples - os valores são próximos dos que resultaram do relatório da administração fiscal, já em relação à segunda - média aritmética ponderada - os valores divergem em muito dos que resultaram do relatório da administração fiscal, sobretudo, no caso dos consumíveis (passamos de 39,22% para 21,77% no ano de 1994). Aqui os valores têm a ver com dois produtos que na amostra total representam cerca de 50%. Se estes forem retirados, a nova margem passa, para cerca de 30%.
Ora, em conclusão, os valores da amostra podem ter-se com um determinado enviesamento, podendo sugerir-nos diversas interpretações.
No Anexo F de fls. 270, resulta média aritmética simples total encontrada para a margem de comercialização foi de 23,34% para o ano de 1994 e de 22,64% para o ano de 1995.
Confrontando estes valores com os obtidos pelos serviços de inspecção, 24,71% para o ano de 1994 e 22,91% para o ano de 1995, facilmente se verifica que os valores apurados estão muito próximos .
O perito da impugnante sugeriu um critério da média ponderada e determinou para o ano de 1994 a margem ponderada de 18,6% e para o ano de 1995 a margem ponderada de 19,5%, como resulta do anexo G — fis, 271 e 276.
O peso relativo de dos diferentes segmentos de produtos é o seguinte:
Hardware 0,8115
Software 0,0347
Consumíveis 0,1538
As margens de comercialização apuradas pelo perito da impugnante apresentam as mais significativas diferenças no segmento dos consumíveis, que por seu turno representam 0,1538 do total.
De notar que o peso relativo do segmento dos consumíveis não é significativo quando confrontado com o dos restantes segmentos 0,8462.
Pelo exposto, atendendo à proximidade dos valores encontrados para as margens de comercialização, concluímos pela não verificação de dúvida fundada sobre a existência do facto tributário bem como da sua quantificação.
As respostas aos quesitos elaboradas pelos peritos, foram-no, como resulta do referido no quesito 12.0, “tendo em vistas as alterações emergentes dos quesitos anteriores, seguem em anexos os novos cálculos das médias.
Nessas respostas estão contempladas as diferentes situações cuja prova importava efectuar e de cuja consideração resultou a resposta ao quesito 1 2.°, como que abarcando e sintetizando todas as anteriores respostas aos quesitos.
A prova testemunhal, atendendo a que os quesitos foram formulados após a inquirição das testemunhas, ficou em parte prejudicada pelas respostas que os peritos deram aos quesito são recorrida.
E, dada a abrangência das questões versadas no relatório pericial fica prejudicado o conhecimento de outras questões”

Também nesta parte se concorda com a decisão recorrida e pela fundamentação da mesma constante, pelo que improcedem também as restantes conclusões e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto