Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00550/06.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/08/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:ACLARAÇÃO/REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I-O pedido de aclaração supõe que o acórdão padece de obscuridade ou de ambiguidade, que impede(m) a sua compreensão (art° 669°, n°1, a) do CPC).
II- O pedido de aclaração não deve ser utilizado para, a seu pretexto, se obter, por via indirecta, a modificação do julgado.
III-O erro manifesto, como fundamento do pedido de reforma de decisões judiciais, é o erro evidente demonstrativo de uma óbvia desconformidade entre o sentido da lei ou os princípios jurídicos convocáveis e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação.
III.1-A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional, ao possibilitar o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, apenas está contemplada em termos muito circunscritos;
III.2-Tal mecanismo só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:R. Star , Lda., Recorrida nos autos à margem referenciados, notificada do acórdão proferido nos mesmos autos em 2007/01/18, veio requerer, nos termos do artigo 669°, nº l, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 732° e 716° do mesmo Código, em conjugação com o artigo 281° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a aclaração do mesmo.



Invocou, fundamentalmente, que o dito acórdão é obscuro quanto ao seguintes pontos: conhecimento da citação efectuada em 13 de Agosto de 2005, através de carta registada com A.R. assinado por Paulino Pais; falta de prejuízo decorrente da incorrecta indicação do número de processo executivo em sede de citação e sua posição processual nos autos.

Notificada a ERFP pugnou pelo indeferimento do requerimento em análise por entender que inexiste qualquer obscuridade ou ambiguidade que cumpra aclarar.

Importa apreciar e decidir.

Segundo o disposto no artº 666º, nº 1, do CPC, com a prolação do acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Contudo, nos termos do artº 667º do mesmo diploma, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existentes (e/ou a sua reforma quanto a custas).
Por sua vez, refere o artº 669º, do CPC, no seu nº 1, que:
-Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b)A sua reforma quanto a custas e multa.
E, de acordo com o seu nº 2, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, (embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores) quando:
a)”Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ou que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao já falado esgotamento do poder jurisdicional, ao possibilitar o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, apenas está contemplada em termos muito circunscritos e desde que observadas as garantias de contraditório. Veja-se o previsto para os casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou aquelas situações em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados, igualmente por lapso manifestado-cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que justifica tal abertura com a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e sempre no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que deve nortear a administração da Justiça.
Também o STA tem entendido que o artigo em causa só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão-cfr. os acórdãos de 12.2.2003 - rec. nº 1419/02.30, de 30.4.2003 - rec. nº 12/02.30 e de 24.10.01- rec.nº 25 671.
Sucede que o que vem imputado ao acórdão reformando (e que se prende com o conhecimento da citação efectuada em 13 de Agosto de 2005; falta de prejuízo decorrente da incorrecta indicação do número de processo executivo em sede de citação e posição processual da ora reclamante nos autos) é, ao contrário do alegado, subsumível à figura do erro de julgamento mas não se enquadra na previsão das citadas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 669º.
Assim, não cabe nos pressupostos da reforma.
“Só que o remédio da reforma de acórdão apenas é aplicável para sanar lapsos e não para corrigir erros de julgamento sobre o enquadramento normativo do caso concreto (erro na qualificação), sobre interpretação dos conceitos utilizados na previsão normativa aplicável ao caso concreto (erro na subsunção) ou o erro respeitante à aplicação ao caso concreto da consequência jurídica definida na norma (erro sobre a estatuição) -adverte Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX/97, págs. 430/437.
Efectivamente não pode proceder o pedido de reforma quando, como é o caso dos autos, o interessado manifesta a sua discordância pura e simples com o decidido.
A coberto do pedido formulado, o que se pretendia era uma verdadeira reapreciação do julgado no acórdão em referência e com o qual não se concorda.
Ora no caso posto nada há a esclarecer pois o aventado em sede de reforma denota que a requerente tudo bem percebeu.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151:
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.».
Todavia, repete-se, in casu, lido o requerimento da peticionária facilmente se verifica que tudo entendeu.
Aliás a sua alegação de que não percebe qual a posição que este tribunal lhe atribuiu no processo não faz o menor sentido.
Como é óbvio o tribunal não lhe atribuiu nem tinha que lhe atribuir qualquer posição processual; limitou-se a apreciar a decisão sob recurso, que, na hipótese vertente, revogou.
As formalidades da penhora de créditos estão contempladas no artº 224º do CPPT que, no seu nº 1, al. b), prevê expressamente que “O devedor,......depositará o crédito........” , pois, “....se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo”.
Este artigo não trata de um caso de responsabilidade subsidiária, mas de uma responsabilidade pessoal própria do devedor do crédito que, no caso contemplado na citada alínea b), acaba por ser executado no próprio processo de execução fiscal pela importância respectiva.

Face ao exposto acorda-se em indeferir a pretensão em análise, já que também não enquadrável na previsão do alegado nº 1 do artº 669º do CPC.
Custas pela reclamante, com o mínimo de taxa de justiça.
Notifique e D.N.
Porto, 2007/03/08
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho