Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00353/17.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA; CASO JULGADO; OPORTUNIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA;
PROCESSO SIMPLES; PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO.
Sumário:1. Não se pode subentender na aceitação da condenação em custas, no caso nos termos do acordo homologado pela sentença, a aceitação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque não existe, materialmente, qualquer decisão quanto a essa vertente do pagamento das custas.

2. Inexiste qualquer dispositivo decisório a dispensar, ou não, o remanescente da taxa de justiça devida e, menos ainda, qualquer fundamentação no sentido de a recusar.

3. Não se pode, portanto, falar em caso julgado formado no sentido da recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sendo certo que é pacífico o entendimento de que o caso julgado abrange o dispositivo decisório e os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão - artigo 621.º do Código de Processo Civil.

4. O momento próprio para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e para decidir desse pedido é posterior ao da decisão final, tendo em conta o disposto no º 7 do artigo 6º e no n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais.

5. Num processo que decorreu de forma regular e sem incidentes, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, não houve qualquer produção de prova, não se realizou julgamento, nem foi decidido qualquer recurso e, finalmente, a sentença que acabou por colocar termo ao processo foi uma mera sentença homologatória de acordo, a exigência do pagamento do remanescente da taxa em causa, de 26.979€00 a cada uma das partes, seria claramente violadora dos princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e da proporcionalidade e adequação – artigos 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R., SA e Outras
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Maioria
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento aos recursos.
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A M., S.L. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 16.02.2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pelo qual foi indeferido o seu requerimento para reforma da conta final de custas, dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido, ao decidir da forma como o fez, incorreu em ilegalidade, por violação do artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, dos artigos 580º, nº 2, e 613º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, e dos artigos 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.

A P., S.A. S., S.A. e R., L.da., vieram também interpor RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão.

Invocaram, para tanto, em síntese, que o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto no artigo 6º, nº 7, e as Tabelas I-B e II do Regulamento as Custas Processuais, e, bem assim, nos artigos 580º, nº 2, e 613º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, tanto na Primeira Instância como neste Tribunal Central Administrativo Norte, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional da M., S.L.:

A) Pelo despacho recorrido foi indeferido o pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela ora recorrente.

B) No entender da recorrente, e salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que o indicado despacho, ao decidir como decidiu, efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, o que impõe a respectiva revogação.

C) Assim, julga-se que o dito despacho incorreu em claro equívoco quando refere que “a decisão quanto a custas transitou”.

D) Com efeito, a sentença proferida nos autos (em 06.04.2018) homologou a transação celebrada pelas partes, sendo que, quanto à condenação em custas, a mesma foi determinada na sentença como sendo “nos termos acordados”.

E) Ora, a dita transação estipulou, quanto a custas, que “as custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais pela Entidade Demandada e pelas Contra-Interessadas.” – vd. clª 3ª da Transacção.

F) Isto é, a dita sentença não decidiu (alias, nem sequer abordou) a questão da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.

G) Desta forma, pensa-se ser inequívoco que não se formou caso julgado no que concerne à dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.

H) Acresce que in casu não era devida sequer a taxa de justiça remanescente, estipulada no Regulamento das Custas Processuais (RCP) para processos de valor superior a € 275.000,00.

I) Com efeito, a taxa de justiça aplicável ao presente processo é a prevista na Tabela II do RCP (vd. artº artigo 7º, nº 4, do RCP), taxa essa que as partes pagaram quando apresentaram os seus articulados.

J) Ora, a questão do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da sua dispensa ou redução, nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP, apenas se coloca na fase de recurso.

K) Sendo que, nos presentes autos, apesar de ter havido recurso de apelação da sentença, o mesmo não chegou a ser julgado, pois as partes, nos termos da transacção celebrada, vieram desistir do dito recurso.

L) Deste modo, tendo a tramitação processual apenas ocorrido em 1ª instância, não era aplicável aos autos a Tabela I-B d RCP, maxime a obrigação de liquidação do remanescente da taxa de justiça para ações de valor superior a € 275.000,00.

M) Sem prejuízo do exposto, nota-se que -ao contrário do que pretende o despacho recorrido- a ora recorrente (à semelhança das restantes partes) apresentou tempestivamente e a sua reclamação quanto à liquidação do remanescente da taxa de justiça.

N) Por outro lado, e novamente sem conceder, nota-se que é manifesto que a exigência do pagamento do remanescente da taxa em causa (€ 26.979,00 a cada uma das partes) é claramente violadora dos princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e da proporcionalidade e adequação (vd. artºs 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da CRP).

O) Com efeito, o processo decorreu de forma regular e sem incidentes, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, não houve qualquer produção de prova, não se realizou julgamento, nem foi decidido qualquer recurso.
P) Pelo que, se julga que a taxa de justiça já paga pela recorrente nos autos é adequada e proporcional face aos serviços e despesas realizados no processo.

Q) Sendo que, a manter-se o despacho recorrido, o montante a exigir da recorrente a título de remanescente da taxa em causa (mais € 26.979,00) seria excessivo e desproporcional, e, assim, inconstitucional – vd. acórdãos do Tribunal Constitucional de 25.09.2007, 20.05.2010 e 15.07.2013, em www.dgsi.pt.

R) Face a tudo o exposto, julga-se que o despacho recorrido, ao decidir da forma como o fez, incorreu em ilegalidade, por violação dos artºs 6º, nº 7, do RCP, 580º, nº 2, e 613º, nºs 1 e 3, ambos do CPC, e 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da CRP.

I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional da P., S.A. S., S.A. e da R., L.da.:

I. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu o pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelas Contrainteressadas, aqui Recorrentes.

II. A sentença proferida em 6.04.2018 (refª 004642030), que homologou a transação firmada nos autos, não conheceu nem decidiu a questão da dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, antes relegando a condenação em custas para o que as partes ali acordaram.

III. Não se formou, por isso, caso julgado formal a respeito dessa concreta questão nem, por inerência se esgotou o poder jurisdicional do juiz quanto a essa matéria, nos termos do disposto no artigo 613º, nºs 1 e 3, do CPC, sendo que o que ali transitou definitivamente em julgado foi apenas a condenação em custas “nos termos acordados”.

IV. A taxa de justiça devida na ação de contencioso pré-contratual é a prevista na Tabela II do RCP (2 UC´s), nos termos do artigo 7º, nº 4, do RCP, que as partes liquidaram conjuntamente com os seus articulados.

V. A questão do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou da sua dispensa ou redução, nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP, apenas se coloca na fase recursiva, ou seja, em sede de recurso de apelação para o TCAN e/ou de revista para o STA, caso em que a taxa de justiça é a prevista na Tabela I-B, nos termos dos artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP.

VI. Muito embora tenha sido interposto recurso da sentença pela Entidade Demandada e pelas Contrainteressada, todas elas desistiram desse recurso antes de ser ordenada a subida dos autos a este Venerando Tribunal.

VII. Dado que o processo se iniciou e terminou em 1ª instância, não era aplicável o disposto na citada Tabela I-B e, em especial, o pagamento da taxa de justiça adicional para ações de valor superior a € 275.000,00.

VIII. As Recorrentes não estavam oneradas com o dever de requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, pois que esta já se encontrava totalmente liquidada nos termos da Tabela II do RCP, nada mais sendo devido.

IX. A taxa de justiça adicional liquidada na conta final é ilegal, por através dela se pretender tributar um impulso processual que não existiu.

X. Nada impedia que o Juiz a quo isentasse ou dispensasse as Recorrentes do pagamento da taxa de justiça adicional por fundamentos jurídicos diferentes daqueles que foram apresentados, nos termos do artigo 5º, nº 3, do CPC.

XI. Sem prescindir, as Recorrentes apresentaram aquele pedido no momento processual próprio, em sede de reforma ou reclamação da conta de custas, quando foram notificadas para efetuar o pagamento de uma taxa de justiça que reputavam como não devida (e que, de facto, não o era, também por ser a mesma ilegal) e no prazo de dez dias a contar da notificação da mesma – vd., neste sentido, os arestos citados na motivação do recurso.

XII. Confrontado com esse pedido, o tribunal jamais seria colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 580º, nº 2, do CPC), pois que as únicas decisões que tinham transitado em julgado neste domínio foram as do valor da causa e da condenação em custas, que sempre permaneceriam intocadas, fosse qual fosse a decisão a dar àquele pedido.

XIII. Para o caso de assim se não entender, nada impedia que fosse apreciada e decidida a violação dos princípios e parâmetros constitucionais invocados pelas Recorrentes em sede de reclamação da conta de custas e, em especial, os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e os da necessidade, proporcionalidade e adequação decorrentes do estatuído nos artigos 20º, nº 2, e 18º, nº 2, da CRP.

XIV. As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público e têm como pressuposto uma correspectividade, proporcionalidade ou equivalência entre a prestação e o serviço prestado, pelo que faltando essas características, a taxa de justiça deixa de ser uma taxa para se converter num imposto ou numa contribuição especial, o que redundaria numa manifesta inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º, no nº 2 do artigo 103º e na alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca.

XV. A tramitação processual foi simples e sem incidentes dignos de registo, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, a sentença não envolveu especialização jurídica ou especificidade técnica em grau superior à média, não se realizaram diligências probatórias nem foram inquiridas testemunhas, não houve julgamento nem recurso, nada havendo a apontar à conduta processual das partes.

XVI. Ponderado o caso concreto, o montante fixado a título de remanescente da taxa de justiça excede a medida do razoável, pela desproporcionalidade revelada entre o serviço prestado e o custo cobrado, pondo em crise os apontados princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, o que também se invoca.

XVII. Pelo que, para o caso de se entender ser concretamente aplicável a Tabela IB e o disposto na primeira parte do artigo 6º, nº 7, do RCP – o que se equaciona por mera cautela e dever de patrocínio –, estão reunidos os requisitos para dispensar as Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, no limite, sem conceder, para reduzir o seu montante.

XVIII. O despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 6º, nº 7, e as Tabelas I-B e II do RCP e, bem assim, nos artigos artigo 580º, nº 2, e 613º, nºs 1 e 3, do CPC.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:


a. Em 06.04.2018, foi proferida sentença nos presentes autos, que homologou a transacção obtida pelas partes (cfr. folhas 882 da paginação eletrónica).

b. As partes foram notificadas da sentença, por notificação expedida em 06.04.2018 (cfr. folhas 885 a 888 da paginação eletrónica).

c. As partes foram notificadas da conta de custas, por notificações expedidas em 23.05.2018 (cfr. folhas 898 a 905 da paginação eletrónica).

d. As contrainteressadas P., S.A., S., S.A. e R., Lda., apresentaram pedido de reforma da conta de custas, por requerimento junto nos autos em 04.06.2018 (cfr. folhas 913 da paginação eletrónica)

e. A contrainteressada M.O, S.L., apresentou requerimento de reforma de conta de custas, nos presentes autos, em 06.06.2018. (cfr. fls. 922 da paginação eletrónica).
*
III - Enquadramento jurídico.

É o seguinte o enquadramento jurídico efectuado pela decisão recorrida:

“O art.º 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais, prevê que, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Na situação concreta, importa considerar que a sentença foi proferida em 06.04.2018, data em que foram expedidas as notificações da mesma. Tratando-se de um processo de natureza urgente, o prazo de eventual recurso seria de 15 dias, nos termos do art.º 147º, nº 1 do CPTA.
Da sentença as partes não apresentaram recurso, nem pedido de reforma. Após o trânsito, foram as partes notificadas da conta de custas, da qual vieram reagir, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Relativamente ao momento idóneo a requerer a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça, segue-se o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.12.2019, proferido proc. nº 2908/18.8BEBRG (disponível em www.dgsi.pt), que aqui se acolhe na íntegra e que em parte se transcreve:

“3.5 Entretanto vem-se mostrando reiterada e uniforme a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas.

Nesse sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:

- Ac. do STA de 20/10/2015, Proc. nº 0468/15, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»

- Ac. do STA de 10/01/2019, Proc. nº 617/14.6BALSB, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.»

Ac. do STA de 10/01/2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB, in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»

- Ac. do STA de 27/06/2019, Proc. nº 0997/16.9BELRA, in, www.dgsi.pt/jsta (não sumariado), em que se indeferiu requerimento relativo à dispensa do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte fundamentação essencial, que se passa a transcrever em parte:

«(…)

O artigo 613.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. A recorrente A……….. utilizou esta possibilidade, tendo reclamado do acórdão deste STA de 23.01.19, imputando-lhe nulidades e requerendo a sua reforma. Em parte alguma, porém, faz referência à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou, de forma genérica, às custas que foram fixadas no Acórdão de 23.01.19. Uma vez frustrada a sua reclamação, requer agora que este STA altere a sua decisão quanto a custas constante do Acórdão de 23.01.19. Ora, este pedido é totalmente extemporâneo, uma vez que já se encontram esgotados os poderes jurisdicionais deste STA. Com efeito, o dito acórdão não decidiu qualquer pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, não tendo um tal pedido sido formulado por qualquer das partes. Mas condenou em custas a A/recorrente, não tendo a ora requerente reagido judicialmente através da figura da reforma do acórdão quanto a custas, não obstante ter requerido a reforma do acórdão relativamente a outras questões. Deve, desta forma, ser indeferido o requerimento apresentado pela A………..»

Ac. do STA de 25/09/2019, Proc. nº 02332/10.2BELRS, in, www.dgsi.pt/jsta, em que se sumariou: «I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. (…)»

E essa prática processual, de apreciação do pedido apresentado pela parte em sede de reforma quanto a custas é, efetivamente, a que tem vindo a ser seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo em ambas as secções, seja na Secção de Contencioso Administrativo (1ª secção), seja na Secção de Contencioso Tributário (2ª secção). Assim ocorreu, designadamente nos seguintes acórdãos, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta:

- Ac. do STA (2ª secção), de 24/01/2018, Proc. nº 070/14 (em que apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pela Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o indeferiu por ter considerado que a causa sob recurso - recurso de revista -, não podia deixar de considerar-se complexa, face às questões, e que por isso, embora a conduta processual das partes se tenha pautado dentro dos limites de uma litigância acesa, face àquela complexidade e tendo também em conta o valor da ação e o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar não havia razões para considerar desproporcionado o valor do remanescente em causa);

- Ac. do STA (2ª secção), de 21/02/2018, Proc. nº 01279/17 (em que apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pela Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, se deferiu aquele pedido, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça naquela instância, julgou-se supervenientemente inúteis os demais requerimentos juntos aos autos pelas partes por ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça a recorrente deveria apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte com os valores corrigidos);

Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 30/01/2019, Proc. nº 01028/17.7BALSB (em que se deferiu a requerida reforma do acórdão quanto a custas, concedendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso);

- Ac. do STA (1ª secção), de 23/05/2019, Proc. nº 01223/16.6BEPRT (em que se apreciou o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA no sentido de ser proferida decisão a dispensar o seu pagamento do remanescente da taxa de justiça, deferindo-a, por se ter considerado que nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em recurso de revista se a conduta processual das partes e as questões decididas não obstarem a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado);

- Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 03/07/2019, Proc. nº 02369/15.3BEPNF (em que se julgou procedente o pedido de reforma de acórdão do STA a custas apresentado pela AT dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso); - Ac. do STA (2ª secção), de 25/09/2019, Proc. nº 03230/15.7BEBRG (em que se apreciando o requerimento de reforma quanto a custas de acórdão do STA apresentado pelo Representante da Fazenda Pública com vista a ser esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso o indeferiu por ter considerado que apesar de a conduta processual das partes não merecia censura, o recurso foi de complexidade média e o valor da taxa de justiça não surgia como desproporcionado em face do concreto serviço prestado); - Ac. do STA (Pleno da 2ª secção), de 23/10/2019, Proc. nº 016/10.9BELLE (em que se deferiu o pedido de reforma de acórdão do STA quanto a custas, dele passando a constar, em aditamento ao segmento condenatório em custas anterior, o seguinte: “Custas pela recorrida que, na ausência de alegações não suportará taxa de justiça, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”).

3.5. Simultaneamente, o Tribunal Constitucional, através do seu acórdão nº 527/2016, de 04/10/2016, Proc. n.º 113/16, disponível in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html, pronunciando-se em sede de fiscalização concreta sucessiva, não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Acórdão de cuja fundamentação se extrai, designadamente, o seguinte:
(…)

3.6. A resenha que se vem de fazer, demonstra o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência da cúpula do edifício judicial no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá ser solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas.
(…)”

Assim, e acolhendo a citada jurisprudência, o julgamento feito relativamente à condenação em custas aquando da prolação da sentença, já transitada em julgado, impede a modificação da decisão relativa a tal condenação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelas partes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial. (neste sentido, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15)

Na situação concreta dos autos, a decisão quanto a custas transitou, por não ter havido pedido de reforma ou recurso, antes das partes terem vindo requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Deste modo, quando as contrainteressadas vierem apresentar reforma da conta de custas com pedido de dispensa ou redução de pagamento do remanescente, tal decisão já não podia ser sindicada.

Tendo transitado a decisão de condenação em custas, os pedidos de dispensa ou redução do remanescente são extemporâneos, não havendo, agora, lugar a ponderar dos pressupostos para a aplicação do disposto no art.º 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas.

Pelo exposto, indefiro o pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.

Não se concorda, contudo, com esta solução nem com a respetiva fundamentação.

Desde logo porque a sentença em apreço não era recorrível, por falta de interesse em recorrer de qualquer das partes, dado que se limitou a homologar um acordo feito pelas próprias partes.

E não é de presumir – pelo contrário – que as partes acordaram em pagar esse remanescente.

Em consequência, a decisão de condenar as partes nos termos acordados nada diz sobre a dispensa (ou não) do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

Determina o artigo 154.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”.

“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.

Não se pode subentender na aceitação da condenação em custas nos termos acordados, a aceitação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, para além do que ficou dito, porque não existe, materialmente, qualquer decisão quanto a essa vertente do pagamento das custas.

Inexiste qualquer dispositivo decisório a dispensar, ou não, o remanescente da taxa de justiça devida e, menos ainda, qualquer fundamentação no sentido de a recursar.

Não se pode, portanto, falar em caso julgado formado no sentido da recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

É pacífico, de resto, o entendimento de que ocaso julgado abrange os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo 00437/11.6 AVR).

O que resulta do artigo 621.º do Código de Processo Civil:

“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.

No caso não há nem é indicado qualquer pressuposto directo e necessário para a recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

O que, de resto, sempre tornaria nula a decisão de não dispensa de pagamento do remanescente, por absoluta falta de fundamentação – artigo 613º, n.º 3, e 615º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil .

O momento próprio para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e para decidir desse pedido é posterior ao da decisão final, de resto.

Como consta do voto de vencido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de28.09.2018, no processo 3/15 .0 PRT, do presente Relator:

“Determina o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais:

“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Ou seja, este preceito determina quanto deve ser pago de taxa de justiça, estabelecendo que nas causas de e valor superior a € 275 000 o juiz pode, excepcionalmente, dispensar o pagamento do remanescente, impondo-se o pagamento do remanescente, como regra, e daí a sua inclusão, por regra, na conta final.

Por seu turno, determina o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (com a epígrafe “Oportunidade do pagamento”):

“Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”

Conforme resulta da respectiva epígrafe, este preceito refere-se à “oportunidade do pagamento”, ou seja, ao momento em que o remanescente da taxa de Justiça deve ser pago.

Resumindo, o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais refere-se à obrigação ou exclusão excepcional da obrigação de pagar o remanescente da taxa de Justiça.

Já o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais refere-se ao momento em, sendo devido o pagamento, deve ser efectuado.

O momento em que se deve ser efectuado o pagamento do remanescente da taxa de Justiça é, nos termos deste último preceito, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.
(…).

O que, de resto, lhe permite, pelo menos, o duplo grau de jurisdição relativamente a esta questão.

Esta é a solução que se me afigura mais razoável, a que permite uma análise global da complexidade do processo e da conduta do requerente, para além de permitir, pelo menos, o duplo grau de jurisdição. Assim como por uma questão de coerência do sistema”.

Posição que já tinha defendido no despacho de 04.04.2016, no processo 3/15.3 MDL.

Tendo as partes sido notificadas da conta de custas por ofício de 23.05.2018, os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentados em 04.06.2018 e 06.06.2018, são tempestivos, ao contrário do decidido.

Pelo que, em substituição do Tribunal recorrido, se impõe apreciar o mérito dos requerimentos.

Como referem as Recorrentes, o processo decorreu de forma regular e sem incidentes, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, não houve qualquer produção de prova, não se realizou julgamento, nem foi decidido qualquer recurso.

Finalmente, a sentença que acabou por colocar termo ao processo foi uma mera sentença homologatória de acordo.

A exigência do pagamento do remanescente da taxa em causa, de 26.979€00 a cada uma das partes, seria claramente violadora dos princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e da proporcionalidade e adequação – artigos 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que se impõe conceder provimento aos recursos.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Deferem os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Não é devida tributação.
*

Porto, 18.06.2021


Rogério Martins
Frederico Branco
Luís Garcia, vencido, conforme declaração que segue:

Voto vencido.
Chegaria à mesma conclusão de extemporaneidade que ditou decisão da 1ª instância.
Porto, 18 de Junho de 2021.
Luís Migueis Garcia