Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00353/06.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | DECRETO-LEI N.° 119/99, DE 14 DE ABRIL; PRESTAÇÕES DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; REQUERIMENTO; PRAZO; DATA DO DESEMPREGO; INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – No âmbito do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril – em vigor, à data dos factos – a atribuição das prestações do subsídio de desemprego dependia da apresentação de um requerimento a efectuar pelo trabalhador à respectiva instituição de segurança social, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego – cfr. artigo 61.º n.º 1 – ou seja do “dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho” – cfr. artigo 61.º n.º 2. II – O referido dia reporta-se àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal da decisão de despedimento e não àquele em que foi proferida ou transitou a decisão de acção de impugnação de despedimento proposta pelo trabalhador. III – É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o direito à assistência material previsto no artigo 59.º , n.º 1, alínea e), da CRP, a norma do artigo 61,º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário e ainda não vencidas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MJGM |
| Recorrido 1: | o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MJGM veio recorrer da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual formulou o seguinte pedido: “Termos em que deverá ser anulado o acto impugnado – decisão que indefere o pagamento à A. das prestações de desemprego, proferida pelo Sr. Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Regional de Segurança Social de Bragança e confirmada, em recurso hierárquico, pelo Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, condenando-se o R. a reconhecer à A. o direito às ditas prestações e a deferir o seu pedido de pagamento das ditas prestações. * Em alegações, a Recorrente apresenta as seguintes Conclusões:
“1ª Sendo a data de desemprego, como resulta da lei, o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho, a data do desemprego da autora será a do dia imediatamente subsequente à decisão proferida na acção de impugnação do despedimento, ou seja, 19/03/2005; 2º Tendo a autora apresentado o pedido de atribuição de subsidio de desemprego em 06/05/2005 fê-lo antes do decurso do período de 90 dias sobre a data do seu desemprego; 3ª Mesmo que assim não fosse, a não apresentação tempestiva do requerimento não implicaria a preclusão do direito à percepção de todo o subsídio mas apenas às prestações entretanto vencidas; 4ª E, se o prazo de 90 dias ínsito no artigo 61.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, dever ser interpretado como sendo um prazo cuja inobservância terá a virtualidade de precludir o direito à percepção das prestações de desemprego mesmo a partir do momento da entrega do requerimento para além dos 90 dias posteriores à ocorrência da situação de desemprego involuntário, forçoso será, então, concluir que aquela norma é materialmente inconstitucional, por colidir com os artigos 59º nº 1 alínea e), e 63º, nºs. 1 e 3, da CRP, devendo ser recusada a sua aplicação; 5ª Assim o decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão no 275/2007, proferido no Processo nº 205/2007, tendo igualmente sido proferida decisão de inconstitucionalidade relativamente à norma do artº 72º nº 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e com idêntica redacção (Acórdão nº 49/2010, de 07 de Abril, do Tribunal Constitucional); 6ª É actualmente pacífico, mesmo pelo R., o entendimento de que o atraso na apresentação do requerimento apenas poderá fazer caducar ou precludir as prestações parcelares que entretanto se poderiam ter vencido e não a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações. Nos termos expostos (…) deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, anulando-se o acto impugnado e condenando-se o R. a proceder à apreciação do requerimento da autora para atribuição das prestações de desemprego.”. * O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“A – Vem a Recorrente, na acção em causa, impugnar o acto que indeferiu o requerimento das prestações de desemprego, com o fundamento em o mesmo não ter sido apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (cfr. artigo 61º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril). B – Porém, não assiste razão à Recorrente, uma vez que a decisão do Recorrido fundamenta-se no cumprimento das disposições legais respeitantes à situação em apreço. C – Quanto à data de cessação do contrato de trabalho, verifica-se que existem documentos assinados pela Recorrente com indicação da data de cessação a 01/05/2004. D – À data da cessação do contrato de trabalho, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, estabelecendo este diploma o regime legal da eventualidade de desemprego e cujo artigo 61º, n.º 1 determinava “A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.”, sendo a data do desemprego “o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.” (artigo 62º, n.º 1, do mesmo diploma), que na presente situação será a 02/05/2004. E – Pelo que, tendo o requerimento das prestações de desemprego sido apresentado a 06/05/2005, o mesmo é claramente extemporâneo. F – Ainda que considerando as situações de suspensão do mencionado prazo de 90 dias, previstas no artigo 63º do referido diploma, nomeadamente, de incapacidade por doença (al. a) do n.º 1), conforme o previsto no n.º 3 deste artigo, se a incapacidade por doença se prolongar por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, só ocorre a suspensão do prazo se confirmado pelo SVI (Sistema de Verificação de Incapacidades), após comunicação do facto pelo interessado. G – Não tendo a Recorrente cumprido com o previsto no citado artigo 63º, o prazo para requerer as prestações de desemprego não teria sido suspenso, tendo caducado o seu direito a estas prestações (repare-se que aquela admite que foi sujeita a SVI, mas não alega que requereu a sua intervenção). H – Porém, considerando a data do desemprego a 02/05/2004, e supondo que a intervenção do SVI, apesar de não ter sido requerida pela Recorrente, levou à suspensão do prazo para requerer as prestações de desemprego, mesmo assim o prazo de 90 dias foi ultrapassado. I – No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade do artigo 61º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com a referência à decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 275/2007, respeitante ao Proc. n.º 205/2007, refira-se que a decisão impugnada em causa ocorreu em julho de 2005, logo, o referido aresto é posterior a esta, bem como à presente acção. Além do mais, o mesmo apenas declara a inconstitucionalidade daquele preceito, mas não com força obrigatória geral. J - Por maioria de razão, a mesma alegação de inconstitucionalidade face ao preceito do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, não procede, pois, como se disse, a decisão impugnada ocorreu em julho de 2005, data esta anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (que ocorreu a 01/01/2007, conforme o previsto no seu artigo 88º), pelo que não poderá estar em causa a aplicação do artigo 72º, n.º 1, daquele Decreto-Lei (declarado inconstitucional pelo Acórdão 49/2010, de 3/02/2010, do Tribunal Constitucional). K – Logo, o indeferimento do pedido do subsídio de desemprego feito pela ora Recorrente, com base na extemporaneidade do mesmo, foi fundamentado legalmente no disposto no art.º 61º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. L – Assim sendo, e de acordo com o princípio geral de aplicação da lei no tempo, definido no artigo 12º do Código Civil, a análise a fazer sobre a questão controvertida, terá que ter em conta a legislação em vigor à data dos factos, bem como o entendimento da altura, atendendo também ao princípio da igualdade (relativamente ao tratamento de casos idênticos, contemporâneos do facto ora em apreço). M – Acrescente-se ainda que, mesmo que o requerimento relativo ao subsídio em causa fosse considerado tempestivo (e assim, aceite pelo Recorrido a sua entrada), não poderá haver atribuição automática do mesmo, pois é necessária a análise do requerimento e verificar se a beneficiária reúne todas as condições legalmente exigidas para que lhe possa ser concedido o subsídio pretendido. N – Assim, face ao supra exposto, deverá a pretensão formulada pela Recorrente ser considerada de manifesta falta de fundamento, logo devendo improceder.”. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso – cfr. fls. 280 e ss.** II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR:As questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – que se resumem em determinar se (i) ocorre erro de julgamento pelo Tribunal a quo ter considerado intempestiva, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, a apresentação do requerimento da Recorrente de prestações de desemprego; (ii) se deve ser recusada a aplicação ao vertente caso, da norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, por se mostrar inconstitucional, em violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário. * Cumpre decidir.II – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO O Tribunal a quo deu como assente o seguinte quadro factual: * “1. Em ação destinada a impugnar o seu despedimento, a Autora aduziu que até 02.05.2004, exerceu funções no Centro Social e Paroquial de Felgueiras – cfr. fls. 108 da numeração SITAF;
2. Em 05.07.2004, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. fls. 5 do PA incorporado nos autos: [imagem omissa] 3. Em 20.07.2004, a Autora foi a comissão de verificação de incapacidade tendo-se concluído que “Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho” – cfr. fls. 3 do PA incorporado nos autos; 4. Em 27.09.2004, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. fls. 4 do PA incorporado nos autos: [imagem omissa] 5. Em 11.10.2004, a Autora foi à comissão de verificação de incapacidade tendo-se concluído que “Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho” – cfr. fls. 1 do PA incorporado nos autos; 6. Em 11.02.2005, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. fls. 7 do PA incorporado nos autos: [imagem omissa] 7. Em 22.02.2005, a Autora foi a comissão de verificação de incapacidade tendo-se concluído que “Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho” – cfr. fls. 2 do PA incorporado nos autos; 8. Em 19.03.2005, a Autora teve alta; 9. Em 06.05.2005, a Autora deu entrada de requerimento de prestações de desemprego nos Serviços do Réu – cfr. fls. 13 do PA incorporado nos autos; 10. Em tal requerimento consta como data da cessação do contrato de trabalho 01.05.2004 – cfr. fls. 13 do PA incorporado nos autos; 11. Em 25.05.2005 foi remetida à Autora notificação com o seguinte teor – cfr. fls. 6 do PA incorporado nos autos: […] [imagem omissa] […] [imagem omissa] 12. Por ofício datado de 27.06.2005, foi a Autora notificada da intenção de indeferimento do seu requerimento, com o seguinte teor – cfr. fls. 15 do PA incorporado nos autos:
14. Por ofício de 27.07.2005, a Autora foi notificada do indeferimento da sua pretensão – cfr. fls.102 e seguintes da numeração SITAF; 15. Em 07.09.2005, a Autora apresentou reclamação quanto ao indeferimento – cfr. 82e seguintes da numeração SITAF; 16. Em 28.09.2005, a Autora apresentou “alegação de recurso hierárquico” – cfr. fls.75 e seguintes da numeração SITAF; 17. Por ofício não datado, foi o mandatário da Autora notificado do seguinte – cfr. fls.73 da numeração SITAF: “Na sequência do nosso ofício n.º 48577 de 19/09/2005, informa-se que as alegações por V. Exª. Ora apresentadas vão ser remetidas ao Exmº Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P.”; 18. Por ofício datado de 18.07.2006, foi a Autora notificada de que iriam ser solicitadas diligências complementares para apreciação do recurso hierárquico – cfr. fls. 72 da numeração SITAF; 19. Por ofício datado de 14.11.2006, foi a Autora notificada do indeferimento do recurso hierárquico – cfr. fls. 64 da numeração SITAF; 20. A petição inicial que motiva a presente ação foi remetida a este Tribunal em 12.12.2006 – cfr. fls. 9 da numeração SITAF.” * B – DE DIREITO
Do mérito do presente recurso: Não lhe assiste razão. O Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril – em vigor, à data dos factos –, veio regular, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego. Dispondo o respectivo artigo 12.º, n.º 2, que “a titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7º daquele diploma e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego.”. Estabelece o n.º 1 do artigo 61.º que “a atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego”, considerando-se como a data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho – cfr. artigo 62.º, n.º 1, do mesmo diploma. Da interpretação, desde logo literal das normas convocadas – que determina que se elimine aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência, e que, no caso de a lei comportar apenas um sentido seja esse o sentido da norma – mas também racional e sistemática, é inegável que a lei condicionou, sem qualquer ressalva, a atribuição do subsídio de desemprego à apresentação de um requerimento a efectuar pelo interessado à respectiva instituição de segurança social, no prazo de 90 dias contado da data do desemprego (dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho). Ou seja “o dia imediatamente subsequente àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal de que proferiu decisão de despedimento, e não o dia imediatamente subsequente àquele em que é proferida ou em que transita a decisão judicial proferida em ação de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador" – cfr. Acórdão do STA, de 14/1/2003, tirado no Pº n.º 04815 in http://www.dgsi.pt. Não sendo controverso nos autos que a Recorrente apresentou o pedido de atribuição do subsídio de desemprego em 06/05/2005, e que o dia imediatamente seguinte à data da cessação do trabalho foi 02/05/2004, fê-lo em data posterior ao prazo de 90 dias contado a partir daquele dia, o qual é de caducidade – cfr. artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil. Pelo que improcedem, neste segmento, os fundamentos de impugnação da sentença recorrida. * II – Entende ainda a Recorrente que devia ter sido recusada a aplicação ao vertente caso da norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na interpretação efectuada pela sentença recorrida, por a mesma se mostrar inconstitucional, com os fundamentos constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2007, de 2 de Maio, que decidiu “julga[r] inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º , n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário.
Ora, não podendo os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – artigo 204.º da CRP –, impõe-se apreciar a questão da alegada inconstitucionalidade, a qual, com os fundamentos constantes do Acórdão do TC n.º 275/2007 – que se acompanham – se julga verificada no presente caso, se interpretada a norma em causa no sentido de o decurso do prazo de 90 dias determinar a preclusão da atribuição do subsídio de desemprego requerido pela Recorrente, relativamente a todo o período posterior ao desemprego involuntário a que teria direito. Assim, e com relevo para os autos, refira-se o seguinte, em sintonia com o Acórdão do TC n.º 275/2007: (…) O artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da CRP que dispõe o que: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego”, consagra um direito de cariz económico, conferindo aos trabalhadores um direito positivo a uma prestação do Estado – assistência material – quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. Direito que tem natureza análoga a direito, liberdade e garantia (cfr. artigo 17.º da CRP), atenta a sua densificação constitucional (neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, págs. 141-142 e 318-320), beneficiando, pois, do regime constitucional próprio daqueles direitos. A referida assistência material é efectivada através do subsídio de desemprego a satisfazer pelo Sistema de Segurança Social, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 63.º), da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (artigos 4.°, alínea c), 29.º, n.º 1, alínea c), e 33.º, n.º 1) e do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril (artigo 2.º, alínea a)). Assim, o subsídio de desemprego visa proteger os trabalhadores e as suas famílias na situação de desemprego, através da concessão de prestações pecuniárias mensais, substitutivas dos rendimentos da actividade profissional perdidos. Trata-se, pois, de uma prestação pecuniária continuada que perdura no tempo, e que se mantém e pelo período de concessão legalmente previsto enquanto se verificar a situação de desemprego involuntário, visando assegurar aos trabalhadores colocados em situação de desemprego involuntário os rendimentos que estes deixaram de auferir. Nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99 as prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, a apresentar no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego (artigos 61, n.º 1, e 62, n.º 1) e o seu período de concessão é estabelecido em função da idade do beneficiário à mesma data (cf. artigos 30.º e 31.º, n.º 1). Prazo de 90 dias que, como já vimos, é de caducidade, ficando precludido o respectivo direito, com a consequência de o trabalhador em situação de desemprego involuntário ficar privado da percepção de todas as respectivas prestações pecuniárias – o que colide com o direito constitucional à assistência material, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea e), da CRP conjugado com o princípio da proporcionalidade. Não se vislumbrado “que as razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para – com base em qualquer "mora" do trabalhador desempregado - o privar, na totalidade, da perceção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário". Até porque o facto de a pretensão ter sido deduzida perante a Segurança Social, fora do prazo legalmente fixado "(...) não é suscetível de dificultar, de modo relevante, a atividade procedimental cometida à Segurança Social no âmbito do procedimento em causa, destinada essencialmente a ajuizar da existência dos pressupostos e condições do direito às prestações de desemprego e calcular a respetiva duração e montante — sendo certo que tal "mora" dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento". Concluindo-se que "(...) tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário" No mesmo sentido, v. ainda o Acórdão do TC nº 49/2010, de 07 de Abril, relativamente à norma do artº 72º nº 1 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com idêntica redacção do artº 61.º nº 1 do diploma revogado; e Acórdão do STA de 02/04/2009, Pº 0624/08. * Procedem, assim, neste segmento, os fundamentos apresentados pela Recorrente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou indevidas, por caducidade, todas prestações de subsídio de desemprego requeridas pela Autora, e, em substituição, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Entidade demandada a reapreciar e decidir o requerimento da Autora, apresentado em 06/05/2005, para atribuição de prestações de desemprego, devendo, em caso de verificação dos inerentes pressupostos, pagar-lhe o montante das prestações do subsídio que se venceram após a apresentação do pedido formulado. **** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou indevidas, por caducidade, todas as prestações de subsídio de desemprego requeridas pela Autora em 06/05/2005, e, em substituição, julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a Entidade demandada a reapreciar e decidir o requerido, devendo, em caso de verificação de todos os pressupostos para tal, proceder ao pagamento do montante das prestações do subsídio que se venceram após a apresentação do pedido formulado. Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, em ambas as instâncias, em partes iguais. Notifique. DN. Porto, 14 de Julho de 2017 |