Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00183/12.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA; VIOLAÇÃO DO ARTIGO 87º, Nº. 1, ALÍNEA C) DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento de direito com preterição das fases de condensação, instrução e julgamento da matéria de facto, sob pena de ocorrência de infração do julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo e com preterição de fases processuais e de ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL SNBP – SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE V... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOSTAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL e SNBP – SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante T.A.F. de Viseu], de 27.11.2014, proferido no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MUNICÍPIO DE V... que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados pelos Autores. Alegando, o Recorrente STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A) O Recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão recorrido por entender que se encontram reunidos os necessários requisitos legais para que fosse declarado que a omissão de decisão do requerimento formulado pelo associado do recorrente C. . C. P., junto à PI como doc. n° 57, viola o disposto nos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9 (RCTFP), pelo que a Entidade Recorrida devia ter sido condenada a deferi-lo e bem assim a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo mesmo associado nos termos requeridos, o que é imposto pelos referenciados arts. 163° e 212°, que o Douto Acórdão recorrido portanto violou. B) O douto acórdão recorrido não exclui a prestação de trabalho extraordinário, antes improcedendo a presente ação com fundamento na ausência de prova de que o trabalho extraordinário prestado além do seu período de trabalho foi expressamente autorizado, pelo que não podia ser exigida a respetiva compensação, atento o disposto no art. 11° do Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de V... e bem assim no art. 212°, n° 5 do RCTFP. C) O Recorrente não pode conformar-se com a douta decisão assim proferida pelo facto de entender que a omissão de decisão do requerimento formulado pelo associado do recorrente do recorrente C. . C. P. junto à PI como doc. n° 57 e, consequentemente, a douta decisão que não condenou o recorrido a deferi-lo e bem assim a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo mesmo associado, efetuou um incorreta interpretação e aplicação do enquadramento legal em que foi proferido, concretamente uma errada interpretação e aplicação dos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9 (RCTFP), que por isso violou. D) O associado do ora Recorrente é trabalhador do Recorrido, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (ponto 5) dos factos assentes), exercendo as funções de bombeiro municipal sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. E) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte do associado do Recorrente ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos à PI como docs. n° 29 a 52, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010, documentos esses cuja existência e veracidade não foram colocadas em causa pelo Recorrido. F) Piquetes esses que implicavam a prestação de 12h de trabalho seguidas por um período de descanso de 24h, alternando com a prestação de 12h de trabalho seguidas por um período de descanso de 48h, de segunda-feira a domingo, o que resulta expresso e comprovado dos referidos docs. n°s 29 a 52 da PI. G) De tal organização de trabalho mensal, a qual era efetuada, e portanto autorizada, pelo Recorrido, resulta que o associado do Recorrente prestou em tal período trabalho fora e para além do seu horário normal de trabalho assim fixado e portanto extraordinário. H) Prestação de trabalho essa que sucedeu por determinação superior do Recorrido e em obediência a esta, pois foi o mesmo que determinou que os Bombeiros Municipais prestassem o seu trabalho por turnos, de acordo com os piquetes mensais que lhe eram fixados por aquele. I) Implicando o cumprimento de tal regime de turnos a prestação de trabalho extraordinário, para além do período de trabalho do associado do Recorrente, cuja prestação o Recorrente autorizou expressamente ao determinar que os bombeiros municipais deveriam cumprir tais escalas, as quais implicavam necessariamente a prestação de 48 horas de trabalho por semana. J) O Recorrente não pode aceitar o decido pelo douto Tribunal a quo no sentido de que o trabalho não pode ser objeto de compensação uma vez que não teria sido prestado por determinação superior, não teria sido previamente autorizado e ainda por não estar previsto nos montantes definidos anualmente pela Câmara Municipal para o efeito. K) Constitui facto indiscutível que tal trabalho foi efetivamente prestado pelo associado do Recorrente, trabalho esse que o Recorrido sabia que era prestado, ordenando-o, aceitando-o e beneficiando dele. L) A duração semanal do trabalho prevista para os bombeiros profissionais é de 35 horas, cumprindo salientar que não é aplicável aos presentes autos o Decreto-Lei n° 293/92 de 30/09, referenciado no douto acórdão recorrido, que previa um período semanal de 40 horas, o qual foi expressamente revogado pelo art. 40° Decreto-Lei n° 106/2002 de 13/04, que estabelece o Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local. M) O art. 23° desse Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local aprovado pelo Decreto-Lei n° 106/2002 de 13/04 e aplicável ao associado do Recorrente, sob a epígrafe “Duração e horário de trabalho”, determina no seu n° 1 que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública. N) Ora, o período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas, como o associado do Recorrente, era de 35 horas semanais, conforme resulta claro do art. 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 259/98, de 18/08, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública e bem assim do disposto no art. 126° da Lei n° 59/2008, de 11/09 (RCTFP). O) Ciente de que os seus trabalhadores se encontram obrigados ao cumprimento de um período normal de trabalho de 35 horas por semana, ao determinar-lhes o cumprimento dos horários constantes das referidas escalas juntas à PI, o Recorrido determinou e portanto autorizou que os mesmos prestassem trabalho extraordinário, concretamente 13 horas por semana além dessas 35 horas, uma vez que o associado do Recorrente e os seus colegas prestavam cerca de 48 horas semanais de trabalho. P) Pretendendo a sua compensação, o associado do Recorrente através de requerimento apresentado nos competentes serviços do Recorrido em 16/03/2011 requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de V... a compensação legal pelo trabalho extraordinário assim prestado nos meses de janeiro a junho de 2010, junto à PI como doc. n° 57. Q) Recebido tal requerimento, o Recorrido não se pronunciou, não tendo à data colocado em causa o direito do associado do Recorrente, nem tendo por qualquer meio manifestado a sua discordância com o teor do requerimento apresentado, até porque o próprio Recorrente reconhece a prestação de trabalho extraordinário no art. 17° da sua Contestação. R) A responsabilidade pelo alegado incumprimento das formalidades para que a compensação fosse atribuída ao associado do Recorrente apenas poderá ser imputada ao Recorrido, já que conscientemente se eximiu ao cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, não obstante ter sido o mesmo que ordenou que os seus bombeiros profissionais praticassem o horário de trabalho já descrito e que ultrapassava os limites semanais de horário de trabalho, não existindo nenhuma circunstância que legitime o referido incumprimento. S) Contudo, o associado do Recorrente nunca recebeu qualquer quantia destinada ao pagamento do trabalho extraordinário assim prestado nesse período, apesar da sua realização por determinação superior e com caráter permanente, regular, periódico e efetivo, em cumprimento de determinação expressa pelo Recorrido através da elaboração das referidas escalas mensais, que implicavam a prestação de trabalho para além dos limites legais de duração do período normal de trabalho em vigor para a Administração Pública. T) Isto porque, como se referiu, a duração semanal do trabalho prevista para os bombeiros profissionais é de 35 horas, pois o art. 23° do Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local aprovado pelo Decreto-Lei n° 106/2002 de 13/04 determina no seu n° 1 que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública. E, U) O período normal de trabalho para os trabalhadores em funções públicas era de 35 horas semanais, nos termos do art. 7°, n° 1 do Decreto-Lei n° 259/98, de 18/08, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública e bem assim do disposto no art. 126° da Lei n° 59/2008, de 11/09 (RCTFP). V) Tal trabalho extraordinário assim prestado deve ser compensado com a atribuição de descanso compensatório previsto no art. 163° n°s 1 e 2 da Lei n° 59/08 de 11/9, ou seja correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado e com o acréscimo remuneratório previsto no art. 212° da mesma lei, correspondente a 50% da remuneração na 1â hora e 75% da remuneração das horas ou frações subsequentes. W) Considerando que no ano de 2010 o valor da remuneração horária deste trabalhador foi de € 6,38 (cfr. art. 215° da Lei n° 59/08 de 11/9 - (Remuneração Base x 12) : 52 x Período Normal de Trabalho Semanal), encontra-se o Recorrido em dívida para com ele na atribuição de 33 horas a título de descanso compensatório (art. 163° do RCTFP) e de € 1.426,44 a título de acréscimo remuneratório (art. 212° da mesma lei). X) Encontrando-se reunidos os necessários requisitos legais para que seja imposto ao Recorrido o deferimento do requerimento formulado pelo associado do Recorrente junto à PI como doc. n° 57, cuja omissão viola o disposto nos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/2008 de 11/9, e para que o mesmo Recorrido seja condenado a compensar o trabalho extraordinário prestado pelo associado do Recorrente C. . C. P. nos termos supra expostos, o que é imposto pelos referenciados arts. 163° e 212°, que o douto acórdão recorrido portanto violou. Y) É a compensação por esse trabalho extraordinário, prestado além dos limites legais, que se encontra a ser peticionada nos presentes autos. Z) Com efeito, no que respeita à compensação do trabalho extraordinário prestado pelo associados dos Recorrentes, este tinha e tem o seu fundamento no regime legal de duração do trabalho, ou seja, haverá sempre lugar ao seu pagamento quando seja prestado para além do período normal de trabalho (35 horas semanais), seja qual for a modalidade de horário praticada, ou seja, mesmo que o referido horário seja organizado em regime de turnos e determinado desde logo superiormente, como era e é no caso em apreço - cfr. art. 25° do Decreto-Lei n° 259/98, de 18/08 e n° 1 art. 158° da Lei n° 59/2008, de 11/09. AA) Relevando sobretudo a essencialidade do horário praticado pelo associado do Recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a duração dos turnos constante das escalas referidas, que preveem a prestação de 48 horas semanais de trabalho, cujo cumprimento impõe a prestação de mais de 13 horas semanais em relação à jornada semanal legalmente prevista de 35 horas. BB) Assim, reitera-se, ao efetuar tal interpretação dos arts. 163° e 212° da Lei n° 59/08 de 11/9, o douto acórdão recorrido violou-os, devendo os mesmos ser interpretados no sentido supra exposto e, consequentemente, devendo o Recorrido ser condenado a deferir o requerimento formulado pelo associado do Recorrente e a compensar o trabalho extraordinário por ele prestado. CC) Além do mais, consta do alegado pelo ora Recorrente e foi reproduzido no douto acórdão recorrido a fls. 4, que o associado do A prestou trabalho fora e para além do seu horário normal de trabalho, por determinação superior e em obediência a esta. DD) Perante a alegação destes factos, o Digno Tribunal Recorrido não poderia julgar que os mesmos não tinham sido provados sem atribuir ao Recorrente a possibilidade de os provar, designadamente determinando a abertura de um período de produção de prova, por se tratar, nessa perspetiva, de matéria de facto controvertida, proferindo despacho saneador em conformidade, nos termos do disposto no art. 87°, n° 1, al. c) do CPTA. EE) Não o tendo feito, o Digno Tribunal Recorrido efetuou desta disposição legal uma errada interpretação, violando-a e gerando uma decisão surpresa, por não ter facultado ao Recorrente possibilidade de em sede própria provar tal matéria de facto, até pela via testemunhal. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser o douto acórdão recorrido revogado, condenando-se o Recorrido no peticionado na PI. Com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA (…)". * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de V... contra-alegou, embora de forma não conclusiva, nos seguintes termos: “(…)Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Da leitura das, aliás, doutas Alegações apresentadas, entende-se, com o devido respeito por opinião cm contrário, não caber razão aos Recorrentes, porquanto os argumentos que fundamentam o seu recurso não tem base que os sustentem. Senão vejamos. O Mm° Tribunal a quo - com interesse para o presente - deu como provados os seguintes factos: “(…) 6) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos A A. ocorreu em quatro piquetes mensais, para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010 - cfr. docs. n.º. 29 a 52 juntos com a petição inicial e PA. 7) Os AA. através de requerimentos apresentados no competentes serviços da Entidade demandada em 16.03.2011 requereram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de V... a compensação legal pelo trabalho que prestaram nos meses de janeiro a junho de 2010 - cfr. docs. nº.s 53 a 66 junto coma petição inicial e PA. 8) Não foi proferida qualquer decisão sobre esses mesmos requerimentos no competente prazo legal e que a Entidade Demandada dispunha para o efeito. 9) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte do associado do A. ocorreu em quatro piquetes mensais, para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010 - cfr. docs. n.° 29 a 52 juntos com a petição inicial e PA. 10) No Município de V... estava vigente o “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de V... ”, o qual determina que os Bombeiros estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total - cfr. doc. 1 junto com a contestação. 11) O Presidente da Câmara Municipal de V... não deu autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário. 12) Os vários Despachos e Ordens de Serviço da Câmara Municipal de V... sobre esta matéria definem os limites absolutos máximos que as diversas áreas municipais poderão atingir em gastos com trabalho extraordinário, prevendo-se um montante máximo de €10.000,00 sujeito a despacho prévio do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara precedido de protocolo de tramitação também ai definido - cfr. doc.s 2 a junto com a contestação. ” Ora, Face à matéria dada como provada, designadamente os factos constantes em 10, 11) e 12), o Mm° Tribunal a quo, concluiu, desde logo que, a existir trabalho extraordinário, por força do artigo 11º do “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de V...”, tal trabalho sempre teria, forçosamente, de ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, o que efetivamente não aconteceu no caso sub indice. Tal como consta dos vários Despachos e Ordens de Serviço da Câmara Municipal de V... sobre esta matéria, juntos com a contestação: - estão definidos os limites absolutos máximos que as diversas áreas municipais poderão atingir cm gastos com trabalho extraordinário; - prevê-se um montante máximo de €10.000,00; - sempre sujeito a despacho prévio do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara precedido de protocolo de tramitação também aí definido. Aliás, no mesmo sentido prescreve o artigo 212° n.° 5 do RCTFP, segundo o qual “é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada ” (negritos e sublinhados nossos). Ora, não tendo existido, como não existiu, qualquer prévia autorização do Sr. Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, para a realização e trabalho extraordinário, o Tribunal a quo não podia deixar de decidir como decidiu. E vasta a Jurisprudência neste sentido quanto a esta matéria, conforme bem transcreve o Acórdão em recurso. Acresce que, Ainda que assim não fosse, A Decisão do Mmº Tribunal a quo sempre teria de ser no mesmo sentido. É que, de facto, muito embora os AA., ora Recorrentes, aleguem a prestação de trabalho extraordinário, o certo é que não só não o alegaram concretamente, como também, não o lograram provar. E não se diga, como pretendem agora fazer crer os Recorrentes, que o trabalho extraordinário que os mesmos dizem ter prestado, e que pedem na presente ação, está contido no seu horário normal de trabalho, questão nova jamais suscitada anteriormente pelos recorrentes e que, por essa razão, c agora extemporaneamente levantada em sede de recurso. Com efeito, os Recorrentes, de todo em todo, se referem a qualquer trabalho extraordinário prestado “dentro11 do horário normal de trabalho, nem nos articulados nem, tão pouco, nos requerimentos por eles apresentados (cfr. alínea 7) dos factos provados) - e que estão na base da presente ação. Conforme refere a douta Decisão em recurso “não obstante auferirem subsídio de turno, os trabalhadores terão ainda direito à remuneração suplementar por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, quando tal trabalho determine a necessidade de prolongar o seu período de trabalho, o que teriam que provar nos autos e tal não sucedeu.”' (negritos e sublinhados nossos) Conclui-se, por tudo o exposto, que nenhuma falha há a assacar à douta Decisão proferida pelo Mm° Tribunal a quo tendo o mesmo interpretado e aplicado corretamente os artigos 163° e 212° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/08, de 11 de setembro. Nestes Termos, E confiando-se no douto suprimento de Vossas Excelências, - Deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e não provado. - Tudo com as consequências legais (…)”. * Quanto ao seu recurso concluiu o SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais nos seguintes termos: (…) 1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação no pressuposto, - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correto - Porém, nem todo o trabalho que é prestado fora do horário de trabalho tem quer qualificado, só por essa razão e por dele beneficiar a entidade empregadora (que não pode por isso ignorar a sua prestação como trabalho extraordinário, designadamente, por ser necessária uma prévia autorização à sua realização, requisito legal cuja observância é imperativa, como vimos.: 2. E isto porque o cerne da questão nos presentes autos, prende-se com o facto de os representados, desde logo por determinação expressa do executivo camarário, no âmbito do horário de trabalho que lhes foi previamente organizado e determinado mensalmente através das escalas de serviço e que previa que para os mesmos a prestação de trabalho de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, conforma o comprovam os documentos n° 29 a 52 juntos com a petição inicial, efetuarem trabalho extraordinário, cuja remuneração e compensação legalmente previstas a entidade recorrida se tem recusado a efetuar-lhes, apesar de lhe ter sido expressamente requerida; 3. Bem como o respetivo descanso compensatório conforme previsto no art. 163° da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro; 4. Quantias essas que nunca foram pagas aos representados do ora Recorrente, nem a Ré fez prova do referido pagamento; 5. Por esse fato, os representados através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da entidade recorrida requereram ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de V..., a compensação legal pelo trabalho que prestaram tendo em conta a sua organização de trabalho em quatro turnos mensais de 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso, de segunda-feira a domingo, nos meses de janeiro a junho do ano de 2010, horário de trabalho esse que determinava que os mesmos trabalhassem cerca de 48 horas/semana; 6. Ou seja é assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais; 7. Isto porque a modalidade de turnos, em que se encontravam inseridos desde logo os ora representados e que correspondia ao seu horário de trabalho normal, previa 48 horas semanais de trabalho, ou seja, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas - cfr. N°1 do art. 23° do DL n°106/2002 e art. 126° da Lei n°59/2008, de 11 de setembro; 8. Isto porque mais do que estar em causa a questão do trabalho extraordinário, revela a essencialidade do horário praticado pelos representados do ora recorrente e a sua respetiva duração, isto é, a modalidade de turnos, que prevêm 48 horas semanais, o que impõe para o seu respetivo cumprimento, à prestação de mais de 13 horas semanais por parte daqueles, em relação à jornada semanal prevista legalmente de 35 horas - cfr. N°1 do art. 23° do DL n0106/2002 e art. 126° da Lei n°59/2008, de 11 de setembro. 9. E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário de trabalho dos representados, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes á prestação do trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário desde logo superiormente definido pelo Município de V... para ser praticado pelos seus bombeiros municipais mensalmente; 10. É assim pedido pelos ora representados o trabalho extraordinário e o respetivo descanso compensatório, quando em cada semana são ultrapassadas as 35 horas de trabalho semanais dada a própria organização do horário de trabalho determinada superiormente através das escalas de serviço juntas com a Petição Inicial: 11. Ao contrário, não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu horário de trabalho dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário; 12. Aliás, as funções desempenhadas pelos bombeiros municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outros, como o próprio transporte de doentes urgentes. 13. Não tendo sido proferida qualquer decisão sobre os referidos requerimentos, no competente prazo legal que a Ré dispunha para o efeito, ocorreu um indeferimento tácito fato que legitima o recurso às instâncias judiciais para ser reposta a legalidade; 14. Erram assim os atos ora impugnados quanto aos pressupostos de facto e de direito e enfermam de vício de violação de Lei em consequência da não aplicação de um diploma legal em vigor, ou seja do artigo 212° e do art. 163°/n°1 e n°2 ambos da Lei n°59/08, de 11 de setembro pelo que os atos ora em crise, são anuláveis, nos termos do disposto no art.135° do CPA, devendo a R. ser condenada a deferir os requerimentos e a pagar as quantias em divida identificadas na petição inicial. 15. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm°. Juiz a quo também em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto do artigo 126°, 212° e do art. 163°/n°1 e n°2 todos da Lei n°59/08, de 11 de setembro Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e, consequentemente, anulando-se os atos recorridos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido, quanto a este recurso, não contra-alegou.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer (i) no sentido de não ser tomado conhecimento da questão suscitada pelo Recorrente STAL que exorbita o objeto do seu recurso, e, no tocante ao mérito das questões jurídicas suscitadas por ambos os Recorrentes, (ii) direcionado para a improcedência de ambos os recursos jurisdicionais.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - QUESTÃO PRÉVIAExiste uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade de determinada questão suscitada pelo Recorrente S.T.A.L. que exorbita o objeto do seu recurso, tal como pronunciada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior no seu parecer que integra fls. 401 a 403 dos autos [suporte físico]. Efetivamente, entende a Digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal Superior que o Recorrente não cuidou de impugnar expressamente o despacho saneador que dispensou a realização de quaisquer diligências probatórias, pelo que a questão em torno da invocação da violação do artigo 87º do C.P.T.A., e que se mostra devidamente explanada sob as alíneas CC) a EE) das respetivas conclusões, se mostra subtraída do conhecimento do presente recurso. Ora, o pressuposto de que arranca a tese do M.P. não reveste caráter absoluto e infranqueável, antes deverá ser adaptado às particularidades do caso concreto de modo a fornecer um equilíbrio plausível e concreto entre o que se mostra corporizada nas conclusões de recurso e a real pensamento do Recorrente STAL. Esta questão está veiculada nas alíneas DD) e EE) das conclusões do recurso em análise, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que não podia o Tribunal a quo declarar como “não provado” determinado tecido fáctico sem atribuir ao Recorrente a possibilidade em sede própria de provar tal matéria de facto, até pela via testemunhal, sob pena de violação do artigo 87º, nº. 1, alínea c) do CPTA, e geração de uma decisão surpresa. Extrai-se da argumentação expendida nesta sede pelo Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em contradição no julgamento da matéria de facto, pois este não podia declarar determinado tecido fáctico como “não provado” sem antes atribuir àquele a possibilidade de o provar, designadamente, determinando a abertura de um período de produção de prova, por se tratar de matéria de facto controvertida. A questão assim invocada, como está bom de ver, subsume-se no erro de julgamento da matéria de facto do acórdão recorrido, porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório, e, qua tale, perfeitamente integrável no objeto do recurso em análise. Termos em que se define, na questão atinente à violação da alínea c) do nº1, do artigo 87º do CPTA, o objeto do recurso interposto pelo STAL. * * III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, e considerando o que se vem de expor no sobredito ponto III) do presente Acórdão, as questões essenciais a dirimir em ambos os recursos são as seguintes: (i) Erro de julgamento da matéria de facto; e (ii) Erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 126º [SNBP], 163º, nº.1 e 2º [SNBP e STAL] e 212º [SNBP e STAL], todos do RCTFP, aprovado pela Lei nº. 59/2008, de 11 de setembro. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * IV– FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: “(…) 1) O STAL é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do seu vínculo, tipo de regime ou de contrato, exerçam atividade profissional na Administração Pública, Local ou Regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos ou em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos em poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional. 2) Os trabalhadores supra identificados eram associados do STAL, tendo emitido declarações de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente ação - cfr. docs. n°s 1 a 28 juntos com a petição inicial. 3) Os trabalhadores supra identificados, com exceção de C. . C. P., deixaram de ser representados pelo STAL e passaram a ser representados pelo SNBP - Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais - cfr. procuração e declarações de fls. 195 a 204 dos autos. 4) Os trabalhadores associados supra identificados, são representados pelos serviços jurídicos do STAL, prestados gratuitamente, e posteriormente pelo SNBP, sendo que o seu rendimento ilíquido não é superior a 200 UCs, o que o isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art. 4°, n° 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, para além da isenção prevista na al. f) deste mesmo artigo. 5) Os trabalhadores associados dos Sindicatos, ora Autores, são trabalhadores da Câmara Municipal de V..., através de contrato de trabalho por tempo indeterminado - Admissão e PA. 6) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte dos associados dos AA ocorreu em quatro piquetes mensais para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos quadros juntos, no que diz respeito aos meses de janeiro a junho do mesmo ano de 2010 - cfr. docs. n° 29 a 52 juntos com a petição inicial e PA. 7) Os AA através de requerimentos apresentados nos competentes serviços da Entidade demandada em 16/03/2011 requereram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de V... a compensação legal pelo trabalho que prestaram nos meses de janeiro a junho de 2010 - cfr. docs. n°s 53 a 66 juntos com a petição inicial e PA. 8) Não foi proferida qualquer decisão sobre esses mesmos requerimentos no competente prazo legal de que a Entidade Demandada dispunha para o efeito. 9) No ano de 2010 a prestação de trabalho por parte do associado do A ocorreu em quatro piquetes mensais, para os quais foram determinados os horários que se encontram expressos nos respetivos quadros - cfr. docs. 29 a 52 juntos com a petição inicial e PA. 10) No Município de V... estava vigente o “Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade do Município de V...”, determina que os Bombeiros estejam abrangidos por uma prestação de trabalho em regime de turnos permanente total - cfr. doc. 1 junto com a contestação. 11) O Presidente da Câmara Municipal de V... não deu autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário. 12) Os vários Despachos e Ordens de Serviço da Câmara Municipal de V... sobre esta matéria, definem os limites absolutos máximos que as diversas áreas municipais poderão atingir em gastos com trabalho extraordinário, prevendo-se um montante máximo de €10.000,00 sujeito a despacho prévio do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara precedido de protocolo de tramitação também aí definido - cfr. docs. 2 a 6 juntos com a contestação. (…)”. * IV.2 - DO DIREITOAssente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. * I- Do erro de julgamento da matéria de facto* A primeira questão decidenda, como sabemos, consubstancia-se em determinar se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição das fases processuais e do ónus probatório, aqui integrando-se a invocada violação do artigo 87º, nº.1, alínea c) do C.P.T.A.Ora, destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 31.05.2013, no processo nº. 00724/10.4BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”. Posição que se manteve no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014, no processo nº. 02699/09.3BEPRT: “(…) II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA]. IV. Ou, para utilizar a atual terminologia do CPC/2013, importa que se haja procedido à definição/identificação do objeto do litígio e à enunciação dos “temas da prova” [art. 596.º do referido Código - conceito que pressuporá na sua base apenas realidade factual controvertida tanto mais que a instrução, incidindo sobre aqueles temas e portanto num enquadramento tendencialmente “menos limitador”, prende-se ainda assim com a demonstração da veracidade ou não de determinados factos alegadamente ocorridos de cuja reconstituição do processo histórico se pretende obter e aos quais partes, testemunhas, perícias e documentos, respetivamente, são ouvidos, prestam depoimentos, incidem, respondem ou demonstram - cfr., entre outros, arts. 410.º, 420.º, 423.º, n.º 1, 452.º, n.º 2, 454.º, 466.º, 475.º, n.º 1, 516.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013] considerando também sempre as várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa. V. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. VI. Note-se que face ao nosso sistema probatório o juiz administrativo no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. VII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. VIII. Importa ter presente que com a Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, se procedeu à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, mormente, os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases [v.g., arts. 12.º e 24.º da Lei Processo Tribunais Administrativos (abreviadamente «LPTA») (aprovada pelo DL n.º 267/85), 817.º , 845.º e 847.º do Código Administrativo (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31.12.1940) e 20.º da Lei Orgânica Supremo Tribunal Administrativo (vulgo «LOSTA») (aprovado pelo DL n.º 40.768, 08.09.1956)]. IX. Assim, passou a disciplinar-se no art. 90.º do CPTA que no “caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” [n.º 1], podendo o juiz/relator “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova” [n.º 2]. X. Nessa medida e através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado preceito mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1.ª instância quer mesmo em sede de recurso jurisdicional [cfr. arts. 90.º, n.º 1 e 149.º, n.º 2 ambos do CPTA], o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 653.º e 655.º do CPC/2007 - 607.º, n.ºs 4, 5 e 6 do CPC/2013] e mais amplamente, no nosso entendimento, no objeto do processo e da pronúncia a emitir. XI. Neste domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material - cfr. arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], da aquisição processual [cfr. art. 413.º do CPC/2013], da universalidade dos meios de prova [o qual só sofre compressão por força de limitação dos meios de prova decorrente de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias] e, bem assim, o da livre apreciação das provas [cfr., nomeadamente, os arts. 83.º, n.º 4 do CPTA e 607.º, n.º 5 do CPC/2013], princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente. XII. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado. XIII. Note-se que o processo administrativo/instrutor, mormente, documentos e depoimentos/declarações nele prestados ou insertos, enquanto prova documental não possui ou lhe pode ser conferido ou reconhecido um qualquer valor probatório acrescido face ou no confronto com outros meios de prova legalmente admitidos no processo judicial, valendo, assim, em pleno as regras decorrentes dos arts. 341.º e segs. do Código Civil, 653.º e 655.º do CPC/2007 -607.º, n.º 5 do CPC/2013. XIV. Com efeito, o teor ou conteúdo do processo administrativo/instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa ao princípio da igualdade de armas entre as partes. XV. Atente-se que o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual a Administração assenta a sua decisão. XVI. De facto, se é para nós certo que o julgador administrativo não pode substituir-se à Administração na formulação de valorações que envolvam ou se prendam com juízos sobre a conveniência e/ou a oportunidade do exercício de determinados aspetos do poder administrativo, aquilo que em geral se denomina de “discricionariedade administrativa”, temos, ao invés, que não se enquadra naquele juízo a apreciação da exatidão ou veracidade da referida factualidade. XVII. É que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos das decisões/pronúncias administrativas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa já que não nos situamos no domínio da “discricionariedade administrativa”, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tida por apurado em sede de procedimento administrativo. XVIII. Por outro lado, temos para nós que inexistem hoje, como vimos, quaisquer limitações de instrução e de prova salvo as restrições decorrentes de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias, não sendo hoje mais legítimas a justificação de decisões que deneguem o acesso à prova e, mais vastamente, à defesa e igualdade de armas, denegação essa que se traduz e redunda num claro "deficit" do direito à tutela jurisdicional efetiva e na infração dos comandos constitucionais constantes, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. XIX. Tal como afirma Michelle Taruffo “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” [in: “La Prueba”, 2008, pág. 56 - tradução livre nossa]. XX. De referir, ainda, que, face ao que se mostra disciplinado em sede da tramitação da ação administrativa especial no art. 87.º do CPTA, o juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito, preceito este que importa convocar e aplicar para assegurar uma regular e adequada tramitação do referido meio processual. XXI. Será sobre os factos alegados pelas partes ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º, 552.º, 554.º, 568.º, 578.º e 638.º do CPC/2007 - 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.º todos do CPC/2013] que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do CPC/2013 [art. 514.º CPC/2007] não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, no mais fundamental para o que ora importa julgar, que não o pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. Assente o que se vem de expor, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que assiste inteira razão ao Recorrente no invocado erro de julgamento de facto. Na verdade, examinando a contestação argumentativa das partes, resulta cristalino que a factualidade invocada no artigo 6º do libelo inicial, e na qual se estriba a pretensão impugnatória da A. quanto à ilegalidade relativa ao pretenso erro de julgamento de facto, foi expressamente impugnada pelo Réu no decurso do pleito [cfr. artigo 11º da contestação], desembocando em matéria controvertida, cujo ónus de prova impendia sobre o Autor/Recorrente STAL. Pelo que, tratando-se de tecido fáctico suscetível de prova testemunhal, impunha-se a abertura duma fase de instrução, nos termos do disposto nos artigos 87º, nº.1, alínea c), e 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado nos artigos 91º e 94º do C.P.T.A. O que serve para concluir que não podia o Tribunal a quo ter antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas, e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos ao Autor. Desta feita, e sopesando que o Tribunal a quo, não obstante confrontado com existência de matéria de facto controvertida, avançou para o julgamento da causa sem antes determinar a abertura de um período de produção de prova, com a necessária condensação dos factos controvertidos e realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, impera concluir que ocorre infração do julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório. Mercê do acabado de se expor, impõe-se anular o julgamento de facto efetuado com todas as legais consequências, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [cfr. artigo 608º, nº.2 do CPC]. Ao que se provirá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e, em consequência, revogar, com a motivação antecedente, o Acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, mormente, com a abertura de um período de instrução probatória, com a necessária condensação dos factos controvertidos e realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, e o julgamento da ação, se a tal nada entretanto obstar, se nada mais obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique-se. * * Porto, 18 de outubro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |
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