Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00481/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/10/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | JUROS DE SUPRIMENTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | Não constando da liquidação a taxa de juros aplicada ao montante dos suprimentos efectuados pelos sócios nem o momento a partir do qual esses juros são devidos a liquidação tem de haver-se por insuficientemente fundamentada devendo consequentemente e por tal motivo ser anulada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios no montante de 24 734 604$00 relativo ao ano de 1991 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º-O Tribunal «a quo» parte do entendimento de que o acto sindicado se mostra insuficientemente fundamentado dado que não é possível extrair todo o percurso cognoscitivo seguido pela AF para a sua prática pois como demonstram os autos e o probatório elege os contribuintes ora impugnantes não podem analisar a decisão e ponderar se lhe dão ou não o seu acordo uma vez que não se encontram munidos dos elementos essenciais para verdadeiramente poder impugnar a decisão. 2º Não foi feita uma correcta apreciação da prova pelo que outra deveria ter sido a decisão. 3ºResulta do probatório que a correcção foi fundamentada pelos serviços da AF textualmente da seguinte maneira;« conclui-se que no ano de 1991 foram apurados juros de suprimentos feitos pelo sujeito passivo à sociedade Silva Santos Ldª no total de 32 972000$00 .como na declaração de rendimentos referente ao ano de 1991 não foi mencionado qualquer rendimento de capitais foi aquela importância acrescida ao rendimento colectável declarado. 4º A AF baseou-se na confissão do recorrido que admite perante a inspecção tributária ter recebido verbas relativas a suprimentos e juros de suprimentos. 5º E baseou-se igualmente a AF na declaração contratual escrita conjugada com as declarações do sócio adquirente das quotas alienadas pelo recorrido que esclarecem que tal documento foi elaborado antes da escritura pelos sócios cedentes o ora recorrido e seu irmão evidenciando o documento os montantes que foram emprestados à sociedade os juros que eram devidos e o período a que se reportam. 6º O referido documento tão pouco foi posto em causa pelo impugnante 7º A liquidação impugnada resulta de acção de fiscalização efectuada ao impugnante tendo sido elaborada informação fiscal que juntamente com os seus anexos contém a fundamentação do acto aqui posto em crise. 8º Da leitura de tal informação fiscal é manifesta a sua suficiente fundamentação não estando o impugnante impossibilitado de saber qual a natureza e qualificação e quantificação dos rendimentos que foram corrigidos. 9º Mas caso assim se não entenda sempre resulta do relatório da fiscalização e seus anexos que o acto praticado pela AF não carece de fundamentação já que o impugnante do teor da decisão ficou concretamente a saber que a AF alterou a matéria colectável por ter entendido que as verbas corrigidas como sendo recebidas a título de juros de suprimentos deviam antes ser qualificadas como juros suportados pelos sócios cedentes das quotas como empréstimos bancários. 10º É entendimento jurisprudencial de que se resultar do acto que o recorrente ficou a saber sem margem para duvidas porque se decidiu em determinado sentido e não em qualquer outro possibilitando-lhe a interposição do recurso contencioso num quadro legal bem determinado isso é suficiente para esclarecer a fundamentação do acto (Ac, do STA de 17 02 1992 in AD 377 pp 503) 11 A liquidação impugnada não padece de vício de forma que lhe é imputado. 12º A sentença recorrida violou o artigo 6º al. d) do CIRS e 82 do CPT Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada : 1ºEm 1996 02 1999 no DC2/91 como fundamentação da fixação do rendimento colectável é referido que «das diligências levadas a efeito concluiu-se que no ano de 1991 foram apurados juros de suprimentos feitos pelo sujeito passivo a sociedade Silva Santos & Cª Ldª no total de 32 972000$00. Como na declaração de rendimentos referente a 1991 não foi mencionado qualquer rendimento de capitais foi aquela importância acrescida ao rendimento colectável declarado. Cfr. PA apenso aos autos. 2ºEm 1996 03 05 é proferido despacho no sentido de se proceder à tributação do SP pela alteração do rendimento que vem opinado em conformidade com a proposta que vem sugerida no relatório da Inspecção Distrital de Finanças de Aveiro onde se refere 2.3.1 Irmãos Joaquim José e Carlos Fernando suprimentos até 31 12 1990, 130.029 contos, suprimentos de 1991 7250 contos, juros anteriores 38 975 contos, Juros desde 1990 21 575 contos juros 1º trimestre de 199 1 5394 contos Total 203 223 contos 3.2 Entretanto há um outro aspecto da questão que tem relevância em termos fiscais e que por isso importa trazer à colacção. Com efeito prescreve a alínea d) do artigo6º do CIRS que são considerados rendimentos de capitais os juros e outras formas de remuneração de suprimentos feitos pelos sócios às sociedades. Por outro lado do nº 1 do artigo 8º do mesmo código diz- que estes rendimentos ficam sujeitos á tributação desde o momento em que são colocados à disposição do seu titular Assim os juros determinados aquando da realização do negócio da venda de partes sociais da sociedade Silva santos & Cº Ldª constituem rendimento enquadrável na categoria E do IRS , Com efeito os 300 000 contos recebidos pelos Irmãos Teixeira e titulados pelas letras resultaram de encontro de contas E entre os valores recebidos estão 65 944 contos de juros de suprimentos valor esse determinado em Julho de 1991 . Nesta conformidade face ao disposto no artigo 8º nº 1 do CIRS era neste ano que tais rendimentos deviam ser sujeitos ao englobamento,. No caso do J .. o montante de rendimento sujeito a tributação é de 32 972 00$00 assim calculado :ver ponto 2.3.1. 38 975 +21 575 +539472=32972 contos cfr teor de folhas 1 a 6. do relatório da inspecção: 3º Em 1996 09 09 a CRD deliberou «prevalecendo a posição da AF mantém-se a liquidação emitida que esteve em discussão nesta reunião » com os fundamentos constantes da acta nº 70 de folhas 30 a 47 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido 4º Em 1999 0519 foi proferido despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado e de enviar os autos para o Tribunal Tributário de 1º Instância de Aveiro considerando que «a peça impugnatória não acrescenta qualquer relevo aos que serviram de base à apreciação pela CRD Cfr folhas 60ª 61 dos autos Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz julgou a impugnação procedente porquanto considerou que a liquidação em causa se encontrava insuficientemente fundamentada na medida em que estando em causa a tributação de juros de suprimentos se não mostrava com clareza como foram calculados os juros nem se disseram as razões pelas quais os mesmos são devidos e sobre que montantes incidem os juros e a que período se reportam ou qual a taxa usada. A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão pois entende que aquilo que está em causa é decidir se os juros dos suprimentos efectuados pelos sócios devem ou não ser objecto de tributação em sede de IRS já que o seu montante e período foram aceites por confissão Não tem porém razão a Fazenda Publica . É que ninguém questiona o facto de os juros dos suprimentos efectuados pelos sócios às sociedades deverem ser tributados em sede de IRS cfr artigo 6º al d) do CIRS como rendimentos da categoria E . O que se constata da leitura da petição da impugnação judicial cfr artigos 6º e segs.é que os impugnantes desde logo invocaram a caducidade do direito à liquidação acautelando a hipótese de ser essa a qualificação a merecer acolhimento já que sustentam que esses chamados juros respeitariam ao período de 1990 e primeiro trimestre de 1991. É que eles questionam a existência de suprimentos pois para eles o que pretenderam ao fixar o valor de 300 000$00 na escritura de cessão de quotas foi determinar as reservas ocultas inerentes às quotas que posteriormente distribuíram proporcionalmente com o capital o que traduz antes uma situação de repartição de mais valias. Até porque a considerarem-se juros de suprimentos e sendo certo que os impugnantes nunca receberam esses juros não havia lugar à tributação por inexistência de facto tributário. Ora dos autos como bem diz o Mº juiz «a quo» resulta que a AF não foi capaz de provar com clareza e certeza se se tratava efectivamente ou não de suprimentos nem, o momento a partir do qual entendia serem devidos os juro deixando de especificar a que montante de capital se referem e qual a taxa. Nem provou o seu efectivo recebimento que apenas presumiu Daí que tenhamos de convir que a liquidação se não mostra fundamentada quer quanto à existência de facto tributário quer quanto à sua quantificação para a hipótese de se aceitar a sua existência Razão pela qual acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida Sem custas . Notifique e registe Porto 10 02 2005 José Maria Fonseca Carvalho Dulce Manuel Conceição Neto Moisés Moura Rodrigues |