Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00517/15.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. RAPOSA. |
| Sumário: | I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Atravessamento de animais”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | E.,SA |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E., S. A. (ex O., SA ; Quinta de (…)) interpõe recurso de sentença, que deu parcial procedência a acção administrativa comum intentada no TAF de Viseu por A. (Rua (…)), condenando a ré/recorrente «a pagar ao Autor a quantia de 6.695,09 € (seis mil seiscentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento». A recorrente conclui: 1. A ora Recorrente não se pode conformar com a Douta Sentença ora recorrida, não só no que respeita ao julgamento da matéria de facto, como também no que concerne ao julgamento da matéria de direito. 2. Quanto ao recurso relativo à matéria de facto, o mesmo prende-se sobretudo com a escassez da matéria julgada como provada por comparação com toda a prova produzida e que, do nosso ponto de vista, é relevante para o julgamento dos presentes autos. 3. No que concerne ao recurso da matéria de direito, a divergência com a Douta Decisão ora recorrida prende-se sobretudo com uma diferente interpretação do regime legal aqui aplicável, entendendo a Ré Recorrente que apesar de o Venerando Tribunal ad quo ter subsumido a situação sub judice às corretas normas legais aqui aplicáveis, fez uma interpretação errónea desse regime. 4. No que concerne à matéria de facto, do ponto de vista da Ré Recorrente e como supra se referiu, os mesmos apenas pecam por defeito relativamente à prova que foi efetivamente produzida nestes autos. 5. Havendo diversos outros factos que, segundo cremos, deveriam igualmente ter sido julgados como provados, não existindo sequer motivos para que assim não tenha sucedido. 6. Com efeito, conforme referimos supra, estando em causa nestes autos a medição do grau de diligência que a Ré Recorrente empreendeu no âmbito do sinistro sub judice, do nosso ponto de vista, todos os factos que possam importar para o julgamento dessa diligência deverão ser considerados, revelando-se da maior importância, sob pena de não fazermos um julgamento real e verdadeiro desse grau de diligência. 7. Dessa forma, justifica-se desde logo alargar do âmbito ou objeto deste recurso a uma matéria que Venerando Tribunal ad quo certamente terá julgado como irrelevante para a decisão do mérito da causa, mas que não o é. 8. Tendo a respetiva prova sido produzida por três testemunhas (A., A. e A.), cujos depoimentos deverão ser confrontados com os documentos 3, 4, 5 e 6 juntos com a contestação da Ré Recorrente. 9. Sendo esses factos: a) Que a Ré Recorrente gere e administra um Centro de Controlo, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, e que tem como missão a coordenação de todos os meios logísticos ao dispor da mesma para serem utilizados na A24, quer ao nível da prevenção de sinistros, manutenção e reparação das infraestruturas e assistência em caso de sinistro. b) Que o Centro de Controlo gerido e administrado pela Ré Recorrente recebe, de forma exclusiva, todos alertas, endógenos ou exógenos, dos utentes, da GNR, das bombas de gasolina, etc., relativos a situações que implicam a intervenção da Ré Recorrente. c) que toda e qualquer atividade testemunhada ou protagonizada por quaisquer Agentes da Ré Recorrente é obrigatoriamente registada, tanto pelo agente ou operador do Centro do Controlo, pelo agente que faz o patrulhamento, como também de um qualquer agente de operação e manutenção que é enviado a um determinado local da A24 para acudir a alguma ocorrência, para prestar assistência a um utente ou fazer outro tipo de intervenção, em função de procedimento ou normativo interno no seio da Ré Recorrente que a isso obriga. d) que a fiscalização regular da vedação existente na A24, por parte da Ré Recorrente, é feita periodicamente, todos os anos, e, de forma espontânea, em caso de acidente e em caso de avistamento de animais. e) Que a vedação existente na A24 não foi concebida de acordo com a configuração escolhida pela Ré Recorrente, mas sim de acordo com o RECAPE – Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução da A24, conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo instituto de conservação da natureza e o Ministério do Ambiente. f) Que a vedação existente na A24 não pode ser alterada, nem sequer pode ser reforçada, por parte ou por iniciativa da Ré Recorrente, ainda que a mesma considere essa intervenção como necessária a evitar a entrada de animais. g) Da Inexistência de vedações nos nós de acesso à autoestrada, por imposição contratual, em função da natureza ou configuração da via aqui em causa. h) Que a Ré Recorrente tem uma atitude proactiva, pioneira e de constante procura, por parte da Ré Recorrente, dos meios mais inovadores e eficazes existentes no mercado com vista a dissuadir e impedir a entrada de animais na A24, participando em reuniões, fóruns e conferências, nacionais e internacionais, com outras entidades que buscam resolver o mesmo problema e com recurso a técnicas de odores, de efeitos visuais e até sonoros, os quais diminuíram até 80% a percentagem de entrada de animais na A24. f) O facto da raposa ser um animal matreiro, ágil, flexível e curioso, com enorme capacidade de aceder a locais onde, à partida, esse acesso lhe é vedado e parece impossível. 10. Ora, sobre estes factos, é desde logo importante atentar que as três testemunhas que os afirmaram proferiram depoimentos cuja Douta Sentença recorrida referiu expressamente terem-se revelado “depoimentos esclarecedores, firmados com clareza e de forma convincente”. 11. Deste modo, se requer que esta matéria de facto seja julgada como provada e, consequentemente, seja aditada à restante matéria de facto já dada como provada pela Douta Sentença recorrida. 12. Por sua vez, quanto ao recurso da matéria de direito, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 5, do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, as concessionárias das autoestradas encontram-se submetidas às normas aplicáveis à responsabilidade civil das entidades públicas, uma vez que lhes compete, entre outras funções, a manutenção e a prestação de um serviço público, como aliás decorre da Base IV aprovada pelo Decreto-Lei no 189/2002, de 28 de agosto. 13. De facto, as concessionárias regem-se no âmbito da concessão no exercício de poderes administrativos, regulados por normas e princípios de direito administrativo, pelo que não há dúvidas de que lhe é aplicável o regime de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas. 14. Por sua vez, como decorre dos artigos 7.º a 10.º do mesmo regime jurídico, importa atentar que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil. 15. Este é o regime jurídico substantivo aplicável e é este, e apenas este, o regime jurídico que deverá ser aplicado ao caso sub judice, para efeitos de se decidir sobre a condenação ou não da Ré Recorrente. 16. Ora, vindo nestes autos imputada à Ré Recorrente uma atuação omissiva caracterizada por uma alegada não tomada de providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na A24, a qual terá resultado no acidente sub judice, perguntarmo-nos: da análise feita às diligências que a Ré Recorrente empreendeu e demonstrou nestes autos, praticadas no âmbito da respetiva atividade, podemos concluir que a mesma atuou no sentido de evitar a entrada na A24 do animal que provocou o acidente sub judice? Ou de outro modo, da análise feita às diligências que a Ré Recorrente empreendeu e demonstrou nestes autos, podemos concluir que a Ré Recorrente atuou no sentido de prevenir o condutor do veículo sinistrado para a existência na via do animal no qual este embateu, de modo a que este evitasse o embate? 17. A resposta a estas duas questões é apenas uma: SIM! A Ré Recorrente atuou em ambos os sentidos referidos e fê-lo com extrema diligência, zelo e prudência. 18. Sendo praticamente impossível, como veremos, que se aponte uma qualquer diligência – claro está, que seja sensato e razoável exigir-lhe - que a Ré Recorrente pudesse ou devesse ter empreendido no sentido evitar, com eficácia, o acidente sub judice. 19. De facto, para além do regime substantivo supra referido, necessário ao apuramento da responsabilidade da Ré Recorrente sub judice, importa igualmente atentar no regime estabelecido pela Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, concretamente ao seu artigo 12.º, sendo que, através da referida norma, o legislador interveio especificamente na repartição do ónus da prova de um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, isto é, na prova do cumprimento ou incumprimento das obrigações de segurança a que estão vinculadas as concessionárias. 20. Importa desde já realçar que a Ré Recorrente não coloca em causa, de maneira alguma, a validade desta norma, desde logo ao nível constitucional. 21. A questão coloca-se, porém, ao nível da interpretação e ao sentido e alcance da referida norma, e que, do ponto de vista que ora se defende, extrapola, de forma muito grave, o verdadeiro sentido desta. 22. Referimo-nos à exigência que, em tantas e tantas Sentenças, e em tantos e tantos Acórdãos dos Tribunais Superiores, é feita à necessidade de as concessionárias, nas ações com um objeto semelhante ao da presente, não se satisfazerem com a demonstração do cumprimento de obrigações genéricas, mas sim as obrigar a comprovarem diligências específicas ou especiais em relação ao acidente que, em cada processo, está em discussão; bem como a comprovarem o local por onde entrou o animal, demonstrando ainda que nada poderiam ter feito para que o mesmo entrasse na via. 23. Ora, do nosso ponto de vista, este tipo de interpretação é totalmente contra legem, não tendo o mínimo sustento em qualquer das normas referidas. 24. Não havendo nem uma norma que preveja este tipo de exigência, designadamente, que preveja a suposta necessidade de as concessionárias comprovarem o local por onde entrou o animal, demonstrando que nada poderiam ter feito para que o mesmo entrasse na via. 25. Ora, conforme demonstramos supra, da análise das normas a que fizemos referência, o critério de atuação que foi legalmente estabelecido exigir às concessionárias foi exatamente o mesmo que foi estabelecido para ser exigido a qualquer organismo, pessoa coletiva, órgão, funcionário ou agente do Estado, que atua em nome deste, exerça uma função eminentemente pública ou que prossiga interesses públicos. 26. Sendo que a norma do artigo 12.º da lei 24/2007, de 18 de julho, visou apenas, e tão-só, uma alteração processual acerca da repartição do ónus probatório, mas não teve em vista estabelecer qualquer alteração ao regime substantivo legalmente estabelecido. 27. Por outro lado, é importante atentar que, em Acórdão algum, de entre aqueles que conhecemos, se fez a distinção entre autoestradas portajadas e autoestradas não portajadas. 28. Diferença essa que, em termos objetivos, tem implicações graves e evidentes ao nível da responsabilidade que é assacada à concessionária em causa e da prova que a mesma deve alegadamente fazer sobre o local de entrada de um qualquer animal. 29. De facto, como está bom de ver, uma autoestrada não portajada está muito mais sujeita à entrada de animais, sejam eles animais domésticos ou selvagens, do que uma autoestrada não portajada, na qual, como se referiu, o caminho está vedado. 30. Sucede que, analisada a jurisprudência vária que existe sobre esta matéria, é possível reparar que não é feita qualquer distinção entre uma situação e outra, como se o controlo que as concessionárias das autoestradas portajadas têm da via fosse o mesmo que as concessionárias de autoestradas não portajadas. 31. E quando falamos em controlo falamos da responsabilidade que pode ser assumida pela concessionária em causa, pois não pode ser responsabilizada por algo que não controla, bem como da possibilidade de esta sequer perceber por onde é que um determinado animal entrou na via. 32. Sendo óbvio que se a entrada é livre, o concessionário da autoestrada não pode, pura e simplesmente, garantir que lá não entra um qualquer animal e, por outro lado, sendo também óbvio que, se a entrada é livre, e essas entradas são muitas, pelo menos quatro ramais de entrada por cada nó, é muito complicado que a concessionária possa saber ao certo por onde é que um determinado animal terá entrado. 33. A questão da diligência que se coloca quanto às concessionárias de autoestrada não portajadas não se pode prender tanto com uma questão de evitar os animais de entrarem, pois, como se disse, a entrada é livre, mas sim e apenas com uma questão de, já depois de os mesmos entrarem, saber o quão rapidamente foram os mesmos detetados e o quão rápido tardou a concessionária a atuar, de modo a evitar que tais animais causem acidentes. 34. Sendo de atentar aqui que, à luz do regime legal e contratual a que se encontra submetida a Ré Recorrente, a mesma está totalmente impedida de alterar as infraestruturas da autoestrada, conforme de resto foi feita prova nestes autos. 35. E por isso, conforme a Ré Recorrente também procurou demonstrar nestes autos, a mesma é uma entidade pioneira na descoberta e introdução de novas tecnologias com vista a impedir ou dissuadir os animais de entrarem na autoestrada. 36. Tendo-o feito na autoestrada aqui em questão por diversas vezes, tanto antes como após da situação sub judice, na precisa medida em que o mercado lhe foi oferecendo mais e melhores soluções, acompanhando a par e passo o avanço destas tecnologias, e até influenciando os respetivos produtores, testando todos os novos gadgets que vão surgindo e demonstrando-lhes as respetivas debilidades, conforme foi feita prova nestes autos e que supra se requereu que fosse considerada como factos provados. 37. Sendo que a Ré Recorrente também demonstrou, e os presentes autos são a prova disso mesmo, que as referidas tecnologias, apesar de diminuírem os casos de aparecimento de animais, ainda não são totalmente eficazes, tendo havido uma redução no aparecimento de animais de apenas 80%. 38. Por tudo isto, pelo facto de as referidas tecnologias não serem 100% eficazes, nas autoestradas não portajadas, em razão de ser incontrolável a entrada de animais, pois a via se encontra totalmente aberta, escancarada mesmo, o regime de responsabilidade pela ocorrência de acidentes com animais tem de ser necessariamente diferente do regime de responsabilidade a que estão sujeitas as concessionárias de autoestradas portajadas. 39. Não lhes podendo sequer ser exigido que demonstrem por onde é que os animais entraram, pois, como se sabe, havendo inúmeros pontos de entrada livre, se revela impossível perceber por que local entraram os animais. 40. Outra questão diferente desta e a que supra já nos referimos, tem a ver com a diligência exigível às concessionárias já após a verificação e efetivação de uma situação de perigo, sendo que, aí sim, mas só aí, reconhecemos, o julgamento das concessionárias das autoestradas não portajadas poderá ser igual ao julgamento das concessionárias das autoestradas portajadas. 41. Independentemente disso, a verdade é que, tal como fizemos supra, perguntamo-nos novamente: que outra diligência poderia ou deveria a Ré Recorrente fazer para detetar mais rapidamente a entrada de um animal da autoestrada? 42. Sobre este ponto, importa atentar que ficou provado nestes autos que todos os patrulhamentos legalmente exigidos foram feitos e que a Ré passou no local do acidente destes autos 6 vezes antes do mesmo ter ocorrido. 43. Tendo sido dado como provado que a última passagem em tal local se deu apenas meia hora antes do acidente. 44. Para além do mais, foi feita prova de que todas as inspeções e verificações legal e contratualmente previstas foram todas feitas e com o mesmo resultado objetivo: a de que a vedação se encontrava num estado impecável de conservação e manutenção, afinal as únicas obrigações que impendem sobre a Ré Recorrente relativas à existência desta vedação. 45. A tudo isto acresce que as obrigações a que a Ré Recorrente está adstrita, as tais que vêm mencionadas no referido artigo 12.º, atribuindo-se o respetivo ónus probatório à mesma, são obrigações de meios, sendo certo que não é possível à Ré Recorrente evitar em absoluto que os animais entrem na autoestrada, desde logo porque a mesma é uma autoestrada não portajada e, portanto, aberta ou livre, nada mais lhe poderá ser exigido em termos de conduta e de prova. 46. Pelo que os presentes autos deveriam ter sido julgados improcedentes, desde logo porque a Ré Recorrente demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas "genericamente") com todas as obrigações a que está adstrita, legal e contratualmente. 47. Pelo que, e salvo o devido respeito, a Douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação, e dessa forma violou, o disposto nos artigos 342.º, 483.º, 487.º, n.º 2, e 570.º, n.º 2, todos do Código Civil, o artigo 12.º, n.º 1, da Lei no 24/2007, de 18 de julho, o artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, bem como os n.os 1 e 2 da Base LXXIII do Decreto-Lei no 189/2002, de 28.08. 48. Em razão dessa violação, a Douta Sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra que, salvo melhor entendimento, fazendo uma correta interpretação do regime legal aplicável, dê como cumprido o ónus da prova que incumbe á Ré Recorrente e, deste modo, julgue os presentes improcedentes, em função de nenhuma responsabilidade poder ser assacada a esta. Apresentou contra-alegações a autora, concluindo: 1.ª – A decisão judicial sob recurso procedeu a uma correcta e ponderada aplicação do direito aos factos provados e é, s.m.o., imerecedora de qualquer censura. Donde, afigura-se que a pretensão recursiva da recorrente deverá improceder. 2.ª - Na verdade, entendemos que a convicção formada pela Exma. Juiz a quo, no que a este particular diz respeito, foi prudente e ponderada, pelo que o recurso oferecido pela Autora tem de ser julgado improcedente. O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado ns termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:1) No dia 09 de junho de 2010, pelas 14.15 horas, ocorreu um acidente de viação na Auto-Estrada A24, km 120,200, Castro Daire - cfr. participação de acidente de viação que se junta com a petição inicial como doc. n.º 1. 2) No qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Honda Jazz, com a matrícula XX-XX-XX. 3) Veiculo esse propriedade do A. e conduzido, no momento do sinistro, por A. - cfr. cópia do título de registo de propriedade que se junta com a petição inicial como doc. n.º 2. 4) O referido acidente traduziu-se na colisão entre o veículo do A. e um animal, mais precisamente uma raposa. 5) No dia e hora referido o veículo VM circulava na Auto-Estrada A24, no sentido Viseu/Lamego. 6) No local do acidente a auto-estrada é constituída por duas hemi-faixas de rodagem, no sentido de marcha do VM, encontrando-se os sentidos de marcha devidamente divididos com separador. 7) Sendo que, o VM circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 110Km/h, com as luzes de médios ligadas. 8) Quando assim circulava ao chegar junto do km 120,200 o condutor do VM é surpreendido pelo aparecimento de um animal, mais precisamente de uma raposa, de grande porte. 9) A raposa atravessa a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha, a correr, isto é, do separador central para a berma. 10) O surgimento de tal animal ocorreu tão repentinamente, que não houve possibilidade do condutor deste veículo se desviar ou travar, acabando por colidir com a frente do veículo com o referido animal em plena faixa de rodagem. 11) O condutor do VM, apesar da sua conduta, não conseguiu evitar o embate entre a frente do VM e o animal, atropelando este último - cfr. fotografias da raposa que se junta como doc. n.º 3 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 12) Não existia qualquer sinalização que alertasse os condutores para a existência de quaisquer fontes de perigo na faixa de rodagem. 13) Com este embate da raposa no VM o condutor perde o controlo do veículo, entra em despiste e vai embater com a frente e lateral direita do veículo por si conduzido nas guardas de proteção central que divide as faixas de rodagem da A24. 14) Acabando por ficar imobilizado em plena faixa de rodagem da direita. 15) Em consequência do acidente, resultaram danos na frente dianteira do veículo, que impossibilitaram o prosseguimento da viagem, tendo este ficado imobilizado próximo do Km 119.900 da referida Auto-estrada. 16) No local, esteve um funcionário da concessionária que também verificou os danos no veículo, bem como o animal morto em plena faixa de rodagem. 17) Resultaram, para o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX, propriedade do Autor, danos que tornaram impossível que o mesmo circulasse, determinando os serviços de um reboque que o transportaram para a oficina. 18) O veículo VM sofreu danos na sua parte da frente, na sua lateral direita e esquerda e na traseira - cfr. fotografias que se juntam como doc. n.º 5. 19) O VM apresentava danos nas ópticas e faróis e farolins dianteiros: radiador, tubos, ventiladores, resguardos, bateria, lâmpadas, longarinas, pára-choque, capôt, cava, grelha da frente, guarda lamas esquerdo e direito, portas, para-brisas, frente da viatura, reforço do para-choques, grelhas do para-choques, refletores, spoiler, chapas de matrícula, radiador A/C, manga eixo, braço de suspensão, ponteira, violete, emblema, jante, tampão da roda, portas direitas, farolim traseiro direito, para-choques traseiro. 20) Para se proceder à reparação do VM eram necessárias as peças e a mão-de-obra descritas – cfr. fatura que se junta com a petição inicial como doc. n.º 8. 21) Com a qual despendeu a quantia de € 5.195,09 - cfr. fatura/recibo que se junta como doc. n.º 8. 22) Como o autor não dispunha de meios económicos suficientes para proceder de imediato à reparação do veículo, não pode dar ordem de reparação, ficando este a aguardar na oficina. 23) O que só aconteceu no final de novembro, altura em que o Autor conseguiu arranjar dinheiro para proceder ao pagamento da reparação do VM. 24) Em consequência do sinistro, o VM ficou impedido de circular, e a sua reparação apenas ficou concluída em 24/12/2010. 25) Período durante o qual o A. se viu privado do seu veículo de cinco lugares, que era o único veículo disponível que o Autor possuía. 26) O veículo era usado pelo aqui A., em deslocações inerentes ao dia a dia, como idas ao médico, ao banco, às compras, ao supermercado, visitas a amigos e familiares e demais momentos de lazer. 27) Na falta do seu veículo deslocava-se o autor em veículos emprestados e em transportes públicos. 28) A auto-estrada A24 é uma auto-estrada concessionada pelo Estado Português à empresa "N., S.A.". 29) Entre a N. e a então O. foi celebrado um contrato de operação e manutenção relativo ao projeto de auto-estrada interior Norte, o qual engloba a dita A24 – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação. 30) À luz daquele contrato, é exigido à Ré a realização de patrulhamento duas vezes por dia das vias objeto da concessão bem como a manutenção e conservação das estruturas da A24. 31) A data do acidente a A24 era patrulhada diariamente todos os dias do ano, pela GNR/BT e pela aqui Ré, entre as 05 horas e as 23 horas, tem postos de SOS distribuídos de 2 em 2 Km ao longo de toda a auto-estrada em cada um dos sentidos, tem um número de telefónico de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego. 32) No dia que antecedeu a produção do sinistro, os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados, e nada se assinalou de anormal. 33) A Ré, no dia 9 de junho de 2010, efetuou 3 voltas completas à auto-estrada e não registou a existência de qualquer obstáculo ou irregularidade na via que pudesse causar perigo aos utentes. 34) Na zona do KM 120,200, onde ocorreu o sinistro em análise nestes autos, a Ré, no dia 09 de junho de 2010, passou 6 (seis) vezes - conforme resulta do documento que se junta com a contestação como doc. n.º 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. 35) A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte de condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer animal na via. 36) A A24 era vigiada por 98 câmaras de tráfego, distribuídas ao longo da autoestrada, que, em tempo real, reportam imagens para os diversos monitores que se encontram no Centro de Controlo da Ré. 37) Uma dessas câmaras está localizada junto ao KM 117,500 da A24, a cerca de 2,5 quilómetros do local onde ocorreu o acidente que, apesar da proximidade do KM 120,200 (onde ocorreu o acidente), não tem alcance visual para o local onde veio a acontecer o embate. 38) A vedação que envolve a auto-estrada A24 tem 1,00m de altura apresentando nas suas extremidades arame farpado, o que acaba por lhe conferir uma altura de 1,15m. 39) As referidas redes e o seu estado de conservação são verificadas todos os anos em todo o percurso da concessão. 40) No dia do sinistro, a vedação exterior de proteção foi verificada numa extensão de cerca de 500 m (o que perfaz distância global de 2 Km) para cada lado ao longo da mesma e constatou-se que a referida vedação se encontrava em perfeitas condições – cfr. doc. n.º 4 que se junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 41) Próximo do local do acidente KM 120,200, existe o nó de Castro Daire, situado ao Km 122,400. 42) Por volta da 14h10, a Ré foi contactada pela Brigada de Trânsito de Viseu que informou sobre a existência do sinistro. 43) A Ré, de imediato, fez deslocar ao local um funcionário para verificar a ocorrência do sinistro e assegurar a segurança rodoviária. 44) Chegado ao local, às 14h30, o Agente de Assistência de Vigilância A. avistou o veículo da marca Honda, com a matrícula "XX-XX-XX" imobilizado na via de circulação da direita. 45) Constatou, por outro lado, que se encontravam danificadas 3 (três) guardas de segurança do separador central da auto-estrada A24, 2 (dois) prumos e 2 (dois) amortecedores e, bem assim, que existia 1 (um) animal morto, na via de circulação do lado esquerdo – cfr. doc. n.º 5 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. 46) De imediato, aquele Agente de Assistência e Vigilância removeu o animal da via, efetuou um corte de via (do PK 120 ao PK 119,900) da faixa de circulação da direita, utilizando sinalização, procedeu à limpeza da via e, de seguida, após conversar com o utente e a Brigada de Trânsito que se encontravam no local, foi a pé - confirmar o estado das redes (numa extensão de 500 metros) para cada lado - conforme resulta do teor do documento junto sob Doc. n.º 4. 47) A parte inferior da rede, nomeadamente o meio da fiada de malha mais rente ao chão, é reforçada com arame farpado, arame este que, aquando da produção do acidente, se encontrava intacto e na sua posição habitual. 48) O último patrulhamento, no sentido Sul/Norte, foi efetuado às 13h46 e, no sentido Norte/Sul, às 12h51 sem ter sido detetado qualquer obstáculo ou anomalia na via. 49) A A24 está, em toda a sua extensão, protegida com vedações exteriores em rede metálica, de aço galvanizado, com malha de abertura progressivamente variável, que se encontra toda ela em bom estado de conservação. 50) A colocação de vedação nas infra-estruturas da auto-estrada não é da autoria, nem da competência da O.. 51) O acidente em análise nestes autos causou danos nas infra-estruturas da autoestrada A24, danos cuja reparação teve o custo de € 795,00, ficaram a cargo da Ré, e foram integralmente pagos pela "I. - Companhia de Seguros, S.A", Companhia de seguros do veículo XX-XX-XX – cfr. doc. n.º 6, que se junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos e os devidos efeitos legais. 52) O Autor, através do seu mandatário participou e reclamou o sinistro junto da N. e recebeu uma carta da O. a declinar a responsabilidade - cfr. doc. 4 que se junta com a petição inicial. * A apelação :Julgou o TAF «a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré atualmente designada de E., SA, (O. , SA.) a pagar ao Autor a quantia de 6.695,09 € (seis mil seiscentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento». → A matéria de facto. A recorrente tem por deficitário que o tribunal “a quo” não tivesse dado como provado: a) Que a Ré Recorrente gere e administra um Centro de Controlo, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, e que tem como missão a coordenação de todos os meios logísticos ao dispor da mesma para serem utilizados na A24, quer ao nível da prevenção de sinistros, manutenção e reparação das infraestruturas e assistência em caso de sinistro. b) Que o Centro de Controlo gerido e administrado pela Ré Recorrente recebe, de forma exclusiva, todos alertas, endógenos ou exógenos, dos utentes, da GNR, das bombas de gasolina, etc., relativos a situações que implicam a intervenção da Ré Recorrente. c) que toda e qualquer atividade testemunhada ou protagonizada por quaisquer Agentes da Ré Recorrente é obrigatoriamente registada, tanto pelo agente ou operador do Centro do Controlo, pelo agente que faz o patrulhamento, como também de um qualquer agente de operação e manutenção que é enviado a um determinado local da A24 para acudir a alguma ocorrência, para prestar assistência a um utente ou fazer outro tipo de intervenção, em função de procedimento ou normativo interno no seio da Ré Recorrente que a isso obriga. d) que a fiscalização regular da vedação existente na A24, por parte da Ré Recorrente, é feita periodicamente, todos os anos, e, de forma espontânea, em caso de acidente e em caso de avistamento de animais. e) Que a vedação existente na A24 não foi concebida de acordo com a configuração escolhida pela Ré Recorrente, mas sim de acordo com o RECAPE – Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução da A24, conforme as dimensões e características aprovadas na fase de construção da autoestrada pelo instituto de conservação da natureza e o Ministério do Ambiente. f) Que a vedação existente na A24 não pode ser alterada, nem sequer pode ser reforçada, por parte ou por iniciativa da Ré Recorrente, ainda que a mesma considere essa intervenção como necessária a evitar a entrada de animais. g) Da Inexistência de vedações nos nós de acesso à autoestrada, por imposição contratual, em função da natureza ou configuração da via aqui em causa. h) Que a Ré Recorrente tem uma atitude proactiva, pioneira e de constante procura, por parte da Ré Recorrente, dos meios mais inovadores e eficazes existentes no mercado com vista a dissuadir e impedir a entrada de animais na A24, participando em reuniões, fóruns e conferências, nacionais e internacionais, com outras entidades que buscam resolver o mesmo problema e com recurso a técnicas de odores, de efeitos visuais e até sonoros, os quais diminuíram até 80% a percentagem de entrada de animais na A24. f) O facto da raposa ser um animal matreiro, ágil, flexível e curioso, com enorme capacidade de aceder a locais onde, à partida, esse acesso lhe é vedado e parece impossível. Parte do que nestas matérias se inclui já consta do elenco factual, e de forma suficientemente útil ao correcto julgamento, não carecendo de factualidade complementar o que de essencial já aí consta; por outro lado, também não é aceitável que a recorrente agora pretenda ampliar retirando da instrução o que antes em defesa não concentrou, ou que o faça em juízos conclusivos; o que é notório, como as conhecidas características de uma raposa, isso sim, a qualquer momento pode ser tomado em conta, até sem necessidade de desfile no elenco factual narrado. Pelo que nada importa aditar. → O direito. Na procedência (parcial) na pretensão condenatória, o essencial fundamento normativo do tribunal “a quo” teve por referência o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e bem assim teve em consideração a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, definindo os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis” (art.º 1º). A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, “define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.”. O Artigo 12.º, da mencionada lei, que tem por epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o seguinte: 1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 -São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já por diversas vezes a propósito da conformidade constitucional: por Acórdão n.º 596/2009, proc. 951/2008 (Diário da República n.º 248/2009, Série II de 2009-12-24), de 18/11/2009, não julgou inconstitucional “a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, na acepção segundo a qual, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento”, e no seu Ac. n.º 597, proc. n.º 981 (Diário da República n.º 248/2009, Série II de 2009-12-24), de 18/11/2009, reiterou não julgar inconstitucional “a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho”, como o fez no Ac. n.º 629/2009, proc. n.º 585/09, de 2/12/2009, Ac. nº 98/2010, proc. n.º 831/09, de 3/3/2010, Ac. n.º 375/2010, proc. n.º 426/2009, de 11/10/2010; voltou a pronunciar-se no seu Ac. n.º 224/2011, proc. n.º 726/10, de 3/05/2011. A recorrente, apesar do seu inconformismo, não faz compreender qual a razão porque entende subtraído ao seu campo de aplicação as auto-estradas sem portagem física. Não descortinamos argumento que dê sustento. Claro que a recorrente “não controla” o que não existe e não é susceptível de controlo, e não é por aí, por essa ausência, que tem respaldo que “da possibilidade de esta sequer perceber por onde é que um determinado animal entrou na via”. Acompanhamos o decidido em Ac. deste TCAN, de 18-09-2020, proc. n.º 00048/13.5BEVIS, ao considerar aplicação “ainda, com as devidas adaptações, ás autoestradas concessionadas com portagens, sem custos diretos para o utilizador.”. Posto isto. Dispõe a Base VIII em anexo ao DL n.º 323-G/2000, de 19/12 [Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte], que “A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.”; e a Base XLV que “Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam” (n.º 1). Não cabe censura a afirmação do tribunal “a quo” que à ré/recorrente “lhe cabe manter a via, no caso a autoestrada A24, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, assegurar em permanência boas condições de comodidade e segurança, por força do contrato que celebrou a então O., actualmente designada E., SA. com a N. , S.A., mediante o qual foi transferida a responsabilidade pela operação, patrulhamento e manutenção da A24, estando, por isso, adstrita às mesmas obrigações que resultaram para a N. do contrato de concessão celebrado com o Estado Português.”. Ainda recordando o que se escreve no cit. Ac. deste TCAN, de 18-09-2020, proc. n.º 00048/13.5BEVIS, «Como defende o Professor Sinde Monteiro, in R.L.J., ano 131, pág. 48 e ss., “... como corolário da sua nuclear obrigação de assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, recai também sobre a Concessionária o dever de afastamento de obstáculos ou a eliminação de outras fontes de perigo, que derivem de acontecimentos naturais (como a neve e o gelo) ou mesmo de facto de terceiros (caso das manchas de óleo).” Assim, “se um acidente se verifica devido a presença de um obstáculo ou outra fonte de perigo, estamos perante uma anormalidade objectiva susceptível de servir de base a presunção de existência de um defeito de conservação, o qual, em sentido amplo, engloba a detecção e eliminação ou neutralização de focos de perigo” — ibidem, pág. 110.». Ora, a presença de uma raposa numa via como a que está em causa é, fora de dúvidas, um desses focos de perigo, contra o que deveria ser boa condição de segurança. Essa segurança foi colocada em causa, não obstante, nos limites do provado, cuidados empregues prestáveis à segurança da utilização da via, mas cuja suficiência o sucedido mostra questionar. Por força do citado art.º 12.º, n.º 1, da mencionada lei, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança caberia à ré (na mesma medida da concessionária). E «Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária [artigo 487º, nº 2, do Código Civil]» - cfr. Acs. deste TCAN, de 19.06.2020, Proc. 00597/14.8BEPNF, e de 18-09-2020, proc. n.º 01966/15.1BEPRT. Não se conhecem as particulares circunstâncias que viabilizaram o atravessamento do animal na via (e com que antecedência ao acidente, embora neste último ponto o que é de presunção, dado o comportamento habitual, faça pensar não ter sido significativo lapso temporal), “A ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção” (Ac. deste TCAN, de 30-10-2020, proc. n.º 00334/19.0BEBRG). A sentença recorrida guiou-se pelo que tem sido a jurisprudência sobre o tema. E que cabe nas circunstâncias do caso. Cfr. Ac. deste TCAN, de 30-11-2017, proc. n.º 00951/14.5BEBRG: 1 – Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embate de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na autoestrada de forma inesperada e incontornável, nomeadamente através da intervenção de terceiro. 2 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante da inusitada permanência dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil. Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Atravessamento de animais”. «Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).» (Ac. deste TCAN, de 30-10-2020, proc. n.º 00334/19.0BEBRG; tb. Ac. deste TCAN, de 16-10-2020, proc. n.º 01331/14.8BEPRT). O Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 596/2009, proc. 951/2008 (Diário da República n.º 248/2009, Série II de 2009-12-24), de 18/11/2009, não julgou inconstitucional “a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, na acepção segundo a qual, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento”. Assim, a esta luz, o recurso não colhe razão. Muito mais assim será, caso se perspective que «como tem sido defendido em inúmeros acórdãos a presunção estabelecida no art.º 12.º da Lei 24/2007 apenas será afastada nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”» (Ac. deste TCAN, de 18-09-2020, proc. n.º 01966/15.1BEPRT). E recordando o caso análogo, ainda recentemente este TCAN, em Ac. de 27-11-2020, se pronunciou nos seguintes termos: «Para a 1.ª Instância, em caso de acidente em autoestrada provocado pelo atravessamento de animais, a concessionária, para afastar a presunção de culpa e de ilicitude estabelecida no n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, tem de demonstrar como é que a raposa entrou na autoestrada e quem é o responsável, não lhe bastando demonstrar que a vedação não apresentava buracos e que apesar do regular patrulhamento que efetuou, não vislumbrou nenhum animal a circular na autoestrada antes do acidente. E, quanto a nós, corretamente. Faz toda a diferença, sendo da maior relevância, ter presente que se está perante um acidente ocorrido em autoestrada, via de circulação por onde os veículos transitam a alta velocidade, cujos condutores contam com uma via livre e desimpedida de obstáculos como seja o seu atravessamento por animais. Surgindo um animal a um condutor que circule numa autoestrada por força do qual se verificou um acidente de que resultaram estragos no veículo, e não logrando o proprietário do veículo danificado demonstrar a existência de buracos ou irregularidades nas redes de vedação da autoestrada ou o concreto local por onde o animal acedeu àquela via de circulação e, ademais, não se tendo demonstrado que a concessionária não patrulhou a autoestrada, e num caso como é o dos autos, em que o animal não morreu e, por conseguinte, a sua existência não foi objeto de confirmação policial, atenta a especial proteção que o art.º 12.º da Lei n.º 24/2007 pretendeu assegurar aos utentes das autoestradas e a particular responsabilidade que pretendeu impor às respetivas concessionarias, que beneficiam da circulação nessas vias, na medida em que cobram uma taxa aos condutores que por elas transitem, em face do disposto no art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, não é aceitável a tese defendida pela apelante. Em situações como a dos autos, não só se aplica o regime legal plasmado no citado diploma, como dele resulta que é a concessionária, como bem se afirma na sentença recorrida, cuja ilicitude e culpa se presume, que terá de afastar a sua responsabilidade demonstrando que a raposa foi ali colocada, veja-se, por um terceiro que a largou naquela via. A não lograr efetuar uma tal prova, a responsabilidade pela circulação do animal na autoestrada recai sobre a concessionária e não sobre o proprietário do veículo que sofreu um acidente em consequência da circulação de um animal, no caso, de uma raposa, na via que lhe era destinada a circular.». * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pela recorrente.* Porto, 18 de Dezembro de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |