Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00200/06.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO
POSSE ADMINISTRATIVA
Sumário:I. Os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, por isso mesmo, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam;
II. Caso assim não faça, limitando-se apenas a repetir argumentos utilizados para impugnar o acto administrativo objecto da acção, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder;
III. Estas situações devem, todavia, ser tratadas com prudência e rigor, a fim de não limitar injustificadamente o direito de recurso, de modo que só será legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional, por não ter atacado a decisão judicial recorrida, quando o recorrente se alhear, de forma manifesta, das razões que a fundamentaram;
Iv. A decisão de tomar posse administrativa de um prédio para que os serviços camarários efectuem uma demolição já ordenada e não cumprida insere-se no âmbito da execução desta ordem, não constituindo, em princípio, uma definição excrescente e inovadora em relação a ela.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/25/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Município de Barcelos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M... – residente no lugar ..., concelho de Barcelos – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 17 de Abril de 2006 – que julgou improcedente a acção administrativa especial em que pedia a anulação do despacho de 23 de Dezembro de 2005 do Vereador da Câmara Municipal de Barcelos [CMB] que determinou a posse administrativa, demolição e limpeza de todos os materiais da sua propriedade [sita no lugar ..., Gilmonde, Barcelos].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
I. A ora recorrente dedica-se à actividade de transporte e recolha [armazenamento] de petróleo bruto e seus derivados, a qual exerce nas instalações da sua empresa sita em Lugar ..., Gilmonde, Barcelos, possuindo para isso o alvará nº690/P emitido em 20.10.95 pelo Ministério da Indústria e Energia – Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, licença nº2/P, emitida 14.03.1996, pelo Ministério da Economia – licença esta, que se encontra em vigor, para recolha de óleos usados com autorização para exercício nos distritos de Braga, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, e número de registo para o exercício da actividade de recolha/transporte rodoviário de óleos usados, atribuído pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Instituto de Resíduos - tendo sido atribuído à recorrente o registo nº26/OU/05, com validade até 29.04.2010, conforme documento junto aos autos;
II. No dia 17.03.05, foi a recorrente notificada do auto de contra-ordenação e consequente mandado de notificação, subscrito pelo Vereador da Divisão de Fiscalização da CMB, no qual constava a intenção por parte dos serviços camarários de proceder “à demolição de obras supostamente de apoio à actividade de sucata e à remoção de toda a sucata”;
III. A recorrente nunca exerceu qualquer actividade de recolha e armazenamento de sucata nem em Barcelos nem em qualquer local do país, a recorrente dedica-se, isso sim, à actividade de armazenamento e tratamento de petróleos brutos e seus derivados, bem como à recolha e transporte de óleos usados, para o que possui as devidas e legais instalações, no lugar do Monte, freguesia de Gilmonde, Barcelos, por força do alvará, licença e números de registo supra referenciados;
IV. Foi com a maior surpresa ainda que, no passado dia 23.12.2005 foi a recorrente notificada do seguinte despacho exarado pelo Vereador da CMB: Determino a posse administrativa. À DC para proceder à demolição e limpeza de todos os materiais a expensas do infractor com início em 3 de Janeiro de 2006 e foi apenas com o despacho impugnado que a CMB notificou a requerente da sua verdadeira intenção, demolir a edificação existente na propriedade da recorrente, e apenas na data do despacho em crise;
V. Os cobertos de raiz existentes no estabelecimento da recorrente, e que a CMB pretende demolir, são construções anteriores a 1985, já existentes no local desde o tempo dos anteproprietários do prédio onde se situam, e tais construções prediais têm vindo a ser usufruídas e, assim, possuídas pela recorrente e pelos anteproprietários do seu prédio há mais de 20 anos, sem interrupção, à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente de todas as autoridades administrativas do concelho, sem oposição de ninguém e na convicção de que tais construções não violavam qualquer lei ou regulamento urbanístico do concelho, pelo que tais construções se encontram hoje totalmente legalizadas pelo decurso do tempo, através da prescrição aquisitiva ou usucapião, modo de adquirir que se impõe tanto aos particulares como à Administração Pública, nos termos de toda a doutrina e jurisprudência, quer no âmbito do direito civil quer do direito administrativo - por todos, Manual do Direito Administrativo, Marcelo Caetano, X Edição, Coimbra 1993, página 420 – aquisição que por esta via expressamente se arguiu;
VI. A referida pretensão de demolição apresenta-se, pois, como um acto de ilegalidade administrativa, que não pode deixar de ser censurado e que tem de ser evitado pelas instâncias a que se recorre, sob pena de total discricionariedade e grave violação de direitos adquiridos pelos cidadãos;
VII. Com efeito, a execução do acto administrativo do Vereador da CMB vem violar os interesses legalmente protegidos da recorrente representando mesmo uma violação do princípio da justiça, pelo que há também violação de lei.
Termina pedindo a revogação da sentença e a procedência da acção administrativa especial.
O Município de Barcelos contra-alegou concluindo assim:
A) A sentença recorrida não tem os vícios apontados;
B) O despacho impugnado determina a posse administrativa e ordena a demolição do edifício afecto ao apoio da actividade de sucata existente no prédio da recorrente;
C) O serviço de fiscalização da recorrida verificou que a recorrente possuía uma sucata de veículos em fim de vida não licenciada, bem como a recolha e armazenagem de óleos usados, tendo construído para o efeito vários cobertos, uns tipo alpendre em estrutura de ferro e cobertura em chapa e outros em construção tradicional de paredes de alvenaria de tijolo e cobertura, sendo que tais construções também não estavam licenciadas;
D) Pelo que o Vereador da CMB ordenou a notificação da recorrente da intenção da Câmara de proceder à demolição das obras ilegais bem como à remoção dessa sucata e de todos os materiais inertes, sendo que aquela entendeu que não exercia tal actividade, requerendo “a reponderação do despacho em causa”, o qual foi indeferido por as construções e ocupação do solo não serem legalizáveis, dando um prazo para proceder à demolição de todas as obras legais e remoção dos materiais;
E) A recorrente não procedeu a tal demolição, determinando a recorrida a posse administrativa para proceder à demolição das obras;
F) O acto impugnado limita-se a repetir o acto anterior [demolição], faltando-lhe a característica da inovação no ordenamento jurídico capaz de produzir lesão nos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente;
G) O acto que determinou a posse administrativa é meramente confirmativo do acto anteriormente notificado à recorrente e surge na sequência da sua execução;
H) As obras em questão não estão licenciadas nem são susceptíveis de legalização, pouco relevando o facto de terem sido construídas há 20 anos, pois nessa época também era exigido o licenciamento municipal das construções;
I) A actividade exercida pela recorrente coloca em risco o ambiente e saúde pública, pelo que não poderia a mesma, em qualquer das circunstâncias referidas ser passível de legalização;
J) Não está em causa a violação de interesses legalmente protegidos da recorrente e da própria lei, uma vez que não está, nem nunca esteve aqui em questão o direito de propriedade da recorrente, mas antes a falta de licenciamento de determinadas construções;
L) Não pode sequer invocar-se uma prevalência dos direitos invocados por aqueles sobre o interesse público, uma vez que aqueles direitos não estão aqui em discussão;
M) A prescrição aquisitiva não se aplica aos casos em que não existam, nem nunca tenham existido licenças;
N) Quanto aos danos invocados, não se entende que existam danos susceptíveis de tutela jurídica.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1) O despacho é do teor que se vê a folha 46 do PA [teor não exactamente coincidente com o que se diz no artigo 9 da petição inicial] e, em suma, determina a posse administrativa para proceder à demolição de todas as obras ilegais e limpeza de todos os materiais;
2) Em 16.05.05 a autora havia sido notificada para no prazo de 45 dias proceder à demolição de todas as obra ilegais, assim como para proceder à remoção de todos os materiais [sic], não tendo este despacho sido objecto de reacção contenciosa por parte da ora requerente [folha 38 do PA e falta de menção da dita reacção].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial pediu ao TAF de Braga a declaração de nulidade do despacho de 23 de Dezembro de 2005 do Vereador da CMB que determinou a posse administrativa, demolição e limpeza de todos os materiais da sua propriedade [sita no lugar do Monte, freguesia de Gilmonde, concelho de Barcelos], assacando-lhe, para tanto, erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da justiça.
O TAF de Braga julgou a acção improcedente e absolveu do pedido o MUNICÍPIO DE BARCELOS com esta fundamentação jurídica:
A autora desenvolve a sua argumentação com base, essencialmente, na circunstância de a actividade que diz prosseguir nas instalações em questão estar devidamente licenciada, negando ter-se, em algum momento, afastado dessa actividade, e acrescentando que as construções por ela ou outrem erguidas já o foram há mais de 20 anos, estando, pois, legalizadas pelo decurso do tempo.
Trata-se de defesa que, como bem assinala a requerida na sua contestação, deveria ter sido contenciosamente [visto que o foi, administrativamente, de modo infrutífero, como se vê do processo administrativo] esgrimida aquando da notificação referida em 2 supra [factos provados].
Com efeito, por falta de oportuna reacção contenciosa [artigo 58° do CPTA], fixou-se na ordem jurídica o despacho que determinou, à autora, a demolição e limpeza referidas, vindo o despacho ora em questão na sequência daqueloutro, e não visando mais do que a sua execução, não sendo, pois, lícito à autora defender-se deste por meios apenas oponíveis ao primeiro.
Dito doutro modo: a autora não assaca ao despacho qualquer vício próprio ou intrínseco, como, por exemplo, o da incompetência do seu responsável.
A acção está, pois, votada ao malogro.
Termos em que se julga a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
A ora recorrente discorda do assim decidido pelo tribunal a quo, limitando-se a invocar, no fundo, perante este tribunal ad quem, os mesmos argumentos que utilizou na petição inicial da acção, e que visam, exclusivamente, atacar a legalidade do despacho impugnado.
Ou seja, a recorrente nem impugna a factualidade dada como provada na sentença recorrida, nem impugna, pelo menos de modo directo, o fundamento pelo qual o TAF de Braga julgou improcedente a acção.
E dissemos pelo menos de modo directo levando em conta que a recorrente alegou na parte final da sua conclusão IV, pela primeira vez nos autos, que foi apenas com o despacho impugnado que a CMB a notificou da sua verdadeira intenção de demolir […].
III. Neste contexto de recurso, cumpre notar, antes de mais, que a ora recorrente acaba por desvirtuar o fim legalmente fixado ao recurso jurisdicional, na medida em que vem impugnar novamente o despacho administrativo em vez de atacar os fundamentos de facto e de direito utilizados na sentença judicial para improceder a acção.
Efectivamente, como vem sendo entendido desde há muito pela jurisprudência, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, por isso mesmo, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam [ver artigos 676º nº1 e 684º nº3 do CPC; a propósito, AC STA/Pleno de 03.04.2001, Rº39531; AC STA de 09.05.2001, Rº47228; AC STA de 14.12.2005, Rº0550/05.
Caso assim não faça, limitando-se apenas a repetir argumentos utilizados para impugnar o acto administrativo objecto da acção, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder.
É claro que estas situações devem ser tratadas com prudência e rigor, a fim de não limitar injustificadamente o direito de recurso, de modo que, a nosso ver, só será legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional, por não ter atacado a decisão judicial recorrida, quando o recorrente se alhear, de forma manifesta, das razões que a fundamentaram.
No presente caso, a sentença recorrida não chegou a repelir o mérito da tese de ilegalidade em que a autora baseou o pedido de invalidação do despacho do Vereador da CMB, antes se recusou a apreciá-lo com fundamento na falta de aptidão desse despacho para ser judicialmente sindicado, porque entendeu que o mesmo carecia de eficácia externa própria, sendo contenciosamente inimpugnável.
Ora, a recorrente jurisdicional não aponta à sentença qualquer omissão, contradição, falta de pronúncia ou falta de fundamentação, nem qualquer vício substancial que a ponha em causa. Limita-se a defender o mérito da sua acção, que não foi sequer conhecido, sem invocar qualquer eventual erro de julgamento na qualificação do acto como de eficácia própria inócua.
Temos, pois, que no presente recurso jurisdicional, a recorrente se limita a formular a este tribunal superior um pedido de revogação de sentença sem ter apresentado, para o efeito, a necessária causa de pedir.
Nem serve de bóia ao recurso a alegação ínsita na parte final da conclusão IV [ver ponto II supra in fine], uma vez que da delimitação do seu objecto decorre também, como corolário incontornável, que a recorrente não poderia invocar, como fundamento do mesmo, matéria de facto que não tinha articulado a montante da sentença recorrida.
Com estes fundamentos deve, sem mais, improceder o recurso jurisdicional.
E importa, sobremaneira, perante a profusão tantas vezes injustificada de recursos jurisdicionais, sublinhar esta exigência de rigor prudente.
IV. Não obstante, e sem prejuízo do que fica dito, perante os factos provados, que foram pacificamente incorporados na sentença, cremos ser manifesto o acerto da decisão judicial recorrida ao decidir de direito como decidiu.
Tal decisão mostra-se, aliás, conforme com o entendimento que vem sendo sufragado pela nossa mais alta jurisprudência, no sentido de que a decisão de tomar posse administrativa de um prédio para que os serviços camarários efectuem uma demolição já ordenada e não cumprida se insere, por completo, no âmbito da execução desta ordem, não constituindo uma definição excrescente e inovadora em relação a ela [ver, entre outros, AC STA de 16.06.2004, Rº2011/03].
Assim, e acrescendo às razões que já apresentamos, sempre se impunha que a sentença recorrida fosse inteiramente confirmada por este tribunal, quer no que respeita ao teor da decisão quer quanto aos respectivos fundamentos [ver artigo 713º nº5 e 749º do CPC ex vi 140º do CPTA].
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 189º nº2 do CPTA, 446º do CPC, 18º nº2, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N.
Porto, 17 de Janeiro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia