Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01337/25.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO,
CITAÇÃO, EFEITO DURADOURO;
IMPRESCRITIBILIDADE;
Sumário:
A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], LDA., contribuinte fiscal n.º ...88, com sede na Rua ..., ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 20/10/2025, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P., datado de 9 de Dezembro de 2021, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas relativas aos processos de execução fiscal n.° ...72 e ...80, no valor global de €19.028,94.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A. A douta sentença recorrida enferma em erro de julgamento de direito, porquanto fez incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas que regem o instituto da prescrição das dívidas tributárias.
B. O Tribunal a quo sufragou o entendimento segundo o qual o ato de citação do devedor tributário produz um duplo efeito: o de interrupção instantânea e o de suspensão duradoura, aplicando, por via subsidiária, o disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil.
C. Tal entendimento revela-se, porém, juridicamente insustentável e materialmente inadmissível, porquanto faz assentar a imprescritibilidade das dívidas fiscais numa construção interpretativa alheia ao texto e ao espírito da lei tributária, contrariando frontalmente os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
D. O artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT) constitui norma especial e exaustiva, que regula de modo completo e autónomo as causas de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, não deixando qualquer lacuna que justifique o recurso ao direito civil.
E. O princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 2.º da LGT não autoriza a importação automática de institutos do direito civil para o domínio tributário, sobretudo quando o legislador fiscal estabeleceu um regime próprio, claro e taxativo.
F. Invocar o artigo 327.º do Código Civil para conferir à citação um efeito duradouro equivale, em rigor, a criar uma nova causa de suspensão não prevista na lei tributária, violando o princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
G. O ato de citação é, pela sua natureza, um ato processual instantâneo, desprovido de continuidade temporal, que apenas pode produzir efeito interruptivo imediato, inutilizando o tempo anteriormente decorrido e determinando o reinício da contagem de novo prazo de prescrição.
H. Atribuir-lhe um efeito suspensivo indefinido representa uma negação prática do instituto da prescrição, permitindo que o poder de cobrança da Administração Fiscal subsista indefinidamente, em manifesta violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica e da proteção da confiança dos contribuintes.
I. A prescrição fiscal não tem natureza sancionatória, mas garantística, constituindo um limite temporal imposto ao poder tributário do Estado e uma garantia essencial da estabilidade das relações jurídico-tributárias.
J. Por isso, o legislador quis um regime objetivo e fechado, de prazos definidos e causas expressamente elencadas, que não admite extensões interpretativas suscetíveis de eternizar o poder de cobrança do crédito tributário.
K. A interpretação que confere à citação efeitos duradouros traduz-se numa verdadeira subversão da vontade do legislador, permitindo que a inércia da Administração neutralize o instituto da prescrição e, em última análise, conduza à imprescritibilidade material das dívidas fiscais.
L. Tal leitura viola, além do princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, pilares do Estado de Direito Democrático (artigos 2.º e 18.º da CRP), e é contrária à função constitucional do direito tributário enquanto instrumento de tutela do contribuinte e de limitação do poder fiscal.
M. Como resulta da melhor doutrina - RUI MARQUES, JESUÍNO ALCÂNTARA MARTINS, JOSÉ COSTA ALVES E TOMÁS CANTISTA TAVARES -, a citação em processo de execução fiscal não pode ter efeito duradouro, devendo produzir apenas o efeito interruptivo instantâneo, com reinício da contagem de novo prazo de prescrição.
N. Assim, considerando que a Recorrente foi citada em 13 de outubro de 2014 e que, até à data do despacho de indeferimento (09 de dezembro de 2021), decorreu integralmente o prazo legal de prescrição (cinco anos, aplicável às dívidas contributivas da Segurança Social), sem ocorrência de qualquer facto suspensivo legalmente previsto, cumpre reconhecer que o direito de cobrança coerciva se extinguiu por prescrição.
O. A tese acolhida pela sentença recorrida - de que o prazo se encontrava suspenso até à extinção do processo executivo - não tem respaldo legal nem constitucional, traduzindo-se numa construção contra legem e atentatória da coerência do sistema tributário.
P. É inaceitável, num Estado de Direito, que a Administração Fiscal, por simples omissão em extinguir um processo executivo, mantenha indefinidamente viva uma dívida que a lei quis temporária e sujeita a prazo de caducidade.
Q. A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo transforma um limite temporal de garantia num mecanismo de imprescritibilidade, esvaziando de sentido a própria noção de prescrição e desequilibrando gravemente a relação entre o Estado e o contribuinte.
R. Uma análise verdadeiramente ponderada e intelectualmente rigorosa dos preceitos legais aplicáveis - livre de automatismos interpretativos e de replicações acríticas da jurisprudência dominante - conduz inexoravelmente a uma conclusão distinta da sufragada na decisão recorrida.
S. Urge que este Venerando Tribunal abandone a inércia interpretativa e tenha a coragem de decidir diferente - não por ousadia, mas por rigor jurídico e fidelidade à lei -, repondo a interpretação correta e constitucionalmente conforme do regime da prescrição tributária.
T. Assim, deve concluir-se que as dívidas exequendas, incluindo os respetivos juros de mora, se encontram extintas por prescrição.
U. Em consequência, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por decisão que reconheça a prescrição das dívidas em execução e anule o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido da Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual
JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao aplicar o disposto no artigo 327.º do Código Civil à citação ocorrida em processo de execução fiscal, enquanto facto interruptivo duradouro da prescrição.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) Em 8 de outubro de 2014, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P. instaurou os processos de execução fiscal n.° ...72 e apenso n.° ...80 contra [SCom01...], LDA. (NIPC ...88), ora reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e respetivos juros de mora do mês de 2009/12 e cotizações e respetivos juros de mora dos meses de 2009/12 e 2010/03 - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 66 a 80 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 116 e seguintes da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
2) Em 9 de outubro de 2014, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P. emitiu a “CITAÇÃO”, tendo a mesma sido remetida e expedida à ora reclamante (para a sua sede), através de carta registada com a referência alfanumérica “...31...”, conforme se extrai do seguinte documento:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 117 a 120 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
3) Em 13 de outubro de 2014, a citação foi recebida pela reclamante, conforme se extrai do seguinte aviso de receção da carta registada com a referência alfanumérica “...31...”:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. assinatura aposta no aviso de receção, constante de fls. 70 da paginação eletrónica e de fls. 123 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
4) Em 13 de março de 2020, a reclamante requereu ao IGFSS, I.P. - Secção de Processo Executivo do Porto II, a análise da dívida exequenda relativamente “aos juros de mora sobre as quotizações devidas ao ISS, I.P., referentes ao período de 2009” - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 74 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 141 a 145 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
5) Em 9 de dezembro de 2021, o IGFSS, I.P., na análise do requerido na alínea precedente, emitiu a seguinte “INFORMAÇÃO” a propor o indeferimento do requerido:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. documento de fls. 148 a 150 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
6) Em 9 de dezembro de 2021, com base na informação referida na alínea precedente, o Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS, I.P. proferiu despacho de indeferimento sobre o requerimento de prescrição da dívida exequenda - facto não controvertido e cfr. documento de fls. 147 da paginação eletrónica (“processo administrativo”);
7) Já no decurso da presente ação de reclamação, o IGFSS, I.P. veio informar o seguinte:
“Os processos de execução fiscal n° ...72 e apenso ...80 foram instaurados inicialmente por dívida de contribuições, cotizações, juros de mora e custas e que - atento o pagamento das contribuições e cotizações de 12/2009 em 28/11/2010 em sede declarativa através de transferência bancária - a partir de 29/11/2014, prosseguiram apenas para pagamento das contribuições parciais, no valor de € 4,54, referentes ao mês de 03/2010, os juros de mora referentes ao atraso no pagamento das aludidas contribuições (de 12/2009 e 03/2010) e as custas resultantes da instauração da execução fiscal, os quais foram acabaram por ser pagos coercivamente, em 14/02/2020, através de uma penhora de IVA (com n° 40973/2020) no valor de € 7.386,37, com a consequente extinção dos processos de execução fiscal.
Inexistindo qualquer reconhecimento da prescrição dos juros de mora resultantes do não pagamento das contribuições e/ou cotizações no prazo legal fixado para o efeito”
- cfr. requerimento de fls. 181 a 189 da paginação eletrónica.
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Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.
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Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados (nem objeto de reparo por quaisquer das partes) e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.”

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2. O Direito

A Recorrente, neste recurso, revela o seu inconformismo relativamente ao não reconhecimento da prescrição de dívidas exequendas, sustentando que a sentença recorrida enferma em erro de julgamento de direito, porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que regem o instituto da prescrição das dívidas tributárias.
O entendimento sufragado pelo tribunal recorrido, segundo o qual o acto de citação do devedor tributário produz um duplo efeito: o de interrupção instantânea e o de suspensão duradoura, aplicando, por via subsidiária, o disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, na óptica da Recorrente, juridicamente insustentável e materialmente inadmissível, porquanto faz assentar a imprescritibilidade das dívidas fiscais numa construção interpretativa alheia ao texto e ao espírito da lei tributária, contrariando frontalmente os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Em suma, pugna que a aplicação, ao domínio tributário, do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola, desde logo, o princípio da legalidade, na medida em que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, ao mesmo passo que viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que ofende, de forma directa, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao culminar na imprescritibilidade das obrigações tributárias.
Considerando que os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo do artigo 327.º do Código Civil, conclui a Recorrente que a dívida tributária em crise encontra-se prescrita, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação da lei, o que impõe a sua revogação.
A sentença recorrida já se pronunciou, em moldes que acolhemos, acerca da não violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica na consideração do duplo efeito, instantâneo e duradouro, do facto interruptivo decorrente da citação, nos seguintes termos:
“(…) A jurisprudência do STA (vide, entre muitos, o acórdão de 13 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo 02496/19.8BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt) reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art.º 327.º do CC).
E o reconhecimento deste duplo efeito da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes (entendimento na doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, Áreas Editora, e de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 11 de Setembro de 2019, de 13 de Março de 2019, de 20 de Dezembro de 2017, de 6 de Dezembro de 2017, de 31 de Março de 2016, de 27 de Janeiro de 2016, de 7 de Janeiro de 2016, de 26 de Agosto de 2015, de 20 de Maio de 2015, proferidos, respetivamente, nos processos nºs 1111/19.4BEPRT, 1437/18.4BELRS, 897/16, 1300/17, 186/16, 1698/15, 1564/15, 1012/15 e 1500/14, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). (…)”
O Recorrente não questiona a análise que foi efectuada pelo tribunal recorrido, em concreto, relativamente a cada um dos processos de execução fiscal, somente se insurge quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 327.º do Código Civil e, portanto, quanto ao efeito duradouro provocado pela citação.
In casu, observamos claramente a existência de citação pessoal, que chegou ao conhecimento da Recorrente, pelo que tem o efeito interruptivo, instantâneo e duradouro, do prazo prescricional – cfr. pontos 2 e 3 do probatório.
O efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição, por força da citação, corresponde a uma opção do legislador de composição dos interesses públicos e privados em conflito, isto é, dos interesses do credor tributário, por um lado, e dos interesses do devedor contribuinte, por outro.
Este efeito duradouro, desencadeado pela citação, responde a um critério de concordância prática entre dois interesses em conflito e, nessa medida, não ofende os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica, nem as garantias dos contribuintes. E uma vez que o efeito da interrupção é duradouro, a cessação da sua eficácia só se verifica com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
Pelo que a citação da Recorrente produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo – cfr. artigos 48.º e 49.º, n.º 1 da LGT.
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo. Tudo em sintonia com jurisprudência reiterada, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, o tribunal recorrido decidiu no sentido de, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal ter efeito duradouro, concluindo, por esse motivo, não estarem prescritas as dívidas exequendas.
Apesar de o Acórdão do STA que mencionámos supra – de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS – revelar que a aplicabilidade do artigo 327.º do CC não é pacífica, atendendo ao voto de vencido que se mostra ínsito no mesmo, a verdade é que a jurisprudência do STA é reiterada no sentido de não se descortinar razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Na Conferência, a maioria neste sentido tem vindo a fazer sempre vencimento, seguindo a posição de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, defendendo que a citação interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.
Consideramos, então, que decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo interpretou correctamente as normas legais referidas nestas alegações, não merecendo qualquer censura a conclusão de impossibilidade de declaração de prescrição das dívidas fiscais em apreço.
Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever o sumário de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.”
Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Pelo exposto, bem andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança.
Finalmente, quando a Recorrente se refere à imprescritibilidade das obrigações tributárias, estará a apontar para a violação das garantias dos contribuintes, por os processos de execução fiscal ficarem indefinidamente pendentes, parecendo estar a remeter para um juízo de inconstitucionalidade e eventual abstenção de aplicação, no presente processo (artigo 204.º da CRP), da norma do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual a citação na execução fiscal não cessa o seu efeito interruptivo da prescrição até o processo executivo findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (artigo 2.º da CRP).
Não merece censura a sentença recorrida, sendo de acolher a posição jurisprudencial vertida no acórdão do STA, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01300/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão n.º 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de “Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
Nesta conformidade, improcedem integralmente as alegações do recurso, pelo que urge negar provimento ao mesmo e manter no ordenamento jurídico a sentença recorrida.

Conclusão/Sumário

A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 15 de Janeiro de 2026


[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]