Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01495/25.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; CITAÇÃO;
TERCEIRO; PRESUNÇÃO DE ENTREGA;
DÉFICE INSTRUTÓRIO;
Sumário:
I - Tratando de um requerimento probatório, em que não foi suscitada qualquer questão de facto ou de direito que integre a causa de pedir, a falta de pronúncia sobre o mesmo apenas poderá implicar um défice instrutório, acaso se verifique a necessidade do meio de prova em questão para a boa decisão da causa, mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

II - Se o Recorrente alegou que a recetora da citação (sua ex-esposa) não lhe entregou a carta e que essa falta de entrega não lhe pode ser imputada, uma vez que o casal já estava desavindo e sem de comunhão de vida, não mantendo qualquer tipo de convivência, e foi recusada a produção da prova testemunhal requerida para a prova daqueles factos, verifica-se défice instrutório.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 17.11.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida, no âmbito da execução fiscal nº ...11, contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no valor de EUR 1.863,42.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou que a citação efetuada à ex esposa do Reclamante operou-se validamente e por considerar verificada a interrupção da prescrição por força da citação pessoal, com registo, ...75... de 2007-09-14, concretizada em 2007-09-27, e em não ter havido pronuncia sobre o requerimento apresentado pelo este em 17/09/2025, e do despacho interlocutório de 14/10/2025 de nos termos do disposto nos artigos 130.º e 6.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário, não se procederá à produção de prova requerida.
A - Da não de produção de prova testemunhal requerida
II. O Reclamante alegou que que a citação pessoal assinada pela sua ex-esposa em 27/09/2007, nunca lhe foi entregue pela mesma, dado nessa altura o casal estar a passar por uma ruptura da vida familiar, Página | 9 não mantendo qualquer tipo de convivência entre si, tendo cessado a comunhão de vida entre ambos, em que cada um dos cônjuges seguia caminhos de vida autónomos e independentes, vindo posteriormente a divorciar-se. Assim a citação pessoal do Reclamante não ocorreu. Tendo requerido para este efeito a produção de prova mediante audição da testemunha da sua ex-esposa.
III. A decisão de não produção da prova testemunhal apenas pode estar correta caso o Tribunal a quo considere que os factos, que os Recorrentes pretendem demonstrar mediante tal meio de prova, já se encontram plenamente provados por documento ou por outros meios de prova com força probatória plena, pois, de outra forma, o Tribunal a quo encontra-se a coartar a possibilidade de os Recorrentes procederem à prova dos factos por eles alegados.
IV. O Recorrente pretendeu produzir prova testemunhal sobre os factos ínsitos nos pontos 6º a 10º da Reclamação.
V. Apenas desta forma, o Recorrente conseguirá demonstrar todos os factos por si alegados.
VI. A demonstração dos factos descritos e supra melhor transcritos são essenciais para a compreensão da verdade material, bem como para a boa decisão da causa.
VII. Por conseguinte e salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo deveria de ter admitido a produção da prova testemunhal.
VIII. Entre o saneamento processual e o conhecimento do mérito da causa, foi preferido despacho interlocutório em 14/10/2025, sendo proferida decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal pelo Reclamante requerida.
IX. Essa decisão não apresenta qualquer razão para considerar “claramente desnecessária” tal produção de prova, pelo que é nula nos termos do artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, e 154.º, 613.º, n.º 3 e 615º, n.º 1, alínea b), do Código e Processo Civil.
X. Ainda que assim não fosse - o que não se concede -, a produção de prova requerida pelo Reclamante era essencial à boa decisão da causa, uma vez que existiam factos em relação aos quais se impunha que tivesse sido produzida a referida prova - o que sucede inclusivamente quanto aos factos alegados nos artigos 6º a 10º da Reclamação, absolutamente essenciais para a realização do tipo objectivo, que a sentença apresenta em C) e D) dos factos dados como provados, os quais foram especificamente impugnados pelo Reclamante.
XI. Sendo a matéria controvertida, isso impunha a realização da instrução (cfr. n.º 1 do artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 410.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Civil), tendo sido violado o direito à prova do Reclamante e, bem assim, o princípio do contraditório (cfr. n.º 3 do artigo 3.º e artigo 415.º do Código de Processo Civil), enquanto dimensão de um processo jurisdicional equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) - tendo por isso sido violadas essas disposições legais e constitucionais.
XII. O que resulta reforçado numa reclamação do conhecimento da prescrição oficiosa em processo de execução - assim o confirmam unanimemente todos os nossos Tribunais superiores -, razão pela qual o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição garante ao visado os direitos de audiência e defesa.
XIII. Impõe-se no caso concreto a revogação da decisão de indeferimento da produção e prova, a realização da instrução e, em especial, a produção da prova requerida pelo Reclamante, anulando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tanto em termos consequenciais como por força das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, ex vi n.º 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XIV. A interpretação dos artigos 130.º e 6.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido em que a factualidade alegada, os documentos juntos e as várias soluções plausíveis de direito, resulta que os autos contêm já todos elementos necessários e bastantes para a prolação de decisão em saneador- sentença, indeferindo a produção de prova requerida pelo Reclamante , é inconstitucional por violação dos direitos de audiência e defesa (n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição, aplicáveis à acção administrativa para perda de mandato) e, bem assim, do direito a um processo jurisdicional equitativo (cfr. n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
XV. O indeferimento neste caso da produção de prova testemunhal traduz em erro jurídico que tem uma repercussão processual, a nulidade por omissão de produção de prova testemunhal que se impunha, omissão esta que influi no exame e na decisão da causa, pelo que importa supri-la ao abrigo do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, produzindo a prova omitida.
XVI. Esta nulidade influi no exame ou decisão da causa a ponto de determinar a revogação da sentença por erro de julgamento.
B - Da omissão de pronuncia do requerimento apresentado aos autos pelo Reclamante a 17/09/2025
XVII. Tendo o reclamante no requerimento de 17/09/2025 alegado nos seguintes termos:
- que tendo sido notificado da junção aos autos, pela AT do oficio quanto para vir juntar aos autos o oficio/documento que acompanhou a antedita citação pessoal, no sentido de “… em resposta à n/ solicitação de remessa do documento ora em causa, aquando da instauração da RAOEF nº 1495/25.5BEPRT (SICJUT ...06), onde é referido que o mesmo não é recuperável, em face da sua antiguidade.”
“Mais se informa devido à antiguidade dos documentos já não é possível efetuar a recuperação dos mesmos, …”
- Ora alegando a AT na sua reclamação que: “No processo executivo, consta a citação pessoal do executado, em 2007-09-14, pelo que se considera que o prazo de prescrição, se encontra interrompido a partir desse momento;”
- Não se conhecendo o oficio/documento que acompanhou a referida citação de 14/09/2007, fica assim nos presentes autos, para os devidos efeitos legais, o direito de defesa do reclamante irremediavelmente prejudicado, bem como, em bom rigor, não se fica a saber o documento que serviu de base para a invocada interrupção da prescrição, e se está ou não relacionado com o âmbito do processo de execução fiscal n.º ...11 instaurado contra o reclamante, no valor total de € 3.783,15, quantia exequenda, juros e custas, à presente data, respeitantes a IRS de 2001, no qual o reclamante figura como sujeito passivo A.
- Por isso, atentas as razões ora invocadas, não deverá ser considerada a alegada interrupção do prazo de prescrição com a citação pessoal do executado, em 2007-09-14, devendo em consequência ser deferido o pedido de prescrição apresentado pelo reclamante. O QUE SE REQUER.
XVIII. Tal questão levantada pelo Reclamante nos autos e submetida à apreciação do tribunal, não obteve qualquer despacho por parte do Juiz.
XIX. É nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art.º 615º, nº. 1 al. d) do C.P.C.), devendo a mesma decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 95º do CPTA).
XX. A douta sentença proferida entendeu que cumpria apreciar apenas duas questões: a citação do Reclamante e a prescrição invocada por este.
XXI. Porquanto, o antedito requerimento do reclamante de 17/09/2025 olvida que reclamante/recorrente alegou uma questão sobre a qual o Página | 12 Tribunal não se pronunciou, tendentes a afastar o julgado totalmente improcedente a presente reclamação, com a consequente manutenção do ato reclamado quanto ao Processo de Execução Fiscal n.º ...11, por verificada a interrupção do prazo de prescrição em curso, por força da citação pessoal, com registo, ...75... de 2007-09-14, concretizada em 2007-09-27, impõe-se, pois, concluir que o prazo de prescrição ainda não atingiu o seu termo, pois a interrupção da prescrição inutilizou os prazos decorridos até à instauração da execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil.
XXII. A procedência da questão invocada no aludido requerimento do Reclamante de 17/09/2025 obstava ao conhecimento de todas as outras questões levantadas, daí que deveria ter sido conhecida em primeiro lugar.
XXIII. Não podia o Tribunal recorrido deixar de conhecer tal questão, em que não deverá ser considerada a alegada interrupção do prazo de prescrição com a citação pessoal do executado, com registo, ...75... de 2007-09-14, concretizada em 2007-09-27, expressamente invocada pelo Reclamante/Recorrente, verificando-se por isso uma omissão de pronuncia de que resulta necessariamente a nulidade da sentença recorrida.
XXIV. Não estando assim verificada a interrupção do prazo de prescrição em curso, por força da citação pessoal, com registo, ...75... de 2007-09-14, concretizada em 2007-09-27, impõe-se, pois, concluir que o prazo de prescrição atingiu o seu termo.
XXV. O tribunal não só não se pronunciou sobre questão suscitada pelo recorrente no seu requerimento, assim como não tomou uma decisão concreto quanto a questão da AT não ter junto aos autos o oficio/documento que acompanhou a citação pessoal, com registo, ...75... de 2007-09-14, concretizada em 2007-09-27.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXA.(S) DOUTAMENTE SUPRIRÃO APELA-SE QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE ACOLHA A ALEGAÇÃO ORA EFECTUADA, SENDO AQUELA DECISÃO ALTERADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE O QUE A RECORRENTE ACIMA ALEGOU E CONCLUIU:
a) Ser declarada nula ou revogada a decisão de indeferimento da produção de prova requerida pelo Reclamante e anulada a sentença recorrida;
b) Ser declarada nula a sentença recorrida;
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, farão, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA!»
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos.
1.5. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a nulidade da sentença, por obscuridade da sua fundamentação, oficiosamente suscitada.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por obscuridade e omissão de pronúncia. Na improcedência destes fundamentos, importará apreciar se ocorre défice instrutório, bem como erro de julgamento, quanto às alegadas falta de citação e prescrição da dívida.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De Facto
A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra o Reclamante e sua ex-esposa, «BB», o Processo de Execução Fiscal ...11, relativo a dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do agregado familiar, referente ao ano de 2001, no valor total de EUR 1.863,42 - (Cfr. acordo, certidão de dívida e Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A), a Autoridade Tributária remeteu ao Reclamante citação pessoal - (Cfr. Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) A morada do Reclamante e da ex-esposa deste era - à data da citação referida em B) e D) - a Rua ...., da freguesia ..., em ... - (Cfr docs. 1 e 2 da contestação e Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) A citação referida em B), foi assinada pela Ex-esposa do Reclamante em 27/09/2007 - (cfr. Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Na sequência de apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças ... com pedido de reconhecimento de prescrição da divida exequenda no processo de execução fiscal referido em A), a Autoridade Tributária, em 16/05/2025, emitiu despacho de não reconhecimento da prescrição invocada - (cfr. Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) O despacho referido em E) teve como fundamento o teor da informação antecedente, da qual consta, entre o mais, que:
“(…) 111. Análise
Definido o objeto de apreciação e o enquadramento legal relevante para a apreciação da matéria, procede-se de seguida à análise e contagem do prazo de prescrição da(s) divida(s) exigida(s) no(s) processo de execução fiscal (PEF) tendo em conta a realidade processual patente no(s) processo(s) e demais dados extraídos das aplicações informáticas de suporte à gestão e à tramitação do(s) processo(s).
Quanto ao PEF nº ...11:
- Instaurado para cobrança de tributos (IRS do ano de 2001).
- Data início de contagem do prazo de prescrição: 31-12-2001 [a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário: art.º 48.º LGT].
- Fim do prazo de prescrição sem interrupções/suspensões: 31-12-2009 [8 anos após o início Art.º 49.º da LGT].
- Antes de 31-12-2009 o executado foi citado em 09-12-2005 (citação postal).
- Esta citação não teve efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição urna vez que não se trata de citação pessoal nem existem evidências nos autos que permitam demostrar que o executado dela teve conhecimento.
- No entanto, antes de 31-12-2009, o executado foi citado pessoalmente (citação após penhora) através do documento remetido por carta registada com aviso de receção (registo CTT nº RP442843175PT de 14-09-2007).
- A citação assim efetuada teve a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição, com o seu duplo efeito: instantâneo, que consiste na eliminação do tempo já decorrido, e duradouro, visto que a contagem do prazo de prescrição não recomeça enquanto não for proferida decisão que ponha termo ao processo.
- Até à presente data não foi proferida decisão que ponha termo ao processo, pelo que o prazo não se encontra a correr.
- Conclusão: Dívida não prescrita.
IV. Conclusão/Proposta
Descrito o enquadramento factual e legal relevante para a apreciação da matéria, conclui-se que a(s) dívida(s) em análise não se encontram prescritas.
- (cfr. Processo de Execução Fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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Factos Não Provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
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Motivação
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório - Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com o art.º 115, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Nulidades da sentença
3.2.1.1. por omissão de pronúncia
Sustenta o Recorrente que a sentença enferma de omissão de pronúncia quanto ao requerimento que apresentou em 17/09/2025 em que solicitou a notificação do OEF para juntar aos autos o documento/ofício que acompanhou a citação de 14/09/2007.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Segundo o artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Acresce que este receito deve ser articulado com o nº 2 no artigo 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, traduzidos nos deveres de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras) e de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Vem sendo entendido que o conceito de “questões” deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes,inRecursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).
Ora, no requerimento em causa não foi suscitada qualquer questão, assim entendida, tratando-se de um mero requerimento probatório.
Daí que a falta de pronúncia sobre o mesmo apenas poderá implicar um défice instrutório, acaso se verifique a necessidade do meio de prova em questão para a boa decisão da causa, mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Nesta conformidade, não ocorre a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
3.2.1.2. por obscuridade da fundamentação
Esta nulidade foi oficiosamente suscitada por se ter entendido que «atenta a fundamentação acolhida quanto à apontada questão, não se percebe quem é que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considera validamente citado - se o Reclamante ou a sua esposa - nem, tão pouco, os motivos de facto e de direito que lhe permitiram extrair a conclusão de que «Com efeito, a citação operou-se validamente, improcedendo a invocada falta de citação». //(…) tal obsta ao conhecimento do recurso uma vez que, dependendo de quem, na sentença, se considera citado, pode, ou não, verificar-se o défice instrutório invocado nas alegações de recurso.».
Porém, melhor analisada a sentença, afigura-se que, ao mencionar, a propósito da análise da prescrição, que «resulta do probatório que o Reclamante foi citado nos aludidos autos em 27/09/2007 (cfr. al. B) e D) do probatório), facto que interrompeu os prazos de prescrição em curso, ao abrigo do preceituado no artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.», a análise empreendida quanto à falta de citação foi no sentido de que ocorreu a citação do Recorrente.
Acresce que da análise das alegações de recurso é possível inferir que também o Recorrente assim terá interpretado a sentença recorrida, uma vez que insiste na necessidade da produção da prova testemunhal que requereu, destinada a comprovar a falta da sua citação.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, entendemos que a sentença não enferma da nulidade ora em causa.
3.2.2. Do défice instrutório
Alega também o Recorrente que ocorre défice instrutório por falta de inquirição das testemunhas que arrolou, indispensáveis para prova do alegado nos pontos 6º a 10º da p.i. Mais entende que o despacho que entendeu desnecessária aquela prova é nulo, por falta de fundamentação, uma vez que não indica as razões pelas quais a mesma era “claramente desnecessária”.
No referido despacho, considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que os autos contêm já todos os elementos necessários e bastantes para a prolação da decisão, pelo que a produção de prova seria uma diligência inútil.
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 1, alínea b) e 613º, nº 3, ambos do CPC, será nulo o despacho que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão.
Porém, tal como vem sendo entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, relativamente às sentenças (e acórdãos), tal nulidade só ocorre quando se verifica faltaabsoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
No caso, o despacho em causa dá a conhecer as razões de facto e de direito em que se baseia, pelo que não estamos perante uma falta absoluta de fundamentação nem, por consequência, uma nulidade.
*
O Recorrente alegou que a recetora da citação (sua ex-esposa) não lhe entregou a carta e que essa falta de entrega não lhe pode ser imputada, uma vez que o casal já estava desavindo e sem de comunhão de vida, não mantendo qualquer tipo de convivência.
Os factos assim alegados são, em abstrato, aptos, se provados, a demonstrar não só que a carta não foi entregue ao Recorrente como também que a falta de conhecimento do ato de citação não lhe pode ser imputada.
Justificava-se, portanto, a realização a prova requerida pelo Oponente, bem como qualquer outra que o Tribunal a quo repute pertinente.
Nesta perspetiva, verifica-se o défice instrutório alegado pelo Recorrente, mostrando-se violado o princípio do inquisitório, enquanto dever que impende sobre o juiz para alcançar a verdade material, consagrado nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT.
E, por consequência, importa revogar o despacho que julgou desnecessária a produção de prova, bem como a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para a realização das diligências (requeridas pelas partes e/ou oficiosamente determinadas) pertinentes para a averiguação do alegado nos pontos 6º a 10º da p.i., com posterior ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e prolação de nova sentença, se a tanto nada obstar.
Assim sendo, resulta prejudicado o conhecimento dos erros de julgamento apontados à sentença (quanto à falta de citação e à prescrição das dívidas exequendas), por estarem diretamente dependentes da prova que venha a ser efetuada relativamente aos pontos 6º a 10º da p.i.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Tratando de um requerimento probatório, em que não foi suscitada qualquer questão de facto ou de direito que integre a causa de pedir, a falta de pronúncia sobre o mesmo apenas poderá implicar um défice instrutório, acaso se verifique a necessidade do meio de prova em questão para a boa decisão da causa, mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

II - Se o Recorrente alegou que a recetora da citação (sua ex-esposa) não lhe entregou a carta e que essa falta de entrega não lhe pode ser imputada, uma vez que o casal já estava desavindo e sem de comunhão de vida, não mantendo qualquer tipo de convivência, e foi recusada a produção da prova testemunhal requerida para a prova daqueles factos, verifica-se défice instrutório.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte conceder provimento ao recurso, revogar a decisão que julgou desnecessária a produção de prova, bem como a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para produção de prova que for julgada pertinente, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada obstar.

Custas pela Recorrida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de março de 2026

Maria do Rosário Pais - Relatora
Ana Patrocínio - 1ª Adjunta
Vítor Unas - 2º Adjunto