Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00442/11.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL; CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
ART.º 5.º DO ETAF.
Sumário:I- É por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação, conforme se estabelece no artigo 5.º do ETAF.
II- Os elementos de facto e de direito carreados pelo réu em sede de contestação não têm qualquer relevância para a determinação da competência do tribunal para conhecer da pretensão do autor.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Águas de TM e AD
Recorrido 1:Município de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO.
«ÁGUAS DE TM E AD, S.A.», pessoa colectiva n.º …, com sede na Avenida …, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o «MUNICÍPIO DE C...», com sede no Largo..., absolvendo-o da instância, e na qual peticionava o pagamento da quantia de €1.443.683,60 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora.
*
Apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
1.º
Veio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
2.º
Afirmando mesmo que:O R. defende-se por excepção, invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e Águas de Portugal e AD, S.A., uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável, de acordo com o disposto na cláusula 9.ª, n.º 1.” – Cfr. a fls. 2 da douta sentença recorrida.
3.º
Cumpre, desde já, esclarecer que, em momento algum da Oposição à Injunção, vem o R. invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral,
4.º
pelo que, a fundamentação aqui utilizada pelo Meritíssimo Juiz não corresponde à verdade.
5.º
Na sua Oposição à Injunção, o R./Apelado apenas argui a excepção de incompetência em relação à matéria do Balcão Nacional de Injunções e dos Tribunais Comuns; da revisão unilateral dos contratos; da violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações; e do não pagamento das rendas devidas pela utilização das infra-estruturas municipais.
6.º
Ora, a alegada inobservância da cláusula de convenção arbitral apenas é arguida pelo R./Apelado, em Requerimento datado de 17 de Janeiro de 2012, conforme já se referiu na Questão Prévia, e que, no entender da A./Apelante, é feita, salvo o devido respeito, de forma indevida e extemporânea.
7.º
Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.
8.º
A A./Apelante, no seu Requerimento de Injunção, concluiu exclusivamente pela petição da quantia de € 1.991.033,64 (um milhão, novecentos e noventa e um mil e trinta e tês euros e sessenta e quatro cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de C..., acrescida dos juros de mora, calculados até à data de 20/10/2011, no montante de € 64.231,94 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos),
9.º
jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.
10.º
Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com tal interpretação,
11.º
na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Meritíssimo Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa o vazio jurídico da excepção da Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II,
12.º
porquanto qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,
13.º
o que não significa que tal não tenha de, obrigatoriamente, ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.
14.º
Cumpre ainda sublinhar que em momento algum o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Apelante no seu Requerimento de Injunção, e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.
15.º
Facto esse que deveria ter sido considerado provado,
16.º
e discriminado na Douta Sentença,
17.º
o que não acontece.
18.º
Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Meritíssimo Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e as Águas de TM e AD, SA.
19.º
Contrariamente, fundamentou o Meritíssimo Juiz estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado em sede de Oposição à Injunção, nomeadamente, a revisão unilateral, por parte da A., do tarifário,
20.º
fundamentando a sua decisão de absolvição da instância no procedimento de excepção dilatória (artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C.).
21.º
Não obstante, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.».

Termina requerendo o provimento do presente recurso, e que seja declarada nula a sentença recorrida.
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O Recorrido Município de C... contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Existe entre as partes desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução do contrato
2. Nos termos do artº 9 do Contrato de Fornecimento entre o Município e a Recorrente ATMAD, haverá, neste caso, recurso à arbitragem.
3. Nos termos do artº 13 do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
4. Deve, pois, o Tribunal conhecer oficiosamente da dita violação da convenção de arbitragem e em consequência declarar-se incompetente».
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A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se nos termos que constam do parecer de fls.310 a 312 dos autos [paginação física] pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do despacho saneador recorrido.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, as questões a dirimir consistem em saber se a decisão recorrida enferma de (i) vício de nulidade por excesso de pronúncia e de (ii)erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter julgado procedente a exceção da incompetência material do TAF de Mirandela para conhecer dos autos com fundamento na inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.
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III.FUNDAMENTOS
III.2.MATÉRIA DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir apuraram-se os seguintes factos e ocorrências processuais:
I- Em 26/10/2001 foi celebrado um contrato de concessão entre o Estado Português (concedente) e a A. (concessionária) pelo qual aquele atribui às Águas de TM e AD, S.A., em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos bem como a sua exploração, reparação, renovação, manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de TM e AD, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes do Município de C..., entre outros, cujos termos constam de fls. 10 a 38, e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
II- Dá-se aqui por reproduzido o contrato de fornecimento celebrado entre o Município de C... e a Águas de TM e AD, SA. , de fls. 39 a 55 dos autos, designadamente, o que consta da “Cláusula 9ª” que estabelece:
«1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. //2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. //3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. //4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. //5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.//6. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”.
III- Consta da decisão recorrida:
«(…) Na presente acção a A. invoca que, após ter sido criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de TM e AD para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios, entre os quais se encontra o R., foi entregue à A. a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta, e saneamento. Assim, a A. facturará directamente aos Municípios, que, por sua vez, cobram esses serviços ao consumidor final.

Portanto, conclui a A., tendo sido emitidas as facturas que discrimina na PI, relativamente a saneamento e recolha de efluentes e fornecimento de águas, e tendo sido por diversas vezes interpelado para pagar, e não tendo liquidado o valor em falta, deve o R. à A. o montante de 1.443.683, 60 €.

Contudo, e para o que interessa aqui relevar, o R. defende-se por excepção invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e Águas de Portugal e Alto Douro, SA, uma vez que no diligenciou pelo acordo amigável, de acordo com o disposto na cláusula 9, n.° 1.

Na resposta, e para além do mais, a A. alude que se está perante questão que apenas se prende com o pagamento de facturas, alegando, certamente por lapso, que a matéria da clausula 10.0, n.° 3 do "Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Bragança e Águas de TM e AD, SA", excepciona da obrigatoriedade de acordo amigável ou de a submeter a tribunal arbitral.

Diz-nos o n.° 1 da cláusula 9 do Contrato de Fornecimento citado e cláusula 10.0, n.° 1 do Contrato de recolha de Efluentes celebrados entre o Município de C... e a A, que, em caso de desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução de cada um dos contratos as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, podendo, após, recorrer ao tribunal arbitral.

Ora, se o R. invoca que a A. não cumpriu o acordado porque esta reviu unilateralmente o tarifário sem observância da cláusula 17 do Contrato de Concessão; que houve violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações; e que a A. no procedeu ao pagamento das rendas devidas pela utilização das infra-estruturas, assim como, quando a A. implantou as condutas adutoras do Alto Rabagão e Nogueirinhas, a rede de emissários de águas residuais de C... bem como as condutas de água de Outeiro Jusão, Valdanta e Abobeleira, a A, provocou danos na rede viária municipal e passeios que a ladeiam avaliados em 1.000.000,00 € (pelo que, quanto a este aspecto, a A. deverá ressarcir o R. nesse valor e fazer-se a compensação de créditos) - então temos de concluir que estamos perante um desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução dos contratos em causa, conclusão a que também chegamos pela resposta de fls. 143 a 155, pelo que a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, poderia ter recorrido ao tribunal arbitral.

Assim, subiste uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa - art.º 576.º, n.° 2 do CPC

Pelo exposto absolve-se o R. da instância - art° 278.º, n.° 1, al. e) do CPC. Custas pela A.»


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III. 3. O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pela Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal.
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A autora/Recorrente intentou a presente ação administrativa contra o réu pretendendo obter a sua condenação no pagamento da quantia de 1.443.683,30, acrescida dos demais juros legais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que na sequência do Contrato de Concessão celebrado entre si e o Estado Português, pelo qual lhe foi entregue a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta, e saneamento a vários municípios de Trás-os-Montes, onde se inclui o Município de C..., em 26.10.2001, foi subscrito entre o Município de C... e a autora Águas de TM e AD, S.A., o Contrato de Fornecimento, de fls. 39 a 52 dos autos, no âmbito do qual prestou serviços de saneamento e fornecimento de água ao réu, tendo emitido e enviado ao mesmo as faturas que constam do artigo 12.º da p.i., cujos montantes, apesar de interpelado, o réu não liquidou.

Na contestação apresentada, o réu/Recorrido defendeu-se por exceção invocando que a autora não cumpriu o procedimento prévio previsto no na cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento [cfr. ponto II. do probatório], porquanto não diligenciou pelo acordo amigável aí previsto e, bem assim, que a mesma procedeu à revisão do tarifário sem observância da clausula 17 do Contrato de Concessão; que houve violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações, que a autora não procedeu ao pagamento das rendas devidas pela utilização das infra- estruturas e que quando implantou as condutas do Alto Rabagão e Nogueirinhas, a rede de emissários de águas residuais de C... bem como as condutas de água de Outeiro Jusão, Vandanta e Abobeleira, a autora provocou danos na rede viária municipal e passeios que a ladeiam, avaliados em 1.000.000,00€, devendo a mesma ressarci-lo nesse valor ou fazer-se a compensação de créditos.

Na decisão recorrida o senhor juiz a quo considerou que tendo em conta a contestação apresentada pelo réu e a resposta da autora à matéria de exceção, se tinha de «concluir que estamos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução dos contratos em causa…pelo que a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, poderia ter recorrido ao tribunal arbitral», concluindo subsistir uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do art.º 576.º, n.º2 do CPC.

A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, assacando-lhe vício de nulidade e erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação da já mencionada Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, afirmando que jamais se lhe poderia exigir um procedimento prévio à ação judicial com vista ao alcance de um acordo extrajudicial com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa, mas apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do incumprimento do pagamento das faturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município de C..., acrescidas dos respetivos juros de mora.
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DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA [art.º 668º, nº 1, d), do CPC]
Nas conclusões de recurso a Recorrente sustenta que em momento algum da Oposição à Injunção, o Réu invocou a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral, e que o senhor juiz a quo devia ter-se cingido ao pedido que efetuou na interpretação que fez da cláusula 9.º do “Contrato de Fornecimento entre o Município de C... e as Águas de TM e AD, SA”, pedindo a final que a decisão recorrida seja declarada nula.
Resulta das referidas conclusões de recurso que a Recorrente assaca à decisão recorrida, embora de forma deveras subtil, vício de nulidade decorrente do senhor juiz a quo ter alegadamente conhecido de questão que não devia ter conhecido, tendo excedido os limites da sua cognição.

Prevê-se no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC/2013 (artº.668, nº.1, alínea d) do CPC revogado), que é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C. P. Civil, está diretamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras ".

Analisada a decisão judicial recorrida constata-se que nela se emitiu pronúncia quanto à falta de “pressupostos/requisitos processuais” consubstanciados na alegada preterição do recurso à negociação amigável e, perante o insucesso dessa via na resolução do litigio, da necessidade do recurso ao Tribunal Arbitral. Tal questão, contrariamente ao invocado pela Recorrente, foi suscitada pelo réu na sua oposição, pelo que não só o tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a mesma cuidou de decidir questão que lhe foi colocada, como também, por essa razão, não pode considerar-se que tenha decidido para além do pedido formulado pela autora. Ademais, a questão da competência em razão da matéria e, consequentemente, a questão de preterição de tribunal arbitral é de conhecimento imediato e oficioso do Tribunal (cfr. entre outros, artigo 13.º do CPTA).
Neste sentido, veja-se ainda o disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, onde se estabelece que “O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem, deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.”.

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência da apontada nulidade de sentença.

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DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO [da errada interpretação da cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento celebrado entre o Município de C... e a Águas de TM e AD SA”].
A questão central que nos vem proposta nesta instância recursiva cifra-se em dilucidar e decidir se, tendo em conta o disposto na cláusula 9.ª do contrato de fornecimento de água ao Município de C..., [destinada ao abastecimento público], celebrado entre a Águas de TM e AD, S.A. e o referido Município, o TAF de Mirandela é competente para conhecer da presente ação ou se, tal como decidiu o senhor juiz ao quo, essa competência é do Tribunal Arbitral.
A resposta a dar a essa questão passa por saber se na situação sub judice se está perante um litígio que incide sobre as faturas listadas pela autora no art.º 12 da p.i., alegadamente em dívida e não pagas pelo réu, ou se, tendo em conta a defesa apresentada pelo réu, na qual o mesmo suscitou diversas questões jurídicas que contendem com os termos da execução do próprio Contrato de Fornecimento, a situação em causa exorbita do âmbito da exceção prevista no n.º3 da cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento, enquadrando-se antes no âmbito do disposto nos n.º1 e 2 daquela cláusula.
Vejamos.

Resulta do teor da respetiva “Cláusula 9.ª” que:
«1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. (...)” –cfr. ponto II. do probatório.

Nesta cláusula as partes cuidaram de estabelecer uma convenção de arbitragem.
Como bem esclarece MANUEL PEREIRA BARROCAS, in Manual de arbitragem, Almedina, 2010, págs. 165/166, 168 e 228 “ (...) O principal efeito da convenção de arbitragem é o de vincular as partes a submeter à arbitragem a resolução dos litígios abrangidos pela convenção. É uma decorrência do princípio pacta sund servanda. Cada uma das partes adquire, reciprocamente, um direito potestativo e uma sujeição quanto ao modo de resolução do litígio existente ou futuro: tem direito a que o litígio seja resolvido por arbitragem e fica sujeita a que o seja.
Desde que a parte contrária invoque a convenção de arbitragem, a instauração da acção nos tribunais judiciais é sancionada pela verificação de uma excepção processual inominada, prevista no artº 494º, alínea j), CPC, que determina a absolvição da instância. (..).
O efeito negativo da convenção de arbitragem consiste na exclusão da jurisdição dos tribunais estaduais para julgar os litígios abrangidos pela convenção por força e pelo efeito da celebração desta.
Assim, intentada uma acção num tribunal judicial, cujo litígio seja objecto de uma convenção de arbitragem, o tribunal judicial, desde que perante ele seja alegada pelo demandado a excepção da violação da convenção de arbitragem (artº 494º alínea j), CPC), deverá declarar-se incompetente. O artº 495º acrescente que o juiz não pode conhecer oficiosamente da excepção da preterição de tribunal arbitral voluntário (ou, segundo a nova terminologia introduzida no artº 494º, violação da convenção de arbitragem).
O regime emergente do princípio da competência-competência [artº 21º nº 1, LAV/Lei 31/86 e artº 18º nº 1 LAV/Lei 63/11] não está, assim, na nossa lei totalmente assegurado, pois mesmo que o juiz tenha tido conhecimento da convenção de arbitragem, se a parte demandada não invocar aquela excepção, o juiz não pode tomar conhecimento oficioso dela.
Mas, as consequências práticas podem não ser significativas, dado o princípio da autonomia da vontade.
Assim, se a acção arbitral não tiver sido instaurada até ao momento em que a acção judicial for intentada, o demandado pode sempre tomar posição nesta, quer no sentido de fazer valer a excepção, quer, ao invés, no sentido de aceitar a jurisdição judicial, caducando neste último caso a convenção de arbitragem. (..)”.

No caso, decorre expressamente do teor literal da cláusula 9.º do Contrato de Fornecimento identificado no ponto II. da matéria de facto assente que o seu n.º3 exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, não havendo qualquer controvérsia quanto a ser este o alcance da referida norma.
Assim, é inquestionável que da competência do Tribunal Arbitral estão excluídas as questões «respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele…», sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».

Entendeu, porém, o senhor juiz a quo que por força da contestação apresentada pelo réu se tinha de considerar estar-se perante «um desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução dos contratos em causa…pelo que o A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, poderia ter recorrido ao tribunal arbitral».

Sucede que, nos termos do art.º 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [doravante E.T.A.F.], «A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente».
Trata-se da consagração legal do princípio da «perpetuatio iurisdictionis».

Assim, para aferir da competência para julgar a presente ação, exigia-se do TAF de Mirandela que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora, posto que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação e não, como aconteceu na situação em análise, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.

E como vimos, a autora, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento das faturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município de C..., acrescidas dos respetivos juros de mora.
Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na exceção do n.º3 da cláusula 9 do contrato de fornecimento identificado no ponto II. da matéria de facto assente e, consequentemente, perante uma ação para cujo conhecimento o TAF de Mirandela é competente em razão da matéria.

Este TCAN, no seu Acórdão de 06/03/2015, proferido no processo n.º 36/12.9BEMDL, perante igual convenção de arbitragem, onde também se discutia a competência do TAF de Mirandela para conhecer da ação intentada pelas Águas de TM e AD, SA contra o Município de Bragança, para condenação deste último no pagamento de quantia certa, afirmou: « O que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma prestacional liquidado num valor pecuniário.
Mas, então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão que não seja tratar-se de matéria relativa “à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, impondo, ao invés do concluído pela 1ª instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem».
Em igual sentido, tome-se ainda em consideração o Ac. do TCAN, de 15/05/2014, proc. nº 52/13.3BEMDL.

Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e revogar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
I. Conceder provimento ao recurso;
II. Revogar a decisão recorrida,
III. Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus legais termos, caso nada mais a tal obste.
IV. Custas pelo Recorrido.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 20 de março de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins.