Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 0954/18.6BEPRT-R1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/27/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PRAZO PARA RECORRER; PRAZO PARA CONTRA-ALEGAR; PLURALIDADE DE RECORRENTES E DE RECORRIDOS; N.ºS 1 E 9 DO ARTIGO 638º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
| Sumário: | 1. O n.º 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, refere-se ao prazo para recorrer, dirigido em exclusivo ao recorrente, enquanto o n.º 9 do mesmo artigo se refere ao prazo das alegações e diz respeito quer ao recorrente (alegações propriamente ditas) quer ao recorrido (contra-alegações). 2. Não se pode comparar a hipótese de haver apenas um recorrente e um recorrido com a hipótese, contemplada no n.º 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos. 3. E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido quando apenas existe um recorrido e um recorrente, apenas se pode iniciar quando o recorrente apresentou as suas alegações, embora seja prazo idêntico. 4. Não se pode, portanto, dizer que o recorrente beneficia do prazo para recorrer de que dispõe o recorrido para contra-alegar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 638º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Município (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Indeferimento da reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J. veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 6.04.2020, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso por si interposto da sentença do mesmo Tribunal, datada de 27.12.2019 que absolveu da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção. Invocou para tanto, de essencial, que face ao disposto nos n.ºs 1 e 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta a data em que o Recorrido, o Município (...), foi notificado da sentença, o recurso interposto pelo ora Reclamante é tempestivo. Por despacho de 07.10.2020 do Relator foi indeferida a reclamação. Veio agora o Requerente requerer que sobre a mesma recaia acórdão. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - Factos com relevo: 1.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.12.2019, foi absolvido da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção – certidão junta. 2. O Reclamante foi notificado desta sentença em 03.01.2020, por via electrónica – certidão junta e confissão do Reclamante. 3. O Advogado do Município (...) foi notificado da sentença em 14.01.2020 por via electrónica – certidão junta. * II - Enquadramento jurídico:Sustenta o Reclamante: “A questão suscitada pelo reclamante na presente reclamação consiste no facto de o prazo de recurso se iniciar quando as partes são notificadas da sentença. Sucede que a notificação da sentença deve ser obrigatoriamente notificada ao advogado das partes – artº 247º CPC . Deste modo, enquanto a sentença não for notificada a ambos os mandatários não se inicia o prazo para o trânsito em julgado – artº 628º CPC . Aliás, o artº 638º nº 1 CPC refere que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º, não especificando que a notificação seja a uma ou à parte interessada no recurso. Tal como, aliás, sucede no artº 569º do CPC. Deste modo, o prazo do recurso só se inicia quando todos os advogados forem notificados da sentença, pois só a partir dessas notificações se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado. Aliás só assim se compreende até pelo facto de no caso de recurso subordinado o prazo de recurso se iniciar sempre depois da notificação da sentença a todos os mandatários. A citada norma (artº 638º nº 1 CPC) não faz qualquer distinção quanto aos beneficiários da sua atribuição, ou seja, que ao prazo se inicia com a notificação ao interessado no recurso. Além disso, o nº 9 do artº 638º CPC dispõe que havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo o à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam. Logo, não consente uma interpretação restritiva como seja a de que é aplicável essa notificação apenas a quem tenha interesse em recorrer. Assim, o facto de o início do prazo de recurso se contar da notificação não só ao interessado no recurso mas também a todas os demais sujeitos processuais é que mantém e assegura o exercício efectivo do direito ao recurso. Ora, exigências de um processo equitativo e justo (due process of law), por um lado, e de uma concreta igualdade de armas, por outro, como garantia de defesa do arguido, sobrelevam a necessidade de não se cercear ao reclamante/arguido a faculdade de recorrer, aproveitando a prorrogação do prazo a requerimento do Mº Pº. Tanto assim é que em caso idêntico (mas em processo penal) decidiu o Exmo. Presidente da Relação de Guimarães, na reclamação nº 50/14.0SLLSB-AT.G1.” Mas não tem razão. Dispõe o n.º1 artigo 638.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo Civil, para o que ora interessa: “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão…” E o n.º 9 do mesmo artigo 638º do Código de Processo Civil determina: “Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”. Logo por aqui se vê que o Reclamante confunde realidades distintas. O citado n.º 1 refere-se ao prazo para recorrer, dirigido em exclusivo ao recorrente, enquanto o n.º 9 se refere ao prazo das alegações e diz respeito quer ao recorrente (alegações propriamente ditas) quer ao recorrido (contra-alegações). Daí que tenha confundido também realidades distintas: a pluralidade de partes que tem necessariamente de existir, pois tem de haver, pelo menos, um recorrente e um recorrido, e a pluralidade de recorrentes ou de recorridos, o que pode existir ou não. Isto sendo certo que mesmo na hipótese de um autor e de um réu pode haver pluralidade de recorrentes e de recorridos. Basta que tanto um como outro recorram em recursos principais ou num recurso principal e num recurso subordinado. Nestas hipóteses o autor será em simultâneo recorrente e recorrido e o réu também e, por isso, haverá dois recorrentes e dois recorridos. Daí que não se possa comparar a hipótese de haver um recurso subordinado, em que há dois recursos, incluindo o principal, e a hipótese presente em que há apenas um recurso, apenas o recurso principal. Ali há dois recorrentes e dois recorridos, aqui apenas um recorrente e um recorrido. E não se pode comparar a hipótese de haver apenas um recorrente e um recorrido, como sucede no caso concreto, com a hipótese, contemplada no n.º 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos. A referência, para manter a regra, da pluralidade de advogados só faz sentido para a pluralidade de recorrentes, por um lado, ou pluralidade de recorridos, por outro. Não faz sentido dizer “ainda que representados por advogados diferentes” por referência a um recorrente e a um recorrido porque neste caso cada um deles é necessariamente representado por um advogado diferente sob pena de conflitos de interesses. E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido quando apenas existe um recorrido e um recorrente, como aqui sucede, apenas se pode iniciar quando o recorrente apresentou as suas alegações, embora seja prazo idêntico. Esse é o sentido do n.º 5 do artigo 638º, do Código de Processo Civil. “Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente”. Pela própria natureza das coisas, o prazo para alegar não se pode iniciar ao mesmo tempo que o prazo para contra-alegar porque só se pode contra-alegar havendo e só depois de haver alegações. Foi, portanto, correcta a aplicação das normas citadas ao caso concreto. Não há aqui qualquer preterição de qualquer direito processual, em concreto, o direito de acesso à justiça e, mais em particular, ao recurso nem de igualdade das partes. Apenas se fez funcionar a preclusão do direito que não foi exercido em tempo, o que está conforme com o direito processual civil e as normas constitucionais que regem o acesso ao direito e à justiça. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em manter o indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso.Custas pelo Reclamante. Porto, 27.11.2020 Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |