Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0954/18.6BEPRT-R1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRAZO PARA RECORRER; PRAZO PARA CONTRA-ALEGAR; PLURALIDADE DE RECORRENTES E DE RECORRIDOS; N.ºS 1 E 9 DO ARTIGO 638º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. O n.º 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, refere-se ao prazo para recorrer, dirigido em exclusivo ao recorrente, enquanto o n.º 9 do mesmo artigo se refere ao prazo das alegações e diz respeito quer ao recorrente (alegações propriamente ditas) quer ao recorrido (contra-alegações).

2. Não se pode comparar a hipótese de haver apenas um recorrente e um recorrido com a hipótese, contemplada no n.º 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos.

3. E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido quando apenas existe um recorrido e um recorrente, apenas se pode iniciar quando o recorrente apresentou as suas alegações, embora seja prazo idêntico.

4. Não se pode, portanto, dizer que o recorrente beneficia do prazo para recorrer de que dispõe o recorrido para contra-alegar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 638º do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Indeferimento da reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J. veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 6.04.2020, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso por si interposto da sentença do mesmo Tribunal, datada de 27.12.2019 que absolveu da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção.

Invocou para tanto, de essencial, que face ao disposto nos n.ºs 1 e 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta a data em que o Recorrido, o Município (...), foi notificado da sentença, o recurso interposto pelo ora Reclamante é tempestivo.

Por despacho de 07.10.2020 do Relator foi indeferida a reclamação.

Veio agora o Requerente requerer que sobre a mesma recaia acórdão.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - Factos com relevo:

1.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.12.2019, foi absolvido da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção – certidão junta.

2. O Reclamante foi notificado desta sentença em 03.01.2020, por via electrónica – certidão junta e confissão do Reclamante.

3. O Advogado do Município (...) foi notificado da sentença em 14.01.2020 por via electrónica – certidão junta.
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II - Enquadramento jurídico:

Sustenta o Reclamante:

“A questão suscitada pelo reclamante na presente reclamação consiste no facto de o prazo de recurso se iniciar quando as partes são notificadas da sentença.

Sucede que a notificação da sentença deve ser obrigatoriamente notificada ao advogado das partes – artº 247º CPC .

Deste modo, enquanto a sentença não for notificada a ambos os mandatários não se inicia o prazo para o trânsito em julgado – artº 628º CPC .

Aliás, o artº 638º nº 1 CPC refere que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º, não especificando que a notificação seja a uma ou à parte interessada no recurso. Tal como, aliás, sucede no artº 569º do CPC.

Deste modo, o prazo do recurso só se inicia quando todos os advogados forem notificados da sentença, pois só a partir dessas notificações se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado.

Aliás só assim se compreende até pelo facto de no caso de recurso subordinado o prazo de recurso se iniciar sempre depois da notificação da sentença a todos os mandatários.

A citada norma (artº 638º nº 1 CPC) não faz qualquer distinção quanto aos beneficiários da sua atribuição, ou seja, que ao prazo se inicia com a notificação ao interessado no recurso.

Além disso, o nº 9 do artº 638º CPC dispõe que havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo o à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

Logo, não consente uma interpretação restritiva como seja a de que é aplicável essa notificação apenas a quem tenha interesse em recorrer.

Assim, o facto de o início do prazo de recurso se contar da notificação não só ao interessado no recurso mas também a todas os demais sujeitos processuais é que mantém e assegura o exercício efectivo do direito ao recurso.

Ora, exigências de um processo equitativo e justo (due process of law), por um lado, e de uma concreta igualdade de armas, por outro, como garantia de defesa do arguido, sobrelevam a necessidade de não se cercear ao reclamante/arguido a faculdade de recorrer, aproveitando a prorrogação do prazo a requerimento do Mº Pº.

Tanto assim é que em caso idêntico (mas em processo penal) decidiu o Exmo. Presidente da Relação de Guimarães, na reclamação nº 50/14.0SLLSB-AT.G1.”

Mas não tem razão.

Dispõe o n.º1 artigo 638.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo Civil, para o que ora interessa:

“O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão…”

E o n.º 9 do mesmo artigo 638º do Código de Processo Civil determina:

Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”.

Logo por aqui se vê que o Reclamante confunde realidades distintas. O citado n.º 1 refere-se ao prazo para recorrer, dirigido em exclusivo ao recorrente, enquanto o n.º 9 se refere ao prazo das alegações e diz respeito quer ao recorrente (alegações propriamente ditas) quer ao recorrido (contra-alegações).

Daí que tenha confundido também realidades distintas: a pluralidade de partes que tem necessariamente de existir, pois tem de haver, pelo menos, um recorrente e um recorrido, e a pluralidade de recorrentes ou de recorridos, o que pode existir ou não.

Isto sendo certo que mesmo na hipótese de um autor e de um réu pode haver pluralidade de recorrentes e de recorridos. Basta que tanto um como outro recorram em recursos principais ou num recurso principal e num recurso subordinado. Nestas hipóteses o autor será em simultâneo recorrente e recorrido e o réu também e, por isso, haverá dois recorrentes e dois recorridos.

Daí que não se possa comparar a hipótese de haver um recurso subordinado, em que há dois recursos, incluindo o principal, e a hipótese presente em que há apenas um recurso, apenas o recurso principal. Ali há dois recorrentes e dois recorridos, aqui apenas um recorrente e um recorrido.

E não se pode comparar a hipótese de haver apenas um recorrente e um recorrido, como sucede no caso concreto, com a hipótese, contemplada no n.º 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos.

A referência, para manter a regra, da pluralidade de advogados só faz sentido para a pluralidade de recorrentes, por um lado, ou pluralidade de recorridos, por outro. Não faz sentido dizer “ainda que representados por advogados diferentes” por referência a um recorrente e a um recorrido porque neste caso cada um deles é necessariamente representado por um advogado diferente sob pena de conflitos de interesses.

E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido quando apenas existe um recorrido e um recorrente, como aqui sucede, apenas se pode iniciar quando o recorrente apresentou as suas alegações, embora seja prazo idêntico.

Esse é o sentido do n.º 5 do artigo 638º, do Código de Processo Civil.

“Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente”.

Pela própria natureza das coisas, o prazo para alegar não se pode iniciar ao mesmo tempo que o prazo para contra-alegar porque só se pode contra-alegar havendo e só depois de haver alegações.

Foi, portanto, correcta a aplicação das normas citadas ao caso concreto.

Não há aqui qualquer preterição de qualquer direito processual, em concreto, o direito de acesso à justiça e, mais em particular, ao recurso nem de igualdade das partes.

Apenas se fez funcionar a preclusão do direito que não foi exercido em tempo, o que está conforme com o direito processual civil e as normas constitucionais que regem o acesso ao direito e à justiça.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em manter o indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso.

Custas pelo Reclamante.

Porto, 27.11.2020



Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco