Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00523/20.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL - ARTIGO 616º DO CPC
Sumário:I- No pedido de reforma de decisão judicial não está em causa a reapreciação, pelo Juiz ou Juízes, de decisão já anteriormente proferida sobre as questões suscitadas pelas partes, mas apenas a eventual correção de erros evidentes.

II- Deste modo, não pode proceder o referido pedido de reforma quando o interessado invoca erro de julgamento, manifestando a sua discordância pura e simples com o decidido.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R., Lda
Recorrido 1:Ministério da Agricultura
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Desatender o requerimento.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

R. LDA., devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19.11.2020, e exarado a fls. 1551 e seguintes [suporte digital], que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão judicial promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 09.12.2020, que declarou extinto o presente processo cautelar, vem atravessar o presente requerimento visando o “(…) reenquadramento/pronúncia da questão primitivamente suscitada no Recurso e para aí se dando por reproduzido no demais, atento o art.° 1 (Estado de Direito) e 266 (respeito pelo interesse público, pelos direito e interesses legalmente protegidos pelo cidadão e pela boa-fé), todos da C.R.P (…)”.

É o seguinte o teor das conclusões da peça processual em análise:”(…)

A) Tratando-se de documento e procedimento obrigatório (Alvará de Utilização/Autorização de Utilização) definido em sede de Conferência Decisória e atento o órgão competente para a sua emanação (Município) isentar outro Munícipe com o fundamento de que “(...) as obras em causa estavam, à época da sua edificação, isentas de licença de obras e consequente autorização de utilização (...)";
Dado que;
B) Pois, as mesmas, “(...) somente se tornaram obrigatórias para todo o concelho a partir de 16 de Março de 1986 (...)” tem em tal, unilateral e injustificada, decisão aptidão quer para violar o princípio de que todos os entes (singulares ou coletivos) são iguais perante a lei e têm a mesma dignidade social;
Assim como, se pode enquadrar a violação do princípio da igualdade,
C) Na perspetiva dos critérios que definem a isenção do procedimento de um munícipe em prol do outro por motivos que, não estando escrutinados, apenas têm correspetividade com o maior ou menor valor da sua atividade económica;
D) Tal interpretação e aplicação, para além de inconstitucional, na modesta opinião da A., tolhe o ato administrativo em causa, tornando-o nulo;
E) Enquadramento este cujo Veneranda apreciação se requer;
Nestes termos, e sempre com a devida vénia, requer-se, a Vs. Exas., o reenquadramento/pronúncia da questão primitivamente suscitada no Recurso e para aí se dando por reproduzido no demais, atento o art.° 1 (Estado de Direito) e 266 (respeito pelo interesse público, pelos direito e interesses legalmente protegidos pelo cidadão e pela boa-fé), todos da C.R.P. (…)”.
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Regularmente notificadas, as contrapartes silenciaram.
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II – DO RENQUADRAMENTO/PRONÚNCIA DA QUESTÃO PRIMITIVAMENTE SUSCITADA NO RECURSO
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Vem a Requerente peticionar “(…) o reenquadramento/pronúncia da questão primitivamente suscitada no Recurso e para aí se dando por reproduzido no demais, atento o art.° 1 (Estado de Direito) e 266 (respeito pelo interesse público, pelos direito e interesses legalmente protegidos pelo cidadão e pela boa-fé), todos da C.R.P (…)”.

Vejamos, sublinhando, desde já, porque ter sido esse o nome dado ao ficheiro contendo a peça processual ora em análise [reclamação conferencia fev21], que não cabe Reclamação para a Conferência do acórdão promanado por este Tribunal Coletivo, mas antes eventual Recurso de Revista.

Assim, só pode conceber-se o presente requerimento como um pedido de reforma do acórdão promanado nos autos.

Ora, o pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das exceções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto, (i) tenha havido erro na de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou (ii) que constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si, só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [cfr. art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].

Portanto, não aqui está em causa a reapreciação, pelo Juiz ou Juízes, de decisão já anteriormente proferida sobre as questões suscitadas pelas partes, mas apenas a eventual correção de erros evidentes.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido - e bem - que o artigo em causa só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão.

É que, de outro modo, estaria a invadir-se o campo de aplicação do recurso jurisdicional e, por outro lado, a violar-se o princípio constante do artigo 613º, nº 1 do mesmo diploma segundo o qual, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Deste modo, não pode proceder o referido pedido de reforma quando o interessado invoca erro de julgamento, manifestando a sua discordância pura e simples com o decidido [neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos daquele Tribunal, de 12.2.2003 – Recurso nº 1419/02.30, de 30.4.2003 - Recurso nº 12/02.30 e de 24.10.01 – Recurso nº 25 671].

No caso dos autos, o que a Requerente pretende, efectivamente, é que o Tribunal volte a reapreciar a questão de saber se os vícios, pelo menos em parte, invocados no requerimento inicial são [ou não] geradores de nulidade, e, como tal, invocáveis a todo o tempo, suscitada anteriormente, e já julgada, decidindo-a em sentido contrário, o que o artigo 616º não consente.

O Acórdão em crise debruçou-se detalhadamente sobre a questão em apreço e tomou a sua opção no sentido ali expresso.

Destarte, não estamos perante qualquer lapso manifesto que caiba corrigir, razão pela qual não pode ser atendida a pretensão em análise.
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III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em DESATENDER o requerimento em análise, por falta de fundamento legal.
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Custas do incidente a cargo da Requerente, a serem atendidas a final, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
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Notifique-se.
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Porto, 19 de março de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro