| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
M… recorre do despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Aveiro que indeferiu o pedido para «que a intimação judicial seja cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de condenação do Sr. Director Geral da AT no pagamento de sanação pecuniária compulsória no valor de pelo menos € 40,00 por cada dia de atraso, nos termos dos arts. 108º e 169º do CPTA, aplicáveis ex vi do art. 2º do CPPT», rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido confere, em erro de julgamento, respaldo à actuação ilegal da “máquina” fiscal, que porfiosamente continua a recusar-se a prestar as informações determinantes ao acesso ao direito por parte da recorrente, motivo pelo qual se recorre no sentido de ser realizada Justiça material – e isto sob pena de ser tarde de mais para a jovem recorrente poder impedir a “máquina fiscal” de destruir integralmente a sua vida.
2. Mormente quando a actuação da AT se revela, in casu, ilegal e mormente num tempo em que a AT recorre a expedientes que, anteriormente não era sequer imaginável que fossem utilizados por esta Administração (nomeadamente escutas telefónicas) e, num tempo, em que cada vez mais existem processos-crime instaurados a funcionários dessa mesma A.T., precisamente por suspeitas da prática de vários e graves crimes, como falsificação de documentos, falsidade informática, corrupção, etc (apenas a título de exemplo, a designada Operação “Tax Free”) – num tempo em que, portanto, se exige, cada vez mais, o controlo da actuação administrativa, mas que deste modo é totalmente vedado.
3. Ao contrário do MP, o Tribunal a quo decidiu, em erro de julgamento, que “E assim sendo, e face ao exposto, conclui-se que a certidão emitida pela A.T., se encontra em conformidade com a sentença proferida por este Tribunal em 31.07.2015 e com acórdão proferido pelo TCA Norte proferido em 29.10.2015.”
4. O despacho recorrido não se pronunciou em absoluto sobre diversas questões suscitadas pela requerente no seu requerimento de 04/12/2015, nomeadamente sobre a questão da omissão de invocação de confidencialidade por dados referentes a terceiros (cfr. números 13.º e ss. do requerimento de 04/12/2015), da omissão de invocação de confidencialidade por razões ligadas à investigação criminal (cfr. número 14.º e ss. do sobredito requerimento), da expurgação dos elementos supostamente sigilosos de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. número 21.º e ss. do requerimento), da ininteligibilidade do acto certificativo (cfr. número 22.º e ss. do requerimento), nem sobre a questão de constitucionalidade (cfr. em especial o número 24.º do requerimento), que foram trazidas a juízo pela recorrente.
5. Pelo que o despacho recorrido padece de omissão de pronúncia, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT.
6. Sem prescindir, temos que o despacho recorrido encerra dois grandes enfoques decisórios:
a) em primeiro, da certidão emitida pela AT constam os fundamentos para a acção inspectiva que foi realizada à ora requerente, conforme documento de proposta de acção de inspecção;
b) em segundo, “os motivos que consubstanciaram o procedimento inspectivo encontram-se sujeitos a sigilo e que não podem ser expurgados dos documentos”.
7. Quanto ao primeiro enfoque decisório, o despacho recorrido concluiu, em patente erro de julgamento, que “Ora, da certidão emitida pela A.T. verifica-se que constam os fundamentos para a ação inspectiva que foi realizada à ora requerente, conforme documento de proposta de ação de inspecção cujo documento faz parte integrante da certidão” – cfr. despacho a fls. 8.
8. Antes de mais, não podemos calar que é verdadeiramente extraordinário que a recorrida tenha juntado esta proposta de acção inspectiva externa, que se afigura consubstanciar uma aparência de procedimento externo (aberto e encerrado em dois minutos, no dia 07/11/2014, e que não teve qualquer acto externo! – cfr. doc. 1) e que terá sido criado artificialmente pela AT apenas e tão-somente para impedir a caducidade da inspecção (iniciada com o procedimento interno DI201400144, de 2014-01-17), violando, pois e assim, claramente as garantias inarredáveis da contribuinte, o princípio da legalidade e os princípios da proporcionalidade e adequação (artigo 7.º do RCPIT), bem como o próprio princípio da verdade material (artigo 6.º do RCPIT).
9. Depois, e ao contrário do que em erro de julgamento decidiu o despacho recorrido, a certidão da AT não cumpre a lei, nem o que foi decidido pelo sobredito Acórdão do TCAN e por várias ordens de razões: isso mesmo resulta do próprio pedido de intimação realizado pela cidadã, isso mesmo já resultava inequivocamente do Aresto do TCA N (a fls. 22, supra transcrito) que uma vez mais o despacho recorrido não cumpre, violando a autoridade do caso julgado, e resulta até manifestamente do teor da própria proposta de acção de inspecção externa, que o despacho recorrido transcreve a fls. 6 (supra transcrito).
10. É manifesto que a requerente não pretende obter a proposta de inspecção externa (iniciada e encerrada em 7/11/2014 e após o procedimento interno, que, tanto quanto foi dito à particular, foi aberto ao abrigo do DI201400144) e os alegados fundamentos daquela, pois estes já eram conhecidos pela particular, posto que já lhe tinham sido notificados em 7/11/2014, quando a particular se deslocou à Direcção de Finanças de Aveiro, como bem sabe a recorrida.
11. O que a requerente pretende obter são os factos (os concretos factos!) e a origem dos mesmos, que originaram o procedimento de inspecção – procedimento que, na confusão mistificatória criada pela AT, se crê que foi iniciado com o procedimento inspectivo interno realizado ao abrigo do despacho de credenciação DI201400144, de 2014-01-17 – e esses teimosamente a AT não os pretende revelar, o que permite questionar a razão de ser de tal acérrima recusa.
12. Por conseguinte, e ressalvado o devido respeito, ao considerar que esta proposta de acção de inspecção, junta pela AT, cumpre o pedido da cidadã e a intimação em que foi condenada a AT, o despacho recorrido padece de erro de julgamento, violando não apenas a autoridade do caso julgado do anterior Acórdão do TCA N, de 29/10/2015 (cfr. art. 619.º do CPC), como também, ofende as mais elementares garantias da particular nesta matéria, nomeadamente e entre o mais, o disposto nos arts. 104.º e ss. do CPTA, arts. 24.º e 146.º e 2.º, al.e) do CPPT, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), o direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48º, n.º 2 da CRP), a garantia fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e do próprio direito de propriedade da recorrente (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático de cidadãos como Portugal deve ser (cfr. art. 2.º da CRP).
13. Quanto ao segundo enfoque decisório (motivos e sigilo), importa ter presente o que decidiu o Acórdão do TCA N, nomeadamente que “Aqui chegados, é altura de concluir que embora se justifique legalmente restrição do direito à informação no que respeita ao teor e autoria da denúncia, atendendo por um lado ao princípio da proporcionalidade e, por outro, que em causa está o conhecimento de elementos que a requerente, ora Recorrente, reputa decisivos para assegurar o exercício pleno da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (que não apenas no processo de impugnação da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, previsto no art.º89.º-A da LGT e 146.º-B do CPPT – cf. fls.21/22), não se justifica a limitação ou compressão daquele direito fundamental à informação para além do indicado ou do que for necessário para assegurar a confidencialidade relativamente à situação tributária ou dados pessoais de terceiros.”
14. Em primeiro lugar, temos que existe pelo menos uma situação de falta de competência para a emissão da informação/certidão (dado que não foi emitida pela entidade que foi judicialmente intimada), o que torna inválido o acto certificativo, e aliás, em desrespeito pela autoridade do caso julgado formado pelo Aresto do TCA N de 29/10/2015 (cfr. art. 619.º do CPC), pelo que ao não ter assim decidido, incorreu também o despacho recorrido em erro de julgamento.
15. Em segundo lugar, o despacho recorrido, ao ter decidido que a certidão cumpre o Aresto do TCA N, padece de erro de julgamento, mormente por afronta ao caso julgado e a vários passos.
16. Desde logo, o acto certificativo afigura-se ininteligível, porque, se bem lemos o acto, os “motivos que consubstanciam o procedimento inspectivo” não podem jamais conter quaisquer “dados” (rectius, informações) e, muito menos, dados “sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos”, e isto porque, os “motivos” não são susceptíveis ou capazes de conter quaisquer dados ou informações, sendo os documentos ou outro tipo de provas (por exemplo, escutas telefónicas) é que contêm dados que, por sua vez e hipoteticamente, poderão estar sujeitos a algum sigilo.
17. Deste modo, na sua patente intenção de nada revelar, apenas se referindo, ultra vaga e genericamente, a “motivos que consubstanciam o procedimento inspectivo”, o acto certificativo é nulo, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al c) do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, al. d) do CPPT, e portanto, como é evidente, não dá cumprimento, antes desrespeita a autoridade do caso julgado (cfr. art. 619.º do CPC), pelo que o despacho do Tribunal a quo padece, pois, de erro de julgamento.
18. E, ressalvado o devido respeito, sendo ininteligível o acto certificativo da AT, não se alcança sequer como é que o digno Tribunal a quo pode ter sustentado que a certidão cumpre o caso julgado, que não cumpre.
19. Em terceiro lugar e do mesmo modo, do acto certificativo não consta sequer a invocação de qualquer confidencialidade de dados referentes a terceiros e ou de elementos de natureza pessoal destes (como havia salvaguardado o Acórdão do TCAN), referindo o acto certificativo tão-somente, e de uma forma clamorosamente vaga, conclusiva e genérica, que se trata de “dados sujeitos a sigilo” (mas que sigilo, impõe-se perguntar).
20. Do mesmo modo, também não consta do acto certificativo qualquer invocação de “confidencialidade por outra ordem de razões, nomeadamente, ligadas à investigação criminal” ou a funcionários, nem o acto certificativo sequer se refere às participações, informações, pareceres ou documentos, como ordenava o acórdão do TCAN.
21. Cumpre, pois, questionar: como pode o Tribunal recorrido sindicar a verificação da legalidade e da Lei Fundamental por parte da AT perante dizeres ininteligíveis e tão vagos como estes? A resposta parece-nos clara: não pode! Com estes dizeres constantes do acto certificativo nem o Tribunal, nem o cidadão, nem ninguém pode sindicar a actuação desta Administração.
22. Pelo que, salvo o merecido respeito, o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao considerar que o acto certificativo se encontra em conformidade com o acórdão deste TCA Norte proferido em 29/10/2015, mormente neste enfoque em que o acto certificativo não se refere nem reporta a quaisquer dados referentes a terceiros e a elementos de natureza pessoal destes, nem a qualquer especifico sigilo, nada, violando, pois, a autoridade do caso julgado (cfr. art. 619.º do CPC) e, entre o mais, o direito constitucional à informação (cfr. arts. 18.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, 48º, n.º 2 e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), a garantia fundamental de acesso à justiça (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e o princípio da proporcionalidade (cfr. art. 2.º e 18.ºda CRP).
23. Na verdade, reitere-se, como resulta evidente do arremedo de acto certificativo, o mesmo é absolutamente genérico, vago, conclusivo e manifestamente infundamentado, não invocando, pois, qualquer específica confidencialidade, ou qualquer concreto sigilo, sequer um normativo legal, nada… assim, não respondendo ao que foi requerido pela cidadã e incumprindo sem justificação o caso julgado.
24. Pelo que, e no mínimo dos mínimos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois sempre teria que ter declarado que o acto certificativo padece de vício de forma, por clamorosa omissão de fundamentação, e, em consequência, deveria ter intimado a AT a prestar as informações e a certificar o que foi requerido pela cidadã e decidido pelo Acórdão do TCAN.
25. E isto porque um acto certificativo deste jaez não permite sindicar, como se exige num Estado de direito democrático dos cidadãos em que a actuação da Administração deve ser transparente (art. 2.º e 18.º da CRP), se a actuação da Administração cumpre os deveres legais a que está adstrita, nem o cumprimento do caso julgado (cfr. art. 619.º do CPC) – o que não é, pois, democrática nem constitucionalmente admissível –, pelo que, salvo merecido respeito, o despacho recorrido padece de erro de julgamento.
26. Por outro lado ainda, a AT referiu que a acção inspectiva terá sido aberta na sequência de participação da Polícia Judiciária, sendo que o Acórdão do TCA N referiu-se expressamente a este respeito e decidiu que estas participações de entidades policiais (e até de funcionários) não estão incluídas nas denúncias referidas pelos arts. 64.º e do 70.º da LGT, pelo que o acto certificativo devia, em cumprimento do caso julgado (cfr. art. 619.º do CPC), ter prestado as informações e passado as certidões requeridas, tanto mais que não foi invocada qualquer confidencialidade ligada à investigação criminal – e, assim, o despacho, ao decidir pela conformidade da certidão, padece de erro de julgamento.
27. De acordo com as regras de vida e de experiência comum devem existir no processo administrativo, pelo menos, participações, informações escritas ou de outro teor (nomeadamente de registo áudio, se tiver havido recurso a escutas telefónicas), pareceres, documentos vários, certamente compostos pelo menos por dezenas e dezenas e dezenas de folhas, pelo que manifestamente não se entende como não é possível expurgar essas dezenas e dezenas e dezenas de páginas de um suposto sigilo (que se desconhece qual seja, que a AT não revela, e que o Tribunal a quo também não pode saber qual é), de acordo com os ditames do estruturante princípio da proporcionalidade (cfr. art. 2.º, 18.º e 266.º, n.º 2 da CRP), pelo que padece o despacho recorrido de erro de julgamento.
28. Estamos perante um renovado indeferimento "in toto" do pedido, apelando a um suposto e desconhecido sigilo, quando é certo que a Administração estava legal e judicialmente obrigada a prestar as informações e a cumprir a transparência – como decidiu o Acórdão do TCAN.
29. O despacho recorrido deveria ter intimado a AT ao cumprimento, pelo que, assim não o tendo feito, padece de erro de julgamento, violando, entre o mais, o constitucional princípio da proporcionalidade (cfr. art. 2.º, 18.º e 266.º, n.º 2 da CRP) e a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da cidadã (cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e, bem assim, o princípio fundamental da transparência da Administração que se concretiza no direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP) e no princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48º, n.º 2 da CRP).
30. Sobretudo quando, no caso concreto, face à recusa da AT se pode legitimamente questionar: Será que existiu uma qualquer denúncia prévia ou será que foi a PJ que simplesmente e por iniciativa própria participou de alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? Ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu? – mas não se sabe, não é possível saber, nem é possível controlar ou sindicar, seja pela cidadã, seja pelos Tribunais (e isto quando actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes são sancionados com a nulidade – cfr. art. 161.º, n.º 2, al. j) do CPA).
31. Sendo certo que a Lei Fundamental não permite que se passe uma qualquer espécie de carta em branco à AT, sobretudo nesta matéria, sem controlo dos cidadãos e, sobretudo, sem sindicância judicial, e isto quando o dever de pagar impostos (que aqui não eram, nem são devidos) não pode conduzir nem justificar tais condutas num Estado de direito democrático dos cidadãos – cfr. art. 2.º da CRP –, pelo que, salvo o merecido respeito, o despacho recorrido não é conforme com a Lei Fundamental, padecendo de erro de julgamento, por ilegalidade agravada.
32. Ora, nos pratos da balança do caso temos o seguinte: num dos pratos, um cidadão (e podia ser qualquer um de nós!) que está a ser objecto de uma actuação vil e ilegal da Administração – que lhe fixou matéria tributável no montante de €624.735,95, através de uma aparência de procedimento, aberto e encerrado no mesmo dia e que apenas terá sido aberto para impedir que funcionassem as garantias inarredáveis do Estado de direito democrático, como seja a caducidade. Cidadão que tenta, há mais de um ano, obter informações e certidões que lhe permitam exercer cabalmente os seus direitos. Cidadão que foi obrigado a revelar todas as suas contas bancárias e contrato que celebrou com o seu avô, etc.
33. E no outro prato da balança, temos uma Administração que se limita a emitir arremedos de certidão e a não prestar quaisquer informações, limitando-se a invocar supostos sigilos – o que é perfeitamente inadmissível e constitucionalmente intolerável.
34. Salvo o merecido respeito, o despacho recorrido deveria ter intimado a AT e feito cumprir a Justiça, e até e sobretudo em homenagem da transparência da actuação administrativa, num Estado de direito democrático de cidadãos (cfr. art. 2.º e 266.º da CRP), mormente num tempo em que se exige, cada vez mais, o controlo e sindicância da actuação administrativa (veja-se os casos de processos-crime de funcionários da mesma AT) e mormente quando, no caso concreto, existem ainda fortes suspeitas que as informações, documentos ou factos que, alegadamente, terão dado origem à decisão de aplicação de métodos indirectos, podem estar inquinados, nomeadamente com a prática de eventuais ilícitos criminais.
35. Salvo o merecido respeito, se não for concedida a informação requerida, estar-se-á a impedir a contribuinte de conhecer toda a realidade e de recorrer a todos os meios legais (graciosos ou judiciais) para combater a iniquidade que contra si está a ser perpetrada e, assim, a impedir verdadeiramente o acesso ao direito e à realização de Justiça plena e efectiva – recorde-se que, atenta a magnitude do concreto acto tributário em causa (que determinou, note-se bem, a fixação de matéria tributável no montante de € 624.735,95), este equivale a destruir totalmente e numa só iníqua penada a vida da jovem recorrente, e que, assim, deixará de poder continuar com a sua vida, com os seus projectos e sonhos de empreendedorismo, como até hoje, e que lesará de uma forma perene o seu património (art. 62.º da CRP).
Termos em que,
requer que seja conferido provimento ao presente recurso, apenas assim se fazendo Justiça!.
CONTRA ALEGAÇÕES.
O Requerido contra alegou e concluiu o seguinte:
I - No presente processo está em causa se a certidão emitida pela AT cumpre, ou não, com o decidido por esse Tribunal.
II - A Requerente entendeu que o Tribunal a quo omitiu a pronúncia sobre várias questões, a decisão está viciada por erro de julgamento e, para além disso, foram violados vários princípios constitucionais na sua esfera jurídica, concretamente da proporcionalidade, da garantia da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, princípio fundamental da transparência da Administração e principio da liberdade de informação.
III - A Requerente não tem razão em nenhum dos seus argumentos.
IV - No que diz respeito à omissão de pronúncia o tribunal a quo respondeu à questão fundamental do processo, isto é: a certidão passada pela AT cumpre, ou não, com o
julgado?
V - Em resposta àquela questão, o tribunal a quo começa por dizer qual o pedido da
Recorrente, abordando o entendimento vertido no douto Acórdão proferido por esse
Tribunal, confrontando depois o teor da certidão passada pela AT com esse teor concluindo que: “Ora, considerando o pedido da requerente em sede de acção de intimação para a passagem de certidão, o determinado pelo acórdão proferido pelo TCA e a certidão emitida pela AT, concluímos que não assiste razão à requerente.”
VI - Portanto, o Tribunal selecionou a matéria e questões relevantes para decidir e decidiu, em nosso entender, sem qualquer omissão ou falha.
VI - Quanto ao erro de julgamento verifica-se: a) ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado; ou b)quando á dado como provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dada como provado;
VII - Ora, no presente caso o tribunal a que não cometeu qualquer erro de julgamento, uma vez que não decidiu contra os factos apurados, decidiu, isso sim, em total consonância e como consequência dos mesmos.
VIII - De tal forma que aquele tribunal, fazendo uso dos textos do douto Acórdão, do pedido constante na PI e da certidão passada pela AT conclui que:
“Ora, da certidão emitida pela A. T. verifica-se que constam os fundamentos para a ação inspetiva que foi realizada à ora requerente, conforme documento de proposta de ação de inspeção cujo documento faz parte integrante da certidão.
Para além disso, resulta dessa certidão, que os motivos que consubstanciaram o procedimento inspetivo se encontram sujeitos a sigilo e que não podem ser expurgados dos documentos.
E assim sendo, e face ao exposto, conclui-se que a certidão emitida pela AT, se encontra em conformidade com a sentença proferida por este Tribunal em 31.07.2015 e com o acórdão proferido pelo TCA Norte proferido em 29.10.2015.”
IX - Quanto à violação dos vários princípios também não tem razão a Requerente, pois esses argumentos lá foram apreciados pelo tribunal a quo na sua primeira decisão, onde concluiu que não foram minimamente beliscados.
X - Ainda assim, sempre se dirá que, como se sabe, nenhum direito constitucional é absoluto.
XI - Nessa medida, o teor da certidão passada pela AT tem de ser avaliado à luz aqueles princípios e direitos da Requerente, mas nunca esquecendo que em confronto direto com eles está o direito ao sigilo de todos os contribuintes cujos dados constam nos elementos que a Requerente pretende.
XII - Dessa forma, também está em causa a proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada de muitos contribuintes, cujos direitos fundamentais também têm de ser protegidos e salvaguardados.
XIII - Nessa exata medida, a certidão de teor negativo passada pela AT visa a proteção do elementos pessoais de terceiros sujeitos a sigilo, pelo simples facto de não se conseguirem expurgar dos documentos em causa
XIV - O teor da certidão é proporcional, na medida em que é o teor adequado, necessário e proporcional em sentido estrito a efetivar o direito à informação que a Requerente detém e, por outro lado, proteger os dados de terceiros.
XV - Dessa forma, ainda que estivéssemos a falar de uma limitação ao princípio da transparência da Administração e ao princípio da liberdade de informação (e não estamos), seria uma limitação justificada pois essa limitação visaria tão só, e apenas, proteger os direitos de terceiros.
XVI - Isto, não obstante, a Requerente já conhecer a totalidade dos fundamentos da ação inspetiva cujos resultados até impugnou e o processo ainda se encontra a decorrer, o que aliás também foi referida pelo Tribunal a quo.
XVII - Quanto à tutela jurisdicional efetiva encontra-se vertido no artigo 20º e no 268°, n°4 da CRP e consagra o direito de acesso aos tribunais a todos os cidadãos para defesa dos seus direitos e Interesses legalmente protegidos e garante uma tutela jurisdicional efetiva das direitos e interesses dos administrados, a existência de meios processuais para o reconhecimento de direitos ou interesses, a impugnação de atos administrativos que os lesem, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.
XVIII - No presente caso, a Requerente deitou mão do meio processual intimação para passagem de certidão e discordando da decisão do tribunal a quo, das duas vezes que foi chamado a decidir, deitou mão do respetivo recurso.
XIX – Portanto, sempre que precisou, e quis, a Requerente tentou fazer valer aquilo que acha serem os seus direitos e obteve uma decisão em tempo útil.
XX - Nessa medida, a Requerente tem acesso aos tribunais e aos meios processuais para fazer valer os seus direitos, designadamente para obter uma decisão.
XXI - Logo, a garantia da tutela jurisdicional efetiva também não foi minimalmente afetada, pelo que a Requerente também não tem qualquer razão neste argumento.
XXI - Concluindo-se que o tribunal a quo decidiu bem quando entendeu que a Requerente não tem razão quanto ao pedido de execução de julgado do douto Acórdão proferido por esse digníssimo Tribunal, devendo, por isso a decisão daquele manter-se, ou seja que não têm direito a nenhum dos seus pedidos.
Termos em que deverá proceder a invocada exceção de litispendência, declarando-se a sentença do tribunal a quo nula, por erro de julgamento ou, ainda que assim não se entenda, deverá ser mantida a decisão do tribunal a que por ser legal e a mais correta para a situação em apreço,
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho é nulo por omissão de pronúncia e se errou no julgamento da questão de direito que lhe foi submetida.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«M…, com o nif 2…e melhor identificada nestes autos, vem requerer que a intimação judicial determinada por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte datado de 29.10.2015 seja cumprida no prazo de cinco dias com a consequente condenação do Exmo. Diretor Geral da AT no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 40,00, por cada dia de atraso nos temos dos artºs 108º e 169º do CPTA.
Alega para tanto, que a A.T., face à certidão que emitiu em 19.11.2015, mantém a recusa na prestação das informações pretendidas em desconformidade com o que foi determinado no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Notificado o Exmo. Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para, querendo, se pronunciar, veio o mesmo, alegar que o requerimento apresentado pela requerente não é o meio próprio para obter a execução de julgado, e no mais, pela improcedência do pedido, porquanto entende que a A.T., com a passagem da certidão emitida em 19.11.2015, cumpriu na íntegra com o determinado pelo Acórdão do TCA Norte, não tendo razão a Autora no requerimento apresentado.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer, no sentido da procedência do pedido formulado pela requerente nos termos constantes do parecer inserto a fls. 319.
Apreciando:
Da Questão Prévia:
Da impropriedade do meio processual:
(…)
Nestes termos, cumpre então apreciar, se ocorreu incumprimento por parte da A.T., face ao pedido da requerente e ao determinado pelo acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Importa assim relembrar, o pedido da requerente formulado em sede de ação de intimação para passagem de certidão, apresentado nos termos do artº 104º nº 2 do CPTA:“(…)deve a presente intimação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deve a Administração requerida ser intimada a prestar as seguintes informações e a passar as seguintes certidões, a saber: (…)a) prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos(i.e,, como teve a Administração acesso aos mesmos), (…)b) e bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmo(s) documentos, com todas as consequências legais.”
Igualmente, importa também transcrever, em parte, o que ficou determinado no Acordão do TCA Norte:
“Assim, uma vez que a requerente, (…) não se limitou a pedir certidão das denúncias, mas também outros elementos conexionados com a acção inspectiva a que foi sujeito, a Administração fiscal não podia indeferir “in totó” o pedido apelando aos artigos 64.º e 70.º da LGT, estando obrigada a prestar as informações e a passar certidão dos elementos que motivaram a acção inspectiva, à excepção unicamente dos que integrem o teor e autoria da denúncia, ou, contenham dados confidenciais de terceiros que não possam ser expurgados dos instrumentos pretendidos. Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo a requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações pareceres, documentos…”) conexionados com a acção inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito à informação.
A decisão da Administração fiscal, de indeferir in toto a petição da requerente sem prestar informação negativa nos termos aludidos, não pode ter-se por legal, incorrendo em erro de julgamento a sentença que a sufragou, a qual não pode manter-se na ordem jurídica.”
Concluindo o referido acórdão, com a intimação do Sr. Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira “(…)a emitir a informação/ certidão peticionadas, nos termos e com as restrições supra referidos, no prazo de 10 dias.
No seguimento do acórdão supra citado, foi emitida pela A.T. certidão do seguinte teor:
“M… (…)Técnico de Administração Tributária, (…)certifica, (…)que o documento anexo a esta certidão é cópia fiel da proposta de ação inspetiva que deu lugar ao procedimento inspetivo externo a coberto da OI(…)ao sujeito passivo M…, (…)”.Emite-se certidão negativa relativamente aos motivos que consubstanciam o procedimento inspetivo realizado a coberto do DI(…)referenciado na proposta de inspeção antes identificada, pelo facto de os mesmos conterem dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos, (…)A presente certidão é composta por duas folhas devidamente rubricadas contendo o selo branco em usos neste Serviço.(…)”, cfr. fls.310 destes autos.
Na proposta de ação inspetiva, cujo documento faz parte integrante da certidão emitida pela A.T., encontram-se exarados os seguintes fundamentos que determinaram a referida proposta de inspeção:”(…)Da informação recolhida ao abrigo do procedimento inspetivo credenciado pelo DI201400144, verificou-se que a contribuinte, nos anos de 2012 e 2013, apresentou movimentos na conta bancária particular e individual domiciliada no Banco BPI, relativos a transferências e levantamentos em numerário, cuja movimentação foi considerada inadequada ao perfil de contas particulares e condição de estudante do seu titular.(…)naquele período, as transferências provenientes do exterior e creditadas em conta não foram justificadas, mostrando-se incoerentes face à inexistência de uma atividade económica individual declarada pela contribuinte, pelo que se encontram reunidos os pressupostos para determinação dos rendimentos do sujeito passivo por métodos indiretos, de acordo com o disposto na al. F) do nº 1 do artigo 87º da LGT e em conformidade com a metodologia estabelecida no artº 89º-A do referido preceito legal.(…)”.
Ora, considerando o pedido da requerente em sede de ação de intimação para passagem de certidão, o determinado pelo acórdão proferido pelo TCA e a certidão emitida pela A.T., concluímos que não assiste razão à requerente.
Com efeito, na certidão emitida pela A.T., diz-se o seguinte: “Emite-se certidão negativa relativamente aos motivos que consubstanciam o procedimento inspetivo realizado a coberto do DI(…)referenciado na proposta de inspeção antes identificada, pelo facto de os mesmos conterem dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos”.
Por outro lado, da análise efetuada à proposta de ação inspetiva, verifica-se que da mesma constam os fundamentos que estiveram na base do procedimento inspetivo realizado à ora requerente e que deu lugar à fixação da matéria coletável para efeitos de IRS com respeito aos anos de 2012 e 2013 por aplicação dos métodos indiretos nos termos dos artºs 87º e 89º A da LGT., e cuja decisão dessa fixação, se encontra impugnada e respetivos autos a correr seus termos neste Tribunal sob o nº 173/15.8BEAVR, conforme se encontra exarado na sentença proferida em 31.07.2015.
O acórdão proferido pelo TCA determinou o seguinte:” a Administração fiscal não podia indeferir “in totó” o pedido apelando aos artigos 64.º e 70.º da LGT, estando obrigada a prestar as informações e a passar certidão dos elementos que motivaram a acção inspectiva, à excepção unicamente dos que integrem o teor e autoria da denúncia, ou, contenham dados confidenciais de terceiros que não possam ser expurgados dos instrumentos pretendidos.
Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo a requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações pareceres, documentos…”) conexionados com a acção inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito à informação.”
Ou seja, no referido acórdão, deixou-se bem claro, que a A.T. se encontra obrigada a passar certidão dos elementos que motivaram a ação inspetiva, à exceção unicamente dos que integrem o teor e autoria da denúncia, ou, contenham dados confidenciais de terceiros que não possam ser expurgados dos instrumentos pretendidos. (sublinhado nosso)
Ora, da certidão emitida pela A.T. verifica-se que constam os fundamentos para a ação inspetiva que foi realizada à ora requerente, conforme documento de proposta de ação de inspeção cujo documento faz parte integrante da certidão.
Para além disso, resulta dessa certidão, que os motivos que consubstanciaram o procedimento inspetivo se encontram sujeitos a sigilo e que não podem ser expurgados dos documentos.
E assim sendo, e face ao exposto, conclui-se que a certidão emitida pela A.T., se encontra em conformidade com a sentença proferida por este Tribunal em 31.07.2015 e com o acórdão proferido pelo TCA Norte proferido em 29.10.2015.
Atento o que se acaba de decidir, fica prejudicado o conhecimento no que concerne ao pedido de condenação no pagamento da sanção pecuniária compulsória.
Nestes termos, conclui-se pelo indeferimento do requerido.»
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia.
Na Conclusão 4, a Recorrente alega que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, pois não se «…pronunciou em absoluto sobre diversas questões suscitadas pela requerente no seu requerimento de 04/12/2015, nomeadamente sobre a questão da omissão de invocação de confidencialidade por dados referentes a terceiros (cfr. números 13.º e ss. do requerimento de 04/12/2015), da omissão de invocação de confidencialidade por razões ligadas à investigação criminal (cfr. número 14.º e ss. do sobredito requerimento), da expurgação dos elementos supostamente sigilosos de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr. número 21.º e ss. do requerimento), da ininteligibilidade do acto certificativo (cfr. número 22.º e ss. do requerimento), nem sobre a questão de constitucionalidade (cfr. em especial o número 24.º do requerimento), que foram trazidas a juízo pela recorrente.»
Para decidir esta questão, o ponto de partida é o despacho que julgou cumprido o conteúdo do douto acórdão deste TCA decidindo «que a certidão emitida pela A.T. se encontra em conformidade com a sentença proferida por este Tribunal em 31.07.2015 e com o acórdão proferido pelo TCA Norte proferido em 29.10.2105».
Genericamente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615º/1-d) aplicável aos despachos por força do art.º 613º/3 do NCPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 608º do CPC nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por conseguinte, só existe omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento. E do despacho também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio (cfr. Ac. do STA n.º 01109/12 de 07-11-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: I - Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada.)
Por outro lado, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Relevante é que o tribunal decida a questão que lhe é colocada e não que aprecie todos os fundamentos ou razões invocados para suporte dessa pretensão (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 480/09.9JALRA.C1 Relator: ORLANDO GONÇALVES).
Assim, se o tribunal «a quo» entendeu que a decisão tinha sido cumprida, o despacho não padece de nulidade por omissão de pronúncia se os argumentos mobilizados pela Requerente para demonstrar o contrário não foram todos analisados.
Quanto ao erro de julgamento.
No requerimento de intimação para passagem de certidão e prestação de informações, a Requerente peticionou que a AT seja «intimada a prestar as seguintes informações e a passar as seguintes certidões, a saber:
a) prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte e sobre qual a origem desses supostos factos (i.e, como teve a Administração acesso aos mesmos),
b) e bem assim, caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos, com todas as consequências legais.
O pedido foi precedido de um requerimento solicitando informação com idêntico conteúdo ao formulado no requerimento inicial, ao qual a AT respondeu não ser possível «…satisfazer o solicitado em virtude dos elementos solicitados estarem protegidos pelo art.º 64º da Lei Geral Tributária – (LGT (sigilo fiscal).
Por outro lado, tendo o procedimento sido iniciado com base numa denúncia esta encontra-se abrangia pelo disposto no art.º 70º da LGT conjugado com o já referido artigo 64º da LGT, pelo que sempre subsistiria a impossibilidade de fornecimento de quaisquer elementos correlacionados com os factos concretos que deram origem ao procedimento inspectivo» (fls. 24)
A MMª juiz «a quo» concluiu que o «pretendido pela requerente se prende com a questão do direito à informação e de passagem de certidão de factos que vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia e como tal, tais informações encontram-se protegidas pelo art.º 70º da LGT». E em conformidade, julgou não ter havido por parte da AT qualquer incumprimento do seu dever de prestar as informações requeridas, julgando improcedente o pedido.
A Requerente recorreu para este TCA. Que por acórdão de 29/10/2015 (fls. 240 a 253) ordenou a revogação da sentença recorrida nessa parte e intimar o Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a emitir a informação/certidão peticionadas, nos termos e com as restrições supra referidas, no prazo de 10 dias».
O douto acórdão assumiu que o pedido formulado não pretendia o acesso a dados relativos à situação tributária pessoal de terceiros, mas sim a factos que desencadearam a ação inspectiva:
«Ora, em vista do pedido formulado (fls.22), não vemos que a requerente pretenda o acesso a dados relativos à situação tributária ou pessoal de terceiros, mas sim aos factos que desencadearam a acção inspectiva (“…quais foram os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva e sobre qual a origem desses supostos factos (i.e., como teve esta Administração acesso aos mesmos”) ou aos instrumentos em que estão vertidos tais factos (“…eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses documentos”)» (fls. 21 verso do acórdão).
Mas se envolver, continua o acórdão, «…o que a Administração deve fazer é expurgar esses elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados desses terceiros».
No que respeita à denúncia, «resulta manifesto da leitura conjugada do disposto no art.º 67.º n.º1 alínea b) e art.º70.º da LGT, que o requerente não tem o direito à informação sobre o teor (os factos narrados) e a autoria da denúncia, pois para isso era necessário concluir ter sido dolosamente efectuada, o que não se mostra factualmente suportado…». (fls. 24 do acórdão).
Estas denúncias «…não incluem as que são obrigatoriamente efectuadas por entidades policiais e funcionários quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções (art.º35.º do RGIT), as quais poderão estar a coberto da confidencialidade por outra ordem de razões, nomeadamente, ligadas à investigação criminal (art.º268.º, n.º2, da CRP)».
Portanto, podemos concluir que o douto acórdão ordenou a passagem de certidão requerida com as seguintes restrições:
1º Se a informação pretendida contiver dados relativos à situação tributária ou pessoal de terceiros deverão ser expurgados esses elementos susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada;
2º Não tem direito à informação sobre os factos narrados na denúncia (privada) nem à autoria da denúncia;
3º Não tem direito ao conhecimento de factos cobertos pelo dever de sigilo ligado à investigação criminal.
Estando na posse do conteúdo do pedido de passagem de certidão e das restrições a que deve obedecer, vejamos o conteúdo da certidão emitida:
“M… (…) Técnico de Administração Tributária, (…) certifica, (…) que o documento anexo a esta certidão é cópia fiel da proposta de ação inspetiva que deu lugar ao procedimento inspetivo externo a coberto da OI(…)ao sujeito passivo M…, (…)”.
Emite-se certidão negativa relativamente aos motivos que consubstanciam o procedimento inspetivo realizado a coberto do DI (…)referenciado na proposta de inspeção antes identificada, pelo facto de os mesmos conterem dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos, (…)A presente certidão é composta por duas folhas devidamente rubricadas contendo o selo branco em usos neste Serviço.(…)
A presente certidão é composta por duas folhas…” (fls. 310).
Na folha anexa consta a proposta de acção inspectiva, onde, entre o mais, o campo “7 Fundamentos que determinam a proposta de acão inspectiva” diz o seguinte:
“Da informação recolhida ao abrigo do procedimento inspetivo credenciado pelo DI201400144, verificou-se que a contribuinte, nos anos de 2012 e 2013, apresentou movimentos na conta bancária particular e individual domiciliada no Banco BPI, relativos a transferências e levantamentos em numerário, cuja movimentação foi considerada inadequada ao perfil de contas particulares e condição de estudante do seu titular.
Naquele período, as transferências provenientes do exterior e creditadas em conta não foram justificadas, mostrando-se incoerentes face à inexistência de uma atividade económica individual declarada pela contribuinte, pelo que se encontram reunidos os pressupostos para determinação dos rendimentos do sujeito passivo por métodos indiretos, de acordo com o disposto na al. F) do nº 1 do artigo 87º da LGT e em conformidade com a metodologia estabelecida no artº 89º-A do referido preceito legal”
Consta ainda do mesmo documento um despacho da Exma. Chefe de Divisão em regime de substituição:
«Tem em conta os fundamentos que vêm informados, proceda-se à emissão de Ordem de Serviço Externa (…)».
Será que com estes elementos foi cumprido acórdão deste TCA?
A primeira parte do pedido formulado pela Requerente, relembremos, é composto por dois segmentos:
1º segmento: «prestar informações sobre quais os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva à contribuinte…»
2º segmento: «… a origem desses supostos factos (i.e, como teve a Administração acesso aos mesmos».
Ora os factos concretos que deram origem à ação inspectiva foram, de acordo com a certidão, os seguintes:
«… a contribuinte, nos anos de 2012 e 2013, apresentou movimentos na conta bancária particular e individual domiciliada no Banco BPI, relativos a transferências e levantamentos em numerário, cuja movimentação foi considerada inadequada ao perfil de contas particulares e condição de estudante do seu titular.
Naquele período, as transferências provenientes do exterior e creditadas em conta não foram justificadas, mostrando-se incoerentes face à inexistência de uma atividade económica individual declarada pela contribuinte…».
E foi precisamente com base nesta informação que foi ordenada a emissão de ordem de serviço externa.
Portanto, smo, sendo determinado a emissão de certidão com os concretos factos que deram origem à instauração da referida acção inspectiva, a ordem foi cumprida.
Sem dúvida que poderiam ser melhor «concretizados». Poderiam por exemplo, indicar em que data foram efectuadas as transferências e os levantamentos, quais os montantes envolvidos etc.
Mas era isso que a Requerente pretendia saber?
Aparentemente não, uma vez que estes factos, com detalhe, são já do seu conhecimento e a eles se refere na petição inicial de impugnação da decisão de avaliação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos (em especial artigos 150 e segs.. ).
No segundo segmento do pedido formulado na alínea a) pretendia a Requerente saber qual a origem desses supostos factos, ou seja, como teve a AT conhecimento deles.
Também essa informação consta da certidão. Na parte dos «Fundamentos que determinam a proposta de ação inspectiva» consta que a informação foi recolhida ao abrigo do procedimento inspectivo pelo DI 201400144».
Só que os fundamentos (referidos na certidão como «motivos») que estiveram na origem deste procedimento de inspeção contem «…dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos».
E por isso se lavrou certidão negativa com o seguinte teor:
«Emite-se certidão negativa relativamente aos motivos que consubstanciam o procedimento inspetivo realizado a coberto do DI (…) referenciado na proposta de inspeção antes identificada, pelo facto de os mesmos conterem dados sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos»
Portanto, a origem desses factos foi esclarecida: resultou do procedimento inspectivo credenciado pelo DI201400144.
Assim, em nosso entender, foi cumprido o determinado no douto acórdão deste TCA referente aos dois segmentos constantes da alínea a) do pedido, tendo a Contribuinte sido informada dos factos que originaram a ação inspectiva e da sua origem.
Saber se estes são verdadeiros ou falsos, completos ou incompletos, é matéria que não pode ser apreciada e decidida neste processo.
Mas na alínea b) do pedido a Requerente pretendia mais. Pretendia emissão de «…certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos, com todas as consequências legais.
Referindo-se aos «motivos que consubstanciaram o procedimento inspectivo» diz, a AT, que estes contêm dados «sujeitos a sigilo que não podem ser expurgados dos documentos».
Parece do seu conteúdo resultar que o procedimento inspectivo realizado à Requerente teve origem «apenas» nas informações colhidas a coberto do DI201400144.
Quer isso dizer que o procedimento inspectivo à Requerente não foi realizado com base em denúncia como consta da informação a coberto do ofício n.º 8001677 de 4/3/2015?
Ou foi a denúncia que deu origem ao DI201400144?
A que denúncia se refere a AT?
Não é que o contribuinte tenha direito a conhecer o teor e a autoria da denúncia. Não tem, salvo no caso excecional previsto no n.º 3 do art. 70 LGT. Mas tem o direito de saber se houve denúncia (participações ou queixas) ou não.
Aparentemente, em relação a esta parte do pedido, a AT prestou informações contraditórias, ou incompletas - não sabemos ao certo-, quando em confronto com outras informações já prestadas.
Porém, como já referimos, saber se as informações prestadas são verdadeiras ou não, completas ou incompletas, é matéria que não pode ser apreciada neste processo.
Retomando a questão do cumprimento, ou não, do acórdão deste TCA, vejamos o que este menciona a propósito.
Diz-se no acórdão:
«Assim, uma vez que a requerente, ora Recorrente, não se limitou a pedir certidão das denúncias, mas também outros elementos conexionados com a acção inspectiva a que foi sujeito, a Administração fiscal não podia indeferir “in toto” o pedido apelando aos artigos 64.º e 70.º da LGT, estando obrigada a prestar as informações e a passar certidão dos elementos que motivaram a acção inspectiva à excepção unicamente dos que integrem o teor e autoria da denúncia, ou contenham dados confidenciais de terceiros que não possam ser expurgados dos instrumentos pretendidos.
Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo a requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações pareceres, documentos…”) conexionados com a ação inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito à informação».
Parece-nos que nesta parte a AT incumpriu o determinado no douto acórdão.
Do teor da certidão, não sabemos se houve “informações pareceres, documentos…” que tenham dado origem à instauração da ação inspectiva.
Mas como se retira do douto acórdão deste TCA, se houve e não estão abrangidos pelo dever de sigilo, deverá a AT certificar o seu teor;
Se houve e estão abrangidas pelo dever de sigilo, deverá emitir certidão negativa com essa menção.
Se não houve, deve também certificar isso mesmo.
A Recorrente também considera incumprido o acórdão por não ser esclarecida que tipo de «sigilo» está a ser invocado pela AT e questiona
«Será que existiu uma qualquer denúncia prévia ou será que foi a PJ que simplesmente e por iniciativa própria participou de alegados factos dos quais saberia (como?) ou suspeitava? Ou ainda, será que houve um procedimento iniciado, de alguma forma, oficiosamente pela própria administração pública, que participou factos a si própria? Será que houve escutas telefónicas? Ou será que nada disto sucedeu? – mas não se sabe, não é possível saber, nem é possível controlar ou sindicar, seja pela cidadã, seja pelos Tribunais (e isto quando actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes são sancionados com a nulidade…».
A Requerente nunca pediu expressamente a identificação do segredo protegido. Mas parece efetivamente resultar do douto acórdão deste TCA (de 29/10/2015) que a AT tem esse dever quando recusa a prestação de informação com base em «restrição legal». É essa leitura que fazemos do segmento de fls. 26 (fls. 252 verso dos autos) do acórdão deste TCA:
«Caso não hajam elementos peticionados não abrangidos pelas restrições legais impostas pela confidencialidade e a denúncia, o que a Administração fiscal deve fazer é informar disso mesmo o requerente, prestando informação negativa ou passando certidão de teor negativo atestando a inexistência de elementos (“informações, pareceres, documentos…”) conexionados com a ação inspectiva não abrangidos por aquelas restrições legais ao direito de informação»
Ou seja, sendo dever da AT informar negativamente ou passar certidão de teor negativo quanto à inexistência de «elementos», também deverá indicar se não foi possível expurgar os elementos das informações susceptíveis de comprometer a confidencialidade a que está obrigada relativamente aos dados de terceiros (se for esta a restrição que está em causa) ou se é a denúncia ou confidencialidade ligada à investigação criminal que legitimam a restrição à informação requerida.
Assim, não se mostrando devidamente cumprida a determinação judicial, a AT dever-lhe-á dar o cumprimento efectivo.
Em vista desta decisão, a apreciação das restantes questões de erro de julgamento por vícios de inconstitucionalidade e de ininteligibilidade da certidão ficam prejudicadas.
Apenas uma última nota para a questão da «falta de competência para a emissão da informação/certidão» invocada pela Recorrente na conclusão 14ª (dado que não foi emitida pela entidade que foi judicialmente intimada) o que, no seu entender, também torna inválido o acto certificativo e não decidir assim incorre o despacho recorrido em erro de julgamento.
Porém, nem no requerimento de 4/12/2015 (fls. 302 a 307) nem no de 11 de Janeiro de 2016 (fls. 333) a Requerente aludiu a qualquer «falta de competência» para a emissão do ato certificativo.
Assim, estamos perante uma questão nova suscitada neste recurso.
E sendo questão nova, não pode o tribunal de recurso dela conhecer, na medida em que os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.
Daí que, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13 – o que manifestamente não é caso.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em revogar o despacho recorrido e intimar o Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a emitir a informação/certidão peticionadas, nos termos e com as restrições assinaladas, se for caso disso.
Custas pela recorrida.
Porto, 14 de Julho de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira |