Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01405/09.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. O proprietário do veículo apreendido que não seja o detentor do mesmo no momento da apreensão, deve ser notificado da decisão de apreensão para, querendo, impugnar tal decisão; 2. O meio próprio para sindicar a legalidade da apreensão efectuada é a impugnação judicial prevista e regulada no art.º143.º do CPPT; 3. A eficácia da decisão de apreensão depende da sua notificação e, não sendo feita, constitui vício do procedimento que inquina de nulidade o subsequente acto que ordena a organização do processo de abandono do veículo apreendido a favor do Estado por falta de regularização da situação fiscal do veículo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Alfândega de Viana do Castelo |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E...– Construções, Lda., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na Acção Administrativa Especial que intentou visando a declaração de nulidade do despacho da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que ordenou o prosseguimento dos autos para organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Em 9 de Maio de 2006, a trabalhadora da firma E..., aqui A.: A..., foi autuada e acusada de violar o disposto no artigo 1°, n.° 4 da alínea d) do Dec. Lei n.° 264/93 de 30/07, por ter sido detectada a circular e conduzir na via pública com um Veículo marca BMW, modelo 530 D, com a matrícula de origem espanhola 8..., de propriedade da empresa “E..., Construções; S.A”. 2. Na sequência foi instaurado um processo de contra-ordenação Fiscal Aduaneira n ° 125/06, a esta trabalhadora, que correu termos na Alfândega de Viana do Castelo, tendo-lhe sido aplicada a coima de € 1 000,00 (mil euros). 3. Além da aplicação da coima, ficou decido que após extinção da responsabilidade Contra-Ordenacional o veículo seria libertado, após a arguida proceder a sua regularização, sob pena de se declarar o veiculo perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 31/85 de 25/01 com as alterações produzidas pelo decreto-lei n.° 26/97 de 23/01. 4. A aqui recorrente, enquanto proprietária dó veículo não foi devidamente notificada nos termos do artigo 10º do diploma acima referenciado para proceder à regularização do veículo antes do trânsito de tal decisão, o que leva a um vício de nulidade, que a A. expressamente impugnou na sua p.i. 5. A A. não foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de facto dos autos de contra-ordenação, entretanto já dada como provada, tendo apenas em 15 de Maio de 2008 sido notificada de todo o sucedido e do prazo para procederá regularização. 6. Tal acto é insanável e implica a nulidade de todo o processado a partir desse acto, e à luz do n.° 1 do artigo 58° do CPTA, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, como é o caso nos presentes autos. 7. De modo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, estamos perante um acto nulo uma vez que a falta de notificação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, o princípio do contraditório. 8. Por último, dispõe o artigo 133° do CPA, aplicável ao caso em apreço ex vi do artigo 2° do CPTT, o qual determina que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que sucede no presente caso. 9. Na verdade e conforme melhor consta do mencionado processo de contra- ordenação, o A, representante legal da sociedade E..., não se conformando com a decisão, uma vez que o veículo não constitui propriedade da arguida mas sim da A. pronunciou-se na mesma em sede de audiência prévia, declarando que não pretendia proceder à regularização fiscal do veículo, uma vez que o mesmo se encontrava fiscalmente regularizado em Espanha, pais de origem, e que o mesmo era propriedade da referida sociedade aqui A. 10. Mais declarou que tal veículo apenas se deslocava a Portugal ocasionalmente para trazer trabalhadores para as suas casas. 11. Tal argumentação, sendo esta a primeira intervenção da A. no processo, pretendeu demonstrar, ao contrário do alegado e dado como provado, que tal veículo não era utilizado, excepto na data em que foi autuado, pela sua funcionária A..., mas sim pela firma permanentemente em Espanha. 12. Como resposta a tal requerimento recebeu a mandatária da A., despacho da Exma. Senhora Directora do Serviço, datado de 9 de Outubro de 2008, que tem como fundamento a informação n.° 37/2008 daquela Direcção Geral, ordenando o prosseguimento dos autos para a organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado. 13. E tal informação refere que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida, em que dão-se por provados factos muito relevantes à decisão final da causa, nomeadamente que a arguida transita com o veiculo e reside em Portugal é que notificaram a firma proprietária do veículo, aqui A. para se pronunciar. 14. Conclui a douta sentença que face aos vícios alegados na p.i., os mesmos constituem apenas irregularidades processuais no processo de contra ordenação, nomeadamente a falta de notificação nos termos do artigo 10° do dec. Lei 31/85 para procederá regularização do veículo antes do trânsito em julgado da decisão da contra-ordenação aplicada á sua trabalhadora, sendo a verificação de tal irregularidade apenas seria sancionada com a mera anulabilidade. 15. Por último, e em consequência, refira-se ainda que a douta sentença julga procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir a acção administrativa especial, absolvendo a R da instância 16. A falta de notificação do acto à A., privou a A. de exercer o seu direito ao contraditório, principio constitucionalmente consagrado no número 10 do artigo 32° da CRP, o que implica a nulidade de todo o processado. 17. O acto nulo, nos termos do artigo 133 do CPA aplicável ex vi alínea d) do artigo 2° do CPPT, parque ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, à luz da alínea d) do artigo 133 do CPA, e é ainda nulo à luz da alínea f) do artigo 133 do CPA, uma vez que o acto carece em absoluto de forma legal. 18. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou o artigo 32° da CRP. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. A recorrida não apresentou contra-alegações. Remetidos os autos a este tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão a decidir reconduz-se, nuclearmente, a indagar se o vício do despacho impugnado é susceptível de integrar nulidade. 3 – Apreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção Em causa, está a legalidade do despacho que ordenou a organização do processo de abandono de veículo, de que Recorrente é proprietária, a favor do Estado, sem que ela tenha sido ouvida, ou sequer notificada, no procedimento de apreensão. Alega a Recorrente que, por falta de contraditório no procedimento, lhe foi negada a possibilidade de contradizer a factualidade que serviu de suporte à decisão de apreensão e à posterior decisão de abandono do veículo a favor do Estado por falta de regularização da situação fiscal do mesmo. No entendimento da sentença, tal omissão consubstancia uma mera irregularidade processual insusceptível de gerar nulidade do acto impugnado que ordenou o prosseguimento dos autos para organização do processo de abandono. E não estando tal acto inquinado de nulidade absoluta, julgou intempestiva a presente acção por preclusão do prazo processual previsto no n.º2 do art.º58.º, do aplicável Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não acompanhamos a posição da sentença recorrida. Estando em causa a falta absoluta de contraditório no processo de apreensão que viria a culminar na impugnada decisão que ordenou a organização do processo de abandono, tal constitui vício susceptível de integrar nulidade deste acto. Com efeito, a perda de bens a favor do Estado por decisão administrativa, quando injustificada, atenta contra o conteúdo essencial de um direito fundamental, qual o de propriedade privada, previsto no art.º62.º, da CRP, pondo em causa tal direito ao menos na dimensão garantística de protecção da confiança. Não podendo a sentença manter-se na ordem jurídica, uma vez que o vício alegado é susceptível de integrar nulidade, não sujeita ao prazo impugnatório previsto no n.º2 do art.º58.º, do CPTA, uma vez que nos termos do seu n.º1, “a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo” e dispondo o tribunal nos autos dos elementos necessários à apreciação das questões dadas por prejudicadas na sentença por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, passa-se a conhecer das mesmas, em substituição. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Procede-se à fixação dos factos relevantes, nos termos do disposto no art.º712.º, do CPC, todos provados documentalmente como se indica: 1. Foi levantado à arguida A... o auto de notícia de 09/05/2006, a fls.11 do apenso administrativo, porquanto, como nele em suma se descreve, a mesma se encontrava a circular irregularmente tendo em conta que a viatura marca BMW, modelo 530D, de matrícula espanhola 8... circulava na via pública conduzido pela arguida, sujeito residente em território nacional; 2. Naquela mesma data foi levantado auto de apreensão do veículo automóvel em situação irregular, dele constando expressamente, bem como do já referido auto de notícia, que o veículo apreendido é propriedade de E...Construções, S.A. (cf. auto de apreensão, a fls.12 do PA); 3. Por despacho de 31/01/2007, foi proferida decisão final no procedimento administrativo de contra-ordenação fiscal aduaneira n.º125/06, condenando a arguida A... na coima de 1.000€, constando ainda da decisão (consta a fls.60 do PA), o seguinte: «Viatura apreendida: Considerando que a viatura, objecto da infracção praticada, se encontra apreendida à ordem dos presentes autos…, nos termos do n.º1 do art.º73.º do RGIT e art.º50.º da Lei Geral Tributária, após a extinção da responsabilidade contra-ordenacional, a mesma só poderá ser libertada após a arguida proceder à sua regularização, conforme art.º10.º do Dec. Lei n.º264/93, no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de se considerar a viatura abandonada a favor do Estado, nos termos do art.º6.º do Dec. Lei 31/85, de 25/01 com as alterações produzidas pelo Dec. Lei n.º26/97, de 23/01»; 4. Da decisão de fixação da coima foi arguida Rosa notificada a em 11/02/2008 e posteriormente extinto o procedimento de contra-ordenação por pagamento da coima e custas a que fora condenada (cf. fls.62 a 65 e 82 do PA); 5. Por ofício de 19/05/2008, dirigido à E...Construções, S.A., Recorrente nos autos, foi o legal representante dela notificado para “…no prazo de 60 (…) dias, contados a partir da data de recepção do presente ofício, proceder à regularização fiscal do veículo em questão, sob pena de se considerar o seu perdimento a favor do Estado, por força do disposto no art.º6.º do Dec. Lei 31/85, de 25/01, com as alterações produzidas pelo Dec. Lei n.º26/97, de 23 /01” (cf. fls.65 do PA); 6. Desse ofício foi o destinatário notificado em 26/05/2008 (cf. talão de registo postal e data aposta no A/R, a fls.66 do PA); 7. Em 11/09/2008 foi lavrado despacho da Sra. Directora da Alfândega de Viana do Castelo, determinando “…o abandono do veículo a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º6.º do Dec. Lei 31/85, de 25.01, com as alterações produzidas pelo Dec. Lei n.º26/97, de 23.01” (cf. fls.67 do PA); 8. Por requerimento dirigido à Sra. Directora da Alfândega de Viana de Castelo, com entrada nos serviços em 15/09/2008, a E...comunica que não pretende proceder à regularização fiscal do veículo por o mesmo se encontrar regularizado fiscalmente em Espanha, requerendo ainda o arquivamento do processo de abandono do veículo (cf. fls.68/69 do PA); 9. Por despacho de 09/10/2008, exarado sobre a informação n.º37/2008, a fls.74/78 do PA, foi confirmado o anterior despacho de 11/09/2008, que ordenara o prosseguimento dos autos para organização do processo administrativo de abandono do veículo e indeferido o pedido de levantamento da apreensão do veículo; 10. Dessa decisão foi a E...notificada em 13/10/2008 (cf. fls.80/81 do PA); 11. Em 12/10/2009,veio a E...intentar Acção Administrativa Especial visando a impugnação do despacho de 09/10/2008, referido supra, em 9), alegando, entre o mais, nulidade do acto por falta de notificação da decisão que determinou a apreensão do veículo (cf. fls.16/17 dos autos principais). Factos não provados: Com relevância para a decisão a proferir, não há. 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente alega, no essencial, que o despacho impugnado é nulo, o que deve ser declarado pelo tribunal, com as consequências legais. Vejamos. A seu ver, não tendo ela, Recorrente, sido notificada do despacho que ordenou a apreensão do veículo, tal inquina do vício de nulidade absoluta o despacho da Sra. Directora da Alfândega de Viana do Castelo, de 09/10/2008, ordenando o prosseguimento dos autos para organização do processo administrativo de abandono do veículo a favor do Estado. Nos termos do n.º1 do art.º73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro, “A apreensão de bens que tenham constituído objecto da contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima”. Estabelece o n.º6 do mesmo preceito (actual n.º7) que “O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade”. Em anotação 12 ao art.º73.º do RGIT, escreve Jorge Lopes de Sousa, “Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado”, Áreas Editora, 4ª edição, 2010, o seguinte: «Embora no art.º3.º, alínea b) do RGIT se preveja a aplicação subsidiária do RGCO, parece dever entender-se que a impugnação de actos de apreensão praticados por autoridades administrativas em processo de contra-ordenacional tributário deverá ser efectuada através do processo especial para impugnação de actos desse tipo previsto no art.º143.º do CPPT. Com efeito, para além de ser este, na perspectiva legislativa, o meio processual mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º2 do art.º97.º da LGT, a aplicação deste processo de impugnação em matéria contra-ordenacional tributária é pressuposta no n.º6 daquele art.º143.º, ao estabelecer os efeitos da decisão no processo contra-ordenacional. Por outro lado, este n.º6 não foi revogado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho que aprovou o RGIT. Assim, apesar de no RGIT existirem meios de impugnação de decisões administrativas proferidas em processo contra-ordenacional tributário (art.º80.º) e de a esse diploma ser aplicável subsidiariamente, em regra, o RGCO [art.3.º, al.b), do RGIT], à impugnação de apreensões aplica-se o regime daquele art.º143.º do CPPT, ficando afastada, nesta matéria, a aplicabilidade subsidiária dos artºs 55.º e 85.º do RGCO». O n.º1 do art.º143.º do CPPT, dispõe o seguinte: “É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto”. E de acordo com o seu n.º4, “Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos”. Escreve, a propósito, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a pág.501, «Assim, as decisões de apreensão podem ser objecto de impugnação judicial autónoma, a deduzir no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto de notícia, no caso de ela ser feita nesse momento, ou da notificação da decisão que a ordena durante o processo de contra-ordenação tributária. (…) Tem legitimidade para deduzir a impugnação judicial tanto o proprietário como o detentor dos bens apreendidos (n.º4 do mesmo artigo), independentemente de ele ser ou não sujeito da relação tributária (…) Por isso, quando o detentor não é o proprietário, ambos devem ser notificados da decisão que ordena a apreensão». Como expressamente decorre do disposto no n.º6 do art.º77.º da Lei Geral Tributária, a eficácia da decisão de procedimento (no caso, da decisão que ordenou a apreensão do veículo automóvel) depende da notificação. Notificação, essa, que não foi feita, devendo sê-lo, ao proprietário do veículo apreendido, devidamente identificado quer no auto de notícia, quer no de apreensão. Mas aqui chegados, vejamos se a falta de notificação da decisão de apreensão inquina de nulidade o impugnado despacho que ordenou a organização do processo de abandono do veículo a favor do Estado. Evidencia o probatório que a ora Recorrente, E..., só veio a ser notificada no procedimento para proceder à regularização fiscal do veículo apreendido sob pena de se considerar o seu perdimento a favor do Estado (cf. fls.65 do PA). E na primeira intervenção no processo administrativo a Recorrente, não alegando expressamente falta de notificação da decisão de apreensão para contra ela poder exercer as suas garantias de defesa, nomeadamente, impugnatórias, deixa porém transparecer a sua discordância quanto à factualidade pressuposta na decisão de apreensão embora para justificar a sua resolução de não proceder à regularização fiscal do veículo apreendido (cf. fls.68 do PA). Por outro lado, na decisão impugnada de 09/10/2008 refere-se (cf. fls.76 do PA), entre o mais pertinente que damos por reproduzido que, “Além do mais, nunca foi alegado e provado nos presentes autos que o veículo se destinava ao transporte de funcionários da empresa, antes pelo contrário, era utilizado para fins particulares (…)”. Tal asserção do despacho impugnado (que ordenou a organização do processo de abandono a favor do Estado) não reflecte, de todo, a realidade procedimental posto que, afinal, a Recorrente E..., não foi notificada da apreensão, estando fora de dúvida a sua legitimidade para impugnar o acto de apreensão, como proprietária identificada do veículo, como vimos. Ora, a falta de notificação do acto de apreensão ao proprietário do veículo para contra ele poder exercer as suas garantias impugnatórias, constitui um vício do procedimento que inquina de nulidade o subsequente acto que ordenou a organização do processo de abandono do veículo a favor do Estado por falta de regularização da sua situação tributária por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, qual o de propriedade privada consagrado no art.º62.º da CRP, nos termos previstos na alínea d), do n.º1 do art.º133.º, do Código do Procedimento Administrativo. E tal é assim, em nosso entender, ao menos na dimensão em que, aliada ao princípio da protecção da confiança, a garantia constitucional da propriedade ali contemplada protege o cidadão contra imposições legislativas e administrativas que atinjam injusta, ou injustificadamente, a sua esfera patrimonial. Assim, incorreu a sentença em erro de julgamento de direito ao reconduzir a falta de notificação do acto de apreensão a uma mera irregularidade processual, sem repercussão no regime de invalidade agravada do acto impugnado. 6 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a acção procedente e declarar nulo o acto impugnado. Custas pela Recorrida em 1.ª instância. Porto, 16 de Outubro de 2014 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |