Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01972/14.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA; ATRIBUTOS DA PROPOSTA
Sumário:Não determina a exclusão da proposta a falta de indicação de um elemento que, nos termos do programa do concurso constitui um termo ou condição da proposta, mas não se inclui entre os atributos da proposta (entendidos como os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – artigo 56.º/2 do CCP), nem encontra reflexo no critério de adjudicação escolhido para o concurso.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:KF – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Recorrido 1:o MUNICÍPIO DE B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
KF – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE B... e, como contrainteressados, GT..., S.A., UF..., S.A., ET... (PORTUGAL), LDA., e ICA, S.A.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1. O douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação das peças do procedimento concursal, pelo que deve ser revogado.
2. O acórdão recorrido não reconheceu o princípio da intangibilidade das propostas, quando o deveria ter feito.
3. Nas propostas submetidas pelas concorrentes ICA e UF..., ocorre a inexistência do documento consistente no planeamento da distribuição das refeições transportadas, o qual foi solicitado, no n° 4 do ponto 8 dos Documentos que constituem a proposta do programa procedimento de concurso.
4. As propostas destes concorrentes ICA e UF... contrariam frontalmente o que era exigido pelo Programa de Procedimento, nomeadamente o planeamento da distribuição das refeições transportadas, no n° 4, do ponto 8 - da peça concursal " Documentos que constituem a proposta", bem como o disposto na alínea c) do artigo 57° do CCP que impõe que as propostas devem ser então excluídas, nos termos da alínea d) do n° 2 do artigo 146. ° do CCP.
5. O entendimento do acto impugnado ao considerar licita essa omissão é conclusivo e subjectivo, e adultera a proposta destes concorrentes, pois introduz-lhe subjectivamente, um teor que as mesmas não contêm nos respectivos teores e conteúdos.
6. O júri não teve a possibilidade de proceder à análise comparativa das propostas desses concorrentes, com os demais, pois esse planeamento não constava das respectivas propostas.
7. A entidade demandada faz análise de declarações de vontade que as propostas não contêm, incorrendo em violação do princípio da intangibilidade das propostas.
8 - Esse planeamento está, também previsto no critério de adjudicação, designadamente na natureza técnica das propostas, no Plano das ementas festivas.
9. O planeamento das ementas festivas engloba o respectivo transporte e distribuição.
10. Assim, este plano de distribuição definido na cláusula 8ª n° 4 do PC refere-se a aspectos da execução do contrato - o transporte e distribuição das refeições aos estabelecimentos de ensino - mas também ao plano dos dias festivos e na componente lúdico didáctica.
11. O planeamento destes dias festivos, na sua vertente lúdico-didáctica engloba, também o planeamento da distribuição, dado que são dias excepcionais e necessitam de ser avaliados na sua vertente de planeamento de distribuição e transporte, dada a excepcionalidade de entrega dessas refeições nestes dias.
12. O acto impugnado violou, assim, os princípios da estabilidade e o da intangibilidade das propostas que são princípios fundamentais dos procedimentos concorrenciais e valem em todos os procedimentos concorrenciais, constituindo refracções dos princípios da concorrência e da igualdade, com arrimo nos art°s. 65°, 70° n° 2 b) ex vi art° 72° n° 2 art° 42° n°s. 3 e 4), 146° n° 2 o) e 152 n° 1, todos do CCP.
13. A circunstância de o júri, depois do termo ad quem do prazo para apresentação ter alterado subjectivamente as propostas destes concorrentes, avaliando-as e comparando-as com as propostas dos demais concorrentes, fazendo tábua rasa da omissão desse documento, em aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, constitui causa determinante da respectiva exclusão [art° 70° n° 2b)].
14. O CCP estabelece o dever de exclusão das propostas cuja impossibilidade de avaliação decorra da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos [artigo 70°/2, alínea c)], designadamente, por equivocidade ou falta de clareza - art° 72°/2 do CCP) (..)" .
15. O júri afirmou vaga e genericamente que se deve entender que no que respeita ao planeamento da distribuição das refeições transportadas estes concorrentes, ao " identificarem as escolas que iram confeccionar as refeições a transportar, fazendo essa referência através da colocação de um motorista/viatura, sendo esse o factor essencial para efeitos de apreciação do referido planeamento, quanto a introdução da categoria motorista, em nada viola o definido no Processo de Concurso, uma vez que o anexo G do Caderno de Encargos, apenas refere o quadro mínimo de pessoal." .
16. Na proposta do concorrente ET..., consta um documento intitulado "PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DAS REFEIÇÕES'; onde não se menciona o nome das escolas de destino nem a sua ordem, como o exige o n° 4 do ponto 8 do programa de concurso, pelo que assume natureza de proposta variante.
17. O Programa de Concurso não permite a apresentação de proposta variante (cfr. 1.6, do ponto 13, do Programa do Concurso), deve a mesma ser excluída nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 146° do CCP.
18. A proposta do concorrente Et..., ao não mencionar os nomes das escolas nem a sua ordem nos que respeita aos locais de entrega (que é um atributo da proposta) constitui uma proposta variante.
19. A proposta do concorrente Gt..., contém total ausência de objectivos relativos aos temas de: "Noções de microbiologia e boas práticas de higiene: alimentar, pessoal, das estruturas, dos equipamentos" e no tema de "Empratamento", violando o ponto 8, nº 2, alínea d) do Programa de Concurso respeita aos atributos da proposta contratual.
20. Deste modo, a proposta deste concorrente Gt... apresenta atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos, bem como termos e condições que violam aspectos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos a concorrência — cfr n°s 4 a 6 e 8 a 11 do art.° 49 do CCP.
21. O acórdão recorrido entende que a "indicação do planeamento da distribuição das refeições transportadas" representa um termo ou condição, ou seja um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, e já não um atributo da proposta, o que não é consentâneo com o plano de distribuição definido na cláusula 8ª n° 4 do PC, que se refere não só a aspectos da execução do contrato - o transporte e distribuição das refeições aos estabelecimentos de — mas também ao plano dos dias festivos e na componente lúdico didáctica.
22. O planeamento destes dias festivos, na sua vertente lúdico-didáctica engloba, também o planeamento da distribuição, dado que são dias excepcionais e necessitam de ser avaliados na sua vertente de planeamento de distribuição e transporte, dada a excepcionalidade de entrega dessas refeições nestes dias.
23. Tanto assim é que o próprio acórdão reconhece que estamos em presença de urna incompletude desta proposta e não da sua falta.
24. Deveriam ter sido excluídas as propostas apresentadas pelos concorrentes UF..., ICA por não terem sido instruídas pelo documento 1 de acordo com o exigido pelo Programa do Procedimento no seu n° 4 do ponto 8 - Documentos que constituem a proposta.
25. Deveria ter sido excluída a propostas apresentada pelo concorrente ET... por ter instruído a proposta em desconformidade com o exigido pelo Programa do Procedimento no seu n° 4 do ponto 8 - Documentos que constituem a proposta.
26. Deveria ter sido excluída a proposta apresentada pelo concorrente Gt... por ter instruído a proposta em desconformidade com o exigido pelo Programa do Procedimento, na aliena d) n°2 do ponto 8 - Documentos que constituem a proposta.
27. A consequência decorrente dessa exclusão é a irrecusável adjudicação à A., uma vez que a proposta desta é a única que preenche todos os requisitos do caderno de encargos.
28. O acórdão recorrido apreciou ilicitamente o erro no pressuposto de facto de que padece o acto impugnado.
29. Com efeito, no relatório final (pág. 9/16. Ponto 4.1) o júri decidiu que, " Para a quantificação dos subfactores de ponderação, que intervêm na determinação da proposta mais vantajosa, são atribuídas às classificações quantitativas de 0, 0,5 e 1, que permitem um escalonamento efectivo das empresas, privilegiando-se manifestamente as situações de elevada qualidade que corresponderão a uma qualificação de "muito bom".
Todavia, no mesmo relatório, (a pág. 10/16 ponto 4.2) o mesmo júri o avaliou a proposta da concorrente Gt... no item "Ab: Plano de ementas festivas (25%) " no subfactor" Ementas Sugestivas e Actividades Lúdicas" com a pontuação de " 1".
30. Assim contrariando a sua auto-vinculação a que se propôs ao dizer que "Para a quantificação dos factores de ponderação, que intervim na determinação da proposta mais vantajosa, são atribuídas às classificações quantitativas de 0, 0,5 e 1, que permitem um escalonamento efectivo das empresas, privilegiando-se manifestamente as situações de elevada qualidade que corresponderão a uma qualificação de um muito bom".
31. Ora, trata-se de manifesto erro, pois de acordo com o critério autoproposto pelo júri a pontuação de " 1" corresponde a "Muito Bom" e não a " Bom".
32. Assim, este erro deve ser suprimido, devendo proceder-se à rectificação da classificação da Gt... que deve ser graduada em menos 0,5 pontos.
33. Trata-se de erro de facto manifesto e grosseiro que deve determinar a anulação da decisão Adjudicatória.
34. Ora, é patente que, se o critério de adjudicação impõe uma avaliação quantitativa, esta não poderá ser qualitativa, pois não poderá existir uma correspondência precisa entre os dois tipos de avaliação.
35. O tribunal ao decidir como o fez, passou a substituir-se ao júri, procedendo em substituição deste a avaliar as propostas com considerações meramente subjectivas inerentes a júri e a avaliador de propostas, enveredando por caminhos e itinerários cognitivos que só ao júri competem e que extravasam o âmbito das funções jurisdicionais.
36. Uma vez que se o procedimento concursal impõe uma avaliação quantitativa, e se o júri fez uma avaliação qualitativa, o tribunal a quo passou a desempenhar as funções de júri e avaliador ao fazer a equiparação e correspondência entre estes dois tipos de avaliação, entre si diversos e não paralelos.
37. O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos n° 4, do ponto 8 - da peça concursal " Documentos que constituem a proposta", bem como o disposto na alínea c) do artigo 57° do CCP, da alínea d) do n° 2 do artigo 146.° art°s., n°s 4 a 6 e 8 a 11 do art.° 49, 65°, 70° n° 2 b) ex vi art° 72° n° 2 art° 42° nºs. 3 e 4), 146° n° 2 o) e 152 n° 1, todos do CCP do Programa de Concurso, ponto 8° n° 2-d), n° 4, n° 1.6, do ponto 13.
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O Recorrido Município de B... contra-alegou, concluindo que:
i. O acórdão recorrido decidiu acertadamente todas as questões que lhe foram colocadas.
ii. O nº4 do ponto 8º do programa do procedimento não impõe aos concorrentes uma determinada forma de apresentar o seu plano de transportes, apenas exigindo que esse planeamento esteja documentalmente demonstrado.
iii. A exclusão a que alude o art. 146º nº2 al. d) aplica-se apenas e só a situações de omissão total de apresentação da documentação exigida, e não a situações em que algum dos concorrentes entenda que um “rival” deveria ter apresentado essa documentação de forma diferente.
iv. A argumentação da recorrente mostra-se desprovida de qualquer fundamento na questão do transporte das ementas festias. A avaliação da ementa dos dias festivos prevista no programa do procedimento em nada está relacionada com o seu transporte.
v. O plano de distribuição das refeições transportadas não se refere à categoria de factor técnico ou financeiro a partir do qual as propostas são comparadas e classificadas, pelo que não se trata de um item apto a provocar propostas variantes.
vi. O plano de formação da contra-interessada Gt... define os objectivos gerais e específicos da formação anual proposta e são apresentados cursos abrangendo, entre outros, os temas exigidos, de onde se destacam cursos de formação na área da microbiologia e empratamento, que se encontravam agendados para Dezembro de 2014 e Maio de 2015, respectivamente, como se pode verificar na proposta.
vii. O facto de no item Ementas Sugestivas e Actividades Lúdicas a pontuação de 1 ponto estar relacionada com uma avaliação de “bom”, ao invés de “muito bom”, é absolutamente irrelevante, pelo que inexiste erro nos pressupostos de facto.
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O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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2. Objeto do recurso
A Recorrente imputa ao acórdão recorrido os seguintes erros de julgamento:
i. Erro na apreciação da (i)legalidade das propostas das concorrentes ICA e UF..., por as mesmas terem omitido documento sobre “indicação do planeamento da distribuição das refeições transportadas”;
ii. Erro na apreciação da (i)legalidade da proposta da ET..., por constituir uma “proposta variante” no que respeita ao “Plano de distribuição das refeições”;
iii. Erro na apreciação da (i)legalidade da proposta da adjudicatária GT..., por esta ter omitido os objetivos relativos aos temas “Noções de microbiologia e boas práticas de higiene: alimentar, pessoal, das estruturas, dos equipamentos” e “Empratamento”;
iv. Erro de julgamento quanto ao erro grosseiro na classificação da Gt..., que deve ser avaliada em menos 0,5 pontos.
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3. Factos
A matéria de facto pertinente é a constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no 663.º/6 do CPC/2013.
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4. Direito
O acórdão recorrido julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada pela Recorrente, cujo pedido principal visava a anulação da deliberação da Câmara Municipal de B..., de 12.09.2014, que ratificou o despacho do respetivo Vice-Presidente, que determinou a adjudicação à contrainteressada GT... do “Concurso para fornecimento de refeições em cantinas escolares dos estabelecimentos do Jardim de Infância e 1º Ciclo do Ensino Básico do concelho de B...”.
Em sede do presente recurso a Recorrente questiona o acórdão recorrido quanto à decisão das questões acima enunciadas, que a seguir se analisam separadamente.
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4.1. Propostas da ICA e da UF...: omissão do documento sobre “indicação do planeamento da distribuição das refeições transportadas”
A Recorrente invoca que o acórdão recorrido errou ao não ter considerado que as propostas das concorrentes ICA e UF... violam o ponto 8/4 do Programa do Concurso, uma vez que tais propostas não incluíam o documento aí exigido, traduzido no “planeamento da distribuição das refeições transportadas”, tendo o júri alterado “subjetivamente” as propostas destes concorrentes, ignorando essa omissão e avaliando-as e comparando-as com os demais, em violação dos princípios da intangibilidade e estabilidade das propostas, quando as mesmas deviam ter sido excluídas nos termos do artigo 70.º/2-c) e 72.º/2 do CCP, porquanto, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a indicação daquele planeamento representa um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência.
A alegação da Recorrente tem subjacente o entendimento de que o referido “planeamento da distribuição das refeições transportadas” constitui um atributo da proposta, ou seja, que representa um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. Contudo, pelas razões já avançadas no acórdão recorrido, tal entendimento não tem fundamento.
O planeamento da distribuição das refeições transportadas não se inclui nos atributos da proposta, elencados no nº 2 do citado ponto 8 do Programa do Concurso, mas está previsto, entre os documentos que instruem a proposta, no seu nº 4, onde expressamente se prevê a “indicação do planeamento da distribuição das refeições transportadas, considerando os dados referidos no Anexo A e G do Programa do Concurso e considerando o calendário escolar” (cfr. ponto 2) dos factos provados). Como bem se afirma no acórdão recorrido, esta indicação (do planeamento da distribuição das refeições) não se inclui nos atributos da proposta (entendidos como os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos – artigo 56.º/2 do CCP), nem encontra reflexo no critério de adjudicação escolhido para este concurso, que foi o da proposta economicamente mais vantajosa, com os seguintes factores e subfactores de avaliação (cfr. ponto 14 do Programa do Concurso): A – Natureza técnica da proposta (subfactores plano de formação”, plano ementas festivas componente lúdico-didática; variedade frutas; variedade de pescado/moluscos; preço); B – Natureza financeira da proposta (subfactor preço).
Assim, também não colhe a alegação da Recorrente de que tal plano de distribuição estaria incluído nos factores de avaliação, por se referir também às ementas festivas, pois esta afirmação confunde duas realidades distintas: o plano das ementas festivas e o plano de distribuição das refeições (incluindo, naturalmente, as refeições festivas).
Subscreve-se, por isso, a conclusão do acórdão recorrido de que neste caso “não faz sentido convocar a violação do artigo 70.º/2-c) do CCP, porquanto este determina a exclusão das propostas cuja impossibilidade de avaliação decorre da forma de apresentação de algum dos seus atributos exigidos – ou seja, no caso dos autos, o plano de formação, o plano de ementas festivas componente lúdico didática, a variedade de frutas e a variedade de pescado/moluscos (constante do plano para 6 semanas e respetiva ficha técnica) e o preço.”
Além disso, no que respeita à concorrente ICA, o acórdão recorrido concluiu que a proposta desta apresenta “o plano de distribuição de refeições por lote, com a indicação do estabelecimento de ensino que confeciona, a hora de saída do mesmo, os estabelecimentos de ensino de entrega e a hora de entrega”, afirmação que encontra respaldo no ponto 10) dos factos provados. Ora, a Recorrente não contesta esta conclusão, pelo que, também por este motivo, a sua alegação decai, no que respeita à concorrente ICA.
Diversamente, quanto à concorrente UF..., o acórdão recorrido concluiu que a proposta desta concorrente é omissa quanto à indicação do planeamento da distribuição das refeições, tendo apenas apresentado o quadro de pessoal, também exigido no citado ponto 8/4 do Programa do Concurso. Mais decidiu que essa omissão consubstancia a falta de apresentação de um termo ou condição da proposta, mas que não constitui causa de exclusão da proposta, uma vez que não está elencada como fundamento legal de exclusão (não sendo admissível analogia com a falta de atributos da proposta prevista no artigo 70.º/2-a) do CCP), nem, no caso, está enunciada entre as causas de exclusão, constantes do ponto 13 do Programa do Concurso, nem corresponde à falta de apresentação de documento (artigo 146.º/2-d) do CCP), uma vez que o documento referido no citado ponto 8/4 foi apresentado, embora apenas com indicação do quadro de pessoal.
Como bem se conclui no acórdão recorrido, no caso da proposta da UF..., a omissão da indicação do planeamento da distribuição das refeições deve ser “automaticamente integrada” (no sentido de supletivamente preenchida) pelo que a esse respeito consta dos documentos do concurso, nomeadamente, pelo Anexo A e pela cláusula 3ª do Caderno de Encargos.
Do exposto resulta também que, contrariamente ao alegado, não ocorre qualquer violação do princípio da intangibilidade e da estabilidade das propostas, pois está em causa o suprimento de uma indicação que não constitui um atributo da proposta, nem sequer equivale à falta de apresentação de um documento, pelas razões referidas.
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4.2. Proposta da ET...: proposta variante
A Recorrente considera que a proposta da ET... viola o ponto 8/4 do Programa de Concurso, uma vez que o seu “Plano de distribuição das refeições” não menciona o nome dos locais de entrega e sua ordem, pelo que assume a natureza de “proposta variante”, a qual não é permitida pelo ponto 13/1.6 do Programa de Concurso, devendo ser excluída nos termos do artigo 146.º/2-f) do CCP.
Mas também aqui sem razão.
Por um lado, porque esta constitui a única proposta daquela concorrente e não uma qualquer dualidade ou alternativa relativamente a um aspeto da execução do contrato a celebrar (não traduzindo uma proposta variante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º/1 do CCP); por outro lado, porque, como já referido, o elemento “plano de distribuição das refeições” não corresponde a um atributo da proposta, mas a um termo ou condição da proposta, não submetido à concorrência; depois, porque as indicações omitidas por esta concorrente (concretização das escolas de entrega e rota dentro de cada lote) são, pelo menos em parte, supletivamente integradas pelo Anexo A do Programa do Concurso e, no demais, constituem uma omissão (parcial) de um termo ou condição da proposta, que seria suprível em sede de esclarecimentos ou de ajustamentos ao contrato, sendo o próprio concorrente a anunciar que a rota será fornecida antes do início do serviço, como se salienta no acórdão recorrido.
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4.3. Proposta da GT...: omissões
No que respeita à proposta da adjudicatária GT..., a Recorrente invoca que a mesma devia ter sido excluída por não apresentar os objetivos relativos aos temas “Noções de microbiologia e boas práticas de higiene: alimentar, pessoal, das estruturas, dos equipamentos” e “Empratamento”, incorrendo em violação do ponto 8/2-d) do Programa de Concurso.
No referido ponto 8/2-d) do Programa de Concurso exige-se, entre “os documentos que contenham os atributos da proposta”, que seja apresentado o seguinte:
“d. Proposta do plano de formação anual destinada aos trabalhadores em serviço em cada um dos refeitórios escolares, com a indicação dos objetivos, conteúdos, carga horária/calendarização, avaliação dos formandos, número de formadores e respetiva formação profissional, incluindo o certificado de aptidão pedagógica, abrangendo, entre outros, os seguintes temas da formação:
- Sistema HACCP;
- Noções de microbiologia e boas práticas de higiene: alimentar, pessoal, das estruturas, dos equipamentos;
- Boas práticas ambientais e tratamento de resíduos;
- Segurança no trabalho e utilização de equipamentos;
- Relacionamento interpessoal;
- Incentivo a uma alimentação saudável;
- Empratamento.”
Sobre esta questão o acórdão recorrido decidiu o seguinte:
Analisada a proposta da Gt... verifica-se que a mesma contempla, na parte referente à formação contínua, a especificação dos cursos abrangidos, incluindo “Noções de microbiologia e boas práticas de higiene: alimentar, pessoal, das estruturas, dos equipamentos” e “Empratamento”.
Segue-se a enunciação dos objetivos gerais e específicos da formação contínua, formadores, métodos de ensino, recursos/material pedagógico, avaliação dos formandos e local. Após, faz-se a enunciação dos conteúdos de cada curso, explanando-se os módulos e respetivos conteúdos.
Sucede que da análise dos objetivos gerais e específicos da formação contínua, a qual inclui os cursos em questão, verifica-se que nenhum se reporta a matéria incluída nos módulos e conteúdos dos temas “Noções de microbiologia e boas práticas de higiene: alimentar, pessoal, das estruturas, dos equipamentos” e “Empratamento”.
Tal circunstância não é, contudo, determinante da exclusão da proposta.
Por um lado, porque do texto do ponto 8., n.º 2, al. d) do PP decorre a exigência de um plano de formação “com a indicação dos objetivos” mas já não que a enunciação de tais objetivos seja feita por referência a cada um dos temas que devem constituir o plano de formação. Na realidade, o elemento literal é claro e não deixa dúvidas interpretativas, o que se pretendia era a indicação dos objetivos da formação, formação essa que abrangia aqueles cursos, mas sem que daí demandasse que o plano de formação contivesse os objetivos de cada um dos cursos que incluía.
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, a situação não diverge daquela que foi apreciada no ponto V.1. supra, pois que o plano de formação foi apresentado não faltando o documento, e nem a omissão em causa é de tal forma que possa equivaler à falta de apresentação do documento como causa de exclusão da proposta.
Não se vislumbra razão para divergir do assim decidido – que faz uma correta análise dos factos provados (resulta do ponto 8) dos factos provados que a proposta da GT... incluía os cursos de “Noções de Microbiologia e boas práticas de higiene” e de “Empratamento”; assim como interpreta corretamente a norma do Programa de Concurso em causa) –, sendo certo que, em bom rigor, a Recorrente não discute os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas persiste na defesa da exclusão da proposta da GT..., pelas mesmas razões que já havia invocado na ação e que foram, e bem, julgadas improcedentes.
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4.4. Erro grosseiro na classificação da proposta da GT...
Alega a Recorrente que o ato de adjudicação padece de erro nos pressupostos de facto, na parte em que avaliou, com a pontuação de 1, a proposta da GT... no item “Ab: Plano de ementas festivas (25%)” no subfactor “Ementas Sugestivas e Atividades Lúdicas”. Isto porque a classificação de “1” corresponde a “Muito Bom” e não a “Bom”, que foi a classificação atribuída pelo júri na pág. 9 do relatório final. Assim, a classificação desta concorrente, neste item, devia ter sido de “0,5”, o que, no entender da Recorrente, consubstancia um erro grosseiro que determina a anulação da decisão de adjudicação.

A este respeito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:
(...) o modelo de avaliação estabelecido apresentava a pontuação a atribuir em termos numéricos de 0 a 1, em que 0 correspondia a um plano de ementas festivas que apenas apresentasse ementas sugestivas, 0,5 correspondia à apresentação de “um plano satisfatório, abordando a componente lúdico-didática a um nível básico” e 1 à apresentação de “um plano globalmente coerente, criativo e equilibrado no número e no conteúdo das ementas e ações/atividades propostas, abordando de forma objetiva a componente lúdico-didática”.
Não vinha estabelecida qualquer correspondência entre a pontuação quantitativa prevista e qualquer pontuação em termos qualitativos, vg. satisfaz, bom ou muito bom.
O júri, todavia, considerou que “situações de elevada qualidade […] corresponderão a uma qualificação de “muito bom”” e apontou menções qualitativas de satisfaz e bom, que fez corresponder às pontuações que podia atribuir de 0 a 0,5.
Mas tal traduz apenas uma fundamentação acrescida da avaliação numérica, sem representar verdadeiramente a atribuição de uma notação qualitativa ou alteração do modelo de avaliação. E, principalmente, sem que tal tenha tido qualquer consequência ao nível das pontuações atribuídas.
Isto é, o júri tendo avaliado as ementas festivas e considerando a própria terminologia - “plano satisfatório” - do descritor referente à pontuação de 0,5 considerou que as propostas de todos os concorrentes, com exceção da Gt..., eram qualitativamente de “satisfaz”, e nessa medida pontuou-as com 0,5. Já quanto à proposta da Gt... considerou-a como qualitativamente de “bom” porque respondia às considerações do descritor da pontuação de 1 (“Apresenta um plano globalmente coerente, criativo e equilibrado no número e no conteúdo das ementas e ações/atividades propostas, abordando de forma objetiva a componente lúdico-didática”). O júri ao referenciar satisfaz, bom ou muito bom, fá-lo apenas para acrescer à fundamentação pela qual atribuiu às propostas esta ou aquela pontuação.
Acresce que é totalmente inócuo à avaliação do subfactor saber qual a notação qualitativa a que corresponderia a cada pontuação pois que, analisado o modelo de avaliação, este não contemplava qualquer notação qualitativa. E ao júri cabia apenas atribuir a pontuação numérica, nada mais sequer se demandando a respeito, pois que o próprio descritor já fundamentava as razões da atribuição da pontuação. Ou seja, o júri respeitou integralmente o modelo de avaliação fixado no Programa do Procedimento.
E ademais, mesmo que se considerasse que à notação de satisfaz corresponderia a notação de 0, bom corresponderia à pontuação de 0,5 e muito bom à de 1, tal seria indiferente para efeitos de ordenação e classificação final dos candidatos. Pois que, nesse caso, a Gt... obteria “muito bom” e a pontuação de 1 e os demais concorrentes “bom” e a pontuação de 0,5, ou seja exatamente a mesma pontuação que obtiveram. Ou então, se na realidade fosse a notação qualitativa a correta, a Gt... que obteve “bom” teria a pontuação de 0,5 e os demais concorrentes com “satisfaz” a pontuação de 0, ou seja sempre se mantendo a ordenação e o resultado final do procedimento pré-contratual, impondo-se também aqui o aproveitamento do ato.
A Recorrente defende que o tribunal, ao decidir assim, se substituiu ao júri, procedendo à avaliação das propostas com considerações meramente subjetivas, que extravasam o âmbito das funções jurisdicionais.
Esta alegação da Recorrente desconsidera um elemento fundamental que se mostra provado nos autos: que a avaliação do subfactor “Plano de ementas festivas” encontrava-se fixada no ponto 14/1.2/b) do Programa de Concurso, nos termos do qual, à qual devia ser atribuída uma pontuação (numérica), concretizada através dos seguintes descritores: “0 – Apenas ementas sugestivas; “0,5 – Apresenta um plano satisfatório, abordando a componente lúdico-didática a um nível básico; 1 – Apresenta um plano globalmente coerente, criativo e equilibrado no número e no conteúdo das ementas e ações/atividades propostas, abordando de forma objetiva a componente lúdico-didática”. Assim, as classificações (qualitativas) de “Satisfaz”, “Bom” ou “Muito bom” não eram, nem o modo escolhido para classificar este item, nem os descritores correspondentes à escala numérica de classificação (ainda que o júri não estivesse impedido de usar tais expressões para densificar a fundamentação da classificação numérica), o que, só por si, faz decair a alegação da Recorrente.
Além disso, mostram-se válidos os demais fundamentos da decisão recorrida no sentido da improcedência desta questão, acima transcritos e que nos prescindimos de repetir, nomeadamente, quando se salienta que a atribuição de 1 valor neste item à proposta da GT... (entendida como “Bom”) está em conformidade com a classificação de 0,5 pontos atribuída às demais propostas, incluindo a da aqui Recorrente, que mereceram apenas o qualitativo de “satisfaz”; e que caso procedesse a alegação da Recorrente, tal significaria baixar a sua classificação neste item para 0 pontos (como também salienta o Recorrido), o que significa que qualquer alteração neste item sempre seria indiferente para o resultado final e consequentemente para a ordenação dos candidatos e para a validade do ato de adjudicação.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 22.05.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia