Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00036/08.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO – CASO JULGADO - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Inexistindo identidade dos sujeitos requeridos, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a única que interessa para a definição legal, temos de concluir não se verificar a excepção do caso julgado. II - Nos termos do disposto nos artigos 146º, nº 1, do CPPT e 104º, nº 1, do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente. III - Tal constitui pressuposto da intimação para a passagem de certidões. IV - A satisfação do pedido formulado no exercício desse direito no decurso do processo de intimação constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Tiago (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou extinta a instância de pedido de intimação do Reitor da Universidade do Minho para a passagem de certidão contendo as razões de facto e de direito da decisão de lhe terem liquidado a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008, por ocorrer inutilidade superveniente da lide, uma vez que se encontra satisfeita a sua pretensão, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 147 e 148: 1- A douta sentença recorrida decidiu julgar extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide, porquanto 2- A pretensão já está satisfeita pelo cumprimento da sentença proferida no processo 1605/07 do TAF de Braga. Só que 3- A «certidão» (?) emitida só certifica que o aluno Tiago esta inscrito no ano lectivo de 2007/08 no 3 ano do curso do Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e que no ano lectivo anterior esteve inscrito no mesmo ano e que não teve aproveitamento escolar, requisito necessário para a concessão de benefícios conforme estipulado no DL357/70 de 29 de Junho. Só que 4- Em lado algum da «certidão» se dá a conhecer a decisão da liquidação da taxa de propina. Na verdade 5- O que esta em causa e obter uma certidão que contenha os fundamentos de facto e de direito do acto de liquidação da propina, em suma, a fundamentação integral. Pelo que 6- A douta sentença recorrida deve ser revogada por ter violado o disposto na alínea e) do artigo 287 do CPC e artigos 77 nº1 da LGT e 336 nº2 do CPPT. Revogando-se Far-se-á Justiça! Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 157 a 162, nas quais se conclui: 1a. A Entidade Recorrida, em cumprimento do decidido no Processo n.° 1605/07.4, enviou ao Recorrente a certidão contendo "as razões de facto e de direito de lhe ter sido liquidada a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008", ou seja, que por não ter transitado de ano, não podia usufruir da isenção do pagamento de propinas, visto ser pressuposto do benefício concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho o "bom comportamento escolar". 2a. Além da certidão e do processo administrativo, a Universidade do Minho juntou aos autos todos os elementos e documentos relevantes para a satisfação dos direitos e interesses do então Requerente, designadamente, os seus Estatutos, o Regulamento Orgânico dos Serviços, o Despacho de delegação de competências na Directora dos Serviços Académicos e o Despacho que fixou os procedimentos e montantes para o pagamento das propinas. 3a. As Universidades prestam um serviço de ensino aos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar os respectivos custos, comparticipação esta que consiste no pagamento de uma taxa de frequência, designada por propina, sem prejuízo de situações especiais, tudo nos termos estabelecidos e constantes da Lei n.° 37/2003, de 22 de Agosto, que define as bases do financiamento do ensino superior. 4a. O Recorrente insiste e persiste em invocar o contencioso tributário, sem apresentar qualquer razão ou enquadramento legal para essa invocação. 5a. O processo contencioso, de intimação para passagem de certidões, visa assegurar o direito à informação, consagrado no artigo 268° da Constituição da República Portuguesa e na lei ordinária, não podendo ser utilizado, para obrigar a Administração a emitir acto, ou certificar a emissão de um acto, que os interessados julguem ser o devido. 6a. Cabia ao Recorrente, fornecida a certidão, querendo, extrair ou retirar daí as devidas consequências, mas noutra sede, que não esta. 7a. Considerando o pedido de emissão de certidão deduzido e o teor da certidão emitida, resulta inequívoco, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", que se encontrava satisfeita a pretensão do ora Recorrente, nada mais havendo a certificar. 8a. Como resulta dos autos, foram fornecidos ao Recorrente todos os elementos de que carecia para tutelar os seus direitos e interesses legítimos, pelo que, deixou de haver utilidade no pleito "subjudice", como decidido na sentença recorrida. Evidenciando-se do exposto a inutilidade da lide, não poderá deixar de manter-se a decisão judicial recorrida, concluindo-se em idêntico sentido, julgando-se extinta a instância. Termos em que deve ser considerado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 171, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por se verificar a excepção do caso julgado, sustentando: Compulsadas as já citadas Conclusões, à luz das Alegações de que são epílogo, bem como a Sentença recorrida, afigura-se-me que o recurso não merece provimento pelas seguintes razões: Subscrevo por inteiro e sem quaisquer reservas o douto Parecer de folhas 133: - Também eu entendo verificar-se a excepção peremptória do caso julgado, excepção esta que, aliás, é dada por assente na própria sentença (ver artigos 7. e 9. dos factos dados como provados, a folhas 138). Sucedeu, porém, que o Meritíssimo Juiz decidiu conhecer de outras questões, o que na minha opinião configura claramente um excesso de pronúncia. Na verdade, O Sr. Juiz apreciou a correcção do cumprimento do decidido no processo 1605/07 e, concluindo pelo correcto cumprimento (confrontar § 4.° e seguintes de folhas 139), decidiu verificar-se a inutilidade superveniente da lide. Ora, Salvo melhor opinião, o presente processo não é o meio próprio ou adequado para aferir da correcção (...ou não) do cumprimento do decidido no Processo n.° 1605/07 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Neste entendimento, sou de Parecer: O Recurso deve improceder, por se verificar a excepção do caso julgado. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do presente processo, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: 1. O requerente encontra-se matriculado e inscrito, no ano lectivo de 2007/2008 no curso de Engenharia Biomédica, (Mestrado Integrado) 3° ano, da Universidade do Minho, e esteve inscrito no 3° ano do mesmo curso, no ano lectivo 2006/2007 - cf. fls. 9. 2. Foi notificado, via internet, para pagamento da sua propina de inscrição, relativa ao ano lectivo de 2007/2008, nos termos de fls. 6 e dos autos. 3. Em 7.12.2007, através de requerimento que dirigiu ao Reitor da Universidade do Minho, requereu que lhe fosse certificado "as razões de facto e de direito da decisão de lhe ter liquidado a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008, sendo que o requerente goza, nos termos da lei, da respectiva isenção", conforme tudo melhor resulta de fls. 5 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. 4. Em resposta ao pedido de certidão, pelo ofício P21-SA-19258707, de 12.12.07, da Directora dos Serviços Académicos da UM, o requerente foi informado de que " ...de acordo com o decreto-lei 358/70, de 20 de Junho, tem direito á concessão dos benefícios previstos no mesmo decreto-lei os alunos com " bom comportamento escolar". Após análise do aproveitamento escolar no ano lectivo de 2006/2007, verificou-se o não cumprimento do previsto no referido Decreto-lei 358/70. Por esse motivo, não pode usufruir, no ano lectivo de 2007/08, da isenção do pagamento de propinas e terá que efectuar o pagamento das mesmas dentro dos prazos definidos no despacho R7-56/2007, de 24 de Julho. Informo ainda que nos anos lectivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 usufruiu da isenção do pagamento de propinas pelo facto de ter tido aproveitamento escolar." 5. Em 7.01.2008 remeteu a Tribunal o presente pedido de intimação -cf. fls. 12. 6. Pelo ofício P° 13-SA-784/2008, de 18.01.08, da Directora dos serviços académicos, em cumprimento do despacho do reitor de 10.12.07, exarado no requerimento do requerente de 7.12.07, foi enviada ao requerente a certidão constante de fls. 32 dos autos, de que consta " (...) o aluno TIAGO está inscrito, no corrente ano lectivo de 2007/2008, no terceiro ano do curso de Mestrado Integrado (...). (...) No ano lectivo 2006/2007 esteve inscrito no terceiro ano do curso de Mestrado integrado acima referido. Certifica ainda que (...) não teve aproveitamento escolar, o qual constitui requisito para a concessão de benefícios, conforme previsto e estabelecido no decreto-lei n° 358/70, de 20 de Junho" - como tudo melhor consta de fls. 32 e 33 dos autos. 7. O requerente peticionou neste Tribunal a intimação do Presidente do Conselho de Académico da UM, para certificação das "razões de facto e de direito" da decisão da UM de liquidação da taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008 ", o que deu origem ao processo n° 1605/07.4. 8. E requereu a intimação do Administrador dos Serviços de Acção Social da UM na passagem de certidão que contivesse "as razões de facto e de direito da decisão de lhe terem liquidado a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008, o que deu origem ao processo n° 32/08.0. 9. No processo 1605/07.4 foi proferida sentença, já transitada, de cuja parte decisória consta "Nestes termos (...) intima-se a UM, na pessoa do respectivo reitor a emitir, no prazo de 10 dias, certidão da qual constem as razões de facto e de direito do acto de liquidação de propinas cujo pagamento foi exigido ao requerente no ano lectivo de 2007/2008 (...) " 10. Em cumprimento daquela sentença foi enviada ao requerente pelo ofício GRT-012/2008, de 8.02.2008, a certidão constante de fls. 118 dos autos, de que consta " (...) certifica, por delegação de competências do Senhor Reitor da Universidade do Minho (...) que o aluno TIAGO está inscrito, no corrente ano lectivo de 2007/2008, no terceiro ano do curso de Mestrado Integrado (...). (...) no ano lectivo 2006/2007, esteve inscrito no terceiro ano do curso de Mestrado integrado acima referido. Certifica ainda que (...) não teve aproveitamento escolar, o qual constitui requisito para a concessão de benefícios, conforme previsto e estabelecido no decreto-lei nº 358/70, de 20 de Junho" e que aqui se dá por reproduzida, invocando-se o seu envio anterior a coberto do ofício P° 13-SA-784/2008, de 18.01.08, e referida em 10 (manifesto lapso, pois quis escrever-se 5) dos factos - cf. fls. 117 dos autos. 11. No processo n° 32/08.0, por sentença de 7.03.2008, foi decidido negar provimento ao pedido, pois, nomeadamente com apoio no facto aqui referido em 4, entendeu-se plenamente satisfeita a pretensão do requerente. III Uma primeira questão importa decidir, qual seja a de se se verifica a excepção do caso julgado invocada pelo magistrado do Ministério Público, quer no tribunal “a quo” Onde peticionou, em consequência, e no seu entender, a absolvição do pedido., quer neste tribunal “ad quem”. De acordo com o disposto na alínea a), do art. 496º do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior à reforma operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, o caso julgado constituía uma excepção peremptória, pelo que, se uma causa se repetisse depois de ter sido proferida sobre ela uma decisão de mérito já transitada em julgado, devia o réu/requerido ser absolvido do pedido, nos termos do art. 493º, nº 3, do CPC. Com a reforma do processo civil, o caso julgado passou a ser configurado como uma excepção dilatória, nos termos da alínea i), do art. 494º, do CPC. Esta alteração resultou da consideração de que o caso caso julgado, à semelhança da litispendência, é uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa, configurando, em rigor, uma excepção dilatória, como o entendiam Paulo Cunha Processo de Declaração, 1º, pág. 489 e nota., Castro Mendes Direito Processual Civil, II, AAFDL, 1987, pág. 572. e Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra Editora, 1982, págs. 221-222., deles discordando Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, III, Coimbra Editora, 4ª edição, págs. 86 e 87.. Vejamos. Estabelece o artigo 497º, do CPC, nos seus nºs 1 e 2, que “a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa” e que o caso julgado “(tem) por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Por sua vez o artigo 498º, nº 1, dispõe que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Acrescentando o nº 2 desta citada norma que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, o nº 3 que “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o nº 4 que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Como se verifica da factualidade assente, neste processo o requerido é o Reitor da Universidade do Minho; no processo a que aludem os magistrados do Ministério Público, com o nº 1605/07, é o Presidente do Conselho Académico da Universidade do Minho e, finalmente, no processo com o nº 32/08 é o Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho. Pese embora, face aos Estatutos da Universidade do Minho (UM), constantes a fls. 81 a 92, os órgãos de governo da UM, Reitor e Presidente do Conselho Académico, coincidam sob o ponto de vista da identidade física, tal não acontece no que respeita à qualidade jurídica. São órgãos distintos da UM e foi nessa qualidade que foram demandados. Inexistindo identidade dos sujeitos requeridos, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a única que interessa para a definição legal, temos de concluir não se verificar a excepção do caso julgado. Passando à análise do mérito do recurso, manifestamente, face ao probatório fixado e não colocado em causa, não vemos onde é possível defender-se que da certidão e elementos já dados a conhecer ao ora Recorrente, não se contenham as peticionadas razões (agora fundamentos) de facto e de direito da decisão de lhe terem liquidado a taxa de propina para o ano lectivo de 2007/2008. Como resulta da factualidade assente, no seu item 10, essas razões estão cabalmente explicitadas ao certificar-se que o Recorrente, por não ter transitado de ano, não podia usufruir, no ano lectivo em curso (2007/2008), conforme ocorrido anteriormente, da isenção do pagamento de propinas, as quais se mostram fixadas por Despacho que lhe foi remetido via internet, visto ser pressuposto do benefício concedido ao abrigo do DL nº 358/70, de 29 de Julho, o “bom comportamento escolar”. Pelo que bem andou a Mmª Juiz do tribunal a quo quando, a dado passo do seu fundamento decisório afirmou que: «Em cumprimento do decidido no processo 1605/07.4, já transitado, foi envidada ao requerente a certidão referida em 10 dos factos. E, verifica-se que do teor daquela certidão constam os elementos de facto e direito da decisão de liquidação de taxa de propina, conforme o requerido. Acresce que tendo efectuado o mesmo pedido a três entidades, não diz o requerente pretender a emissão de mais do que uma certidão do mesmo pedido. De resto, emitida a certidão pretendida, também não seria lícito o recurso a Tribunal para efeitos de intimação do já certificado. Assim, satisfeita que se encontra a pretensão, nada mais há a certificar, não obstante persistir o requerente na não satisfação do requerido, conforme melhor resulta de fls. 124 dos autos. Porém, o que se nos afigura resultar do ali alegado é a discordância do requerente quanto á forma ou modelo adoptado na emissão da certificação requerida. De resto, a entidade requerida, cumpre o seu dever de informação com a certificação dos elementos existentes nos seus serviços ou arquivos.» Ou, como também bem se conclui na 5ª conclusão das contra-alegações: «O processo contencioso, de intimação para passagem de certidões, visa assegurar o direito à informação, consagrado no artigo 268° da Constituição da República Portuguesa e na lei ordinária, não podendo ser utilizado, para obrigar a Administração a emitir acto, ou certificar a emissão de um acto, que os interessados julguem ser o devido.» Daí que, atento o atrás exposto, bem se decidiu pela inutilidade superveniente da presente lide, improcedem, assim, in totum, as conclusões de recurso. IV Face ao exposto decide-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas – art. 73.º-C, n.º 2, al. b), do CCJ. Notifique e registe. Porto, 29 de Maio de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |