Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01739/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/30/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | ACOLHIMENTO FAMILIAR PARENTESCO COM JOVEM OBJECTO MEDIDA PROTECÇÃO DL N.º 11/2008 DL N.º 12/2008 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DISPENSA |
| Sumário: | I. Deriva do art. 787.º, n.º 1 do CPC que são duas as hipóteses em que é pertinente a realização da audiência preliminar em processo sob forma sumária: - Quando a complexidade da causa aconselhar a realização daquela audiência; - Quando seja indispensável fazer operar e actuar o princípio do contraditório, previsto no art. 03.º do CPC, nomeadamente, quando deva ser facultada às partes, ou a apenas a uma delas, a discussão de matéria de excepção que não hajam tido oportunidade de discutir em sede dos articulados produzidos ou a produção de alegações sobre o mérito da causa quando se pretenda conhecer do pedido. II. Face ao regime decorrente dos arts. 07.º e 45.º do DL n.º 11/08, de 17.01, tem-se como inequívoco o propósito do legislador de introduzir profundas reformas no âmbito do regime “acolhimento familiar” afastando do seu âmbito todas as situações em que a pessoa singular ou a família seleccionada tivessem qualquer relação de parentesco com a criança/jovem objecto de medida de protecção visto estas situações estarem disciplinadas pelo regime decorrente do DL n.º 12/08, da mesma data. III. Este novo regime normativo firmado pelo legislador, no uso dos seus poderes e liberdade conformadora, veio disciplinar as atribuições de prestações sociais e económicas neste âmbito visando incidir sobre as situações jurídicas pretéritas, operando a necessidade ou mesmo a imposição duma “revisão”/”extinção” dos actos/contratos havidos/celebrados e, assim, “ex novo” regular de forma impositiva e imperativa os seus pressupostos à luz do novo quadro normativo redefinindo a atribuição deste tipo de apoios e prestações de acção social.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 26.01.2010, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, pelo mesmo deduzida contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (CENTRO DISTRITAL SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO) e na qual, pelos fundamentos insertos nos articulado inicial, peticionava a condenação do R. em ver declarado o seu direito à prestação do subsídio mensal de retribuição pelo serviço prestado no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens que celebrou em 12.03.2002, bem como no pagamento do montante de 4.768,54 € referente às prestações vencidas aquele título e ainda da 2.500,00 € a título de danos não patrimoniais. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 54 e segs. e correcção de fls. 109 e segs. face ao despacho de fls. 99/100 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Na douta sentença recorrida concluiu-se que ao A. não assiste o direito a auferir a retribuição pelos serviços de acolhimento prestados (…) improcedendo os pedidos formulados pelo mesmo. II. Data venia, entende o ora recorrente que a douta sentença recorrida é nula, por violação dos artigos 787.º, n.º 1 do CPC, ex vi o artigo 42.º, n.º 1 do CPTA, artigos 508.º a 512.º- A todos do CPC, mormente o artigo 508.º- A, n.º 1, al. b) do CPC. III. Pois o Tribunal «a quo» não realizou a audiência preliminar, proferiu despacho saneador, pondo termo ao processo. No entanto nessa altura não existiam elementos probatórios suficientemente seguros para que fosse logo proferida uma decisão definitiva e deverá, por regra, realizar-se sempre a audiência preliminar, desde logo quando o juiz tencione conhecer logo do mérito da causa. IV. Deste modo, o recorrente foi impedido de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC e objecto de decisão pelo Tribunal Constitucional (Ac. TC n.º 434/87, de 04/11/1987; BMJ, 371.º -160), sendo surpreendido por uma decisão final. V. Salvo o devido respeito, inversamente ao entendido pelo Tribunal «a quo» não estamos perante uma situação de manifesta simplicidade, que prescinda de qualquer produção de prova. VI. Concomitantemente, foi dado como provado que, por despacho de 26/06/2008 proferido pela Directora do Núcleo de Infância e Juventude do CDSS Porto, manteve-se o subsídio de manutenção relativamente a dois menores. VII. Porém, tal subsídio, após a contestação da R., deixou de ser pago e ao recorrente não foi dada a possibilidade de alegar esse facto no momento processualmente admissível. Pois, VIII. Estamos perante um facto relevante para a boa decisão da causa, que sendo uma acção sumária, o recorrente só podia alegar o mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento, que não chegou a ocorrer. Sem Prescindir, IX. Com a entrada em vigor do DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, deixou de admitir como famílias de acolhimento as pessoas que tenham uma relação de parentesco com as crianças. O que sucede no caso. X. Não obstante, o artigo 45.º do supra diploma legal prevê uma reapreciação das situações previstas no n.º 3 e do artigo 12.º e no artigo 26.º do DL n.º 190/92, de 3 de Setembro, que regulava anteriormente o regime do acolhimento familiar. XI. Porém, a Recorrida nunca procedeu à reapreciação do caso em apreço, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social (artigo 45.º DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro in fine). XII. Sendo certo que, tal reapreciação impunha-se não só quanto ao subsídio de manutenção, mas também quanto ao subsídio de retribuição e, os mesmos só deveriam cessar após decisão da Recorrida quanto à adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social a aplicar ao agregado familiar do Recorrente. XIII. Violou-se, assim, por errada interpretação, designadamente, o artigo 787.º, n.º 1 do CPC ex vi o artigo 42.º, n.º 1 CPTA, os artigos 508.º a 512.º- A CPC, o artigo 3.º também do Código de Processo Civil; o artigo 45.º do DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, bem como o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 26.º, ambos do DL n.º 190/92, de 3 de Setembro …”. O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 83 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 96 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar, em sede de saneador, totalmente improcedente a pretensão na qual se funda o pedido formulado pelo A. na presente acção administrativa enferma de nulidade e de erro de julgamento traduzidos na incorrecta e ilegal aplicação, por um lado, do disposto nos arts. 03.º, 508.º a 512.º- A, e 787.º, n.º 1 todos do CPC «ex vi» art. 42.º, n.º 1 CPTA e, por outro, do que resulta do art. 45.º do DL n.º 11/2008, de 17.01 concatenado com os arts. 12.º, n.º 3 e 26.º ambos do DL n.º 190/92, de 03.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em 12.03.2002 foi celebrado entre o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Distrito do Porto, serviço do ora R., e M…, ora A., o contrato de prestação de serviços de acolhimento familiar de crianças e jovens, junto como doc. n.º 01 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. II) Inicialmente o contrato referido em I) destinava-se ao acolhimento de três crianças, filhos da irmã da sua esposa, M…, B… e A…, sendo que actualmente apenas abrange apenas as duas últimas. III) Por despacho de 26.06.2008 da Sr.ª Directora do Núcleo de Infância e Juventude do Centro Distrital do Porto do ISS exarado na informação de 11.06.2008, foi cancelada a retribuição de serviços e mantido o subsídio de manutenção relativo a dois menores (cfr. doc. de fls. 39 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considera-la, em sede de despacho saneador/sentença, improcedente sustentando, no caso, não assistir ao A. o direito por este invocado ao recebimento da contrapartida monetária decorrente do contrato de prestação de serviço de acolhimento familiar que havia sido outorgado dada a alteração introduzida pelo DL n.º 11/08 e consequente revogação do regime que se mostrava inserto no DL n.º 190/92. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em nulidade [não poderia ter julgado de mérito a causa por o haver feito com preterição do contraditório dada a não realização de audiência preliminar e de produção de prova - violação dos arts. 03.º, 508.º a 512.º- A, e 787.º, n.º 1 todos do CPC «ex vi» art. 42.º, n.º 1 CPTA] e em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto no demais quadro normativo atrás apontado. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1. DA NULIDADE PROCEDIMENTAL I. Delimitando previamente o quadro legal a considerar na apreciação da questão objecto de análise temos que, desde logo, no art. 03.º do CPC se prevê que o “... tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição …” (n.º 1), que o “… juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem …” (n.º 3), sendo que às “… excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final …” (n.º 4). E deriva do art. 787.º do mesmo Código que findos “… os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória …” (n.º 1), que não “… havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior …” (n.º 2), sendo que no “… caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º …” (n.º 3). II. Como se evidencia dos autos a Mm.ª Juiz conheceu do mérito da causa no despacho saneador sem haver convocado e realizado qualquer audiência preliminar. III. Afigura-se-nos, todavia, que a arguição da presente nulidade deverá ser desatendida por vários motivos. IV. Assim e desde logo o recorrente erra no quadro factual e em parte no quadro normativo no qual sustenta a arguida nulidade processual já que estamos em presença duma acção administrativa comum, sob forma sumária e não ordinária e como tal o apelo ao regime de dispensa de audiência preliminar decorrente dos arts. 508.º-A a 512.º-A do CPC não é o directamente aplicável [cfr. arts. 42.º e 43.º do CPTA, 461.º e 462.º do CPC e 24.º, n.º 1 da LOTJ na redacção vigente à data da propositura da acção], mas antes o regime que se mostra previsto no art. 787.º do CPC, também invocado é certo como infringido, pelo que não se pode ter como procedente a alegada violação dos arts. 508.º-A a 512.º-A do CPC. V. Por outro lado e cuidando da alegada violação dos arts. 03.º e 787.º do CPC temos que, ainda que se considere o regime legal pertinente para o enquadramento procedimental da tramitação dos autos, a idêntica conclusão chegaremos impondo-se desatender em concreto a arguida nulidade nos termos que passamos a explicitar. VI. É certo que a audiência preliminar introduzida pela reforma do CPC foi, tal como se refere no relatório preambular do DL n.º 329-A/95, de 12.12, “… erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma a que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados; e se o manifesto apelo subjacente, nesta fase, a uma via de conciliação, não for bem sucedido e a questão não se mover apenas e essencialmente no plano de direito, seguir-se-á a fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da futura audiência de discussão e julgamento. Por tudo isto se procurou rodear a respectiva disciplina de cautelas peculiares, de forma a que, privilegiando-se a presença das partes em caso de interesses disponíveis, a sua realização seja realmente efectiva, por via de consenso de data e sem possibilidade de adiamento, nela se indicando, sendo caso disso, os meios probatórios e se fixando, também concertadamente, a data da audiência final. Sem embargo, será de admitir que, quando a discussão a fazer, findos os articulados, tenha apenas por objecto a fixação da base instrutória e esta se prefigure revestir simplicidade, o juiz possa dispensar a convocação da audiência preliminar, saneando e fixando essa base em despacho escrito, contemporaneamente com o saneador, constituindo preliminar da audiência final eventuais reclamações dessa fixação e respectiva decisão ...”. VII. Daí que a audiência preliminar, face ao conteúdo previsto no CPC, funcionará como um verdadeiro espaço de eleição de funcionamento do princípio da cooperação (cfr. art. 266.º do aludido Código), aí podendo o tribunal tentar a conciliação, solicitar todos os esclarecimentos, sugerir todos os aperfeiçoamentos, receber e provocar toda a discussão dos diversos aspectos jurídicos relevantes, sanear a causa e seleccionar a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa (quer a assente como a controvertida a submeter a produção de prova em sede de audiência final) ou mesmo a julgar-se habilitado a decidir de mérito. VIII. Assim, presente o quadro legal supra trazido à colação temos que, em regra, ao invés do regime previsto para as acções administrativas comuns que seguem a forma ordinária, nas acções sob forma sumária não tem, por princípio, cabimento a realização de audiência preliminar, constituindo o regime previsto no n.º 1 do art. 787.º do CPC um desvio à regra enunciada no art. 508.º-B do mesmo diploma. IX. Deriva, pois, do art. 787.º, n.º 1 do CPC que são duas as hipóteses em que é pertinente a realização da audiência preliminar em processo sob forma sumária: - Quando a complexidade da causa aconselhar a realização daquela audiência, mormente, por a matéria de facto controvertida só poder ser correctamente seleccionada através de elaboração de base instrutória nos termos disciplinados no art. 511.º do CPC; - Quando seja indispensável fazer operar e actuar o princípio do contraditório, previsto no art. 03.º do CPC, nomeadamente, quando deva ser facultada às partes, ou a apenas a uma delas, a discussão de matéria de excepção que não hajam tido oportunidade de discutir em sede dos articulados produzidos ou a produção de alegações sobre o mérito da causa quando se pretenda conhecer do pedido. X. Temos ainda, por outro lado, que a injustificada dispensa da audiência preliminar ao abrigo duma incorrecta interpretação e aplicação do quadro legal pertinente constitui nulidade secundária a arguir tempestivamente e sob pena de preclusão pela parte que entenda ou se considere prejudicada com a omissão de tal acto/diligência processual (arts. 201.º, 203.º e 205.º do CPC “ex vi” arts. 01.º do CPTA) (cfr. neste sentido, Ac. do TCA Norte de 04.06.2009 - Proc. n.º 03047/04.4BELSB in: «www.dgsi.pt/jtcn»; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.02.2006 - Proc. n.º 160/06-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2008 - Proc. n.º 5705/2007-1 in: «www.dgsi.pt/jtrl»; C. Lopes do Rego in: “Comentários ao Código Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, pág. 439; José Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 364; Paula Costa e Silva em “Saneamento e Condensação” in: “Aspectos do novo Processo Civil”, págs. 261/262). XI. Ora presente a situação do caso vertente e os considerandos antecedentes constata-se que efectivamente a Mm.ª Juiz conheceu do mérito da causa sem ter havido lugar à realização de audiência preliminar, diligência esta que foi implicitamente dispensada dado os autos se encontrarem “… numa situação em que já é possível conhecer do mérito da causa uma vez que contém todos os elementos para uma decisão conscienciosa …”. Estamos em presença dum despacho saneador que conhece do mérito da causa, situação essa que se enquadraria na al. b) do n.º 1 do art. 508.º-B do CPC se o regime pertinente de dispensa da audiência preliminar não fosse o que se mostra previsto no n.º 1 do art. 787.º do CPC. XII. Assim, não cabendo a situação vertente numa das excepções enunciadas no n.º 1 do art. 787.º do CPC e que determinam/impõem a realização da audiência preliminar temos que não ocorre a arguida nulidade. XIII. Com efeito, não se está, por um lado, perante situação de prosseguimento dos autos em que ocorra ou se verifique uma complexidade da causa que aconselhasse a realização daquela audiência. XIV. Inexiste ainda matéria de facto controvertida cuja selecção não se mostre simples ou que só possa ser correctamente seleccionada através de elaboração de base instrutória para realização de ulterior julgamento com necessária elaboração de prévio despacho saneador com fixação de base instrutória. É que no que releva e se mostra alegado em sede de petição inicial em termos de causa de pedir e de pedido e daquilo que foi a oposição deduzida pelo R. constata-se uma ausência de matéria de facto controvertida que seja relevante para a apreciação da pretensão formulada. XV. E, por outro lado, não se está perante situação em que se revele necessário assegurar o princípio do contraditório, não se mostrando evidente a existência de questão de facto ou de direito relativamente à qual as partes não tenham tido a oportunidade de se pronunciar nos articulados, tanto mais que estamos em face duma decisão judicial (saneador-sentença) que procedeu à apreciação do mérito da pretensão considerando o que havia sido alegado nos articulados pelas partes. XVI. Atente-se, que a alegação agora vertida em sede de alegações pelo A. sobre o facto de o R. ter deixado entretanto de lhe pagar o subsídio de manutenção relativo a dois menores a seu cargo se mostra totalmente irrelevante para aquilo que constitui o objecto e pedido da acção administrativa “sub judice”, pois, nesta apenas se discute e é peticionado o direito à manutenção do auferimento pelo A. da prestação mensal de retribuição pelo serviço prestado nos termos do contrato que havia sido outorgado com o R. e o pagamento das quantias que alegadamente sendo devidas estariam em atraso. Nada se discute ou é peticionado nos autos a título do subsídio de manutenção, pelo que esta alegação e questão se mostra completamente afastada do 'quid disputatum' e como tal sobre a mesma não teria de haver lugar a qualquer contraditório por absolutamente inútil. XVII. Note-se, ainda, que quanto ao juízo de improcedência relativo à pretensão indemnizatória por alegados danos não patrimoniais sofridos nada é invocado pelo A. em sede de alegações em termos de erro de julgamento ou de nulidades e, assim, nada se impõe conhecer e decidir. XVIII. Em resumo, não deriva dos autos e nos mesmos não se mostra demonstrado que tenha havido qualquer “entorse” ao regime previsto nos arts. 03.º e 787.º do CPC e, como tal, inexiste a nulidade arguida, improcedendo este fundamento impugnatório [conclusões I) a V) e XIII)]. * 3.2.3.2. DO ERRO JULGAMENTO Evidencia-se dos autos, como já aludimos, que a Mm.ª Juiz conheceu do mérito da causa na fase de saneamento processual proferindo decisão que julgou, no caso, não assistir ao A. o direito pelo mesmo reclamado, porquanto a pretensão não colher enquadramento face ao regime que veio a ser introduzido pelo DL n.º 11/08 no âmbito do regime do acolhimento familiar, dos direitos e obrigações dos sujeitos envolvidos e das prestações da segurança social legalmente definidas. I. Assim e efectuando um breve enquadramento do regime normativo a atender constata-se que com o citado DL se assistiu à revogação neste âmbito do regime que anteriormente se mostrava definido pelo DL n.º 190/92, mormente, a inclusão em sede do regime do “acolhimento familiar” da “família natural” enquanto reportada aos “parentes em 1.º grau da linha recta e os de 2.º grau da linha colateral” (cfr. n.º 2 do art. 01.º deste último diploma), já que se passou a prever que a “… confiança da criança ou do jovem, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem …” (cfr. art. 07.º do DL n.º 11/08 - sublinhado nosso), estipulando-se ainda que as “… situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social …” (cfr. art. 45.º). II. Ora a situação em presença enquadra-se no âmbito do regime previsto no acabado de reproduzir art. 45.º porquanto é dado assente que o A. e o R. foram outorgantes de contrato de prestação de serviços de acolhimento regulado e disciplinado pelos arts. 18.º e 19.º do DL n.º 190/92 e estaríamos em face de família de acolhimento disciplinada pelo n.º 3 do art. 12.º e 26.º do mesmo diploma. III. As questões que se nos colocam prendem-se, assim, por um lado, com os reflexos que o novo regime jurídico do “acolhimento familiar” definido pelo DL n.º 11/08 aporta às relações jurídicas anteriormente constituídas em termos do direitos/obrigações dos sujeitos em litígio e, por outro lado, avaliar do juízo de adequação já realizado pelo R. nos termos do art. 45.º do aludido DL e sua conformidade quer com o citado preceito quer com o demais quadro normativo a atender, nomeadamente, ao regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida que se mostra previsto no DL n.º 12/08, de 17.01, em especial, aquilo que se disciplina para a figura do «familiar acolhedor» [cfr. arts. 02.º, 04.º, 10.º, 13.º e 24.º daquele diploma]. IV. E avançando já quanto à primeira questão temos que dúvidas não podem existir de que foi inequívoco propósito do legislador introduzir profundas reformas no âmbito do regime “acolhimento familiar” afastando do seu âmbito todas as situações em que a pessoa singular ou a família seleccionada tivessem qualquer relação de parentesco com a criança/jovem objecto de medida de protecção. Tal deriva expressamente quer do seu preâmbulo quando se refere que na “… ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento, mediante processo de selecção. Por igual razão tornava também extensível aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou do 2.º grau da linha colateral o apoio que era concedido pela manutenção da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar. … Tendo em conta que na lógica dos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, …, o apoio junto dos pais e o apoio junto de outro familiar constituem medidas de promoção e protecção que, de acordo com a elencagem do artigo 35.º prevalecem sobre as medidas de colocação, o acolhimento familiar que ora se regulamenta apenas admite como famílias de acolhimento pessoas ou famílias que não tenham qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem e não sejam candidatos a adopção …” (sublinhado nosso) como dos termos do próprio texto do diploma como decorre da parte final do art. 07.º já atrás reproduzida. V. Assim, sendo este o desiderato que é, aliás, confirmado inclusive pelo regime previsto no art. 45.º o qual impõe a emissão de juízo de reapreciação com vista à aplicação de adequada medida de promoção e protecção, temos que o contrato outorgado entre as partes em 12.03.2002 viu seus pressupostos e termos “ruírem” ou serem revogados por efeito da entrada em vigor daquele diploma legal [cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 12.º do CC] em articulação com a decisão do R. em 26.06.2008 [praticada no âmbito do CDSS do Porto pela Directora do Núcleo de Infância e Juventude], decisão essa que, pelos elementos fornecidos nos autos, não se mostra haver sido impugnada e, nessa medida, se consolidou na ordem jurídica. VI. É que o novo regime normativo que veio disciplinar as atribuições de prestações sociais e económicas neste âmbito claramente visou incidir sobre as situações jurídicas pretéritas, operando a necessidade ou mesmo a imposição duma “revisão”/”extinção” dos actos/contratos havidos/celebrados e, assim, “ex novo” regular os seus pressupostos à luz do novo quadro normativo impositivo e imperativo que redefiniu a atribuição deste tipo de apoios e prestações de acção social, redefinição essa em que o legislador fez uso das suas prerrogativas e liberdade conformadora, sendo que foi ao abrigo do e nos termos do qual foi proferido o acto do R. datado de 26.06.2008 [cfr. n.º III) dos factos apurados]. VII. Este acto, aliás, pese embora não impugnado e por isso firmado na ordem jurídica ainda assim não se mostra ter infringido o disposto nos arts. 07.º e 45.º do DL n.º 11/08 na sua articulação e conjugação com o art. 12.º, n.º 3 do DL n.º 190/92, que assim foi revogado, observando também o que resultava imposto pelo regime actual em matéria de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida decorrentes do já referido DL n.º 12/08, em especial, aquilo que se disciplina para a figura do «familiar acolhedor» e do que são os seus direitos e obrigações [cfr. arts. 02.º, 04.º, 10.º, 13.º e 24.º daquele diploma], visto integrando-se o A., aqui recorrente, agora neste regime legal ao mesmo não lhe assiste qualquer direito em reclamar o pagamento das quantias reclamadas nos autos que apenas se mostram previstas para as situações de “acolhimento familiar” abrangidas pelo DL n.º 11/08. VIII. Não colhem, assim, procedência as críticas assacadas à decisão judicial recorrida pelo A. quando na mesma se considerou com acerto que se impõe “… concluir que ao autor não assiste o direito a auferir a retribuição pelos serviços de acolhimento prestados …”. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Deriva do art. 787.º, n.º 1 do CPC que são duas as hipóteses em que é pertinente a realização da audiência preliminar em processo sob forma sumária: - Quando a complexidade da causa aconselhar a realização daquela audiência; - Quando seja indispensável fazer operar e actuar o princípio do contraditório, previsto no art. 03.º do CPC, nomeadamente, quando deva ser facultada às partes, ou a apenas a uma delas, a discussão de matéria de excepção que não hajam tido oportunidade de discutir em sede dos articulados produzidos ou a produção de alegações sobre o mérito da causa quando se pretenda conhecer do pedido. II. Face ao regime decorrente dos arts. 07.º e 45.º do DL n.º 11/08, de 17.01, tem-se como inequívoco o propósito do legislador de introduzir profundas reformas no âmbito do regime “acolhimento familiar” afastando do seu âmbito todas as situações em que a pessoa singular ou a família seleccionada tivessem qualquer relação de parentesco com a criança/jovem objecto de medida de protecção visto estas situações estarem disciplinadas pelo regime decorrente do DL n.º 12/08, da mesma data. III. Este novo regime normativo firmado pelo legislador, no uso dos seus poderes e liberdade conformadora, veio disciplinar as atribuições de prestações sociais e económicas neste âmbito visando incidir sobre as situações jurídicas pretéritas, operando a necessidade ou mesmo a imposição duma “revisão”/”extinção” dos actos/contratos havidos/celebrados e, assim, “ex novo” regular de forma impositiva e imperativa os seus pressupostos à luz do novo quadro normativo redefinindo a atribuição deste tipo de apoios e prestações de acção social. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do A./recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo é beneficiário. Valor para efeitos tributários: 7.268,54€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |