Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00434/16.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | LEI N.º 11/96, DE 18 DE ABRIL; ELEITOS LOCAIS; DIREITO AOS ABONOS. |
| Sumário: | 1 - Nos termos do disposto na Lei n.º 11/96, de 18 de abril [Cfr. artigos 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1] o direito aos abonos por parte dos vogais da Junta de freguesia tem na sua base, primacialmente, o facto de os mesmos terem sido eleitos para o exercício das funções em causa por sufrágio eleitoral, sendo despesas/encargos de satisfação obrigatória por parte da Freguesia. 2 - Não é convocável o regime jurídico da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro [Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas – LCPA], porquanto nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 3.º, alínea a), 5.º e 9.º, a situação jurídica em que se acha enquadrado o Autor não tem na sua base a previsão/não previsão da necessidade de assumpção de qualquer “compromisso”, pois que o direito que lhe assiste decorre directamente da Lei, e sendo certo que pode ser renunciável por vontade do próprio, não pode é o mesmo ser esbulhado nesse seu direito a perceber essas quantias fixadas por Lei.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FREGUESIA (...) |
| Recorrido 1: | H. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO A FREGUESIA (...) [(...)] – devidamente identificada nos autos -, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21 de fevereiro de 2020, pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado a final da Petição inicial pelo Autor, também devidamente identificado nos autos - H. [atinente à condenação da Ré, ora Recorrente, a reconhecer que o Autor exerceu, de pleno direito, no período compreendido entre janeiro de 2008 e junho de 2010, a função de vogal, mormente na qualidade de secretário de janeiro de 2009 a outubro de 2009 e dezembro de 2009 a junho de 2010, na extinta Freguesia de Almacave, e bem assim, a pagar os abonos devidos ao Autor, enquanto vogal, no montante global de € 5.673,89 euros]. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. A recorrente não se conforma com a douta sentença porquanto entende que a mesma faz uma errada interpretação e aplicação da lei aos fatos provados, 2. As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos. 3. O órgão executivo atual (entenda-se Ré) não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais violando ainda a L.C.P.A. 4. A transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias- conforme dispõem o n28 do artigo 38 da L.F.L., essas remunerações são pagas via orçamento de estado por intermédio da DGAL. 5. Trata-se por isso de uma receita legalmente consignada para aquele efeito e não deve ser usada para outro fim, é uma despesa de satisfação obrigatória, isto é, se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de datações para esse fim, dever-se-á efectuar, de imediato a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito, prejudicando se assim for possíveis utilizações de dotações, dando-se prioridade absoluta às despesas destinadas ao cumprimento das obrigações autárquicas. 6. A ilegalidade cometida ao permitir que " as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não fossem pagas, não deverão transitar para o ano seguinte pois o F.F.F. e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos" foi praticada pela ré na pessoa do Sr. Presidente da Junta e pelo próprio Autor enquanto secretário e vogal da mesma. 7. O Autor e demais eleitos colocaram a hipótese de prescindirem do seus abonos e compensações mensais a favor dos cofres da autarquia para fazer o pagamento aos trabalhadores devendo assim considerar-se que prescindiram do mesmo e por conseguinte já não assiste razão para se verificar o direito ao seu recebimento. Termos em que, E nos demais e melhores de direito que V.Ex.as doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e proferido douto acórdão que absolva a ré dos pedidos, assim farão V.Ex.as inteira e Sã JUSTIÇA.” ** O Recorrido H., não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal recorrido decidido que assiste ao Autor ora Recorrido, o direito ao pagamento dos abonos devidos pelo exercício da função de Secretário da Junta de Freguesia de Almacave, nos identificados períodos. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico salvo expressa referência em sentido diverso]: A) Por sufrágio direto ocorrido a 11 de setembro 2009, o Autor foi eleito para a Assembleia de Freguesia de (...). [cfr. emerge da posição das partes expressa nos respetivos articulados e das atas juntas aos autos]; B) O Autor exerceu os seguintes cargos na Junta de Freguesia de (...):
C) A Ré registou como devidas ao Autor as seguintes importâncias:
Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos. Motivação da matéria de facto: No que respeita à sua fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 1.° do CPTA], e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, de harmonia com as menções constantes no rodapé de cada um dos factos assentes.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 21 de fevereiro de 2020, pelo qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Autor, tendo consequentemente condenado a Ré ora Recorrente a reconhecer que o Autor exerceu, de pleno direito, no período compreendido entre janeiro de 2008 e junho de 2010, a função de vogal, na qualidade de secretário de janeiro de 2009 a outubro de 2009 e dezembro de 2009 a junho de 2010, na extinta Junta de Freguesia de Almacave, e bem assim, a pagar os abonos devidos ao Autor, enquanto vogal, no montante global de € 5.673,89 euros. Conforme assim deflui das Alegações de recurso, a Recorrente ancora a sua pretensão recursiva em três domínios de argumentação. Num primeiro, em torno da consideração por si prosseguida de que as compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não deverão transitar para o ano seguinte por ter o Fundo de Financiamento das Freguesias garantido os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos [via orçamento de estado, por intermédio da DGAL], e de que o órgão executivo actual da Ré ora Recorrente não pode efetuar tais pagamentos por serem irregulares e ilegais, e fazendo-o, que viola ainda a LCPA Num segundo domínio, sustenta a Recorrente, que tratando-se os abonos em causa [compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos], de uma receita legalmente consignada para esse efeito, que não deve ser usada para outro fim por ser uma despesa de satisfação obrigatória, e nesse sentido, que se durante a execução orçamental se verificar insuficiência de dotações para esse fim, que se deve efectuar, de imediato, a correspondente alteração orçamental, o que não foi feito pela Ré [nas pessoas do Presidente da Junta e do Secretário da Junta, o aqui Recorrente]. E num terceiro domínio, em torno da sustentação de que o Recorrido e demais eleitos colocaram a hipótese de prescindirem do seus abonos e compensações mensais a favor dos cofres da autarquia para fazer o pagamento aos trabalhadores, e que por essa razão se deve considerar que prescindiram dos mesmos, e dessa forma, que não lhe assiste razão [ao Recorrente] por não se verificar o direito ao seu recebimento. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Conforme assim resulta da Sentença recorrida, a pretensão deduzida pelo Autor, ora Recorrido, foi julgada parcialmente procedente, tendo por isso decaído em parte do pedido. Mas do que em essência peticionava [pedido esse que se fixou por decisão judicial proferida no saneamento dos autos, na decorrência do pedido formulado pelo Autor visando a alteração da causa de pedir e do pedido, ao que não se opôs a Ré, ora Recorrente], o Tribunal a quo condenou nos estritos termos peticionados pelo Autor, ou seja, que o mesmo [o ora Recorrido] exerceu as funções de vogal e de Secretário da Junta de freguesia de Almacave, entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e que lhe eram devidos os respectivos abonos, fixados no valor global de €5.673,89. Ora, sobre a factualidade subjacente a este julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, a Recorrente não deduziu recurso jurisdicional, pois não lhe assaca qualquer erro. Atentando assim no probatório, dele resulta de forma cristalina, que o Autor ora Recorrido foi eleito para integrar o órgão executivo da Freguesia de Almacave [seja como vogal, seja como Secretário], e que a Ré ora Recorrente registou como devidas ao Autor, ora Recorrido, como patenteado no “mapa de vencimentos” junto aos autos, a título de abonos, várias quantias parciais, no valor global de €5.673,89 – Cfr. alíneas B) e C) do probatório. Esta é a factualidade que resulta do probatório e que em conformidade com o julgamento empreendido pelo Tribunal recorrido, foi fundamental para a prolação da Sentença recorrida. Neste conspecto, e por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos parte da Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[...] À data dos factos vigorava o Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (com a redação conferida pela Lei n.º 67/2007 de 31/12 e alterações subsequentes constantes da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 e da Lei n.º 75/2013, de 12/09), cujo art.º 42.º e relativamente às assembleias de freguesia previa que fossem constituídas por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integravam e não podia ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva câmara municipal. Estatuía o art.º 24.º do RJAL o seguinte: “1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia. 2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que: a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais; c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais.” A remuneração destes é regulada pela Lei nº 11/96, de 18 de abril (na redação conferida pela Lei n.º 36/2004, de 13/08) e que aprovou o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia. No que tange aos presidentes das juntas de freguesia que exerçam o mandato em regime de permanência, estabelece o art.º 5.º o valor da sua remuneração mensal, paga 14 vezes por ano (cfr. art.º 6.º), nos seguintes termos: “1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes: a) Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25/prct.; b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22/prct.; c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19/prct.; d) Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16/prct.. 2 - Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo. 3 - A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º” Neste domínio também regula o art.º 5.º-A que estabelece que “Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respetivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20/prct., no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano”. Relativamente àqueles que não exercem o cargo em regime de permanência: “1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes: a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12/prct.; b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10/prct.; c) Restantes freguesias - 9/prct.. 2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respetivo órgão. 3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.” Importa referir, ainda, o disposto no art.º 8.º do mesmo diploma que prevê: 1 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º A Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007, no n.º 5 do art.º 32.º e à data vigente previa que “a distribuição resultante dos números anteriores deve assegurar a transferência das verbas necessárias para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como as senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei”. Disposição que persiste na atual Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3/09), nomeadamente sob o n.º 7 do art.º 38.º (na redação conferida pela Lei n.º 71/2018). * Estabelecido o quadro legal aplicável importa subsumir-lhe a matéria de facto assente:Conforme resulta do probatório, a Ré registou como devida a importância peticionada pelo Autor nos presentes autos pelo que o apuramento do valor devido não está em causa por não ser controvertido. Efetivamente, e como decorre cristalino da contestação da Ré e dos pareceres por esta juntos, esta não põe em causa nos presentes autos que o Autor tivesse ab initio direito à perceção do montante peticionado mas sim que tal direito se encontra precludido e em razão daquela importância não ter sido atempadamente regularizada. Estriba a sua posição nos seguintes argumentos: (i) As compensações, senhas de presença e remunerações dos eleitos, que não foram pagas, não podem transitar para o ano seguinte pois o Fundo de Financiamento das Freguesias e o Orçamento de Estado garantiram os pagamentos dessas mesmas despesas nos respetivos anos; (ii) O atual executivo não tem orçamentada nem cabimentada importância para aquele pagamento; No que tange ao segundo argumento, é manifesto que não constitui motivo impeditivo do reconhecimento do direito do Autor. Invocar que a falta de cabimento orçamental é circunstância que permite ao devedor Estado eximir-se das suas obrigações está no limite da boa-fé porquanto não está em causa a circunstância do Estado não poder assumir compromissos que ultrapassem o seu orçamento, mas sim e tão-somente, a obrigação de satisfação atual de compromissos previamente incorridos com a eleição do Autor. Em especial quando se tratam de compromissos ope lege, com orçamentação e cabimentação obrigatória nos termos da Lei das Finanças Locais como anteriormente se referiu. Efetivamente, a transferência das verbas necessárias para o pagamento dessas compensações é garantido pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ou seja, são tais remunerações pagas via Orçamento de Estado por intermédio da Direção-Geral das Autarquias Locais. Assiste total razão à Ré quando refere que o pagamento ora peticionado tem a natureza de despesa de satisfação obrigatória e cujas verbas, por estarem legalmente consignadas, não eram suscetíveis de distinta afetação. Consequentemente, também não eram suscetíveis de transitar para exercícios orçamentais ulteriores. Contudo, O Autor é alheio a tal matéria. Apesar do Autor integrar órgão da Ré ao tempo, não se pode afirmar que a falta de pagamento lhe possa ser imputável porquanto não consta que este tenha votado favoravelmente qualquer proposta no sentido de reafectação daquela verba a outro fim. Consequentemente é de considerar que nenhum dos argumentos invocados é suscetível de extinguir a obrigação de pagamento previamente constituída, com a necessária procedência da ação. [...]“ Fim da transcrição Como já enunciamos supra, a Recorrente ancorou a sua pretensão recursiva em três domínios de argumentação, sendo que, de todo o modo, prescrutadas as conclusões enunciadas a final das Alegações de recurso não se alcança qual seja, concretamente, o erro de julgamento assacado pela Recorrente à Sentença recorrida. Ou seja, não estando impugnada a matéria de facto do probatório, não demonstra a Recorrente nas suas Alegações qual é/seja o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu, decorrente de uma errada interpretação e aplicação do direito. No fundo, o exercício perseguido pela Recorrente no âmbito desta sua pretensão recursiva, é, meramente, o de renovar/reiterar a fundamentação já esgrimida no Tribunal a quo contra a titularidade do direito invocado pelo Autor, ora Recorrido, e concluindo que ele “… não goza do direito de reclamar os abonos e compensações peticionadas.” – Cfr. ponto 9 da Contestação -, porque estando os meios de pagamentos assegurados pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, por via do orçamento de estado [através da Direcção Geral das Autarquias Locais] e sendo uma receita legalmente consignada, que foi ele próprio [o Autor enquanto Secretário] e o Presidente da Junta que alocaram essas quantias, com prioridade absoluta, ao pagamento de despesas destinadas ao cumprimento de obrigações autárquicas, e a final, que se não foram pagos os abonos e compensações foi porque não o quiseram, não podendo transitar essas despesas para o/s ano/s seguinte/s, e além do mais [como sustenta a Recorrente], que esses pagamentos não podem agora ser feitos, por considerar que são irregulares e ilegais, violando a LCPA, por não terem nem cabimentação orçamental nem número de compromisso – Cfr. pontos 2, 3, 4, 5 e 6 das conclusões. Como apreciado e decidido na Sentença recorrida, e de forma muito clara, o direito aos abonos cujo pagamento foi reclamado pelo Autor ora Recorrido, está directamente fundado na Lei, e tem na sua base, primacialmente, o facto de o mesmo ter sido eleito para o exercício das funções em causa por sufrágio eleitoral, sendo despesas/encargos de satisfação obrigatória. Deste modo, ao contrário do que refere a Recorrente, não é convocável o regime jurídico da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro [Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas – LCPA], porquanto nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 3.º, alínea a), 5.º e 9.º, a situação jurídica em que se acha enquadrado o Autor ora Recorrido não tem na sua base a previsão/não previsão da necessidade de assumpção de qualquer “compromisso”, pois que o direito que lhe assiste decorre directamente de normativo legal, e sendo certo que pode ser renunciável por vontade do próprio, não pode é o mesmo ser esbulhado nesse seu direito a perceber essas quantias fixadas por Lei. O direito ao pagamento dessas quantias não tem assim na sua base a realização de uma qualquer despesa a que não foi/devesse ser cabimentada e atribuído n.º de compromisso, pois que esse encargo para a esfera financeira e patrimonial da Ré é decorrente da Lei, constituindo uma obrigação legal da Ré para com o Autor. Como assim enfatizou o Tribunal a quo na fundamentação aportada na Sentença recorrida, e que sem reparo, agora aqui renovamos, nenhum dos argumentos esgrimidos pela Ré ora Recorrente tem a virtualidade/potencialidade de poder fazer extinguir o direito que foi constituído na esfera jurídica do Autor ora Recorrido, logo com a sua eleição, para além de que dos autos [e assim também não resulta do probatório] não está patenteada qualquer factualidade de onde possa emergir a formação de convicção no sentido de que o não pagamento ao Autor dos abonos que lhe são legal e estatutariamente devidos ocorreu por facto/questão que lhe é imputável, ao que assoma que o vertido na conclusão 7 constitui “questão nova”, que está por isso fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal de recurso, pois que sobre essa matéria não foi o Tribunal a quo chamado a pronunciar-se. E em suma, não estando em causa aferir sobre se o Autor ora Recorrido não exerceu as funções para que foi eleito, nem sobre os termos e pressupostos por via dos quais os abonos que lhe eram devidos não foram entregues ao Autor [embora reconhecidos pela Ré] no tempo devido, na medida em que o mesmo veio a Tribunal peticionar a condenação da Ré, ora Recorrente para esse efeito, o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo tem de ser integralmente confirmado, pois não padece de nenhuma censura jurídica que lhe seja identificável, porque de resto, assim não o identificou a Recorrente, como era seu ónus, sendo que, de resto, como já enfatizamos supra, o direito a percepcionar as quantias em causa decorre directamente do disposto na Lei n.º 11/96, de 18 de abril [Cfr. artigos 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1]. De maneira que a pretensão recursiva da Recorrente tem assim de improceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 11/96, de 18 de abril; Eleitos locais; Direito aos abonos. 1 - Nos termos do disposto na Lei n.º 11/96, de 18 de abril [Cfr. artigos 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 1] o direito aos abonos por parte dos vogais da Junta de freguesia tem na sua base, primacialmente, o facto de os mesmos terem sido eleitos para o exercício das funções em causa por sufrágio eleitoral, sendo despesas/encargos de satisfação obrigatória por parte da Freguesia. 2 - Não é convocável o regime jurídico da Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro [Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas – LCPA], porquanto nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 3.º, alínea a), 5.º e 9.º, a situação jurídica em que se acha enquadrado o Autor não tem na sua base a previsão/não previsão da necessidade de assumpção de qualquer “compromisso”, pois que o direito que lhe assiste decorre directamente da Lei, e sendo certo que pode ser renunciável por vontade do próprio, não pode é o mesmo ser esbulhado nesse seu direito a perceber essas quantias fixadas por Lei. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente FREGUESIA (...) [(...)], e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Notifique.* Porto, 18 de junho de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |