Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00524/15.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DECRETAMENTO PROVISÓRIO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; NULIDADE;
FALTA DE CITAÇÃO NO N.º 6 DO ARTIGO 131º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; N.º1 DO ARTIGO 117º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS; CORTE DE ÁGUA; TAXAS EM DÍVIDA PRESCRITAS.
Sumário:1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor.
2. Os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o pedido de suspensão da eficácia do acto do município que ordenou o corte no abastecimento de água a uma Cooperativa por dívidas pelo não pagamento de taxas por esse abastecimento, já prescritas.
3. O que está aqui em causa é a suspensão do acto que ordenou o corte no abastecimento de água – e os prejuízos daí advenientes – e não as taxas em dívida e a sua prescrição que surgem no presente processo cautelar como mera questão prévia ou incidental.
4. Decretada provisoriamente a suspensão da eficácia do acto que ordenou o corte do abastecimento de água à Cooperativa requerente e notificado o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impõe-se tomar a decisão prevista neste preceito, a confirmar ou alterar o decidido.
5. O decretamento provisório da providência cautelar é um incidente inserido no processo cautelar, não se podendo tomar a decisão final no processo cautelar, no caso o pedido de suspensão da eficácia, sem decidir o incidente.
6. Proferida a decisão final do pedido de suspensão da eficácia prevista no artigo 120º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem que o requerido tenha sido citado para deduzir, no prazo de dez dias, oposição a este pedido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º1 do artigo 117º, mas apenas no termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 131º, ambos do mesmo diploma, verifica-se uma nulidade por falta de citação.
7. Esta nulidade não se mostra suprida se a única intervenção do requerido, antes da sentença, foi a de deduzir oposição ao incidente do decretamento provisório, pelo que se impõe, nestas circunstâncias, anular todo o processado no pedido de suspensão da eficácia, incluindo a sentença, a partir da oposição deduzida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 131º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o requerido ser citado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 117º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Freixo de Espada à Cinta.
Recorrido 1:AC de Freixo de Espada à Cinta e Outro(s)....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Município de Freixo de Espada à Cinta veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 23.12.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela AC de Freixo de Espada à Cinta e outros contra o ora recorrente.

Invocou para tanto, em síntese, que: verifica-se uma nulidade processual decorrente da falta de citação; a sentença é nula por se traduzir numa decisão surpresa e por violação do princípio do contraditório; verifica-se deficit instrutório tendo sido tomada a decisão final sem ter sido produzida a prova indispensável para o efeito.

Foi proferido despacho de sustentação, a declarar a inexistência de qualquer nulidade.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

As partes pronunciaram-se sobre este parecer, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 23.12.2015, a qual julgou parcialmente procedente a providência cautelar requerida e condenou o ora recorrente a (I) abster-se, até decisão do processo principal, de exigir aos ora recorridos pagamentos referentes às facturas que consubstanciam os documentos n.ºs 1 a 12, juntos com o requerimento inicial de Providência Cautelar, e (II) a abster-se de cortar a água aos Recorridos com base na falta de pagamento de tais dívidas.

B. Começou o recorrente por demonstrar as seguintes nulidade que fundamentam o presente recurso jurisdicional: (I) nulidade do processado por ausência de citação; (II) nulidade da sentença por violação do princípio da proibição das decisões-surpresa; (III) nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório; e (IV) vício de violação de lei (nulidade) por deficit instrutório.

C. Relativamente à nulidade do processado por ausência de citação, demonstrou o recorrente que, no caso vertente, nunca se poderia entender a notificação operada pelo ofício de ref.ª 004120138, de 28.09.2015, como uma citação a deduzir oposição, pois que aí se refere, expressamente, que se está a determinar a notificação ao abrigo do disposto no artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

D. Demonstrou o recorrente que, por o incidente consagrado no artigo 131.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se destinar à concessão de um medida provisória que acautela a utilidade da decisão da providência cautelar, o facto de vir a ser decretada nos termos do artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não prejudica o decurso normal e independentemente da providência cautelar requerida, i.e., não prejudica o disposto nos artigos 117.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E. Demonstrou o recorrente nunca ter sido citado para deduzir oposição ao requerimento inicial de providência cautelar, com o que, não resta se não concluir que existe nulidade de todo o processado, por completa omissão ou ausência de citação, nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em articulação com o disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

F. Quanto à nulidade da sentença por violação do princípio da proibição das decisões-surpresa, demonstrou o recorrente que, em virtude de o tribunal a quo não ter permitido que o recorrente deduzisse oposição à providência cautelar, tal veio a influenciar directamente a sentença proferida, com manifestos prejuízos para o recorrente, que nunca se pôde pronunciar, nomeadamente, sobre os critérios de concessão da providência cautelar requerida, nem, muito menos, de requerer a prova tida por conveniente e necessária.

G. A pronúncia prevista – e possível – no âmbito do artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não (de)tem a extensão atribuída por lei à figura da oposição, já que o que está em causa na pronúncia do artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos , é a invocação de fundamentos, de facto e ou de direito, quanto à “possibilidade de levantamento, manutenção ou alteração da providência”, por referência ao seu decretamento provisório, que é decretado em apreciação dos termos do n.º 1 e n.º 3, do artigo 131.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo esse um âmbito de pronúncia claramente mais restrito daquele que é permitido em sede de oposição, onde uma entidade requerida, pode, nomeadamente, requerer a produção de prova, como pretendia fazer o recorrente, para além, claro está, de ser nessa sede de oposição que, nos termos legais, deve a entidade requerida, aqui recorrente, deduzir toda a sua defesa quanto à (não) verificação dos pressupostos de que depende a concessão de uma providência cautelar, tal como requerida nos presentes autos.

H. Compulsado o teor da pronúncia deduzida pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constata-se que este não se pronunciou sobre os critérios de deferimento da providência cautelar – artigos 120.º, n.º 1, alínea a) e b), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos –, e tal ocorreu não por uma omissão de pronúncia do recorrente, mas sim porque não era essa a sede própria para o fazer.

I. O Tribunal a quo, certamente por lapso, considerou a pronúncia apresentada pelo recorrente como uma verdadeira e própria oposição, mas a verdade é que não só não ocorreu citação para dedução de oposição, como, ainda, a pronúncia apresentada pelo recorrente permite perceber que este não a configurou como verdadeira e própria oposição.

J. Desta forma, a sentença proferida pelo Tribunal a quo surge, assim, como uma verdadeira e própria decisão surpresa, pois que não era, nem devia ser, previsível para o recorrente, já que recaiu sobre factos e direito relativamente aos quais o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nem de requerer e produzir prova.

K. Assim, também por esse motivo existe uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

L. Quanto à nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, demonstrou o recorrente que, in casu, não lhe foi concedido o direito a exercer o contraditório – mediante a apresentação ou dedução de oposição – para tomada de posição face ao alegado pelos requerentes (ora recorridos) em sede de requerimento inicial de providência cautelar.

M. O recorrente foi, apenas, notificado para se pronunciar sobre o decretamento provisório determinado por sentença de 28.09.2015, o que é substancialmente diferente da sua citação para oposição ao requerimento inicial de providência cautelar.

N. De facto, a pronúncia prevista no artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é uma pronúncia orientada e dirigida à apreciação de uma decisão jurisdicional, pois o que aí está em causa é a invocação de fundamentos, de facto e ou de direito, quanto à “possibilidade de levantamento, manutenção ou alteração da providência” por referência a uma prévia decisão jurisdicional, e não a tomada de posição perante o requerimento inicial de providência cautelar.

O. Como ficou demonstrado, a notificação operada pelo ofício de ref.ª 004120138, de 28.09.2015, não se pode entender como uma citação para deduzir oposição, pois que não só aí se refere, expressamente, que se está a determinar a notificação ao abrigo do disposto no artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como, ainda, o prazo concedido para essa pronúncia foi de 5 (cinco) dias, que não consubstancia o prazo legal para deduzir oposição, já que esse é de 10 (dez) dias.

P. Com efeito, não pode deixar de concluir ter havido violação do Princípio do Contraditório, tal como consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se convoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil;

Q. Quanto ao vício de violação de lei por deficit instrutório, demonstrou o recorrente que o mesmo decorre das três ilegalidade anteriores, uma vez que, com a ausência de citação para deduzir oposição – e com a sentença proferida –, o Tribunal a quo vedou ao recorrente a oportunidade de produzir prova que pretendia requerer em sede de oposição, com vista a fazer valer a sua posição em juízo e, como se viu, teve directa influência quer no exame da causa, quer na decisão que veio a ser proferida, já que são frequentes e avultadas as referências que vão sendo feitas ao longo da sentença sob recurso jurisdicional quanto à ausência de prova (em contrário), pelo recorrente, quanto à posição vertida nos autos pelos recorridos, o que se explica pela circunstância de nunca o recorrente ter tido oportunidade de requerer e produzir essa prova.

R. Conforme demonstrou o recorrente, a omissão de produção da prova pretendida requerer pelo recorrente veio a influir de forma clara e determinante, quer no exame, quer na decisão da causa, assim se violando um princípio básico do direito processual – o da actividade instrutória, bem como o do contraditório –, não se permitindo que ao processo fossem trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.

S. Assim, dúvidas não existem de que a decisão recorrida é nula, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, e 639.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, do artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

T. De seguida, o recorrente debruçou-se sobre os erros de julgamento em que incorreu a sentença sob recurso jurisdicional proferida pelo Tribunal a quo, tendo demonstrado que, em virtude de não ter sido citado para apresentação de oposição, não teve oportunidade de/para se pronunciar sobre esses critérios previstos no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de que depende a concessão de providências cautelares;

U. Assim, no presente recurso jurisdicional o recorrente apenas se pronunciou sobre os erros de julgamento quanto à decisão de improcedência da questão prévia ou excepção de incompetência material invocada, pois que essa é de conhecimento prévio face ao mérito, e não tendo sido concedido ao recorrente a oportunidade de deduzir oposição quanto aos pressupostos de concessão da providência cautelar requerida, não pode este ver precludido o seu direito a discutir a verificação ou preenchimento desses pressupostos em 1.ª instância, com recurso, nomeadamente, aos meios de prova que nessa sede são permitidos.

V. Com efeito, a propósito da questão prévia ou excepção de incompetência material demonstrou o recorrente que o entendimento do Tribunal a quo – de que o litígio apresentado tem subjacente uma questão de natureza fiscal, que é a prescrição das dívidas em causa – não encontra qualquer eco nem apoio, seja na Lei, seja no requerimento inicial de providência cautelar.

W. Resulta muito claro do artigo 42.º, do requerimento inicial, que os recorridos irão instaurar, junto dos tribunais administrativos, uma acção de natureza administrativa, e não qualquer acção de índole tributária, com o que existe uma posição expressa da parte activa de acordo com a qual irá recorrer aos meios judiciais administrativos – e aos tribunais administrativos –, e não tributários, para apreciação da prescrição das dívidas.

X. Por isso, carece de qualquer sustentáculo o entendimento do Tribunal a quo quando considera que a prescrição das dívidas em causa irá ser objecto de apreciação em sede tributária, pois que foram os próprios recorridos que informaram o tribunal da espécie processual (em processo principal) de que irão lançar mão: acção administrativa comum, junto dos tribunais administrativos.

Y. Perante essa indicação dos (pelos) recorridos, não podia o Tribunal a quo configurar a acção principal como uma de natureza tributária, quando os recorridos expressamente informaram os autos da natureza da acção principal, a qual conduz à conclusão quanto à incompetência material do Tribunal a quo.

Z. Sendo certo que, atenta a relação de interdependência entre providência cautelar e processo principal, do qual a providência cautelar depende, não podia o Tribunal de 1.ª instância apreciar e decidir uma medida cautelar quando sabe – ou devia saber –, de antemão, que o meio principal visa a discussão de uma questão subtraída à apreciação dos Tribunais Administrativos, porque submetida aos Tribunais Tributários, quando é certo, porque vem confessado pelos recorridos, que irão instaurar uma acção de índole administrativa.

AA. Existe, neste segmento e quanto a esta matéria, uma manifesta oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão que veio a ser proferida, oposição – consubstanciadora de nulidade da sentença – que expressamente se invoca ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, do artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

BB. O Tribunal a quo, ainda que a título perfunctório, apreciou, debruçou-se e pronunciou-se, expressamente, sobre a prescrição das dívidas em causa, isto depois de ter concluído que a apreciação dessa prescrição é uma questão de índole tributária, e, por isso, submetida à apreciação dos Tribunais Tributários, e não dos Tribunais Administrativos.

CC. Existe, pois, manifestamente, uma questão prévia ou excepção de incompetência material, pois que a questão pertencerá ao foro tributário, tendo sido decidida pela Unidade Orgânica Administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com o que, e para além da nulidade invocada, existe erro de julgamento pelo Tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação do artigo 15.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Código de Processo nos Tribunais Administrativos Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
*

II – Matéria de facto.

II.I. Ficaram indiciariamente provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:

1) O Município remeteu aos requeridos as seguintes facturas (documentos 1 a 12 juntos com o requerimento inicial):

Factura Período Data de Emissão

01/333 Maio de 2014 16.03.2015

01/1482 Maio de 2014 16.03.2015

01/2136 Julho de 2014 29.07.2015

01/3283 Julho de 2014 29.07.2015

01/1348 Maio de 2014 16.03.2015

01/8802 Abril de 2014 10.11.2014

01/1265 Maio de 2014 16.03.2015

01/3067 Julho de 2014 29.07.2015

01/8817 Abril de 2014 10.11.2014

01/1280 Maio de 2014 16.03.2015

01/3082 Julho de 2014 29.07.2015

01/2742 Julho de 2014 29.07.2015

2) Os requerentes Maria Araújo, Vítor Remédios e Carlos Araújo dirigiram requerimentos ao Presidente do Município requerido, invocando a prescrição das respectivas dívidas (documentos 13 a 18 juntos com o requerimento inicial).

3) O Município notificou os referidos requentes do seguinte (documentos 19 a 21 do requerimento inicial):

O Município de Freixo de Espada à Cinta em resposta à missiva apresentada por V. Exa vem comunicar que a factura da água referente ao consumo de água do mês de só agora foi emitida e enviada a V. Exa porque o Município desde 2012 não criou as condições para que fosse possível a transmissão dos dados da factura à Autoridade Tributária, processo esse moroso e que só agora ficou concluído.

Quanto à alegada prescrição da dívida, de facto a dívida prescreveu e isso significa que deixou de ser judicialmente exigível o seu pagamento, mas a dívida mantém-se não desaparece, tendo o Município o direito de interromper o fornecimento de água.

Nestes termos, concede-se a V. Exa um prazo de 20 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário findo este prazo o fornecimento de água será interrompido, e só será restabelecido quando a situação da dívida estiver regularizada.

4) O Município remeteu também aos requerentes Vítor Remédios e AC ofício onde consta, entre o mais, o seguinte (documentos 23 e 24 juntos com o requerimento inicial):

Da análise do sistema de facturação verificou-se que possui facturas relativas ao serviço de abastecimento de água, , com o pagamento em atraso.

Fica desta forma notificado para no prazo de 15 dias proceder à regularização desta situação.

Findo o período mencionado anteriormente proceder-se-á, nos termos dos artigos 21° e 97° do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Freixo de Espada à Cinta, à suspensão do serviço de abastecimento de água.

II.II. Importa ainda proceder ao aditamento dos seguintes factos face às arguidas nulidades.

5) No articulado inicial foram deduzidos os seguintes pedidos:

“I. Deve ser decretada a título provisório — e até ao trânsito em julgado do processo principal a instaurar — providência que determine o Requerido de se abster de exigir o pagamento e de cortar a água dos Requerentes com base na falta de pagamento de dívidas prescritas, nos termos do art. 131.º do CPTA.

II. Se assim não se entender, deve a mesma abstenção de exigir o pagamento e cortar a água com fundamento no não pagamento de dívidas prescritas ser decretada atenta a evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, nos termos do art. 120.°, n.° 1, al. a) do CPTA.

III. Se assim não se entender, deve a mesma abstenção de conduta ser decretada, nos termos do art. 120.°, n.° l, al. b) do CPTA, por ser óbvio (i) o “fumus boni juris” e (ii) o “periculum in mora” e (íii) ainda porque os danos que resultariam da concessão da providência não são superiores àqueles que resultariam da sua recusa.

IV. Deve ainda ser antecipado o juízo da causa principal, nos termos do art 121.°, n.° l do CPTA”.

6) Invocaram os requerentes nessa peça processual que o requerido procedeu a actos e operações materiais tendentes à suspensão do fornecimento público de água aos requerentes por dívidas que se encontram já prescritas.

7) Foi decretada provisoriamente, sem audição do requerido, a providência cautelar, por sentença de 28.09.2015 (documento 1 junto com o requerimento de interposição de recurso).

8) Esta sentença foi notificada ao ora recorrente pelo ofício n.º 004120138, de 28.09.2015, aí se referindo (documento n.º 2, junto com o requerimento de interposição de recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais):

“Fica deste modo V. Ex.ª notificado, nos termos do n.º 6 do art.º 131.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relativamente ao processo supra identificado, da decisão proferida de que se junta cópia e que dispõe do prazo de 5 dias para se pronunciar sobre a possibilidade de levantamento, manutenção e alteração da presente providência.” (destacado nosso).

9) O recorrente pronunciou-se sobre esse decretamento provisório em 05.10.2015 fazendo expressa invocação do disposto no artigo 131.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (documento n.º 3, junto com o requerimento de interposição de recurso).

10) Nesta pronúncia, 05.10.2015, o ora recorrente não invocou qualquer normativo respeitante à dedução de oposição – mormente o artigo 117.º, n.º 1, do CPTA –, nem requereu a produção de prova.

11) Com a data de 23.12.2015 foi proferida a sentença ora recorrida, a decretar, nos termos do disposto no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a providência requerida, determinando que o requerido:

Se abstenha, até decisão do processo principal, de exigir aos requerentes pagamentos referentes às facturas que consubstanciam os documentos 1 a 12 juntos com o requerimento inicial;

E se abstenha de cortar a água aos requerentes com base na falta de pagamento de tais dívidas.

12) O requerido não foi citado com menção do disposto no artigo 117º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


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III - Enquadramento jurídico.

III.I A competência do tribunal.

A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.

Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02.

Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

O artigo 49º nº 1 a) IV) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atribui competência aos tribunais tributários para conhecer das acções de impugnação «dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais».

Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.07.1997, (ponto I do sumário):

“ Por "questões fiscais", nos termos e para os efeitos da Lei 4/86, de 21/3, devem entender-se tanto as resultantes de imposições - Resoluções autoritárias - que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que os dispensam ou isentam delas (benefícios fiscais) ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, em suma ao regime legal dos tributos.”

Dito isto, vejamos.

No caso concreto foi pedido, em primeira linha, o decretamento provisório de o requerido se abster de cortar o fornecimento de água aos requerentes com base na falta de pagamento de dívidas por esse fornecimento, já prescritas.

A questão fiscal, da “taxa” devida pelo fornecimento da água, não é tema central da providência ou da acção principal.

É mera questão prévia ou prejudicial da questão essencial, a validade do acto administrativo de suspensão do abastecimento de água aos requeridos.

O tema central é, portanto, da área do contencioso administrativo, sendo o tribunal o competente.

Termos em que improcede esta excepção.

III. II. A nulidade decorrente da falta de citação.

Determina o artigo 131.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (aplicável no tempo ao caso), sob a epígrafe “Decretamento provisório da providência”:

“1 - Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.

2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz ou relator com a maior urgência.

3 - Quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

5 - A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório.

6 - Decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão confirmando ou alterando o decidido.

Diz-se no despacho de sustentação, a explicar a tramitação escolhida pelo Tribunal recorrido:

“De acordo com o artigo 131.º, n.º 6 do CPTA na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo decretada provisoriamente providência cautelar não há lugar a citação nos termos do artigo 117.º do CPTA, mas notificação de acordo com o estabelecido no artigo 131.º, n.º 6 do mesmo Código.

Ao contrário do alegado, o decretamento provisório altera a tramitação habitual do processo cautelar.

Trata-se de uma situação em que o contraditório exercido posteriormente à decisão cautelar”.

Discordamos, contudo, deste entendimento.

Cita-se aqui, por se concordar na íntegra e se mostrar pertinente, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 664-665:

“O pedido de decretamento provisório de providência cautelar não dá, pois, origem a um processo cautelar especial, mas sim, mais propriamente, a um incidente do processo cautelar que caiba deduzir, nos termos do artigo 112º.

Com efeito, a providência cujo decretamento provisório seja confirmado, nos termos do n.º6, destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido, ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido.

Pode, assim, até certo ponto dizer-se que, nas situações abrangidas pelo artigo 131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal.

Nos casos em que existe, o processo de decretamento provisório representa, assim, uma forma processual secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental específica do processo cautelar, que torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar – o que, por isso mesmo, sugere que essa fase se processe a título preliminar, isto é, procedentemente aos trâmites próprios do processo cautelar, e não em paralelo ou em simultâneo com eles.”

Ou seja, primeiro decide-se o “incidente” cautelar provisório, nos termos do n.º 6 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e só depois se prossegue com a instância da providência cautelar que termina com uma decisão definitiva para vigorar, em princípio, até ao termo da acção principal, podendo ser alterada ou cessar antes.

No caso, ao arrepio da interpretação que entendemos adequada destes preceitos, foi proferida a decisão final da providência cautelar sem que tivesse terminado o incidente da decisão cautelar provisória que se quedou pela oportunidade dada ao requerido de se pronunciar sobre – e apenas sobre – as medidas provisórias requeridas, tendo este emitido pronúncia nos termos em que foi notificado, ou seja, apenas quanto à matéria incidental.

Não ocorreu, desde logo, a citação a que alude o n.º1 do artigo 117º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, para em dez dias, deduzir oposição ao pedido de providência cautelar definitiva.

O que traduz uma nulidade – artigos 187º, alínea a) e 188º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Civil de 2013 (aplicável no tempo ao caso), por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Nulidade que não se pode ter por suprida (artigo 189º do Código de Processo Civil de 2013):

“Se o réu … intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.

Isto porque o requerido interveio no processo mas nos termos em que foi convocado, isto é para em “5 dias para se pronunciar sobre a possibilidade de levantamento, manutenção e alteração da presente providência.”.

E, por outro lado, nesse momento não se tinha verificado a nulidade da falta de citação porque, por um lado, o requerido ainda só tinha sido notificado para o pedido incidental ou provisório e, por outro, ainda não tinha sido proferida a decisão ora recorrida, único momento em que se pode ter por omitida a citação para deduzir oposição ao pedido de decretamento definitivo da providência.

Assim como não estava sujeita a prévia reclamação pois não se trata de nulidade sujeita a reclamação das partes – artigo 196º, 198º, n.º2, e 200º, n.º1, todos do Código de Processo Civil de 2013.

Pelo que procede logo por aqui o recurso, impondo-se a anulação de todo o processado posterior à dedução de oposição por parte do requerido.

III.III. Restantes questões suscitadas.

Na procedência da questão suscitada, da falta absoluta de citação, e impondo-se repetir todo o processado em que se verificou a omissão, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas, processual e materialmente subsequentes.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Anulam todo o processado desde a oposição apresentada pelo requerido.

B) Determinam a baixa do processo para este prosseguir a sua normal tramitação, nos termos supra expostos.

Custas pelos requerentes, ora recorridos.


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Porto, 18.03.2016

Ass.: Rogério Martins

Ass.: Hélder Vieira

Ass.: Alexandra Alendouro