Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00292/18.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; IGFSE; REVERSÃO; CULPA; |
| Sumário: | I - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [que estabelece uma presunção de culpa], conjugado com o art. 350.º, n.º 2, do Código Civil [“As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário (…).”. II - Sendo evidente que, existindo uma presunção de culpa a favor do exequente, a prova da ausência de culpa é do responsável subsidiário e não do exequente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...29, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente extinta a presente a oposição, por si intentada, contra a execução fiscal n.º [ ...74 e apensos (...10 e ...29)] para pagar a quantia de 233.491,47 € (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos), proveniente de dívida ao IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu pela devedora originária “União Empresarial do Distrito ... - UE...” e relativa aos exercícios de 1996, 1996 a 1997 e 2000 a 2006”. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1- Não foi provado - não consta dos factos provados - que o recorrente tenha praticado quaisquer atos de dissipação ou diminuição do património da devedora principal, a UE... - União Empresarial do Distrito ... - ou que esta, antes da data em que se verificou o dano, tivesse sido titular de património imobiliário ou mobiliário sujeito a registo ou outro que fosse penhorável, para além de algumas secretárias e cadeiras, que estavam à disposição da associação. 2- Era inadmissível o uso de presunção judicial para prova de que o exercício de gerência, sem que tenha sido fixada a matéria de facto, era prova suficiente para determinar a culpa do gerente na diminuição do património da devedora principal, apesar de ter sido declarado em auto de declarações de 14-10-2014, que não tinha, porque nunca teve, bens suscetíveis de penhora. 3- Extraiu-se essa conclusão em resultado da aplicação do artigo 24º nº 1 da LGT que conduz à responsabilidade subsidiária do gerente quando no período da sua gerência se verifique ter atuado com culpa na diminuição ou dissipação do património para pagar a dívida tributária. 4- É uma presunção legal que a AT não tem a seu favor e que não constitui prova plena se desacompanhada de outros meios de prova sobre a culpa dos gerentes, cabendo ao lesado - ADC - provar a culpa do autor da lesão, demonstrando que o património da UE..., existente à data da concessão dos apoios financeiros, desapareceu por atos censuráveis do gerente. 5- A presunção judicial é admissível nos mesmos casos em que é admitida a prova testemunhal - artigo 351º do CC - que não existiu. 6- A AT - ADC - não tem a seu favor a presunção legal da culpa que a isente de provar a culpa do gerente na insuficiência do património da devedora principal, exigindo-se antes a demonstração de que este praticou atos que estiveram na origem do desaparecimento do património, não lhe sendo pois suficiente provar os factos integradores do exercício de gerência. 7- O acórdão do TCAN de 10-10-2013 decidiu no sentido de que cabe à AT fazer a prova de que a culpa na insuficiência do património da devedora originária é da responsabilidade do seu gerente. 8- A contagem do prazo da prescrição ocorre nos termos do artigo 48º nº 1 da LGT, o qual se inicia a partir do termo em que se verificou o facto tributário. Este termo, 9- Não corresponde à data em que o recorrente foi ouvido em auto de declarações, 14-10-2016, nem da data da citação da reversão a 11-01-2018 e, muito menos, a partir da data de emissão da certidão da dívida a 02-07-2014. 10- A certidão de dívida traduz uma realidade ocorrida e não quando ocorreu, não tendo por esse facto qualquer base de sustentação ser integrada no conceito abrangido pelo nº 1 do artigo 48º da LGT, afastando-se, ainda que a título de prova livre, que a dívida ocorreu com a emissão da certidão (artigo 349º do CC). 11- Não consta dos factos conhecidos, isto é provados, que permitam deles inferir se entre 01-03-2003, data do pedido de financiamento, e a data da emissão da certidão de dívida, 02-07-2014, já se havia completado, e quando, o prazo da prescrição. 12- Não constituindo este facto prova da prescrição também não pode o tribunal extrair a prova de que não ocorreu o prazo da prescrição sem que esta conclusão resulte dos factos provados. 13- A certidão da dívida apenas prova que foi na data de 02-07-2014 que foi emitida, e não qualquer outra prova, pois ainda que fosse admissível o meio de presunção judicial, ela teria que ter na sua base um facto provado - artigo 349º do CC. 14- A falta de notificação do ato tributário de liquidação é fundamento de oposição à execução enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, assim tendo sido decidido pelo acórdão do TCAN de 10-05-2013, processo nº 00515/10.2BEPRT. 15- Tendo-se provado a falta de notificação, a oposição procedia também por verificação deste fundamento. 16- A sentença recorrida deve assim ser substituída por outra que julgue procedente a oposição extinguindo a execução com fundamento na prescrição, na não culpa do recorrente, na insuficiência do património da devedora principal, bem como na falta de notificação do ato tributário que, por esse facto, é ineficaz, obstando a que a dívida lhe possa ser exigível.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 8441150 de 10-07-2025], concluindo pelo não provimento do recurso, extratando-se os seguintes termos: «Afigurando-se-nos que a prolatada sentença reflecte a observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico - como decorre da respectiva fundamentação. Cabendo anotar que, revestindo a dívida em apreço natureza contratual, o conhecimento da sua prescrição não constitui, salvo o devido respeito, matéria de conhecimento oficioso, devendo a correspondente excepção, sujeita ao princípio da preclusão, ser para o efeito oportunamente arguida (cfr., entre outros, Acórdão do TCAS de 03/12/0220, tirado no Proc. nº 494/07.3BECTB, editado in www.dgsi.pt). E que o prazo prescricional da parcela da dívida exequenda correspondente à comparticipação indevidamente recebida do Estado Português é o ordinário de 20 anos estabelecido no artº 309º do CCivil (cfr. Acórdão do STA de 22/06/022, tirado no Proc. nº 0789/10.9BECBR, editado in www.dgsi.pt). Neste entendimento, não enfermando a sobredita sentença de quaisquer patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua pretendida revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso». * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumpre apreciar e decidir prendem-se com o erro de julgamento que comportará a sentença. * III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O PEF nº ...74 e apensos (...10 e ...29) foi instaurado no Serviço de Finanças ... contra a “UE... - União Empresarial do Distrito ...”, NIF ...12, para cobrança da quantia exequenda de 233.674,03 €, conforme tabela infra:
B) Em 26-10-2016 foi elaborada no Serviço de Finanças ... uma proposta de preparação dos PEF referidos na alínea A) para reversão, de cujo teor se destaca o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (cfr. fls. 35 a 38 do SITAF); C) Sobre a proposta referida na alínea anterior recaiu, em 26-10-2016, o seguinte despacho da Chefe de Finanças: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 35 a 38 do SITAF); D) Em 27-12-2017 foi elaborada no Serviço de Finanças ... uma proposta de reversão das execuções referidas na alínea A), de cujo teor se destaca o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (cfr. fls. 46 a 52 do SITAF); E) Sobre a proposta de reversão referida na alínea anterior recaiu, em 27-12-2017, o seguinte despacho do Chefe de Finanças: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 46 a 52 do SITAF); F) O oponente foi citado para os PEF referidos na alínea A), na qualidade de revertido, no dia 11-01-2018 (cfr. fls. 27 do SITAF); G) A petição inicial dos autos foi apresentada no Serviço de Finanças ... no dia 15-02-2018 (cfr. fls. 27 do SITAF); H) Os PEF nºs ...10 e ...29 ficaram extintos, por anulação da dívida exequenda, entre os dias 30-01-2023 e 28-02-2023 (cfr. fls. 266 e 271-272 do SITAF); Mais se provou o seguinte: I) O PEF nº ...74 foi instaurado com base em certidão de dívida emitida em 02-07-2014 pelo presidente da ADC, de cujo teor se destaca o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 2, 27 e 39 do SITAF); J) O PEF nº ...10 foi instaurado com base em certidão de dívida emitida em 24-07-2015 pela presidente da ADC, de cujo teor se destaca o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 2, 27 e 40 do SITAF); K) O PEF nº ...29 foi instaurado com base em certidão de dívida emitida em 24-07-2015 pelo presidente da ADC, de cujo teor se destaca o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. fls. 2, 27 e 41 do SITAF). * FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir. * MOTIVAÇÃO A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, das informações oficiais e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do probatório. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa (conforme se verá de seguida com mais detalhe) ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.» * IV -DE DIREITO: O objeto do presente recurso subdivide-se em 3 questões: saber se se verifica a Prescrição da quantia exequenda, a falta de notificação dos tributos e/ou a ausência de culpa na falta de pagamento. Vejamos. Prescrição da quantia exequenda? Conforme bem salientado pelo Digno Procurador Geral Adjunto, a questão da prescrição da parte da quantia exequenda em cobrança no processo principal, única que se mantém em cobrança, apenas foi suscitada em articulado superveniente, a 20.01.2019 [cfr. arts. 28.º a 54.º]. E sobre este requerimento recaiu despacho, proferido a 20.11.2022, que não admitindo o articulado relativamente a este processo de execução concluiu “no que se refere aos art.ºs 28º a 54º, não é o articulado superveniente admissível, pelo que devem tais artigos ser considerados como não escritos.” Revelam, ainda, os autos, que notificado do despacho, a 21.11.2022, o recorrente nada disse. Assim, por falta de impugnação, aquele despacho transitou em julgado. E encontrando-se, definitivamente declarada a inadmissibilidade da questão superveniente da prescrição [mal ou bem, não interessa agora apurar], não está este tribunal em condições de poder avançar para o conhecimento do mérito da questão da prescrição. É que para proceder a essa apreciação era imperativa a inexistência de caso julgado formal do despacho que não admitiu o seu conhecimento, que não ocorre, razão suficiente para obstar ao seu conhecimento. Todavia, sempre se afirma, a prescrição pode ser invocada, a todo o tempo, pelo recorrente, querendo, junto do órgão de execução fiscal, pois, o caso julgado formal só impede o seu conhecimento no âmbito restrito da presente ação [cfr. art. 620.º, n.º 1, do CPC]. Termos em que improcede o recurso quanto a esta questão. Falta de notificação do ato tributário? Entende o recorrente que deve a oposição ser julgada procedente com base na falta de notificação do ato tributário [cfr. conclusões 14 a 16]. Em primeiro lugar, há que dizer que a questão da falta de notificação das liquidações apresenta-se como nova, razão pela qual não pode ser apreciada por este tribunal ex novo. Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT]. E, compulsados os fundamentos que constituem a causa de pedir, em momento algum o oponente alega aquela falta de notificação, razão pela qual o tribunal de primeiro conhecimento dela não conheceu e nem o recorrente invoca a omissão de pronúncia. Nesta conformidade, sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se improcedente o recurso neste segmento. Culpa na falta de pagamento da quantia exequenda? O recorrente entende, em síntese, que não existem factos provados dos quais seja possível extrair a culpa na falta de pagamento da quantia exequenda [cfr. conclusões 1 a 7]. Sobre a questão da culpa, consta da sentença a seguinte fundamentação: «5.ª - Ausência de culpa pela falta de pagamento O oponente alega, em síntese, que “não foi culpa sua que a devedora principal UE... não procedeu à devolução das verbas solicitadas” (art.º 18º da p.i.). Vejamos. Como já dissemos, a reversão do PEF nº ...74 (apenas importa analisar este PEF, atenta a extinção dos demais na pendência da presente acção) sustentou-se, juridicamente, nas normas do art.º 24º, nº 1, al. b), da LGT (aplicável ex vi art.º 45º, nº 12 do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007). Ora, o art.º 24º, nº 1, da LGT estabelece uma diferença de regime consoante estejamos no âmbito da alínea a) ou b) do preceito. Assim, quando estiverem em causa “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo” (art.º 24º, nº 1, al. a), primeira parte) ou “cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste” (art.º 24º, nº 1, al. a), segunda parte), a reversão só poderá operar caso fique demonstrado que foi por culpa do gerente “que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação”. Já a alínea b) do mesmo preceito refere-se às situações em que o “prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo”, cabendo então ao responsável subsidiário provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento”. Resulta do exposto que, nos casos do art.º 24º, nº 1, al. b), da LGT, a lei consagra uma presunção de culpa do gerente na falta de pagamento, o que dispensa a administração tributária da prova dessa culpa, pois “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (art.º 350º, nº 1, do Código Civil [CC]). A razão de ser da solução legal é de fácil compreensão. Conforme explica Sérgio Vasques, “[a] responsabilização do gestor nestes casos compreende-se facilmente, estando a sua razão de ser em evitar que, chegado o momento decisivo de pagar o imposto, o gestor em dificuldades opte por sacrificar os interesses do [E]stado aos interesses dos credores privados. O que está em causa não é uma qualquer pretensão de privilégio do [E]stado no confronto com os credores privados mas a mera constatação, tantas vezes confirmada pela prática, de que enfrentando dificuldades os gestores de empresas preferem muitas vezes falhar nos pagamentos ao [E]stado a falhar noutros pagamentos, desde logo porque à falta de pagamento aos fornecedores pode seguir-se a interrupção dos fornecimentos e à falta de pagamento aos trabalhadores pode seguir-se o protesto” (cfr. Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 351). Em situações deste tipo - i.e., quando estão em causa dívidas “cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo” - os oponentes deverão demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhes pode ser imputada porque a devedora originária (DO) não dispunha de bens suficientes e essa inexistência ou insuficiência patrimonial não é da sua responsabilidade, presumindo a lei que o gerente não actuou com a diligência de um bonus pater familiae. Incumbe assim aos oponentes alegarem, de forma concreta e circunstanciada, que o pagamento não foi efectuado no termo do prazo para pagamento voluntário porque a) nessa data a DO não dispunha de património suficiente e que b) essa insuficiência patrimonial não lhes é imputável porque c) actuaram de forma diligente tendo em vista garantir que a DO podia cumprir atempadamente as suas obrigações. Quer isto dizer que os oponentes não podem deixar de alegar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da DO se deveu a circunstâncias que lhes são alheias e que não lhes podem ser imputadas, nomeadamente porque procuraram garantir que a DO dispusesse de património suficiente para a satisfação das suas dívidas. Assim, a invocação de razões conjunturais de mercado, o apuramento de contínuos resultados negativos ou a concorrência não tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores como suficiente para afastar a culpa do gerente, na ausência de prova de medidas concretas para tentar inverter a situação deficitária da sociedade. Veja-se, neste sentido, e apenas a título de exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 25-01-2018, prolatado no processo nº 03493/10.4BEPRT, em cujo sumário se consignou, para além do mais, o seguinte (sublinhado nosso): X - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. XI - Estas presunções legais de culpa só podem ser ilididas com a prova do contrário, isto é, a prova das iniciativas empreendidas para evitar, ou minimizar, o impacto negativo de factos adversos externos no desenvolvimento da actividade social. XII - Operada a reversão nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte do oponente, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, o revertido apresenta-se como parte legítima na execução. Ou ainda o acórdão do TCAS de 15-04-2021 (processo nº 820/11.0BESNT), de cujo sumário se extai o seguinte: “Também a concorrência, sem mais, não pode ser argumento válido e atendível para afastar a culpa pelo não pagamento, sendo algo transversal a todos os ramos de actividade”. Tal como se escreveu no acórdão do TCAN de 28-04-2016 (processo nº 01504/12.8BEBRG), “o cumprimento do ónus probatório que lhe incumbe nos termos daquele preceito, passa por explicar consistentemente ao tribunal que tal situação não era evitável por um gestor criterioso e prudente, e demonstrar que actuou no sentido da protecção dos credores sociais, nomeadamente diligenciando pela cobrança dos créditos da empresa e que os provisionou, fazendo reflectir o risco de incobrabilidade no relato financeiro da sociedade”. Por conseguinte, “não logra afastar a sua culpa na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária o gerente/oponente que (…) [não esclarece] (…) que actos praticou em concreto para inverter a trajectória de descalabro financeiro a que a empresa chegou” (acórdão do TCAN de 07-07-2016, processo nº 00275/07.4BEBRG). Sobre esta matéria, o sumário do acórdão do TCAN de 02-03-2017 (processo nº 00219/11.9BEPRT) é bastante esclarecedor (sublinhados nossos): 3. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. (…) 6. A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta de culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso. No caso concreto dos autos, o oponente apenas alegou o seguinte: - “a devedora principal carecia dos mais elementares meios financeiros para fazer face às despesas de funcionamento facto que não se deve a qualquer conduta que possa ser censurável ao oponente” (art.º 19º da p.i.); - “na vigência da sua presidência o Balanço Fiscal da UE... apresentou sempre saldos negativos, que conduziram à situação de penúria em que se encontra, pois que objetivamente as suas receitas resultavam dos cursos de formação, entretanto abolidos” (art.º 20º da p.i.); - “A Devedora originária, estava mesmo na eminência da falência, e foi salva via Processo Especial de Recuperação de Empresa (PER), que correu termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, com o n.º 154/00, tendo sido aprovada a providência de concordata em Assembleia Geral de Credores, realizada a 10 de Maio de 2001, homologada pelo Juiz do Tribunal” (art.º 21º da p.i.); - “A Devedora originária não tinha dinheiro para pagar salários, e por isso não os pagou. Bem como não pagou as despesas relativas a água, luz, comunicações e transportes” (art.ºs 22º e 23º da p.i.); - “Não tinha património imobiliário, possuindo mobiliário de escritório, programas informáticos, computadores, impressoras, faxes, e demais material eletrónico, que se encontrava em poder da devedora principal” (art.º 24º da p.i.). Ora, nenhum destes factos é apto a ilidir a presunção de culpa que recai sobre o oponente na medida em que nenhum destes factos é demonstrativo de medidas concretas empreendidas pelo oponente tendo em vista “inverter a trajectória de descalabro financeiro” da DO. Efectivamente, o oponente afirma que a DO “apresentou sempre saldos negativos” porque “as suas receitas resultavam [exclusivamente] dos cursos de formação, entretanto abolidos” (art.º 20º da p.i.). Mas se assim é, o que fez o oponente tendo em vista obter outras fontes de receita? Aparentemente nada, já que nada alegou. Reitera-se, pois, o que já acima se expôs: numa situação como a dos autos, incumbe ao oponente explicar, de forma objectiva, concreta e circunstanciada, as medidas que empreendeu tendo em vista garantir que, no termo do prazo para pagamento voluntário, a DO estava em condições de cumprir com as suas obrigações, coisa que o oponente não fez. Em face do exposto, conclui-se que a matéria alegada pelo oponente não é apta a ilidir a presunção de culpa consagrada no art.º 24º, nº 1, al. b), da LGT, o que determina a improcedência deste fundamento da oposição.» O trecho da sentença exposto revela uma incensurável análise fáctico-jurídico, merecedora de validação. Por seu turno, o recorrente abandona a tese da existência de circunstâncias que o eximem de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, que como resulta evidente da sentença não tiveram adesão à realidade, apresentando agora o entendimento de que teria de ser o órgão de execução fiscal a comprovar a culpa do oponente. Ora, se os fundamentos invocados na petição inicial não tiveram respaldo na matéria de facto, a pretensão aqui apresentada não tem suporte legal. Na verdade, é perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [que estabelece uma presunção de culpa], conjugado com o art. 350.º, n.º 2, do Código Civil [“As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário (…).”]. Sendo evidente que, existindo uma presunção de culpa a favor do exequente, a prova da ausência de culpa é do responsável subsidiário, como bem salientado na sentença. E, no caso vertente, não resulta da matéria de facto provada qualquer factualidade a partir da qual se possa extrair a ausência da culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda. Importa salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade. O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los. Em jeito de conclusão e em consonância com o tribunal a quo, dizemos que não logrou o opoente comprovar que, através de um comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objeto social, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a incumprir com as suas obrigações fiscais. Nesta conformidade, julga-se não provido o recurso neste segmento. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [que estabelece uma presunção de culpa], conjugado com o art. 350.º, n.º 2, do Código Civil [“As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário (…).”. II - Sendo evidente que, existindo uma presunção de culpa a favor do exequente, a prova da ausência de culpa é do responsável subsidiário e não do exequente. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pelo recorrente. Porto, 14 de maio de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] |