Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01035/05.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/06/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO 2.ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Mortágua e Freguesia de Espinho |
| Recorrido 1: | APMA... e JPPV... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO de MORTÁGUA e a FREGUESIA de ESPINHO, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 31 de Julho de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pelos recorrentes, assim absolvendo do pedido os RR:/Recorridos APMA... e marido JPPV..., identif. nos autos, onde aqueles peticionavam que os RR fossem condenados a: a) Reconhecerem que a totalidade do caminho, denominado “Travessa do C..." e situado no centro do lugar de S..., freguesia de Espinho, faz parte integrante do domínio público, constituindo um arruamento da povoação de S..., estando, por isso, sob a administração dos AA./recorrentes; b) Restituírem a totalidade daquele caminho ao referido domínio público, sem qualquer obstáculo que impeça a sua normal utilização; e, c) Cancelar quaisquer registos efectuados pelos réus relativamente àquele espaço público. * 2. Os recorrentes formularam, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "I) A resposta dada ao quesito 8º não corresponde à prova produzida nem à constante dos autos, pois dos depoimentos prestados pelas testemunhas MGSMV..., CSC... e SP..., cujos depoimentos se encontram gravados em suporte digital, conforme é referenciado na acta, resulta que a resposta a esse quesito não está conforme à prova produzida. II) Resulta dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento que o carreiro era utilizado desde tempos que as pessoas vivas já não recordam. III) A resposta correcta ao quesito 8º deverá ser: “provado que por ele passam todas as pessoas desde há cerca de 100 anos”, no sentido de que as pessoas não recordam a data em que teve início a posse, por ser muito antiga. IV) A testemunha MGSMV... referiu que a sua mãe dizia que aquele caminho teria mais de 200 anos. V) A testemunha SP... com a idade de 79 anos sempre utilizou o caminho pois vivia junto do mesmo. VI) A mãe da testemunha CC... que faleceu com 95 anos também não recordava a data do início do caminho. VII) O caminho existe desde tempo que já ninguém recorda, isto é, desde tempos imemoriais. VIII) Resulta da douta sentença “serão dois os requisitos caracterizadores da dominialidade publica de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo publico; b) e a imemorialidade desse uso. Ora estes requisitos da dominialidade publica são cumulativos e a sua prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar.” ...“Ora não há duvidas, face aos factos provados, que os autores lograram provar que pelo referido caminho ou carreiro em causa sempre passaram ou transitaram as pessoas a pé ...o que fizeram ou faziam de forma indiscriminada. IX) A douta sentença concluiu que os recorrentes, lograram provar o requisito de uso directo e imediato do carreiro pelo público em geral, ou quem quisesse ali passar ou circular. X) O segundo requisito, respeitante à imemoralidade desse uso também foi provado. XI) Encontrando-se provados os dois requisitos da dominialidade pública, deveria ter a douta sentença recorrida concluído pelo reconhecimento do caminho como sendo um bem público. XII) O caminho, constitui um arruamento da povoação de S..., sendo utilizado pela generalidade das pessoas, do mesmo modo que os restantes arruamentos que constituem o núcleo central da aldeia de S.... XIII) Os arruamentos da povoação encontram-se ligados entre si, constituindo o núcleo urbano e central dessa aldeia. XIV) Esses arruamentos, dada a sua localização no centro da zona urbana, não poderão ser qualificados como meros atravessadouros, pelo simples facto de encurtarem um determinado trajecto. XV) Mesmo que se entendesse que o caminho em questão era um atravessadouro, o que só por hipótese académica se admite, resultou provado (resposta ao quesito 24º), que o mesmo se dirige aos fontanários públicos da povoação de S.... XVI) Apesar da qualidade da água e de existirem poucos utilizadores, trata-se de um equipamento colectivo, de uso potencialmente público, pela generalidade da população. XVII) Aqueles fontanários públicos constituem o único local onde existe distribuição pública e gratuita de água aos habitantes da localidade, pelo que têm utilidade para a população. XVIII) A douta sentença recorrida ao julgar a acção não provada e improcedente violou o disposto no artigo 84º da Constituição da Republica e artigo 1384º do Código Civil.". * 4. Notificadas as alegações, vieram os recorridos apresentar contra alegações, que assim concluíram: "A) Ao contrário do que os Recorrentes alegam no seu douto recurso, quer a douta decisão que versou sobre a matéria de facto, quer a douta decisão de mérito, não apresentam qualquer vício que determine a sua alteração, sendo que não houve violação de qualquer norma legal e muito menos as indicadas pelos Recorrentes; daí que deverão improceder as doutas conclusões de recurso I) a XVIII). B) Com efeito, o Tribunal a quo, no julgamento que fez da matéria de facto e mais concretamente no que concerne à resposta dada ao quesito 8º, teve em conta toda a globalidade da prova produzida nos autos (testemunhal, documental, pericial e com inspeção ao local) e as respostas positivas encontram correspondência nestes meios de prova e as respostas negativas na ausência de prova ou na contraprova que foi feita; dando aqui e agora, por com ela concordar, a douta fundamentação constantes da resposta aos quesitos. C) As testemunhas que os Recorrentes indicam e que, segundo eles, o depoimento não foi correctamente valorado, o Tribunal a quo, na fundamentação da resposta aos quesitos, teceu sobre as mesmas comentários referindo que as mesmas não foram isentas nem coerentes nas respostas que deram, pelo que nesta parte os Recorridos dão por integralmente reproduzida toda a douta fundamentação da resposta aos quesitos – cfr. páginas 18 e 19 da resposta aos quesitos. D) Na verdade, o Tribunal a quo concluiu que todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos aqui Recorrentes foi um testemunho parcial e no sentido de favorecer a posição dessas partes e, não tanto de conhecimento directo dos factos; não tendo nenhuma das testemunhas indicadas pelos Recorrentes no seu douto recurso confirmado o que no quesito que impugnam se perguntava, para além de que a prova oferecida pelos Recorridos demonstrou realidade diversa da questionada no quesito 8º da douta base instrutória. E) Tanto mais que uma das testemunhas oferecidas pelos Recorrentes – a única, segundo o Tribunal a quo, testemunha dos Autores que mereceu credibilidade, JMSM... – afirmou que o “caminho / carreiro” em discussão nos autos foi feito / aberto pelo seu pai e avô da Recorrida mulher e que também foi confirmado por outra testemunha idosa. F) Sendo que os trechos dos depoimentos que os Recorrentes transcrevem em nada põem em causa a douta decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, até porque da globalidade da prova existentes nos autos não se provou o facto que aqueles por meio do presente recurso impugnam. G) O Tribunal a quo enunciou, de forma pormenorizada, os meios probatórios que relevaram, e em que termos, para a formação da sua convicção, explicitando de modo claro e inequívoco o exame crítico e a relevância de cada um dos meios de prova. H) Pelo que não houve qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto dada, quer como provada, quer como não provada, sendo que no caso do facto concreto impugnado pelos Recorrentes nenhuma prova, credível, foi feita de que o trato de terreno objecto dos presentes autos era utilizado desde tempos que as pessoas vivas já não se recordam. I) Por outro lado, acresce que resultou provado parte da matéria constante do quesito 9º da douta base instrutória, designadamente e no que aqui tem interesse, que os antepossuidores do prédio que hoje pertence aos Recorridos apenas toleraram que as pessoas transitassem pelo carreiro e que o mesmo só foi aberto há cerca de 50 anos e, como tal, nunca poderia ter sido aberto ou utilizado desde tempos em que os vivos já não se recordam; facto, esse, que dada a não impugnação por parte dos Recorrentes encontra-se assente. J) No que concerne à douta decisão de mérito da acção, atendendo a que a fundamentação jurídica da decisão recorrida está em perfeita consonância com o quadro legal aplicável ao caso sub judice e tendo sido feita, quer uma correcta aplicação das normas ao caso, quer uma correcta interpretação das mesmas, pelo que, por se concordar com a douta sentença recorrida, dá-se aqui e agora para os devidos e legais efeitos por integralmente reproduzidos todos os fundamentos expendidos pelo Meritíssimo Juiz a quo. K) Na verdade, ao contrário do que pelos Recorrentes é alegado, não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a caracterização de determinado trato de terreno como sendo um caminho público, de acordo com a jurisprudência recente e conforme é referido de forma pormenorizada na douta sentença recorrida; donde terão que improceder as doutas conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes. L) Como se depreende da matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida, quer para aceder aos fontanários, quer para aceder ao Largo do C..., há outros caminhos, esses sim públicos, que a população utiliza, não assistindo razão aos Recorrentes no que alegam nas conclusões XV), XVI) e XVII) – cfr. pontos 17, 18, 22, 29 e 32 dos factos provados considerados na douta sentença recorrida. M) Por outro lado, também ficou demonstrado que quem abriu e quem sempre cuidou do atravessadouro foram os Recorridos e os antepossuidores do seu prédio, nunca tendo os Réus procedido à limpeza e conservação do mesmo. N) Pelo que existindo outros caminhos para se dirigirem aos fontanários já sem qualquer utilização e ao Largo do C..., as pessoas apenas faziam uso do atravessadouro objecto dos presentes autos para encurtarem caminho (como também resultou provado), sendo que um dos elementos caracterizadores do atravessadouro é mesmo o de ser um carreiro para encurtar caminho. O) Pelo que se, como muito bem considerou o Tribunal a quo, não terem sido apurados elementos que permitissem qualificar o trato de terreno objecto dos presentes autos como tendo a natureza de caminho público; bem esteve, também, em qualificá-lo como atravessadouro, qualificação essa que encontra verdadeiro suporte nos factos que foram julgados provados. P) Com efeito, atravessadouro é definido como sendo simples carreiros, sendas ou atalhos, em função de caminhos públicos, de forma a evitar curvas ou outros acidentes ou simplesmente para encurtar caminho, de forma mais cómoda, sendo de leito naturalmente estreito, no caso concreto com cerca de 1 metro de largura e com inúmeros degraus, e que só dá passagem a uma pessoa. Q) Pelo que, sendo atravessadouro, o mesmo está abolido por lei e, consequentemente, nos termos do disposto no artigo 1384º do Código Civil, o leito do atravessadouro faz parte do prédio do particular pelo qual se passa". ** 6. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu pronúncia. ** 7. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. No lugar de S..., freguesia de Espinho, concelho de Mortágua, existe um caminho público no centro daquela povoação, denominado “Travessa do C...”, sendo que os réus, com a oposição da generalidade da população, procederam à vedação de parte do referido caminho, através da colocação de dois portões nos pontos assinalados nos pontos sob as letras “A” e “B” no levantamento topográfico junto como documento 1 anexo à petição, afirmando que tal espaço ocupado pelo caminho lhes pertencia e fazia parte integrante do seu prédio, situado do lado nascente do mesmo caminho – alíneas A), B) e C) da matéria assente; 2. Por carta enviada em 29 de Dezembro de 2003 pela autora Junta de Freguesia de Espinho à ré mulher, AP.., a referida autora identificou como assunto, e reportando-se ao referido caminho, como “Atravessadouro do C...” – alínea D) da matéria assente; 3. O caminho ou carreiro em discussão nos autos, sito na povoação de S... é delimitado, em parte da sua extensão, por muretes e, também, combros, os quais delimitam espaços de terrenos que os diferenciam ou separam do mesmo caminho – resposta ao quesito 1.º da base instrutória; 4. O referido caminho ou carreiro é ou constitui um dos acessos, mas só a pé, ao edifício da denominada Escola do Ensino Básico/Primário, há cerca de 30 anos desactivada, daquela localidade, e ao denominado Largo do C..., sito na mesma localidade – resposta ao quesito 2.º da base instrutória; 5. Com o referido Largo do C... confinam diversas casas de habitação de moradores daquela localidade e a capela em honra de Nossa Senhora dos A..., sendo feita essa confinação apenas com duas casas de habitação mas nas suas traseiras onde se situam anexos e/ou quintais das mesmas habitações, para além da casa dos réus e a de um tio da ré mulher, sendo estas últimas outrora um único prédio por o seu dono ter sido um antepassado comum – resposta ao quesito 3.º da base instrutória; 6. Com o caminho ou carreiro em discussão nos autos confinam, para além da casa dos réus de ambos os lados, sendo do lado esquerdo, atento o seu sentido descendente, a casa propriamente dita dos réus com um seu pátio de entrada para a mesma, e do seu lado direito, atento o referido sentido descendente, um jardim e um terreno com anexos, ainda na parte norte do mesmo, e já mais a sul um outro terreno dos réus do mesmo lado direito, e ainda mais dois terrenos ou quintais de duas casas de habitação de terceiros, ambos do lado esquerdo, atento aquela mesmo sentido descendente, sendo que estes prédios e seus quintais têm entrada directa pelo interior dos respectivos prédios urbanos por uma outra rua a nascente desse prédio ou pelo Largo do P.. e, ainda, que estes dois quintais fizeram outrora parte integrante de um único e só prédio com o dos réus quando era seu proprietário um antepassado da ré mulher, mais propriamente um seu bisavô, sendo que foi divido verbalmente por descendentes deste – resposta ao quesito 4.º da base instrutória; 7. O referido caminho ou carreiro encontra-se pavimentado em toda a sua extensão com material (cimento) idêntico ao do Largo do P.., com que o mesmo entronca do lado sul – resposta aos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória; 8. O mesmo caminho em discussão constitui um dos acessos possíveis, mas só a pé, a um dos dois quintais situados na parte sul do trajecto desse caminho, no caso ao situado mais a norte desses dois situados a sul, situados do lado esquerdo, atento o seu sentido descendente, para além de um terreno ou quintal situado do lado direito, atento o mesmo sentido descendente, propriedade dos réus e que consideram fazer parte do seu prédio urbano situado junto ao topo norte desse mesmo caminho, e também à referida Escola do Ensino Básico, aos quintais e anexos que fazem parte das casas de habitação que confinam ou ladeiam o Largo do C... e, ainda, à capela sita no mesmo Largo do C... e ao chafariz público e à antiga fonte da aldeia, sendo que o acesso a estes dois últimos não é directo na medida em que se interpõem ruas ou arruamentos públicos para esse acesso e pelos quais qualquer pessoa pode aceder aos mesmos – resposta ao quesito 7.º da base instrutória; 9. O referido caminho/carreiro sempre esteve aberto, franqueado ao público em geral e por quem pelo mesmo pretendesse transitar e que os antepossuidores do prédio dos réus nunca se opuseram e apenas toleraram que a generalidade da população passasse pelo caminho ou carreiro em discussão e desde que o mesmo começou a existir ou foi aberto, o que ocorreu há cerca de 50 anos, feito, pelo menos na parte do acesso ao largo do C..., pelo avô da ré mulher, um tal MCM.. – resposta ao quesito 9.º da base instrutória; 10. No Largo do C..., hoje e há mais de 100, 200 anos, são realizadas festas bailes e outras confraternizações abertas à generalidade das pessoas, mas tais festas deixaram de se realizar durante muitos anos e, depois, aquando da reconstrução da capela da Nossa Senhora dos A..., facto este que ocorreu há cerca de 10 anos, recomeçaram as referidas festas – resposta ao quesito 10.º da base instrutória; 11. O mesmo caminho, antes de ser cimentado, tinha o leito trilhado e calcado pelo público, com os seus limites bem definidos – resposta ao quesito 12.º da base instrutória; 12. O Largo do P.. e o Largo do C... foram mandados alcatroar e cimentar pelos autores em data ou datas não concretamente apuradas, mas posteriormente à data em que o caminho em causa foi cimentado, pelo menos, em grande parte deste – resposta ao quesito 16.º da base instrutória; 13. Os réus têm impedido o acesso da população ao Largo do C..., situado a Norte, e ao Largo do P.., situado a Sul, através de tal caminho em causa, fazendo-o porém há cerca de 10 anos a esta parte e depois de o haverem adquirido pela escritura de compra e venda junta aos autos e, desde então, afirmando publicamente que tal espaço lhe pertence e que faz parte integrante do quintal da sua moradia – resposta aos quesitos 20.º, 21.º e 22.º da base instrutória; 14. Os réu colocaram câmaras de filmar viradas para aquele espaço, ameaçando, publicamente a generalidade dos habitantes da povoação que iriam filmar as pessoas que ousassem utilizar aquele espaço de caminho, e que participariam criminalmente contra elas – resposta ao quesito 23.º da base instrutória; 15. Com o referido comportamento dos réus, a generalidade das pessoas e do público em geral que pelo caminho ou carreiro pretendessem passar, deixaram de o fazer – resposta ao quesito 24.º da base instrutória; 16. A generalidade das pessoas residentes na localidade de S..., utilizavam tal caminho ou carreiro para encurtar caminho de acesso aos locais em causa, seja aos Largo do C... e do P.., à Eira e à Escola, a outros arruamentos da mesma localidade ou aos fontanários públicos na mesma localidade existentes, desde que o mesmo foi feito ou existe, o que ocorreu há cerca de 50 anos, atravessando o prédio que fora propriedade única de antepassados e antepossuidores do prédio dos réus, tal como o faziam ou fizeram outrora por outros caminhos ou carreiros que desembocavam no referido Largo do C..., atravessando propriedades de terceiros – respostas aos quesitos 25.º e 26.º da base instrutória; 17. Actualmente existe um outro caminho com a mesma finalidade do caminho ou carreiro em discussão nos autos, mas há muitos anos sem qualquer uso e, por isso, com muitas ervas e arbustos, situado a nascente do prédio dos réus, e outrora existiu pelo menos outro caminho com a mesma finalidade, seja para acesso nomeadamente ao Largo do C... e Escola e a outros arruamentos da localidade de S... – resposta ao quesito 29.º da base instrutória; 18. A faixa de terreno identificada pelos autores como caminho público é reconhecida por toda a população da freguesia de Espinho e, inclusive, pela própria autora Junta de Freguesia de Espinho, como “Atravessadouro do C...”, a qual tem sido sempre zelada e cuidada exclusivamente pelos réus antes destes pelos antepossuidores do prédio urbano onde a mesma se situa – respostas aos quesitos 30.º, 31.º e 32.º da base instrutória; 19. O prédio urbano é composto de casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e anexos, sito no lugar de S..., freguesia de Espinho, concelho de Mortágua, com a área coberta de 250 m2 e com a área descoberta de 180 m2, a confrontar do Norte com logradouro, do Sul com JRS..., do nascente com JA... e do Poente com herdeiros de AS..., omisso na matriz mas já solicitada a sua inscrição, encontrando-se anteriormente inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 615 – respostas aos quesitos 33.º, 34.º e 35.º da base instrutória; 20. O atravessadouro em causa situa-se entre a porta de acesso à cozinha e sala e o jardim, estes do prédio urbano dos réus, e mais propriamente se situando o dito caminho ou atravessadouro, atento o sentido descendente do mesmo ou norte/sul, a confinar do lado direito da construção da casa de habitação propriamente dita dos réus, situando-se esta do seu lado esquerdo, e situando-se do lado esquerdo do jardim e outros anexos do mesmo prédio urbano dos réus, situando-se estes do lado direito daquele atravessadouro/caminho e, assim, separando este atravessadouro/caminho a casa de habitação propriamente dos réus do respectivo jardim e seus anexos – resposta aos quesitos 36.º e 51.º da base instrutória; 21. Nunca os autores procederam à conservação e beneficiação do aludido atravessadouro, nomeadamente pavimentando-o ou roçando as ervas e limpando os detritos, sendo que o mesmo se encontra pavimentado e limpo, devido à acção dos réus e, antes, dos antigos proprietários do prédio urbano dos réus mencionado na resposta ao quesito 33.º, que sempre cuidaram daquela faixa de terreno como sendo sua, sem que a população do lugar de S... ou os autores se opusessem, fazendo-o uns e outros (réus e seus antepossuidores) há mais de 20, 30 40 e mais anos, sendo que só começou a haver oposição de parte da população da localidade de S..., onde se situa, desde que os réus começaram a impedir ou a oporem-se a quem quisesse por ali passar, por entenderem ser parte integrante do seu prédio – respostas aos quesitos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da base instrutória; 22. Para aceder ao Largo do C... e à Escola do Ensino Básico/Primária, existe uma estrada alcatroada e um caminho público, que vindo da rua onde existe o fontanário, é o acesso normal para aqueles lugares – resposta ao quesito 41.º da base instrutória; 23. As dimensões da faixa de terreno (do referido caminho ou atravessadouro) impedem o trânsito de pessoas com carros de bois, atrelados ou outros veículos e animais – resposta ao quesito 42.º da base instrutória; 24. A mesma faixa de terreno na parte assinalada com a letra “A” no levantamento topográfico junto à petição inicial e que corresponde à estrema da garagem pertencente aos réus, tem uma largura de 1,20 metros, a qual diminui à medida que segue para sul – respostas aos quesitos 43.º e 44.º da base instrutória; 25. A mesma faixa de terreno tem cerca de 10 metros de comprimento desde a garagem do prédio dos réus até à porta de entrada da casa de habitação do mesmo prédio, aparecendo aí (entrada da casa dos réus) os primeiros 7 degraus, construídos pelo avô dos réus, e que fazem o acesso à entrada da referida casa – respostas aos quesitos 45.º e 46.º da base instrutória; 26. A mesma faixa de terreno não confina com quaisquer outros prédios ou quintais, que não o dos réus, sendo que essa confinação é feita na parte inicial, atento o sentido descendente ou Norte/Sul do mesmo caminho apenas com o prédio dos réus de ambos os lados e, na parte final do percurso do mesmo caminho atento o mesmo sentido, confina ainda com mais dois pequenos prédios ou quintais de terceiros, do lado esquerdo, sendo que um deles fazia parte antigamente do mesmo prédio dos autores, pertencente então a um antepossuidor comum, autonomizado por partilha verbal, e o outro pertencente a um terceiro mas com entrada para o mesmo pelo Largo do P.., este último situado a sul onde desemboca o caminho ou atravessadouro em causa – resposta ao quesito 47.º da base instrutória; 27. A partir dos 7 degraus referidos na resposta ao quesito 45.º, o atravessadouro ou caminho segue para sul com a largura média de entre 90 a 100 centímetros e com um comprimento, a partir daí, numa extensão de cerca de 23 metros, e nesta extensão do mesmo caminho foram também construídos mais degraus em cimento pelo avô dos réus e, assim, tendo a extensão de toda a faixa de terreno (caminho ou atravessadouro em questão) cerca de 32 ou 33 metros de comprimento e uma largura média de entre 90 a 100 centímetros – respostas aos quesitos 48.º, 49.º e 50.º da base instrutória; 28. Todo o material que os réus e os antepossuidores do prédio do identificado na resposta ao quesito 33.º (dos réus) utilizaram e utilizam para beneficiarem e procederem ao restauro daquela faixa de terreno foi adquirido pelos mesmos réus e referidos antepossuidores, sendo totalmente diferente do material que os autores utilizaram há cerca de 5 anos no Largo do C..., quando mandaram alcatroar o mesmo Largo – respostas aos quesitos 52.º e 53.º da base instrutória; 29. As pessoas da localidade de S... que transitavam pela aludida faixa de terreno apenas o faziam para encurtar caminho, tendo havido um processo-crime contra quem passou no referido caminho/atravessadouro, pessoas essas várias e habitantes da localidade referida de S..., o que sucedeu após os réus se terem oposto a essa passagem, e mediante procedimento criminal destes – respostas aos quesitos 54.º e 55.º da base instrutória; 30. No referido Largo do C... existiam espigueiros, mas existindo actualmente apenas um, onde se guardavam os produtos agrícolas, que só poderiam ser transportados por veículos com dimensões que não passam pelo atravessadouro pertencente ao prédio dos réus – resposta ao quesito 56.º da base instrutória; 31. Há muitos anos, e de que já não há memória, realizaram-se festas no Largo do C... e que, depois, durante algumas dezenas de anos tais festas não se realizaram ali, recomeçando-se no local a realização das festas desde cerca do ano de 2001, altura em que o Largo do C... foi asfaltado e a capela de N.ª Sr.ª dos A... foi reconstruída, pois antes desta data o mesmo Largo encontrava-se cheio de ervas e silvas, e votado completamente ao abandono, altura em ao mesmo acediam normalmente os réus, seus pais e sogros mas também poderiam ao mesmo aceder quem quisesse ou entendesse fazê-lo – respostas aos quesitos 57.º, 58.º, 59.º e 60.º da base instrutória; 32 . O fontanário em causa é apenas casualmente utilizado pelas pessoas, devido à má qualidade da água para o consumo doméstico e, também, pelo facto de as pessoas da povoação disporem de abastecimento/canalização da água ao domicílio – resposta ao quesito 61.º da base instrutória. 2. MATÉRIA de DIREITO Analisados os autos na sua globalidade e, em especial, as alegações dos recorrentes - supra transcritas nas respectivas conclusões - contra alegações e a sentença recorrida - o cerne do presente recurso pode objectivar-se nos seguintes pontos: 2. 1 - erro de julgamento da matéria de facto ; e, 2. 2 - erro de julgamento de direito. * 2. 1 - Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto Antes porém de entrarmos na análise específica e crítica da factualidade questionada, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos. Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 18/3/2004, in Rec. 065/04, “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”. De destacar, quanto a esta matéria, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. * Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. do TCA Norte, de 8/3/2007, in Proc. 00110/06, a saber: “Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743). Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12). Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348). Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»). Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”. *** Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, mesmo sem a imediação que só na 1.ª instância existiu --- tendo presentes os considerandos jurisprudenciais e doutrinários supra descritos, ainda que por remissão ---, vejamos se assiste razão, nesta parte - recurso da matéria de facto - aos recorrentes. * Ora, os recorrentes centram a sua crítica quanto ao erro na decisão da matéria de facto, na resposta negativa ao art.º 8.º da base instrutória -- onde se questionava "Por ele [caminho, denominado "Travessa do C..."] passando a pé todas as pessoas desde há mais de 100, 200 anos ?" ---, olvidando que em muitos outros pontos da factualidade provada (v.g., pontos 9 e 16), que não questionam directamente, se julga provada matéria que, a ser-lhe dada razão no referido art.º 8.º da bi, importaria contradição manifesta no julgamento efectivado nos autos. Ou seja, como compatibilizar uma eventual resposta afirmativa ao art.º 8.º da base instrutória, quando os pontos 9 e 16 (correspondentes a resposta positivas aos arts. 9.º e 25.º/26.º, respectivamente, da base instrutória) da factualidade provada são peremptórios quanto à existência do caminho em questão??? Mas centrando-nos acerca da crítica asseverada pelos recorrentes à resposta a este artigo 8.º da bi, carecem de total razão as alegações a este respeito. Na verdade, os recorrentes limitam-se a reproduzir excertos de depoimentos de testemunhas por si arroladas, ignorando toda a demais prova (seja a testemunhal, seja a resultante da inspecção judicial), quando justificadamente o TAF de Viseu considerou - como consta da fundamentação da resposta aos artigos da base instrutória - depois de fazer um relato exaustivo de todos os depoimentos, porventura desnecessário e mesmo inadequado em termos processuais - que "As testemunhas indicadas pelos autores, JMSM..., FFF..., MGV..., ARS..., CC..., HRF..., SP..., APS... e FS... genericamente não nos convenceram ... já que tal facto relatado pelas mesmas testemunhas evidencia, na generalidade, ter sido combinado em reunião havida entre elementos ligados à actual Junta de Freguesia de Espinho e elementos que anteriormente faziam parte da mesma e com outros elementos da população ...". Para depois ainda se acrescentar que " ... de entre as testemunhas dos autores, a única que demonstrou alguma imparcialidade e objectividade no seu depoimento foi a testemunha JMSM..., tio da ré mulher AP.., relevando essencialmente nesse seu depoimento o facto de se recordar do o caminho ou carreiro em discussão nestes autos ter sido feito/aberto pelo seu pai e avô da ré mulher, MCM.., o que, aliás, neste aspecto foi confirmado por uma testemunha já idosa, dos autores, no caso a testemunha DPS...". Em contraponto, o Sr. Juiz do TAF de Viseu que procedeu ao julgamento, respondeu aos artigos da base instrutória e elaborou a sentença recorrida, entendeu que as testemunhas dos réus depuseram de forma isente e objectiva, ao escrever que "Porém, quanto às restantes testemunhas, no caso as testemunhas dos réus, as mesmas depuseram genericamente de forma isenta, espontânea e objectiva quanto aos factos que eram do seu conhecimento, e por isso nos convenceram da sua veracidade e, consequentemente, nos mereceram inteiro crédito". Ora esta reflexão crítica e fundamentada à forma como decorreram os testemunhos, desvalorizando fundamentadamente o depoimento das testemunhas arroladas pelos AA./Recorrentes - que não é sequer contraditada pelos recorrentes - indutora da imediação probatória de que este Tribunal de recurso não goza, é mais que justificadora das respostas dadas aos artigos da base instrutória, sendo assim como que insindicáveis as respostas dadas e bem assim desprovidas de razoabilidade as alterações pretendidas pelos recorrentes quanto á matéria de facto e em especial, quanto ao artigo 8.º da base instrutória. * Concluímos, deste modo, pela improcedência do recurso quanto a esta questão - sindicabilidade/modificação da matéria de facto provada. ** 2. 2 - Quanto ao erro de julgamento de direito Tendo em consideração que não se procedeu à alteração da factualidade provada, torna-se, no nosso entendimento, desnecessária a reanálise a subsunção dos factos às pertinentes normas legais, quer porque a sentença recorrida é profícua e suficiente nessa analise, quer porque as críticas dos recorrentes, nesta parte, pressupõem a alteração da matéria de facto que - como vimos - não almejaram. Deste modo, reafirma-se o discurso fundamentador da sentença do TAF de Viseu, nos seguintes aspectos essenciais e que dispensam outras considerações tal é a evidência da falta de razão dos recorrentes: "... Nos termos do disposto no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, onde vêm especificamente elencados os bens do domínio público, pode dizer-se que as coisas públicas são as expressamente submetidas por lei ao domínio público de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva. Assim, os bens são dominiais - para além dos casos de domínio directo e imediato do público - por declaração da Constituição no referido artigo 84º da CRP ou da lei ordinária, por deferência daquela. Porém, procurando pôr cobro a divergências jurisprudenciais, e fora dos casos em que a lei catalogava ou definia expressamente a dominialidade pública dos bens, por acórdão do STJ, com a data de 19.04.1989, publicado no DR, I, de 2.6.1989, também publicado no BMJ n.º 386º, pág. 121., foi proferido o seguinte Assento, hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (arts. 732º-A e 732º-B do CPC) ex vi do art. 17º, n.º2 do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Nos termos desse Assento, tornou-se desnecessária a aquisição ou produção, a administração ou conservação pelos órgãos públicos, para que um caminho seja considerado público. Posteriormente, a jurisprudência conhecida do STJ passou a perfilhar, sem discrepância, uma interpretação restritiva de tal Assento, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública cfr., entre outros, os acórdãos do STJ, publicados na CJ 2004, 1º, pág. 19, na CJ 1993, 3º, pág. 135, na CJ 2002, 3º, pág. 139, na CJ 2000, 2º, pág. 117, na CJ 2002, 3º, pág. 140, de 14.10.2004, acessível in www.dgsi.pt cfr. ainda, acórdãos da Relação de Coimbra, publicados na CJ 2003, 2º, pág. 5 e na CJ 1997, 4º, pág. 37. , ou seja, o uso dos caminhos visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Assim quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros. Com efeito, a afectação à utilidade pública, que consiste na aptidão das coisas para satisfizer necessidades colectivas, traduz o verdadeiro fundamento da sua publicidade ou é requisito essencial da dominialidade. Ou toda a dominialidade pública pressupõe um índice evidente de utilidade pública, sendo legitimada pelo objectivo de satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância - cfr. Manual de Direito Administrativo, vol. 2º, 9ª edição, pág. 864, de Marcelo Caetano; acórdãos do STJ, no BMJ n.º 453º, pág. 211 e na CJ 1993, 3º, pág. 137. Daí que cessando a utilidade pública que um caminho visava prosseguir cessa a dominialidade pública, caracterizando uma desafectação tácita da utilidade pública cfr. acórdão do STJ, publicado na CJ 2004, 1º, pág. 22 e acórdão do STJ, de 14.10.2004, acessível em www.dgsi.pt e parecer de Freitas do Amaral, publicado na CJ 1989, 1º, pág. 9. Não se interpretando restritivamente tal Assento, tal significaria que os atravessadouros com longa duração teriam de ser qualificados como dominiais, em manifesta violação do preceituado nos arts. 1383º e 1384º do CC, que apenas ressalvam os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização de uma ou outra. Naqueles casos os atravessadouros consideram-se abolidos por não satisfazerem um interesse público relevante, apenas encurtando distâncias entre vias públicas. E, por outro lado, a afectação é o acto ou prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública, havendo uso directo quando o indivíduo pode tirar proveito pessoal da coisa pública, e o uso imediato ocorre faz-se quando os indivíduos, sem discriminação, o público em geral, aproveitam os bens sem ser por intermédio dos agentes de um serviço público – Ob. cit. de Marcelo Caetano, pág. 897, , 898 e 904. Ou seja, pode-se considerar como doutrina e jurisprudencialmente assente que são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: a) o uso directo e imediato do mesmo pelo público; b) e a imemorialidade desse uso. Ora estes requisitos da dominialidade pública são cumulativos e a sua prova compete a quem alega tal dominialidade ou dela pretende beneficiar. Contudo, a publicidade de um caminho pressuporá ainda a sua afectação à utilidade pública, isto é, visando a satisfação de interesses colectivos. Ou seja ainda, e na sequência do referido Assento de 19/04/1989 e subsequente interpretação que a jurisprudência dele vem fazendo, a qualificação de um caminho como público pode ter por fundamento: a) o seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, com o fim de satisfação de interesses colectivos relevantes (interpretação restritiva); ou b) o facto de ser propriedade de uma entidade de direito público e estar afecto à utilidade pública (interpretação extensiva). Postas as referidas considerações, vejamos então o caso sub judicio, face à matéria de facto dada como provada. Assim, verificamos que os autores alegaram que a referida faixa de terreno onde se encontra implantado o denominado caminho e denominado “Travessa do C...” é um caminho público, estando no uso directo e imediato do público ou quem pelo menos queira ou quisesse transitar, desde tempos imemoriais ou de que já não há memória dos homens ou das pessoas vivas. Ora, não há dúvidas, face aos factos provados, que os autores lograram provar que pelo referido caminho ou carreiro em causa sempre passaram ou transitaram as pessoas a pé (aliás face à sua diminuta largura nem era possível haver outra forma de trânsito, salvo naturalmente pequenos animais, mas nunca de veículos ou carros de animais e, neste caso, devido a alguns degraus no mesmo existentes e ali feitos ou construídos), o que fizeram ou faziam de forma indiscriminada. Mas, se é certo que tal os autores conseguiram lograr provar, seja o requisito referido do uso directo e imediato do mesmo pelo público ou das pessoas em geral que pelo mesmo quisessem ou pretendessem passar ou circular, todavia, não conseguiram lograr provar a imemorialidade desse uso pois o quesito ou quesitos que continham esse facto mereceram resposta negativa (vide respostas nomeadamente aos quesitos 8.º, 11.º da base instrutória) e, ainda, logrando os réus provar que esse caminho ou espaço alegadamente afecto ao público só foi construído ou só existiu desde há cerca de cerca de 50 anos, feito ou construído, pelo menos na parte do acesso ao largo do C..., pelo avô da ré mulher, um tal MCM... E, como atrás referido, a posse ou tempo imemorial é o período de tempo cujo início é tão antigo que as pessoas já não se recordam, por ter desaparecido da memória dos homens pela sua antiguidade. É imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou, quer por observação directa, quer por informações que lhes chegaram dos seus antecessores. Ela verifica-se quando um determinado estado de facto teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens - cfr., a este respeito, Código Civil Anotado, vol. 3º, 1972, pág. 254, de Pires de Lima e Antunes Varela; acórdãos do STJ publicados na CJ 2002, 3º, pág. 142, na CJ 2004, 1º, pág. 21, no BMJ n.º 422º, pág. 355, de 08.05.2007, acessível em www.dgsi.pt; desta Relação na CJ 2003, 2º, pág. 8 e da Relação do Porto, sumariado no BMJ n.º 212º, pág. 291; e in “A Posse”, 1996, pág. 297, de Manuel Rodrigues. Ou seja, in casu o carácter imemorial da posse, ao considerar-se provado que o dito caminho em causa foi construído ou feito, ainda que em parte, há cerca de 50 anos e, também, ao não se considerar provado (respostas negativas dadas aos quesitos 8.º e 11.º da base instrutória, aliás formulados no sentido se as pessoas por ele passavam/transitavam, a pé, há mais de 100 e 200 anos ou se pelo referido caminho as pessoas ou a generalidade das pessoas tinham acesso ao Largo do C... por esse caminho há mais de 100 e 200 anos, falta necessariamente este requisito essencial à dominialidade pública alegada pelos autores e que, como referido, é cumulativo com aquele outro do uso directo e imediato do mesmo pelo público. Acresce ainda, como demonstrado – vide respostas aos quesitos 25.º, 26.º e 30.º - que a utilização que as pessoas ou a generalidade das pessoas faziam ou sempre fizeram desse caminho ou carreiro era apenas para encurtar caminho para se dirigirem para determinados locais da mesma povoação, nomeadamente para a Escola primária e para o Largo do C..., situados a norte do mesmo caminho e, ainda, sendo certo, como também demonstrado – resposta ao quesito 41.º - que para acesso a esses locais, inclusive para um fontanário existente na povoação (aliás hoje já casualmente utilizado por a sua água ser imprópria para consumo e as pessoas terem água canalizada nas respectivas habitações) existe ou sempre existiu uma estrada alcatroada e um caminho público. Ou seja, não pode deixar de considerar-se o caminho ou carreiro em causa como um atravessadouro, na medida em que as pessoas o utilizavam para encurtar caminho ou distâncias para determinados locais da povoação de S... onde se situa, sendo certo que existe e existia uma rua pública ou um caminho, que não aquele em causa, para acesso a esses locais e, naturalmente, o percurso por este arruamento público era mais distante que por aquele caminho ou carreiro em discussão. Assim sendo, e por mais esta razão, dado tratar-se de um “atravessadouro”, com a natureza ou a finalidade própria de encurtar caminho ou distâncias, no percurso, no caso a pé, das pessoas, falece razão ás autoras na sua pretensão. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 1383.º do Código Civil, os atravessadouros consideram-se abolidos e, consequentemente, ainda que assim fosse – que não é in casu dado carecer daquele requisito da imemorialidade – por se tratar de um atravessadouro, o mesmo nos termos referidos, foi abolido, sendo certo que não se trata de um atravessadouro para acesso a uma ponte ou mesmo a um fontanário ou fonte com manifesta utilidade, dado que o fontanário existente na povoação de S..., como demonstrado, tem acesso por outro caminho, esse sim caminho ou arruamento público, sendo que o mesmo fontanário ou fonte nem tem manifesta utilidade, devido à sua água imprópria para consumo doméstico e por os habitantes de tal povoação terem, na sua generalidade, abastecimento/canalização de água para os respectivos domicílios. E finalmente, acresce ainda, que efectivamente tudo indicia, face aos factos provados, que tal caminho é efectivamente um atravessadouro, na medida em que atravessa a propriedade dos réus, esta identificada na resposta ao quesito 33.º e outros, pois divide o seu prédio urbano propriamente dito de anexos que se situam do outro lado do prédio urbano propriamente dito, separando nomeadamente o jardim desse prédio urbano e alguns anexos do prédio urbano ou habitação propriamente dita dos réus. Em face do supra exposto, necessariamente terá de improceder a presente acção e, por via disso, a pretensão pelos autores deduzida contra os réu". * Improcede, em suma, na totalidade o recurso dos AA./Recorrentes. III DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 6 de Dezembro de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |