Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01189/04.5BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA - INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I. A partir da decisão de integração da requerente (que é docente) na nova carreira-integrada no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional-, não é minimamente exequível a atribuição de componente lectiva à mesma. II. A partir daquela decisão verificou-se um facto que determina que o acto suspendendo (e atinente à atribuição de componente lectiva à requerente) deixasse de produzir efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos. III. Desta forma não é possível manter a actualidade e utilidade da lide, não obstante o tribunal a quo ter decretado a providência tendo em conta a “evidente procedência da pretensão formulada”, nos termos do artigo 120º n.° 1 al. a) do CPTA. IV. Nem o tribunal de recurso se encontra vinculado às decisões dos tribunais de 1ª instância, nem faz o menor sentido estarmos a apreciar se o tribunal recorrido decidiu bem ou mal, para depois, qualquer que seja o desfecho, concluirmos que o acto cuja eficácia este suspendeu já há muito que não produz efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos. V. Os tribunais devem canalizar as energias para as situações que reclamem tutela jurisdicional efectiva e não perder tempo com questões inúteis. |
| Data de Entrada: | 11/22/2005 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO O Ministério da Educação, entidade requerida nos autos supra referenciados, em que é requerente M…, interpôs recurso da sentença proferida em 14/04/05, pelo Senhor juiz do TAF de Braga, que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto inserto no ofício da Senhora Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos datado de 22/07/04, e que determinou a não atribuição de serviço lectivo à requerente, com fundamento em violação de lei, designadamente, do Decreto-Lei n.° 210/97 de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 66/2000 de 26 de Abril. Formulou, no essencial, as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença acima indicada. 2. A partir da decisão de integração da requerente na nova carreira, em 26 de Novembro de 2004, através do despacho do Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação, verificou-se um facto que determina que o acto suspendendo deixasse de produzir efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos, porquanto deve a instância ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide. 3. Mesmo que assim não se entenda, e se sustente que a informação prestada pela Sra. Directora de Serviços ao Presidente do Conselho Executivo configura uma ordem, ela deve considerar-se legal e justifica-se, desde logo, pela salvaguarda dos interesses dos alunos, atenta a sua provável integração na carreira técnico-profissional (art. 6°, “ex vi” do art. 40, ambos do Decreto-Lei n.º 210/97), uma vez que a requerente não comprovou ter concluído ou podia vir a concluir até ao final do ano lectivo 2003/2004 (31 de Agosto de 2004), a habilitação exigida. 4. A decisão ora posta em causa violou a lei, quer quando decidiu que da expedição do ofício assinado pela Directora de Serviços, resultou uma ordem para o Presidente do Conselho Executivo, no sentido de não ser distribuído serviço lectivo à requerente, quer ao defender que esta não tinha que concluir a habilitação exigida pelo art. 4° do Decreto-Lei n° 210/97, dentro do prazo estabelecido. 5. Do ofício citado não decorre que a Directora de Serviços tivesse dado qualquer ordem ao Presidente do Conselho Executivo, não podendo, por isso, ser-lhe imputada a prática de um acto administrativo que decide, designadamente, a não atribuição de componente lectiva até à integração na nova carreira. 6. Assim, ao contrário do que se afirma na decisão, a Directora de Serviços não praticou qualquer acto administrativo, mas tão só colheu informações e prestou esclarecimentos ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Francisco de Holanda, sobre a situação dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei nº 210/97; justifica-o, desde logo, o pedido de informação/esclarecimento, expresso no oficio citado. 7. Donde, no nosso entender, não ser possível descortinar, a prática de qualquer acto administrativo, por parte da Directora de Serviços, com efeitos lesivos para a requerente. 8. Aquilo que a docente recebeu (e que indica como doc. 1), não é mais do que um «ofício informativo», com carácter meramente indicativo e onde a Administração nada decide. 9. O “acto” em causa não constitui uma definição do direito que crie, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa. Não constitui um acto decisório, e por conseguinte, não é um acto administrativo proferido pela Administração quanto à situação concreta da requerente e que produza, desde já efeitos jurídicos na sua esfera jurídica. 10. Trata-se de acto meramente auxiliar e instrumental do acto administrativo que determinará (ou não) a integração da requerente na Carreira Técnico-Profissional ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 66/2000, de 26 de Abril. 11. Muito embora seja admissível a impugnação de actos administrativos inseridos em procedimento administrativo, necessário é, para o efeito, que tais actos sejam actos administrativos com eficácia externa, tal é o que resulta do n.º 1 do art. 51° do CPTA. 12. Não resulta do conteúdo do ofício da Directora de Serviços que haja sido proferido um acto administrativo com efeitos na esfera jurídica da requerente. 13. A decisão ora recorrida apoia toda a sua argumentação no pressuposto (errado, diga-se) de que a Directora de Serviços decidiu a não atribuição de componente lectiva à requerente, o que não acontece. 14. Daí que, ao considerar que a Directora de Serviços deu uma ordem ao Presidente do Conselho Executivo, no nosso entender, a decisão padece de erro nos pressupostos, quer de facto, quer de direito. 15. Do mesmo modo, e ao defender que a requerente não tinha que concluir a habilitação exigida pelo art. 4° do Decreto-Lei n.° 210/97, dentro do prazo estabelecido, a decisão ora posta em causa, violou, igualmente a lei. 16. Tratava-se de docente cuja situação se enquadrava no âmbito do Decreto-Lei n.° 210/97, já que, à data da sua entrada em vigor, era portadora de habilitação suficiente (para a docência nos 2° e 3° ciclos do ensino básico e do ensino secundário), e com vínculo ao Ministério da Educação. 17. O Decreto-Lei n.° 210/97, veio retomar aquela matéria, visando não só reconhecer os conhecimentos e a experiência destes docentes através da sua integração nos Quadros de Zona Pedagógica (adiante designados por QZP), mas também incentivar o completamento da sua formação (aquisição de habilitação profissional), a qual constitui condição necessária à sua integração na carreira docente. 18. E, assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 210/97, criou-se um regime especial para estes docentes, com a finalidade de: por um lado, permitir o acesso directo, quer aos quadros de zona pedagógica quer aos quadros de escola, contornando, deste modo, a regra do concurso e a regra da habilitação (própria ou profissional arts. 4° e 5º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro); e, por outro lado, permitir a realização da profissionalização através de complemento de formado ao nível de licenciatura, com vista à integração na carreira docente. 19. Por determinação do art. 1º, conjugado com o art. 3°, ambos do Decreto-Lei n.° 210/97, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2000, a requerente ficou vinculada ao quadro da Escola Secundária de Francisco de Holanda lugar criado pela Portaria n.° 91/2002, de 30 de Janeiro, a extinguir quando vagar, e com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999. 20. Tal vinculação revestiu a forma de nomeação provisória (situação em que a requerente se encontrava, até à integração na nova carreira, em 26 de Novembro de 2004), justificada na habilitação que possuía em 1 de Setembro de 1999, nos termos do n.º 2 do art. 29º e art. 30º, ambos do ECD, convertendo-se em definitiva após a aquisição da titularidade de qualificação profissional conforme determina o art. 31°, do mesmo Estatuto. 21. Quanto à aquisição da titularidade de qualificação profissional, refere a citada Portaria n.° 91/2002: “(...) no âmbito da concretização do princípio de justiça àquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei n.° 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar 2OO2/2003 , dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário.” 22. E não podia ser de outra forma, já que, a não ser assim, resultava no absurdo de se manterem no sistema, professores sem habilitação profissional (com habilitação suficiente) e com nomeação definitiva, não integrados (nem integráveis) na carreira docente. 23. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE adiante designado por Estatuto) aos professores na condição da Requerente. A Requerente exerceu sempre funções em escolas da rede pública, porquanto, mesmo antes da vinculação, e no exercício da sua função, a sua actuação como docente sempre foi orientada e regida, quer pelo Estatuto, quer pela legislação que em cada matéria o regulamenta. 24. E no podia ser de outra forma, já que o legislador deu uma indicação clara de que assim era, quando, no Decreto-Lei n.° 139-A/90, refere a opção por “um Estatuto da função docente, nele incluindo disposições relativas a toda a vida profissional dos docentes (…). 25. Tal, como não poderia deixar de ser, abrange o exercício da actividade (docente) daqueles que a exercem na rede pública de ensino (nos quais se incluem, os docentes ainda não integrados na Carreira, cujo ingresso está condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos previstos no art. 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo), como foi sempre o caso da Requerente. 26. Pese embora os professores na condição da Requerente se encontrem abrangidos por legislação especial (Decreto-Lei n.º 210/97), o certo é que o Estatuto prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais, conforme determinação expressa contida no art. 6° do Decreto-Lei n.° 139-A/90 (diploma que o aprova), sob a epígrafe «Prevalência», onde se refere que, (…) o disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais”. 27. Justificada a aplicação do Estatuto, fica igualmente justificada a subordinação da forma de nomeação definitiva ou provisória à aquisição, ou não, de habilitação profissional, nos termos do n.° 2 do art. 29º, conjugado com os arts. 30º e 31°, todos do diploma referido. 28. E, assim, demonstrada que foi a prevalência do Estatuto sobre quaisquer normas, gerais ou especiais, e considerando que o Decreto-Lei n.° 210/97 é lei especial, era previsível a integração da Autora na carreira técnico-profissional, desde que não demonstrasse ter concluído a habilitação exigida pelo art. 4° do Decreto-Lei n.º 210/97, dentro do prazo estabelecido. 29. Porque, a não ser assim, para além de paradoxal não se compreende, quer o alcance do n.º 1 do art. 6 do Decreto-Lei n.° 210/97, quer a filosofia que esteve na base da publicação desta legislação especial que, para além de um princípio de justiça, visava não só reconhecer os conhecimentos e experiência destes docentes, mas também a melhoria da qualidade do ensino através da qualificação do pessoal docente (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.° 210/97), com a consequente integração (e respectiva progressão) destes docentes na carreira. 30. Isso foi, no nosso entender, o que esteve no espírito do legislador, expresso no Decreto-Lei nº. 210/97 e respectiva legislação complementar. 31. Pretendeu-se, por um lado, melhorar o nível do ensino e, por outro lado, terminar com a situação (única) de existirem no sistema professores com habilitação suficiente, a exercerem funções docentes, situação que se vinha a arrastar, em alguns casos há já 20 anos (para tal, veja-se a Portaria n.° 91/2002). 32. Daí que, quer o ingresso na Carreira, quer a vinculação do docente sob a forma de nomeação definitiva se encontrem condicionados à conclusão do complemento de formação e consequente aquisição dos requisitos habilitacionais para a docência, remetendo-se a sua conclusão para o final do ano escolar 2O02/03. 33. Manteve-se, assim, e para os docentes na situação da Requerente, a condição de aquisição, até ao ano escolar 2002/03, dos requisitos habilitacionais (habilitação profissional) necessários ao ingresso na carreira, exigência expressa no art. 4º do Decreto-Lei n.º 210/97, sob pena de não o fazendo, vir a ter que ingressar, obrigatoriamente, na carreira técnico-profissional. 34. Tal prazo veio a ser ampliado para o final do ano escolar 2003/04, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 30/05/03, possibilitando-lhes o gozo de mais um ano escolar para a conclusão da habilitação, e assim poderem ingressar e progredir na carreira docente. 35. Tratou-se, a nosso ver, de uma decisão legal ponderada, racional, justa e generosa, atento o circunstancialismo observado, designadamente, por se tratar de professores, grande parte deles em final de carreira, ou muito próximo (como é o caso da requerente), o que demonstra uma humanidade inexcedível, quer de quem propôs o diferimento da conclusão da habilitação, quer de quem o decidiu. 36. Ficou assim demonstrado que a argumentação expendida na decisão ora recorrida está inquinada do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos quer de facto, quer de direito, porquanto deve ser alterada. Pediu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ou, caso assim se não entenda, a anulação da decisão recorrida, por se encontrar inquinada do vício de violação de lei. A Recorrida contra-alegou. Nesta peça, além do mais, pugnou pela improcedência do recurso e opôs-se à extinção da instância em virtude de a providência ter sido decretada tendo em conta a “evidente procedência da pretensão formulada”, nos termos do artigo 120º n.° 1 al. a) do CPTA. Neste TCAN, o EMMP não emitiu parecer. Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre decidir. Antes de mais convém referir que, pese embora o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos arts. 660°, n.º 2, 664°, 684°, n.ºs 3 e 4 e 690°, nº 1, todos do CPC ex vi do art. 140° do CPTA, de acordo com o art. 149° também do CPTA, o tribunal de recurso, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto, mesmo que declare nula a sentença, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de “reexame” e não meros recursos de “revisão” - cfr. Prof. Mário Aroso de Almeida e Dr. Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737 e Prof. J. C. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, págs. 402 e segs.. 3.FUNDAMENTOS 3.1.DE FACTO Da decisão recorrida resultou provada a seguinte factualidade: I) A requerente é, pelo menos desde o ano lectivo de 1993-94, professora com habilitação suficiente, vinculada ao Ministério da Educação - doc. 3 junto com a petição inicial da acção principal; II) O ofício acima referido (ofício) constitui o doc. 3 junto pela requerente à petição do recurso hierárquico que, por sua vez, é o doc. 8 por ela junto com o requerimento de ampliação do processo aqui entrado em 28.10.04; III) No presente ano lectivo, à requerente não foi atribuída componente lectiva - doc. 1 junto pela requerente com o requerimento referido em 2; IV) O 2° despacho é do teor do doc. 2 junto ao processo principal em 12.01.05. Por constante dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade com interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712º do CPC: V) Com a acção principal pretende a recorrida obstar à sua remoção do quadro da escola em que é docente e subsequente integração na carreira técnico-profissional, por entender que a remoção é ilegal; VI) Por despacho do Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação de 26 de Novembro de 2004, com efeitos reportados a 01 de Setembro de 2004, a ora recorrida, foi integrada no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional; VII) Por despacho do senhor juiz do TAF de Braga de 2005/10/14 foi indeferido um pedido da aqui recorrida visando a ampliação do pedido de suspensão da eficácia formulado neste processo cautelar ao acto de 26 de Novembro de 2004 contido no ponto anterior; deste despacho resulta expressamente que “...a requerente não pediu a suspensão da eficácia do acto em questão, de 26.11.04”. VIII) Esta providência cautelar deu entrada no TAF de Braga em 2005/01/12. 3.2.DE DIREITO Está posta em crise a sentença proferida em 14 de Abril de 2005, que deferiu o pedido no âmbito da providência cautelar, decretando a suspensão da eficácia do acto contido no ofício DSGRH/DGCT-08.1 da Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 14 de Outubro de 2002, por considerar que, ao imporem à requerente a obrigatoriedade de conclusão da habilitação profissional, incorriam (ambos) em violação de lei, designadamente, dos artigos 4º e 6º, ambos do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 66/00, de 26 de Abril. O pedido de suspensão da eficácia formulado pela recorrida reporta-se, (embora da sentença recorrida não resulte com clareza, pois peca por defeito ao nível do enquadramento fáctico), designadamente, ao ponto 5 do ofício acima mencionado, onde se referia que até à integração da requerente na carreira técnica-profissional, esta permanecia no quadro da Escola Secundária Francisco de Holanda, em Guimarães, sendo-lhe distribuídas outras funções de apoio ao serviço docente. A entidade requerida, aqui recorrente, sempre sustentou o seguinte: - Do ofício da Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos não se inferia a prática de qualquer acto administrativo, uma vez que aquilo que se pretendeu foi, apenas, colher informações e prestar esclarecimentos ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Francisco de Holanda, sobre a situação dos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/97; - O despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 14 de Outubro de 2004, consubstancia uma ordem, não no sentido de os professores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 210/97, serem integrados na carreira técnico-profissional, caso não concluam as habilitações até ao final do ano escolar 2003/2004, mas sim em não autorizar o pedido de prorrogação excepcional (até ao final do ano civil de 2004), para a conclusão da habilitação a que se refere o art. 4º do citado Decreto-Lei n.º 210/97, conforme tinha sido pedido pela Sra. Directora-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Todavia, ficou apurado que com o despacho do Sr. Secretário-Geral do Ministério da Educação de 26 de Novembro de 2004, com efeitos reportados a 01 de Setembro de 2004, (isto é, mesmo antes de ser interposta a Providência Cautelar sub judice), se verificou um facto que determinou que o acto suspendendo deixasse de produzir efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos. Efectivamente resulta do probatório aditado à decisão recorrida que com a acção de que esta providência depende (art. 113º n.º 1 do CPTA), visa a recorrida a sua integração na carreira docente por entender que o seu afastamento do quadro é ilegal. Ora, uma vez que esta já não é docente, encontrando-se antes integrada no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional, não é minimamente exequível a atribuição de componente lectiva à mesma. Repete-se que por despacho do Senhor Secretário-Geral do Ministério da Educação de 26.11.04 a recorrente foi integrada na nova carreira. Tal significa que, atenta a própria natureza dos factos e da situação jurídica, a eficácia suspendenda é já impossível. Apesar dos poderes acima referidos e que ao tribunal de recurso assistem, o certo é que, tendo sido rejeitado o pedido de ampliação do pedido de suspensão da eficácia formulado nestes autos ao acto de 26 de Novembro de 2004, não vale argumentar que “com tal despacho se despoletou um procedimento administrativo, no qual se vem sucedendo a prática de uma série de actos administrativos, dotados de eficácia externa, de lesividade para os interesses legalmente protegidos da requerente e padecentes de vários vícios de violação de lei”. É certo que a recorrida se pronunciou no sentido de se manter a actualidade e utilidade da lide, invocando que não se pode concluir pela impossibilidade superveniente da lide em virtude de a providência ter sido decretada tendo em conta a “evidente procedência da pretensão formulada”, nos termos do artigo 120º n.° 1 a) do CPTA. Contudo, tal argumentação não faz o menor sentido. Por um lado este tribunal não se encontra vinculado às decisões dos tribunais de 1ª instância e, por outro, não tem de estar a apreciar se o senhor juiz a quo decidiu bem ou mal, para depois, qualquer que seja o desfecho, concluir que o acto cuja eficácia este suspendeu já há muito que não produz efeitos susceptíveis de virem a ser suspensos. Os tribunais devem canalizar as energias para as situações que reclamem tutela jurisdicional efectiva e não perder tempo com questões inúteis. Entendemos, pois, que a recorrente tem razão, ao pronunciar-se no sentido da extinção da lide. 4.DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional, declarando extinta a lide, por impossibilidade superveniente – art. 287º, al. e), do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 1º do CPTA. Custas a cargo da recorrida – art. 447º do CPC. Notifique e D.N.. Porto, 2006/01/26 |