Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00109/08.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DELIMITAÇÃO OU DEMARCAÇÃO DO TERRITÓRIO DA FREGUESIA;
EXERCÍCIO DE PODERES PÚBLICOS;
PROVA.
Sumário:1. A linha divisória entre duas freguesias pode ser uma linha imaginária, desde que produto da união/ligação entre vários pontos/marcos geográficos e seja feita pelo ser humano na actividade de elaboração, análise, interpretação e visualização abstracta dum mapa enquanto transposição para aquele plano duma realidade física que se perspectiva e reproduz.
2. O direito de uso e fruição de cada um dos habitantes de uma freguesia não se confunde com o direito análogo da freguesia e, por isso, da premissa de que as pessoas constituintes de uma certa população têm um determinado direito não se pode vir a concluir que a respectiva autarquia, que é uma pessoa jurídica distinta, dispõe do mesmo direito, designadamente o de propriedade.
3. O que define a pertença a uma freguesia é o exercício dos poderes públicos da autarquia sobre determinado território, poderes conferidos pelo artigo 14º, n.º1, da Lei 159-99, de 14.09.
4. Não tendo a freguesia demandante logrado fazer a prova de ter exercido poderes públicos em determinado território que pretende ser seu, improcede a acção destinada a obter a demarcação da sua área com inclusão desse território.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Junta de Freguesia de N...
Recorrido 2:Junta de Freguesia de D...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Junta de Freguesia de N... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 10.01.2011 pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum sob forma ordinária intentada pela Junta de Freguesia de D... para condenação da ora recorrente a reconhecer os limites da freguesia de D... conforme constam dos documentos n.ºs 1 e 6 da petição inicial e a abster-se de praticar quaisquer actos de ingerência naquela parte do território que venha a reconhecer-se como fazendo parte da sua freguesia.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em nulidades, por contradição e insuficiência dos fundamentos para a decisão tomada quer tendo em conta a matéria assente quer a que se teve por provada no julgamento; invocou ainda que foi feito errado julgamento da matéria de facto, sem prova testemunhal que a fundamente e com base em documentos arcaicos, assim como se procedeu a um incorrecto enquadramento jurídico dos factos, não se podendo concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que o terreno em litígio pertence à freguesia de D....

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 - Discorda a Recorrente da douta sentença em crise, por entender que, salvo o devido respeito, em face dos elementos de prova constantes dos autos, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como a aplicação dos comandos legais a ela atinentes, sendo a improcedência da acção o desfecho certo e justo do pleito.
2 – Além disso, na douta decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu ainda em flagrante erro na apreciação das provas.
3 – Enferma a douta decisão recorrida das nulidades previstas no artigo 668º-1- b) e c) do Código de Processo Civil.
4 - Com efeito, o ponto 3 da matéria de facto provada faz apenas alusão a uma suposta linha de água existente entre ambas as freguesias.
5 – Por seu turno, a douta decisão recorrida condena a Recorrente, no ponto a), a reconhecer que os limites das freguesias em litígio são os que se encontram descritos no documento nº 1 junto com a petição inicial e ilustrados no documento nº 6 junto com a mesma peça.
6 - Nestas circunstâncias, a decisão proferida está em manifesta contradição com os respectivos fundamentos de facto posto que, de forma evidente, a matéria de facto considerada provada, não sustenta de modo algum, a douta decisão proferida a respeito da questão suscitada, situação esta que integra as mencionadas nulidades, que aqui expressamente se invocam.
7 – As mesmas invocadas nulidades inquinam a douta sentença recorrida, por outro motivo.
8 – Na verdade, é igualmente insuficiente a matéria de facto apurada, relativamente à douta decisão proferida, designadamente no que concerne à respectiva fundamentação de direito.
9 – É que, no que respeita à concreta e suposta delimitação territorial de ambas as freguesias, não ficou apurada qualquer matéria de facto que pudesse suportar a douta decisão proferida quanto a esta matéria.
10 - Tendo ficado provado que tal delimitação se teria concretizado através de uma suposta linha de água, de localização e características indefinidas, a pretensão da Recorrida só poderia era soçobrar, não podendo tal insuficiência da matéria de facto ser suprida através da inclusão de excertos do referido Tombo na apreciação de Direito constante da douta sentença recorrida, ou de quaisquer outros documentos, sendo tal prática processualmente inadmissível.
11 – Aliás, como na base instrutória, para além da referida e genérica alusão a uma linha de água, não existe matéria de facto que permita determinar, em concreto, os invocados e supostos limites das duas freguesias sustentados pela Recorrida, nunca poderia o tribunal suprir tal deficiência, através da referência a elementos de prova juntos aos autos pelas partes nem, quanto a nós, muito menos sustentar uma decisão dessa forma, isto é, sem o necessário suporte factual.
12 - Para o tribunal ter podido optar por uma ou por outra das versões trazidas aos autos pelas partes, necessário seria que as mesmas, do ponto de vista da matéria de facto, fossem claras e inequívocas.
13 – Enquanto a versão da Recorrente tem esta natureza, posto que a definição do limite pela estrada nacional não oferece lugar a dúvida, já a perspectiva da Recorrida é a que resulta de um Tombo, velho de séculos, não coincidente com a de outro Tombo, junto aos autos pela Recorrente, sendo que em ambos os casos, as indicações e referências constantes de ambos não são hoje facilmente localizáveis, nem a Recorrida logrou sequer fazê-lo na especificação da matéria de facto respeitante ao seu entendimento dos limites das freguesias, nem no próprio pedido formulado.
14 - Deste modo, à míngua de matéria de facto, nunca o tribunal poderia sequer ter dado acolhimento à versão apresentada pela Recorrida, sem prévio esclarecimento sobre a concreta matéria de facto que permitisse indagar, em concreto e de modo verosímil, sobre a alegada versão da Recorrida sobre a questão em análise.
15 – Entendemos assim que, também por este motivo, enferma a douta decisão recorrida das invocadas nulidades que, também a este respeito, igualmente se invocam.
16 – Das respostas aos pontos da base instrutória, quanto a nós e com todo o respeito, ressaltam evidentes contradições e, atendendo à prova produzida nos presentes autos, tais respostas evidenciam igualmente uma errada apreciação da prova.
17 - Com efeito e em nosso entender, os pontos 1º a 9º da base instrutória deviam ter sido considerados como não provados.
18 – Efectivamente, ficou provado que a Estrada Nacional nº 308, construída há mais de cem anos, veio dividir, parcialmente, a freguesia Autora, ainda que em local indefinido, conforme decorre de toda a contestação da Recorrente e foi levado ao ponto 2º e seguintes da base instrutória.
19 – Não nos parece certa a afirmação vertida na douta sentença recorrida de que “(…) a circunstância de todas as populações das freguesias aproveitarem as utilidades dessa parcela e as inscrições matriciais de prédio não legitima tal ocupação e utilização (…)”, visto que a esmagadora maioria dos pontos da base instrutória, tratam precisamente de factos integradores da posse dos habitantes da freguesia Recorrida, relativamente à parcela de terreno em causa.
20 – Nem o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado no douto aresto recorrido, quanto a nós, sustenta tal entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”.
21 – Afigura-se-nos, por isso, ser da maior importância, no que concerne à questão da delimitação territorial das duas freguesias em presença nos autos, concretamente no que tange à parcela de terreno em causa, apurar em que medida a respectiva ocupação era feita, desde há muito, por pessoas pertencentes a uma ou a outra freguesia.
22 - Da prova produzida, documental e testemunhal, nada resulta relativamente a essa ocupação por parte da Recorrida, ou de habitantes pertencentes a esta freguesia.
23 - Em contrapartida, os documentos juntos pela Recorrente, quer com a sua Contestação, quer posteriormente, referem claramente, que os terrenos identificados como estando situados na dita parcela de terreno, se encontram enquadrados, quer matricial quer registralmente, como pertencendo a território da Recorrente.
24 - Nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrida, e nas quais a Meritíssima Juiz “a quo” entendeu por bem louvar a sua convicção quanto ao mérito da causa, revelou ter alguma vez fruído ou praticado quaisquer actos de posse, relativamente a tal parcela de terreno. Muitas delas, nem sequer conheciam os citados terrenos que integravam tal parcela de terreno.
25 – Foi o que se passou, designadamente, com as testemunhas MSVC (cassete nº 1 do lado A, de 020 até 1014), JASM (cassete nº 1 lado A, de 1016 até 1636), ASR (cassete nº 1 lado A, de 1640 até 2366), JBG (cassete nº 1 lado A, de 2368 até 3516 do lado B), ASO (cassete nº 2 lado A, de 0202 até 868), RCSM (cassete nº 2 do lado A, de 870 até 1269) e MSVC (cassete nº 1 lado A, de 020 até 1014), JASM (cassete nº 1 lado A, de 1016 até 1636) e de cujos depoimentos acima se transcreveram excertos respeitantes essa matéria.
26 - Por seu turno, todas as testemunhas arroladas pela Recorrida e cujos excertos dos depoimentos acima se referiram, concretamente JSC (cassete N.º 3 lado A, de 020 a 1258), SAA (cassete nº 3 lado A, de 1260 a 1970), AMS (cassete nº 3 lado A, de 1972 a 2388), JSA (cassete nº 3 lado A, de 2394 a 2888 do lado B), CNDV (cassete nº 3 lado B, de 2894 a 3790), CAFM (cassete Nº 3 lado B, de 3796 a 4384), RLMOA (Cassete Nº 3 lado B, de 4386 a 4690), VPA, (Cassete n.º 3, lado B de 4694 até final e continuação na Cassete nº4 lado A até 404), FMA (cassete nº4 lado A, de 406 até 1048), MAGC (cassete nº 5 lado A, de 0010 até 0981), DBA (cassete Nº 5 lado A, de 0981 até 1474), VSS (cassete nº 5 lado A, de 1474 até 2049), NCG (cassete Nº 5 lado A, de 2049 até 2500 e lado B, de 0010 até 0460), MCMP (cassete Nº 5 lado B, de 0460 até 1115), MON (cassete Nº 5 lado B, de 1115 até 2160), CCM (cassete Nº 5 lado B, de 2160 até 2500 e cassete Nº 6 lado A, de 0010 até 0450), relataram e evidenciaram, de forma explícita, clara e credível - tanto mais que muitas delas residiram ou residem, ou estão por qualquer outro modo ligadas, a prédios situados na parcela de terreno em causa -, a prática de tais actos de posse sobre a dita parcela de terreno, reconhecendo pertencer a mesma à freguesia Recorrente, o que coincide precisamente com os referidos documentos pela Recorrente juntos aos autos.
27 - Foi ainda totalmente descurado e desconsiderado na douta decisão proferida sobre a matéria de facto, ter resultado do depoimento de várias testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, tanto arroladas pela Recorrente como pela Recorrida, que na reestruturação das matrizes prediais, feitas pelos serviços fiscais, por volta do ano de 1960, ou seja, há quase cinquenta anos, resultou da informação prestada aos avaliadores fiscais sobre os limites das duas freguesias, por dois cidadãos idóneos, um de cada freguesia envolvida neste processo, ser o limite territorial de ambas as freguesias constituído, na parte em litígio, pela referida estrada nacional.
28 – É o que se alcança, por exemplo, dos depoimentos prestados pelas testemunhas AJAB (cassete Nº 1 lado B, de 3520 até 4730), CONSTANTINO JOSÉ SOARES (cassete Nº 1 lado B, de 4734 até final do lado B com continuação na cassete Nº 2, lado A até 0200), JSC (cassete N.º 3 lado A, de 020 a 1258), SAA (cassete nº 3 lado A, de 1260 a 1970), JBG (cassete nº 1 lado A, de 2368 até 3516 do lado B) e ASO (cassete nº 2 lado A, de 0202 até 868), entre outras, que se acima se transcreveram parcialmente.
29 – Deste modo se conclui, ter havido erro na apreciação das provas, por parte da Meritíssima Juiz “a quo”, uma vez que na decisão proferida sobre a fixação da matéria de facto, respeitante a todas as referidas matérias de facto, o Tribunal recorrido não valorizou, correctamente, o depoimento prestado pelas referidas testemunhas, nos aspectos apontados, bem como a demais prova produzida pela Recorrente, designadamente, documental, as quais apontavam, quanto a nós de forma inequívoca, no sentido da resposta negativa aos pontos 1º a 9º da base instrutória.
30 – Mal andou, quanto a nós, a Meritíssima Juiz “a quo”, também na aplicação do Direito ao caso em apreço.
31 – Com efeito, a atribuição de especial relevância, designadamente a aparente atribuição de uma força probatória acrescida, a documentos como os Tombos juntos aos autos, emanados de organizações administrativas arcaicas e sem qualquer valor no quadro da actual organização do Estado, contraria os princípios constitucionais respeitantes à estruturação das autarquias locais, bem como ao papel dos tribunais na função de dirimir os litígios respeitantes à delimitação em concreto do território das freguesias.
32 – Deste jeito, para além das invocadas nulidades de que enferma a douta decisão em crise e de ter incorrido em errada apreciação da prova, ao decidir-se pela procedência da acção, agiu a Meritíssima Julgadora "a quo" com violação, além do mais, do disposto nos artigos 653º-2, 659º-3, 661º-1, 264º-2 e 664º, do Código de Processo Civil.
*

II - A nulidade da sentença.

Invoca a recorrente, de essencial nesta parte, que a decisão recorrida padece das nulidades previstas no artigo 668º-1- b) e c) do Código de Processo Civil; o ponto 3 da matéria de facto provada faz apenas alusão a uma suposta linha de água existente entre ambas as freguesias; por seu turno, a douta decisão recorrida condena a recorrente, no ponto a), a reconhecer que os limites das freguesias em litígio são os que se encontram descritos no documento nº 1 junto com a petição inicial e ilustrados no documento nº 6 junto com a mesma peça; nestas circunstâncias, a decisão proferida está em manifesta contradição com os respectivos fundamentos de facto posto que, de forma evidente, a matéria de facto considerada provada, não sustenta de modo algum, a douta decisão proferida a respeito da questão suscitada, situação esta que integra as mencionadas nulidades, que aqui expressamente se invocam; as mesmas invocadas nulidades inquinam a douta sentença recorrida, por outro motivo: é igualmente insuficiente a matéria de facto apurada, relativamente à douta decisão proferida, designadamente no que concerne à respectiva fundamentação de direito; é que, no que respeita à concreta e suposta delimitação territorial de ambas as freguesias, não ficou apurada qualquer matéria de facto que pudesse suportar a douta decisão proferida quanto a esta matéria; tendo ficado provado que tal delimitação se teria concretizado através de uma suposta linha de água, de localização e características indefinidas, a pretensão da recorrida só poderia era soçobrar, não podendo tal insuficiência da matéria de facto ser suprida através da inclusão de excertos do referido Tombo na apreciação de Direito constante da douta sentença recorrida, ou de quaisquer outros documentos, sendo tal prática processualmente inadmissível.

Vejamos.

Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

Quanto à contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica.

Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.

Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.06.2013, no processo n.º 00100/13.7 BEAVR.

A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio: “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, obra citada, p. 141; “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670).

Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, “convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso”.

“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686.

Ora no caso concreto a sentença recorrida é perfeitamente lógica e coerente e os respectivos fundamentos embora não sejam suficientes para conduzir à decisão tomada, estão lá.

O que existe é erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto ao enquadramento jurídico, como veremos de seguida.

Inexistem, portanto, as apontadas nulidades por falta ou contradição de fundamentação.

III – Matéria de facto.

Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)”

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como ensina Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto.

Defende a recorrente, em síntese, que os factos alinhados sob os n.ºs 1 a 9 da base instrutória, os factos dados como provados na sentença sob os n.ºs 3 a 11, inclusive, deveriam ter sido dados como não provados face à prova produzida.

Apreciemos.

Testemunhas da ré, ora recorrida:

1ª – MSVC (cassete nº 1 do lado A, de 020 até 1014):

“JSC – Sim, o senhor ASM.

Mandatário – Mas era o quê?

JSC – Era o Presidente da Freguesia, pronto, de N....

Mandatário – De N....

JSC – E o MGM foi muitos anos de D... . E ali assim... ninguém...

Mandatário – Então não havia problemas entre eles?

JSC – Não havia problemas nenhuns. Foram eles que concordaram disso.

Mandatário – E depois disso ficou assim determinado e até hoje... até hoje, enfim... até recentemente...

JSC – E ficou aquilo assim. Não houve problema nenhum... Pronto, nunca se ouviu problemas nenhuns. Depois o VP, que foi Presidente bastantes anos, não sei ao certo bem, abriu um... rasgou um bocadito... abriu da estrada, faz de conta que a estrada é esta e abriu da estrada para baixo, ali assim uma calçada portuguesa... pelo meio... Passou por lá abaixo para ir ter ao Lugar da (inaudível), ali assim. Nunca ninguém de D... se opôs para nada. Pronto... ali assim.

Mandatário – E portanto, a Freguesia de N... foi que fez ao longo destes anos, e que o senhor se recorda, fez sempre ali as obras, tratou de tudo que havia...

JSC – Sempre as obras... nunca... E pronto, isso...

Mandatário – Nunca (inaudível) problemas entre as Juntas?

JSC – Não senhor. Nunca. Nunca, de Junta nenhuma.

Mandatário – Nem a dos cidadãos?

JSC – Não senhor. O MGM foi muitos anos Presidente de D..., o Mc... foi de cá e nunca... e depois mudaram, entraram outros novos, não sei os anos que tiveram...

Mandatário – Já há quantos anos?

JSC – Já há muitos anos.

Mandatário – Há muitos anos, não é?

JSC – Já há muitos anos, que o Presidente, que temos, da Junta agora já fez 20. Já vai para outro mandato.

Mandatário – Já fez 20?

JSC – Já fez 20 sim senhor. E o VPA também esteve também bastantes, mas não sei quantos.

Mandatário – Portanto, tanto os cidadãos que, enfim... que moraram naquela zona, como a própria Junta de Santa Maria de N..., abaixo da estrada sempre cuidou de (inaudível)...

JSC – Foi sempre que cuidou.

Mandatário –... foi sempre quem fez as obras...

JSC – Foi sempre que cuidou.

Mandatário – E tudo o que dizia respeito aos fregueses daquela região era com eles e nunca houve...

JSC – Nunca houve problema...

Mandatário – … problema nenhum a esse respeito... .

JSC – Nunca houve problema nenhum.

Mandatário – ... nem discussão?

JSC – Nunca se me consta que os de D... viesse abaixo (inaudível)... caminho nem nada... Não senhor!

Mandatário – Nem levantar... Sim, vamos lá a ver... Poderiam... (inaudível).

JSC – Sim, até ... (inaudível) a fazer as obras e... : “Ouve, isto aqui é nosso!”, mas não senhor. Nunca...

Mandatário – Nunca houve oposição a nada.

JSC – Nunca ninguém se opôs.

(…)”

2ª – SAA (cassete nº 3 lado A, de 1260 a 1970):

“Mandatário – E nomeadamente a essa calçada não tem dúvidas que foi a Junta de N......

SAA – Foi sim senhora.

Mandatário – ... que mandou fazer naquela época?

SAA – Foi o VPA. Foi. Os de D... nunca se meteram ali em nada.

Mandatário – Nunca se meteram ali em nada?

SAA – Não senhor.”

3ª – AMS (cassete nº 3 lado A, de 1972 a 2388):

“ (…)

AMS – Essa obra foi mandada fazer pelo VPA, que era o Presidente da Junta na altura, não é?

Mandatário – Sim, mas aqui quis-se dizer que isso parece que foi feito tipo uma obra privada com dinheiros públicos?

AMS – Não, que aquilo não era nada privado. Aquilo era um caminho público.

Mandatário – Era um caminho público?

AMS – Era um caminho público. Desde a 308 ao Lugar da Boca.

Mandatário – Desde a 308 ao Lugar da Boca?

AMS – Sim.

(…)

Mandatário – E foi ele que fez essa... Foi a Junta que fez essa obra?

AMS – Foi a Junta. Se não foi a Junta que a fez, que não tenha dinheiro para a fazer, de certeza pediu para se fazer a obra, não é? À Câmara.

Mandatário – Mas... mas que Junta? A de N...?

AMS – Sim, a Junta de N....”

6ª – CAFM (cassete nº 3 lado B, de 3796 a 4384):

Mandatário – Já lhe perguntei e repito, portanto... desde os seus bisavós até hoje que o senhor não tem ideia, que podia haver por qualquer razão, por qualquer problema administrativo, sei lá, ter levantado essa questão, nunca houve qualquer...

CAFM – Não, nunca houve. E aliás, isto é muito evidente que todos os melhoramentos que estão feitos na parte sul da estrada nacional foram efectuados pela Junta de Freguesia de N....

Mandatário – Como é que o senhor sabe?

CAFM – Sei de conhecimento próprio, senhor Doutor. Eu também já fiz parte da Junta...

Mandatário – Já fez parte de que Junta...

CAFM – Da Junta de N... e éramos nós que fazíamos...

Mandatário – Como Presidente ou...

CAFM – Como Secretário.

Mandatário – Como secretário. E faziam melhoramentos de que tipo?

CAFM – Quer dizer, fizemos um plano de actividades para melhorar os caminhos... o caminho... o caminho que se chama... (inaudível).

Mandatário – Em que mandato é que o senhor foi?

CAFM – Foi no mandato salvo o erro... sinceramente já não me recordo bem, mas... ora tem 2... foi há 8 anos atrás.

Mandatário – Há 8 anos. Portanto, sempre fizeram os melhoramentos...

CAFM – Fizemos o Plano de actividades para melhorar o caminho que faz a ligação à bloqueira, aquelas coisas todas.

Mandatário – Diz que esse caminho, penso eu que era do senhor Presidente V....

CAFM – O V... fez o caminho agrícola.

Mandatário – Um caminho.

CAFM – Um caminho que era calcetado...

Mandatário – Mas parece que ele o fez para ele, praticamente...

CAFM – Não! Para ele não, senhor Doutor. Aquilo é um caminho de servidão. Quer dizer que serve todos os proprietários da Freguesia.

Mandatário – E foi feito pela Junta? Com dinheiros da Junta?

CAFM – Pela Junta. Talvez tenha sido subsidiado pelos fundos da CEE...

Mandatário – Sim, claro.

CAFM – ...mas a Junta de N... que mandou fazer.

Mandatário – A Junta é que mandou fazer.

CAFM – ...(inaudível) actividades e foi na presença do senhor V....

Mandatário – E nunca houve...

CAFM – Não. Não houve obstáculos nenhuns. Ninguém falou...

Mandatário – Os vossos planos depois eram, enfim, de alguma forma dados a conhecer à Câmara Municipal...

CAFM – Exactamente.

Mandatário – ...(inaudível) participações?

CAFM – Exactamente.

Mandatário – E alguma vez a Câmara Municipal veio dizer...

CAFM – Não disse nada.

Mandatário – ...que estavam a fazer obras e...

CAFM – Sempre apoiou. Nunca pôs obstáculos... (inaudível) Freguesia.

Mandatário – Exacto. Nem nunca os Presidentes das outras Freguesias causaram problemas ali?

CAFM – Não, senhor Doutor. Não. Nada. Em relação às obras e aos melhoramentos, nada.

Mandatário – O senhor não tem ideia... Não percebi que idade é que tem.

CAFM – Tenho 64 anos.

Mandatário – 64. Não se recorda das matrizes, das matrizes iniciais?

CAFM – Matrizes senhor Doutor, eu desde que me lembro que é sempre de N..., aliás...

Mandatário – Não. Eu digo... quando houve uma... uma nova... uma actualização do cadastro matricial?

CAFM – Recordo-me...

Mandatário – ... que nos dá a indicação de ter sido executado...

CAFM – Sim.

Mandatário – ... em 61...

CAFM – Sim, eu... (inaudível) as novas avaliações.

Mandatário – Tem ideia disso?

CAFM – Tenho. Disso tenho ideia.

Mandatário – Recorda-se de, nessa ocasião nomeadamente, ter surgido qualquer discussão ou qualquer pequeno desentendimento que fosse entre estas duas Juntas, sobre aquele terreno?

CAFM – Eu não me recordo nada, senhor Doutor. Mas ouvi dizer que houve uma harmonia, um acordo.”

7- RLMOA (Cassete nº 3 lado B, de 4386 a 4690):

“Mandatário – E portanto, todos os assuntos que tratou relacionados com a construção da sua casa, nomeadamente, foi tudo tratado com a Junta de Freguesia de N..., ou não?

RLMOA – Foi sim, mas foi com... no tempo ainda do senhor Mc....

Mandatário – Portanto, há quantos anos?

RLMOA – Há uns... já estou lá há uns 40 e tal anos.

Mandatário – 40 e tal anos. Portanto, quando tratou de todos os assuntos. Olhe e quem é... quando os senhores precisam de alguma coisa para tratar de algum assunto relacionado que necessitem de recorrer à Junta, alguma vez foram ao outro lado...

RLMOA – Não. Foi na nossa Junta, sempre.

Mandatário – Sempre. Nunca houve...

RLMOA – Nunca tive...

Mandatário – E intervenções lá nestes terrenos para baixo da estrada, para sul, alguma vez viu lá passar alguma coisa... serem feitas obras ou fosse o que fosse...?

RLMOA – Nada feito por pessoas sem ser da própria Junta de N....

Mandatário – Da própria Junta de N.... Ao fim ao cabo, eleitas por vós... Por aquela circunscrição.

RLMOA – (inaudível).

Mandatário – Vocês estão recenseados por N..., não é?

RLMOA – Sim, senhor Doutor.”

8ª – VPA (Cassete n.º 3, lado B de 4694 até final e continuação na Cassete nº4 lado A até 404):

Mandatário – Portanto, foi completamente pacífico o senhor ter feito mandar fazer essa obra, ter-se candidatado...

VPA – Sim, sim.

Mandatário – ... e a obra ser executada?

VPA – Sim, sim.

Mandatário – Isso foi uma obra, enfim, de alguma importância em termos de... (inaudível)?

VPA – Foi. Neste momento não posso precisar de quanto foi o montante, mas pronto, foi uma obra... portanto, foi alargamentos, foi pavimentação e prontos... Depois em termos futuros, depois foi electrificada porque eu entretanto aluguei duas propriedades para uma plantação de kiwis e aí eu pedi também... meti um processo em meu nome, em meu nome à CEE e ela financiou-me...

Mandatário – A electrificação?

VPA – A electrificação. Aí sim.

Mandatário – E aí já foi o senhor...

VPA – Aí já fui eu que fiz porque meti um processo de financiamento...

Mandatário – (inaudível) para electrificarem a estrada?

VPA – Sim. Sim. Porque eu precisava de luz trifásica na exploração por causa da rega do kiwi e fui obrigado a fazer... a pedir um ramal de luz para lá. E também foi custeado pela CEE.

Mandatário – E isso foi muito tempo ou pouco, depois?

VPA – Foi logo, talvez 2 anos depois.

Mandatário – 2 anos depois?

VPA – Sim, sim.

Mandatário – Estávamos na época dos financiamentos da CEE?

VPA – Era, era. Na época dos financiamentos. Assim como também fiz... meti também na altura que já foi concluído, ou foi realizado e concluído pelo actual Presidente da Junta, que foi também uns regadios da Poça do M... e... (inaudível) Carvalho, que é uma área também de rega de toda a Freguesia, inclusive também ainda rega algumas terras da Freguesia de D.... E sempre foi tudo tratado pela Junta de Freguesia de N....

Mandatário – Apesar de regar também terrenos de...

VPA – De D... .

Mandatário – ... de D... ?

VPA – Sim, sim.

Mandatário – É uma iniciativa e obra... (inaudível).

VPA – Sim, de candidaturas feitas pela Freguesia de N....

Mandatário – Houve alguma interferência, alguma... enfim, partindo do princípio, nunca houve qualquer problema da vossa parte em fazer essas obras, nem inibição, houve alguma interferência de D..., quer quando o senhor fez... como Presidente da Junta, a calçada e mais tarde a electrificação do regadio ou o que quer o valha...

VPA – Não.

Mandatário – ...alguma vez questionaram a execução dessas obras ou...

VPA – Não, no meu tempo, não. Isso também... o actual Presidente da Junta também... não era este, era o senhor Mc..., que ainda é vivo, e depois também ainda lidei, suponho, com o J…, que faleceu. Portanto, o actual Presidente da Junta no meu tempo não era...

Mandatário – Não sabia.

VPA – Não.”

15ª - MON (cassete nº 5 lado B, de 1115 até 2160):

“Mandatário – E portanto, todos os documentos que o senhor necessitou por causa da casa, a quem é que os pediu? A que Junta... quando precisava de se dirigir a alguma Junta...

MON – A de N.... Só de N....

Mandatário – Foi tudo?

MON – Tudo N....

Mandatário – Não tem dúvidas nenhumas?

MON – Tudo N.... Recenseei-me por N..., sempre votei em N..., sempre até à data de hoje.

Mandatário – Olhe e alguma vez, o senhor se recorda, de ter havido alguma disputa por causa de algum terreno?

MON – Não.”

Testemunhas da autora, ora recorrida:

1ª - MSVC (cassete n.º1, lado A de 020 até 1014)

“Eu... o avô da minha mulher morreu com 93 anos. E morreu há 45. E quando eu casei, ele dizia-me assim... eu não trabalhava na agricultura, e dizia que a estrema, até … a estrema da Freguesia, que é na Poça do... esquece-me o nome... Poça do ... passou-me. Que ia até à Poça do...

Mandatária – Uma poça que está no limite das Freguesias.

MSVC – Uma poça que está no limite. A estrada... (inaudível) que cortou a Freguesia ali, que dividiu a Freguesia.

Mandatária – E de acordo para com isso, teria melhor do que ninguém o conhecimento de onde eram considerados os limites da Freguesia. Recorda-se de existir alguma linha de água, a Sul da estrada?

MSVC – Diz que passava.. passava... eu nunca lá fui precisamente.

(…)

Mandatário – Portanto, o que está em causa com N.... Porque a estrada...

MSVC – Pois.

Mandatário – ... cortou

MSVC – Há uma linha de água por baixo.

Mmº Juiz – Uma linha de água por baixo da terra?

MSVC – E que depois que seguia lá por cima, seguia por ali acima, que era a estrema. Nunca lá fui. Não posso identificar aquilo que não sei.

Eu não ia lá porque não trabalhava na agricultura. A minha vida era outra.”

2ª - JASM (cassete n.º1 lado A de 1016 até 1636):

“(..:)

JASM – O que sei dizer que sempre ouvi, o meu falecido pai que foi Presidente durante muitos anos, e que os limites do Distrito... da Freguesia de D...... (inaudível). Eu conhecia as terras de ...(inaudível) de Paço que vinha ter à Poça do M... e seguia na direcção de Estrigueira até ao... (inaudível) ribeiro. Eu andei ali sempre ouvi falar nesses limites.

Mandatária – Sim. Ou seja, pelo que me está a dizer, D... passaria a Sul da estrada?

JASM – Abaixo da estrada, exactamente.

Mandatária – … Nacional. Pronto. O que é que existe para além da estrada ou até onde, é que vocês consideram que é o limite da Freguesia de D...?

JASM – Evidentemente, existe. (inaudível) M..., uma linha de água... (inaudível) que está para lá de Travassós... (inaudível) o Campo do Trigueilho onde existia um marco, ainda me recorda, até... (inaudível) uma oliveira que lá existia, e continuava sempre até ao... (inaudível) ribeiro.

Mandatária – Ou seja, então existia uma linha de água de vinha da Poça do M......

JASM – Da Poça do Monelo, passa por baixo do caminho...

Mandatária – … até ao Campo do Trigueilho?

JASM – Exactamente. Estava ali uma linha de água com rego... (inaudível) regadio.

Mandatária – E o limite sempre foi encarado como sendo esse?

JASM – Foi.

Mandatária – Independentemente de há quantos anos tenha sido construída estrada?

JASM – Exactamente.

JASM – (inaudível) sempre conheci e sempre ouvi falar que os limites de D..., são esses.

Mandatária – O senhor ouvia falar com certeza mais nisso porque...

JASM – Porque me dizia o meu falecido pai que foi Presidente da Junta”.

ASR (cassete n.º1, lado A, de 1640 a 2366).

ASR – Eu o que sei dos limites da Freguesia de D... é, que o meu pai trabalhava numa terra e encostada a essa terra, na estrema entre a terra...

ASR – A terra que o meu pai trabalhava é a Veiga. A gente chamava-lhe a terra da Veiga. E tinha uma outra terra pegada que fazia estrema com a do meu pai, que se chamava Campo dos Trigueilhos

O meu pai dizia assim: Isto é o limite da Freguesia de D..., e vai ali por aquele rego de água acima até ao ribeiro. E é a única coisa que eu sei disto. Não sei mais nada.

Mandatária – E esse ribeiro então, ia do Campo do Trigueilho...

ASR – Depois tinha um rego de água...

Mandatária – … lá acima...

ASR – … tinha um rego de água a par do caminho, que era aquilo que o meu pai me dizia, e vai até lá acima ao ribeiro. E eu não sei mais nada.

Mandatária – Pronto, então de acordo com o que me está a dizer, de facto, a

Estrada Nacional...

ASR – Não. A estrada era muito cá para cima.

Mandatária – Sim.

ASR – Ui, muito.

Mandatária – Mas então a Estrada Nacional, considerando o que me estava a dizer, que tinha conhecimento desse rego de água, que era encarado com sendo o limite, a Estrada Nacional dividiu de facto a Freguesia de D...?

ASR – Nós íamos muito lá para baixo. O campo ficava... eu sei lá... eu assim não sei, ficava a muitos metros lá para baixo, da estrada lá para baixo, para a dita beira, não é?

Mandatária – Olhe diga-me uma coisa senhor Rodrigues. O senhor conhece o Campo do M...?

ASR – Conheço porque faz estrema com o campo do meu pai. Ai do M..., lá em cima?

Mandatária – Faz estrema...

ASR – O M....

Mandatária – … faz estrema com o campo que o seu pai...

ASR – Não, mas esse era o do Trigueilho. Não. Não, o M..., o M... fica mais lá para cima.

Mandatária – Sim. Mas é na mesma no seguimento da linha de água?

ASR – Exactamente.

Mandatária – Mas abaixo da Estrada Nacional?

ASR – É. Pelo menos era o que o meu pai me dizia. Vai por aquele rego de água fora até lá acima, até ao ribeiro. Era isso que ele dizia.

Mmº Juiz – Diga-me só uma coisa que não percebi. Esse tal marco, penedo, que seu pai lhe falava, dizia que ia um rego até ao ribeiro. Um ... quando diz rego, o que é? É uma linha de água?

ASR – É, é. Exactamente.

Mmº Juiz – E o senhor via essa linha de água?

ASR – Via. Via que aquilo é um rego...portanto aquilo é um rego que passava ali ao lado... (inaudível), mas poças que havia lá em cima ao pé...encostada, ao pé desse ribeiro, que eu não sei como é que se chama o ribeiro...

Mmº Juiz – E seria essa linha que delimitaria a Freguesia de D... de N..., segundo o seu pai?

ASR – Segundo... exactamente. Segundo o meu pai, isto vai daqui direitinho ali pelo rego de água acima, até lá acima ao ribeiro. E é isso que eu tenho de memória.”

4 – JBG (cassete n.º1, lado A, de 2368 a 3516 e lado B).

“Há um caminho e há um rego do lado de baixo do caminho, que é da água da poça, não é? E vem da poça. E que à Poça do Modelo, que a estrema que virava por ali acima, há um ribeirinho, que nós lhe chamamos, um regato de águas bravas, não é? Quando vem por ali abaixo. E que ia ter lá cima a um penedo que tem na Bouça de... não sei se Dor... ou M...... é assim uma coisa qualquer. Um nome parecido. Que tem lá uma cruz no penedo, mas eu nunca lá estive à beira do penedo. Eu lá à beira do penedo, nunca fui. Aquilo é retirado da estrada, é lá no monte, já. É o que eu sei dizer. O meu pai dizia, vá. Pronto, o meu pai dizia isso, não é?”

(…)

Mmº Juiz – Essa linha de água, era à superfície?

JBG – A linha.. o rego, o caminho.. eu agora já há muito que lá não passei, mas no tempo... que eles agora já alargaram aquilo. No tempo que lá passava, era um caminho da largura dos carros de bois, era um caminho estreito, não era um caminho largo. Era a largura de um carro de bois, e o rego ficava mais baixo. O rego ficava mais baixo aí uns 20 centímetros ou qualquer coisa. Uma coisa assim parecida. E ficava um rego por lá fora, agora eu já há muito que lá não passei. Portanto, agora não senho passado. Ainda não me... (inaudível) por ali abaixo ver aquilo.”

5ª – AJAB, cassete n.º1, lado B de 3520 até 4730:

“(…)

Mandatária – O seu sogro, enquanto Presidente da Junta de D... que foi, dizia-lhe que o limite da Freguesia a Sul da estrada, que era por onde? Com N...?

AJAB – A partir da Poça do M..., num caminho que parte da poça até ao Trigueilho, por aí fora. Trigueilho que é um campo que eu conheço mal. Ele é que me falava de um Trigueilho, eu ouço... (inaudível) Trigueilho, mas eu conheço mal o campo. E era a partir do caminho do M.... Eu conheço bem o caminho do M.... Eu namorei em N..., no Lugar da Boca, subia Poça do Trigueilho, tinha umas escadinhas em pedra antiga, a Poça do M.... Não é Trigueilho, é Poça do M.... Eu subia ali, eu e outro colega, namorávamos nós os dois. E o meu colega era mais velho que eu 2 ou 3 anos. E eu dizia: Ó Z…, já estamos em D.... Subíamos a escada da poça para cima, e já era D....

AJAB – A poça rega, rega muito. Ela vai lá longe. Rega muita coisa. Tem uma linha de água, que é um rego, pronto AJAB – Eu não conheço. Sei que tenho um cunhado meu, que herdou dos pais um terreno a Sul da estrada. Portanto, em D.... Que segundo me consta, ele hoje vive na casa que eu vivia em N..., pronto. Está o meu cunhado, está a minha cunhada e ele é o marido. E ele herdou dos pais dele, e segundo me consta, ele pôs aquilo por N.... Mas aquilo sempre foi D...

Mandatária – Se tem ideia, se é recente esta história dos limites? Se já no tempo do seu sogro...

AJAB – Ah! Era isso que estava a perguntar. Ora bom, eu não tenho datas precisas, mas há sempre uns 15 anos passados, que eu ouço falar que o senhor VPA, não é? Que é o nome dele. Queria negociar a ver se a Junta de D... lhe cedia...

Mandatária – Ah! Queria negociar?

AJAB – ... lhe cedia aquela parte e tal. E claro, a Freguesia impunha-se logo.

Mandatária – Então, o senhor V… que na altura era Presidente da Junta de N..., queria negociar com D......

AJAB – Tentou negociar com o Presidente da Junta, que era meu colega, muitíssimo amigo que faleceu... uma criança, com 40 e poucos anos. E ele dizia-me, vou conversar com o J… a ver... ai o J… disse: “Eu não cedo nem um milímetro de D.... Eu sou bairrista, o que é nosso fica nosso, e vocês vão lá para a vossa terra e divirtam-se.”.

Na análise crítica desta prova e documento número 1 junto com a petição inicial poderemos concluir que, efectivamente, em tempos imemoriais a linha divisória das duas freguesias era definida, ao menos em parte, por uma linha de água, a sul do local onde viria a ser construída, há mais de cem anos, a Estrada Nacional n.º 308.

Por outro lado, o que consta actualmente da matriz apenas releva para efeitos fiscais quanto às dimensões e características dos terrenos, nada prova quanto às suas estremas (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.03.2005, processo: 01593/03).

Os testemunhos são no entanto parcelares quando à definição dessa linha. Falam em sinais visíveis, poça, ribeiro, penedo, marco, etc… mas em sítios pontuais. Nenhum testemunho confirma que toda a linha constante do documento n.º 6 junto à petição inicial - indicada pela autora como sendo a linha divisória a sul da estrada - corresponde a uma linha de água e que desde sempre foi essa exactamente a linha divisória das duas freguesias.

E reportam-se as testemunhas da autora a memórias de, pelo menos, uma geração, usando, invariavelmente as expressões “o meu pai dizia…” “o sogro”; “eu conheço mal”.

Por outro lado, as testemunhas da ré deram testemunho pessoal e actual de obras levadas a cabo, desde há pelo menos 20 anos, pela Junta de Freguesia de N..., com dinheiros seus, no território a Sul da referida estrada nacional.

Finalmente, o próprio documento junto com o n.º1 à petição inicial, do Tombo da Igreja de Santa Maria do D..., não menciona a linha divisória entre as duas freguesias como sendo apenas definida por uma linha de água.

Sobre a linha divisória das duas freguesias diz este documento:

“(…)

E logo começa a limitar com Santa Maria de N... e vai pelo carreiro que vai ter à Boca até à cancela de Sob Boca de M... e ali torna pelo ribeiro acima direito ao Penedo do Lovelo e dali vai direito a festo ao Penedo que está em Jogões o Velho que se chama o Penedo do Todom e dali vai direito algum marco que está entre as Bouças que tem uma cruz e dali vai ter pelo monte acima até uns penedos que se chamam o Lumiar e dali vai ter à Cova do Ouro direito à dita Igreja de Doçãos e acaba aqui de limitar com a de Santa Marinha…

(…)”

Não é possível extrair deste documento que os vários sinais ali referidos, um carreiro, penedos, ribeiro, cruz, igreja, etc… se insiram todos na mesma linha de água.

Menos ainda é possível estabelecer, com um mínimo de segurança, quer pelo teor do documento n.º1 em si mesmo quer do confronto deste documento com o teor dos depoimentos das testemunhas, acima transcritos, que a referida linha de água coincida com a linha que surge no documento n.º 6 como sendo a linha divisória entre as duas freguesias.

A prova documental e testemunhal apenas permite dar como provado, neste particular, o seguinte:

“(…)
3. Desde tempo imemoriais e até data não determinada, a definição dos limites entre ambas as freguesias fez-se de acordo com a linha definida no documento junto como n.º 1 da petição inicial, coincidindo ao menos parcialmente com uma linha de água.

(…)

11. Desde há pelo menos 20 anos a ré vem reclamando como pertencente à sua freguesia a dita faixa de terreno.

(…)”

Quanto ao facto dado como provado sob o n.º 5 impõe-se dar uma resposta mais restritiva.

Resulta dos depoimentos das testemunhas quer da autora quer da ré que na faixa de terreno em disputa nem todos os habitantes da autora, mas apenas alguns, têm propriedades, e nessa faixa também alguns residentes de N... têm propriedades, em particular casas, há pelo menos 20 anos.

Assim deverá alterar-se a matéria de facto também neste ponto:

“5) Alguns habitantes da autora sempre trataram algumas terras dessa parcela de terreno, colhendo frutos e outros produtos e dele retirando outras utilidades.”

No resto não existe erro, ao menos evidente, no julgamento da matéria de facto.

Deveremos, pelo exposto, dar como provados os seguintes factos:

1. A área da freguesia autora confronta a sul com a área da freguesia ré.

2. Foi realizado o traçado da estrada nacional (EN) 308, o qual veio dividir, parcialmente, a freguesia autora.

3. Desde tempo imemoriais e até data não determinada, a definição dos limites entre ambas as freguesias fez-se de acordo com a linha definida no documento junto como n.º 1 da petição inicial, coincidindo ao menos parcialmente com uma linha de água.

4) Com a construção da EN 308, a autora viu parte do terreno que lhe pertence ficar situado para além da dita estrada, ou seja, a sul da mesma.

5) Alguns habitantes da autora sempre trataram algumas terras dessa parcela de terreno, colhendo frutos e outros produtos e dele retirando outras utilidades.

6) Tratando da limpeza e da conservação dos caminhos e de todos os tubos condutores de água.

7) Sem quaisquer interrupções.

8) No seu interesse e com o ânimo de exclusivos proprietários.

9) À vista e com o conhecimento de toda a gente interessada.

10) Sem qualquer estorvo ou turvação de quem quer que seja.

11. Desde há pelo menos 20 anos a ré vem reclamando como pertencente à sua freguesia a dita faixa de terreno.

12) A EN 308 foi construída há mais de cem anos.

IV - Enquadramento jurídico.

A demandada, ora recorrente, insurge-se com a sua condenação, pela sentença impugnada, a reconhecer os limites da freguesia de D... conforme constam dos documentos n.ºs 1 e 6 da petição inicial e a abster-se de praticar quaisquer actos de ingerência naquela parte do território que venha a reconhecer-se como fazendo parte da sua freguesia.

E tem razão.

É certo que a delimitação entre as duas freguesias pode assentar numa linha de água ou até numa linha imaginária, desde que uma e outras possam ser materializadas no terreno.

Como se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.02.2010, processo: 00528/07.1BEPRT-A:

“A recorrente parece ter-se impressionado com a alusão a uma «linha imaginária». Todavia, parece-nos óbvio que as linhas divisórias de territórios, na ausência de construções ou inserções físicas que as corporizem, são todas elas imaginárias.

O uso de tal expressão não quer significar ou ter como sentido o de se tratarem de linhas aleatoriamente inventadas pela fantasia, mas ao invés que tais linhas são produto da união/ligação entre vários pontos/marcos geográficos feita pelo ser humano na actividade de elaboração, análise, interpretação e visualização abstracta dum mapa enquanto transposição para aquele plano duma realidade física que se perspectiva e reproduz.

(…)”

Mas como resultou da análise crítica do julgamento da matéria de facto a autora, ora recorrida não logrou provar que a linha divisória entre as suas freguesias seja actualmente a que consta do documento n.º 1.

Apenas logrou provar que parte da sua área se situa a estrada a sul da estrada nacional 308 é território seu.

Mas não se determinou exactamente qual por não se ter provado com exactidão a linha divisória.

Ficou-se neste aspecto essencial por um non liquet.

Em particular o facto de alguns habitantes de D... serem proprietários, por usucapião, de alguns dos terrenos a sul a da estrada não significa que esses terrenos pertençam a esta freguesia.

Também alguns habitantes de N... ali são proprietários de algumas casas.

A propriedade particular de prédios numa determinada área nada diz sobre a área pertencente a uma freguesia.

Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2004, processo n.º 107/04, com sublinhado nosso:

“Com efeito, o direito de uso e fruição de cada um dos fregueses da recorrida, «qua tale», não pode confundir-se com um direito análogo que a recorrida detivesse; pois é claro que esses vários direitos individuais, ainda que colectivamente encarados e conjugados, não confluem para a respectiva freguesia de modo a sofrerem uma mudança na sua titularidade subjectiva. Portanto, da premissa de que as pessoas constituintes de uma certa população têm um determinado direito não se pode vir a concluir que a respectiva autarquia, que é uma pessoa jurídica distinta, dispõe do mesmo direito.”

O que define a pertença a uma freguesia, do ponto de vista de facto e de Direito, é o exercício dos poderes públicos da autarquia sobre determinado território.

Os poderes definidos no artigo 14º, n.º1, da Lei 159-99, de 14.09:

“a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público;

c) Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Acção social;

g) Protecção civil;

h) Ambiente e salubridade;

i) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural;

l) Protecção da comunidade.”

Ora quanto ao exercício destes poderes na área em litígio a autora, ora recorrida, nada logrou provar.

Pelo contrário, foi a ré, ora recorrente, que logrou fazer a contraprova desses factos, em concreto que levou a cabo obras de interesse público, com dinheiros seus, no território a Sul da referida estrada nacional, em locais não exactamente apurados, desde há, pelo menos, 20 anos.

O que determina o insucesso da acção e, logo, o provimento do recurso jurisdicional.
Isto tendo em conta que foi pedido em concreto a definição da linha divisória de acordo com os documentos juntos com a petição inicial e, como vimos, não foi possível determinar a configuração da linha divisória entre as duas freguesias como sendo a que consta desses documentos.

*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam a decisão impugnada e julgam a acção totalmente improcedente.
Custas nas duas instâncias pela recorrida, fixando-se a taxa de Justiça em 1ª Instância em 2 UC e nesta Instância de recurso em 6 UC, já reduzida a metade, em ambos os casos.
*
Porto, 20.11.2014
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Helena Ribeiro