Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00745/06.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL - NEGOCIAÇÃO PARTICULAR - DEPÓSITO DO PREÇO |
| Sumário: | 1. De harmonia com o art. 248º do CPPT, a venda dos bens penhorados em processo de execução é feita «por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei», prevendo o art. 252º do mesmo Código que a venda se faça por outras modalidades previstas no Código de Processo Civil quando ocorra alguma das situações aí previstas, designadamente, quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado. 2. A venda por negociação particular é uma das modalidades de venda previstas no Código Processo Civil (art. 905º). 3. Porque o encarregado da venda na modalidade de negociação particular procede como mandatário nos termos de uma venda privada, e porque nos negócios jurídicos sobre imóveis é exigida a escritura pública para que se opere validamente a sua transmissão, a venda por negociação particular só se consuma quando o encarregado da venda e o autor da proposta que foi aceite lavram, perante o notário, a respectiva escritura pública, devendo o preço ser depositado integralmente na Caixa Geral de Depósitos antes de lavrada a escritura (nº 4 do art. 905º do CPC). 4. O disposto no art. 256º do CPPT não tem aplicação à venda por negociação particular. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da decisão do T.A.F. de Viseu que julgou procedente a reclamação que Maria de Lurdes deduziu contra despacho proferido pelo Chefe de Finanças no âmbito de execução fiscal contra ela revertida, despacho esse que indeferira requerimento que aquela apresentara com vista a obter a nulidade da venda de um imóvel seu com fundamento em preterição de formalidades legais. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A presente reclamação vem interposta contra o despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu a pretensão da ora reclamante; B. Tal indeferimento mostra-se devidamente fundamentado, comunicando à reclamante os motivos em que o mesmo se estribou; C. Os efeitos do não depósito do preço apenas se repercutem no proponente e não tem qualquer interferência nos direitos ou deveres da executada, ora reclamante; D. O prazo de 15 dias não é taxativo, podendo ser alongado por 6 meses; E. Existe contradição na motivação de direito da douta sentença recorrida, uma vez que, se no início, se refere que o não pagamento da percentagem do preço da venda exigida por lei, no prazo estabelecido, não configura nulidade, mas remete, em última análise, para a mera ineficácia do acto, art. 898º/3 do CPC, é referido, mais à frente, que há-de ser conferida razão à reclamante, por ter passado o momento oportuno para o depósito do preço pela totalidade. F. Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos arts. 165º, 256º e 276º, todos do CPPT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente reclamação, com as legais consequências. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 222/223, onde, em suma, acompanha a argumentação apresentada pela recorrente no ataque que dirige à sentença recorrida. Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- A)- Em 2002.05.27, no Serviço de Finanças de Viseu-1, foi instaurada a execução fiscal nº 0270-02/100909.5, contra ALVES & SOUSA, LDª, por dívidas de IVA; - B)- Por despacho de 2003.05.13, a execução foi revertida contra os sócios-gerentes da sociedade; - C)- E em 2003-05-19 a Reclamante foi citada (cfr. fls. 34 e 34v.); - D)- Em 2003-08-05, foi celebrado um acordo entre Paulo Jorge , cônjuge da reclamante e a Fazenda Pública, em que este se comprometia a efectuar entregas mensais mínimas de € 250,00 enquanto apresentou como garantia de bem pagamento o prédio urbano inscrito na matriz predial de Rio de Loba sob o artigo 4486; - E)- E em 2003-08-05, nesta execução, foi efectuada a penhora desse mesmo prédio urbano; - F)- Em 2005-11-14 o prédio penhorado foi à praça, não tendo havido propostas; - G)- Por despacho de 2005-11-14 foi determinada a venda do prédio na modalidade de negociação particular; - H)- A reclamante interveio no auto de aceitação de propostas através de representante (cfr. fls. 122 dos autos); - I)- Foi aceite a proposta de maior valor de Cláudia Maria Maltez Gandel Farias: € 140.000,00; - J)- No mesmo dia, 2006.06.23 foi passada a guia de depósito nº 650/2006, no montante de € 25.000,00; - K)- Em 2006.04.11, a Reclamante veio suscitar incidente de nulidade alegando que no acto da venda não foi depositado o montante mínimo de 1/3 do preço, nem o restante, nos quinze dias imediatos; - L)- Por despacho de 2006-04-17, do Chefe de Finanças, em substituição, a pretensão foi indeferida: À venda extrajudicial tem aplicação, com as necessárias adaptações, o art. 905º do CPC, por remissão do artigo 252º CPPT; - M)- Este despacho foi notificado em 2006-04-21 (fls. 132 e 133); - N)- Em 2006.05.04, reclamação deu entrada no serviço de Finanças de Viseu-1. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC e dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, documentalmente provada: - O)- Após ter sido ordenada a venda do prédio penhorado na modalidade de negociação particular e após ter sido apurada, por sorteio, a entidade encarregue de a negociar (A Predial Viseense-Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª), veio esta juntar aos autos duas propostas que conseguiu obter para a compra do imóvel, sendo uma apresentada por Firmino José de Pina Mendes e outra por Cláudia Maria Maltez Gandel Farias - fls. 113 a 117; - P)- Em face disso, o Chefe de Finanças lavrou no processo executivo, no dia designado para o efeito, o seguinte Auto de Aceitação de Propostas: «Aos vinte e três dias do mês de Março do ano de dois mil e seis, pelas dez horas, no 1º Serviço de Finanças de Viseu, encontrando-se presentes os Srs. Manuel Marques Figueiredo Sá, na qualidade de Chefe deste Serviço de Finanças, na presença dos Srs.: (…) Marco Trindade Fernandes, na qualidade de representante de imobiliária sorteada para negociar a venda e da Dr.ª Maria Monteiro Marado que interveio na qualidade de representante da executada Maria de Lurdes , com vista à aceitação da proposta para futura adjudicação do imóvel, penhorado nos autos, constatámos que a oferta de maior valor foi apresentada pela Sr.ª Cláudia Maria Maltez Gandel Farias, pelo que e após inquirida a representante da executada atrás identificada, se pretendia exercer o direito de remição ao que a mesma respondeu negativamente, termos em que o Sr. Chefe após consultados todos os demais decidiu aceitar a proposta de maior valor, apresentada pela Sr.ª Cláudia Maria, pelo que foi ordenado ao representante da Imobiliária, Sr. Mário Trindade, que diligenciasse no sentido de concluir toda a tramitação para a venda» - fls. 122; - Q) - Nesse mesmo dia, a interessada Cláudia Gandel Farias liquidou na Tesouraria do Serviço de Finanças a quantia de € 25.000 reportada à compra do imóvel – fls. 123; - R)- A referida Cláudia oferecera na sua proposta a quantia de € 140.000 pela compra do imóvel, «entregando no acto da escritura do contrato-promessa de compra e venda a quantia de € 25.000,00 e o restante será liquidado dentro de 60 dias, ou no acto da escritura de compra e venda (dentro destes prazos).» - fls. 116; - S)- Em 1-04-2006 a executada suscitou no processo executivo o incidente de nulidade da “adjudicação” do imóvel àquela proponente, com a seguinte alegação: «1- O imóvel executado foi adjudicado à melhor proposta apresentada pela quantia de 140.000 € (cento e quarenta mil euros). 2 - No acto da adjudicação/venda devia ser depositada a quantia mínima de 1/3 do preço e, nos quinze dias imediatos, proceder-se ao depósito do restante do preço. 3 - No acto da venda não foi depositada a quantia mínima a que alegadamente o adjudicatário estava obrigado, havendo apenas a quantia de 25.000 €. 4 - O depósito desta quantia pelo adjudicatário do bem assenta num favor injustificado, manifestamente ilegal, concedido pelos responsáveis desta Repartição de Finanças, sem que nada o justificasse ou permitisse. 5 - O restante do preço em falta, pelo menos 2/3, devia ter sido depositado no prazo de 15 dias e também não o foi. 6 - A lei não prevê, nem contempla, situações de favor, preceituando o depósito de valores e montantes imperativamente consagrados. 7 - Nos valores depositados não se respeitou nem os montantes mínimos nem o prazo o que determina a nulidade da venda nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 8 - Sendo nula, como é, a venda por vício de forma, deve a mesma ser considerada sem efeito.». - T)- Sobre esse requerimento incidiu o impugnado despacho do Chefe de Finanças, referido na alínea L), com o seguinte teor: «Na petição que antecede de fls.123 vem a executada, por reversão, Sr.ª Maria de Lurdes , questionar as diligências levadas a efeito no processo tendo em vista a venda do imóvel que lhe foi penhorado, alegando em síntese que: - No acto de adjudicação não foi depositada a quantia mínima de 1/3 nem procederam ao depósito, nos quinze dias imediatos ao depósito do restante do preço; - Termos em que, por não se terem respeitado os montantes mínimos nem os prazos, vem solicitar a anulação da venda. Os factos: - A petição vem na sequência da tramitação do processo de execução em referência, instaurado contra a executada originária Alves & Sousa, Ldª tendo-se procedido, já em sede de reversão, à penhora de um imóvel propriedade de ambos os responsáveis subsidiários Sr.ª Maria de Lurdes e cônjuge Paulo Jorge ; - Por despacho datado do dia de 29 de Setembro de 2005, foi designado o dia 14 de Novembro para se proceder à venda através da modalidade de proposta em carta fechada; - Por motivo de inexistência de propostas, o processo transitou para a fase de venda na modalidade de negociação particular, diligência para a qual foi encarregada a Imobiliária "A Predial Viseense, Lda." após respectivo sorteio. Decisão: Assim e porque estamos em presença de uma venda extrajudicial, tendo aplicação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 905º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 252º do CPPT, indefiro a pretensão. - U)- Na reclamação referida na alínea N), deduzida pela executada nos termos e com os fundamentos delineados no articulado de fls. 134/135, vem alegada a nulidade da penhora (com fundamento em não ter sido citada do auto de penhora nem citada nos termos do art. 864º do CPC) e a nulidade da venda (com fundamento na violação do disposto na al. a) do art. 256º do CPPT, na medida em que a adquirente só depositara 25.000 € no acto da venda quando aquele preceito obriga ao depósito da totalidade do preço ou a um mínimo de 1/3). * * * Em causa no presente recurso está a legalidade da decisão judicial que julgou procedente a reclamação apresentada pela executada, ora recorrida, com fundamento na nulidade da venda do imóvel efectuada no processo de execução fiscal que contra si reverteu para cobrança coerciva de dívidas fiscais.Nessa reclamação – articulada na sequência do despacho do Chefe de Finança que indeferiu um pedido de anulação da venda formulado pela executada com fundamento na violação do disposto no art. 256º do CPPT (por não ter sido depositada, no acto da venda, a quantia mínima de 1/3 do preço do imóvel adjudicado, nem ter sido depositado, nos 15 dias imediatos, o depósito do restante preço) – a Reclamante insiste não só na nulidade da venda pelos enunciados e reiterados motivos, como invoca, ainda, a nulidade da penhora (com o argumento de não ter sido citada no acto da penhora). Na decisão recorrida, depois de se ter posto de parte o mérito da reclamação no que tange à nulidade da penhora, julgou-se procedente a reclamação por ineficácia do acto da venda face ao alegado, com a seguinte argumentação: «… a sanção do não pagamento da percentagem do preço da venda exigido por lei, no prazo estabelecido, não configura nulidade mas remete, em última análise, para a mera ineficácia do acto, artigo 898/3 CPC. Parece ser o que sucedeu, em face da resposta da Administração Fiscal (e do tempo entretanto decorrido), que sublinha não ter havido consumação da venda. No entanto, não foi esta a razão porque foi indeferido o requerimento da reclamante, conquanto, na verdade, de nulidade se não tratasse. Foi invocado o disposto no artigo 905º/4 CPC: [em caso de venda por negociação particular] o preço é depositado directamente pelo comprador… antes de lavrado o instrumento de venda. Seria assim este normativo a seguir, mas foi passada a guia, afinal, nos termos do artigo 256º e) CPPT, que assinala 15 dias para completar o preço. Aceitemos este prazo de 15 dias como prazo para ser lavrado o instrumento da venda: decerto que passou o momento oportuno para o depósito do preço pela totalidade e, por isso, há-se ser conferida razão à reclamante, não no sentido de ser declarada a nulidade da venda como pretende, mas de aceitar a ineficácia a que se refere aqui a resposta da Administração Fiscal.». Isto é, julgou-se procedente a pretensão invalidante da venda, ainda que com efeitos jurídicos diversos dos reclamados: a ineficácia do acto em vez da sua anulação. É contra esta decisão – na parte que julgou procedente a reclamação por ineficácia da venda – que vem interposto o presente recurso, onde a Fazenda Pública insiste na probidade do acto da venda com o argumento de que a modalidade escolhida não fora a venda judicial prevista no art. 256º do CPPT mas a venda por negociação particular prevista no art. 905º do CPC, na qual não fora realizada ainda qualquer adjudicação, caindo, assim, por terra a tese defendida pela reclamante que veio a ser sufragada na sentença recorrida. De qualquer modo, acrescenta, o facto de o autor da proposta não dar, eventualmente, cumprimento ao art. 905º CPC, isto é, não depositar o preço na CGD antes de lavrado o instrumento da venda, apenas o torna responsável pelo valor em falta, acrescido das custas e despesas, em harmonia com o disposto no art. 898º do CPC, não implicando a nulidade da venda. Além disso, finaliza, mesmo que se tratasse de uma adjudicação prevista no art. 256º do CPPT, haveria que ter em atenção o disposto na al. e) desse preceito, segundo o qual nas aquisições de valor superior a 10 vezes a unidade de conta, o prazo de 15 dias para depósito da restante parte do preço pode ser prorrogado até 6 meses. Vejamos. Tal como resulta da matéria fáctica acima exposta, o Chefe de Finanças ordenou a venda do bem penhorado à executada, ora recorrida, na modalidade de negociação particular, em virtude de ter fracassado a venda judicial através de propostas em carta fechada. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 248º do CPPT, a venda dos bens penhorados em processo de execução é feita «por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei», prevendo o art. 252º do mesmo Código que a venda se faça por outras modalidades previstas no Código de Processo Civil quando ocorra alguma das situações aí previstas, designadamente «quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado» - cfr. alínea a). Ora, a venda por negociação particular é uma das modalidades de venda previstas no Código Processo Civil, mais concretamente no art. 905º, que reza assim: ARTIGO 905º 1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.Efectivação da venda por negociação particular 2. A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho. 3. Quando se trate de venda de imóveis, designar-se-á preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial. 4. O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda. 5. Estando pendente de recurso a sentença que se executa (…)». Formalidades que foram observada no processo executivo, pois que, após ter sido apurada, por sorteio, a entidade encarregue de negociar (uma sociedade de mediação imobiliária), veio esta juntar aos autos duas propostas que conseguiu obter para a compra do imóvel, sendo uma apresentada por Firmino Mendes e outra por Cláudia Maltez Gandel Farias, tendo esta última oferecido a quantia de € 140.000 pela compra do imóvel, «entregando no acto da escritura do contrato-promessa de compra e venda a quantia de € 25.000,00 e o restante será liquidado dentro de 60 dias, ou no acto da escritura de compra e venda (dentro destes prazos).» Em face disso o Chefe de Finanças lavrou no processo executivo o Auto de Aceitação de Propostas, no qual dá conta de que a oferta de maior valor fora a apresentada pela referida Cláudia Farias, pelo que decidiu aceitá-la, ordenando ao representante da imobiliária que diligenciasse no sentido de concluir toda a tramitação para a venda. Ou seja, porque o encarregado da venda na modalidade de negociação particular procede como mandatário nos termos de uma venda privada, e porque nos negócios jurídicos sobre imóveis é exigida a escritura pública para que se opere validamente a sua transmissão para o adquirente, a venda só se consuma quando o encarregado da venda e o autor da proposta aceite lavram, perante o notário, a respectiva escritura pública. Com efeito, tal como a doutrina e a jurisprudência Vide, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra proferidos em 23/01/2001 e em 5/12/2000, nos Recs. nsº 3257/00 e 662/2000, respectivamente, e o acórdão da Relação de Lisboa de 5/06/96, no Rec. nº 43956. têm vindo a frisar, nada estabelecendo o art. 905º do CPC quanto à forma que há-de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais: respeitando a móveis, a venda não está sujeita a formalidades externas especiais (art. 219º do C.C.); dizendo respeito a imóveis, tem de fazer-se por escritura pública (art. 875º do C.C.). E quanto ao momento em que a venda fica concluída, há, igualmente, que aplicar o regime geral: tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respectivo documento público; dizendo respeito a móveis, no momento em que é entregue a coisa vendida. Quanto ao preço, ele deve ser depositado integralmente na Caixa Geral de Depósitos antes de lavrado o respectivo instrumento da venda, tal como o impõe o nº4 do art. 905º do CPC. Daí a grande diferença com a venda mediante propostas em carta fechada, que é uma venda judicial (isto é, efectuada directamente pelo órgão da execução fiscal e não por intermédio de pessoas estranhas, como é o caso da venda por negociação particular, efectuada através de mandatário especial), prevista tanto no art. 889º do CPC como no art. 256º do CPPT, já que nesta modalidade de venda a transferência dos bens se opera mediante despacho de adjudicação dos bens ao proponente que ofereça a melhor proposta, após depósito integral do preço, com a consequente passagem de título de transmissão (art. 900º do CPC), dispondo o art. 256º alínea e) do CPPT que «O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil». Donde se conclui que o art. 256º do CPPT não tem aplicação à venda por negociação particular, como é o caso daquela que está a ser realizada nestes autos, não estando, por isso, a proponente Cláudia Farias obrigada a depositar imediatamente a quantia mínima de 1/3 do preço à ordem do órgão da execução fiscal e a depositar o restante no prazo de 15 dias. Ela está apenas obrigada a depositar o preço directamente na Caixa Geral de Depósitos, antes de ser lavrada a escritura, a qual é marcada, naturalmente, pelo mandatário especial, incumbido pelo Chefe de Finanças de diligenciar pela conclusão da venda. Este foi, também, o entendimento do Chefe de Finanças vertido no despacho reclamado, ao indeferir a pretensão anulatória da executada com o argumento de que se estava em presença de uma venda extrajudicial, à qual era aplicável o disposto no artigo 905º do CPC, por remissão do artigo 252º do CPPT. Posto isto, e visto que o único fundamento invocado pela Reclamante para pedir a nulidade da venda era a violação desse art. 256º do CPPT (cfr. al. P) do probatório), há que julgar improcedente a sua reclamação, mantendo-se a validade do despacho do órgão da execução fiscal que havia indeferido tal pretensão, com a consequente revogação da sentença recorrida que em sentido contrário decidiu. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a reclamação deduzida perante o Tribunal “a quo”.Custas pela recorrida, mas só em 1ª Instância (já que não contra-alegou neste recurso). Porto, 28 de Setembro de 2006 Dulce Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |