Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00077/99.3BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE - VALOR |
| Sumário: | 1. A decisão recorrida pressupôs estar em causa a falta de indicação do valor de uma acção e, em conformidade, actuou, na notificação para a suprir e posteriormente, no tratamento da sua persistência, a cominação positivada na lei – art. 314.º n.º 3 CPC – para tal espécie processual. 2. Sem prejuízo da identificação como “acção de impugnação”, nos termos usados pelo art. 49.º n.º 1 al. a) iii) ETAF, ao processo, como o presente, de reclamação, positivado no art. 276.º segs. CPPT, tem de conferir-se o cunho de incidente do processo de execução fiscal. 3. Prevendo o art. 316.º n.º 1 CPC: “Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; (…)”, importa ter presente que o espectro de funcionamento deste normativo, estando em causa a relevação de uma típica declaração tácita, se tem de circunscrever aos casos em que se apresente inequívoco qual o valor que o requerente do incidente considera ser o valor da causa. 4. Entre a aplicação analógica do art. 316.º CPC e a possibilidade de recusa da reclamação, nos termos dos arts. 78.º n.º 2 al. i) e 80.º n.º 1 al. c) CPTA, julgamos mais apropriada a primeira via de actuação, por ser a que melhor se coaduna e potencia a, consensualmente, específica natureza incidental deste tipo de processo, face à principal e imprescindível execução fiscal. 5. Surgindo, in casu, manifestações minimamente seguras de que a reclamante, neste processo, conhece e reconhece o valor da causa como sendo correspondente ao valor da execução fiscal, subsistindo o pressuposto de que não cumpriu o convite para proceder à respectiva indicação, tem de entender-se que aceita o valor dado à causa principal, ou seja, o valor da execução fiscal, em que corre esta reclamação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I CORREDOR - , S.A., contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.Não se conformando com a decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, face à ausência de declaração do valor da reclamação, declarou extinta a instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 1ª - O facto constante da alínea E) da fundamentação da sentença recorrida não corresponde à verdade, porquanto em 23 de Fevereiro de 2009, a reclamante ora recorrente declarou nos autos o valor da reclamação; 2ª - Quando foi proferida a sentença recorrida já a reclamante dera cumprimento ao despacho de fls. 217, pelo que aquela está ferida de NULIDADE, por violação do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3ª - A quantia exequenda e acrescido a que se alude no artigo 1º da reclamação, no montante de € 2.453.036,91, representa a utilidade económica imediata do pedido formulado pela reclamante. 4ª - A reclamante fez constar o valor – perspectivado este como representando a utilidade económica do pedido – no artigo 1º da reclamação, sendo certo que nenhum normativo legal impõe que tal valor conste do início, meio ou fim da peça processual. 5ª - Dos autos resulta demonstrado que existem duas reclamações em tudo idênticas, em que o respectivo valor foi indicado no artigo 1º, que prosseguiram seus termos e que foram julgadas procedentes, tendo já transitado em julgado, não se tendo em nenhuma delas levantado a questão da falta de indicação do valor. 6ª - Porque a reclamante cumpriu o dever de atribuir um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 305º do Código de Processo Civil, aplicável ex. vi artigo 2º, alínea e) do Código de Processo e de Procedimento Tributário; 7ª - Ao ter fixado o prazo de cinco dias para a reclamante vir indicar aos autos o valor da reclamação, o Despacho de fls. 217 e a sentença recorrida violaram o disposto no artigo 23º, n.º 1, do Código de Processo e de Procedimento Tributário. 8ª - Os prazos previstos nas alíneas c) do n.º 3 dos artigos 99º e 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não são aplicáveis aos presentes autos, porque são exclusivamente aplicáveis à tramitação dos contenciosos eleitoral e pré-contratual, como resulta da redacção constante dos nºs. 1 dos artigos 99º e 102º, respectivamente. 9ª - À Reclamação dos autos impunha-se a aplicação do disposto no artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por imposição das alíneas c) e e) do artigo 2º do CPPT. 10ª - A alegada falta de indicação do valor da causa constitui uma excepção dilatória, que pode determinar a absolvição oficiosa da instância. 11ª - O n.º 2 do artigo 88º do CPTA impõe a concessão do prazo de 10 dias para a reclamante vir aos autos indicar o valor da causa, alegadamente em falta. 12ª - Ao fixar prazo inferior para tal efeito, o Despacho de fls. 217 e a sentença recorrida violaram o disposto no n.º 2 do artigo 88º do CPTA. 13ª - Atentos os interesses em jogo nestes autos, os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da cooperação e a circunstância da reclamante ter indicado voluntariamente o valor alegadamente em falta no dia útil imediatamente seguinte ao fim do prazo fixado pelo Senhor Juiz a quo deveriam ter impelido este a reparar a sentença recorrida, de forma a admitir tal indicação e a ordenar o normal prosseguimento dos autos, como resulta do disposto nos artigos 265º, 265º-A e 266º do Código de Processo Civil aplicáveis ex. vi artigo 2º, alínea e) do Código de Processo e de Procedimento Tributário. Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se o Despacho de fls. 217 dos autos e a sentença recorrida, substituindo-se esta última por outra que ordene o prosseguimento da instância, assim se fazendo JUSTIÇA. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.* Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.******* Da decisão recorrida, consta: «II 2 – Fundamentação. 2.1 – De facto. Com relevância para a decisão da causa, o tribunal considera provado: A) A reclamante na petição inicial não declarou o valor da acção/reclamação (fls. 2 a 25). B) A fls. 217 dos autos foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constatamos que a procuração forense junta nestes autos e no processo de execução fiscal apenso, são fotocópia simples de outra procuração forense. A falta do original da procuração forense constitui irregularidade do mandato, que pode ser suprida. Pelo exposto, notifique o ilustre mandatário, para juntar aos autos original de procuração forense, com ratificação do processado (arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi, 2.º alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)). Prazo: 5 dias. * Analisada a petição inicial verificamos que não foi indicado o valor da acção (arts. 108.º, n.º 2, do CPPT).A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (arts. 305.º, n.º 1, do CPC, ex vi 2.º alínea e), do CPPT). O valor da acção é elemento essencial não só para a constituição de mandatário, como para efeitos de recurso, pagamento de taxa de justiça e custas. Não obstante ser fundamento de recusa de recebimento da petição (arts. 78.º, n.º 1, alínea i) e 80.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)), a petição foi recebida. Por isso, convida-se o autor a vir declarar o valor da acção, sob pena de extinção da instância (arts. 314.º, n.º 3, do CPC, ex vi 2.º alínea e), do CPPT). Prazo: 5 dias. I) Notifique. - - -» (fls. 217). C) A reclamante foi notificada deste despacho por ofício datado de 09/02/2009 (fls. 219). D) A reclamante juntou aos autos procuração forense e ratificação do processado em 16/02/2009 (fls. 221 a 223). E) Até 23/02/2009, a reclamante não declarou o valor da reclamação (todos os autos à contrário). 2.1.1 – Motivação. A matéria de facto provada resulta do teor dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados e estão identificados à frente de cada um dos factos provados. » * Não obstante a Recorrente/Rte imputar à sentença recorrida nulidade por violação do disposto no art. 668.º n.º 1 al. d) CPC, aspecto que deveria consubstanciar, por precedência lógica, a primeira questão a solucionar neste recurso jurisdicional, presente o sentido do ataque que, igualmente, dirige ao julgamento da matéria de facto, colocando este em nítida posição prévia, entendemos mais adequado e profícuo, ao ponto de facilitar a decisão daquele vício formal, versar e decidir, primeiramente, o segundo aspecto referenciado.Assim, entre o mais, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, julga-se legal e justificado alterar o julgamento factual efectivado em 1.ª instância, acima reproduzido, mediante a conferência de nova redacção à respectiva al. E) e a adição de uma nova al. F), pela forma que segue. E) Por requerimento enviado, via fax, em 23.2.2009, a reclamante indicou como valor da presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal a quantia de € 2.453.036,91 – cfr. fls. 230. F) O requerimento aludido em E) foi junto a este processo, após a prolação da sentença recorrida, bem como, depois de cumpridas as diligências relativas à respectiva notificação e registo – cfr. fls. 224 a 229. *** Resolvida, pela forma antecedente, a divergência em torno do julgamento factual, como antecipámos, torna-se simples e seguro, sem delongas, afastar a possibilidade de ser nula a sentença em crise, por eventual omissão de pronúncia, sobre a indicação do valor do processo, entretanto, concretizada pela reclamante, porquanto tal peça foi elaborada e emitida num momento do devir processual em que ainda não se mostrava incorporada nos autos essa informação, que, por impossibilidade física, obviamente, jamais podia merecer qualquer tipo de menção, pronunciamento.Ultrapassadas as questões inscritas nas conclusões 1ª e 2ª, ponderado o conteúdo das demais, concluímos estar nos desígnios da Rte obter a revogação da decisão recorrida, atribuindo-lhe o cometimento de errado julgamento e concomitante violação do disposto nos arts. 305.º nº 1 CPC (conclusões 3ª a 6ª), 23.º n.º 1 CPPT e 88.º n.º 2 CPTA (conclusões 7ª a 12ª). Em síntese, a decisão em apreço, para declarar, a final, extinta a presente instância, usou a seguinte argumentação: «No caso em apreço a indicação do valor da acção é um elemento essencial. A sua declaração tinha de ser feita pela impugnante na petição inicial. Verificada a falta de declaração do valor da acção, a impugnante foi convidada a vir declarar o valor da impugnação em 5 dias (art. 278.º, n.º 5, do CPPT, 36.º, n.º 2, e 102.º, n.º 2, alínea c), do CPTA), sob pena de extinção da instância (arts. 314.º, n.º 3, do CPC ex vi 1.º, 78.º, n.º 2, alínea i), 80.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do CPTA e 2.º, alínea e), do CPPT). Regularmente notificada desse despacho, a reclamante deu cumprimento a parte da notificação – juntou procuração forense, com ratificação do processado – mas não declarou o valor da causa. Atenta a advertência feita e a falta, de todo, de declaração do valor da causa, só pode declarar-se extinta a instância.» Para abalar este entendimento, a Rte contrapõe que, no art. 1.º da reclamação «Com referência aos autos de execução fiscal que correm termos pelo Serviço de Finanças de Paredes, aí registados sob o n.º 1848200801080008, em que é executada a aqui reclamante, por documento registado com aviso de recepção recebido em 10 de Setembro de 2008, foi esta citada para proceder ao pagamento da quantia de € 2.399.013,71 e total de acrescidos no montante de € 54.023,08, tudo no montante global de € 2.453.036,91.», fez constar o valor da acção/reclamação. Com todo o respeito e sem prejuízo de concordarmos que nenhum normativo fixa o local exacto da indicação do valor da causa, todos os dispositivos legais que versam sobre a matéria têm ínsita a ideia de que se trata de uma declaração explícita com esse sentido, uma menção devidamente isolada e identificada, seguramente, exarada à parte, além do mais, da alegação, exposição, dos fundamentos de facto e de direito da acção. Por outro lado, a prática forense de longa data fixou como localização habitual da indicação do valor a parte final do respectivo articulado, sem se questionar estar em causa um apontamento com autonomia e individualidade, capaz de permitir uma perfeita e rápida identificação do valor oferecido pela parte. Deste modo, sem mais aturadas considerações, não colhe este fundamento de recurso; ademais, curiosamente, a reclamante quando, a posteriori, indicou o valor desta causa não sustentou que já o tinha feito no, agora, convocado art. 1.º da p.i. A segunda razão para assacar erro de julgamento à decisão recorrida, busca apoio na circunstância de haver sido fixado o prazo de 5 dias para a reclamante proceder à omitida indicação do valor. Ora, tendo presente que a fixação do questionado prazo ocorreu no despacho de fls. 217, reproduzido no ponto B) dos factos provados, que se considera notificado à reclamante, aqui Rte, em 12.2.2009, não pode, agora, este tribunal de recurso sindicá-la, porquanto o despacho por que esse prazo foi fixado, em 1.ª instância, transitou em julgado, por falta de oportuna interposição de recurso contra o mesmo Nos termos do art. 285.º n.º 1 CPPT, o recurso dos despachos interlocutórios deve ser interposto e motivado (com alegações e respectivas conclusões) no prazo de dez dias após a sua notificação.. Se a Rte não reagiu, no tempo legal próprio, contra a decisão judicial que fixou tal prazo em 5 dias, sibi imputet. Não pode é, em sede deste recurso jurisdicional da decisão que pôs termo ao processo, almejar que se verse a legalidade de um despacho interlocutório contra o qual não reagiu oportunamente e que, por isso, passou em julgado - cfr. art. 672.º CPC. Apesar deste decesso dos argumentos esgrimidos pela Rte, não se pode seguir, necessariamente, a aceitação da solução preconizada pela decisão recorrida. Efectivamente, esta pressupôs estar em causa a falta de indicação do valor de uma acção «A reclamação tem a natureza de uma acção de impugnação ou recurso.» e, em conformidade, actuou, na notificação para a suprir e posteriormente, no tratamento da sua persistência, a cominação positivada na lei – art. 314.º n.º 3 CPC – para tal espécie processual. Sucede que, tendo de conferir-se ao processo, como o presente, de reclamação Acção de impugnação, na denominação usada pelo art. 49.º n.º 1 al. a) iii) ETAF., positivado no art. 276.º segs. CPPT, o cunho de incidente Na condição de “ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo”. do processo de execução fiscal, apresenta-se-nos necessário ponderar da eventual ilegalidade decorrente da actuação daquela cominação, posta a circunstância de a lei processual civil prever no art. 316.º n.º 1 CPC: “Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; (…)” Nos termos do art. 313.º n.º 1 CPC: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, (…)”.. Obviamente, importa ter presente que o espectro de funcionamento deste normativo, estando em causa a relevação de uma típica declaração tácita Uma declaração (negocial) é tácita “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” – cfr. art. 217.º n.º 1 Cód. Civil., se tem de circunscrever aos casos em que se apresente inequívoco qual o valor que o requerente do incidente considera ser o valor da causa. No sentido inicial, pronuncia-se o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, vol. II, págs. 662/663. , cumprindo apontar que, perante a alternativa que coloca entre a aplicação analógica do art. 316.º CPC e a possibilidade de recusa da reclamação, nos termos dos arts. 78.º n.º 2 al. i) e 80.º n.º 1 al. c) CPTA, julgamos mais apropriada a primeira via de actuação, por ser a que melhor se coaduna e potencia a, consensualmente, específica natureza incidental deste tipo de processo, face à principal e imprescindível execução fiscal, bem como, a mais capaz de permitir uma resolução célere e eficaz para uma questão estritamente formal, o que sempre, desde logo, será benéfico no respeito pelo, na maioria dos casos, carácter urgente deste tipo de reclamação. Posto isto, surgindo, in casu, manifestações minimamente seguras de que a reclamante, neste processo, conhece e reconhece o valor da causa como sendo correspondente ao valor da execução fiscal, em conformidade com o entendimento acima expresso e a que aderimos, subsistindo o pressuposto de que não cumpriu o convite para proceder à respectiva indicação, tem de entender-se que aceita o valor dado à causa principal, ou seja, o valor da execução fiscal, em que corre esta reclamação. Implicantemente, não devendo, nesta hipótese, funcionar a previsão do art. 314.º n.º 3 CPC, máxime, a, aí, cominada extinção da instância, errou, no seu julgamento, o tribunal recorrido. ******* III Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se:- conceder provimento a este recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida; - ordenar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância para prosseguimento, se nada mais obstar. * Sem tributação.* Porto, 14 de Maio de 2009(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Ferraz Francisco Rothes Fernanda Brandão |