Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00695/18.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2022 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RELATÓRIO DE ACÓRDÃO; FALTA DE MENÇÃO ÀS CONTRA-ALEGAÇÕES; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DO ACÓRDÃO; EFEITOS RETROATIVOS DAS NULIDADES; INEXACTIDÃO DEVIDA A LAPSO MANIFESTO; RECTIFICAÇÃO; N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 195º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; N.º 2 DO ARTIGO 608.º E ALÍNEA D), DO N.º1, DO ARTIGO 615º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 614º, N.º1, E 666º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI DO ARTIGO 140º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | 1. As nulidades apenas têm a virtualidade de se projectarem, eventualmente, no processado posterior; nenhuma nulidade se pode reflectir no processado anterior, ou seja, “até ao momento em que ocorreu” – n.º2 do artigo 195º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 2. Não estando tipificada na lei a preterição do contraditório como uma nulidade processual, esta irregularidade apenas pode produzir uma nulidade processual se puder influir no exame ou decisão da causa – n.º1 do artigo 195º do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a omissão de referência às contra-alegações no relatório do acórdão influído no exame ou decisão da causa, não se verifica, por esta omissão, nulidade processual – idem. 4. Se apesar de não se terem mencionado as contra-alegações no relatório do acórdão não ficou qualquer questão por apreciar nem sequer qualquer argumento relevante, não se verifica nulidade da decisão final, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 608.º e da alínea d), do n.º1, do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil. 5. O que se verifica nesse caso é uma inexactidão devida a lapso manifesto que importa corrigir, como prevêem as disposições combinadas dos artigos 614º, n.º1, e 666º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Admitir o recurso e manter o acórdão recorrido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Justiça (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) veio interpor RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.11.2021, pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto por F. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.06.2020, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o ora Recorrente. Arguiu neste recurso de revista a nulidade do acórdão deste Tribunal por não ter apreciado as contra-alegações que apresentou. 1. Admissibilidade do recurso. Questões adjectivas. Quanto à questão de admissibilidade do recurso de revista dispõe o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte: “1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.” Por dispor de legitimidade, estar em tempo e não existir outro obstáculo de natureza processual, é de admitir o recurso de revista interposto pelo Ministério da Justiça (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais). Recurso que tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Dito isto apreciemos, em sustentação do acórdão recorrido, a nulidade imputada pelo Recorrente ao acórdão deste Tribunal. 2. A nulidade do acórdão deste Tribunal por não ter apreciado as contra-alegações que apresentou o Recorrido no recurso jurisdicional, agora Recorrente, na revista. Invocou a este propósito o ora Recorrente: “(…) 7.º O MJ/ Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na qualidade de Recorrido nos autos da ação administrativa à margem referenciados em que é Recorrente F. foi notificado em 22.11.2021 do Acórdão proferido nos autos acima referenciados. 8.º O Douto Acórdão notificado refere a página 1 “Não foram apresentadas contra-alegações”. (…). 9.º Ora, cumpre esclarecer que, a DGRSP foi notificada em 14.09.2021 via SITAF da interposição de recurso por parte do Recorrente, conforme doc nº1 que agora se junta. 10.º A Entidade Recorrida perante tal notificação apresentou as suas contra-alegações em 24.09.2021, no Tribunal Central Administrativo do Norte, conforme documento que se junta como doc. 2, o que fez no prazo de 30 dias nos termos do artigo 144° n° 3 do CPTA. 11.º Donde, tendo exercido o seu direito de contra-alegar em tempo, a Entidade Recorrida foi surpreendida pela menção no Douto Acórdão ora notificado de que não haviam sido apresentadas contra-alegações. 12.º Assim, salvo o devido respeito, ao não terem sido tidas em consideração as alegações da Entidade Requerida, o douto acórdão recorrido encontra-se inquinado pela violação do princípio do contraditório, o que conduz à verificação da nulidade do Acórdão recorrido e de todo o processado até ao momento em que ocorreu o invocado vício (cf. artigo 195° CPC). (…)”. Vejamos. De facto, no relatório do acórdão é referido, como se alega, que “Não foram apresentadas contra-alegações”. Quando, é certo, que em 24.09.2020 (e não 24.09.2021) foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério da Justiça. Sob a referência de “recurso” que induziu em erro (confrontar SITAF). O Recorrente invoca a nulidade em duas vertentes: a nulidade do processado “até ao momento em que ocorreu” a violação do princípio do contraditório; a nulidade do acórdão em si mesmo por violação deste princípio. Quanto à nulidade processual, importa dizer, antes de mais, que as nulidades apenas têm a virtualidade de se projectarem, eventualmente, no processado posterior; nenhuma nulidade se pode reflectir no processado anterior, ou seja, “até ao momento em que ocorreu” – n.º2 do artigo 195º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E, não estando tipificada na lei a preterição do contraditório como uma nulidade processual, esta irregularidade apenas pode produzir uma nulidade processual se puder influir no exame ou decisão da causa – n.º1 do artigo 195º do Código de Processo Civil. Ora, nem o Recorrente alega nem nós vislumbramos como poderia a omissão de referência às contra-alegações no relatório do acórdão ter influído no exame ou decisão da causa. Pelo que não se verifica a apontada nulidade processual. No que diz respeito à nulidade do acórdão e si, não se vê qual nulidade da decisão final possa integrar a referida omissão no respectivo relatório. Poderia, eventualmente, configurar uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, que se verifica quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013. Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. No caso nem o Recorrente invoca nem se verifica qualquer questão que não tenha sido apreciada. Nem sequer qualquer argumento novo e decisivo para a resolução do recurso. De resto o aqui Relator subscreveu, como Adjunto, acórdão em que prevaleceram os argumentos do ora Recorrente que, por isso, eram conhecidos. Com esta justificação: “O ora Relator assinou, como Adjunto, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.01.2021, no processo 698/18.3 CBR, no qual se consagrou a solução do litígio contrária às pretensões do ora Recorrente. Depois de uma melhor análise jurídica da situação, entende-se decidir em sentido diverso. De todo o modo, existe uma diferença de facto entre uma situação e outra que entendemos, como melhor se verá adiante, ser decisiva para análise da validade do acto impugnado. Naqueloutro caso o funcionário punido tinha antecedentes disciplinares – ver alínea EE) dos factos ali provados. No presente caso o Autor não tem antecedentes disciplinares – ponto 28 dos factos provados.”. Pelo que não se verifica apontada nulidade do acórdão em si. O que se verifica nesse caso é uma inexactidão devida a lapso manifesto que importa corrigir, como prevêem as disposições combinadas dos artigos 614º, n.º1, e 666º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, substituindo-se o parágrafo acima referido por estoutro, no relatório: “O Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em: a) Admitir o recurso de revista por o Recorrente ter legitimidade e estar em tempo, não se verificando qualquer obstáculo de natureza adjectiva. b) Fixar o efeito suspensivo ao recurso. c) Manter o acórdão recorrido por não se verificar qualquer nulidade, no acórdão ou processual com reflexos no acórdão. d) No presente acórdão que daquele passará a fazer parte integrante substitui-se o parágrafo acima referido por estoutro, no relatório: “O Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Porto, 25.02.2021 Rogério Martins Fernanda Brandão Hélder Vieira |