Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/03 - MIRANDELA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/26/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA
Sumário:Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. O Subdirector-Geral dos Impostos veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente o recurso contencioso do despacho por si proferido e que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento da reclamação da liquidação da contribuição autárquica relativa ao ano de 1999 e respeitante ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Macedo de Cavaleiros sob o artº 1379, deduzido por J..., contribuinte fiscal nº , residente em Rua D. Luís, nº 20 – Macedo de Cavaleiros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) O recorrido beneficiou de uma isenção de contribuição autárquica rústica relativa à alíquota de metade de metade do prédio rústico por si adquirido.

2ª) Com a operação de loteamento deixou de existir o prédio rústico sujeito a contribuição autárquica rústica, pelo que esta se extinguiu.

3ª) Inerentemente extinguiu-se também a isenção em causa.

4ª) No artº 54º apenas se abrange o investimento inicial em prédios feito através da conta poupança emigrante.

5ª) Não estão, assim, incluídos no âmbito da isenção prevista nesse preceito os prédios urbanos a que tenha dado origem a utilização do prédio rústico objecto do investimento inicial.

6ª) Por mal interpretar os artºs 1º e 54º do Código de Contribuição Autárquica (na redacção vigente à data dos factos), a douta sentença recorrida apresenta- se em desconformidade com os mesmos.

7ª) Deve, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vªs. Ex.cias, deve ser lavrado acórdão alterando o efeito do recurso devolutivo para suspensivo, e deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.

2. Contra-alegando veio o recorrido concluir:

1ª) Por todo o exposto, entende o agora recorrido que manifestamente não tem procedência, por não ter fundamento legal, o argumento da dita alteração da natureza do prédio, pois, uma vez reconhecida a isenção relativamente a um prédio rústico, independentemente da sua transformação quantitativa e qualitativa, os prédios urbanos que daí provieram beneficiam da mesma isenção, dado que, são parte de um prédio anteriormente inscrito na matriz e adquirido, isto sim, relevante, no sistema poupança-emigrante.

2ª) É a isenção da Contribuição Autárquica que está em causa e não a divisão da mesma conforme a classificação do prédio sobre cujo rendimento tributável incide, classificação essa que apenas releva para efeitos de taxas a aplicar.

3ª) Não se verificou a extinção de imposto algum, a Contribuição Autárquica continua a existir, mas sim a alteração da sua incidência real, mantendo-se contudo a isenção concedida inicialmente.

4ª) O benefício fiscal aqui em questão é temporário, só caduca com o decurso do prazo por que foi concedido, ou, com a transmissão dos imóveis.

5ª) A decisão de que oportunamente se recorreu padece manifestamente de vício de violação de lei, devendo por isso ser anulada, como bem se fez na douta sentença proferida nos autos.

Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir mais autorizadamente pelo Ex.mo Tribunal, deverá manter-se a decisão recorrida na sua integralidade, improcedendo as conclusões formuladas e bem assim também o pedido que se lhe seguiu.
Assim decidindo – como se espera que se decida e como se roga que se decida – será feita, por esse Venerando Tribunal, a habitual, costumada e esperada justiça.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 138/139).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) O recorrente adquiriu em comum, por escritura pública de compra e venda celebrada em 10.12.1996 e lavrada a fls. vinte e três verso a fls. vinte e cinco do livro de notas setenta –D para escrituras diversas do Cartório Notarial de Bragança, três quartos de um prédio rústico, inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de Macedo de Cavaleiros sob o nº 1379 e na competente Conservatória do Registo Predial, descrito sob o nº 00699, pelo montante global de 399.038,00 euros.

b) Em 19.12.1996 adquiriu, por escritura pública lavrada a fls. setenta e oito a fls. setenta e nove verso, do livro de notas para escrituras diversas setenta-D, do Cartório Notarial de Bragança, um quarto do mesmo prédio.

c) As aquisições referidas acima foram efectuadas com recurso à conta poupança emigrante, pelo que gozou da isenção da respectiva sisa e de isenção de contribuição autárquica, por dez anos, ao abrigo do nº 1 do artº 54º (actual 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que foi averbado na respectiva matriz rústica.

d) No decorrer do ano de 1999 o recorrente e demais comproprietários procederam a uma operação de loteamento no referido prédio rústico que deu origem a onze terrenos para construção.

e) O artigo rústico foi suprimido e os novos prédios urbanos passaram a estar inscritos em novos artigos da matriz urbana respectiva, depois dos prédios serem descritos e avaliados.

f) Na sequência do descrito na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros procedeu à liquidação da respectiva contribuição autárquica correspondente ao ano de 1999, no montante de 2.335, 47 euros.

g) O recorrente deduziu reclamação graciosa, a qual foi indeferida por despacho datado de 10.12.2001 proferido pelo Chefe de Finanças de Macedo de Cavaleiros.

h) O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Impostos, o qual foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos datado de 23.09.2002, por subdelegação de poderes.

i) O recurso foi interposto em 12.12.2002.

6.. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo relator, a fls. 140-vº, sobre a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão apenas o recorrente o veio fazer, concordando que no recurso está apenas em causa matéria de direito, pelo que é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do STA (fls. 145) .

Quid juris?

É sabido que das decisões dos tribunais tributários pode recorrer-se para o STA (Secção de Contencioso Tributário), quando estiver em causa a apreciação de matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ou para os Tribunais Centrais Administrativos (Secção de Contencioso Tributário) quando deva ser apreciada matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito (artº 38º, alínea a) do mesmo diploma).

No caso dos autos não se discute a matéria de facto fixada na sentença, discordando-se apenas da interpretação dada pela decisão recorrida aos artigos 1º e 54º do Código da Contribuição Autárquica.

Sendo assim e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.

7. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso tributário do STA.
Sem custas.
Transitado remeta os autos ao STA atento o requerido pelo recorrente na parte final de fls. 145.
Porto, 26 de Janeiro de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto