Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00481/14.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; TRANSFERÊNCIA DE RÉU PRESO; ARTIGO 120.º, N.º 1, AL. A) E B) DO CPTA |
| Sumário: | I – A apreciação que em sede cautelar é feita do interesse ou direito a acautelar, é sempre, por definição, breve e sintética, em sintonia com a razão de ser e características dos processos cautelares. II – Num primeiro olhar dos presentes autos, sem indagações acrescidas e quaisquer dúvidas, não se afigura inquestionável a procedência da pretensão formulada no processo principal, exigindo-se um juízo mais maturado, e definitivo, que só na acção principal poderá ser efectuado – artigo 120.º n.º 1, alínea a) do CPTA III – Não obstante, numa análise perfunctória das ilegalidades imputadas ao acto suspendendo (falta de fundamentação e violação de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. IV – Tem de considerar-se inverificado o periculum in mora se a matéria assente, o acto em causa, e os demais elementos dos autos, não permitiram ao julgador afirmar que, muito provavelmente, a transferência do Recorrente do Estabelecimento Prisional de … para o Estabelecimento Prisional de …, por razões de ordem e segurança o vai impedir de, entre o demais, aceder ao direito e aos tribunais, como o vinha fazendo, e de se expressar, informar ou ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento e outras do Estabelecimento para o qual foi transferido.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMFRCC |
| Recorrido 1: | Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMFRCC, solteiro, maior, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Braga, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que, no âmbito do processo cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS) indeferiu o pedido cautelar de suspensão do acto praticado em 26 de Março de 2014, pelo Subdirector Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, consubstanciado na decisão de transferência do Requerente/recluso do Estabelecimento Prisional de PF para o Estabelecimento Prisional de Braga, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas. * O Recorrente pede a revogação da decisão recorrida concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:“ 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica. 2. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação. 3. A decisão sub iudice, incorreu em erro de direito por violação frontal do Art. 120º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 1 do CPTA. 4. O ato recorrido não está fundamentado de facto, o que fez com que o Recorrente desconhecesse, pelo menos até à decisão da presente providência, as razões que levaram à prolação do mesmo. 5. Não sabendo o que lhe era imputado, o Recorrente ficou impedido de se defender em tudo o que está para além da invocação da falta de fundamentação do ato, o que consubstanciou uma violação do princípio e do direito ao contraditório dos atos que nos afetam. 6. A obrigação de fundamentação dos atos administrativos abrange a enunciação das premissas de facto de direito em que o facto assenta. 7. Faltando a fundamentação de facto, o ato administrativo não se encontra fundamentado, sendo, por isso, anulável, por força do disposto no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo. 8. É, pois, evidente, a procedência da pretensão formulada pelo Recorrente, fato que deveria levar, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao deferimento da providência e à suspensão do ato em causa. 9. Além de vício na fundamentação, o ato em causa ofende direitos, liberdades e garantias do Requerente, situação que se manterá enquanto o ato cuja suspensão é requerida produza efeitos. 10. Por isso, enferma de NULIDADE INSUPRIVEL (Art. 133º do CPA), nomeadamente, porque põe em causa o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no Art. 20º CRP e viola flagrantemente o direito à liberdade de expressão e informação, previsto no Art. 37º da CRP. 11. Estes factos integram o conceito de produção de prejuízos de difícil reparação previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 12. Não existindo, pois, qualquer obstáculo ao decretamento da suspensão de efeitos do ato em questão. 13. A decisão recorrida violou, ainda, os artigos 133º e 135º do Código do Procedimento Administrativo bem como o já referido Art. 120º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada, julgando-se procedente a presente providência e decretando-se a suspensão do ato suspendendo. 14. Porém, na sentença recorrida, depois de considerar que a prova da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação constituía um ónus do Requerente, que assim teria de convencer o Tribunal de que tais consequências eram suficientemente prováveis para que se pudesse considerar justificada a providência cautelar, concluiu que aquele não logrou fazê-lo, como se lhe impunha, na medida em que “não conseguiu identificar prejuízos de difícil reparação, pela alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados, susceptíveis de convencer o Tribunal, de que se a providência ora requerida for recusada tal causará prejuízos irreparáveis. 15. Não podemos concordar com este entendimento. 16. Com efeito, o requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703]. 17. A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. 18. Neste particular, ainda seguindo a lição do autor citado, incumbe ao Requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. 19. A sentença recorrida entendeu que não estava demonstrado que da transferência de um E.P para outro, determinada pelo ato suspendendo, derivavam prejuízos de difícil reparação para o Requerente. 20. Porém, com o devido respeito, ajuizou mal, pois, para apreciar se os danos invocados pelo Requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do ato suspendendo até decisão final da ação principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do mesmo, os quais consistem na imediata perda dos direitos. 21. Se a isto juntarmos as consequências nefastas que o ato em crise teve e está a ter na saúde do Recorrente, não é difícil concluir ser manifesta a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal, na medida em que a imediata execução daquele ato lesa os seus direitos. 22. Com efeito, a jurisprudência do STA, no que à privação de direitos diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a saúde do Recorrente [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915]. 23. Ora, como acima se deixou dito, temos de dar por adquirido que, vendo-se privado de condições de saúde, do exercício de direitos e interesses legalmente protegidos que o ato suspendendo lhe retirou, é por demais urgente que esse ato seja retirado da ordem jurídica, dados os vícios, ilegalidades de que enferma. 24. E, sendo assim, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. 25. Verificados que estão os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, resta apreciar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o Recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adoção de outras providências, ou seja, há que fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 daquele preceito legal. 26. Tendo ficado demonstrado que os danos para o Recorrente, caso seja recusada a providência, são de difícil reparação, para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão da eficácia do acto, será necessário que tal lesão se possa qualificar de gravidade superior. 27. Para aferir dessa gravidade, deve atender-se, em especial, aos efeitos do ato cuja suspensão vem requerida. 28. No caso dos autos o Requerente da providência viu coarctados direitos que no E.P de PF tinha e no de Braga deixou de ter, por força do ato suspendendo. 29. E, não foi alegado ou demonstrado que com a respectiva suspensão advenham prejuízos para o interesse público, que suplantem os provocados na esfera jurídica do Recorrente. 30. Deste modo, a ponderação de interesses a efectuar deverá pender a favor do Recorrente, já que é pacificamente sufragado que as normas processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável à tutela jurisdicional efectiva, o que deve levar a postergar interpretações meramente ritualistas e formais, princípio que deve ser estendido ao caso em concreto. 31. Concluindo, têm-se por demostrados todos os pressupostos para a adoção da providência cautelar requerida, tendo a sentença recorrida enveredado pela sua não verificação, incorreu em erro de direito.”. * O Recorrido apresentou contra alegações, concluindo-as nos seguintes termos:“I. Do teor da sentença não resulta a assacada a existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações e foram rigorosamente ponderados e aferidos pelo Tribunal a quo se verificavam os requisitos para a concessão da providência de suspensão de eficácia previsto no artigo 120º do CPTA. II. A sentença do Tribunal a quo não merece censura ou reparo. O Tribunal fez uma cuidada e exaustiva análise dos pressupostos vertidos no nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA e, concluiu, e bem, que no caso em apreço não se mostra preenchido nenhum dos pressupostos de que depende a adoção da providência cautelar requerida.”. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 349 a 351).* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendasO presente recurso jurisdicional será apreciado de acordo com as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente extraídas a partir da respectiva motivação, delimitativas das questões decididas pelo tribunal a quo nos termos agora suscitados – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – não relevando in casu para efeitos de sujeição ao âmbito de intervenção deste tribunal questões de conhecimento oficioso e/ou resultantes do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões suscitadas e a decidir respeitam a alegados erros de julgamento da decisão a quo na interpretação e aplicação do direito em desrespeito pelo disposto no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA, circunscrito pelo Recorrente à manifesta evidência da procedência da acção principal (por falta de fundamentação do acto impugnado e violação de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional que identifica) e à verificação de periculum in mora na vertente de prejuízos de difícil reparação (por “imediata perda” dos referidos direitos e “consequências nefastas que o ato em crise teve e está a ter na saúde do Recorrente”). *** III – FUNDAMENTAÇÃO:DE FACTO Da decisão recorrida resultam, indiciariamente assentes, com interesse para a causa, os seguintes factos: “ 1. O Requerente apresentou-se voluntariamente no E.P. de PF em 30.11.2011, para cumprimento de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, à ordem do Processo n.º 717/04.0TABRG, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga (por acordo). 2. O Director do Estabelecimento Prisional de PF dirigiu ao Subdirector Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (Dr. JA), através de Mail, o Ofício n.º 184, datado de 20.01.2014, em epígrafe com o Assunto: ” Pedido de transferência Recluso 5…/14…: JMFRCC (n.º mec. 2011/03…),”que se reproduz na íntegra, do qual se transcreve: “Venho por este meio levar ao conhecimento de Vossa Ex.ª a situação que presentemente se verifica neste E.P. com o recluso JMFRCC. (…) Trata-se de um recluso de 29 anos de idade, com antecedentes criminais, que ao longo da execução da pena tem vindo, sistemática e crescentemente, a revelar uma conduta danosa ao bom funcionamento deste E.P. e das instituições de Justiça. Enche as instâncias superiores e as instituições judiciais com inúmeras cartas, exposições, requerimentos, pedidos de aceleração processual, recursos de acórdãos, providências de habeas corpus para si bem como para outros reclusos mas por ele apresentados junto dos Tribunais, sendo que um dos processos que mantém pendentes tem por base uma participação efectuada pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. (…) também no âmbito da instrução dos processos e apreciações de liberdade condicional pelo 2.º Juízo do TEP do Porto, têm sido frequentes as menções por parte do Mmo Juiz, do atraso existente naquele Juízo, decorrente do elevado número de processos de Indulto deste E.P. que tiveram que organizar, situação em que o recluso em questão tem grandes responsabilidades. Pelo exposto, entende-se estarmos na presença de um recluso com uma personalidade e conduta dotada de forte indiferença e desrespeito para com o trabalho desenvolvido pelo E.P. e pelas instituições judiciais, não restando dúvidas dos prejuízos causados pelo mesmo à restante população reclusa. Considerando que num contexto prisional complexo como o do E.P. de PF, com uma significável população prisional (próximo dos 670 reclusos), caracterizada por indivíduos com alto grau de perigosidade e com penas de longa duração, onde toda a estabilidade e o cumprimento dos prazos referentes às liberdades condicionais assumem-se como factores fundamentais, entendemos não ser exequível e comportável a permanência do recluso em questão neste E.P., onde o seu comportamento se reflecte em grande dimensão e onde põe em causa a ordem e estabilidade deste. Face à situação sinalizada, vimos por este meio solicitar a melhor atenção de Vossa Ex.º sobre a premente necessidade de transferência do recluso JFC para um E.P. adequado, eventualmente de menor dimensão, onde os seus actos possam assumir repercussões numa escala mais reduzida. (…) ” (Cfr. Fls. 3 e 4 do PA). 3. Como o Assunto em epígrafe: ” Pedido de transferência – Aditamento Recluso 5.../14...: JMFRCC (n.º mec. 2011/03...) ” em aditamento ao ofício mencionado no ponto 2 o mesmo Director do Estabelecimento Prisional de PF dirigiu ao Subdirector Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (Dr. JA) o Ofício n.º 1197, datado de 28.02.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo o seguinte: “ (…) vimos por este meio acrescentar o seguinte ao ali exposto. Trata-se de um recluso que, incessantemente, tem vindo a questionar o funcionamento e a dinâmica deste E.P., realizando inúmeras petições internas, onde tece considerações como lhe aprouver, de que são exemplos os produtos à venda no Bar dos reclusos, o procedimento das notificações, o horário da abertura dos balneários, visitas extra, entre outros. (…) tem vindo a pôr em causa decisões do signatário, através de exposições/queixas remetidas a vários organismos no exterior, tais como Ministério da Justiça, Provedoria da Justiça, Assembleia da República, Grupos Parlamentares de vários Partidos Políticos, Comissão de Assuntos Constitucionais, Inspecção Geral dos Serviços de Justiça, Tribunal de Execução das Penas do Porto, etc. (…) junto se remete a Vossa Ex.ª todo o expediente que nos últimos dois meses tem sido remetido a este E.P. para resposta, na sequência das exposições/queixas apresentadas pelo referido recluso. Esta conduta do recluso tem promovido a destabilização da ordem e funcionamento do E.P., tendo já motivado a deslocação do signatário aos Serviços do Ministério Público de PF para audição em assunto relacionado com uma queixa sobre a alimentação no E.P., subscrita pelo recluso JFC. Face ao exposto entende-se que a permanência do recluso neste E.P. se torna inexequível (…) considerando-se pertinente a sua transferência urgente para um E.P. adequado, sendo de referir que todos os familiares que o visitam são residentes em Braga (…) ”( Cfr. Fls. 5 e v. do PA). 4. Em 26.03.2014 o Subdirector-Geral, JNA, em substituição do Director Geral da Direcção – Geral de Reinserção e Serviços Prisionais relativamente ao Recluso: JMFRCC, o aqui Requerente, proferiu o seguinte “Despacho de Transferência”: “A normalidade do comportamento de um recluso não se mede apenas pelo vazio do seu registo disciplinar. Com efeito há comportamentos que lesam mais o sistema prisional do que o cometimento de uma infracção disciplinar das que estão tipificadas no código de execução das penas. No caso concreto, verifica-se que a reiterada e crescente atitude do recluso em pôr em causa, todos os procedimentos e regras instituídas no EP PF, diz bem da sua inadaptação àquele estabelecimento prisional. Não se contesta, nem o poderíamos fazer, as reclamações relativamente aos actos da administração que possam lesar o indivíduo enquanto recluso, mas a sistemática oposição a tudo o que advém da direcção daquele estabelecimento prisional, na maior parte das vezes apenas impondo orientações superiores ou determinações legais, provoca não só um desgaste nas pessoas que ali trabalham e procuram cumprir com aquilo a que também estão obrigados, enquanto funcionários da administração pública, mas a sua persistência, por parte do recluso, poderá vir a pôr em causa a ordem e segurança do estabelecimento. Neste sentido e porque provada a inadaptação do recluso ao EP, PF, determino, por razões de ordem e segurança, a sua transferência para o EP Braga, ao abrigo do artigo 22.º, n.º1 do Código de Execução de Penas. Dê Conhecimento ao GJC. (…) ” – Acto Suspendendo - 5. Em 28 de Março de 2014, através de Mail enviado às 15.36 horas, a Directora de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade, CCMO, deu conhecimento do Despacho supra, com cópia do mesmo, aos Directores da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à Chefe de Divisão do GJC e ao Serviço de Remoções, com o seguinte teor: “Dando cumprimento ao despacho do Sr. Subdirector-Geral, Dr. JA, de 26/03 p.p., na sequência de pedido de transferência apresentado pelo Sr. Director do EP, PF, informa-se V. Exas. de que foi determinada a transferência do recluso JMFRCC, para o EP, Braga. O Sr. Director do EP, PF deverá proceder às comunicações a que se refere o art.º 22.º, do CEP. Dá-se conhecimento ao GJC, conforme determinado no referido despacho. (…) (Cfr. Fls. 2 do PA) 6. O Requerimento Inicial da Presente Providência Cautelar deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 25.06.14 (Cfr. Fls. 2 do suporte físico). * B/DE DIREITOA decisão recorrida julgou improcedente a requerida providência cautelar com o fundamento na inobservância dos pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares de natureza conservatória, ínsitos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Na apreciação perfunctória e sumária dos referidos pressupostos, como o exige a natureza cautelar dos autos, ponderados os argumentos apresentados pelo Requerente e face à matéria dada como assente, o julgador a quo afastou o da manifesta evidência da procedência da acção principal – na vertente da manifesta ilegalidade do acto impugnado – previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (fumus boni iuris na vertente mais forte), concluindo que as questões fáctico-jurídicas que confluem nos autos não permitem, de forma quase imediata e empírica, afirmar que a procedência da acção principal intentada ou a intentar seja inquestionável, antes exigindo um juízo mais maturado, e definitivo, que só na acção principal poderá ser efectuado. Quanto aos requisitos previstos na alínea b) do mesmo normativo: do fumus non malus iuris (fumus boni iuris na intensidade mais fraca) e do periculum in mora – nas vertentes do “facto consumado” (irreparabilidade dos prejuízos) e da “dificuldade de reparação de prejuízos” – julgou verificado o primeiro por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, e inverificado o segundo, dispensando a aferição da ponderabilidade dos interesses/danos em presença, atenta a natureza cumulativa de tais pressupostos. Deste julgamento discorda o Recorrente, imputando-lhe erro na interpretação e aplicação do direito, face aos factos indiciariamente assentes, defendendo a ilegalidade formal e substancial do acto suspendendo e a ocorrência do periculum in mora. * Importa então apreciar e decidir se a sentença recorrida, face à factualidade assente, interpretação uniforme e aplicação da normação convocável in casu (artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA), incorre nos erros de julgamento de direito que lhe são assacados – circunscritos pelo Recorrente, repita-se, à manifesta evidência da procedência da acção principal (por falta de fundamentação do acto impugnado e violação de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional) e à verificação de periculum in mora na vertente de prejuízos de difícil reparação (por “imediata perda” dos referidos direitos e “consequências nefastas que o ato em crise teve e está a ter na saúde do Recorrente”).* Da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus – alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTAO critério previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA aplica-se quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não bastando, assim, que a acção principal seja viável ou possível. O que se entende já que a apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa, é sempre, por definição, breve e sintética, em afinidade com a sua razão de ser: a de assegurar o efeito útil da sentença a proferir em sede de acção principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, aferindo-se da procedência de vícios do acto e/ou da pretensão material dos interessados – razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade, de provisoriedade e sumaridade. Assim, nos processos cautelares a apreciação sobre a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de sumaria cognitio, mediante um juízo quase imediato e empírico de manifesta viabilidade ou inviabilidade da acção principal, e de molde a evitar a antecipação da decisão de fundo sobre a causa. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado sempre que a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma evidente e inequívoca dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade irrefutável ou quando seja evidente que o acto suspendendo “é idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. As situações consagradas na norma transcrita – com carácter excepcional face aos critérios gerais de concessão das providências cautelares – prendem-se, pois, com a constatação perfunctória de ilegalidades manifestas, berrantes, que “entrem pelos olhos dentro” e que, de princípio, concretizem uma lesão ou ofensa insuportável dos princípios/valores protegidos pelo direito administrativo, implicando a nulidade do acto (Acórdãos do TCA do Norte de 17/02/2005, Proc. 00617104.4 BEPRT e de 09/09/2004, Proc. n.º 00065/04.6TA09457 in www.dgsi.pt/jtca). Aliás, no caso dos meios impugnatórios a evidência expressa na lei é a da procedência da acção e não a da evidência do vício (Viera de Andrade in Justiça Administrativa – Lições, 10ª Edição, Almedina, p 353), o que explica, entre o demais, que os vícios formais e/ou procedimentais nem sempre conduzem à anulação do acto suspendendo, considerando a sua capacidade, a aferir em concreto, de degradação em formalidade não invalidante. Em síntese, a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal ocorre de forma excepcional: apenas e tão só quando não restam quaisquer dúvidas (objectivamente fundadas nos elementos constantes dos autos) sobre a procedência da acção principal, sem que se tenha de recorrer a mais indagações ou provas, não cabendo esmiuçar a argumentação jurídica apresentada pelas partes já que tal evidência não se compadece com a necessidade da sua demonstração e comprovação. – vide, entre outros, Viera de Andrade in Justiça Administrativa – Lições, 10ª Edição, Almedina, pp 354 a 355, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 60, e na jurisprudência, o Acórdão do STA de 14/06/2007, Proc. n.º 420/07, de 22/11/2007 do TCA-Norte, de 08.04.2011, Proc. n.º 01653/10.7BEPRT-A in www.dgsi.pt). Com efeito, o que é evidente não carece de demonstração, o que carece já não é evidente. No sentido de a “evidência da procedência da pretensão formulada” se medir “pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar” vide ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-06-2007, Proc. n.º 02225/07, in www.dgsi.pt/jtca). Revertendo ao caso dos autos, o Recorrente insiste na presente instância, e com os fundamentos constantes nas conclusões do recurso, nas causas de invalidade – que classifica de manifestas – das quais, na sua óptica, padece o acto suspendendo: o vício de falta de fundamentação (dividindo-se entre essa alegação e a de falta de conhecimento integral do teor do acto suspendendo, de que, em parte, tomou conhecimento, conforme alega, no âmbito da providência cautelar ora sob escrutínio), e a ofensa dos direitos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e à liberdade de expressão e informação previsto no artigo 37º da CRP, já que, conforme sustenta, o acto em causa provoca, de per si, a perda de tais direitos, padecendo de nulidade insuprível (artigos 133.º do CPA). Causas de ilegalidade que foram, nesta e na instância a quo, impugnadas pela Recorrida. Ora, atentando sumariamente às posições das partes assumidas nos respectivos articulados, e na presente instância, ao confronto das respectivas argumentações, aos documentos constantes dos autos, ao conteúdo do acto de transferência em causa, ao direito aplicável (mormente o disposto nos artigos 20.° e 22.° n.º 1 do Código de Execução de Penas – este último normativo fundamentador do referido acto – nos termos dos quais a afectação e a transferência do recluso para um determinado EP é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, baseando-se na organização dos estabelecimentos prisionais, na avaliação do recluso, na situação jurídico-penal, no sexo, na idade, no estado de saúde do recluso, na natureza do crime cometido, na duração da pena a cumprir e nas exigências de ordem e segurança e na proximidade ao seu meio familiar, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades – e ao disposto nos normativos invocados pelo Recorrente, não sobressaí de imediato dos autos, de forma clara e inequívoca, a procedência do objecto da acção principal, não se vislumbrando o imputado erro de direito à decisão a quo ao não decretar a providência cautelar requerida, por força do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. Improcede este fundamento de impugnação da decisão recorrida. * – Do periculum in mora – fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se visam assegurar (artigo 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA).Importa agora averiguar se tal como invocado pelo Recorrente a sentença recorrida errou ao não ter considerado demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar com a respectiva acção principal (artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA). Duas notas prévias: – O Recorrente limita a sua discordância, nesta sede, ao modo como foi julgado o requisito do periculum in mora na vertente da dificuldade de reparação dos prejuízos que considera ocorrerem, muito provavelmente, até que a causa principal seja decidida. – Não obstante o Recorrente alegar que “se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa….” (cfr. 1ª conclusão do presente recurso), não impugnou a matéria de facto considerada indiciariamente assente pelo tribunal a quo – impugnação que, aliás, teria de obedecer às exigências constantes do artigo 640.º do novo CPC (anterior artigo 685.º B). Ora, o “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação” apela à alegação de factos concretos que permitam perspectivar, devido à demora do processo principal, o fundado receio do Requerente de que se a providência for recusada e o processo principal vier a ser julgado procedente será difícil o restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar – concepção que substituiu a concepção pecuniária dos prejuízos que se pretendem acautelar com a tutela cautelar. – cfr. M. Aroso de Almeida, ob. cit. pp. 291 e 292, 258 e ss (261). Neste contexto, o Tribunal tem de convencer-se mediante um juízo de prognose póstuma “de realidade ou próximo da certeza” e não de “mera probabilidade” que existe um fundado e actual receio da produção de prejuízos dificilmente reparáveis (ou irreparáveis) para o Requerente se não decretar a providência. Só assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.º ed, p. 298 e, em sentido semelhante os Acórdão do STA de 26/09/02 (Proc. n. º 01368/02). A prova, ainda que sumária, de que tais consequências são quase certas e não meramente prováveis constitui um ónus do Requerente da providência cautelar – cfr. artigo 342º, n.º 1, do Código Civil – o qual, para o efeito, não basta que alegue de forma meramente conclusiva, adoptando expressões vagas e genéricas ou de direito (v.g. que “ocorre fundado receio da constituição de facto consumado” ou da produção de “prejuízos de difícil reparação”) cabendo-lhe alegar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, directos e imediatos, e não eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente. No caso concreto alegou o Recorrente que os prejuízos a acautelar são a consequência directa do acto suspendendo: “perda de direitos” (mormente, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e à liberdade de expressão e informação) e efeitos nefastos na saúde do Recorrente. Ora, como já se viu, o Recorrente não impugnou a matéria sumariamente assente, da qual nada resulta no sentido do alegado, e que assim se tem por aceite, sem prejuízo de as considerações e afirmações que efectuou nesta sede – despidas de factos concretos passíveis de induzir o julgador no sentido de a “perda de direitos” e as “consequências nefastas para a sua saúde” consubstanciarem prejuízos reais, directos e imediatos do acto de transferência em causa para a esfera jurídica do Requerente/Recorrente – não serem de molde a censurar a factualidade seleccionada pela sentença recorrida. Neste contexto, não resulta da matéria assente, nem do acto em causa, e demais elementos dos autos que pelo simples facto de o Recorrente ter sido transferido do Estabelecimento Prisional de PF (onde voluntariamente se apresentou em 30.11.2011, para cumprimento de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão, à ordem do Processo n.º 717/04.0TABRG, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga) para o Estabelecimento Prisional de Braga, por razões de ordem e segurança (explicadas no acto em questão) o vá impedir de, entre o demais, aceder ao direito e aos tribunais, como o vinha fazendo, nem impedi-lo de se expressar, informar ou ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento e outras do Estabelecimento para o qual foi transferido. Destarte, e como o bem sublinha a decisão recorrida, a transferência do Recorrente pelo acto suspendendo para o Estabelecimento Prisional de Braga é reversível mediante eventual decisão favorável a proferir na acção principal, não se relevando difícil a reintegração total da situação jurídica e de facto a ela inerente. Em síntese, não tendo o Recorrente logrado cumprir cabalmente o ónus que lhe competia de alegação e prova dos alegados “prejuízos” advenientes do acto suspendendo, improcede o erro de julgamento que nesta sede lhe foi imputado. * Improcedendo um dos requisitos enunciados no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA para concessão de providências cautelares, tem de improceder a providência requerida considerando a natureza cumulativa dos referidos requisitos, o que foi correctamente sentenciado pela decisão sob julgamento que não merece, assim, qualquer censura, considerando-se inútil o conhecimento do demais. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Sem custas, atento o benefício do apoio judiciário concedido ao Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 17 de Abril de 2015Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato de Sousa Ass.: Hélder Vieira |