Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00137/24.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/16/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | PENHORA DE CONTAS E VALORES MOBILIÁRIOS; AMPLIAÇÃO DO PEDIDO; TAXAS DE PORTAGEM; PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL; PRESCRIÇÃO COIMAS; |
| Sumário: | I - A Reclamação de atos do órgão de execução fiscal contra o ato de penhora realizado para garantia da quantia exequenda relativa a coimas e taxas de portagens não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal; II – É de admitir a ampliação do pedido quando, para além de ter sido apresentado antes da “citação” da Fazenda Pública, é também ele um desenvolvimento ou consequência dos pedidos iniciais (a pretensão última é a declaração de ilegalidade da penhora), sendo as causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. III - A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal. IV - Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». V – A apreciação da ilegalidade da penhora em nada depende do apuramento de quem foi ou não o condutor do veículo, não sendo a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio processual o adequado para esse efeito. VI – Assim, tendo em consideração as questões suscitadas, não se mostra verificado qualquer défice instrutório em que a sentença possa ter incorrido, por falta de produção de prova testemunhal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal nº ...53, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na parte, que julgou improcedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, por si apresentada contra o ato de penhora realizado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...................570 e aps., incluindo o segmento decisório que fixou à causa o valor de € 1.403,37. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. A Recorrente apresentou uma reclamação, no dia 18.03.2024, nos termos dos artigos 276.º ss do Código de Procedimento e Processo tributário, que por decorrência da lei tem efeito suspensivo; 2. O que impunha que a partir desse momento a penhora devesse ser imediatamente suspensa pelo Serviço de Finanças ...; 3. O certo é que até ao momento tal não foi feito pelo Serviço de Finanças, o que se invocou no Tribunal a quo, por requerimento constante nos autos, sendo que até ao momento nem o órgão reclamado nem o Tribunal de 1.ª instância o fizeram; 4. E, portanto, nem oficiosamente nem a pedido da parte até agora houve qualquer pronúncia pelo Tribunal porquanto é clara a aludida omissão, que para todos os efeitos legais se argui 5. Tanto mais grave é que, por causa da omissão ora descrita, depois de ter sido apresentada a Reclamação em crise, o Serviço de Finanças que, antes tinha penhorado a conta bancária – depois da Reclamação, repetimos – retirou esse valor. 6. Pelo que se requer ao Tribunal Central Administrativo Norte que se pronuncie sobre tal nulidade e, em consequência, notifique com a máxima urgência o Serviço de Finanças reclamado para proceder conforme a lei; 7. Por outro lado, a Reclamante através da sua Reclamação alegou e propôs-se provar que o sujeito passivo constante dos vários processos de Execução Fiscal era outro, que não ela; 8. Ou seja, efetivamente o condutor e quem possa ter utilizado as auto-estradas sujeitas a taxa de portagem foi outra pessoa, tendo juntado para tal prova testemunhal; 9. Sendo uma das testemunhas o condutor que terá passado nas SCUTS; 10. Ora, o Tribunal cerceou o direito de defesa da Reclamante ao não ter realizado a Audiência de Discussão e Julgamento; 11. Como pôde o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferir uma sentença se nem Julgamento e nem prova foi produzida? 12. Não tendo ademais sequer fundamentado a sua decisão (ou, em rigor, a sua omissão); 13. Como pode uma Sentença consolidar-se e conformar-se no mundo jurídico, putativamente decidindo uma situação sem que a Reclamante se possa fazer valer do seu direito de defesa? 14. Mas que verdade, se à Reclamante foi negada a possibilidade de fazer qualquer tipo de prova? 15. Ante o exposto, dúvidas não restam que a nulidade ora invocada fere mortalmente a Douta Sentença proferida e da qual ora se recorre; 16. Acresce que a Recorrente tomou conhecimento da existência dos processos executivos que decorrem contra si no Serviço de Finanças ..., instaurados por este serviço, após uma notificação de penhora deste; 17. Verificando-se desde logo a falta de apensação dos processos na fase administrativa; 18. O que pela aplicação subsidiária do Código de Processo Penal às transgressões previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho a Administração Tributária devia oficiosamente ter feito; 19. Além da gritante incompetência do Órgão da aplicação da coima e inconstitucionalidade da Legislação em vigor; 20. Já que na realidade, a concessionária da autoestrada presta um serviço ao condutor que ali decide entrar; 21. Celebra-se um contrato entre o usuário da autoestrada e o seu concessionário com direitos e obrigações sinalagmáticos, pelo que estamos assim perante um contrato particular, do âmbito do direito privado; 22. O condutor que utiliza uma autoestrada tem por obrigação pagar ao concessionário o uso que dela fez, pagando um preço; 23. Contudo, a AT entende que o preço a pagar tem a natureza de uma taxa e que é no fundo, um crédito fiscal o que não é nosso entendimento; 24. Assim, a legislação mormente a Lei 25/2006 que considera as taxas de portagem como impostos ou tributos, isto é, receitas fiscais equiparáveis ao IRS, ao IRC, ao IUC violam a Constituição da República Portuguesa 25. Não obstante, no que toca à utilização das autoestradas, seja das scuts ou via verde, estamos perante o que a doutrina designa por “relações contratuais de facto” que assentam sobre atos materiais indiciadores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais de exteriorização do mútuo consenso essencial a todos os tipos de contratos; 26. E entre as várias concessionárias implicadas nos processos acima referenciados e os respetivos utentes estabelece-se quando muito um contrato inominado, em que ao pagamento das portagens corresponde o direito de aceder à circulação; 27. Assim, ainda que seja um contrato (ou, no nosso entendimento, a manifestação de relações contratuais de facto) a cobrança do crédito emergente de portagens deve ser feita, sob pena de violação do princípio da igualdade prescrito no artigo 13.º da CRP, usando os meios disponíveis no ordenamento jurídico e nunca através da Administração Fiscal; 28. Na generalidade, o diploma em causa contraria as normas constitucionais especialmente o artigo 1.º, o artigo 3.º, o artigo 17.º A, n.º 1 e o artigo 18.º; 29. Uma vez que não estamos perante infrações e muito menos tributárias, porquanto o não pagamento traduz-se num crédito a favor das concessionárias – e não um crédito fiscal. 30. Em concreto, o diploma em causa contraria frontal e irremediavelmente os artigos 101.º, 103.º, e 104.º da Constituição da República Portuguesa; 31. A Recorrente entende que todos os processos de execução fiscal aqui referidos padecem de nulidade por falta de notificação/citação da Recorrente para o pagamento das portagens e das coimas a que esse suposto incumprimento deu origem, já que nunca foi citada dos processos executivos que decorrem contra si; nem dos processos de contraordenação, que deram origem a aplicação de coimas pelo suposto não pagamento das taxas de portagem; 32. Nem as várias concessionárias alguma vez notificaram a Recorrente para o pagamento de tais taxas; até porque se alguma vez tivesse sido notificada defender-se-ia, identificando o condutor e infrator «BB», seu filho, e testemunha, que se deslocou diversas vezes às concessionárias para o seu pagamento, tendo as mesmas sempre recusado; 33. Acresce que os títulos executivos são nulos - o que se invoca para todos os efeitos legais -, porquanto os Autos de notícia que deram origem aos processos de contraordenação apenas estão assinados pelo Autuante, funcionários das concessionárias; 34. Ora, os mesmos também deveriam estar assinados pela Recorrente, que não foi notificada para comparecer nesta fase do processo de contraordenação; como também não teve acesso aos Autos de notícia, nem o mesmo consta do Portal das Finanças para que a Recorrente pudesse cabalmente exercer o seu direito de defesa; 35. É de realçar ainda que, os funcionários em causa não têm poderes públicos para elaborar um auto de notícia que dá origem aos processos de contraordenação, como também não poderão ser designados no Auto como autuantes; 36. Por outro lado, não existe também qualquer referência ao valor concreto da taxa de portagem em dívida correspondente ao local da entrada na autoestrada e à saída da mesma; 37. Nos termos dos artigos 79.º, n.º 1 b) e 63.º d) do RGIT não consta da decisão de aplicação da coima uma descrição sumária dos factos; 38. A decisão de aplicação da coima apenas se refere à falta de pagamento da portagem, havendo uma omissão dos restantes elementos do tipo; 39. Não consta da decisão, por exemplo, o facto do qual resulta a responsabilidade da Recorrente pelo pagamento da taxa de portagem; 40. Nem consta a moldura da coima, havendo assim uma clara violação do artigo 27.º, n.º 1 do RGIT, uma vez que a coima foi aplicada sem que o decisor fizesse a graduação da mesma em função da gravidade do facto e da culpa do agente; 41. Por último, não está igualmente demonstrada a notificação prevista no artigo 10.º do Decreto-lei 25/2006, de 30 de Junho, que se refere à condição da punibilidade; 42. A verdade é que a Recorrente só agora tomou conhecimento da existência destes processos, que originaram a penhora de contas bancárias e de valores mobiliários; 43. Concretamente, o n.º pedido de penhora ...26; 44. A verdade é que quem conduziu sempre a viatura que deu lugar à instauração dos presentes processos foi o seu filho, «BB», a Recorrente, embora tivesse carta de condução, efetivamente nunca conduziu qualquer veículo automóvel; 45. Com a realização inadmissível da penhora de contas bancárias pelo Serviço de Finanças ..., com base nos ilegais, inconstitucionais, nulos processos de execução fiscal, a Recorrente sofreu prejuízos irreparáveis; 46. Na prática, a Reclamante vê-se impedida de suprir as suas necessidades básicas, contando já com 80 anos de vida, sofrendo de várias morbilidades, entre as quais, doença oncológica e insuficiência renal que leva a que tenha que ser submetida a hemodiálise; 47. O que implica que na prática a manter-se as penhoras (a atual e eventualmente vindouras), a Recorrente terá de recorrer a instituições de caridade e apoio de terceiros para a satisfação das suas necessidades básicas; 48. Por outro lado, verifica-se a prescrição do procedimento de contraordenação; 49. Assim, aplicando o artigo 33.°, n.° 1 e 2 RGIT a todos os processos de contraordenação mencionados verifica-se que os mesmos não foram instaurados no prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, o mesmo é dizer que não foram instaurados no prazo de 4 anos; 50. Por tal, tem-se como efeito que todos os processos de contraordenação que serviram de base e deram lugar à aplicação de coimas não podiam ter sido instaurados pelo porque já tinha decorrido o prazo de 4 anos, verificando-se a prescrição de todos eles; 51. O que implica sem exceção que, todos os processos de execução que têm por base certidões de dívida com coimas devem ser todos declarados extintos por prescrição das sanções contraordenacionais; 52. No entanto o entendimento seguido pela Administração Tributária é que as taxas de portagem prescrevem no prazo de 8 anos; 53. Equiparando ao não pagamento de uma taxa de portagem ao não pagamento do imposto de rendimento singular (IRS), ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) e ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); 54. Perante tal esquecimento do legislador, quando criou a Lei n.° 25/2006 de 30 de Junho, esta lacuna, no nosso humilde entendimento, só poderá resolver-se aplicando o regime que vigorava para o não pagamento das taxas de portagem até 2012; 55. Ora, de acordo com esse regime, a prescrição da taxa de portagem verifica-se ao fim de um ano; 56. Assim sendo, os processos de execução que têm como objetivo executar estas dívidas devem ser extintos porque decorreu mais de 1 ano para que as taxas de portagem pudessem ser cobradas; 57. Quanto à nulidade da citação arguida pela Reclamante ela pode ser obviamente invocada na Reclamação do artigo 276.º e ss. porquanto em nenhuma das suas disposições é prevista esta impossibilidade; 58. Entendemos ainda, contrariamente ao Tribunal de Primeira Instância que se um cidadão alega que não foi citado dos vários processos de execução como também da notificação para pagamento das várias taxas de portagem e ainda nos processos de contraordenação instaurados pelo suposto não pagamento das mesmas, é obvio que é mais do que suficiente para pôr em causa todos os valores exigidos nos processo de execução porque deles não foi dado conhecimento à Reclamante e afeta irremediavelmente a validade das penhoras realizadas nesses processos; 59. Na verdade, na Sentença o Tribunal não dá como provado que as concessionárias que reclamam as taxas de portagem e o Serviço de Finanças ... relativamente aos processos de contraordenação e posteriormente aos processos de execução instaurados tenham efetivamente notificado/citado a Reclamante. 60. Assim sendo, nunca poderia a Reclamante lançar mão do recurso judicial a que se refere o artigo 80.º e ss do RGIT como sugere prontamente o Tribunal de Primeira Instância 61. O mesmo que se disse acima vale também para o entendimento do Tribunal de Primeira Instância quanto à nulidade dos títulos executivos que para este refere-se à legalidade da decisão de aplicação da coima e não à legalidade da penhora realizada; 62. Ora, repete-se, se há ilegalidade na decisão de aplicação da coima, se há irregularidades na emissão dos autos de noticias que dão origem aos processos de contraordenação, se há falta de apensação dos processos de contraordenação e a falta de notificação do artigo 10.º da Lei 25/2006 de 30.06 e ainda a prescrição do procedimento de contraordenação, como a Reclamante convictamente refere na sua Reclamação, tal ilegalidade implica necessária e forçosamente a ilegalidade da penhora realizada; 63. Porque a penhora baseia-se num título executivo; 64. Título executivo, que por sua vez, está ferido de nulidade, por exemplo, por falta de citação do processo de execução, pela irregularidade na emissão dos autos de notícia, na falta de notificação /citação dos processos de contraordenação; 65. Não se poder implicar a ilegalidade da penhora realizada com tudo o que está na base quer no processo de formação do título executivo, quer na obtenção do valor em divida no título executivo era esvaziar por completo a utilidade do artigo 276.º do CPPT 66. Com o devido respeito, parece que a maior preocupação do Tribunal de Primeira Instância foi de procurar pelos pressupostos formais para a reclamação do artigo 276.º se manter em vez de dar preponderância aos prejuízos irreparáveis que uma pessoa de mais de 80 anos, com graves doenças associadas, inclusive, oncológica tem nos seus cuidados de saúde ao não ter acesso ao seu rendimento; 67. Mais uma vez se refere que relativamente à prescrição os factos que o Tribunal entende que estão em falta para um bom julgamento da sua existência no caso sub judice tanto poderia ser comunicado à Reclamante para aperfeiçoar a sua Petição Inicial, como também o juiz está sujeito ao poder dever do princípio inquisitório conforme prescreve a Lei Geral Tributária, no seu artigo 58.º e o Código de Processo Civil no seu artigo 411.º; NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO REQUER-SE QUE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA E EM CONSEQUÊNCIA: I – DECLAREM O EFEITO SUSPENSIVO DA RECLAMAÇÃO E A CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO RETIRADO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL; II – QUE DECLAREM O VALOR DO PROCESSO DA RECLAMAÇÃO EM 41.604,00€; III – QUE DECLAREM A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSAO DA FORMALIDADE ESSENCIAL DESIGNADAMENTE A REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO IV – QUE SE PROCEDA À APENSAÇAO DE TODOS OS PROCESSOS DE EXECUÇAO; V - SE DECLARE A INCOMPETÊNCIA DA AT PARA COBRAR TAIS DÍVIDAS BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O DIPLOMA LEI 25/2006 ESPECIALMENTE OS ARTIGOS 1, 3 E 17ª, N.º 1 E 18; VI - SE DECLARE A NULIDADE DAS NOTIFICAÇOES E CITAÇÕES NOS PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇAO E DE EXECUÇÃO TENDO COMO CONSEQUENCIA A NULIDADE DOS MESMOS E A SUA EXTINÇAO; VII - SE DECLARE A NULIDADE DOS TITULOS EXECUTIVOS POR FALTA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS; VIII – SE DECLARE A NULIDADE DOS PROCESSOS EXECUTIVOS POR FALTA DE CITAÇÃO; IX - SE DECLAREM TODOS OS PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO QUE DERAM LUGAR ÀS COIMAS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; X – SE DECLAREM AS COIMAS PRESCRITAS POR EFEITO DA PRESCRIÇAO; XI – SE DECLARE A PRESCRIÇÃO DAS TAXAS DE PORTAGEM; XII – SE DECRETE O LEVANTAMENTO IMEDIATO DAS PENHORAS DAS CONTAS BANCÁRIAS; XII – ENTINGUINDO-SE E ARQUIVANDO-SE TODOS OS PROCESSOS EXECUTIVOS QUE CONTRA A RECLAMANTE DECORREM» Não foram apresentadas contra alegações. A Digna Procuradora Geral Adjunta pugnou pela não admissibilidade do recurso considerando o valor da ação, fixado em € 1.403,37, nos seguintes termos: «QUESTÃO PRÉVIA O Processo em análise foi instaurado no dia 15/04/2024, sendo que na sentença proferida, em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT e artigo 97.º-A, n.º 1, e) do mesmo diploma legal, foi fixado o valor de € 1.403,37 para o mesmo, valor da dívida exequenda no PEF e apensos a que é dirigida a reclamação, e valor atribuído à Penhora (de Valores Mobiliários e Contas Bancárias) efectuada com data de 11/12/2023, tudo conforme documentos juntos ao processo, nomeadamente pela reclamante/recorrente aquando da apresentação da PI (fls. 232 do SITAF – 15/04/2024), e pela Fazenda Pública, a 10/05/2024, na sequência de notificação que lhe foi feita (fls. 906/908 do SITAF). Nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do ETAF e artigo 105.º da LGT.°, temos que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. ª instância”. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 43/2010 de 3 Setembro prevê que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.” O valor da alçada dos tribunais tributários, encontra-se assim, fixado em € 5.000,00 por força do artigo 105.º da LGT e artigo 6º do ETAF, e ainda artigo 24.º da Lei n.º 43/2010, de 3 Setembro. Por sua vez, o art.º 280º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), nos seus nºs 1 e 2, define que: Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”. A quantia da dívida exequenda no PEF e apensos a que é dirigida a reclamação, e valor da Penhora efectuada no processo executivo - € 1.403,37 -, montante atribuído ao processo, não ultrapassa o valor da alçada do tribunal tributário de 1ª instância (€ 5.000,00), sendo que o valor da decisão recorrida - € 1.403,37 – igualmente não ultrapassa o valor de metade da alçada do aludido tribunal (€ 2.500,00), valores previstos no nº 2 do citado art.º 280º do CPPT. Realça-se que a recorrente, nos pontos conclusivos das alegações do recurso apresentado, nomeadamente nas “novas conclusões” por último apresentadas (fls. 1052/1061 do SITAF), na sequência do douto Despacho proferido nesse sentido, com data de 23/09/2024 (fls. 1048 do SITAF), não faz qualquer referência ao valor atribuído ao processo, não apontando à sentença recorrida, mormente nesse particular aspecto, qualquer erro de julgamento da matéria de direito. Face ao exposto, em nosso entender o recurso interposto pela recorrente «AA» não deve ser admitido.» Notificadas do parecer e para, querendo, emitirem pronúncia sobre a exceção suscitada, as partes nada disseram. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela Recorrente, conforme exteriorizadas nas conclusões do recurso, sendo que, antes de mais, importa saber (i) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter fixado o valor da ação em € 1.403,37 e não em € 41.604,00, pretensão espelhada no ponto II, diga-se, das inusitadas conclusões das conclusões e, consequentemente, se o recurso não é admissível como defendido pela Digna Procuradora Geral Adjunta; caso seja admissível o recurso, importa apurar (ii) se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e (iii) se comporta erro de julgamento nas questões apreciadas. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: «(…) A. Em 11-12-2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...................570 e aps. foi emitida a penhora com o conteúdo que infra se reproduz – doc. n.º 004602706 do SITAF: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC). O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.» * Aditamento oficioso à matéria de facto B) A 05.09.2014, foi instaurado o processo principal [cfr. pág. 96 do documento inserto a págs. 233 do sitaf]; C) A 29.04.2024, a Reclamante apresentou um requerimento, para além do mais, com o seguinte teor: «(…). 1. O Tribunal vem notificar a Reclamante para identificar o ato reclamado; 2. Presume-se que, por mero lapso, tenha passado despercebido a alegação da Petição da Reclamação em que se refere o ato reclamado; 3. Nomeadamente com o n.º pedido de penhora ...26 de contas bancárias e de valores mobiliários; 4. A Reclamante tomou conhecimento deste ato de penhora através de carta simples da Administração Tributária, conforme se junta cópia da mesma sob a forma de Doc. 1 que se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos; II – Reclamação com efeito suspensivo 5. A Reclamação foi enviada no dia 18.03.2024. 6. A partir deste momento com a entrada desta Reclamação a penhora deveria ser suspensa pelo Serviço de Finanças ...; 7. Isto é, deveria ser enviada por este serviço de Finanças ao Banco 1... SA uma notificação a mandar suspender a penhora sobre a conta bancária e valores mobiliários; 8. Deveria ser de imediato; 9. Até ao momento o órgão reclamado não o fez. 10. Em conformidade com o artigo 278.º, n.º 6 que diz: “A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.” 11. Pelo que se requer ao Tribunal que notifique com a máxima urgência o Serviço de Finanças reclamado para proceder conforme a lei. (…)» [cfr. págs. 895 do sitaf]; D) A 23.05.2024, a Reclamante apresentou um requerimento em que, para além do mais, afirma o seguinte: «(…). I – Ponto Prévio – Do efeito Suspensivo da Reclamação apresentada 1. Aproveita-se esta oportunidade para de novo chamar a atenção do Tribunal que até ao momento a Autoridade Tributária não suspendeu o processo executivo, em conformidade com o artigo 278.º, n.º 6 do CPPT;» [cfr. págs. 926 do sitaf]. * IV – DIREITO: Conforme supra enunciado, o labor que se impõe a este tribunal é o de aferir, antes de tudo o mais, (i) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter fixado o valor da ação em € 1.403,37 e não em € 41.604,00, pretensão espelhada no ponto II, diga-se, das inusitadas conclusões das conclusões e, consequentemente, se o recurso não é admissível como defendido pela Digna Procuradora Geral Adjunta; caso seja admissível o recurso, importa apurar (ii) se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e (iii) se comporta erro de julgamento em várias vertentes como espelham as conclusões recursivas. Na sentença recorrida, quanto ao valor da causa, foi ajuizado o seguinte: «Nos termos do art. 97.º-A/1/e) do CPPT, o valor da causa corresponde a 1.403,37 € (mil quatrocentos e três euros e trinta e sete cêntimos) - o valor da penhora reclamada». Sobre os recursos das decisões proferidas em processos judiciais, prescreve o art. 280.º, do CPPT o seguinte: «1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. […]. Por sua vez, estabelece o art. 629.º, do CPC: «(…). 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.» [destacado da nossa autoria]. […]. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação [leia-se TCA]: […]. c) das decisões de indeferimento liminar da petição (…).» [destacados da nossa autoria]. Como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cfr. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade. Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a € 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98); passando a € 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em € 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Outrossim, nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da presente ação – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.” – sublinhado nosso. No caso sub judice, estamos perante uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Aliás, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal – nomeadamente a reclamação, como no caso dos autos, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado[por todos, vide acórdãos do STA, de 18.01.2017, proc, n.º 1295/16 e de 28.02.2018, proc. n.º 079/18 e deste TCA Norte, de 27.07.2018, proc. n.º 1278/17.6BEAVR e de 22.06.2023, proc. n.º 2391/21.0BEBRG, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. Ora, a Recorrente entende que o valor correto da ação é de € 41.604,00 (como indicado na Petição Inicial) e não o fixado na sentença. Quanto à decisão de fixação do valor da causa, impõe-se referir que o recurso sempre seria admissível. Com efeito, dispõe o artigo 629.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na redação ao tempo, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Assim, e apreciando, importa evidenciar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, da forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, com pertinência no caso, para a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre [cfr. artigo 296.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT]. No caso vertente, o valor da causa foi fixado no dispositivo da sentença recorrida no apontado montante de € 1.403,37, por ser esse o valor da penhora reclamada, fundamentado no artigo 97.º- A, n.º 1, alínea e) do CPPT, razão pela qual importa convocar este preceito legal. Dispõe o referido o artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT, na redação atribuída pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Valor da causa”, o seguinte: «1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. (…).» Esta redação do preceito veio introduzir a alínea e), na qual se estabelecem os critérios para determinar o valor atendível para efeitos de custas no contencioso associado à execução fiscal, em que se inclui a reclamação dos atos do órgão da execução fiscal. No caso vertente, estamos na presença de uma reclamação contra o ato de penhora praticado pelo órgão da execução fiscal, no valor de € 1.403,37, no âmbito do processo de execução fiscal n.º [...................570 e aps,], instaurado a 5.09.2014, contra a ora Recorrente, por dívidas que perfazem o valor total de € 20.126,28. Daí o valor da ação corresponder ao da penhora, por ser inferior ao da respetiva quantia exequenda, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea e), in fine, do CPPT. A decisão recorrida, que também assim entendeu, não padece, portanto, do erro de julgamento que lhe é imputado neste segmento, pelo que se mantém o valor da causa fixado em € 1.403,37. Da admissibilidade do presente recurso Considerado assente o valor da causa fixado na sentença recorrida, importa, seguidamente, daí extrair as devidas consequências para a presente lide de recurso, concretamente, aferir da possibilidade de conhecer do mérito do mesmo, em função da alçada do tribunal tributário de 1ª instância. Importa realçar, conforme já referimos, que nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. Ora, a execução fiscal foi instaurada a 05.09.2014, logo, nesta data, a alçada do tribunal tributário era de € 1.250, conforme supra explanado. E, por outro lado, o objeto do presente recurso é a decisão do tribunal a quo que, conhecendo de mérito, concluiu pela improcedência da reclamação. Ora, esta evidência faz-nos reconduzir para a regra geral dos recursos estabelecido na primeira parte do n.º 2 do art. 280.º do CPPT, supra transcrito. Donde, por ter havido uma decisão de mérito desfavorável e considerando o valor fixado à causa, a decisão é recorrível. * DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA . Neste âmbito, alega a Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia sustentando a sua tese na alegação de que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido de “suspensão da penhora”, apresentado já na pendência dos presentes autos e que «depois de ter sido apresentada a Reclamação em crise, o Serviço de Finanças que, antes tinha penhorado a conta bancária – depois da Reclamação, repetimos – retirou esse valor.» [conclusão 5.]. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Em síntese, só ocorrerá, então, omissão de pronúncia quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos da verificação da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão. Como supra enunciamos, vem a Recorrente invocar nulidade por omissão de pronúncia no entendimento de que a sentença não apreciou a questão da violação do efeito suspensivo da reclamação, vertido no n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, apesar de o ter requerido na pendência da Reclamação. E assiste-lhe razão, conforme se passará a explicar. Tal como se encontra refletido na matéria de facto [alínea C)], a Reclamante solicitou ao tribunal, a 29.04.2024, que notificasse «com a máxima urgência o Serviço de Finanças reclamado para proceder conforme a lei», pedido, diga-se, formulado antes de ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT [notificação da Fazenda Pública para apresentar resposta]. E a verdade é que, não obstante a formulação deste pedido , o tribunal não emitiu qualquer pronúncia e nem justificou a sua não apreciação, pelo que na prolação da sentença incorreu em omissão de pronúncia, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 615º, nº1, alínea d), do CPC e 125º, nº1, do CPPT, sendo a mesma de anular parcialmente. Do conhecimento em substituição. Declarada a nulidade parcial da sentença, há que fazer apelo ao artigo 665.º do CPC, uma vez que a anulação da decisão não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo este tribunal ad quem proceder à apreciação da questão não conhecida se dispuser dos elementos necessários para tal – cfr. art. 662.º, n.º 1 do CPC -, o que no presente caso se verifica. Vejamos, então. Nos termos do artigo 260.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.". Sabendo-se que este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância dele decorre que é a citação do réu, e só a citação do réu, que torna estáveis os elementos essenciais da causa, elementos que são os sujeitos, a causa de pedir e o pedido — artigo 564.º al. b) do Código de Processo Civil. Assim, no que se refere à petição inicial, esse princípio da estabilidade da instância enunciado permite que antes de efetuada a citação, ato definidor da imutabilidade dos elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir — vd. A. VARELA, J. M. BEZERRA E SAMPAIO E NORA — MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2.a edição págs. 278. Como expressamente refere ALBERTO DOS REIS “a instância fica iniciada com o ato da propositura da ação; mas só se fixa com o ato da citação do réu. Enquanto este não for citado, a situação é de instabilidade” - Comentário, 3.º, pág. 66. E também, em igual direção aponta LEBRE DE FREITAS para quem “(...) A instância é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjectivos (“quanto às pessoas") e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir). Até ao momento da citação, o autor pode ainda alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, sem prejuízo da não retroactividade dos efeitos da proposição que se reportem apenas à nova petição que apresente. A citação do réu fixa os elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei o permita.” - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume 1º, 2014, pág. 505. Quanto à alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, a lei admite-as por acordo das partes em qualquer altura, salvo de tal “perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito” (cfr. artigo 264.º do Código de Processo Civil). Já na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); ou se estiverem em causa factos supervenientes, isto é, factos que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da apresentação da petição inicial (artigo 588.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1a instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. Como se viu a Reclamante deduz um novo pedido: a notificação com a máxima urgência do Serviço de Finanças reclamado para proceder conforme a lei, ou seja, suspender a penhora realizada nos autos. Conforme assinalado, este pedido, para além de ter sido apresentado antes da “citação” da Fazenda Pública, é também ele um desenvolvimento ou consequência dos pedidos iniciais (a pretensão última é a declaração de ilegalidade da penhora, conforme esclarecido no requerimento apresentado a 29.04.2024), sendo as causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. Em conclusão, admite-se a ampliação do pedido formulado pela Reclamante. Do efeito suspensivo da reclamação do artigo 278.º n.º 3 do CPPT Estabelece o n.º 6 do art. 278.º do CPPT que a reclamação referida no n.º 3 [quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável], suspende os efeitos do ato reclamado. Não foi colocada em causa a natureza urgente da reclamação interposta e a subida imediata ao tribunal a quo para a sua apreciação. A questão a apreciar é, assim, a de saber se existem razões para determinar a notificação urgente do Serviço de Finanças para proceder, por sua vez, à notificação da Banco 1... a ordenar a suspensão da penhora sobre a conta bancária e valores mobiliários. Ora, analisado o requerimento apresentado pela Reclamante não pode proceder a sua pretensão, pois, o efeito suspensivo da Reclamação não tem o alcance por si pretendido. Na verdade, a suspensão dos efeitos, no caso, da penhora de valores imobiliários e contas bancárias implica que, após a apresentação da Reclamação, o órgão de execução fiscal não possa prosseguir, de forma alguma, com a penhora do montante penhorado, designadamente aplicando-o no pagamento (total ou parcial) da quantia exequenda, mas que se mantém cativo. Assim, a apresentação da Reclamação não tem o condão de anular a penhora do valor que já se encontra cativo, tornando-o disponível, como parece pretender a Reclamante ao requerer que se ordene ao Serviço de Finanças a notificação da Banco 1... «a mandar suspender a penhora sobre a conta bancária e valores mobiliários». Situação diversa seria, se pelo facto de não ter sido comunicado pelo OEF a suspensão da penhora, por força da presente Reclamação, a Banco 1... continuasse a penhorar novas entradas de dinheiro na conta penhorada, o que não é o caso. Pelo exposto, improcede o pedido da Reclamante nesta parte. * No presente recurso, alega a Recorrente que «depois de ter sido apresentada a Reclamação em crise, o Serviço de Finanças que, antes tinha penhorado a conta bancária – depois da Reclamação, repetimos – retirou esse valor.» [conclusão 5.] – sublinhado nosso. Quanto a esta alegação diremos o seguinte: I - A questão assim colocada, constitui uma questão nova, na medida em que não foi nesses termos colocada perante o tribunal de primeiro conhecimento e, nesse conspecto, não pode ser objeto de apreciação por parte deste tribunal ao qual compete sindicância das decisões dos tribunais de primeira instância sobre questões que lhe foram colocadas. II - Ademais, sem prejuízo do que acabamos de concluir, não deixaremos de dizer que, apesar da alegação, não cumpre a Reclamante com o seu ónus probatório [342.º, n.º 1 do Código Civil], designadamente através da apresentação de documentos bancários que permitissem a demonstração da transferência do valor penhorado para a esfera da autoridade tributária. III - Ainda, sem prejuízo da conclusão retirada, consultada a tramitação do processo de execução fiscal, junto após solicitação do tribunal a quo, na decorrência do pedido de penhora ...26, aqui em causa, encontram-se refletidos vários registos de pagamentos a favor da autoridade tributária, mas anteriores à entrada da Reclamação no Serviço de Finanças [19.03.2024], pelo que sempre incumbiria à Reclamante alegar e demonstrar os concretos montantes “retirados” após a Reclamação e que os mesmos diziam respeito a este pedido de penhora e não a outro(s) [uma vez que se extrai da tramitação da execução fiscal que existem mais]. IV - Finalmente, e sem prescindir da ilação acima extraída, a verdade é que mesmo que os valores fossem transferidos para a esfera da autoridade tributária, daí não se vislumbra qualquer prejuízo para a Reclamante (que também não o invocou), uma vez que não se mostra alegado e nem demonstrado, como já explicamos, qualquer utilização ou aplicação dos valores penhorados. Em suma, improcede o recurso quanto a este segmento. * Aqui chegados, importa prosseguir no conhecimento do objeto do presente recurso e responder à questão do erro de julgamento nas suas várias formas conforme peticionado pela Recorrente. Para apreciação do indigitado erro de julgamento chamamos à colação a fundamentação da sentença elaborada nos seguintes termos: «A Reclamante invoca a incompetência do órgão de aplicação da coima e a inconstitucionalidade da legislação em vigor, alegando que AT erra ao equipar as taxas de portagem a um crédito fiscal e que ficam colocados em causa os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade. Esta não concretiza exactamente como é que se violam estes princípios. Em primeiro lugar, deve dizer-se que as taxas de portagem se configuram como taxas – ou seja, um tipo de tributo (v. art. 3.º/2 da LGT), que assenta na prestação de um concreto serviço público (neste caso, o acesso a uma via rápida com determinadas características. V. art. 4.º/2 da LGT: As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. O princípio da legalidade do art. 103.º da CRP refere-se à reserva de lei para a criação e para a definição dos elementos essenciais dos impostos, ou seja, dos tributos que não assentam na utilização de um bem do domínio público. A Reclamante tem razão quando diz que as taxas de portagem não são impostos – não são – as taxas de portagem efectivamente são taxas, que é outro tipo de tributo. O princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º da CRP postula que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» O princípio da igualdade do art. 13.º prevê o seguinte: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A Constituição nada diz sobre as dívidas que o serviço de Finanças pode ou não pode cobrar. Improcede este argumento. A Reclamante diz ainda que nunca foi citada dos processos executivos que correm contra si, nem foi notificada dos processos de contra-ordenação que deram origem a aplicação de coimas. Afirma que caso tivesse sido notificada, teria indicado como condutor o seu filho, «BB», quem igualmente se teria dirigido às concessionárias a fim de efectuar o pagamento das portagens em dívida. Invoca a nulidade de todas as citações e notificações. A Fazenda Pública respondeu que a Reclamante pretende apenas discutir a legalidade das decisões de aplicação de coima, o que não constitui fundamento de invalidade da penhora. Acrescentou ainda que a Reclamante foi devidamente notificada pelas concessionárias para pagar as taxas de portagem e que inclusive fez pagamentos em prestações nos processos executivos em análise. O art. 276.º e ss. do CPPT prevêem como meio processual a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, mais concretamente: As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância. O objecto do processo é, assim, a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, a qual pode ser uma penhora. A decisão deve por isso limitar-se a este objecto. Não pode, por isso, entrar nas questões da exigibilidade do tributo ou da coima, na falta/nulidade de citação, ou nos pressupostos de aplicação de coima. Quanto à falta/nulidade de citação é mister notar que este deve ser arguida pelo interessado junto do órgão de execução fiscal e só depois desta arguição é que há lugar à reclamação judicial do eventual indeferimento desta pretensão – v. Ac. do TCAS de 15-02-2024, proc. 636/21.6BELRS. Quanto à nulidade da citação deve acrescentar-se que o efeito da procedência da arguição tem por consequência apenas a “anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.” – art. 98.º/3 da LGT. Ou seja, não basta alegar de forma genérica que não se foi citado, ou a citação é nula, sem que se concretize minimamente: i) os factos subjacentes; ii) a relação de dependência entre estes vícios e a penhora visada. Por último, diga-se que estas questões são do conhecimento da Autoridade Tributária, em primeira linha, nos termos do art. 10.º/1/f) do CPPT: 1 - Aos serviços da administração tributária cabe: a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários; c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes; d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária; e) Receber e enviar por via electrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código; O art. 151.º/1 do CPPT por sua vez prevê o seguinte: Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal. Veja-se neste sentido o Ac. do STA de 02-04-2020, proc. 00600/19.5BELLE, que concluiu nestes termos: O conhecimento da nulidade por falta de citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do art. 10.º do CPPT (sem prejuízo de ulterior reclamação judicial) e, por isso, a respectiva decisão não fica sujeita às regras que enformam a actividade administrativa tributária e a prática dos actos tributários. Só depois do conhecimento destas questões por parte da AT é que o tribunal se poderá pronunciar, em sede de reclamação do acto que indefira a arguição de nulidade. Quanto à falta de notificação dos processos de contra-ordenação (o que se deduz falta de notificação para apresentação de defesa, pelo exposto na primeira parte da página 7 da reclamação) e da identidade do condutor do veículo na data das infracções, tal prende-se com a legalidade da decisão de aplicação de coima. Para discutir essa questão, a Reclamante deveria ter lançado mão do recurso judicial a que se refere o art. 80.º e ss. do RGIT. Não o tendo feito, não pode o tribunal discutir aqui essas questões, que extravasam o objecto do processo. O mesmo se aplica à invocada “nulidade dos títulos executivos” a que a Reclamante se refere na segunda parte da p. 7 da sua reclamação e que constitui antes uma irregularidade na emissão dos autos de notícia que dão origem aos processos de contra-ordenação, à nulidade da decisão de aplicação de coima, à falta de apensação dos processos de contra-ordenação, à falta de notificação do art. 10.º da Lei n.º 25/2006 de 30-06 e à prescrição do procedimento de contra-ordenação. Estas questões referem-se à legalidade da decisão de aplicação de coima, e não à legalidade da penhora realizada.» Exteriorizada a fundamentação, para além de não merecer qualquer censura ou reparo, logra a nossa validação e total acompanhamento, por se mostrar justa e adequada em termos de facto e direito. E, nas conclusões de recurso, a Recorrente, em bom rigor, não coloca em causa esta concreta fundamentação, mas persiste na verificação dos fundamentos invocados na petição inicial, como a seguir se densifica: I - Supostas ilegalidades relacionadas com os procedimentos contraordenacionais: · “a falta de apensação dos processos na fase administrativa”; “O que pela aplicação subsidiária do Código de Processo Penal às transgressões previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho a Administração Tributária devia oficiosamente ter feito” [conclusões 17 e 18]; · “Além da gritante incompetência do Órgão da aplicação da coima e inconstitucionalidade da Legislação em vigor” [conclusões 19 a 30]; · “Nem as várias concessionárias alguma vez notificaram a Recorrente para o pagamento de tais taxas; até porque se alguma vez tivesse sido notificada defender-se-ia, identificando o condutor e infrator «BB», seu filho, e testemunha, que se deslocou diversas vezes às concessionárias para o seu pagamento, tendo as mesmas sempre recusado” [conclusão 32]; · “É de realçar ainda que, os funcionários em causa não têm poderes públicos para elaborar um auto de notícia que dá origem aos processos de contraordenação, como também não poderão ser designados no Auto como autuantes”; “Por outro lado, não existe também qualquer referência ao valor concreto da taxa de portagem em dívida correspondente ao local da entrada na autoestrada e à saída da mesma”; “Nos termos dos artigos 79.º, n.º 1 b) e 63.º d) do RGIT não consta da decisão de aplicação da coima uma descrição sumária dos factos”; “Nem consta a moldura da coima, havendo assim uma clara violação do artigo 27.º, n.º 1 do RGIT, uma vez que a coima foi aplicada sem que o decisor fizesse a graduação da mesma em função da gravidade do facto e da culpa do agente”; “Por último, não está igualmente demonstrada a notificação prevista no artigo 10.º do Decreto-lei 25/2006, de 30 de Junho, que se refere à condição da punibilidade” [conclusões 35 a 41]; · “verifica-se a prescrição do procedimento de contraordenação” [conclusões 48 a 51]; · “Ora, repete-se, se há ilegalidade na decisão de aplicação da coima, se há irregularidades na emissão dos autos de noticias que dão origem aos processos de contraordenação, se há falta de apensação dos processos de contraordenação e a falta de notificação do artigo 10.º da Lei 25/2006 de 30.06 e ainda a prescrição do procedimento de contraordenação, como a Reclamante convictamente refere na sua Reclamação, tal ilegalidade implica necessária e forçosamente a ilegalidade da penhora realizada.” [conclusão 62]. II – Supostas causas de inexigibilidade da dívida exequenda, fundamentos de oposição à execução fiscal, a saber: · “A Recorrente entende que todos os processos de execução fiscal aqui referidos padecem de nulidade por falta de notificação/citação da Recorrente para o pagamento das portagens e das coimas a que esse suposto incumprimento deu origem, já que nunca foi citada dos processos executivos que decorrem contra si; nem dos processos de contraordenação, que deram origem a aplicação de coimas pelo suposto não pagamento das taxas de portagem”; “Nem as várias concessionárias alguma vez notificaram a Recorrente para o pagamento de tais taxas; até porque se alguma vez tivesse sido notificada defender-se-ia, identificando o condutor e infrator «BB», seu filho, e testemunha, que se deslocou diversas vezes às concessionárias para o seu pagamento, tendo as mesmas sempre recusado”; “A verdade é que quem conduziu sempre a viatura que deu lugar à instauração dos presentes processos foi o seu filho, «BB», a Recorrente, embora tivesse carta de condução, efetivamente nunca conduziu qualquer veículo automóvel” [conclusões 31, 32 e 44]. III - Nulidade do título executivo, invocável, em primeira linha, junto do órgão de execução fiscal, só competindo conhecimento posterior ao tribunal, no caso de indeferimento da pretensão do(a) requerente, no âmbito de reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada para esse efeito, a saber: · “Acresce que os títulos executivos são nulos - o que se invoca para todos os efeitos legais -, porquanto os Autos de notícia que deram origem aos processos de contraordenação apenas estão assinados pelo Autuante, funcionários das concessionárias” [conclusão 33] · “Título executivo, que por sua vez, está ferido de nulidade, por exemplo, por falta de citação do processo de execução, pela irregularidade na emissão dos autos de notícia, na falta de notificação /citação dos processos de contraordenação” [conclusão 64]. Ora, do exposto ressalta que a Recorrente não imputa qualquer vício intrínseco ao ato de penhora, apenas, pretende irradiar os efeitos de supostas ilegalidades da execução e dos procedimentos contraordenacionais ao ato de penhora. Como já se deixou dito, o objeto da presente reclamação contende com a apreciação da legalidade da penhora de saldos, pelo que não podem ser apreciadas neste âmbito putativas (i)legalidades de atos que se encontram a montante e que deveriam ter sido sindicados em sede própria, concretamente Recurso das decisões de aplicação de coimas [art. 80.º do RGIT], requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal [nulidade do título executivo e nulidade de citação] e oposição à execução fiscal a apresentar no prazo de 30 dias da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora [art. 203.º, n.º 1 do CPPT]. Para além do mais, não será despiciendo referir que a falta de notificação das decisões de aplicação de coimas constitui fundamento de oposição [art. 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT]. Em suma, mostrando-se incontroverso que o meio processual usado é adequado ao pedido formulado, resta concluir pela improcedência dos alegados vícios por a respetiva causa de pedir não se mostrar apta a suportar o pedido de anulação da penhora efetuado nos autos. * Pedido de apensação das execuções fiscais No presente recurso é ainda realizado o pedido de apensação das execuções fiscais. De forma perfunctória, mas, evidentemente, ajustada à realidade vertida nos autos, diremos que não se mostra compreensível tal pedido, na medida em que, conforme já assinalado, todos os processos (71) que dizem respeito à penhora sindicada já se encontram apensados [...................570 e aps.]. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões de recurso em exegese. * Pedido de prescrição das coimas A prescrição da quantia exequenda é de conhecimento oficioso, conforme decorre do preceituado no art. 175.º do CPPT. Naturalmente, quando a dívida exequenda diga respeito a coima, pode esse conhecimento abranger a prescrição das coimas, como se extrai igualmente do art. 176.º, n.º 2, alínea c) do CPPT [Nas execuções por coimas (…), o processo executivo extingue-se também: c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias]. O mesmo não sucede relativamente à prescrição do procedimento contraordenacional, uma vez que este fica a coberto pelo trânsito em julgado da respetiva decisão de aplicação da coima. De facto, a prescrição do procedimento contraordenacional, porque diz contende com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal. Vejamos, pois, o discurso fundamentador da sentença, quanto a esta questão, de modo a aferirmos do seu (des)acerto. «Quanto à invocada prescrição da execução da coima, verifica-se a falta de substanciação da alegação. Com efeito, a Reclamante não indica nenhum dos factos essenciais necessários ao conhecimento da questão – aliás, nem sequer indica quais os processos que se referem a portagens, e quais os processos que se referem a coimas. De acordo com o disposto no art. 552.º/1/d) do CPC , na petição inicial o A. deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.» Este artigo indicia precisamente que o dever da parte consiste na indicação dos factos essenciais da causa de pedir, e as razões de direito, exigindo-se uma subsunção desses factos às normas invocadas. De igual forma o art. 5.º/1 do CPC estatui que incumbe às partes a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. No caso da prescrição, os factos que preenchem esta excepção prendem-se com: i) a natureza das dívidas; ii) o início da contagem do prazo, seja através da data em que a decisão de aplicação de coima é proferida e transita em julgado (arts. 34.º do RGIT e 29.º/2 do RGCO); seja através da data da passagem nos pórticos de portagem (art. 48.º/1 da LGT). Alegar pura e simplesmente que «da análise de todos os processos de execução em anexo em que se verifica a execução pela Autoridade Tributária de coimas aplicadas em processos de contra-ordenação verificamos que já decorreu o prazo de 5 anos» não cumpre os mínimos de concretização factual que incumbe às partes realizar. E não se diga que o tribunal deveria, ex novo e sem qualquer instância concreta no plano factual, suprir essa falta, analisando todos e cada um dos processos executivos, porque a obrigatoriedade da especificação dos factos essenciais não serve apenas ao Tribunal, mas também para a outra parte poder exercer eficazmente o seu direito de defesa/resposta (v. o art. 571.º/2 do CPC, de onde decorre que a defesa visa factos). Nem que, constituindo a prescrição em direito processual tributário uma excepção de conhecimento oficioso – art. 175.º do CPPT – o tribunal deveria ainda assim conhecê-la e averiguar a factualidade em falta. Na verdade, o tribunal tem o dever de conhecer oficiosamente a referida excepção apenas quando decorra dos factos que são alegados ou de que tenha conhecimento que há uma séria probabilidade de a referida excepção se verificar. Uma vez que não foi alegado substrato factual para esta alegação, não deve aqui ser conhecida.» Sendo esta a fundamentação da sentença, desde já, nos permitimos afirmar que não a podemos acompanhar. Na verdade, não obstante a correta explanação a propósito da teoria da alegação e da respetiva substanciação dos factos essenciais, o tribunal a quo não retirou a devida ilação da oficiosidade do conhecimento da prescrição, olvidando, desde logo, o comando ínsito na parte final do n.º 2 do art. 608.º do CPC, segundo o qual é lícito ao tribunal conhecer das questões, mesmo que não suscitadas, que a «lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso». Para além do mais, é de conhecimento oficioso tanto a prescrição como os factos constantes do processo de execução fiscal, os quais não carecem de alegação [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente]. E, sendo assim, no caso concreto, não é lícito ao tribunal afastar o conhecimento da prescrição das coimas, por falta de substanciação de factos essenciais. Aliás, diga-se, o mesmo entendimento não foi aplicado na apreciação da prescrição das taxas de portagem. Importa, então, conhecer da prescrição das coimas aplicadas à Oponente. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes e à consciência jurídica da comunidade, daí que o decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. As coimas que deram origem às execuções fiscais são reguladas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens. O art. 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho dispõe que “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.” Ora, o art.º 34.º Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sob a epígrafe “Prescrição das sanções contra-ordenacionais”, estatui que “As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei geral.” Estabelece o artigo 30.º do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar, [b)] a execução foi interrompida e [c)] foram concedidas facilidades de pagamento. Por fim, preceitua o artigo 30.º-A do RGCO que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução [n.º 1] e que aquela só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade [ou seja, sete anos e seis meses] [n.º 2], pois a finalidade desta norma é a de limitar o prazo de prescrição a este máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva. Por outro lado, a instauração da execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da sua execução, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.°-A do RGCO, como tem sido entendimento jurisprudência dos tribunais superiores, com fundamentação que acompanhamos. A este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2015, proc. n.° 0334/14, refere estarmos perante «norma de teor idêntico à prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 126.° do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126°, n° 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.° 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.) (...) Ora, o entendimento firmado pelo STJ no que à execução da pena de multa respeita, pode e deve ser transposto para a execução da coima, pois que, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Fevereiro de 2013, proc. n.° 2TAELV.E1 não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes. Daí que, como decidido e contrariamente ao alegado pelo recorrente, se deve entender que a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 30.°-A do RGCO, antes consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.» [no mesmo sentido, vide acórdãos do STA de 15.02.2017, proc. n.º 0650/14 e do TCAS de 22.10.2020, proc. n.º 2573/10.0BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in “RGIT, anotado, 4.ª edição 2010”, Áreas Editora, pág. 334]. Transpondo a conclusão para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a eventual citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal. Acresce que a simples instauração do processo executivo, visando a cobrança coerciva da coima, não reveste potencialidade suspensiva da prescrição, dado não constar do elenco taxativo das medidas suspensivas previstas no artigo 30.° do RGCO. Todavia, as penhoras realizadas com vista à execução das coimas traduzem acontecimentos interruptivos, pelo que, neste caso o prazo máximo de prescrição será de prazo da prescrição acrescido de metade [7 anos e seis meses, ressalvado o tempo de suspensão], conforme previsto no n.° 2 do artigo 30.°-A do RGCO. Ora, analisado o processo de execução fiscal juntos aos autos resulta que este tribunal não beneficia das condições para conhecimento da prescrição relativamente a todas as coimas, por o mesmo não se encontrar completo, não obstante a solicitação do tribunal a quo para a sua junção. Esta evidência resulta, desde logo, no facto de nas cópias da tramitação eletrónica existirem referências (i) a pagamentos prestacionais, (ii) suspensão por pagamento prestacional e (iii) interrupção por incumprimento, eventos com suscetibilidade de impactar na contagem do prazo prescricional, por constituírem factos suspensivos da prescrição da coima, sem que, contudo, se encontrem juntos documentos que comprovem, designadamente, o pedido de pagamento em prestações, as decisão de deferimento e de exclusão, os pagamentos efetuados. Perante estas omissões, conclui-se que não foi junto aos autos o processo de execução integral, como à primeira vista podia parecer. Ora, uma vez que na contagem do prazo de prescrição tem sempre que se ressalvar o tempo de suspensão, torna-se imperioso instruir melhor os autos, para conhecimento do factos mencionados, deficitariamente instruídos, com os elementos indicados para que seja possível com segurança fazer a análise da prescrição, se não relativamente a todas, conforme a seguir explanamos, pelo menos no que se refere às coimas aplicadas em 21 de setembro de 2016 e nos períodos posteriores, devendo os autos baixarem ao TAF de Mirandela para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados e, posteriormente, proferir nova decisão, o que, a final, se determinará. Porém, sem prejuízo da ilação acabada de retirar, avançamos agora para o conhecimento da prescrição das coimas relativamente às quais nos encontramos em condições de apreciar. As coimas em cobrança coerciva foram aplicadas entre 08.06.2015 [apenso n.º ..............992] e 02.02.2018 [apenso n.º .................193]. O primeiro facto com relevância interruptiva ocorreu com a penhora de outros valores e rendimentos do montante de € 1.038,09, com pagamento a 14.02.2022. Este facto permiti-nos concluir com firmeza que todas as coimas aplicadas até 06.07.2016, inclusive, estão prescritas. Na verdade, tomando como exemplo a coima aplicada neste último período indicado [apenso n.º ..................269], verifica-se que a decisão da coima teve como término de pagamento o dia 25.08.2016, pelo que no dia seguinte iniciou-se o prazo de 5 anos de prescrição e que terminou a 25.08.2021, ou seja, em data anterior ao primeiro facto com valor interruptivo. No caso, não se verifica nenhum dos casos de suspensão previstos no art. 30 do RCGO, estando, desde logo, afastada a previsão legal de suspensão da execução estabelecida no n.º 8 do art. 278 do CPPT, uma vez que a reclamação tem como objeto o ato de penhora e, por isso, como já acima dissemos, só este se suspende [nos termos dos n.º 6 e n.º 9 do art. 278.º do CPPT]. Contudo, no presente caso, há que ponderar uma causa de suspensão da prescrição, qual seja, a que decorreu da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021. Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre os dias 9 de março e 2 de junho de 2020, num total de 86 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que determinou o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”. E, por força do artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ocorreu nova suspensão relativa no período temporal entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021, num total de 74 dias. Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das infrações, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição das coimas, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição. Portanto, por força das referidas Leis, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 160 dias. Daí, somando 160 dias de suspensão ao prazo de prescrição de cinco anos, a dívida constituída por coimas e outros encargos encontrar-se prescrita desde, pelo menos, 01.02.2022. E, por maioria de razão, todas as coimas aplicadas anteriormente, sujeitas às mesmas vicissitudes, também estão. Em conclusão, declaram-se prescritas as coimas aplicadas até 06.07.2016, inclusive. Prosseguindo. As coimas aplicadas e com data limite de pagamento no período compreendido entre 12.08.2016 e 03.10.2016, respetivamente, encontram-se igualmente prescritas, conforme a seguir se clarifica. Para a apreciação da prescrição iremos tomar como exemplo as coimas cujo prazo de pagamento é o mais recente deste intervalo de tempo, pois, se quanto a elas se verifica a prescrição, inelutavelmente, relativamente às mais antigas também ocorre. A coima foi aplicada a 12.08.2016 [a título de exemplo, apenso n.º ..................377] e teve como término de pagamento o dia 03.10.2016, pelo que no dia seguinte iniciou-se o prazo de 5 anos de prescrição e que terminou a 03.10.2021, ou seja, em data anterior ao primeiro facto com valor interruptivo. Contudo, no presente caso, tal como supra mencionamos, há que ponderar uma causa de suspensão da prescrição, qual seja, a que decorreu da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021, pelo prazo total de 160 dias. Ora, somando 160 dias de suspensão ao prazo de prescrição de cinco anos, a dívida em apreciação prescreveria, em princípio, a 13.03.2022. Como afirmamos, em tese seria assim, no entanto, assim não é, na medida em que o primeiro ato com potencialidade interruptiva da prescrição, acima assinalado, ocorreu em data anterior, ou seja, a com a penhora de outros valores e rendimentos do montante de € 1.038,09, com pagamento a 14.02.2022. Assim sendo, há que fazer apelo ao prazo máximo previsto no n.° 2 do artigo 30.°-A do RGCO [prazo da prescrição acrescido de metade, ressalvado o período de suspensão.], que apenas se aplica quando ocorrem causas de interrupção no decurso do prazo geral de prescrição, pois a finalidade da norma é a de limitar o prazo de prescrição àquele máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva. Nestes termos, no caso concreto, o prazo máximo de prescrição é de 7 anos e 6 meses, ressalvado o tempo de suspensão. Destarte, o prazo máximo de prescrição iniciado a 04.10.2016 terminou a 11.09.2024, já somado o período de 160 dias de suspensão. E a conclusão pela prescrição não fica prejudicada mesmo considerando, por mero exercício de raciocínio (uma vez que apesar de assinalada na tramitação eletrónica não existe documentação que a comprove), a suspensão pelo período de 3 meses e 4 dias [entre 05.04.2021 e 29.07.2021], em que supostamente ocorreu o pagamento em prestações e que não ficou abrangido pela suspensão das «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». Em suma, todas as coimas aplicadas e com data limite de pagamento até 03.10.2016 (inclusive) estão prescritas. Aqui chegados, relembramos que para apreciar com segurança e certeza jurídicas a prescrição relativamente às demais coimas aplicadas em setembro de 2016 e nos períodos posteriores, torna-se essencial, antes de mais, aportar para os autos outros elementos de modo à sua pertinente instrução e fixação da atinente matéria de facto, como em momento próprio já cuidamos de assinalar. * Do pedido de prescrição das taxas de portagens No presente recurso vem ainda questionado o julgamento relativamente à prescrição das taxas de portagens. A sentença quanto a esta temática apresenta o seguinte discurso fundamentador: «Quanto aos prazos de prescrição das taxas de portagem, alega a Reclamante que este é o prazo de ano, aplicando o regime que vigorava até 2012, resultante da Lei n.º 25/2006: “Como já dissemos, não concordamos com este entendimento, e mesmo que estivéssemos de acordo que a taxa de portagem é um tributo ou imposto devido ao Estado, e que se pode enquadrar nas normas constitucionais da criação de impostos no sistema financeiro e fiscal português da constituição da república portuguesa (artigos 101.° e ss) nunca o prazo de prescrição de tais taxas poderia ser de 8 anos. Não há justificação doutrinal nem jurisprudencial para tal equiparação; Perante tal esquecimento do legislador quando criou a Lei n.° 25/2006 de 30 de Junho esta lacuna, no nosso humilde entendimento, só poderá ser resolvida da seguinte forma: dever-se-á aplicar o regime que vigorava para o não pagamento das taxas de portagem até 2012 Não, no caso, qualquer lacuna legal que importe ser resolvida com recurso a normas que cessaram a sua vigência em 2012.” As taxas de portagem, como vimos, constituem taxas, um tipo de tributo previsto e delimitado na Lei Geral Tributária – arts. 3.º e 4.º da LGT. Aplica-se por isso esta lei – art. 1.º/1: «a presente lei regula as relações jurídicotributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial.» Esta lei geral aplica-se sempre a relações tributárias na ausência de norma especial constante da Lei n.º 25/2006 de 30-06. O prazo de prescrição é o prazo de oito anos previsto no art. 48.º/1 da LGT: As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. Não tem razão a Reclamante». Extratada a fundamentação em exegese resulta, desde logo, a sua insuficiência para resolução da questão da prescrição. Na verdade, a aplicação das normas aos factos é exatamente o juízo subsuntivo que o tribunal a quo não pode deixar de levar a cabo, não podendo bastar-se, como aconteceu, com uma perfunctória enunciação do regime aplicável. Considerando que a dívida exequenda, nesta parte, diz respeito a de taxas de portagem [dos anos de 2015, 2016 e 2017] o prazo de prescrição é de 8 anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu. E assim é, porquanto as taxas de portagem são créditos do Estado Português, pois assentam na utilização privada de um bem do domínio público do Estado, que através de um contrato de concessão passa a ser gerido pela concessionária, para a qual são transferidos parte dos poderes do Estado, designadamente o poder de cobrar voluntariamente as correspondentes taxas de portagem devidas pela utilização desse bem público. Com efeito, tal como decidido no Acórdão do STA de 03.06.2020, proc. n.º 01092/19.4BEPNF, por nós acompanhado, no que respeita à qualificação das taxas de portagem como créditos tributários, «a questão beneficia da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual as taxas de portagem são classificadas como verdadeiros tributos (concretamente, como taxas), de onde se destaca, exemplificativamente, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proferido no âmbito do processo n.º 286/94, o acórdão do S.T.A de 30/04/2019, proc. n.º 01021/12.6BEAVR 0102/18, o acórdão do S.T.J. de 14/10/2004, proc. n.º 04B2885, de que foi já reproduzido o respetivo sumário e a doutrina em que assenta, bem como ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27/02/2014 no proc. n.º 048/13 e de 25/03/2015, no proc. n.º 053/14, de cujos termos resulta que, mediante contratos de concessão, são transferidos poderes, prerrogativas de autoridade atribuídos ao Estado, não perdendo as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa, assumindo as taxas de portagem verdadeiros tributos (concretamente, taxas e não preços).» Assim sendo, é manifesto que o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de 8 anos constante do artigo 48º da Lei Geral Tributária, contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu. E a citação constitui uma das causas de interrupção da prescrição, encontrando-se como tal prevista no art.º 49.º, n.º 1, da LGT. Por outro lado, o prazo de prescrição suspende-se, entre o mais, em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas [art. 49.º, n.º 4 da LGT]. Ora, analisado o processo de execução fiscal, deteta-se que inexiste qualquer documento comprovativo da efetiva citação da Recorrente. Na verdade, apesar de constar no processo principal e em cada apenso cópia do ofício com vista à citação pessoal e existir uma indicação da data da (suposta) citação na tramitação eletrónica, não evidenciam os autos quaisquer outros elementos idóneos para a demonstração do ato de citação, designadamente os impressos de registo e respetivos aviso de receção, carimbados e assinados, com indicação do(s) processo(s) a que diz(em) respeito e que se possam relacionar com os ofícios existentes. Sendo de relembrar que esta prova torna-se ainda mais ponderosa dado que a Reclamante alega que nunca foi citada. A demonstração destes eventos [citação pessoal da executada para a execução e/ou até mesmo das penhoras realizadas nos autos], têm potencialidade para influenciar na contagem do prazo prescricional enquanto factos interruptivos. Do mesmo modo, conforme acima assinalamos, a existência e o cumprimento do referido pedido prestacional tem virtualidade para interferir na contagem do prazo de prescrição enquanto facto suspensivo, pelo que importa averiguar da sua existência. De todo o exposto, se conclui que os autos não se encontram instruídos com o processo executivo completo, como numa primeira análise podia parecer. Nessa medida, para conhecimento dos factos supra referidos, deficitariamente instruídos, conforme se deixou dito, relacionados com as causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição, é imprescindível estar na disponibilidade de todos os elementos constantes do processo executivo, para que, com a segurança e certeza exigíveis, se possa aferir da existência desses factos. Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados e, posteriormente, proferir nova decisão. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, conforme fomos vindo a apreciar, impõe-se anular parcialmente a sentença [apenas na parte que padece de défice instrutório], de molde a permitir que, no Tribunal recorrido, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos deficitariamente instruídos, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 281.º do CPPT. * Da falta de produção de prova testemunhal A Recorrente vem, ainda, alegar que o tribunal coartou o seu direito de defesa na medida em que proferiu decisão sem que tivesse sido produzido a prova testemunhal por si indicada [conclusões 7. a 15.]. Sustenta que pretendia demonstrar que «efetivamente o condutor e quem possa ter utilizado as auto-estradas sujeitas a taxa de portagem foi outra pessoa, tendo juntado para tal prova testemunhal» [conclusão 8.]. Entendemos relegar esta questão para o final por ser mais facilmente compreensível a resposta negativa que lhe daremos. Na verdade, a matéria que a Recorrente pretendia demonstrar através da produção da prova testemunhal era (e é) completamente irrelevante para a decisão da presente ação, pois, como vimos, a aferição da (i)legalidade da penhora em nada depende do apuramento de quem foi ou não o condutor do veículo, não sendo este meio processual o adequado para esse efeito, como nos momentos adequados deixamos claro. Nesta conformidade, tendo em consideração as questões suscitadas, não se mostra verificado qualquer défice instrutório em que a sentença possa ter incorrido, por falta de produção de prova testemunhal. Destarte, não merece, também, provimento este último segmento recursivo escrutinado. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, e nessa sequência, (i) anular em parte a sentença e em substituição julgar a Reclamação improcedente; (ii) anular parcialmente a sentença e ordenar a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após aquisição de prova, conforme acima se indicou; e (iii), no demais, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A Reclamação de atos do órgão de execução fiscal contra o ato de penhora realizado para garantia da quantia exequenda relativa a coimas e taxas de portagens não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal; II – É de admitir a ampliação do pedido quando, para além de ter sido apresentado antes da “citação” da Fazenda Pública, é também ele um desenvolvimento ou consequência dos pedidos iniciais (a pretensão última é a declaração de ilegalidade da penhora), sendo as causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. III - A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal. IV - Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». V – A apreciação da ilegalidade da penhora em nada depende do apuramento de quem foi ou não o condutor do veículo, não sendo a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio processual o adequado para esse efeito. VI – Assim, tendo em consideração as questões suscitadas, não se mostra verificado qualquer défice instrutório em que a sentença possa ter incorrido, por falta de produção de prova testemunhal. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, e nessa sequência: · Anular em parte a sentença e em substituição julgar a Reclamação improcedente; · Anular parcialmente a sentença e ordenar a remessa do processo à 1.ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após aquisição de prova, conforme acima se indicou. · No demais, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas, por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, em ambas as instâncias, fixando-se a responsabilidade em 35% e 65%, para a Recorrente e Fazenda Pública, respetivamente, sem prejuízo, quanto à Recorrente, da proteção jurídica de que beneficia. Porto, 16 de janeiro de 2025 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais |