Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02243/07.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DIREITO A FÉRIAS
NÚMERO DIAS - DL N.º 100/99
Sumário:I. O n.º 2 do art. 02.º do DL n.º 100/99 não pode ter qualquer sentido confirmativo do n.º 1 do mesmo preceito, já que dispõem sobre realidades diversas, visto que o n.º 1 dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o funcionário ou agente tem direito, em cada ano civil, em função da idade, e o n.º 2 estabelece o critério da idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior, estipulando que a idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem e isso independentemente da data do aniversário e do período em que no decurso desse ano aquele funcionário ou agente goze efectivamente as férias.
II. A preposição «até» inserta nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 daquele normativo tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa, passando-se à alínea seguinte.
III. Enferma de ilegalidade o acto administrativo que negou o direito a férias de funcionário [gozo de 27 dias úteis], relativo ao ano de 2007 e que se venceu no dia 01 de Janeiro daquele ano, porquanto o mesmo até 31.12.2007 completava 49 anos de idade pelo que se tratava de situação que é subsumível na al. c) do n.º 1 do art. 2.º.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/24/2011
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO…, em representação da sua associada M…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto datada de 18.11.2010 que no âmbito da acção administrativa especial movida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviada e doravante «ME») julgou improcedente a pretensão nela formulada de anulação do acto do Director Regional Adjunto da DREN, praticado em 21.06.2007, que indeferiu a reclamação apresentada relativa à marcação de férias daquela sua associada.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O Acórdão recorrido está inquinado com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 668.º, n.º1, al. b) CPC, ex vi arts. 1.º e 140.º CPTA, vício este, que sanciona com nulidade o Acórdão recorrido.
2. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da norma contida no art. 2.º do DL 100/99.
3. A questão crucial do presente processo é determinar qual a interpretação que deve ser feita das als. a) a c), do n.º 1, art. 2.º, do DL 100/99, já que é determinante para a justa e completa solução do litígio.
4. A questão reside em determinar se quando nas als. a) a c), da referida norma referem os dias úteis a que o funcionário tem direito até completar 39, 49, 59 anos de idade, se a proposição até tem um sentido inclusivo da idade limite referida na alínea respectiva, ou se pelo contrário tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa.
5. Para tanto, a fundamentação oferecida na Declaração de Voto de Vencida é suficientemente esclarecedora no sentido de a entender como inclusiva, e deste modo, indo contra o Acórdão sob recurso que entende o contrário.
6. Porém, a argumentação do Tribunal a quo para sustentar essa interpretação - a de que a proposição até funciona como limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em questão, passando-se à seguinte - resulta de uma errada interpretação da norma.
7. Interpretação esta que é efectuada alínea a alínea, número a número, não considerando a norma como um todo, ou seja, uma interpretação puramente literal, quando, a que resulta correcta tendo em conta o estipulado pela norma no seu todo é sem dúvida uma interpretação sistemática.
8. Para tanto, e seguindo a linha de raciocínio da argumentação do voto de vencida, acolhendo esta uma interpretação sistemática da norma, o significado da proposição até, deve entender-se que quando nas als. a), b) e c), do n.º 1 se referem os dias úteis de férias a que o funcionário tem direito até completar 39, 49, 59 anos de idade sugere que depois de o funcionário completar esses anos de idade, se passa à alínea seguinte,
9. já que, e adoptando a posição da Declaração de Voto de Vencida, só interpretando desta forma se evita uma dupla incidência entre as als. c) e d), quando o funcionário completar 59 anos de idade.
Ademais,
10. Se a proposição até contida nas als. a) a c) não fosse interpretada como inclusiva, não faria sentido a al. seguinte, a d) utilizar a expressão «a partir de». E,
11. nesta ordem de ideias, a al. c) concede 27 dias úteis de férias até ao momento em que o funcionário atinja 59 anos de idade, pois a partir do momento em que completar os 59 anos de idade já tem direito a 28 dias de férias, de acordo com a al. d).
12. Assim, uma interpretação à letra da lei, das als. a) a c) do art. 2.º, n.º 1, constitui uma violação flagrante da al. d), da mesma norma,
13. aliás, torna-la quase inaplicável, tal como se encontra redigida.
14. Pelo que, a interpretar-se literalmente as als. a) a c), a al. d) teria que ter necessariamente outra redacção.
15. O intérprete deverá, para uma correcta interpretação e aplicação da Lei utilizar as vias interpretativas que tem ao seu dispor, nomeadamente, entender o que o legislador pretendeu ao elaborar a norma.
16. No caso concreto da RA. e uma vez que está em causa o direito a férias vencido em 01/01/2007, o cálculo dos dias de férias a que a RA tem direito nesse ano é determinante a idade que completar até 31/12/2007,
17. independentemente, da data em que perfaz 49 anos de idade e do período em que goze as férias nesse ano (art. 2.º, n.º 2 do DL 100/99), pois em 31/12/2007, a RA já tinha completado 49 anos de idade.
18. Aplica-se assim ao caso concreto da RA, a al. c), do n.º 1, do art. 2.º, sendo-lhe concedido 27 dias úteis de férias, uma vez que completou 49 anos de idade em 2007.
19. Concluindo, para a correcta aplicação desta norma, deverá efectuar-se uma interpretação sistemática da mesma, no sentido de a analisar como um todo, evitando assim que continue posto em causa com a decisão vertida no Acórdão sob recurso, a al. d) do n.º 1 e o n.º 2, do art. 2.º, do DL 100/99, de 31 de Março.
20. A al. d), do n.º 1, porque tal como se encontra redigida só poderá comportar uma interpretação da preposição até contida nas als. a) a c), como sendo inclusiva, sob pena de obter resultados incongruentes.
21. O n.º 2, porque como bem sustenta a declaração de voto de vencida, a tese sustentada no Acórdão sob recurso faz uma interpretação contra legem da norma ali contida …”.
O R., enquanto recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 84/85) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem todavia produzir quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 96/97), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 98 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se decisão judicial proferida enferma, por um lado, de nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC] e, por outro lado, de erro no julgamento de direito traduzido este na ilegal aplicação do disposto no art. 02.º do DL n.º 100/99 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Em 03.05.2007, a representada do A. indicou os períodos em que pretendia gozar férias, da seguinte forma: 23.07.2007 a 27.07.2007; 16.08.2007 a 14.09.2007 e de 26.12.2007 a 28.12.2007.
II) Tal pedido foi indeferido por ter sido considerado marcado um dia a mais de férias, devido ao facto de a interessada apenas completar 49 anos de idade no ano em que pretendia gozar férias.
III) A representada do A. completava 49 anos de idade no dia 25.02.2007.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que não mereceu qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto, com voto de vencido é certo, em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto a decisão administrativa impugnada não enfermava da ilegalidade que lhe foi assacada.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido para além de haver incorrido em nulidade de decisão o seu juízo enferma, ainda, de erro no julgamento de direito por ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 02.º do DL n.º 100/99.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA NULIDADE DECISÃO [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC]
Argumenta o A., ora recorrente, que a decisão judicial aqui ora sindicada enferma de “erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito) …” revelado inclusive pelo próprio voto vencido a cujo entendimento adere, erro esse que seria no seu juízo gerador de nulidade por lavrada em infracção do comando legal em epígrafe.
Analisemos.

I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...”.

II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na alínea do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 27.05.2011 - Proc. n.º 00090/09.0BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.

IV. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade em questão temos que, no caso, a sua imputação falha por completo.
Na verdade, desde logo e na lógica do que se veio a decidir, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina ocorrer qualquer falta de fundamentação de facto e direito na decisão proferida já que na mesma o tribunal explicitou com suficiência a motivação na qual estribou a sua decisão.
É que, com efeito, o mesmo após elencar os factos reputados como necessários para o julgamento de mérito da causa e que, em função dos posicionamentos das partes e documentos juntos, eram tidos como assentes, passou de seguida ao seu enquadramento jurídico, tarefa essa na e para a qual apreciou o fundamento impugnatório improcedendo-o.
Saber e determinar se o juízo de improcedência nele inserto se mostra acertado ou se é o correcto à luz das regras legais invocadas e das regras que norteiam a interpretação configura situação de erro de julgamento e nunca de nulidade de decisão.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise [conclusão 01.ª)].
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3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO ART. 02.º DL n.º 100/99
I. Reportemo-nos, agora, ao assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do normativo em epígrafe, sendo que resulta do mesmo na redacção à data vigente e na parte relevante que o “… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras: a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …” (n.º 1), sendo que a “… idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem …” (n.º 2).

II. Está em causa determinar da bondade do julgado pelo TAF “a quo” que negou provimento à pretensão anulatória formulada pelo A. em representação da sua associada que viu ser lhe negada a ilegalidade imputada ao acto administrativo que lhe desatendeu o seu pedido de gozo de licença de férias para o ano de 2007.

III. E diga-se, desde já, que assiste inequívoca razão ao recorrente na crítica assacada à decisão judicial aqui sindicada.
Efectivamente o entendimento expendido no voto de vencido é aquele que se mostra conforme com o regime normativo atrás enunciado e com as regras que norteiam a interpretação insertas no art. 09.º do CC.

IV. Extrai-se do entendimento que não obteve vencimento na formação em colectivo do TAF do Porto que “… o n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99 … é claro ao dispor que «a idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem» (destaque e sublinhado nossos), sendo o ano em que as férias se vencem o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas (cfr. art. 8.º), e não o ano anterior, embora tal gozo de férias se reporte, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior, nos termos do n.º 6 do citado art. 2.º, norma esta que, no entanto, é irrelevante para a determinação da idade relevante para efeitos de aplicação do n.º 1 do art. 2.º, já que para este efeito apenas releva o disposto no citado n.º 2.
É que o n.º 2 nunca poderia ter qualquer sentido confirmativo do n.º 1 do art. 2.º, já que dispõem sobre realidades diversas, sendo que o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o n.º de dias úteis de férias a que o funcionário ou agente tem direito, em cada ano civil, em função da idade, e o n.º 2 estabelece o critério da idade relevante para efeitos de aplicação do n.º anterior, dizendo que a idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem, ou seja, que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias devem ser gozadas, independentemente da data do aniversário e do período em que no decurso desse ano goze efectivamente as férias.
… Efectivamente, o que está realmente em causa é a interpretação que se deve fazer das várias alíneas do n.º 1 do art. 2.º, ou seja, saber se quando nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 se referem os dias úteis de férias a que o funcionário tem direito «até» completar 39, 49, 59 anos de idade, respectivamente, a preposição «até» tem um sentido inclusivo da idade limite referida na alínea respectiva, ou antes tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa, passando-se à alínea seguinte.
A este propósito, não será despiciendo analisar o significado da preposição «até» e da locução «a partir de», referidos no Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, segundo o qual a preposição «até» «Indica: 1. limite, no espaço, no tempo, na quantidade (...) 2. limite temporal de separação de acções, processos ou estados que se sucedem no tempo (...)», sendo que a loco prep. «a partir de» significa «1. Desde determinado momento ou ponto, no tempo (...) 2. Desde um determinado ponto no espaço (...)».
Assim, de acordo com o referido significado da preposição «até», deve entender-se que quando nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 se referem os dias úteis de férias a que o funcionário tem direito «até» completar 39, 49, 59 anos de idade, respectivamente, a preposição «até» tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa, passando-se à alínea seguinte.
Por outro lado, impõe-se que se faça uma interpretação sistemática das várias alíneas do n.º 1 do art. 2.º, em particular pelo confronto entre as alíneas c) e d), a qual leva igualmente a que tenha de se concluir que quando o legislador, nas als. a), b) e c), utiliza a preposição «até» completar … 39, 49, 59 anos de idade, respectivamente, sugere que «depois» de o funcionário ou agente completar os 39, 49, 59 anos de idade, se passa à alínea seguinte, pois que só com uma tal interpretação se evitará uma dupla incidência entre as alíneas c) e d) quando o funcionário completar 59 anos de idade.
Na verdade, se na al. c) se dispõe que o funcionário tem direito, no correspondente ano civil, a um período de «27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade» e na al. d) se dispõe que tem direito a um período de «28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade», tal só pode significar que a al. c) concede 27 dias de férias até ao momento em que o funcionário atinja os 59 anos de idade, porque a partir do momento em que o funcionário completar os 59 anos de idade o mesmo já tem direito a 28 dias úteis de férias, nos termos da al. d). É que se se entendesse que o funcionário, no ano em que completasse 59 anos de idade, ainda estava abrangido pela al. c), então a al. d) teria que ter outra redacção, devendo dizer «a partir dos 60 anos de idade» e não «a partir dos 59 anos de idade», sob pena de incongruência entre as duas alíneas.
Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.º, n.º 3 do C. Civil).
Assim, e revertendo para o caso sub judice, está em causa o direito a férias da R.A. vencido em 1.01.2007, pelo que para o cálculo dos dias de férias a que a R.A tem direito nesse ano é relevante a idade que completar até 31.12.2007, independentemente da data do aniversário e do período em que goze as férias nesse ano (cfr. n.º 2 do art. 2.º), sendo que, no caso, em 31.12.2007, a R.A. já tinha completado 49 anos de idade, pois que os completou no dia 25 de Fevereiro de 2007 (cfr. ponto 3. dos factos provados). Assim, no ano de 2007, em que completou os 49 anos de idade, a sua situação é subsumível na al. c) do n.º 1 do art. 2.º, pelo que tinha direito a 27 dias úteis de férias em função da idade, e até completar 59 anos de idade, sendo que a partir dos 59 anos de idade tem direito a 28 dias úteis de férias …”.

V. O entendimento exposto, à luz da argumentação/fundamentação ali desenvolvida com total propriedade e adequação, mostra-se, pois, plenamente acertado na interpretação e aplicação do quadro normativo em referência, revelando-se assertivo e certeiro nas críticas apontadas ao juízo maioritário firmado nos autos na decisão impugnada, que não merece a nossa aceitação.
A referida decisão judicial efectuou, por conseguinte, uma errada/incorrecta interpretação e aplicação do segmento normativo em crise [art. 02.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do DL n.º 100/99] ao não julgar procedente a pretensão impugnatória formulada na acção, anulando o despacho impugnado, por violação de lei, pois assistia no ano civil de 2007 à associada do A. o direito a 27 dias úteis de férias em função da idade a que acresceriam aqueles a que eventualmente a mesma tivesse direito a outro título.
Pelo exposto e sem necessidade de outros desenvolvimentos por inúteis, temos que a decisão judicial ao concluir pela improcedência da ilegalidade material em análise incorreu em erro de julgamento, termos em que procede este fundamento de recurso [demais conclusões].
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O n.º 2 do art. 02.º do DL n.º 100/99 não pode ter qualquer sentido confirmativo do n.º 1 do mesmo preceito, já que dispõem sobre realidades diversas, visto que o n.º 1 dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o funcionário ou agente tem direito, em cada ano civil, em função da idade, e o n.º 2 estabelece o critério da idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior, estipulando que a idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem e isso independentemente da data do aniversário e do período em que no decurso desse ano aquele funcionário ou agente goze efectivamente as férias.
II. A preposição «até» inserta nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 daquele normativo tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa, passando-se à alínea seguinte.
III. Enferma de ilegalidade o acto administrativo que negou o direito a férias de funcionário [gozo de 27 dias úteis], relativo ao ano de 2007 e que se venceu no dia 01 de Janeiro daquele ano, porquanto o mesmo até 31.12.2007 completava 49 anos de idade pelo que se tratava de situação que é subsumível na al. c) do n.º 1 do art. 2.º.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar totalmente procedente a acção administrativa especial interposta pelo A. contra o R. «ME», anulando o acto administrativo impugnado e reconhecendo assistir à associada do A. no ano de 2007 do direito a férias nos termos em que havia peticionado, tudo com todas as legais consequências.
Custas em ambas as instâncias a cargo do R./recorrido, fixando-se em 1.ª instância a taxa de justiça, já reduzida, em 04 (QUATRO) UC’s, sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 08 de Julho de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso