Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01343/18.12BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | DÍVIDA À CGD; PRESCRIÇÃO; REVERSÃO CONTRA TERCEIRO; |
| Sumário: | I – O artigo 157.º do CPPT prevê a reversão da execução fiscal contra terceiros adquirentes dos bens, se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que lhes tenham sido transmitidos, mas, tratando-se de bens imóveis, tal transmissão tem de resultar de escritura pública ou documento particular autenticado, por força das disposições conjugadas dos artigos 874.º e 875.º do Código Civil. II – O artigo 158.º do CPPT permite a reversão contra possuidores, no caso de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, não logrando aplicação quando a dívida exequenda respeita, não aos referidos impostos, mas a contrato de mútuo celebrado entre a sociedade executada e a Caixa Geral de Depósitos.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M., devidamente identificada nos autos, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06/07/2020, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho de indeferimento do seu pedido de extinção da execução fiscal n.º 0450199201029614, por prescrição. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões, após convite para a respetiva reformulação: «A- Prescreve no prazo de vinte anos o direito do credor hipotecário sobre o adquirente de direito incompatível sobre bem imóvel onerado com hipoteca, sendo que, o prazo de vinte anos apenas pode ser contado desde a data do incumprimento, não relevando para efeito desta prescrição a citação do devedor originário, que não interrompe o prazo de prescrição contra o adquirente subsequente; B- A execução está assim prescrita; C – A douta sentença proferida viola as seguintes normas: - Art.º 686º, 721º, 309º, 323º e 325º do Cód. Civil.». 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «M., NIF (…), veio recorrer da douta sentença proferida nos autos que considerou improcedente a reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o seu pedido de extinção da execução por prescrição. A recorrente conclui as suas singelas alegações: Prescreve no prazo de vinte anos o direito do credor hipotecário sobre o adquirente de direito incompatível sobre bem imóvel onerado com hipoteca, sendo que, o prazo de vinte anos apenas pode ser contado desde a data do incumprimento, não relevando para efeito desta prescrição a citação do devedor originário, que não interrompe o prazo de prescrição contra o adquirente subsequente; A execução está assim prescrita;” Após uma profunda análise da situação do processo executivo e das questões jurídicas relacionadas com o instituto da prescrição, suspensão e interrupção do decurso do respectivo prazo o tribunal debruçou-se sobre o pedido feito pela recorrente junto OEF para reconhecimento da prescrição da quantia exequenda, referindo expressamente ”...resulta a conclusão que o prazo de prescrição da dívida exequenda, pretendida pela reclamante, ainda não se completou mercê dos factos interruptivos de que demos conta, como a citação e reconhecimento, sendo certo que, tal efeito se manteve até à declaração em falhas em Outubro de 2017, altura em que se iniciou, como supra se explicou, um novo prazo de prescrição de 20 anos que, tendo o seu “novo” termo inicial em Outubro de 2017 está longe de ver transcorrida totalidade daquele prazo de 20 anos a contar daquele termo inicial. Ora, foi este pedido que foi apresentado em 16.04.2018 junto do órgão de execução fiscal (OEF), sendo esta a única pretensão que a nós nos cabe analisar, na medida em que em causa está um acto apresentado junto do órgão nos termos do art. 276º do CPPT que, sendo desfavorável, pode ser sindicado junto do Tribunal (art. 278ºdo CPPT). Donde, as demais questões alegadas, não foram colocadas previamente ao órgão de execução e por conseguinte não nos cabe em substituição do mesmo apreciar. De notar, por fim, que, no seu requerimento dirigido ao OEF a reclamante alega que nunca nada lhe foi comunicado no processo executivo em causa, tendo junto aos autos cópia do contrato promessa que celebrou com a executada em 2009. Ora, a reclamante apoiou-se na existência de um contrato que celebrou com a executada em 1998 e em 2009, na sua ocupação, referindo que é dona do prédio ocupado (fracção AY a que alude o probatório), dando o probatório noticia que depois de ter intentado a acção no Tribunal Judicial, tendo estado a execução em causa suspensa desde 2012, em 2016 até à decisão do Tribunal Judicial. E, depois de estar suspenso o processo a execução, o mesmo prosseguiu os seus termos, por ter entendido a Administração Fiscal (AF), que não havia razão para a chamar à execução. Não obstante, e porque a prescrição do processo executivo poderia ser benéfica aos interesses da reclamante, veio esta requerer a sua verificação ao órgão de execução fiscal, onde a mesma foi alegada, cabendo-nos a sua análise, tendo-se, nessa análise concluído pela sua não verificação. No entender da reclamante o prazo de prescrição da dívida já se consumou pois nada lhe foi comunicado. Ora, a prescrição em causa enquanto causa extintiva da obrigação, centra-se na relação de crédito/empréstimo bancário, entre o seu credor e devedor (ou devedores se existissem, por exemplo, fiadores), e o mesmo se diga relativamente aos factos que obstam o seu curso que são aquelas que operam naquela relação entre credor/Exequente, por um lado, e devedor/executado, por outro. Vale isto para dizer que, ante o quadro factual apresentado e analisado, tivesse ou não existido citação da reclamante, tal era inoperante relativamente à prescrição ordinária a que aludem os art. 309º e ss do CC que nortearam a nossa análise à luz do probatório. Vale o exposto para reafirmar que, ante tudo que supra se disse, que mercê das causas interruptivas da prescrição a que alude o probatório e mesmo considerando a declaração em falhas, não ocorreu a prescrição cujo reconhecimento era pretendido pela reclamante.” Estando em causa uma dívida à CGD, como refere o tribunal, estamos perante uma dívida civil pelo que serão de aplicar as regras previstas no CC, sendo o prazo de prescrição de 20 anos (artigo 309º do CC). Tendo em conta todos os factos provados e estando em causa uma relação entre credor/exequente e devedor/executado é nessa relação que terá de se apurar se o prazo de prescrição já decorreu, e como conclui a douta sentença apesar dos factos interruptivos o prazo de 20 anos em causa ainda não decorreu. Mais entendeu o tribunal, e a nosso ver correctamente, que perante toda a factualidade dada como assente tivesse ou não existido citação da reclamante, tal era inoperante relativamente à prescrição ordinária a que aludem os art. 309º e ss do CC que nortearam a nossa análise à luz do probatório. Assim, entendemos que a douta sentença não merece qualquer reparo pelo que concordando, por inteiro, com os seus termos e fundamentos, é nosso parecer que o recurso deve improceder.» Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não considerar verificada a invocada prescrição da dívida exequenda. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos. 1. A reclamante e o seu ex marido celebraram com a sociedade A., Lda, um contrato promessa de compra e venda relativo à fracção AY identificada EM 09), passado a reclamante a habitar o mesmo, em 20.05.1988 – Cf. sentença junta ao processo físico e fls.783/792 do PEF apenso, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; Cf. contrato junto com o requerimento entrado nos autos em 26.08.2019. 2. Em 15.05.1989, a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade A., Lda celebraram por escrito um documento em que aquela emprestou à sociedade a quantia de 90.000 contos – Cf. fls. 8/14 do Vol. I do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 3. O empréstimo referido em 02) foi garantido no seu pagamento com uma hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob nº 00178 – Cf. fls. 15 do vol. I do PEF apenso e fls. 8/14 do mesmo. 4. A sociedade A., Lda, não cumpriu com o pagamento das prestações a que se obrigou por via do empréstimo referido nos pontos anteriores, estando em divida, em 30.06.1992, a quantia de 50.046.465$00, incluindo juros – Cf. fls. 42 do vol. I do PEF apenso. 5. Em 21.07.1992, a Caixa Geral de Depósitos requereu ao Serviço de Finanças de (...) a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade A., Lda, para a execução de um contrato de mútuo no valor de 90.000 contos que havia celebrado com aquela sociedade e por esta não cumprido – Cf. fls. 2/14 do vol. I do PEF apenso. 6. Em 23.07.1992 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de (...) o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 0450199201029614, contra a sociedade A., Lda, para pagamento da quantia referida em 04), tendo sido ordenada a citação daquela sociedade – Cf. fls. 82/83 do vol. I do PEF apenso. 7. À sociedade A., Lda foi comunicada, através de “Citação” que contra si foi instaurado o PEF referido no ponto anterior, em 22.10.1992 – Cf. fls. 83, frente e verso do vol. I do PEF apenso. 8. Em 1992 foi pago pela sociedade A., Lda uma parte da dívida em execução, designadamente 29.005.203$00, ficando em dívida 30.996.107$00 – Cf. fls. 89/92 do Vol. I do PEF apenso. 9. Em 06.12.2006, no âmbito do PEF referido em 06) foi elaborado um auto de penhora da fracção “AY” do artigo matricial 1321º de (...), descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob nº 178/19990322 e registado em nome da sociedade A., Lda – Cf. fls. 126/127 do vol. I do PEF apenso. 10. Em 02.05.2007 a dívida exequenda ascendia a € 75.596,54 – Cf. fls. 129/130 do vol. I do PEF apenso. 11. Em 08.07.2008 foi efectuado o registo da penhora sobre a fracção AY identificada em 09) no âmbito do PEF referido em 06) – Cf. fls. 141/145 do vol. I do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 12. Em Dezembro de 2008 a sociedade A., Lda apresentou um acordo para pagamento da quantia exequenda à Caixa Geral de Depósitos no âmbito do PEF referido em 06) – Cf. 166/167 e 170 do vol. I do PEF apenso. 13. A sociedade executada, A., Lda, foi citada da Penhora referida no ponto anterior em 25.09.2009 – Cfr. fls. 04) do PEF junto com o envio da PI e fls. 177, frente e verso, do vol. I do PEF apenso. 14. Sobre a fracção AY atrás referida, incidia em Janeiro de 2010, um encargo, sobre o Banco TOTTA & AÇORES, SA e sobre a Caixa Geral de Depósitos – Cf. fls. 192 do vol. I do PEF apenso. 15. Em 06.01.2010 foi designado dia 04.05.2010 para venda da fracção AY e outras, no âmbito do PEF referido em 06) – Cf. fls. 230 do vol. I do PEF apenso. 16. Em Janeiro de 2010, o Banco TOTTA & AÇORES, SA foi notificado, no âmbito do PEF referido em 06) para reclamar créditos – Cf. fls. 219 do vol. I do PEF apenso. 17. Em 14.01.2010 e 21.01.2020 foram publicados anúncios no jornal CIDADE HOJE, a dar a conhecer a venda das fracções penhoradas no PEF referido em 06), incluindo a AY – Cf. fls. 160 do vol. I do PEF apenso. 18. Em 13.04.2010, a sociedade executada, A., Lda, como executada e fiel depositária da fraccão AY, através de requerimento dirigido ao PEF referido em 06), comunicou ao Serviço de Finanças que a fracção AY que a fracção AY foi vendida em 20.05.1988 a L. e que: “ - Por razões particulares, este cliente nunca escriturou a dita fracção, razão pela qual ainda figura em nome da empresa. - Em tempo este cliente divorciou-se e decorreu um processo judicial em que a fracção ficou pertença da esposa M., que, pensamos, habita a referida fracção. - Informamos ainda que a dita fracção, além da hipoteca da Caixa Geral de Depósitos, possui outro ónus a favor do Banco Santander Totta, efectuado por hipoteca em 04/10/1995 no valor de € 75.000,00. (...) Assim, esta empresa vê-se na impossibilidade de mostrar a dita fracção, já que não é sua propriedade nem possui chaves nem legitimidade para esse efeito....”- Cf. fls. 277 do vol. I do PEF apenso. 19. Em 23.04.2010 dois funcionários do Serviço de Finanças de (...), no âmbito do PEF referido em 06), dirigiram-se à fracção AY para a mostrar a um potencial comprador o que não foi feito em virtude do mesmo não ter comparecido – Cf. fls. 277 do vol. I do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 20. Na mesma data referida no ponto anterior, o administrador do condomínio comunicou aos funcionários do SF que a fracção não tem inquilinos e julga que a mesma está devoluta – Cf. fls. 278 do vol. I do PEF apenso. 21. Em 26.04.2010 foi ordenada a suspensão da venda da fracção AY – Cf. fls. 282/283 do vol. I do PEF apenso. 22. A sociedade executada foi notificada da suspensão da venda da fracção AY em Abril de 2010 – Cf. fls. 289/290 do vol. I do PEF apenso. 23. O Serviço de Finanças de (...), em 12.08.2010 determinou que se averiguasse a quem pertencia a titularidade da fracção AY – Cf. despacho junto a fls. 320/321 do vol. I do PEF apenso. 24. A sociedade A., Lda foi notificada do despacho referido no ponto anterior em Agosto de 2010 – Cf. fls. 323/324 do vol. I do PEF apenso. 25. Em 16.12.2009, a sociedade A., Lda e a reclamante redigiram um documento a que apelidaram “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, onde aquela sociedade declarou que prometia vender à reclamante em representação do seu filho menor – J., e esta a comprar, a fracção AY, atrás referida, registada na Conservatória do Registo Predial de (...) sob nº 178 e inscrito na matriz predial no artigo 1.321 – Cfr. fls. 360 do vol. I do PEF apenso, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; Cf. fls. 364 do mesmo PEF apenso e fls. 800 do III vol. do PEF apenso. 26. Em 09.01.2012 foi proferido despacho, pelo chefe de finanças de (...), com o seguinte teor: “(...) Artº 1321-AY – Por ter sido suspensa em virtude de se terem suscitado dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel. No entanto, para além de não terem sido embargada a penhora, verifica-se agora, através do documento de fls. 360 que o contrato de compra e venda celebrado entre a executada e a potencial compradora do prédio, apenas foi celebrado em 16.12.2009, por consequência, já em data posterior à penhora e ao seu registo na Conservatória. (...) DETERMINO que se inicie nos presentes autos, um novo procedimento de venda, segundo as novas regras definidas no citado artigo 248º; Para o efeito, para a venda, na modalidade de “Leilão Electrónico” dos bens penhorados nos autos, a seguir mencionados, designo o próximo dia 28 DE FEVEREIRO 2012, pelas 10 HORAS, neste Serviço de Finanças (...)” _ Cfr. fls. 372/373 do II vol. do PEF apenso, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Através do mesmo despacho, o chefe de Finanças designou para dia 28.02.2012 a venda da fracção AY – Cf. fls.cit. fls. 372/373 do PEF apenso. 27. A executada foi notificada da data da venda referida no ponto anterior em Janeiro de 2012 — Cf. fls. 380/383 do II vol. Do PEF apenso. 28. Em 28.02.2012 foi proferido despacho, pelo chefe de finanças de (...), a designar para dia 30.03.2012 a venda da fracção AY — Cf. fls. 416 do II vol. Do PEF apenso. 29. A executada foi notificada da data da venda referida no ponto anterior, em Fevereiro de 2012 — Cf. fls. 422/428 do II vol. Do PEF apenso. 30. Em 29.03.2012, a reclamante deu entrada de um requerimento no Serviço de Finanças de (...) a pedir a suspensão da venda da fracção AY, alegando que intentou uma acção no Tribunal para ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a dita fracção – Cf. fls. 448/450 do vol. II do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 31. Em 29.03.2012 a reclamante intentou uma acção no Tribunal Judicial da Comarca de (...) contra a sociedade executada e outro, pedindo, entre outros que fosse declarado que a mesma é dona e legitima possuidora da fracção AY atrás referida, penhorada no PEF referido em 06), que correu termos com nº 1117/12.4TJVNF — Cfr. fls. 455/463 do vol. II do PEF apenso. 32. Em 29.03.2012, na sequência do referido nos dois pontos anteriores, o chefe de Finanças de (...) determinou a suspensão da execução relativamente aos actos processuais de venda da fracção AY — Cf. fls. 472 do II vol. do PEF apenso. 33. Em 19.02.2016 a sociedade executada requereu ao chefe de Finanças de (...), no âmbito do PEF referido em 06) para declarar a prescrição do mesmo uma vez que havia sido citada à mais de 20 anos – Cf. fls. 719/720 do III vol. do PEF apenso. 34. O Serviço de Finanças indeferiu a pretensão da executada em ver declarada a prescrição do PEF — Cf. fls. 774 do III vol. do PEEF apenso. 35. Em 04.04.2016 o Tribunal Judicial de (...) decidiu julgar improcedente a acção intentada pela reclamante contra a Caixa Geral de Depósitos e contra a sociedade executada, referida em 33) – Cf. fls. 783/792 do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 37. Na sequência do recurso contra a decisão referida no ponto anterior o Tribunal da Relação de Guimarães julgou as RR partes ilegítimas – Cf. fls. 282 e ss do SITAF. 38. Em 25.10.2017 o PEF referido em 06) foi declarado em falhas – Cf. 781 do PEF apenso. 39. Em 16.04.2018 a reclamante requereu ao SF de (...) para declarar a prescrição do PEF referido em 06) – Cf. fls. 797/799 do III vol. do PEF apenso. 40. Em 26.04.2018 o Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1 determinou o arquivamento do requerimento da reclamante, referido em 39), com base na Informação de 24.04.2018 daquele Serviço de Finanças – Cf. fls. 23 do PEF junto com a PI, cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 41. Consta da Informação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(...) a) Na petição é requerido a prescrição da execução. (...) b) ...a requerente apresentou, em 29/03/2012, o requerimento... no qual solicitou a suspensão da venda da fracção AY, juntando comprovativo do pedido apresentado no Tribunal... para que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade. c) (...) sendo julgado totalmente improcedente... d) Analisada a execução, verifica-se que a requerente nunca foi citada para a execução, pelo que não é executada nos autos, apenas intervindo nestes com o incidente da discussão da propriedade da fracção AY penhorada nos autos, cuja acção se encontra finda como se refere na alínea d). e) Verifica-se assim que a requerente não tem legitimidade na presente execução, artigo 9º e 153º... (CPPT) ...” – Cfr. fls. 23 do PEF apenso com a PI e fls. 802 do II vol. do PEF apenso. 42. Em 23.05.2018 a reclamante apresentou reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido de prescrição que deu origem aos presentes autos – Cf. fls. 811/817 do PEF apenso. 43. No âmbito do processo 735/10.0BEBRG foram graduados créditos respeitantes à fracção AY acima referida, na sequência de reclamação de créditos apresentada pela F., SA, na qualidade de cessionária do Banco Santander Totta, SA, nos termos constantes da decisão de fls. 93/96 daquele processo físico, tendo graduado em 1º lugar as dívidas de IMI, em 2º o crédito exequendo da CGD e em 3º o crédito da FINANGESTE – Cf. processo físico de reclamação e verificação de créditos apenso aos autos; Cf. sentença por consulta do SITA do processo 735/10.0BEBRG. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.* MOTIVAÇÃO:A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos, incluindo o Processo executivo apenso junto com a PI, quer o processo executivo completo, também apenso, composto por 3 volumes, remetido a estes autos a titulo devolutivo, o Processo de graduação de créditos apenso, as informações oficiais constantes de fls. 20, frente e verso, do processo físico. Tudo, consoante identificação que vai feita, por referência, à numeração das respectivas folhas. Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pela reclamante e FP nos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente nestes autos reclamou, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, contra a decisão do OEF que indeferiu, com fundamento na sua ilegitimidade, o pedido por si formulado de extinção da execução fiscal n.º 0450199201029614, por efeito da prescrição. Invocou, como causa de pedir, erro nos pressupostos de direito da entidade reclamada, porquanto é no imóvel penhorado (fração AY) que tem localizado o centro da sua vida familiar, constituindo esta o seu domicílio; a ocupação desta fração decorre de tradição fundada, com o devido constituto possessório, por lhe ter sido entregue na sequência de contrato promessa de compra e venda; daí que, apesar de não ter sido citada para a execução fiscal, tem interesse manifesto e atendível em intervir no presente processo. A sentença recorrida concluiu pelo indeferimento da reclamação, com base na seguinte fundamentação de direito: «(…) Na situação colocada está em causa o processo de execução nº 0450199201029614, instaurado em 1992 contra a sociedade A., Lda, no qual a reclamante não é executada quer principal, quer subsidiária ou solidária. O probatório noticia que a reclamante celebrou um contrato promessa com a executada em 1988, passou a ocupar a fracção AY e que, posteriormente, essa fracção foi prometida vender ao seu filho então menor, sem que haja noticia de ter sido celebrado o contrato definitivo. Na situação que nos cabe analisar, informa o probatório que está em causa uma dívida (exequenda) à Caixa Geral de Depósitos (CGD), decorrente do incumprimento de um empréstimo, instaurada por intermédio da Fazenda Pública, em 23.07.1992, contra a executada A., Lda (Cf. ponto 06) dos factos provados). A dívida em causa não tem natureza tributária, mas civil, apesar de ser cobrada coercivamente através do processo de execução fiscal, o que não implica que fique sujeita ao prazo ou ao regime de prescrição da dívida tributária. A dívida exequenda em causa tem regime previsto no CC, prescrevendo em 20 anos (art. 309º do CC), não sendo de convocar o regime da prescrição previsto na LGT. Como se exarou no acórdão do STA de 04.07.2018, Proc. nº 01644/15 e de 1/3/2000, proc. no 024545, “Com a possibilidade de cobrança dos créditos através do processo de execução fiscal, pretendeu-se dar à CGD um meio mais expedito de cobrança dos seus créditos, em atenção às suas funções de interesse público, e não alterar a natureza dos seus créditos nem o regime substantivo que os regula. Por outro lado, a atribuição deste regime especial de cobrança, (...), visou privilegiar a CGD em relação às outras entidades com intervenção no comércio bancário, atento o interesse público subjacente a essa cobrança...” Este regime especial de cobrança coerciva derivava do disposto no art. 61º do DL. nº 48 953, de 5 de Abril de 1969 e no artº 159º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, sendo que tais preceitos continuaram a ser aplicáveis, não obstante a conversão da CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente público (DL. nº 287/93, de 20/08), e de, por essa razão, a competência para conhecer destas questões ter passado para o foro comum, em virtude do disposto no seu artº 9º nº 5 em que se ressalvou que “as execuções pendentes à entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data”. Deste modo, há que atentar no regime substantivo de prescrição que regula a dívida em causa, que é disposto nos artigos. 309º, 310º e 323º e segs. do Código Civil, consoante adiantamos. Importa desde já recordar que a prescrição é causa extintiva das obrigações civis e, como salienta ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª ed, 1120-1121, «consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos» Nas dívidas exequendas como a trazida, como se disse já, o prazo de prescrição é de 20 anos, consoante decorre do art. 309º do CC. Existem várias razões que justificam a prescrição. Elencava já VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, estudo publicado no BMJ nº 105, 32 (estudo publicado nos BMJ nºs 105 a 107), são vários os fundamentos da prescrição: i) A probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) A presunção de renúncia do credor; iii) A sanção da negligência do credor; iv) A consolidação de situações de facto; v) A protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) A necessidade social de segurança e certeza de direitos; vii) O imperativo de sanear a vida jurídica de direito praticamente caduco; viii) A exigência de promover o exercício oportuno dos direitos. Contudo, pode defender-se que, fundamentalmente, visa punir-se a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis. Traduz-se, pois, na enunciada extinção de um direito que desse modo deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de protecção jurídica. Não nos parece, adiante-se, ser essa inércia característica da situação trazida mercê das vicissitudes que acompanharam o processo executivo em causa, com várias causas de suspensão e interrupção que o fizeram alongar no tempo até hoje. Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cf. art. 304º, nº 1 do Código Civil). O devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito. De acordo com o nº 1 do artigo 323º do CC, a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309º do CC), interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, o qual volta a correr no final do processo. In casu, no final do processo executivo. Na situação colocada, a exequente CGD procedeu à instauração da competente acção executiva, através do Serviço de Finanças em 1992, contra a sociedade executada, A.,, Lda, em virtude do incumprimento do contrato de empréstimo celebrado em 1989, estando em dívida, em 1992 mais de 50.000 contos (mais de € 250.000,00), altura em que a CGD apresentou a petição que deu entrada no Serviço de Finanças, onde foi instaurado o processo de execução nº 0450199201029614 contra a executada – Cf. pontos 02) a 06) dos factos provados. Informa o probatório que a sociedade executada veio a ser citada para a execução em 22.10.1992 (Cf. ponto07)6 dos factos provados). Esta citação consubstancia um acto que obsta a prescrição, interrompendo o seu curso, o qual só volta a correr no final do processo com o seu transito em julgado, como se disse (art. 326º e 327º do CC). Ora, consultando os factos provados constatamos, pois que a quantia exequenda em execução não está prescrita na medida em que se interrompeu em 1992 e só volta a correr no final do processo de execução (iniciando-se outro prazo de 20 anos), o qual ainda não está definitivamente findo, sem perder de vista a declaração em falhas a que voltaremos mais adiante. Dá noticia o probatório de vária factualidade que obstou ao curso da prescrição, desde logo a citação em 1992, assim como a citação em 25 de Setembro de 2009 da penhora, o reconhecimento da dívida em Dezembro de 2008 e ainda a suspensão do processo, relativamente à venda da fracção AY, em Março de 2012, até à decisão do Tribunal Judicial em 2016 – Cf. pontos 07), 12), 13) e 33 dos factos provados. Com efeito, o probatório dá também conta do reconhecimento da dívida por parte do devedor/sociedade executada (Cf. ponto 12) dos factos provados), o que também interrompe o prazo de prescrição, nos termos do art. 325º do CC, consoante se verá mais adiante. Mas, basta atentar na citação em 1992, ou citação da penhora em 2009, para concluir que desde então está o processo interrompido e só volta a correr novo prazo de prescrição de 20 anos depois do processo executivo findar (e daí em diante começa a correr um novo prazo de prescrição de 20 anos) – Cf. art. 327º do CC. Importa notar o que se sumariou, a este respeito, no Acórdão do TCAS de 09.03.2010, Proc. 02511/08: “(...) Nas dívidas à Caixa Geral de Depósitos/C.G.D., estamos na presença de uma prestação civil, decorrente de um habitual, comum, empréstimo bancário, cujo prazo ordinário de prescrição, quanto ao capital, é de vinte anos (art. 309.º Código Civil/CC), começando a correr a partir do momento em que a obrigação for exigível (art. 306.º n.º 1 CC) e passível de interrupção pela citação. 4. A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente e quando resulta de citação, o inevitável novo prazo prescricional não começa a correr, enquanto não transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo (arts. 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1 CC) 5. Outrossim, estando em causa juros moratórios respeitantes a dívida de natureza civil, é de lhes aplicar o prazo de cinco anos, positivado no art. 310.º al. d) CC, o qual, também, sem dúvidas, se interrompe com a citação, ou seja, não se verifica a prescrição sobre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação”. Por outro lado, também se colhe do probatório que a executada reconheceu a existência da dívida, desde logo quando fez uma proposta à CGD (exequente) em Dezembro de 2008 para, por acordo, pagar a dívida (Cf. ponto 12) dos factos provados), apesar do mesmo não ter sido concretizado, como informam os autos. Além disso, também o pagamento de parte da dívida, como noticia o probatório no ponto 08), configura um reconhecimento da mesma. Decorre do artigo 325º do Código Civil que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (nº 1). E que, o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (nº 2). O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição tanto pode ser feito por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, conforme decorre da liberdade de forma consagrada no artigo 219.º do Código Civil – Cf. neste sentido MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, 462 De resto, o artigo 325º do Código Civil admite, como facto interruptivo da prescrição, o simples reconhecimento tácito, sendo certo que, como se preceitua no nº 2 do citado normativo “O reconhecimento tácito só é quando resulta de factos que inequivocamente o exprimam”. Assim, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária – Veja-se, neste sentido, Acórdão do STJ de STJ 18.11.2004 (Pº 04B3459), acessível em www.dgsi.pt. E, como se disse no Acórdão do STJ de 01.03.2016, Proc. nº 307/04.8TBVPA.G1.S1., citando FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol, Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra), “...não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro”. Consoante avançamos, decorre do ponto 12) da factualidade dada como assente que, em Dezembro de 2008 a executada apresentou uma proposta à CGD para pagar a quantia em dívida. Ora, esta proposta da executada, não pode deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito da exequente/credora, assim como o pagamento parcial (Cf. ponto 08) dos factos provados). Na verdade ao fazer a proposta para pagamento à credora/CGD, assim como o próprio pagamento de uma parte, tal(ais) comportamento(s) consubstancia(m) o reconhecimento do crédito perante o seu titular, numa altura em que não havia ainda decorrido o prazo prescricional (2008), tendo a executada desenvolvido um comportamento conducente a uma interrupção desse mesmo prazo, no que se refere às quantias postas em execução. Também a interrupção, como preceitua o artigo 326º do Código Civil, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva, ou seja, de 20 anos. Ou seja, até aqui, a par das suspensões da execução, o probatório evidencia quer a citação (1992), quer o reconhecimento (2008), quer a citação para penhora (2009), como causas interruptivas da prescrição de 20 anos, inutilizando todo o prazo decorrido até tais factos e só voltando a correr com o termo do processo. Certo é que, nestas sucessivas causas de interrupção, quando ocorreram, ainda estava em curso a interrupção da(s) anteriores pois que o prazo de 20 anos não se havia esgotado pois que o processo não tinha findado. A par de tudo isto, dá em noticia o probatório de que, em Outubro de 2017, o processo executivo em causa foi declarado em falhas (Cf. ponto 38 dos factos provados). Ora, ainda que se consinta que tal declaração em falhas seja equivalente à extinção do processo, estando o mesmo findo, dessa interpretação decorre que desde a declaração em falhas em Outubro de 2017, se iniciou/reabriu um novo período de prescrição de mais 20 anos. Vale isto para aqui concluir que o prazo de prescrição ainda não transcorreu, quer quanto ao capital quer quanto aos juros e custas, ainda que se consinta que (re)iniciou em Outubro de 2017 com a declaração em falhas. (…) Aqui volvidos, resulta a conclusão que o prazo de prescrição da dívida exequenda, pretendida pela reclamante, ainda não se completou mercê dos factos interruptivos de que demos conta, como a citação e reconhecimento, sendo certo que, tal efeito se manteve até à declaração em falhas em Outubro de 2017, altura em que se iniciou, como supra se explicou, um novo prazo de prescrição de 20 anos que, tendo o seu “novo” termo inicial em Outubro de 2017 está longe de ver transcorrida totalidade daquele prazo de 20 anos a contar daquele termo inicial. Ora, foi este pedido que foi apresentado em 16.04.2018 junto do órgão de execução fiscal (OEF), sendo esta a única pretensão que a nós nos cabe analisar, na medida em que em causa está um acto apresentado junto do órgão nos termos do art. 276º do CPPT que, sendo desfavorável, pode ser sindicado junto do Tribunal (art. 278º do CPPT). Donde, as demais questões alegadas, não foram colocadas previamente ao órgão de execução e por conseguinte não nos cabe em substituição do mesmo apreciar. De notar, por fim, que, no seu requerimento dirigido ao OEF a reclamante alega que nunca nada lhe foi comunicado no processo executivo em causa, tendo junto aos autos cópia do contrato promessa que celebrou com a executada em 2009. Ora, a reclamante apoiou-se na existência de um contrato que celebrou com a executada em 1998 e em 2009, na sua ocupação, referindo que é dona do prédio ocupado (fracção AY a que alude o probatório), dando o probatório noticia que depois de ter intentado a acção no Tribunal Judicial, tendo estado a execução em causa suspensa desde 2012, em 2016 até à decisão do Tribunal Judicial. E, depois de estar suspenso o processo a execução, o mesmo prosseguiu os seus termos, por ter entendido a Administração Fiscal (AF), que não havia razão para a chamar à execução. Não obstante, e porque a prescrição do processo executivo poderia ser benéfica aos interesses da reclamante, veio esta requerer a sua verificação ao órgão de execução fiscal, onde a mesma foi alegada, cabendo-nos a sua análise, tendo-se, nessa análise concluído pela sua não verificação. No entender da reclamante o prazo de prescrição da dívida já se consumou pois nada lhe foi comunicado. Ora, a prescrição em causa enquanto causa extintiva da obrigação, centra-se na relação de crédito/empréstimo bancário, entre o seu credor e devedor (ou devedores se existissem, por exemplo, fiadores), e o mesmo se diga relativamente aos factos que obstam o seu curso que são aquelas que operam naquela relação entre credor/Exequente, por um lado, e devedor/executado, por outro. Vale isto para dizer que, ante o quadro factual apresentado e analisado, tivesse ou não existido citação da reclamante, tal era inoperante relativamente à prescrição ordinária a que aludem os art. 309º e ss do CC que nortearam a nossa análise à luz do probatório. Vale o exposto para reafirmar que, ante tudo que supra se disse, que mercê das causas interruptivas da prescrição a que alude o probatório e mesmo considerando a declaração em falhas, não ocorreu a prescrição cujo reconhecimento era pretendido pela reclamante. (…)». A Recorrente discorda do assim decidido, no que respeita ao entendimento vertido na sentença de que «a prescrição a considerar apenas poderia ser a da obrigação entre o credor e o devedor principal, não sendo de considerar a relação existente com a Recorrente», porquanto «detém há mais de 20 anos a posse ininterrupta e não perturbada do imóvel objecto de execução hipotecária, sem que tenha sido citada para os termos da execução em momento algum, tal não pode deixar de determinar a prescrição no que tange à possibilidade de exercício da acção hipotecária dirigida de forma a afectar o direito da Recorrente que se afigura incompatível com o direito do Credor». Alega que «na medida em que se trata de execução hipotecária que se refere a coisa em poder de terceiro que não o devedor, este teria sempre que ser citado como responsável subsidiário nos termos da lei, porque colocado no lugar de quem sucede no direito do devedor hipotecário». Ora, no que respeita à alegada posse ininterrupta e não perturbada há mais de 20 anos, não resulta a mesma da factualidade provada. Na verdade, o probatório dá apenas nota de que a reclamante (ora Recorrente) e seu ex-marido celebraram contrato promessa de compra e venda relativo à fração penhorada, a qual passou a habitar em 20.05.1988 (ponto 1 dos factos provados); em 23.04.2010 o administrador do condomínio em que se insere a fração em causa informou aos funcionários do SF que a fração não tem inquilinos, julgando que a mesma se encontra devoluta (ponto 20 dos factos provados); em 16.12.2009 a Recorrente, em representação do seu filho menor, celebrou contrato promessa de compra e venda com a sociedade executada, respeitante à fração penhorada (ponto 25 dos factos provados); em 04.04.2016 o Tribunal Judicial de (...) decidiu julgar improcedente a ação intentada pela reclamante contra a CGD e contra a sociedade executada, na qual era pedido que a Recorrente fosse declarada dona e legítima possuidora da fração em causa (ponto 36 dos factos provados) sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães julgou as RR. parte ilegítima. Ora, mesmo admitindo que esta é a sede própria para apreciar estar questão, o certo é que desta factualidade não é possível extrair a posse ininterrupta a que a Recorrente se arroga. Assente este ponto, importa agora referir que, de facto, a lei prevê a citação de terceiros nos casos dos artigos 157.º e 158.º, ambos do CPPT. Assim, sob a epígrafe “Reversão contra terceiros adquirentes de bens”, expressa o artigo 157.º do CPPT que: «1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos. 2 - Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da execução fiscal considere não haver prejuízo.». Sucede que este normativo não logra aplicação no caso concreto uma vez que a Recorrente apenas celebrou contrato(s) promessa de compra e venda, sendo que a propriedade de bens imóveis apenas se transmite por contrato de compra e venda (cfr. artigos 874.º e 875.º do Código Civil: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”; “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.”). Não estando alegado nem provado que foi celebrada escritura pública ou redigido documento particular autenticado para compra e venda da fração aqui em causa, torna-se impossível considerar que ocorreu “transmissão” da mesma a favor da Recorrente, para efeito de aplicação deste artigo 157.º do CPPT. Por sua vez, o artigo 158.º do CPPT, sob a epígrafe “Reversão contra possuidores”, estatui que: «1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário. 2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias.». Como facilmente se percebe, também este normativo não é aplicável à situação em apreço, porque não estão em causa impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, já que a dívida exequenda provém de contrato de mútuo celebrado entre a executada e a credora Caixa Geral de Depósitos. Assim sendo, não vislumbramos, nem a Recorrente indica, qualquer norma que impusesse a sua citação, como responsável subsidiária, para a execução fiscal a que os autos se reportam. Tendo presente que a sentença recorrida selecionou adequadamente os factos relevantes para o conhecimento da invocada prescrição e aplicou corretamente o direito, nada mais se nos oferece acrescentar à fundamentação dela constante. Isto posto, atento o acerto fundamental da sentença recorrida e a improcedência dos fundamentos invocados no presente recurso, deve ser-lhe recusado provimento. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* Porto, 17 de dezembro de 2020 Maria do Rosário Pais – Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda – 1.º Adjunto Cristina da Nova – 2.ª Adjunta |