Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 000011-A/97 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO - RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I. A errada identificação do tribunal “ad quem” não constitui fundamento de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, mas tão-só permite que, declarada a incompetência pelo referido tribunal, o recorrente requeira a remessa do processo ao tribunal competente nos termos e no prazo previsto no art. 04º, n.º 1 da LPTA. II. Este preceito é aceite comummente como aplicável a situações como a vertente em que o tribunal recorrido se julga incompetente para apreciação do recurso jurisdicional e se permite à parte recorrente que venha, numa “segunda volta”, requerer a remessa dos autos para o tribunal declarado como competente, em razão da matéria ou da hierarquia, para a apreciação do recurso jurisdicional em crise. III. Tal normativo é inovador, com âmbito de aplicação que se restringe à jurisdição administrativa (cfr. o seu n.º 4) e constitui um afloramento do princípio “pro actione” enquanto postula a interpretação e aplicação dos pressupostos processuais de forma mais favorável ao exercício do direito de acção, tendo em vista possibilitar uma decisão de mérito, no caso, permitir uma pronúncia quanto ao mérito do recurso jurisdicional que havia sido deduzido pelo ora recorrente. IV. Não tendo o recorrente desenvolvido e cumprido aquele ónus de impulso processual a decisão judicial recorrida não é agora passível de recurso jurisdicional face ao decurso do prazo que dispunha para o efeito. |
| Data de Entrada: | 03/04/2005 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis |
| Recorrido 1: | J. |
| Recorrido 2: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Inexecução de sentença - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Procedência de questão prévia |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS inconformado havia interposto recurso jurisdicional do despacho de fls. 264 proferido no TAF de Coimbra – 1º Juízo, datado de 23/04/2003, nos autos de inexecução de sentença deduzidos por J… e outros. Formulou, nas respectivas alegações (fls. 277 e segs.), conclusões nos termos insertos a fls. 279/281 cujo teor aqui se dá por reproduzido. Os recorridos não apresentaram contra-alegações (fls. 282 e segs.). O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da extemporaneidade do recurso porquanto havia decorrido o prazo previsto no art. 04º, n.º 1 da LPTA (cfr. fls. 323 e 324). Exercido o contraditório apenas o aqui recorrente se veio pronunciar sustentando a improcedência da questão suscitada (cfr. fls. 329 e segs.). Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARPreviamente à apreciação das questões colocadas pelo recorrente, as quais constituem o objecto do recurso nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A., cumpre aferir da procedência ou não da questão suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº nos autos. * DA CADUCIDADE/TEMPESTIVIDADE DO RECURSO JURISDICIONALCom interesse para a decisão da questão têm-se como assentes os seguintes factos: I) Na sequência do despacho de 23/04/2003 proferido a fls. 264/265 dos autos de inexecução de sentença “sub judice” e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis veio a apresentar requerimento dirigido ao “Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra” no qual refere “(…) Notificado do douto despacho de fls. proferido em 23.4.03, vem dele interpor recurso. (…).”; (cfr. fls. 269 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Sobre aquele requerimento recaiu despacho datado de 15/09/2003, inserto a fls. 272, com o seguinte teor: “(…) Fls. 269: admito o recurso, a processar como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (…).” III) Notificadas as partes daquele despacho veio o aqui recorrente a apresentar alegações de recurso jurisdicional dirigidas ao “Exmo. Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra” nas quais se refere o seguinte: “(…) ALEGAÇÕES Exmºs. Srs. Juízes Conselheiros (…).” IV) Após decurso do prazo de apresentação das contra-alegações foi proferido despacho datado de 15/03/2004 com o seguinte teor: “(…) Exmºs. Senhores Conselheiros Mantenho a decisão recorrida e entendo que ela não enferma de qualquer vício. (…) Remeta o processo ao STA. (…).”; V) De tal despacho foram notificadas as partes (cfr. fls. 285 a 287 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VI) Em sede de tramitação do recurso jurisdicional no STA e após notificação às partes da sua distribuição naquele Tribunal pelo Digno Magistrado do MºPº foi suscitada a incompetência do STA para apreciação do recurso sendo que exercido o contraditório nada foi dito ou requerido pelas partes (cfr. fls.289 a 297 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VII) Inscrito os autos para julgamento veio a ser proferido acórdão pelo STA, datado de 20/05/2004, a julgar-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento daquele recurso jurisdicional (cfr. fls. 298/299 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VIII) As partes foram notificadas daquele acórdão através de carta datada de 24/05/2004 (cfr. fls. 302 e 303); IX) Em 07/07/2004 foi lavrada cota no STA a remeter os autos ao actual TAF de Coimbra – 1º Juízo, o que ocorreu em 12/07/2004 (cfr. fls. 304 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); X) Conclusos os autos em 15/07/2004 foi proferido despacho em 27/09/2004 com o seguinte teor: “(…) Atendendo a que já decorreu o prazo de 40 dias fixado na sentença de fls. 265, notifique os requerentes para no prazo de 10 dias informarem o Tribunal se foi dado cumprimento ao ali decidido. (…).” (cfr. fls. 305 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); XI) Notificadas as partes do despacho veio o aqui recorrente apresentar em 06/10/2004 requerimento no qual, em suma, peticiona a remessa dos autos ao TCA para apreciação do recurso jurisdicional que havia interposto da decisão referida em I) (cfr. fls. 309 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); XII) Em 24/02/2005 foi proferido despacho a ordenar a remessa dos presentes autos a este Tribunal (cfr. fls. 313 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» Assente a factualidade com interesse para a apreciação da questão suscitada cumpre, agora, entrar na sua análise. Temos, para nós, que assiste inequívoca razão ao Digno Magistrado do MºPº na questão prévia que o mesmo suscitou nos autos. Resulta da análise conjugada dos arts. 04º, n.ºs. 1, 2 e 4 da LPTA, 687º, 700º, 701º, 704º “ex vi” arts.749º CPC, 01º e 102º da LPTA, normativos estes aplicáveis à situação “sub judice”, que declarada a incompetência pelo STA, em razão da matéria (ou até mesmo nas situações de incompetência em razão da hierarquia), para conhecer do objecto do recurso jurisdicional para ali interposto impunha-se ao recorrente que solicitasse a remessa dos autos para o tribunal declarado competente dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 04º da LPTA, sob pena de não o fazendo em tal prazo a decisão de 1ª instância transitar em julgado. Na verdade, no caso, o recorrente, ao contrário do que alega mas sem qualquer fundamento fáctico e jurídico (cfr. peças processuais de fls. 269, 277 e segs. e requerimento de resposta à questão prévia inserto a fls. 329 e segs.), interpôs o recurso jurisdicional da decisão judicial de 23/04/2003 inserta a fls. 264/265, ora em crise, para o STA, visto que, nas suas alegações de recurso jurisdicional, dirige-as aos “Exm.ºs Srs. Juízes Conselheiros”, sendo que dessa remessa, da sua distribuição naquele Tribunal, da sua instrução e do seu julgamento (incompetência em razão da matéria) foi notificado, sem que tivesse requerido ou arguido, de qualquer forma, oposição a tal desenvolvimento da instância de recurso, com a mesma se conformando integralmente e sem reservas. Frise-se, por outro lado, que a declaração de incompetência do tribunal para conhecer do recurso jurisdicional não constitui erro na espécie de recurso, mas sim erro na determinação do tribunal competente, pelo que declarada a incompetência do tribunal recorrido não compete a este ordenar, salvo incompetência em razão do território, a remessa oficiosa para o tribunal declarado competente, cabendo o ónus de impulso processual de prosseguimento da instância de recurso ao recorrente através da apresentação de requerimento a solicitar a efectivação de tal remessa ao tribunal considerado como o competente em razão da matéria ou da hierarquia. Com efeito, a errada identificação do tribunal “ad quem” não constitui fundamento de indeferimento do requerimento de interposição de recurso (cfr. art. 687º, n.º 3 do CPC “ex vi” arts. 01º e 102º da LPTA), mas tão-só permite que, declarada a incompetência pelo referido tribunal, o recorrente requeira a remessa do processo ao tribunal competente nos termos e no prazo previsto no art. 04º, n.º 1 da LPTA, preceito esse comummente aceite, mormente em termos jurisprudenciais (cfr., v.g., Acs. do STA de 18/10/1989 - Proc. n.º 10.379, de 18/11/1998 - Proc. n.º 44.279 ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»), como aplicável a situações como a vertente, em que o tribunal recorrido se julga incompetente para apreciação do recurso jurisdicional e se permite à parte recorrente que venha, numa “segunda volta”, requerer a remessa dos autos para o tribunal declarado como competente, em razão da matéria ou da hierarquia, para a apreciação do recurso jurisdicional em crise. Tal normativo é inovador, com âmbito de aplicação que se restringe à jurisdição administrativa (cfr. o seu n.º 4) e constitui um afloramento do princípio “pro actione” enquanto postula a interpretação e aplicação dos pressupostos processuais de forma mais favorável ao exercício do direito de acção, tendo em vista possibilitar uma decisão de mérito, no caso, permitir uma pronúncia quanto ao mérito do recurso jurisdicional que havia sido deduzido pelo ora recorrente. Todavia, para que tal ocorresse necessário era que o recorrente notificado, como foi, do acórdão do STA que se julgou incompetente, em razão da matéria, tivesse vindo, no prazo previsto no n.º 1 do art. 04º da LPTA requerer a remessa dos autos a este Tribunal o que, manifesta e inequivocamente, o mesmo não fez porquanto só formulou tal pretensão decorrido que estava o prazo que o mesmo dispunha para esse efeito [cfr. n.ºs VIII), IX), XI) e XII) da factualidade apurada e art. 04º, n.º 1 da LPTA]. Assim, não tendo o recorrente desenvolvido e cumprido aquele ónus de impulso processual, que inclusive poderia ter exercido não só quando notificado para se pronunciar sobre a questão de incompetência suscitada na tramitação do recurso no STA mas também quando foi notificado do acórdão da declarar aquela incompetência, deixou o mesmo transitar em julgado a decisão judicial recorrida inserta a fls. 264/265, e, nessa medida, tal decisão não é agora passível de recurso jurisdicional (cfr. arts. 04º, n.ºs 1, 2 e 4 da LPTA, 676º, n.º 1, 677º, 685º, 687º, 700º, 701º, 704º “ex vi” arts. 749º CPC, 01º e 102º da LPTA). * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em: A) Julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº e, consequentemente, rejeitar o conhecimento do recurso jurisdicional interposto nos autos a fls. 269 e motivado a fls. 277 e segs. pelo aqui ora recorrente, na medida em que a decisão judicial em crise se mostra transitada em julgado decorrido que se está o prazo previsto no art. 04º, n.º 1 da LPTA; B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra – 1º Juízo para prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Sem custas dada a isenção legal do recorrente (art. 02º da Tabela de Custas). Notifique-se. D.N.. * Porto, 2005/06/02Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Jorge Miguel B. de Aragão Seia |