Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00963/05.0BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - PENA DISCIPLINAR - PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I. O contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a adopção de providência cautelar conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, permitindo-lhe, nomeadamente, que solicite a suspensão da eficácia de um acto administrativo – ver artigo 112º nº2 alínea a) do CPTA. II. Como ressuma do artigo 120º do CPTA, para que possa ser concedida a providência cautelar conservatória ao abrigo da sua alínea a), basta que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Neste caso, a exigência de uma rápida reposição da legalidade dispensa qualquer outro tipo de ponderação. III. Da estatuição desta alínea a) - ilustrada pelos exemplos nela contidos - resulta que a sua aplicação só deverá ocorrer em situações de evidência, em situações nas quais seja manifesta, a todas as luzes, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. IV. Do comando do artigo 28º do ED - sobre a medida e graduação das penas disciplinares – não resulta, de forma evidente, qualquer dever de ponderação diferenciada das anteriores classificações de serviço do arguido, a título de circunstância atendível para a graduação da pena. V. A execução imediata de uma pena disciplinar de dois anos de inactividade, que coloca numa situação de insolvência o agregado familiar do arguido, embora não seja, à partida, susceptível de enquistar numa situação de facto consumado, gera fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação – alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA. |
| Data de Entrada: | 12/23/2005 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento, mantendo a decretada providência com outros fundamentos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – datada de 26 de Outubro de 2005 – que – no âmbito de processo cautelar – suspendeu – com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA – a eficácia do acto administrativo - de 14 de Março de 2005 - que puniu J… com a pena disciplinar de dois anos de inactividade. Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª - O procedimento disciplinar objecto dos autos é lícito e teve em atenção todos os elementos que deveria ter; 2ª - Respeitando, por isso, a legalidade; 3ª - O tempo de serviço prestado anteriormente, com a respectiva classificação que nele se inclui naturalmente, foi considerado como atenuante geral e tal consideração beneficiou o requerente que viu ser-lhe aplicada pena inferior à abstractamente prevista. Termina pedindo a este tribunal central que revogue a sentença recorrida. O particular aqui recorrido – J… – apresentou contra-alegações nas quais defende a manutenção da sentença posta em crise. O Ministério Público – junto deste tribunal central – emitiu parecer no sentido da manutenção da providência cautelar decretada, mas com fundamento na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA. A instância mantém-se válida e regular. De Facto É este o único facto dado como provado na sentença recorrida: 1) O requerente, chefe de serviços da administração escolar, foi objecto de um processo disciplinar, cujo relatório final faz folhas 32 a 46 deste processo (relatório), dando-se aqui por reproduzido para todos os efeitos. Para além deste facto, consideramos suficientemente provados nos autos, e com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 2) Na sequência do relatório referido em 1) supra, o Director Regional de Educação do Norte proferiu, em 14 de Março de 2005, o seguinte despacho: Concordo. Aplico a pena de inactividade, graduada em 2 (dois) anos. À senhora coordenadora do CAE de Viana do Castelo, para cumprimento do ponto 5. do artigo 13º do ED – ver folha 47 dos autos; 3) O recurso hierárquico interposto deste despacho pelo aqui recorrido, foi indeferido em 3 de Maio de 2005, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação – ver folhas 60 a 64 dos autos; 4) No âmbito do processo disciplinar em causa, o aqui recorrido apresentou a defesa que consta de folhas 19 a 31 dos autos; 5) O agregado familiar do aqui recorrido é composto – para além dele próprio – pela esposa e por uma filha, estudante e maior de idade; 6) O rendimento mensal do seu agregado familiar reduz-se ao seu próprio vencimento e ao da sua esposa, este último no montante líquido de 595,58€ - ver folhas 65 a 73 dos autos; 7) Com o pagamento de empréstimo bancário – para aquisição de habitação própria – despesas médicas e medicamentosas necessárias à sua esposa, e gastos correntes do seu agregado familiar, o aqui recorrido tem uma despesa mensal média de 1.200,00€ - ver folhas 74 a 103 dos autos. De Direito I. Cumpre apreciar agora as questões colocadas pela entidade recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes. II. Uma única questão nos é colocada neste recurso jurisdicional: Saber se a decisão que puniu disciplinarmente o aqui recorrido teve ou não em conta as suas classificações de serviço para efeitos de atenuante geral na graduação da respectiva pena, e, caso negativo, se tal omissão preenche a hipótese prevista pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. III. O contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a adopção de providência cautelar conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, permitindo-lhe, nomeadamente, que solicite a suspensão da eficácia de um acto administrativo – ver artigo 112º nº1 e nº2 alínea a) do CPTA. Foi o que fez o aqui recorrido, no tocante à decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de dois anos de inactividade. A providência cautelar conservatória será concedida pelo tribunal quando seja evidente a procedência formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA – ou quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – periculum in mora – e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – fumus boni juris- ver artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA. Todavia, neste último caso – alínea b) – o tribunal deverá recusar a providência conservatória quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências – ver artigo 120º nº2 do CPTA. Como ressuma destas normas legais, para que possa ser concedida a providência cautelar ao abrigo da referida alínea a) basta que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Neste caso, a exigência de uma rápida reposição da legalidade dispensa qualquer outro tipo de ponderação – ver, a propósito, Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, página 306, e José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 7ª edição, página 332. No caso da referida alínea b) tem de verificar-se, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni juris, exigindo-se ao julgador, ainda, que balize a situação pela ponderação dos interesses públicos e privados em presença: quando os danos que resultariam da concessão da providência conservatória se mostrem superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, ela deve ser recusada; mas quando a superioridade dos danos resultantes da sua concessão puder ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, a providência conservatória deverá ser concedida, embora acompanhada dessa ou dessas outras com finalidade lenitiva. IV. No presente caso, o julgador a quo decretou a suspensão de eficácia do acto com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Usou, para tal, a seguinte e sucinta fundamentação: “I-Na defesa que apresentou à acusação que contra ele foi deduzida, no processo disciplinar em questão, o requerente alegou ter classificações de serviço de Muito Bom, desde que a lei criou este sistema de classificações em 1984 e, só com uma excepção, com as graduações máximas em cada um dos itens objecto de notação (folha 37). Na parte decisória do relatório, designadamente na análise da defesa, a entidade decisora nada disse sobre tais factos, que, a comprovarem-se, constituem circunstância atenuante geral, pela importância que revestem na apreciação do desempenho profissional do requerente, anteriormente aos factos que levaram à punição – ver artigo 28º do ED. (…) Concluindo: Em função do que se deixa exposto em I supra, consideramos evidente a procedência da pretensão do requerente, razão pela qual nos dispensamos de analisar os restantes requisitos de que, normalmente, depende a procedência deste tipo de providências – artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA”. Analisada a matéria de facto provada, e bem assim o comando do artigo 28º do ED - sobre a medida e graduação das penas – temos como certo duas coisas: primeiro, que não resulta deste normativo, de forma evidente, qualquer dever de ponderação diferenciada das classificações de serviço - obtidas pelo funcionário ou agente - como circunstância atendível para a graduação da pena; segundo, que não resulta do relatório em que se baseou a decisão punitiva, de forma evidente, que não tivessem sido tidas em conta essas classificações de serviço, também, no âmbito da ponderação “dos seus mais de 24 anos de serviço, sem antecedentes disciplinares”. De qualquer forma, é para nós claro que os autos não permitem retirar a conclusão a que chegou o julgador a quo, ou seja, estar verificada a hipótese legal da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pois que da estatuição desta norma, ilustrada pelos exemplos nela contidos, resulta que a sua aplicação só deverá ocorrer em situações de especial evidência, em situações nas quais seja manifesta, a todas as luzes, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Concluindo: ao conceder a suspensão de eficácia da decisão disciplinar em causa ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, a sentença recorrida fez uma errada subsunção dos factos à hipótese contida nessa norma legal, e, nessa parte, deverá ser revogada. V. Face a esta conclusão, impõe-se-nos ponderar sobre a eventual verificação dos requisitos exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA: periculum in mora e fumus boni juris. A tal respeito, resultou suficientemente provado nos autos que o rendimento mensal do agregado familiar do aqui recorrido – composto por ele próprio, pela esposa e por uma filha, estudante e maior de idade – se reduz ao seu próprio vencimento e ao da sua esposa, este último no montante líquido de 595,58€, e que tem uma despesa mensal média de 1.200,00€. A cessação do vencimento do aqui recorrido durante dois anos – como consequência da execução da sanção disciplinar que lhe foi aplicada - redundará, por conseguinte, numa redução drástica do rendimento mensal familiar, colocando o respectivo agregado numa situação prática de insolvência. Embora esta situação não seja susceptível de enquistar numa “situação de facto consumado”, o certo é que dela brota um “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” – alínea b) em referência. Na verdade, as dificuldades resultantes da imediata execução do acto administrativo, para esta família, não se resumem a dificuldades de mera ordem financeira, sendo que se repercutem, também, na sua qualidade de vida e no seu bem-estar, degradando-os, danos estes que uma eventual procedência do processo principal dificilmente poderá reparar. O aqui recorrido, no requerimento em que pede ao tribunal a adopção da providência conservatória em causa, imputa ao acto suspendendo vários vícios de violação de lei, tais como violação do princípio da proporcionalidade - artigo 266º nº2 da CRP – e violação dos artigos 25º, 28º e 30º do ED. O fumus boni juris exigido pela alínea b) em referência – na sua versão negativa de fumus non malus juris – está longe da “evidência” exigida pela alínea a) da mesma norma. Na alínea b) o legislador apenas exige ao julgador que pondere os elementos do processo, e não conclua pela manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E essa conclusão, cremos, não pode ser retirada no presente caso. Resta proceder à ponderação de interesses exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA. Nesta sede, importa sublinhar que estamos perante uma infracção que, independentemente da sua relativa gravidade, não conduziu a uma pena que envolva corte definitivo do vínculo do funcionário à Administração Pública, visando tão somente sancioná-lo pelo seu comportamento considerado ilícito e culposo. Assim sendo, o protelamento do início de execução dessa sanção, em nome da utilidade a retirar, pelo aqui recorrido, da sentença a proferir no processo principal, afigura-se-nos que não causa danos superiores aos que resultariam da sua recusa. Concluindo: a suspensão de eficácia da decisão disciplinar em causa deverá ser decretada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, mantendo-se a parte dispositiva da sentença recorrida, embora com este novo fundamento. No tocante à declaração de ineficácia dos actos entretanto praticados pela entidade recorrida – ao abrigo do artigo 128º nº1 e nº4 do CPTA - nenhuma censura foi especificamente dirigida à sentença recorrida que, quanto a tal, se deverá manter. Deve, por conseguinte, ser negado provimento a este recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida, embora com novo fundamento. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida embora com diferente fundamentação. Custas pela entidade recorrente - com taxa de justiça fixada nos termos dos artigos 18º nº2 e 73º-E nº1 alíneas a) e f) do CCJ. D.N. Restituam-se às partes, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. * Porto, 26.01.06 |