Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01442/06.3BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
| Sumário: | Da conjugação do n. º 1 e 2 dos artigos 41.º, 39 n.º 3 e 4 do CPPT resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, sendo o aviso assinado, por terceiro presente no domicílio do contribuinte, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SVQCB, LDA |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, SVQCB, LDA., NIPC 50xxx70, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de 1999 a 2002 interpôs recurso jurisdicional. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) a) Não está provado nos autos que a Recorrente/Impugnante tenha sido notificada das liquidações em causa em 13 e 19 de Outubro. de 2003, ou nem qualquer outra data. b) Com efeito, os postais — docts. juntos a fls. 314/322 dos autos, não se acham assinados por qualquer gerente da Impugnante/Recorrente. c) Acresce que, esses postais não contém os requisitos formais que a lei estatui, designadamente, a identificação da pessoa notificada, em tão pouco, consta dos autos a eventual advertência efectuada pelo distribuidor dos CTT. d) De resto, não foram remetidos para o endereço postal da sede da sociedade, como se alegou. e) Por outro lado, o momento em que os documentos de fls. 314 a 322 — postais — foram juntos aos autos, não permitiram à Impugnante o exercício do contraditório, com vista a ilidir a presunção a que alude os art's. 39° e segts. do CPPT, 236° e segts do CPC (anterior) e 230° (actual). f) Sendo certo que, tal ilisão só poderia ser efectuada por prova testemunhal que, só com a arguição de falsidade dos documentos-o que não é o caso- poderia ser produzida. g) Sendo certo que, nos termos do normativo legal aplicável ao tempo do julgamento dos autos, após a produção de prova e das alegações de direito, o Tribunal tinha esgotado o seu poder jurisdicional. designadamente, para apreciação de matéria de facto por produção de prova superveniente. h) O que o Tribunal fez ao valorar, violando assim a lei, na sentença recorrida aos aludidos documentos (postais) como prova da notificação da recorrente. i) Em violação, também, ao princípio do contraditório estatuído no art°. 3° do CPC, conforme vem alegado, ferindo. outrossim, o princípio constitucional da igualdade das partes processuais perante a lei. j) Por outro lado, a admitir-se que são aplicáveis ao caso as normas do actual CPC então ao Tribunal cabia ordenar a reabertura da audiência, a fim de assegurar, por essa via aquele exercício do contraditório por parte da recorrente, com a inquirição de testemunhas a indicar por esta, de forma a produzir prova para ilidir a aludida presunção. k) O que não fez, violando, designadamente, o disposto no art°. 607° do CPC. l) Acresce que, sem conceder, por outro lado, a natureza dos vícios dos actos praticados pela administração fiscal na liquidação dos impostos em causa são feridos de nulidade e não de anulabilidade. m) Pelo que, a sua arguição e conhecimento pode verificar-se a todo o tempo. n) De qualquer modo e, em todo o caso as dívidas relativas às liquidações em causa estão prescritas, para todos os efeitos legais. o) Sendo certo que, a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações por parte da Recorrente, viola, nomeadamente. o disposto nos art°s. 39° e segts do CPPT, 3°, 235°, 236°. 188° e). 256°. 653°. 655° e 658° do CPC (anterior) e n°. 3°. 228°, 3-4, 230°. 250° e 607°-1 do actual CPC Termos em que e, caso não seja reconhecido e julgada por Vs. Exas a prescrição das dívidas em causa, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida. ordenando-se a remessa do processo para o Tribunal "a quo" a fim de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos e ser proferida sentença sobre a matéria da impugnação deduzida às liquidações em causa. (…)” * O Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente.* Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIRCumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação de lei, ao julgar procedente a excepção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações. * 3. JULGAMENTO DE FACTONeste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) com relevância para a decisão sobre a exceção deduzida, em resultado da apreciação dos documentos dos autos, do processo administrativo apenso, do acordo das partes e da aplicação dos princípios e regras em matéria de prova, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Com base na Ordem de Serviço n.º 32786, de 10.04.2003, a Impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva aos elementos de escrita, de âmbito geral, que incidiu sobre os exercícios fiscais de 1999, 2000, 2001 e 2002. – Cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso. 2. No âmbito da ação inspetiva, em 18.07.2003, foi elaborado o projeto de relatório da inspeção tributária, que consta de fls. 6 a 18 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas. 3. Através do ofício n.º 12050, de 23.07.2003, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de conclusões do Relatório de Inspeção e respetivos anexos para, querendo, exercer o direito de audição. – Cfr. fls. 5 e 158/159 do processo administrativo apenso. 4. A Impugnante não exerceu o direito de audição. cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso. 5. Em 12.08.2003, foi elaborado o Complemento do Relatório de Inspeção Tributária após concessão do direito de audição, cujo teor se tem por reproduzido. – Cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso. 6. No seguimento do procedimento inspetivo, o volume de negócios foi fixado nos termos constantes de fls. do processo administrativo apenso. 7. Entretanto a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações: a) n.º 0328847608, de IVA, do ano de 1999, no montante de 53.362,24 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – Cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; b) n.º 0328846409, de J.C., do período de 9901, no montante de 1.340,15 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; c) n.º 0328846509, de J.C., do período de 9902, no montante de 1.312,00 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; d) n.º 0328846609, de J.C., do período de 9903, no montante de 1.288,12 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; e) n.º 0328846709, de J.C., do período de 9904, no montante de 1.260,83 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; f) n.º 0328846809, de J.C., do período de 9905, no montante de 1.234,40 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; g) n.º 0328846909, de J.C., do período de 9906, no montante de 1.209,67 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; h) n.º 0328847009, de J.C., do período de 9907, no montante de 1.183,23 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; i) n.º 0328847109, de J.C., do período de 9908, no montante de 1.156,79 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; j) n.º 0328847209, de J.C., do período de 9909, no montante de 1.131,21 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; k) n.º 0328847309, de J.C., do período de 9910, no montante de 1.105,62 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; l) n.º 0328847409, de J.C., do período de 9911, no montante de 1.079,19 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; m) n.º 0328847509, de J.C., do período de 9912, no montante de 1.052,75 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; n) n.º 0328848908, de IVA, do ano de 2000, no montante de 50.625,70 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; o) n.º 0328847709, de J.C., do período de 0001, no montante de 975,29 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; p) n.º 0328847809, de J.C., do período de 0002, no montante de 950,21 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; q) n.º 0328847909, de J.C., do período de 0003, no montante de 925,94 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; r) n.º 0328848009, de J.C., do período de 0004, no montante de 899,24 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; s) n.º 0328848109, de J.C., do período de 0005, no montante de 876,59 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; t) n.º 0328848209, de J.C., do período de 0006, no montante de 851,51 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; u) n.º 0328848309, de J.C., do período de 0007, no montante de 825,62 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; v) n.º 0328848409, de J.C., do período de 0008, no montante de 802,15 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; w) n.º 0328848509, de J.C., do período de 0009, no montante de 777,07 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; x) n.º 0328848609, de J.C., do período de 0010, no montante de 751,99 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; y) n.º 0328848709, de J.C., do período de 0011, no montante de 727,72 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; z) n.º 0328848809, de J.C., do período de 0012, no montante de 701,02 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; aa) n.º 0328850209, de IVA, do ano de 2001, no montante de 57.112,79 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; bb) n.º 0328849009, de J.C., do período de 0101, no montante de 765,28 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; cc) n.º 0328849109, de J.C., do período de 0102, no montante de 738,82 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; dd) n.º 0328849209, de J.C., do período de 0103, no montante de 711,43 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; ee) n.º 0328849309, de J.C., do período de 0104, no montante de 682,22 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; ff) n.º 0328849409, de J.C., do período de 0105, no montante de 655,75 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; gg) n.º 0328849509, de J.C., do período de 0106, no montante de 627,46 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; hh) n.º 0328849609, de J.C., do período de 0107, no montante de 599,16 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; ii) n.º 0328849709, de J.C., do período de 0108, no montante de 571,78 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; jj) n.º 0328849809, de J.C., do período de 0109, no montante de 541,66 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; kk) n.º 0328849909, de J.C., do período de 0110, no montante de 516,10 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; ll) n.º 0328850009, de J.C., do período de 0111, no montante de 487,81 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; mm) n.º 0328850109, de J.C., do período de 0112, no montante de 458,60 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; nn) n.º 0328851508, de IVA, do ano de 2002, no montante de 55.263,27 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; oo) n.º 0328850309, de J.C., do período de 0201, no montante de 385,40 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; pp) n.º 0328850409, de J.C., do período de 0202, no montante de 361,03 €, com data de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; qq) n.º 0328850509, de J.C., do período de 0203, no montante de 336,06 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; rr) n.º 0328850609, de J.C., do período de 0204, no montante de 310,66 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; ss) n.º 0328850709, de J.C., do período de 0205, no montante de 296,68 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; tt) n.º 0328850809, de J.C., do período de 0206, no montante de 286,84 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; uu) n.º 0328850909, de J.C., do período de 0207, no montante de 270,47 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; vv) n.º 0328851009, de J.C., do período de 0208, no montante de 242,63 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; ww) n.º 0328851109, de J.C., do período de 0209, no montante de 212,93 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; xx) n.º 0328851209, de J.C., do período de 0210, no montante de 186,02 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; yy) n.º 0328851309, de J.C., do período de 0211, no montante de 157,25 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; zz) n.º 0328851409, de J.C., do período de 0212, no montante de 133,85 €, com data limite de pagamento 30.11.2003. – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso; 8. As liquidações referidas no ponto anterior foram notificadas à Impugnante por via postal registada com aviso de receção, que se encontram assinados por MR, com data de 13.10.2003 e 19.10.2003. – cfr. fls. 314/322 dos autos. 9. A Impugnante deu entrada da presente impugnação no Serviço de Finanças de Armamar em 20.09.2006. – cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos. 10. MVR era, à data dos factos, funcionária da Impugnante. 2.3. Factos não provados: Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa, nomeadamente os elencados sob os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º da petição inicial, atinentes com a falta de entrega das notificações das liquidações, por ausência de prova sobre esta matéria. (…)” * 4. JULGAMENTO DE DIREITO4.1. A Recorrente nas conclusões das alíneas a) a c) alega que não está provado nos autos que a Impugnante tenha sido notificada das liquidações em causa em 13 e 19 de outubro de 2003, ou em qualquer outra data. E que os postais — docts. juntos a fls. 314/322 dos autos- não se acham assinados por qualquer gerente. Além disso, esses postais não contém os requisitos formais que a lei estatui, designadamente, a identificação da pessoa notificada, nem tão pouco, consta dos autos a eventual advertência efetuada pelo distribuidor dos CTT e que não foram remetidos para o endereço postal da sede da sociedade. Vejamos: A questão fulcral que constitui objeto do presente recurso prende-se em saber se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a exceção de caducidade do exercício do direito de impugnar as liquidações por parte da Recorrente. Na sentença recorrrida após analisar exaustivamente o regime legal aplicável refere que: “(...). Volvendo ao caso em apreço, da factualidade assente resulta que a Administração Tributária enviou as notificações das liquidações para a sede da Impugnante, por carta registada com aviso de receção. O aviso de receção encontra-se assinado e datado, sendo o nome indicado legível. Trata-se de MR, empregada da Impugnante à data dos factos. Aliás, a própria Impugnante reconhece que os avisos de receção respeitantes às liquidações impugnadas foram assinados por MJVR. Nestes termos, presume-se que a carta foi entregue à pessoa a quem é dirigida. Uma vez que está em causa uma presunção “iuris tantum”, esta admite prova em contrário. Assim, pode demonstrar-se que a carta não chegou ao poder do destinatário. Sucede, porém, que a Impugnante ao contrário do que se propôs fazer, não logrou obter tal desiderato. Com efeito, embora em sede de petição inicial alegue que era frequente que decorressem dois, três ou mais meses seguidos sem que um gerente se deslocasse à sede da Impugnante; que os caseiros tinham apenas a instrução escolar mínima, não se tendo apercebido da natureza, alcance e conteúdo do ato de notificação, não tendo entregado as notificações aos gerentes, não fez prova do alegado. Ora, encontrando-se a Impugnante onerada com uma presunção legal, deve ser contra si valorada a falta de prova da não ocorrência do facto presumido, in casu, a falta de entrega oportuna das notificações das liquidações. Por último, sempre se dirá que, na situação concreta dos autos, a notificação dos atos de liquidação nem sequer era imprevisível, uma vez que, no decurso do procedimento a impugnante foi notificada para o exercício do direito de audição, bem como da fixação do volume de negócios, conforme consta do probatório. (…)” Prevê o n.º 2 do art.º 41.º do CPPT que “Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.” A notificação da sociedade por carta registada, com ou sem aviso de receção, deverá ser feita em nome da sociedade, determinando o artigo 41.º as pessoas em quem pode ser feita a notificação. Há uma presunção de que as cartas com aviso de receção são oportunamente entregues ao destinatário, mesmo quando o aviso de receção foi assinado por terceiro, admitindo-se a prova de que não foi feita a entrega. O artigo 39.º, n.º 3 do CPTT, preceitua que: “Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. O n.º 4, por sua vez, prevê o seguinte “O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.”. Da conjugação do n. º 1 e 2 dos artigos 41.º, 39 n.º 3 e 4 do CPPT resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, sendo o aviso assinado, por terceiro presente no domicílio do contribuinte, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando. Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da factualidade provada nos pontos 7, 8 e 9 as notificações das liquidações de IVA e juros foram remetidas para a SVQCB, Lda., Quinta CB, Vila Seca 5120 Armamar, e assinadas por pessoa, que a Recorrente admite ser sua funcionária à data dos factos (ponto 5 da petição inicial). Aqui chegados teremos de concluir que as notificações efetuadas pela Administração são válidas e como tal não se pode considerar que a Recorrente não foi validamente notificada. Face a esta realidade, e por o n.º 3 do art.º 39.º do CPPT, comportar uma presunção juris tantum, competia à Recorrente demonstrar que apesar de ter sido notificada não teve conhecimento efetivo das liquidações de IVA e Juros compensatórios em 13 e 19 de outubro de 2003, uma vez que, as mesmas não lhe foram entregues. A Recorrente, em sede de recurso alheia-se completamente do decidido pelo tribunal a quo e vem alegar novos factos, nomeadamente, que as notificações sofrem de vícios formais (não foram assinados por gerente, não consta advertência efetuada pelo distribuidor e que não foram enviadas para o endereço postal da sede da sociedade executada). Analisada a petição inicial, é a própria Recorrente a dizer que as notificações foram assinadas pelos empregados AF e MJVR (ponto 5.º da PI) que eram seus empregados/caseiros da quinta (ponto 7.º da PI), e que é uma sociedade agrícola não sendo necessária a presença das gerentes na sua sede (ponto 3.º da PI), salvo na época das vindimas (ponto 4.º da PI) e que teve conhecimento de tal através da consulta do processo de liquidação (ponto 5.º da PI). Alegou ainda que tais empregados não entregaram as notificações em causa aos seus gerentes, como demonstrará em inquirição de testemunhas, que vier a ser realizada. (ponto 6.º da PI). Como decorre da petição inicial a estratégia de defesa avançada pela Recorrente, admite que as notificações foram efetivamente recebidas, mas não lhe foram entregues. A sentença recorrida, suporta-se na efetivação das notificações, factos que foram dados como provados e não impugnados, e na falta de prova pela Recorrente de não ter conhecimento das mesmas. E o decidido não nos merece qualquer censura. Acresce ainda salientar que o n.º 1 do art.º 627.º do CPC (ex. art.º 676.º) dispõe que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Daí decorre que “(…) [a] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. (…) “(grifado nosso). Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92. Resulta do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. Nesta conformidade o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. Nesta conformidade improcedem as conclusões da Recorrente. 4.2. Nas conclusões das alíneas d) a k) alega que o momento em que os documentos de fls. 314 a 322, foram juntos aos autos, não permitiram à Impugnante o exercício do contraditório, com vista a ilidir a presunção a que alude os artigos 39° e segts. do CPPT, 236° e segts do CPC (anterior) e 230° (atual). Sendo certo que, tal ilisão só poderia ser efetuada por prova testemunhal que só com a arguição da falsidade dos documentos, poderia ser produzida. Alega que, após a produção de prova e das alegações de direito, o Tribunal tinha esgotado o seu poder jurisdicional, designadamente, para apreciação de matéria de facto por produção de prova superveniente. O que tendo o Tribunal valorado os documentos, violou assim a lei, nomeadamente, o princípio do contraditório estatuído no art°. 3° do CPC, ferindo, o princípio constitucional da igualdade das partes processuais perante a lei. Vejamos: Decorre dos autos, que a após a produção de alegações escritas pelas partes, foi notificada a Recorrida para (... ) "no prazo de 10 dias vir aos autos juntar documentos comprovativos do envio, por carta registada, das liquidações impugnadas nos presentes autos que não sejam prints informativos.” Nessa sequência foram juntos aos autos as fotocópias dos postais do registo c/ AR, que constam de fls. 314/322 dos autos em suporte físico. A Recorrente, a fls. 324 dos autos, foi ouvida sobre a junção de tais documentos tendo reafirmado que nunca tinha recebido nem tido conhecimento de tais avisos e/ou da correspondência associada. Determina o art.º 3.º do CPC (atual art. º3) que:”1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 – (…)” Por sua vez, o artigo 3.º-A (atual art.º 4) prevê que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Impõe o princípio do contraditório, que nenhuma decisão seja proferida sobre um pedido ou fundamento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse fundamento. Perante o julgador ambas as partes estão em igualdade de circunstâncias, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões. A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no art.º 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual. Analisados os autos verifica-se que a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados, foi cumprido o princípio do contraditório pelo que não ocorreu qualquer nulidade processual que influa na decisão proferida. Alega ainda a Recorrente que, após a produção de prova e das alegações de direito, o Tribunal tinha esgotado o seu poder jurisdicional, designadamente, para apreciação de matéria de facto por produção de prova superveniente. É entendimento da jurisprudência e da doutrina que em processo judicial tributário, designadamente, no processo de impugnação judicial não há fases tão marcadas como no processo civil, em que, após a produção de prova, tem lugar o debate sobre a matéria de facto (cf. o artigo 652º nº 2 alínea e) atual 604.º do CPC), e só depois, “uma vez concluído o julgamento da matéria de facto”, a discussão do aspeto jurídico da causa. O julgamento dos factos e o do direito são efetuados conjuntamente, no mesmo momento e na mesma peça, na sentença (artigo 123º do CPPT), e às partes é dada uma única oportunidade para se pronunciarem sobre a matéria de facto e a de direito (artigo 120º do CPPT). Por outro lado, os poderes inquisitórios atribuídos ao juiz, reflexo do princípio da verdade material, fazem com que, por iniciativa deste, possam ser trazidos ao processo novos elementos de prova, a todo o momento, até à sentença (artigo 13º do CPPT). E aquele princípio desaconselha a que se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir essa verdade, por razões de mera disciplina processual. (Cf. Jorge Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, 6.ª Edição, volume I, pág.) Atendendo às carateristicas específicas do processo judicial tributário aplicam-se efetivamente as normas do CPPT, sendo as do Código do Processo Civil aplicáveis, nos casos, supletivamente, por força da alínea e) do art.º 2.º do mesmo diploma. Nesta conformidade, não tem razão o Recorrente quando alega que após produção da prova e alegações se tinha esgotado o poder juridicional do juiz, pois tal só acontece com a prolação da sentença, nos termos do n.º 1 do art.º 122.º do CPPT e n.º 1 do art.º 613.º do CPC. Nesta conformidade, não ocorreu a violação de qualquer normativo legal, nem princípios pelo que improcedem as conclusões da Recorrente. 4.3. Nas conclusões das alíneas l) e m) alega que a natureza dos vícios dos actos praticados pela administração fiscal na liquidação dos impostos em causa são feridos de nulidade e não de anulabilidade. Pelo que, a sua arguição é de conhecimento oficioso e pode verificar-se a todo o tempo. Relativamente a esta questão a sentença recorrida pronunciou-se referindo que; “(…) é certo que a Impugnante, nas alegações apresentadas, refere que, tratando-se de ato nulo, pode o mesmo ser impugnado a todo o tempo, sem dependência de qualquer prazo. Segundo o disposto no artigo 102.º, n.º 3 do C.P.P.T. a impugnação fundada em nulidade pode ser deduzida a todo o tempo. Como é sabido, a sanção geral da invalidade do ato ferido de ilegalidade, ou seja, o ato desconforme com o ordenamento jurídico por ofensa aos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas, é a anulabilidade [cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 656]. Nos termos do disposto no artigo 133.º do C.P.A., a sanção da nulidade é reservada aos autos aos quais falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. As liquidações impugnadas tiveram na base uma correção do volume de negócios através de métodos indiretos. Para sustentar a sua pretensão impugnatória, a Impugnante invoca erro nos pressupostos de facto e de direito. Todavia, tal vício, a verificar-se, não gera a nulidade dos atos de liquidação, mas antes a respetiva anulabilidade. Ora, não sendo os vícios alegados pela Impugnante suscetíveis de gerar a nulidade dos atos impugnados, estava a impugnação judicial sujeita aos prazo legal de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado. (…)” Importa referir que o recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013) Nesta conformidade, não vindo questionado o julgamento em que assentou a sentença recorrida, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão. 4.4. Por fim, a Recorrente, na conclusão da alínea n) alega a prescrição das dívidas em causa. Analisada a petição inical e o processo não vislumbramos alegação da prescrição da dívida exequenda, nem mesmo a sentença recorrida se pronunciou sobre essa questão. No entanto, sempre se dirá que tendo a sentença recorrida, e aqui confirmada verificado a excessão dilatória da caducidade do direito de impugnar, ficava consequentemente prejudicado seu conhecimento, caso tivesse sido alegado. Importa esclarecer que, a prescrição, em sede de impugnação judicial, é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide. Em sede de recurso, por identidade de razão, a questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do mesmo. O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição, mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide. Nesta conformidade, tendo sido verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, não se pode conhecer da prescrição apesar de ser de conhecimento oficioso. Nestas circunstâncias, não pode este tribunal de recurso conhecer da alegada prescrição apesar de ser de conhecimento oficioso. Decisão que em nada desfavorece a posição da ora, Recorrente, que sempre poderá suscitar esta questão junto do órgão de execução fiscal. * 4.5. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário.Da conjugação do n. º 1 e 2 dos artigos 41.º, 39 n.º 3 e 4 do CPPT resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, sendo o aviso assinado, por terceiro presente no domicílio do contribuinte, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando. *** 5. DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 21 de fevereiro de 2019 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Maria da Conceição Soares Ass. Maria do Rosário Pais |