Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00580/21.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | DIVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL, PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | N. |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * Relatório N., contribuinte nº (…), revertido nos processos de execução fiscal nºs executivo: nºs: 0301200701028081 0301200701028090, 0301200701097245, 301200701097253, 0301200701097253, 0301201200608190, 0301200701028081, 0301200701028090, 0301200701097245 0301200701097253, 0301200701097253 e 0301201200608190 por dívidas de Cotizações e Contribuições, em curso na secção de processo executivo, de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença de 12/07/2021 do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a sua reclamação contra a não declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social ali exequendas, relativas a contribuições de períodos compreendidos entre 2003/06 a 2007/9, totalizando 121.046,58 €. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Recorrente discorda da douta decisão proferida, porquanto no seu entender a suspensão do prazo de prescrição imposta pela insolvência termina com o despacho de encerramento do processo. 2. No caso em apreço, o despacho de encerramento do processo foi proferido com fundamento na insuficiência da massa insolvente, ou seja, na alínea d). 3. Dispõe o artigo 100º do CIRE que: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”. 4. Ora, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo o encerramento do processo de insolvência tem efeitos, efeitos esses que são os previstos no artº 233º do CIRE, sob a epigrafe “Efeitos do encerramento”. 5. Resulta, assim, evidente que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, e, consequentemente, cessa a suspensão de todos os prazos de prescrição, a que alude o artigo 100º do CIRE. 6. Quer isto dizer que a decisão de encerramento do processo de insolvência determina a cessação da suspensão prevista na norma supra referida, como não poderia deixar de ser – em sentido convergente veja-se o entendimento surgido e sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16.01.2019 em: www.dgsi.pt e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.12. 2012. 7. Da certidão (com o código de acesso 1TFR-5D3Z-EGBX-VHV8) junta aos autos resulta que o processo de insolvência se encontra findo e encerrado desde 30.04.2010. 8. Encerrado o processo de insolvência, «cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência», incluindo aqui, naturalmente, os efeitos previstos no mencionado artigo 100.º do CIRE. 9. Neste sentido, também, o parecer do Ministério Público proferido a fls dos autos. 10. Em face de tudo o quanto se deixa expendido e por força do estatuído no artigo 233º, nº1, al. a) do CIRE, o prazo de prescrição das dívidas objecto dos presentes autos, esteve suspenso desde que foi proferida a sentença de declaração de insolvência em 20.11.2008, até ao encerramento do processo de insolvência que ocorreu em 30.04.2010. 11. Pelo que, atento o período de dezassete meses e dez dias em que ocorreu a suspensão dos prazos de prescrição, a prescrição do montante em dívida ocorreu em 25.07.2013 12. Sendo certo que até aquela data não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição. 13. De resto, mesmo admitindo-se que o Recorrente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia no final do ano de 2017, o que como se explanará, não ocorreu, nessa data já havia decorrido o prazo de prescrição. 14. Entende o tribunal a quo que o prazo de prescrição terminaria em 25.01.2019, mas que antes daquela data ser atingida, ocorreu uma causa de interrupção do prazo de prescrição, a notificação para o exercício do direito de audição prévia. 15. Acontece que tal notificação não ocorreu. 16. O IGFSS, IP, remeteu aquela notificação, por carta registada em 15.11.2017, a qual veio devolvida em 28.11. Em 04.12.2017 foi repetida a notificação que veio igualmente devolvida em 15.12.2017. 17. Sendo a notificação efectuada por carta registada estabelece o artigo 39º do CPPT, que a mesma se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 18. Todavia, conforme entendimento assente na jurisprudência, esta presunção apenas funciona se a carta não for devolvida. 19. Por outro lado, deve ter-se em conta que, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, recai sobre o IGFSS IP o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação creditória (art. 342º, nº 1, do CC), designadamente que houve uma notificação em que foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o seu teor. 20. Isto posto, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre a eficácia da notificação, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. 21. Deste modo, temos, no caso sub judice, uma notificação imperfeita, que não produz os efeitos legais, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida. 22. E, consequentemente, ainda que se aceite que o final do prazo de prescrição seria em 25.01.2019, o que não se concede, o montante em dívida encontra-se prescrito. TERMOS EM QUE, admitindo e concedendo provimento ao presente recurso farão V.Exas, a habitual e sempre esperada Notificado o IGFSS não respondeu à alegação do Recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, do qual parecer transcrevemos o essencial: «É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações. Ora, concordando-se com os fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, acompanhamos na íntegra o Parecer elaborado pelo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 18/05/2021 (referência – 007444547 – fls. 511/514 do SITAF). Somos, pois, de parecer que deve ser declarada a prescrição da quantia exequenda e ser julgado extinto o processo executivo relativamente ao aqui reclamante. É nosso parecer que o recurso apresentado merece provimento». O parecer do MP na 1ª instância, objecto de remissão no da segunda, é redutível ao seguinte excerto: «Dos elementos junto aos autos nomeadamente da certidão verifica-se que as dívidas em causa são as seguintes: PEF 0301200701028081 – cotizações entre 2006/09 a 2006/12, no montante global de €16.059,47; PEF 0301200701028090 - contribuições entre 2006/09 a 2006/12, no montante global de €34.641,47; PEF 0301200701097245 - cotizações entre 2007/02 a 2007/05, no montante global de €13.729,77; PEF 0301200701097253 contribuições entre 2007/02 a 2007/05, no montante global de €29.602,28; PEF 0301200801046756 cotizações entre 2007/03 a 2007/05, no montante global de €131,07. Não se vislumbra dos autos comprovativo da citação da devedora originária, nem que o reclamante tenha sido citado pessoalmente do despacho de reversão nos aludidos PEFs cfr. informação da Segurança Social prévia ao despacho que indeferiu a declaração de prescrição fls 219 e segs da certidão junta aos autos. Dos autos resulta que o aqui reclamante foi notificado para audição prévia tendo a notificação sido devolvida com a menção “objecto não reclamado” em 15/12/2017. * Decorre do actual artigo 187 º do Código Contributivo aprovado pela Lei 110/2009 que:“1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.” O mesmo prazo de 5 anos decorria já da Lei 17/2000 de 08/08, onde decorria igualmente que aquele prazo prescricional se interrompia “por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida” – cfr. art. 63º nº 3, da Lei 17/2000, de 8/8; art. 49º nº 2, da Lei 32/2002, de 20/12; art. 60º nº4, da Lei 4/2007, de 16/1. Este regime, foi posteriormente mantido, pelas Leis 32/2002, de 20 de Dezembro e 4/2007, de 16 de Janeiro, que em nada alteraram os aspectos essenciais do regime de prescrição das dívidas à Segurança Social. Decorria do seu artº 49º (Prescrição das contribuições) que: 1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” Depois, a já enunciada Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro revogou a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, passando o regime de prescrição, a constar do seu artº 60º, que, do ponto de vista substantivo, em nada alterou o regime até aí vigente. Dispõe o art. 60º, nº 3 e 4, da Lei 4/07: “(…). 3 – A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança.” O prazo de prescrição das dividas por contribuições e cotizações, inicia-se na data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, do dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito - cfr artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e actualmente a partir do dia 20 nos termos do artº 43º do Código do Regime Contributivo que entrou em vigor no dia 01/01/2010. No que não está especificamente regulado será de aplicar as regras da Lei Geral Tributária nomeadamente o estatuído nos seus arts 48º e 49º. A obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, atenta a data das contribuições 2006 a 2007. O artigo 49.º, nº1, da Lei Geral Tributária estipula o seguinte: “1. A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.” As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado. Tendo em conta as dívidas mais recente a 2007/05 caso não se verificasse qualquer causa de interrupção e/ou suspensão, completava-se prazo de prescrição a 15/06/2012. Verifica-se que a Segurança Social deferiu em 14 de Fevereiro de 2008 à devedora originária das dívidas em causa o pagamento em 12 prestações para os P EF`s 0301200701028081 e 0301200701097245 e em 36 prestações para os 0301200701028090 e 0301200701097253. Porém não foi possível aquilatar se tais acordos vigoraram dado que estavam sujeitos à prestação de garantia, mas da cópia da certidão permanente verifica-se que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 18/01/2008 transitada em julgado a 22/02/2008. Não foi possível igualmente determinar qualquer diligência administrativa, com a virtualidade de interromper a prescrição, quanto à sociedade devedora originária, só a citação para o processo executivo teria um efeito interruptivo instantâneo e duradouro da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido e impedindo o começo de um novo prazo de prescrição. Também não foi possível comprovar a notificação do aqui reclamante. A Segurança Social indica como acto suspensivo apenas a declaração de insolvência do aqui reclamante em 20/11/2008 no âmbito do processo 7293/08.3TBBRG, do Juízo Local Cível de Braga Juiz 4, tendo o processo sido encerrado em 30/04/2010. Como já se referiu o reclamante não foi citado pessoalmente, tendo apresentado reclamação graciosa junto da Segurança Social em 08/10/2020. A Segurança Social sustenta que no seu entendimento, o prazo de prescrição encontra-se suspenso desde a data em que foi declarada a insolvência até à presente data, por força do disposto no artigo 100º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Ora o artigo 100º do CIRE, sob a epígrafe “Suspensão da prescrição e caducidade”, dispõe o seguinte: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” O encerramento do processo de insolvência ocorreu em 30/04/2010, assim entendemos que o prazo de prescrição ficou suspenso apenas durante cinco meses e dez dias. Aplicando da causa de suspensão da prescrição previstas no artº 100º do CIRE, deve-se concluir pela prescrição das dívidas exequendas, por se ter completado o prazo de cinco anos previsto, tendo em conta as dívidas mais recente a 2007/05, completou-se o respectivo prazo de prescrição a 25/11/2012. Pelo que somos de parecer que deve ser declarada a prescrição da quantia exequenda e ser extinto o processo executivo relativamente ao aqui reclamante. II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Confrontados o dispositivo e fundamentação da sentença recorrida, por um lado, e as conclusões do recurso, por outro, as questões a apreciar são por ordem de subsidiariedade, as seguintes: 1ª Questão Errou, a sentença recorrida, ao julgar que a prescrição das dividas exequendas não ocorreu em 25.07.2013, mas apenas ocorreria em 25.01.2019 (a não haver, entretanto, causa de interrupção), por a sua suspensão em consequência da declaração de insolvência do Recorrente, nos termos do artigo 100º do CIRE, por sentença transitada em julgado em 15-01-2009, ter cessado apenas com o transito em julgado do despacho de exoneração do passivo restante, a que se referem os artigos 235º e sgs do CIRE, em 30/11/2015, e não com o encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 230º do CIRE, ocorrido em 30/04/2010? 2ª Questão Se não errou aí, errou, de todo o modo, a sentença recorrida ao julgar que a prescrição das dividas exequendas não ocorreu, sequer, em 25/1/2019, dia em que se completaria o prazo de cinco anos de prescrição, descontados os sete anos e dez dias correspondentes à suspensão entre 20/11/2008 e 30/11/2015, por ter sido interrompida, nos termos do artigo 187º nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, com a notificação para audiência prévia ao despacho de reversão da execução contra si, apesar de as duas cartas registadas, sucessivamente enviadas, não terem, comprovadamente, chegado ao destinatário, já que foram devolvidas ao remetente com essa indicação? III Apreciação do objecto do Recurso Da sentença recorrida: Convém transcrever, para melhor entendimento da discussão que segue, por serem os essenciais quanto à questão sub juditio, os seguintes excertos da sentença recorrida: «Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos: A. Em 15-03-2007, a devedora originária requereu o pagamento em 36 prestações das dívidas que tinha para com a Segurança Social (fls. 3 do processo de execução fiscal); B. Em 15-05-2007, a devedora originária requereu o pagamento em 36 prestações de dívidas que tinha para com a Segurança Social (fls. 11 do processo de execução fiscal); C. Em 10-10-2007 foi emitida citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701097245 e aps. no valor de 46.486,48 €, dirigida à devedora originária, referente a cotizações de 09 a 12 de 2006 (fls. 4 do processo de execução fiscal); D. Em 10-10-2007 foi emitida citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701097245 e aps. no valor de 46.486,48 €, dirigida à devedora originária, referente a contribuições de 09-12 de 2006 (fls. 10- 12 do processo de execução fiscal); E. Em 12-11-2007, a devedora originária requereu o pagamento em 32 prestações de dívidas que tinha para com a Segurança Social (fls. 5 do processo de execução fiscal); F. Em 12-11-2007, a devedora originária requereu o pagamento em 36 prestações da dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701028090 e aps. (fls. 13 do processo de execução fiscal); G. Em 14-02-2008, a devedora originária requereu o pagamento em 12 prestações da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 0301200701028081 e aps., com início a 03-2008 (fls. 7 do processo de execução fiscal); H. O requerimento a que se refere o ponto G do probatório foi deferido em 14-02-2008, com a condição de que a devedora originária deveria apresentar garantia (fls. 8 do processo de execução fiscal); I. Em 14-02-2008 foi determinada a apensação do processo de execução fiscal n.º 0301200701097245 ao processo de execução fiscal n.º 0301200701028081 (fls. 8 do processo de execução fiscal); J. Em 14-02-2008, a devedora originária requereu o pagamento em prestações da dívida em execução no processo de execução fiscal n.º 0301200701028090 e aps. (fls. 15 do processo de execução fiscal); K. Em 14-02-2008, o requerimento a que se refere o ponto J do probatório foi deferido com início a 03-2008, devendo a devedora originária apresentar garantia (fls. 15-16 do processo de execução fiscal); L. Em 14-02-2008, foi ordenada a apensação do processo de execução fiscal n.º 0301200701097253 ao processo de execução fiscal n.º 0301200701028090 (fls. 16 do processo de execução fiscal); M. Em 20-11-2008, o Recorrente foi declarado insolvente, por sentença que veio a transitar em julgado em 15-01-2009, no âmbito do processo n.º 7293/08.3TBBRG (certidão com o código n.º 1TFR-5D3Z-EGBX-VHV8 junta com a petição); N. Em 10-11-2015, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante no âmbito do processo de insolvência do Reclamante, que veio a transitar em julgado em 30-11-2015 (certidão junta com a petição); O. Em 15-11-2017 foi proferido despacho para audição prévia à reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701028081 e aps., dirigida ao Reclamante por carta registada remetida em 16-11, no total de 121.207,28 € (fls. 79-84 do processo de execução fiscal); P. Em 28-11-2017, a notificação a que se refere o ponto O do probatório veio devolvida com a menção “objecto não reclamado” (fls. 85 do processo de execução fiscal); Q. Em 04-12-2017, foi proferido despacho para audição prévia à reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0301200701028081 e aps., dirigida ao Reclamante por carta registada, referente às seguintes dívidas, no valor total de 121.207,28 € (fls. 21-26 do processo de execução fiscal):
R. Em 15-12-2017, a notificação a que se refere o ponto Q do probatório veio devolvida com a menção de “objecto não reclamado” (fls. 27 do processo de execução fiscal); S. Em 22-12-2017 foi remetida citação em reversão ao Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0301200701028081 e aps., no valor total de 121.046,58 €, acompanhada do despacho de reversão (fls. 100-107 dos autos); T. Em 13-04-2018 foi remetida citação em reversão ao Reclamante, por carta registada com AR, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0301200701028081 e aps., no valor total de 120.651,72 €, acompanhada do despacho de reversão (fls. 120-140 do processo de execução fiscal); U. A referida citação veio devolvida em 26-04-2018 com a menção “objecto não reclamado” (fls. 143 do processo de execução fiscal); V. Em 27-01 -2021 foi emitida notificação do despacho que infra se reproduz, dirigida ao Reclamante, no âmbito dos processos de execução fiscal n.°s 031200701028081, 0301200701028090, 0301200701097245, 0301200701097253, 03012208010046756 e 0301201200608190 (fls. 218-225): “Veio o Revertido nos presentes autos, em 2020/10/08. apresentar Reclamação Graciosa nos termos do disposto no art.* 68» do CPPT, alegando a prescrição divida. De facto, quanto ao argumento aduzido peto requerente - o meio processual indicado para conhecer de tais vícios seria a oposição â execução fiscal e não a reclamação apresentada. Na senda da melhor doutrina e jurisprudência, v.g Joaquim Freitas da Rocha in Lições de Procedimento e Processo Tributário, refere que perante um acto tributário stricto sensu, entenda-se, acto de liquidação, o meio adequado de reacção é portanto a Reclamação Graciosa. In casu, o revertido não está a colocar em crise o acto de liquidação, mas sim o acto de reversão, o meio adequado de reacção é oposição à execução art. 204.º do CPPT. Não obstante, refere o artigo 175º do CPPT que a prescrição é de conhecimento oficioso. Assim, iremos proceder à análise da prescrição: Inf. Presc. 5/2021
1. No que refere às contribuições para a Segurança Social, a contagem dos prazos de prescrição é feita nos termos do disposto na Lei nº 17/2000 de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, segundo o qual as Contribuições para a Segurança Social prescrevem decorridos o prazo de S anos, contados desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, a contar do dia 16 do mês seguinte aquele a que respeitam uma vez que as mesmas devem ser pagas até o dia IS do mês seguinte a que respeitem (art.* 10, nº 2, do D. L nº 199/99 de 8 de Setembro). 2. A referida Lei entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, mais concretamente, em 04/02/2001 pelo que é partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos que é contado nos termos do art.º 279º do Código Civil, terminando em 06/02/2006 (tendo o prazo de cinco anos terminado em 04/02/2006 e correspondendo este dia a um sábado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, ou seja, 06/02/2006, nos termos do art.º 279º, alínea e), do Código Civil. 3. Ora, nos termos do disposto no artigo 63º nº 3 da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, "a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativo, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança do divida", 4. O art.º 49º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição. 5. Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança de divida de que venha a ser dado conhecimento ao titular - cfr. Jorge Lopes de Sousa, In "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas" fls 119. 6. O artigo 187º, nº 2 da Lei 110/2009 de 16 de Setembro é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 7. Dispõe o artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT) no seu nº 3, que a interrupção da prescrição “(...)não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuado após o quinto ano posterior ao da liquidação. 8. Muito embora os tributos em divida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contem ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. 9. Aí se diz o seguinte: “No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídicas-tributárias, afirmada no seu n.º 1. Com efeito, não há qualquer suporte normativo para afirmar que se está perante conceitos diferentes de prescrição ou que os efeitos das causas interruptivas sâo diferentes dos previstos para a generalidade das obrigações tributárias”. 10. Impõe-se, pois, concluir pela aplicabilidade da previsão normativa do n.º 2 do artigo 48º. da IGT ("As causa de Interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente aos devedor principal e aos responsáveis subsidiários. 11. Não obstante, o certo é que o n.º 3 do citado artigo 48.º da LGT prevê que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”. 12. Na senda da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a citação para o processo executivo têm efeito duradouro (impede que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo executivo), ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327º do Código Civil) v. g. Ac. STA nº 01500/14 de 20-05-2015, disponível em www.dgsi.pt. 13. No que concerne aos processos infra identificados, ocorreram os seguintes factos interruptivos da prescrição:
1 Dos autos não resulta evidencias do envio nem da recepção quer da NAP quer da Citação em reversão.
Compulsados os autos verifica-se que nos termos do disposto no artigo 100º do CIRE , os prazos prescricionais encontram-se suspensos enquanto não findar o processo de insolvência (e in casu ultrapassado o período de exoneração de passivo restante). Nestes termos, estes períodos de divida não (se) encontram prescritos para o revertido. Negrito nosso. Ante o exposto, proponho o indeferimento da declaração de prescrição relativamente aos seguintes PEFS:
Com a consequente inexigibilidade nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT, II- Conclusão e proposta Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos que antecedem, proponho o indeferimento do reconhecimento da prescrição pelos motivos supra aduzidos. Com interesse para a decisão da lide, julga-se não há factos que cumpra julgar não provados.» (…) V - DIREITO O Reclamante entende que deve contar-se o prazo de 5 anos a partir do final de 2006, ou seja, a dívida estaria prescrita em 2011. Reconhece a existência de uma causa de suspensão do prazo de prescrição (a sua própria insolvência), mas considera que essa causa não obsta à prescrição das dívidas exequendas no presente caso. Conclui que os prazos de prescrição deixam de estar suspensos desde a data de encerramento do processo de insolvência, ou seja, 30-04-2010. A DMMP defende o mesmo entendimento no que diz respeito à data de fim da suspensão do prazo de prescrição. Vejamos. De acordo com o art. 60.° da Lei n.° 4/2007 de 16 de Janeiro 3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Esta lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja 17 de Janeiro de 2007 - art. 110.° 1 da referida lei. Este diploma veio revogar a Lei n.° 32/2002 de 20 de Dezembro, a Lei de Bases da Segurança Social anteriormente vigente, cujo artigo 49.° dizia o seguinte: 1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. O prazo de prescrição nas dívidas aqui em causa é, portanto, de 5 anos, contados a partir da data em que se verifica a obrigação de pagamento da dívida. O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009 prevê no seu artigo 187.° o seguinte acerca dos prazos de prescrição: A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral. Quanto à obrigação de pagamento, diz o art. 10.° do Decreto-Lei n.° 199/99 de 08-06: 1 - O montante das contribuições a pagar às instituições de segurança social é determinado pela aplicação das taxas previstas no presente diploma às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva. 2 - As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.°, que serão objecto de regulamentação própria. Para os processos n.°s 0301200701028081 e 0301200701028090, referentes a cotizações e contribuições de Setembro a Dezembro de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se em 15 de Janeiro de 2007 para as dívidas mais recentes e em 16 de Outubro de 2006 [uma vez que dia 15 foi Domingo - arts. 296.° e 279.°/e) do CC] para as dívidas mais antigas. Se acrescentarmos 5 anos, então chegamos à data de 15 de Janeiro de 2012 como data de prescrição das dívidas exequendas. Sucede que, antes dessa data, o Reclamante foi declarado insolvente pelo Juízo Local Cível de Braga, no processo n.° 7293/08.3TBBRG. O órgão de execução fiscal utilizou essa insolvência para justificar o não reconhecimento da prescrição, invocando o art. 100.° do CIRE: A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. O art. 100.° do CIRE vem no seguimento da concepção da prescrição enquanto instituto que visa punir o não exercício de um direito. O Código Civil afirma claramente esta teleologia da prescrição ao prever no art. 288.°/1 que «estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.» Ora, se o titular de um determinado direito não o pode exercer, em virtude do decurso de processo de insolvência, não faz qualquer sentido que este seja prejudicado por esse facto. Tal impossibilidade de exercício decorre desde logo do efeito de concentração previsto nos arts. 85.°, 88.° e 89.° do CIRE e ainda, em especial para o que aqui nos interessa, do disposto no art. 180.° do CPPT. Segundo esta última norma: 1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. 2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. (...) O que decorre do referido normativo é que os processos de execução fiscal instaurados antes da declaração de insolvência devem ser suspensos, não se podendo efectuar diligências executivas neles. O elemento literal e teleológico do art. 100.° do CIRE, como vimos de explicar supra, aplica-se perfeitamente ao caso dos presentes autos, razão pela qual se deve entender ter estado suspenso o prazo de prescrição desde a prolação da sentença de declaração de insolvência - ou seja, desde 20-11-2008. Mas qual o termo desse prazo de suspensão? O art. 230.° do CIRE, na redacção vigente à data da prolação de sentença de insolvência previa o seguinte: 1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 239.°; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente 2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.° e 38.°, com indicação da razão determinante. É certo que, na redacção dada ao CIRE pela Lei n.° 16/2012, se veio a acrescentar a alínea e), que prevê o encerramento da insolvência «quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.°», mas à data em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência a referida alínea ainda não existia. O encerramento do processo do art. 230.° do CIRE não corresponde, efectivamente, ao real término do processo insolvencial (enquanto processo de execução concursal), uma vez que os efeitos deste perduram para lá desse momento. Veja-se, por exemplo, o disposto no art. 242.° 1 do CIRE: Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. Ora, segundo esta disposição, não se pode cobrar coercivamente o seu crédito durante a pendência do período de exoneração do passivo restante. Em linha com a teleologia do instituto da prescrição, acima explicada, devemos entender que a referida suspensão do prazo de prescrição dura até ao à extinção do processo de insolvência, aqui se entendendo como o terminus também dos incidentes gerados nesse processo. Tal tem necessariamente de ser assim, uma vez que se durante o período de cessão de créditos (que termina com o despacho de exoneração do passivo restante) o IGFSS, IP não pode cobrar coercivamente os seus créditos, então não pode ser sancionado por não ter diligenciado no sentido de cobrar esses créditos. Note-se que o despacho de exoneração do passivo restante trata-se de uma decisão judicial que afecta a relação jurídica material, proferida depois do contraditório das partes (cf. art. 244.° do CIRE), assim preenchendo o conceito de sentença, conforme resulta desde logo do art. 152.°/2 do CPC. Não tem assim qualquer relevância o “encerramento” do processo de 30-042010 que vem mencionado na certidão junta pelo Reclamante - este encerramento não é o terminus dos efeitos da declaração de insolvência, mas uma data que surge desligada de qualquer efeito processual. Nesse sentido, devemos considerar que o prazo de prescrição das dívidas exequendas ficou suspenso desde 20-11-2008 até 30-11-2015 (data do trânsito em julgado do despacho de exoneração do passivo restante). Negrito nosso. Ao término do prazo de prescrição devemos somar-lhe o tempo de suspensão (ou seja, desde 20-11-2008 até 30-11 -2015 - sete anos e dez dias. Somando este período a 15-01-2012 obtém-se a data de 25-01-2019, que seria então o final do prazo de prescrição. Negrito nosso. Mas antes dessa data ter sido atingida, ocorreu uma causa de interrupção do prazo de prescrição - a notificação para o exercício do direito de audição prévia. Idem. Como vimos acima, «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida», o que inclui a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão. Em 15-11-2017 foi emitida notificação para exercício do direito de audição prévia à reversão, a qual veio devolvida em 28-11 com a menção “objecto não reclamado’. Essa notificação para audiência prévia foi repetida mais tarde, em 04-12. Veio igualmente devolvida em 15-12-2017, com a menção “objecto não reclamado’. O art. 38.° do CPPT prevê as formas que devem seguir as notificações realizadas no procedimento tributário (redacção da Lei n.° 82-B/2014 de 31-12): 1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.° 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. A notificação para o exercício do direito de audição prévia não é susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes, na medida em que é um acto procedimental que não produz quaisquer efeitos jurídicos externos nem condiciona o acto final do procedimento de reversão. Também não se pode dizer que este convoque o contribuinte para assistir ou participar numa qualquer diligência. Por isso, a referida notificação deve ser realizada por carta registada, não se exigindo qualquer aviso de recepção. O art. 39.° do CPPT (redacção da Lei n.° 66-B/2012 de 31-12) dispõe acerca da data em que se deve considerar realizada a notificação para audiência prévia: As notificações efectuadas nos termos do n.° 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. 3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. 5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Nos casos em que há lugar à remessa de notificação por carta registada, em conformidade com o disposto no n.° 39.°/1 do CPPT, considera-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, que seja útil - ou seja, o Reclamante considera-se notificado no dia 20 de Novembro de 2017 Idem.. A prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, e determina a recontagem do prazo de prescrição - art. 326.° do CC. Contando-se cinco anos a partir do dia 20 de Novembro de 2017, obtemos o dia 20 de Novembro de 2022, que ainda dista da presente data, concluindo-se assim não estarem prescritas as dívidas em causa. Não se afigura sequer necessário contabilizar a citação levada a cabo em 2018, acto que, como é sabido, tem um efeito interruptivo duradouro, nos termos do art. 327.°/1 do CC. Aditamento à matéria de facto provada: Transcrito o essencial da sentença em crise, nos aspectos relevantes para a crítica de lhe vem feita, e tendo presentes as questões acima enunciadas, é mister, antes de mais, que usemos do poder conferido no artigo 662º nº 1 do CPC ao tribunal de apelação, para, aditarmos, aos factos julgados provados e relevantes para o julgamento da causa, um, cuja omissão é ostensiva, atenta a causa de pedir: N-1 – O processo de insolvência do Recorrente encontra-se encerrado, por despacho em conformidade, desde 30/4/2010. Cf. certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, junta com a PI. Recolhidos, desta feita, os factos provados necessários à discussão da causa, apreciemos a questão acima enunciada: 1ª questão: Errou, a sentença recorrida, ao julgar que a prescrição das dividas exequendas não ocorreu em 25.07.2013, mas apenas ocorreria em 25.01.2019 (a não haver, entretanto, causa de interrupção), por a sua suspensão em consequência da declaração de insolvência do Recorrente por sentença transitada em julgado em 15-01-2009, nos termos do artigo 100º do CIRE, ter cessado apenas com o transito em julgado do despacho de exoneração do passivo restante, a que se referem os artigos 235º e sgs do CIRE, , em 30/11/2015, e não com o encerramento do processo de insolvência nos termos do artigo 230º do CIRE, ocorrido em 30/04/2010? O Mº Juiz a quo põe o assento tónico da fundamentação da sua sobredita interpretação do artigo 100º do CIRE na ratio legis do instituto civilístico da prescrição das obrigações, a qual entende ser uma sanção da ordem jurídica para a negligência do sujeito do direito de crédito em exercê-lo. Invoca, como demonstração dessa ratio, o artigo do código civil que, em seu entender, mais eloquentemente a revela - artigo 298º nº 1, que reza assim: “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.” Com efeito, esta definição e o regime do instituto, gizados no Código Civil, fazem subjazer-lhe o ónus, a cargo do titular, de exercer o direito de crédito no tempo legalmente tido por razoável; e sugerem que a extinção desse direito por via da prescrição surge na esfera jurídica do titular como uma sanção da inércia a ele ao menos objectivamente imputável. É de todo coerente com esta ratio, por exemplo, o artigo 321º, na medida em que confere ao titular do direito impedido de o exercer por motivo de força maior, como que um prazo suplementar a partir da cessação do impedimento. É com o mesmo desígnio aliás, que os artigos 318º a 320º consagram causas de suspensão subjectivas e objectivas de suspensão ou de prorrogação do prazo de prescrição ou prorrogação, desde as relativas a incapazes até às relativas aos cônjuges. O instituto jurídico da prescrição das obrigações tributárias, embora possa carecer do regime geral da prescrição para a solução de alguns problemas hermenêuticos, tem tantas especificidades, advenientes, quer da natureza pública do “crédito” fiscal, quer do regime jurídico do conhecimento e dos prazos, que dificilmente se pode falar de uma mesma natureza jurídica. Seguramente, de uma mesma ratio legis não se pode falar: Desde logo, a prescrição do CC está preconizada para os créditos disponíveis. Ora, os créditos fiscais não estão na disponibilidade do credor, antes relevam de um estrito princípio de legalidade, que lhes confere indisponibilidade CF. artigo 30º nº 2 da LGT: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.. Depois, o credor é nada menos do que o Estado de Direito, que, detentor dos poderes políticos legislativo, executivo e judicial, não se vê como e por que possa ser “punido” por não exercer um “crédito” que, mas do que um direito, é um poder. Além disso, enquanto a prescrição civil tem de ser invocada, sem o que os tribunais não julgarão extinta a obrigação do devedor, a tributária deve ser conhecida oficiosamente pelo próprio credor. Tanto basta para não ter grande sentido considerar a prescrição como uma punição para a inacção do credor tributário. O que verdadeiramente subjaz à prescrição da obrigação tributária é outrossim e apenas um princípio de segurança jurídica, corolário do estado de direito, e uma garantia do contribuinte. Num estado de direito, ele não pode sofrer uma eternização das suas dívidas tributárias, com a consequente indefinição dos seus direitos e deveres para com o Fisco «O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito» (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 257.. A prescrição da obrigação tributária é, assim, objecto de um direito e uma verdadeira garantia dos contribuintes Neste sentido, vide Casalta Nabais, manual, 4ª edição pag.369. Deste novo ponto de vista, o argumento do Mº Juiz a quo perde grande parte da sua convincência. Na verdade, embora não sejamos insensíveis ao facto de que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reactivar a execução fiscal, também é certo que a prescrição não visa punir a sua abulia, abulia que, nesse período, é obrigatória, mas antes definir com clareza um momento da extinção da obrigação tributária em benefício do contribuinte, pelo decurso do tempo. Acresce, a este, outro argumento no sentido de que o prazo de prescrição não continua suspenso no “período de cessão”. Referimo-nos ao princípio da legalidade fiscal. Nos termos do artigo 103º nº 2 da Constituição, “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”. A LGT secunda e densifica o princípio, no seu artigo 8º, dispondo, entre o mais, assim: “1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais. 2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade;” Estas normas não servem apenas para instituir uma reserva de lei. Na verdade, atenta a contracção, ainda que legítima, de direitos liberdades e garantias constitucionais, como a propriedade e a livre iniciativa económica, que os impostos e outras contribuições sempre envolvem, da exigência de que as garantias dos contribuintes e, designadamente, o regime da prescrição sejam definidos por Lei decorre também uma exigência de tipicidade fiscal, no sentido de que a fonte da obrigação tributária deve estar, tanto quanto possível, inequivocamente estipulada em tipos legais, sem margem para arroubos de criatividade por parte do aplicador do Direito. Assim é que no artigo 11º nº 4 da LGT se dispõe que “as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica”. É certo que as interpretações extensiva, restritiva e até correctiva não estão formalmente proscritas. Porém, aquele princípio da legalidade, mormente na sua vertente de tipicidade, dissuade o aplicador das normas tributárias de recorrer a estes instrumentos metodológicos com tal abertura que se acabe por subverter a função garantística do princípio e das normas acima citadas. Acresce considerar que, não raro, a interpretação das normas jurídicas com recurso àqueles instrumentos move-se paredes meias com a integração de lacunas, a ponto de facilmente se poder resvalar para o que na verdade é a integração de uma lacuna por analogia. Julgamos ser isso que acontece, in casu, na sentença recorrida. Embora o Mº Juiz a quo não o diga expressamente, cremos que terá cuidado recorrer a uma interpretação correctiva do artigo 100º do CIRE, de modo a evitar o que o legislador não teria, a seu ver, querido, isto é, que o credor tributário sofresse o decurso do prazo de prescrição, uma vez encerrado o processo de insolvência, apesar de não poder exercer o crédito objecto desta. Deste ponto de vista, o legislador ter-se-ia esquecido de que o período de cessão, no âmbito da exoneração do passivo restante, decorre depois do encerramento do processo e de que nesse período, por força do artigo 242º nº 1, não é lícito ao credor exercer o seu direito. Porém, não será antes de qualificar este recurso metodológico como integração de uma suposta lacuna? É que uma coisa é interpretar, isto é, apreender a vontade do Legislador mais ou menos bem espelhada no texto da norma; outra, criar uma norma análoga para um caso que ele não se representou. Com efeito, o legislador pensou e dispôs, em geral, que a suspensão da prescrição ocorreria desde a declaração de insolvência e durante o decurso do processo de insolvência, o qual cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE; e nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1). Visto sob o prisma do Mº Juiz a quo, trata-se de uma lacuna, que ele integrou por aplicação analógica do artigo 100º, mediante este raciocínio: - O que motivou o artigo 100º foi a defesa do credor tributário ante o facto de o mesmo, durante a pendência do processo de insolvência, não poder exercer o seu crédito fora do concurso universal dos credores, no âmbito da mesma insolvência. Uma vez que, admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo insolvente individual, o credor, mesmo após o decurso do processo de insolvência, continua a não poder executar (individualmente) o seu crédito, então há analogia entre esta realidade e a que motivou o artigo 100º, pelo que, no fundo, é de aplicação analógica do artigo 100º que se trata. DE qualquer modo, sempre se nos impõe concluir que a sentença recorrida errou de direito, violando, designadamente, o princípio da legalidade fiscal, quanto às causas de suspensão da prescrição da obrigação tributária, ao julgar que o prazo de prescrição da divida tributária exequenda não retomou o seu curso assim que o processo de insolvência do Reclamante ficou encerrado, a saber, em 30/4/2010. Sendo assim, o prazo de prescrição das quotizações e contribuições mais recentes (Setembro de 2007) postos os factos provados e visto o, no mais, bem discorrido na sentença recorrida, cumpriu-se seguramente algures em Março de 2013: antes, portanto de qualquer facto interruptivo mencionado no despacho reclamado e na sentença recorrida. Com tal conclusão, fica prejudicada a segunda questão acima enunciada. Por tudo o ora exposto, era procedente a reclamação, pelo que cumpre conceder provimento ao recurso. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõe este colectivo em julgar procedente o Recurso, revogar sentença recorrida e declarar prescrita a obrigação exequenda. * Custas pela Recorrida: artigo 527º do CPC.* Porto, 14/10/2021Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Maria Santos da Nova Cristina Travassos Bento ______________________________________________ i) Negrito nosso. ii) Negrito nosso. iii) Negrito nosso. iv) Idem. v) Idem. vi) CF. artigo 30º nº 2 da LGT: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. vii) «O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito» (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000, p. 257. viii) Neste sentido, vide Casalta Nabais, manual, 4ª edição pag.369 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||