Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00539/24.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | ARRESTO; NOTIFICAÇÃO; CITAÇÃO; ARTIGO 366º, 191º DO CPC; NULIDADE ARTIGO 195º, N.º2 DO CPC; |
| Sumário: | I. No caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se que, na notificação efectuada à requerida, após o arresto ter sido realizado, foi totalmente omitida a entrega de cópias do requerimento inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, bem como da decisão que decretou o arresto, pelo que forçoso é concluir não ter a mesma condições para se defender, está verificada a nulidade da sua notificação – artigo 191.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 366.º, ambos do CPC. II. A consequência da referida nulidade é a mencionada no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, ou seja, devem ser anulados todos os termos subsequentes que da notificação dependiam absolutamente e, por isso, determina-se que – após a baixa dos autos à 1ª instância – seja a requerida novamente notificada do arresto decretado, nos termos previstos no n.º 6 do citado artigo 366.º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», NIF ...19 (Recorrente) e administradora única da sociedade “[SCom01...], S.A.”, NIPC nº ...47, notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 08-03-2024, em que foi julgado procedente o pedido de arresto pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos seguintes bens: a) [SCom01...], S.A. 1. A viatura com a matrícula ..-QO-..; 2. A conta bancária n.º IBAN PT 50 ....................131, saldo existente à data do arresto. b) «AA» 1. As viaturas seguintes:
- Banco 1... - IBAN PT 50.....................117; - Banco 2... - IBAN PT 50 ......................427, até perfazerem o montante global de €80.360,90, inconformados vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) Da nulidade de citação: A. Inexiste nos presentes autos informação sobre a notificação da sentença proferida no dia 08-03-2024, à recorrente, relativamente procedimento cautelar de arresto. B. Dispõe o artigo 366.º, n.º 6, por remissão do artigo 376.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi 139.º do CPPT, que “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”. C. Refere também o artigo 219.º, n.º 3, do CPC que “a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”. D. O artigo 227.º, n.º 1, ex vi do artigo 246.º, n.º 1, ambos do CPC, reforça ainda o exposto no ponto anterior dizendo que “o ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.” E. A Recorrente, foi notificada no dia 21-03-2024, e com essa concreta notificação por parte da Direção de Finanças ..., Serviço de Finanças ..., somente lhe foram entregues os documentos supra alegados. F. Ao não ter sido entregue o requerimento inicial do arresto e os documentos anexos, bem como a Sentença, a Recorrente viu coarctado de uma forma inequívoca o seu direito de exercer o contraditório por forma a conseguir defender-se de forma digna. G. A Autoridade Tributária, designadamente o Direção de Finanças ..., Serviço de Finanças ... ao ter notificado/ citado a Requerida/Recorrente da forma como fez, violou os artigos 191.º, n.ºs 1 e 4, 219.º, n.º 3, 227.º, 246.º, n.º 1 e 366.º, n.º 6, todos do CPC. H. A citação deficiente consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, pelo que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem – artigo 195.º, n.º 2, do CPC. I. Assim, foi totalmente omitida a entrega de cópias da petição inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, bem como da Sentença, pelo que é forçoso concluir, que a recorrente não teve as mesmas condições para se defender plenamente do seu património que viu arrestado, estando claramente verificada a nulidade da sua notificação. Subsidiariamente, Da Caducidade da Providência: J. Resulta dos autos que o procedimento de inspeção tributária teve início no dia 29-09-2023, por força da ordem de serviço externa n.º OI.........02, facto resultante dos autos (Petição Inicial e Sentença recorrida). K. Contudo, aproveitando o prazo máximo, por força dos artigos 36.º, n.º 2 e 3 do RCPITA, existia um prazo de máximo de 12 meses (6 meses + 3 meses + 3 meses). L. Prazo esse (12 meses) já ultrapassado desde o dia 29-09-2024. M. Acontece que à data não existiu qualquer situação de suspensão do procedimento de inspeção tributária a que alude o artigo 36.º, n.º 5 do RCPITA, sendo que até à data a recorrente ainda não foi notificada do relatório de inspeção tributária. N. A caducidade do arresto deu-se no dia 30-09-2024, por força do artigo 137.º, n.º 2 do CPPT. O. Assim deverá V. Exas, declararem a caducidade do arresto visto que o prazo de legal que dispõe o artigo 137.º, n.º 2 do CPPT já à muito foi ultrapassado, existindo uma clara violação do preceito legal. À cautela, Da fundamentação da Providência Cautelar: P. Nos termos do artigo 136.º, n.º 1 do CPPT, existem dois requisitos cumulativos para administração tributária tomar providências cautelares. Q. Conforme resulta da sentença recorrida, para que seja possível ser decretado a providencia cautelar de arresto, é necessário fundamentalmente que seja alegado e provado que o devedor dissipou, está a dissipar ou se prepara para dissipar o seu património tendo em vista prejudicar o credor. R. Ora com a devida vénia, tal requisito não foi alegado e muito menos provado pela Autoridade Tributária. S. Vejamos que resulta dos autos que a recorrente, possui registadas no seu nome 7 viaturas, sendo que a data do início de propriedade da mesma ocorreram nos anos de 2020, 2022 e 2023. T. Sendo que as regras da experiência comum, diz-nos quem dissipou, está a dissipar ou prepara para dissipar não adquire veículos consecutivamente ao longo dos anos. U. Compulsados os autos verifica-se que a Requerente da providência cautelar não juntou aos autos o projecto de relatório de inspecção apenas conclusões sem qualquer fundamento. V. Apesar da Administração Tributária gozar desta presunção legal precisa de fazer a demonstração do facto indiciário que está na base da mesma, que é o facto base de haver dividas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. W. Por sua vez, compete ao tribunal de primeira instância deveria convidar a Requerente a juntar aos autos os documentos necessários à demonstração dos factos alegados, usando os poderes-deveres de investigação conferidos pelos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT. X. Que com a devida vénia, três certidões de dívida e uma informação do SIT, não é prova bastante para a presunção do aludido artigo. Y. Porém, no caso dos autos, como referimos, a Requerente não juntou qualquer documento relativo à demonstração dos pressupostos da existência das correcções em curso, do crédito provável, ou seja, Projecto ou Relatório de Inspeção Tributário. Z. Sendo que admira-se a recorrente com o decretamento da providencia cautelar. AA. O que, in casu foi o que aconteceu, visto que fundamentação que decretou o arresto, baseou-se em factos vagos e meras desconfianças, face à inexistência de prova documental concreta e inequívoca. BB. Assim, face ao alegado, deve o Tribunal ad quem declarar a não verificação do requisito constante no artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e ordenar o cancelamento do arresto a todos os bens, CC. Pelo exposto, a douta Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece de ilegalidade, já que a interpretação conferida ao disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, viola assim o supra alegado artigo, conforme se alegou supra, e deverá ser revogada a providencia cautelar, em prol da boa aplicação do Direito, concretamente quanto a ambos os requeridos. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser aceite e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada, e em sua substituição ser proferido douto acórdão pelo Tribunal ad quem, que: A) Declare a citação deficiente consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, pelo que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem – artigo 195.º, n.º 2, do CPC; Subsidiariamente, B) Declare a caducidade do arresto visto que o prazo de legal que dispõe o artigo 137.º, n.º 2 do CPPT já à muito foi ultrapassado, existindo uma clara violação do preceito legal. À Cautela, C) Declare a revogação da providência cautelar de arresto pela não verificação do requisito cumulativo da interpretação conferida ao disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Porque assim se cumpre escrupulosamente a Lei, o Direito e a Jurisprudência aplicável ao caso concreto. Só assim se fará, como é timbre, a habitual Justiça.» 1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 782 a 800 do SITAF, no sentido de o recurso ser julgado improcedente, do qual se extrata o seguinte: “Ora, no que concerne à primeira questão - citação deficiente que acarreta a nulidade, por omissão de entrega de cópias da petição inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, bem como da sentença - verificamos que tal não corresponde à verdade, conforme comunicações à ora impetrante, nessa qualidade, pois verifica-se que inclusivamente foi nomeada fiel depositária dos aludidos bens móveis (veículos) arrestados, de modo que, a esse título ficou ciente dessa sua qualidade (arrestada) e das suas responsabilidades cíveis e criminais, respetivamente. (cf. fls. 381 e ss. do sitaf). No que diz respeito à segunda questão - caducidade do arresto, por violação do prazo a que alude o artigo 137°, n° 2 do CPPT - verificamos que em cumprimento da Ordem de Serviço externa n.º OI.........02, com extensão ao exercício de 2020, âmbito IRC e IVA, foi realizada uma ação inspetiva por parte da AT ao sujeito passivo [SCom01...], SA (com o NIPC nº ...47 e sede social na Avenida ..., ... - Sala ..., no ...). Ora, de acordo com as informações constantes da certidão permanente (Anexo 1 do doc. 1 junto com a PI), à data de início do procedimento inspetivo, 29.09.2023, a [SCom01...] configurava uma sociedade anónima, constituída em 18.03.2015, com sede social na Avenida ..., ... - Sala ..., no ..., com o capital social de 200.000,00 €, representado por 200.000 ações de valor unitário de 1,00 €. No decurso da ação de inspeção não foi possível reunir informação relativa ao detentor das mesmas. Em 13.02.2016, foi designada administradora da sociedade para o quadriénio 2015/2018, «AA» (com o NIF ...19 e residência habitual na Rua ..., ... - município ...). Não há registo de deliberações subsequentes para nomeação da administração da sociedade. Acresce que do contacto pessoal da AT com a ora impetrante «AA», a mesma indicou, entre outros, que: os documentos contabilísticos estariam na posse do companheiro «BB» ou de um advogado, Dr. «CC», que iria tratar do encerramento da empresa; iria contactar quem dispunha dos documentos da empresa para que os mesmos fossem disponibilizados à AT, o que nunca sucedeu, apesar dos diversos contactos da entidade exequente (pessoais e telefónicos com a administradora e com a pessoa indicada como advogado da empresa). Destarte, até à data do pedido de arresto não foram obtidas respostas às notificações efetuadas pela AT para a mesma proceder à exibição da contabilidade em dia e local determinado, bem como a notificação para prestação de esclarecimentos o que demonstra a total falta de colaboração da administradora da empresa para com a AT. A empresa foi notificada para, no dia 26.10.2023, nas instalações da Direção de Finanças ..., exibir os documentos de suporte aos registos contabilísticos, relativos à atividade exercida no ano de 2020, não o tendo feito até à data da interposição do arresto. Assim, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como de controlo do mesmo, nos termos do artigo 44° do CIVA, em conjugação com o disposto no n.° 2 do artigo 19° do mesmo diploma, o IVA dedutível declarado no período acima identificado foi considerado como indevidamente deduzido. Como consequência do descrito, os montantes inscritos a título de imposto dedutível nas declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo, e acima quantificados, foram corrigidos. O n.° 1 do artigo 24.° da LGT dispõe o seguinte: “1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.’’ Conforme já referido, consta da certidão permanente do sujeito passivo [SCom01...], que «AA», NIF ...19 figura como administradora nomeada para o quadriénio 2015/2018. Não há registo de deliberações subsequentes para nomeação da administração da sociedade. Ora, de acordo com n° 4 do artigo 391° do Código das Sociedades Comerciais: “4 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.°, 403.° e 404.°’’, pelo que não havendo evidência de nova designação de administração, «AA» mantém as suas funções na sociedade [SCom01...]. Face aos documentos reunidos, pode afirmar-se que a mesma exerceu e continua a exercer a função de administradora, como se comprovou pelos seguintes factos: i. Documentos de legalização de viaturas, assinados por «AA» (Anexo 4 do doc. 1 junto com a PI); ii. Declaração de levantamento de pastas de documentos junto da CC, assinada por «AA» (Anexo 5 do doc. 1 junto com a PI). Assim, face ao disposto no artigo 24.° da LGT, «AA» é responsável subsidiário, pelo pagamento dos tributos em falta, e, como tal, tendo ficado demonstrada a insuficiência do património societário, é de admitir a possibilidade do arresto do seu património. Mais, não existe nos autos, notícia de que tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, pelo que não se pode fazer uso do artigo 137°, n° 2 do CPPT. Por último, a derradeira questão suscitada pela impetrante - a falta de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na al. a) do n° 1 do artigo 136° do CPPT - está perfunctoriamente bem analisada e decidida em sentido contrário, na douta sentença ora recorrida (cf. fls. 317 e ss. do sitaf), bem como no anterior parecer do MP da 1a instância (cf. fls. 309 e ss. do sitaf), os quais com a devida vénia fazemos nossos e por isso, damos por integralmente reproduzidos, de modo que, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional interposto está votado ao insucesso. Em processo judicial tributário é admitido, entre outras providências cautelares avulsas a favor da AT, o arresto (cf. artigo 136. ° e ss. do CPPT). O arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial dos credores, que consiste na apreensão de um bem ou de um conjunto de bens, congelando-os temporariamente, com o fito de evitar a sua oneração ou disposição. Trata-se de um mecanismo de salvaguarda dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança, o qual - tal como as demais providências cautelares a favor da AT - deve ser proporcional ao dano a evitar e idóneo a não causar na contraparte um dano de impossível ou difícil reparação (cf. artigo 51.°, n.° 2, da LGT e artigo 393.°, do CPC). Pois bem, de acordo com o disposto nos artigos 136.° do CPPT “Requisitos do arresto” “1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2- Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem. 3- Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4- O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5- As circunstâncias referidas na alínea a) do n.° 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.’. Portanto, nos termos da citada disposição legal, o deferimento do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, cujo ónus da alegação e comprovação recai sobre a Fazenda Pública (cf. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, p. 446 a 447): a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (o periculum in mora); b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação, o que, atenta a presunção de legalidade dos atos da AT, equivalerá à aparência fundada do direito desta ou à elevada probabilidade da sua existência (o fumus bonus iuris - já que só através da liquidação ou da demonstração dos respetivos pressupostos é possível afirmar, objetivamente, a provável existência de um crédito do Estado). Volvendo ao caso concreto, temos que: - IVA indevidamente deduzido relativamente aos períodos de 2020/01 a 2020/11, no montante global de 80.360,90 €, total que se encontra em crise por a AT constatar que não tem documentação de suporte; - A que acresce o incumprimento de obrigações declarativas - bem como a existência de IRC ainda a liquidar (referindo a AT que a análise e encontra em curso) em razão da atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade (mais bem descrito na informação junta aos autos, para onde se remete). Tudo em prejuízo das diligências encetadas pela AT tendo em vista o apuramento da verdade as quais vêm referidas como não tendo logrado êxito, mais referindo a AT não ter recebido qualquer documento, inclusive aqueles que a Administradora disse que entregaria. A que acrescem as dívidas da sociedade constantes da certidão junta aos autos, relativas a diversos PEF mais bem identificados, como documento n° 2 da PI, para cobrança coerciva de dívidas relativas a taxas de portagem, Imposto Único de Circulação, coimas e encargos de processos de contraordenação, todos vencidos em diferentes períodos de 2019 e 2020, IVA, num montante global de 35.852,29 €, a que acrescem juros de mora, no montante de 2.021,41 €, e de custas, no montante de 4.831,06 € (cf. ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida). Portanto, de acordo com o disposto no artigo 136.°, n° 2 e 3 do CPPT, nos impostos de obrigação única, como sucede com o IVA, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário, pelo que, sendo o IVA em causa nos presentes autos referente aos exercícios de 2020 é manifesto que os tributos se encontram liquidados, estando o referido pressuposto verificado e quanto ao IRC, veja-se que um dos requisitos do arresto é de o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação (cf. artigo 136.°, n.° 1, alínea b), in fine, do CPPT), pelo que, também por esta via, o pressuposto se tem por verificado. Assim, considerando o elevado montante da dívida, e que o valor dos tributos em falta é elevado visto que no âmbito dos procedimentos inspetivos apurou-se a existência de IVA não liquidado e não declarado pela sociedade Requerida nos exercícios de 2021 e 2022, ao que acresce que, a sociedade Requerida tem dívidas ao Estado no valor de 37.873,70 €, referentes a impostos e coimas, acrescida de custas (cf. pontos 7 e 12 dos factos provados da sentença recorrida). Ora, da factualidade dada como provada em conjugação com as regras da experiência comum (regras que decorrem da observação empírica daquilo que a realidade nos vai revelando e que assumem aqui um papel fundamental), resulta que a impetrante «AA» era, no período em que ocorreram os factos constitutivos dos tributos em causa, gerente de direito e de facto da sociedade devedora, tendo, concomitantemente, praticados vários atos que atestam a sua gerência de facto da sociedade Requerida (cf. pontos 2, 5 e 6 dos factos provados da sentença recorrida). Face do exposto, conclui-se estarem reunidos os pressupostos para, com grande grau de probabilidade, se verificar a responsabilidade subsidiária de «AA», quanto às dívidas tributárias para cuja garantia é requerido o presente arresto. Ora, os factos alegados pela AT - e dados como provados na decisão final ora ajuizada - são claros, suficientes e idóneos para permitir ao Tribunal formar a convicção sumária de que se encontra inteiramente justificado e objetivamente fundado o receio de a representante legal da devedora originária poder vir a dissipar o património que desta resta e, por conseguinte, a probabilidade séria da frustração da cobrança do crédito tributário apurado no RIT, a pagar pela impetrante ao Estado, a título de IVA e IRC, no montante de 80.360,90 €. III - Conclusões Em resumo, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar: 1° - O recurso interposto pela impetrante «AA» totalmente improcedente, pelo que deve a decisão judicial ora recorrida ser corroborada e consequentemente mantida na Ordem Jurídica; e 2° - Com custas processuais a cargo da impetrante «AA» (cf. artigo 527°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi" artigo 281°, do CPPT, e artigos 6°,n° 2 e 7°, n° 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I - B anexa). É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.” . 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Cumpre apreciar e decidir: como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela requerida, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: (i) Saber se a notificação efectuada à requerida foi preterida de formalidades legais e, como tal, consubstancia uma nulidade da citação que deve ser declarada, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do C.P.C., em que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem – cfr. artigo 195.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente, da (ii) caducidade do arresto visto que o prazo de legal que dispõe o artigo 137.º, n.º 2 do CPPT já à muito foi ultrapassado, existindo uma clara violação do preceito legal e, (iii) do erro de julgamento da providência cautelar de arresto decorrente da não verificação do requisito cumulativo da interpretação conferida ao disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. 2. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal a quo e que, de imediato, passamos a transcrever: 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. Pela apresentação n.º ...18, foi inscrita, pela Conservatória do Registo Comercial ..., a constituição da sociedade “[SCom01...], S.A.,”, com a natureza jurídica de sociedade anónima, sede na Avenida ..., ..., ..., Sala ..., e objeto social o “comércio, compra, venda, manutenção, reparação, importação e exportação de automóveis e motociclos, suas peças, acessórios e produtos afins. Aluguer de viaturas. Administração e gestão de bens próprios, móveis ou imóveis, aquisição, arrendamento, compra venda e revenda de bens imóveis. Aquisição e alienação de participações sociais noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu objeto social. Indústria e comércio têxtil e de calçadão. Exploração de postos de gasolina, comercialização e venda de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e produtos afins. Transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias, designadamente em veículos pesados, quer próprios quer de aluguer.” – cfr certidão permanente constante do anexo 1 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 2. Pela apresentação n.º ..1/............., foi inscrita, pela Conservatória do Registo Predial/Comercial de ..., a deliberação da designação de «AA» enquanto administradora da [SCom01...], S.A., datada de 13.02.2016, para o mandato de 2015/2018 - cfr certidão permanente constante do anexo 1 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 3. A sociedade [SCom01...] é proprietária do veículo terrestre com a matrícula ..-QO-.. desde 22.03.2017 – cfr anexo 2 do documento n.º 1 e documento n.º 4, ambos juntos com o requerimento inicial; 4. «AA» figura como «proprietária» dos seis veículos seguintes:
5. Em data não concretamente apurada, a administração da [SCom01...], S.A., elaborou declaração que aqui se da por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte: “Declaramos para os devidos efeitos que, o veículo de marca Volvo v50, de matrícula 1NTH..1, deu entrada em território nacional no dia 20/12/2019, transportado no camião da própria empresa, por isso não tem fatura de transporte. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]” – cfr anexo 5 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 6. Em 27.12.2019, a administração da [SCom01...], apresentou pedido no âmbito do imposto sobre veículos junto da Alfândega ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, a seguinte assinatura: “[Imagem que aqui se dá por reproduzida]” – cfr anexo 4 do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial 7. Em 22.02.2024, a Direção de Finanças ... emitiu certidão das dívidas em cobrança coerciva relativamente à sociedade [SCom01...], que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual constam dívidas relativas a taxas de portagem, Imposto Único de Circulação (IUC), coimas e encargos de processos de contraordenação e IVA, todos vencidos em diferentes períodos de 2019 e 2020, num montante global de € 35.852,29, a que acrescem juros de mora, no montante de € 2.021,41 , e de custas, no montante de € 4.831,06 – cfr documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; 8. Em 22.02.2024, a Direção de Finanças ... emitiu certidão das dívidas em cobrança voluntária relativamente à sociedade [SCom01...], que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual é identificada dívida relativa a IVA, com data limite de pagamento em 27.11.2023, no montante de € 380,00 - cfr documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; 9. Nas dívidas relativas a taxas de portagem e IUC surgem identificadas as viaturas com as matrículas ..-..-RM, ..-..-LF, ..-QO-.., ..-VZ-.., ..-HQ-.., ..-..-ZU, ..-QZ-.. - cfr documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; 10. Em 22.02.2024, a Direção de Finanças ... emitiu certidão das dívidas em cobrança coerciva relativamente a «AA», que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual são identificadas dívidas relativas a taxas de portagem, coimas e encargos de processos de contraordenação e IUC, relativo a diversos períodos entre 2021 a 2023, no montante global de € 9.029,50, a que acrescem juros de mora no montante de € 406,85, e custas no montante de € 2.777,38 – cfr documento n.º 3 junto com o requerimento inicial; 11. Ao abrigo da Ordem de Serviço externa n.º OI.........02, com extensão ao exercício de 2020, e com âmbito em IRC e IVA, encontra-se em curso ação inspetiva à sociedade [SCom01...] – cfr Informação da AT constante do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 12. No âmbito daquela ação inspetiva, a AT verificou o seguinte: “A [SCom01...] apresenta os seguintes enquadramentos: - Em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, nos termos do Art. 41º do CIVA; - Em sede de IRC, no regime geral de tributação, previsto nos Art 17º e seguintes do CIRC - Encontra-se coletada para o exercício das seguintes atividades: Tipo Código Designação Data de Início CAE Principal 45110 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS 2015-04-02 CAE Secundário 1 056301 CAFÉS 2015-10-08 CAE Secundário 2 042990 CONSTRUÇÃO OUTRAS OBRAS DE ENG CIVIL, N.E. 2016-12-07 CAE Secundário 3 047711 COM. RET.VESTUÁRIO P/ ADULTOS, EST. ESPEC. 2017-01-05 CAE Secundário 4 047721 COM. RET. CALÇADO, ESTAB. ESPEC. 2017-01-05 CAE Secundário 5 068100 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS 2018-04-24 CAE Secundário 6 052212 ASSISTÊNCIA A VEÍCULOS NA ESTRADA 2018-06-11 II – DESCRIÇÃO DOS FACTOS DEMONSTRATIVOS DO TRIBUTO OU DA SUA PROVÁVEL EXISTÊNCIA II.1 - Caraterização da empresa e do procedimento inspetivo Antes da quantificação dos tributos em falta, apurados no âmbito da ação de inspeção em curso, importa destacar alguns factos que, desde logo, demonstram a incapacidade e a indisponibilidade da empresa fazer face às suas obrigações e compromissos: a) Sede da empresa Em deslocação à morada da sede, Avenida ..., ... - Sala ..., no ..., verificou-se que corresponde a um local inexistente. O prédio com o nº ...65, é um edifício de escritórios, mas nenhum tem a designação “Sala ...”. De acordo com a pessoa encarregue da segurança do edifício, nunca existiu lá uma empresa com a designação “[SCom01...], SA”, toda a correspondência é devolvida ao remetente. b) Contabilista Certificada (CC) Em contacto telefónico com a CC «DD», esta indicou já ter renunciado às funções de CC da empresa, em 21/05/2022. As obrigações declarativas da empresa deixaram de ser cumpridas desde Dezembro de 2020, por falta de colaboração da empresa. Já não tem na sua posse as pastas com os documentos de suporte aos registos contabilísticos, dado que foram todas devolvidas à administradora. Foram remetidos a estes serviços, pela CC, via email, os seguintes elementos: - Balancete analítico, ano 2020 (até novembro); - Extratos de conta corrente, do ano de 2020 (formato pdf e excel); - Declaração assinada pela administradora, em 21/01/2021, aquando do levantamento das pastas de documentos da empresa do ano de 2017 até novembro de 2020. c) Administradora da empresa Do contacto pessoal com «AA», a mesma indicou, entre outros, que: os documentos contabilísticos estariam na posse do companheiro «BB» ou de um advogado, Dr. «CC», que iria tratar do encerramento da empresa; iria contactar quem dispunha dos documentos da empresa para que os mesmos nos fossem disponibilizados, o que até à data não sucedeu, apesar dos diversos contactos (pessoais e telefónicos com a administradora e com a pessoa indicada como advogado da empresa). d) Notificações efetuadas Até à data não foram obtidas respostas às notificações efetuadas para exibição da contabilidade em dia e local determinado, bem como a notificação para prestação de esclarecimentos o que demonstra a total falta de colaboração da administradora da empresa para com a Autoridade Tributária. e) Atividade efetivamente desenvolvida pela empresa Face aos documentos que foram possíveis de recolher junto da Contabilista Certificada e em resultado de outras diligências, nomeadamente circularizações efetuadas, afigura-se que a empresa: a) desenvolvia uma atividade relacionada com peritagem e reparação de veículos e sobre a qual será determinada uma matéria coletável a tributar em sede de IRC; b) emitia faturação falsa para uma empresa do setor das confeções, porquanto não demonstra ter capacidade de meios materiais e humanos para a realização das prestações de serviços que documenta. O adquirente dessas prestações de serviços não demonstra o pagamento de tais serviços; c) utiliza na sua contabilidade, deduzindo o IVA respetivo, faturas emitidas por duas entidades, para as quais também se afiguram não ter estrutura para o exercício de uma atividade económica. II.2 - Correções em sede de IVA II.2.1 - IVA Deduzido Indevidamente Da consulta realizada ao sistema informático de IVA, constatámos que nas declarações periódicas enviada pelo sujeito passivo, nos termos da alínea c) n.º 1 do art. 29º e o n.º 1 do art. 41º do Código do IVA (CIVA), relativas aos períodos de 2020/01 a 2020/11, foram declarados os seguintes montantes de IVA dedutível (em euros), nos campos relativos ao imposto dedutível a favor do SP: Período Campo 21 Campo 23 Campo 22 Campo 24 TOTAL
Assim, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como de controlo do mesmo, nos termos do art. 44º do CIVA, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 19º do mesmo diploma, o IVA dedutível declarado no período acima identificado deve ser considerado como indevidamente deduzido. Como consequência do descrito, os montantes inscritos a titulo de imposto dedutível nas declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo, e acima quantificados, serão corrigidos. II.2 – Breve descrição dos factos ainda em análise relativamente aos quais há probabilidade de existência de liquidação de imposto Sobre a atividade da empresa relacionada com peritagem e reparação de veículos, será determinada uma matéria coletável a tributar em sede de IRC – análise em curso e ainda sem valores a serem apresentados. II.3 - Resumo das correções apuradas De acordo com os factos descritos nos pontos anteriores, as correções apuradas no âmbito do procedimento de inspeção externo, em sede de IVA e IRC, ascendem a: Quadro 1: DESCRIÇÃO – CORREÇÕES IVA EM FALTA (€) ACRÉSCIMO À MATÉRIA COL. IRC (€) IVA indevidamente deduzido (2020) 80 360,90 € Matéria coletável (2020) A determinar TOTAL 80 360,90 € III – FUNDAMENTAÇÃO DO FUNDADO RECEIO DE DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE COBRANÇA DO TRIBUTO De acordo art.º 51º da LGT e n.º 1 do art.º 136º do CPPT a administração Tributária pode requerer arresto, previsto no art.º 135º do CPPT, de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. No caso em apreço, considera-se existir uma forte probabilidade de não ser possível ou tornar-se muito difícil a cobrança dos tributos, pelos motivos que a seguir se expõe: III.1 – Valor elevado de tributos em falta Apurou-se no procedimento externo, a existência de IVA indevidamente deduzido no montante de 80.360,90 €, podendo ainda vir a ser apurado um valor de imposto em falta relativo a outros tributos. III.2 – Existência de dívidas Através da consulta às bases de dados da AT, foram identificadas à data da presente informação (2024/02/19), dívidas ao Estado, no montante de 37.873,70 €, referentes a impostos e coimas, encontrando-se a maioria dos processos de execução fiscal nas fases de mandado de penhora. III.3 – Património com valor reduzido Da consulta ao sistema informático da AT, verificou-se que não consta nenhum imóvel registado em nome do sujeito passivo. No que se refere a viaturas, consta em nome do sujeito passivo a viatura ligeira de passageiros, que a seguir se identifica: Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário ..-QO-.. 2015-11-18 LANCIA 841 PROPRIETÁRIO Sobre esta viatura não foi identificado nenhum processo de penhora ativo. III.4- Conduta da empresa e da administradora De tudo quanto foi aqui descrito, nomeadamente: - criação de uma empresa cuja sede não corresponde a um local físico em concreto; - rescisão dos serviços pela Contabilista Certificada, por falta de colaboração da administração; - Falta de colaboração com a AT; - Reunião de indícios de emissão de faturas falsas para um cliente e utilizadas faturas falsas de dois fornecedores, é demonstrador de haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. IV – IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E DIREITOS PARA GARANTIR A COBRANÇA DE PARTE DA DÍVIDA IV.1 - [SCom01...], SA IV.1.1 - Viaturas As viaturas que constam da propriedade do sujeito passivo, na Base de Dados da AT – Património – Veículos Matrícula Nacional (Anexo 2), são as que se apresentam no quadro abaixo: Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário ..-QO-.. 2015-11-18 LANCIA 841 PROPRIETÁRIO Sobre esta viatura não foi identificado nenhum processo de penhora ativo. IV.1.2 - Conta(s) bancária(s) - Banco 1... - IBAN PT 50 ....................131. Desconhece-se qual o saldo da conta bancária na presente data.” – cfr documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; 13. Relativamente a «AA», a ação inspetiva verificou o seguinte: “IV.2 - «AA» - NIF ...19 (Responsável subsidiário) O responsável subsidiário «AA», possui em seu nome os seguintes bens suscetíveis de arresto: IV.2.1 - Viaturas As viaturas que se encontram na propriedade de «AA», constantes da base de dados da AT- Património - Veículos Matricula Nacional (Anexo 3), são as que abaixo se apresentam: Matrícula Data de Matrícula Marca Modelo Proprietário/Locatário ..-..-AR 2023-03-06 CITROEN JUMPY (BTWJYB) PROPRIETÁRIO ..-HQ-.. 2009-05-06 BMW 701 PROPRIETÁRIO ..-OS-.. 2014-05-29 CHRYSLER LX PROPRIETÁRIO ..-DV-.. 2007-06-28 RENAULT G PROPRIETÁRIO ..-SX-.. 2017-05-04 CHRYSLER PT CRUISER PROPRIETÁRIO ..-..-ZI 2004-12-30 NISSAN ALMERA VAN 1.5D PROPRIETÁRIO Sobre estas viaturas não foram identificados nenhum processo de penhora ativo. IV.2.2 - Conta(s) bancária(s) - Banco 1... - IBAN PT 50 ....................131. Desconhece-se qual o saldo da conta bancária na presente data. V – RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SUBSIDIÁRIOS: PROVA DE GERÊNCIA DE FACTO O n.º 1 do artigo 24.º da LGT dispõe o seguinte: “1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Conforme já referido, consta da certidão permanente do sujeito passivo [SCom01...], que «AA», NIF ...19 figura como administradora nomeada para o quadriénio 2015/2018. Não há registo de deliberações subsequentes para nomeação da administração da sociedade. Ora, de acordo com nº 4 do art. 391º do Código das Sociedades Comerciais, “4 – Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º.”, pelo que não havendo evidência de nova designação de administração, «AA» mantém as suas funções na sociedade [SCom01...]. Face aos documentos reunidos, pode afirmar-se que a mesma exerceu e continua a exercer a função de administradora, como se comprova pelos seguintes factos: i. Documentos de legalização de viaturas, assinados por «AA» (Anexo 4); ii. Declaração de levantamento de pastas de documentos junto da CC, assinada por «AA» (Anexo 5). Assim, face ao disposto no artigo 24.º da LGT, «AA» é responsável subsidiário, pelo pagamento dos tributos em falta, e, como tal, tendo ficado demonstrada a insuficiência do património societário, é de admitir a possibilidade do arresto do seu património.” - cfr documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; Factos não provados. Inexistem factos que, com relevância para a decisão, importem dar como não provados. Motivação A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos presentes autos, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados.» 2.2. De direito Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela requerida, ora recorrente – de saber se a notificação efectuada à requerida foi preterida de formalidades legais e, como tal, consubstancia uma nulidade que deve ser declarada, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC [conclusões A. a I. das alegações de recurso], em que a consequência da sua arguição é a anulação de todos os actos que dela dependem (cfr. artigo 195.º, n.º 2, do CPC) – importa referir que a tal respeito, da análise dos autos e dos documentos juntos, resulta claro que: - Na decisão de arresto proferida pela 1ª instância e em 08.03.2024 e constante de fls, 317 e ss. do SITAF foi determinado a final que “Após o arresto, notifique as Requeridas, nos temos e para os efeitos do previsto no n.º 6, do artigo 366.º, e no artigo 372.º, ambos do CPC e aplicáveis ex vi art. 139.º do CPPT.”; - No âmbito das diligências de arresto levadas a cabo pela Requerente AT e na sequência do arresto de bens móveis (viaturas) foi a 2ª requerida, aqui recorrente, notificada por oficio de 18.03.2024 nos termos constantes de fls. 423 do SITAF e dos autos de arresto anexos (cf. fls. 424 a 438 do SITAF); Quid iuris? Nas providências cautelares, quando o requerido não é ouvido antes de ser decretada a providência, como ocorreu no caso presente, determina o artigo 366.º, n.º 6, do CPC, que só após a realização da providência se notifica o requerido da decisão que a ordenou, aplicando-se quanto à notificação o preceituado quanto à citação. No procedimento cautelar de arresto, a notificação ocorre após a sua realização e, se necessário, depois de lavrado o respectivo auto, aplicando-se para o efeito as normas que regulam a efectivação da penhora (cfr. artigo 391.º, n.º 2, do CPC). Tal notificação tem em vista garantir ao requerido as condições para o exercício do contraditório subsequente e, por outro lado, salvaguarda-se o secretismo da providência até que a mesma esteja executada – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, vol. III, 4ª ed., pág. 209. Assim, uma vez que a lei remete para as formalidades prescritas para a citação pessoal, deve a referida notificação ser acompanhada de cópia do requerimento inicial, dos documentos que o instruem, da decisão que decreta o arresto, do respectivo auto e das notificações efectuadas e, ainda, da indicação do tribunal onde pende o procedimento, do prazo para a apresentação da defesa e da necessidade ou não da constituição de mandatário (cfr. artigo 227.º do C.P.C.). Recapitulando, dispõe o artigo 366.º, n.º 6, por remissão do artigo 376.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi 139.º do CPPT, que “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando se à notificação o preceituado quanto à citação”. “(...) Sendo a citação o ato receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada ação e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse ato de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta...." – in acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2019, proferido no âmbito do processo n.º 446/14TBABF-B.E1, a propósito da falta de citação. Como se sabe, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto – art.º 219.º, nºs 1 e 3 do CPC. Também o artigo 227.º do CPC determina que o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo. No acto de citação indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade do patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. A citação é, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do contraditório. Sem efectiva citação, límpida e transparente, com observância de todo o formalismo exigido pela lei adjectiva, o processo fica irremediavelmente inquinado, uma vez que ao réu é vedada a possibilidade de se defender convenientemente, não podendo fazer valer os seus argumentos. Efectivamente, o artigo 219.º, n.º 3, do CPC determina que “a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto”. E, o artigo 227.º, n.º 1, ex vi do artigo 246.º, n.º 1, ambos do CPC, reforça ainda o exposto supra referindo que “o acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.”. Ora, a omissão de qualquer destes elementos gera a nulidade da notificação, por aplicação do regime da citação. Na verdade, a nulidade da citação, como determina o artigo 191.º, n.º 1, do CPC, ocorre quando não hajam sido, na sua realização, observadas todas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 2 do citado artigo 191.º o prazo para a arguição da nulidade é, em regra, o que tiver sido indicado para a contestação (exceciona-se a citação edital e a falta de indicação de prazo para a defesa). Acrescenta ainda o n.º 4 do mesmo preceito legal que a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Conforme se afirmou no acórdão do STA de 12.09.2012, proferido no âmbito do processo n.º 0884/12, para que ocorra a nulidade da citação, «(...) não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo». Ora, no caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se que, na notificação efectuada à requerida, após o arresto das viaturas ter sido realizado, foi totalmente omitida a entrega de cópias do requerimento inicial do arresto, dos documentos anexos a tal articulado, bem como cópia da sentença proferida, pelo que forçoso é concluir não ter a mesma condições para se defender plenamente do seu património que viu arrestado, estando claramente verificada a nulidade da sua notificação – arguida expressamente pela requerida – nulidade essa que aqui se declara para os devidos e legais efeitos – cfr. artigo 191.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 366.º, ambos do CPC. Sendo que a omissão da entrega do articulado inicial e da documentação que acompanha o mesmo, por si só, atento o invocado pela requerida que “não teve as condições para se defender plenamente do seu património que viu arrestado”, a simples adesão do mandatário nos autos não supera aquela falta de per si. Aliás, não se pode deixar de evidenciar que o primeiro acto praticado pelo mandatário da requerida nos autos de arresto, para além da sua adesão aos autos, foi precisamente apresentação do presente recurso, cuja principal questão é precisamente a da “nulidade da citação”, sendo o mais suscitado a título subsidiário. Acresce que a consequência da referida nulidade é a mencionada no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, ou seja, devem ser anulados todos os termos subsequentes que da notificação dependiam absolutamente e, por isso, determina-se que – após a baixa dos autos à 1ª instância – seja a requerida novamente notificada do arresto decretado, nos termos previstos no n.º 6 do citado artigo 366.º, com entrega de cópia do requerimento inicial, dos documentos que o instruem, da decisão que decreta o arresto, do respectivo auto e das notificações efectuadas e, ainda, da indicação do tribunal onde pende o procedimento, do prazo para a apresentação da defesa e da necessidade ou não da constituição de mandatário – cfr. citado artigo 227.º do CPC. [neste sentido vide acórdão do tribunal da Relação de Évora de 09.02.2023, proferido no processo n.º 1514/22.0T8LSB.E1]. Por todo o exposto, assentamos que a notificação da requerida no processo de arresto em que o mesmo foi determinado em momento prévio à sua intervenção, acaba por se consubstanciar numa citação, uma vez que é através desta que lhe é dado conhecimento de que foi formulado contra ela um pedido e se chama para deduzir oposição ou recurso daquele, pelo que lhe é aplicável o regime da nulidade da citação, previsto no artigo 191° do CPC. In casu, não foi observada uma formalidade essencial, ou seja, a notificação efectuada no âmbito das diligências de arresto não cumpre as formalidades da qual dependia a citação assegurando o princípio do contraditório no seu pleno, qual seja entrega de cópia do articulado, dos documentos anexos e sentença. Nos termos do artigo 195.º, n° 2 do CPC impõe-se anulação de todo o processado dependente daquele acto, o que nos leva a uma derradeira questão, o que deve anulação abarcar, temos que face, aos contornos dos autos, que esta anulação deve abarcar a realização do acto de citação – que devia ter ocorrido no âmbito do processo judicial após a junção aos autos dos comprovativos da efectivação do arresto que havia sido determinado – que deverá obedecer ao determinado na decisão de arresto in fine, e aí se determinando os meios e prazos de oposição e recurso aos dispor da requerida, aqui recorrente. Por outras palavras, mantém-se nos autos válidos todos os actos inerentes ao pedido de apoio judiciário concedido à requerida cuja prática não contende com o acto em crise. Procede, pois, o recurso nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões apresentadas a titulo subsidiário. 2.2.1 Conclusões (nos termos do estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C) I. No caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se que, na notificação efectuada à requerida, após o arresto ter sido realizado, foi totalmente omitida a entrega de cópias do requerimento inicial do arresto e dos documentos anexos a tal articulado, bem como da decisão que decretou o arresto, pelo que forçoso é concluir não ter a mesma condições para se defender, está verificada a nulidade da sua notificação – artigo 191.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 6 do artigo 366.º, ambos do CPC. II. A consequência da referida nulidade é a mencionada no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, ou seja, devem ser anulados todos os termos subsequentes que da notificação dependiam absolutamente e, por isso, determina-se que – após a baixa dos autos à 1ª instância – seja a requerida novamente notificada do arresto decretado, nos termos previstos no n.º 6 do citado artigo 366.º do CPC. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja concretizada a notificação/citação do arresto decretado, nos termos previstos no n. º6 do artigo 366º do CPC aplicável ex vi artigo 139º do CPPT. Custas a cargo da requerente, aqui recorrida, atento o seu decaimento nesta instância recursiva. Porto, 13 de março de 2025 Irene Isabel das Neves Paulo de Moura Conceição Pereira Soares |