Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00662/11.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO. COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA ART.º 83.º ECD. |
| Sumário: | 1 . A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 2 . A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 3 . Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva, mas também e, eventualmente, as prestadas também além das prestadas na componente não lectiva, desde que ambas registadas no horário semanal de trabalho do docente.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/28/2012 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | A. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 14/2/2012, que, julgando procedente a acção administrativa especial, o condenou a: --- pagar ao recorrido AE. …, identif. nos autos, referente a 29 horas de trabalho extraordinário prestadas entre 11 e 15 de Abril de 2011 e uma hora de trabalho extraordinário prestada em Maio de 2011, a quantia de 393,84 € ; e, --- reconhecer, para efeitos de toda e qualquer contagem de tempo de serviço, que o Autor prestou serviço a tempo integral entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011. * O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:I – A exegese do conceito de serviço docente extraordinário perfilhada pelo tribunal recorrido viola os mais elementares preceitos legais na matéria, designadamente, o art. 76º, nº 3, o artº 79º, nº 6, o artº. 82, nºs 1, 3 e 4 e o nº 1, do artº 83º, todos do ECD. II - A instâncias do artº 83º, nº 1, do ECD ora revogado, serviço docente extraordinário traduzia-se no serviço lectivo, ou equiparado, que excedesse o número de horas da componente lectiva semanal a que o Docente estivesse estatutariamente obrigado a prestar. III - Com a alteração ao ECD, operada pelo DL nº 15/2007, de 19/6, passou a considerar-se serviço docente extraordinário o trabalho prestado, por determinação do órgão de gestão, para além da sua duração normal global, ou seja, serviço além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho docente. IV – A noção de serviço docente extraordinário perfilhada pelo tribunal recorrido, a saber, «… segundo o artigo 83º nº 1 do ECD, é trabalho extraordinário o trabalho prestado, “por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino”. além do horário lectivo do docente…», viola o próprio artº 83º, nº 1, do ECD. V – O tribunal recorrido perfilhando a sua e exclusiva noção de serviço docente extraordinário, nos moldes em que o faz, por não ter um mínimo de correspondência verbal no texto da lei, para além de violar o próprio artº 83º, nº 1, do ECD, consubstancia a criação de uma regra violando o princípio da separação de poderes. VI - O tribunal recorrido, desacertadamente, entende que «…Na prática, o trabalho não lectivo (…) jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo …» VII - Compelindo o nº 1, do artº 82º, do ECD, reverte que a componente não lectiva do pessoal docente desdobra-se em duas sub-componentes – o trabalho individual e o trabalho a nível de estabelecimento, contudo este último foi ignorado, ostensivamente, pelo tribunal recorrido. VIII - Parte da componente não lectiva do horário docente – a destinada ao trabalho a nível de estabelecimento - é, obrigatoriamente, registada em tempos concretos no horário semanal do Docente (artº 76º nº 3, artº 82º nº 3 e 83, nº 1 do ECD). IX - A componente não lectiva afecta ao trabalho a nível de estabelecimento destina-se, designadamente, à consecução de actividades de substituição de outros docentes, de assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento, de acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório, de desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica, orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares, de apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem, de produção de materiais pedagógicos, X – Atento ao conteúdo material da componente não lectiva destinada ao trabalho a nível de estabelecimento, ao arrepio da tese veiculada na decisão impugnada, é (tem de o ser) de todo verificável se o docente despendeu, para esses fins, mais ou menos tempo do que a componente semanal atribuída. XI - Em antinomia com os sistemas anarquistas, nas escolas existe a obrigatoriedade de registo de presenças nas actividades integradoras da componente não lectiva (tal como ocorre na lectiva) destinada ao trabalho a nível de estabelecimento, registadas nos horários do docentes e cuja ausência determina a marcação da respectiva falta. XII – Ex vi nº 3, do artº 76º, do ECD, no horário dos docentes, é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, componente lectiva e componente não lectiva, neste caso designadamente, os tempos específicos destinados ao trabalho no estabelecimento. XIII – Em reporta à componente não lectiva, apenas não é registado nos respectivos horários o tempo destinado ao trabalho individual e à participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 82º. XIV – Se o tribunal ao alegar que «…Na prática, o trabalho não lectivo (…) jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo …» estava a referir-se só ao trabalho individual, então, omitiu que a componente não lectiva também se destina ao trabalho a nível de estabelecimento! XV – Se o tribunal recorrido não omitiu que a componente não lectiva também se destina ao trabalho a nível de estabelecimento, então ao alegar que «…Na prática, o trabalho não lectivo (…) jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo …» não previu «…uma perplexidade insuprível…» pois, então, nunca seria possível aferir-se a assiduidade dos docentes!!! XVI - Ao arrepio do alegado na decisão ora recorrida: «… A componente não lectiva do horário docente não é registada em tempos concretos no horário semanal do Docente…» compulsando os autos (fls. 13 do PA) estão registados no horário semanal do Recorrido 4 tempos concretos, na componente não lectiva, com indicação de dia e hora. XVII – Em sede do pedido de contagem de tempo, o pedido formulado pelo Recorrido nos presentes autos não figurava como parte integrante do pedido direccionado à administração - cfr. 11 e 12 do Processo instrutor – não tendo suporte legal no âmbito do presente autos, pois, estes têm como objecto o ato de indeferimento da administração, ato este onde não foi objecto de apreciação tal pedido. XVIII – A instâncias da decisão ora impugnada foi dado como provado que «… na segunda semana da interrupção o Autor não prestou qualquer tempo lectivo, tendo a concentração dos tempos naqueles primeiros dias sido proposta do Autor…» (destacado nosso). XIX - Tal como discorre do arts 91º, do ECD nos períodos de interrupção da actividade lectiva, para cumprimento das tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, nomeadamente a avaliação e planeamento, os docentes ficam cometidos ao cumprimento dessas actividades ex vi distribuição de serviço, especificamente para esse fim, constante de um plano elaborado pelo órgão de direcção. XX - São rigorosamente as eventuais e necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional o móbil da distribuição de serviço e não qualquer outra realidade, designadamente, a interrupção lectiva em si. XXI - Se as actividades, de natureza pedagógica ou organizacional, ocorrem, hipoteticamente, num só dia, o aludido plano pode reportar-se, unicamente, a esse mesmo dia. XXII - O contrato de trabalho, nos períodos de interrupção da actividade lectiva, não se interrompe, mantendo-se a obrigação por parte da entidade pública de ordenar o processamento dos respectivos vencimentos e a correlativa prestação do serviço por parte do Recorrido. XXIII - Não resulta provado que o órgão de gestão tenha postergado a normatividade resultante do nº 2, do artº 91º, do ECD. XIV - O legislador, na determinação do conceito de serviço docente extraordinário, não fez qualquer destrinça entre os períodos lectivos e momentos de interrupções lectivas, limitando-se, exclusivamente, a estabelecer um limite de prestação semanal a partir do qual o serviço deve considerar-se extraordinário. Normas jurídicas violadas: Atendendo às razões de facto e de direito que antecedem concluiremos, tal como já se foi aludindo supra, que o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber: - Art. 83º, nº 1 do ECD, artº 9º do CC e artºs 2º, nº 1 do artº 111º e 203º todos da CRP. - O disposto nº 3 do artº 76º do ECD. - O disposto nos arts. 37º, nº 2 e artº 46º do CPTA". * Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio recorrido AP. … contra alegar, formulando as seguintes conclusões:"I – Dando cumprimento a uma ordem emanada da Direcção Regional de Educação do Centro, foi concretizado o aditamento ao horário do docente de quatro tempos lectivos semanais, no período entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011, ordenando-se igualmente que “A leccionação dos restantes 30 tempos lectivos deverá ser assegurada durante a interrupção lectiva da Páscoa”. II – Na sequência, no período de interrupção lectiva da Páscoa, o Autor leccionou 27 tempos lectivos, que não foram remunerados como serviço docente extraordinário nem contabilizados para efeitos de contagem de tempo de serviço, o mesmo sucedendo com três tempos lectivos leccionados entre Abril e Maio de 2011. III – Não é admissível que se exija a um docente, durante a interrupção de actividade lectiva no período de Páscoa. o que a todos os outros é dispensado; IV - Ou seja, ordenar-se ao Autor a leccionação de vinte e sete tempos lectivos, como efectivamente sucedeu, sem pretender atribui-lhe qualquer contrapartida remuneratória, consubstanciaria grosseira violação do princípio da igualdade de tratamento entre docentes para uma situação objectivamente igual – interrupção de actividade lectiva no período de Páscoa. V – Consagra o art.º 91.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (E.C.D.), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e com as alterações decorrentes, entre outros, do D. Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, que: “ Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.”. Dispondo o n.º 2 do mesmo normativo que: “ Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.”. VI – “É considerado serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva e não lectiva, registadas no horário semanal de trabalho do docente - cfr. art.º 83.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D. Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril e com as alterações decorrentes, entre outros, do D. Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro”. VII - Uma qualquer exegese que pretenda retirar do referido normativo contido no art.º 83.º do E.C.D. a exclusão do serviço extraordinário no pressuposto (que, no caso, nem se verifica) de que não foi expressamente determinado pelo órgão de gestão embora, obviamente, tenha sido leccionado com o seu conhecimento e na sequência de uma sua superior orientação, deverá rejeitar-se liminarmente quer na vertente metodológica quer numa perspectiva de justiça material. VIII - Se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, o serviço a ter em conta há-de ser por princípio serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória. IX - O que importa determinar é se as horas de leccionação prestadas pelo docente foram ou não cumpridas para além das horas registadas no horário semanal do docente – art.º 83.º, n.º 1 do ECD. X - Assim sendo, deverá confirmar-se o douto acórdão in totum, condenando-se o Recorrente a pagar ao Autor a quantia de 393,84 € e a reconhecer, para efeitos de toda e qualquer contagem de tempo de serviço, que o docente prestou serviço a tempo integral (horário completo) entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011), para que se faça, uma vez mais, Justiça!" * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 . O A. celebrou um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 6 de Outubro de 2010 e termo em 31 de Agosto de 2011, para exercer “a actividade docente com o horário de dezoito horas lectivas semanais e a correspondente componente não lectiva nos termos do estatuto da carreira docente no grupo de recrutamento 560 Ciências Agro-pecuárias”, no Agrupamento de Escolas de Alhadas - Doc. nº 1 da PI. 2 . A remuneração base era de 1.123, 47 € (mil cento e vinte e três euros e quarenta e sete cêntimos) fixada de acordo com o índice 151, proporcional às horas contratadas - cfr. doc. 1 da PI. 3 . Em 22 de Março de 2011, o Sr. Director do Agrupamento remeteu à Direcção Regional de Educação do Centro o E-mail cuja cópia é doc. 2 da PI e que aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento final: “Os alunos deste CEF terão de terminar as aulas até finais de Maio para que no dia 1 de Junho iniciem estágio de 210h. Como o início da leccionação destas disciplinas tecnológicas foi tardio, isto significa que houve um atraso de três semanas e um dia, ou seja, 50 tempos lectivos, relativamente ao que estava previsto. Sendo assim, o docente irá leccionar, durante a interrupção da Páscoa, 30 tempos lectivos, o correspondente a duas semanas de aulas, ficando ainda em atraso 20 tempos. Face ao exposto vimos solicitar a Vª Exª autorização para ser efectuado um aditamento ao horário do docente, de quatro horas semanais, durante cinco semanas, no período compreendido entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011” 4 . Por ofício de 6/4/2011, da chefe de divisão de apoio à gestão e organização escolares da DREC, doc. 3 da PI que aqui se dá como reproduzido, a DREC respondeu ao Director, do que destaco o seguinte: “Assunto: Pessoal Docente – Aditamento contratual ao horário do docente AE. …, para leccionação no CEF de Jardinagem. Tendo por referência o assunto em epígrafe e na sequência do V/ e-mail (…) cumpre-me informar V.° Ex. de que, por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, exarado em 4/4/2011 foi autorizado o aditamento ao horário do docente em apreço de 4 tempos lectivos semanais no período compreendido entre o dia 26 de Abril e o dia 27 de Maio. De referir ainda que, a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos deverá ser assegurada durante a interrupção lectiva da Páscoa.” 5 . Com a data de 30/4/2011 foi outorgado e assinado pelo Sr. Director do Agrupamento, enquanto representante do Réu para o efeito, e o Autor o aditamento ao contrato referido supra em 1, cuja cópia é fls. 8 do PA e cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte segmento: Cláusula substitutiva O n°1 da cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre Agrupamento de Escolas de Alhadas e AE. … no dia 06/10/2010 em consequência do processo de selecção feito ao abrigo do DL n° 35/2007 (passa), a ter a seguinte redacção: 1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante a leccionação de 22 horas semanais, assim como a componente não lectiva, na disciplina Proj n° 3924782 - Disciplinas técnicas do CEF Jardinagem, passando o contrato de inicialmente celebrado por 18 (horas iniciais) para 22 (horas finais) até 27/05/2011, passando a sua remuneração a ser de mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos mensais. O presente aditamento é assinado pelas partes em30/4/2011 e produz efeitos a partir de26/4/2011. 6 . O período de interrupção lectiva da Páscoa no ano lectivo de 2010/11 decorreu entre 11 e 21 de Abril de 2011. 7 . Nesse período, concretamente entre 11 e 15 de Abril, o Autor prestou ao Réu 27 tempos lectivos repartidos por três dias. 8 . Na segunda semana da interrupção o Autor não prestou qualquer tempo lectivo, tendo a concentração dos tempos naqueles primeiros dias sido proposta pelo Autor. 9 . Os restantes três tempos lectivos, necessários para completar os 30 preconizados para as férias da Páscoa, foram prestados, para além do horário lectivo do Autor em vigor, nos dias 7 de Abril (dois tempos), 28 de Abril (um tempo) e 5 de Maio (um tempo). 10 . No dia 26/5/2011, o Autor apresentou ao Sr. Director do Agrupamento o requerimento de que é cópia o doc. 5 da PI, que aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte: "Ex. Sr. Director Do Agrupamento de Escolas de Alhadas. Na sequência do meu requerimento de 7/04/2011 (…) venho solicitar o seguinte esclarecimento: 1- Comparando o recibo de vencimento do mês de Maio de 2011, constato que foram processadas 22 horas, no respectivo horário, correspondendo assim a horário completo e objectivando assim a autorização emitida pela DREC no sentido de serem aditados 4 tempos lectivos semanais, no período lectivo de 26/4 e 27/5; 2- Todavia, como é do conhecimento de vossa Ex., durante a pausa lectiva da Páscoa o requerente leccionou mais 30 tempos lectivos, conforme, aliás, resulta de indicação igualmente emitida pela DREC no ofício n9 5/10684/2011; 3- Sucede que os tais 30 tempos lectivos, não estão actualmente ainda processados e lançados em remuneração, sendo certo que ao requerente são devidas, uma vez que foram prestadas para além da carga horária normal e em resultado de expressa determinação do Director deste Agrupamento — cfr. Artigo nº 83 do E.C.D. 4- Em conformidade com o que fica supra exposto requeiro o pagamento dos respectivos 30 (trinta) tempos lectivos no vencimento do mês de Junho/2011 como resulta da Lei e é inteiramente justo. (…) 11 . A resposta ao requerimento supra foi dada pelo ofício nº 312 da direcção do agrupamento, datado de 1/6/2011 e subscrito pelo Sr. Director, ofício de que é cópia o documento nº 6 da PI que aqui se dá como reproduzido destacando o seguinte. Assunto: Resposta ao requerimento apresentado em 26/05/2011 (…) 1. A situação em apreço foi, em devido tempo e como é do conhecimento do docente em questão, colocada superiormente à DREC., visto tratar-se de aulas de um Curso de Educação e Formação. 2. Através do ofício n.º 5/10684/2011, de 06/04/2011, do Sector RH4, desta entidade, foi autorizado o aditamento ao horário do docente, de 4 tempos lectivos semanais, no período entre 26 de Abril e 27de Maio de 2011 (perfazendo um total de 22 horas lectivas). 3. E a leccionação dos restantes 30 tempos lectivos, deveria ser assegurada, durante a interrupção lectiva da Páscoa. 4. A Direcção deu conhecimento do teor deste ofício ao Docente, tendo o mesmo anuído a estas orientações. 5. Assim, o docente propôs à Direcção, os dias em que as aulas em atraso poderiam ser repostas, existindo concordância dos alunos e respectivos encarregados de educação. 6. Considerando que, os períodos de interrupção lectiva se destinam aos alunos e não aos docentes, é nosso entendimento que o docente, mais não fez do que dar cumprimento ao seu horário de trabalho semanal, durante parte deste período da interrupção. 7. Estabelece o nº 1 do Art. 83º do ECD que se considera serviço docente extraordinário aquele que «…por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino, for prestado além do nº de horas das componentes lectiva e não lectiva, registadas no horário semanal de trabalho do docente.» 8. Ora, dado que não foi prestado qualquer serviço além do n.º de horas fixado no horário semanal do docente, não há serviço docente extraordinário efectuado. 9. Pelo exposto, cumpridas todas as orientações superiores e de acordo com a legislação em vigor, resulta não haver lugar a qualquer pagamento, dado que o horário do docente se manteve, não tendo sido realizado qualquer serviço extraordinário. Nesta concomitância, decide-se pelo não provimento do requerimento apresentado". 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em reanalisar as questões colocadas ao TAF de Coimbra, a saber: - [1] - tem o A./Recorrido direito a receber a quantia fixada na decisão da 1.ª instância (€ 398,84), a título de horas lectivas extraordinárias; - [2] - tem direito à contagem do tempo de serviço prestado a tempo integral entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011. * [1] Quanto ao 1.º ponto - direito a receber a quantia fixada na decisão da 1.ª instância (€ 398,84) - valor concretamente não questionado - a título de horas lectivas extraordinárias, prestadas em período de interrupção das actividades lectivas - férias da Páscoa (27 horas) -, determinadas pela DREC e Direcção da Escola.* O art.º 83.º do Dec. lei 139-A/90, de 28 de Abril - na sua versão originária - Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - ECD - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Dec. Leis ns. 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro - , norma que as partes questionam para analisar e decidir esta questão -, tem a seguinte redacção:"1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado" - sublinhado nosso. Porém, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei 15/2007, de 19/1 - aplicável aos autos, atenta a data em que o A./recorrido prestou as 30 horas de leccionação, foi alterada a sua redacção. Assim, atentemos nas seguintes normas, além do indicado art.º 83.º. Artigo 78.º 1 ... Organização da componente lectiva 2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 - ..." Artigo 82.º 1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.Componente não lectiva 2 -, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino O trabalho a nível individual pode compreender -aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades; e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do nº 5; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento; h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório; i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica; j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular; l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares; m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; n) A produção de materiais pedagógicos. 4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a: a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; b) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar. 5 - ..." Artigo 83.º 1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.Serviço docente extraordinário 2 - (Revogado.) 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 4 - ... 5 - (Revogado.) 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto. 7 - ...". SECÇÃO II 1 - Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.Interrupção da actividade lectiva Artigo 91.º Interrupção da actividade 2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual" - sublinhados nossos. * O acórdão TAF de Coimbra fundamentou a decisão quanto ao 1.º ponto nos seguintes termos:"Embora comece por dizer que vai pedir (apenas) a remuneração, como trabalho extraordinário, dos trinta tempos lectivos ministrados nas férias da Páscoa; embora tenha sido apenas isso que pediu ao Réu antes de recorrer à via judicial, no pedido final o Autor acaba por insistir no pedido de remuneração de 50 h. Consta dos facto provados que as vinte horas lectivas ministradas entre 26 de Abril e 26 de Maio foram-no em cumprimento de um aditamento ao contrato pelo qual desde 26 de Abril até 27 de Maio o docente deixou de ter o horário a tempo parcial de 18h semanais mais o correspondente tempo não lectivo, para ter um horário completo, isto é, 22h lectivas e 13 horas não lectivas (cf. art. 76º nºs 1 e 2 e 77º nº 2 do ECD). Neste pressuposto, qualquer que seja a interpretação do teor actual do artigo 83º nº 1 do ECD, estas quatro horas lectivas além das 18 h não eram trabalho extraordinário, por isso que não prestadas além, mas sim aquém, do horário lectivo do trabalhador. O próprio Autor, como já deixámos entender, assim entendeu no requerimento que apresentou ao chefe do agrupamento, acima transcrito. Por outro lado, provou-se que três dos trinta tempos lectivos cujo pagamento se reclama foram, afinal, prestados fora da interrupção lectiva da Páscoa. Quanto a estes tempos não se coloca a questão da finalidade do período de interrupção das actividades lectivas, relativamente ao professor. Mas tanto eles como os restantes 27 carecem de ser qualificados em função da do artigo 83º nº 1 do ECD. Da interpretação desta norma resultará a sua consideração como trabalho normal ou extraordinário. Sustenta o Réu que na actual redacção desta norma houve uma clara intenção de se operar uma mudança de conceito de trabalho extraordinário: de um conceito que - além do requisito da determinação do director do estabelecimento - contemplava expressamente o tempo lectivo prestado para lá da componente lectiva, para um que apenas inclui o que for prestado para lá do horário global do docente, incluindo componentes lectiva e não lectiva. Depois acrescenta que a concentração das horas numa só semana foi pedida pelo Autor, pelo que nem o excesso diário relativamente ao horário global poderia ser extraordinário. Salvo o devido respeito por diversa opinião, não é sustentável a interpretação que o Réu pretende seja feita do artigo 83º nº 1 do ECD. Desde logo, o sentido mais imediata e logicamente apreensível do texto legal é antes o de, por isso mesmo que o horário semanal do docente tem uma componente lectiva e outra não lectiva, discriminar dois conceitos, o de trabalho extraordinário lectivo e o de trabalho extraordinário não lectivo. De outro modo o Legislador poderia ter dito que é trabalho extraordinário o prestado para lá do horário de trabalho, tout court. Mas não é só isso. A interpretação do Réu, a vingar, conduziria a uma perplexidade insuprível. Vejamos: A componente não lectiva do horário docente não é registada em tempos concretos no horário semanal do Docente (artigo 76º nº 3 do ECD. Trata-se de um tempo destinado à frequência de reuniões e de preparação das aulas, à investigação pedagógica, etc., mas não é verificável se o docente despendeu para esses fins mais ou menos tempo do que a componente semanal atribuída. Na prática o trabalho não lectivo, pelo menos o prestado nos dias úteis, jamais poderá ser comprovadamente considerado além ou aquém do horário semanal não lectivo…. Ao contrário, o tempo lectivo é registado no horário semanal e por isso bem mais sindicável, contabilizável, aferível. Daí a menção dele como referência para o que é e não é trabalho extraordinário lectivo. Pelo exposto fica assente que, segundo o artigo 83º nº 1 do ECD, é trabalho extraordinário o trabalho lectivo prestado, “por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino”. além do horário lectivo do docente. Mas não o será o prestado em tempo de interrupção lectiva (férias da Páscoa, por exemplo)? Não vejo em que é que qualquer especialidade dos períodos de interrupção das actividades lectivas possa concorrer para descaracterizar os tempos lectivos prestados em tal período como trabalho extraordinário. Pelo contrário, ministrar de aulas nesse período é por natureza ainda mais extraordinário… Uma coisa é certa: essas horas não estavam registadas no horário lectivo do docente. Portanto foram ministradas para além do seu horário lectivo. Diga-se ainda, face ao alegado pelo Réu, que não é relevante o motivo por que as horas lectivas em causa tiveram de ser ministradas e porque foram distribuídas no tempo como o foram. O que é relevante é que elas foram ministradas por ordem da direcção da Escola, procedendo, aliás, autorização da DREC, e não faziam parte da componente lectiva semanal a que o docente estava normalmente obrigado. Como assim, integraram serviço lectivo extraordinário conforme o disposto no artº 83º nº 1 e como tal deviam ter sido pagas logo no termo do mês em que foram prestadas. Face ao exposto, tendo ainda em conta o que se provou e o disposto nos artigos 61º 62º e 83º nº 6 do ECD, tem o Autor a haver o pagamento de cinco primeiras horas de trabalho extraordinário prestadas em Abril, ou seja, 56,6 € (1373,13 € x 12 : 52 x 35 = 9,05; donde 9,05 € x 1,25 € = 11,32; 11,32 x 5 = 56,6 €); mais vinte e quatro horas subsequentes de trabalho extraordinário prestadas em Abril, ou seja, 325,92 € (9,05 x 1,5 = 13,58 €; 13,58 € x 24 = 325,92 €); mais uma primeira hora prestada em Maio, ou seja, 11,32 €, totalizando 393,84 € e não 512,46 como alega o Autor pois este, além de partir de um valor da primeira hora majorado nalgumas centésimas, incorre depois no lapso de aplicar o factor 1,5 das horas subsequentes, ao produto da hora normal vezes 1,25, quando devia aplicá-lo ao valor da hora normal em singelo (9,05 €). Da procedência deste pedido condenatório resultará a eliminação, da ordem jurídica, do despacho impugnado. Face ao acima já preconizado quanto ao trabalho extraordinário, fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário nessa matéria". * Vejamos, atentas as normas legais transcritas e a factualidade provada donde resulta, essencialmente, que, por determinação da DREC e Direcção do Agrupamento, o A./recorrido prestou, no período de interrupção lectiva - férias da Páscoa - 30 horas lectivas, para compensar um atraso de 50 horas lectivas (sendo que as restante 20 horas foram cumpridas por acréscimo de horário normal entre 26/4 e 27/5/2011, pois que em vez de um horário semanal de 18 horas, o docente passou a prestar um horário de 22 horas semanais, mas que foram pagas por correcção ao respectivo contrato de trabalho - cfr. ponto 5 dos factos provados), se tem direito a receber a quantia fixada - valor não questionado - a título de horas extraordinárias.E cremos que sim! Na verdade, pese embora a argumentação aduzida pelo Ministério da Educação, com especial acuidade para a diferente redacção do art.º 83 do ECD - como se depreende, aliás, do seu cotejo analítico - o certo é que da sua essência não resulta que o docente em causa não tenha direito a auferir a remuneração correspondente às horas extraordinárias prestadas, Efectivamente, o que resulta evidenciado é que o docente prestou, no período de interrupção da actividade lectiva - férias escolares da Páscoa - aulas a determinada turma, com o seu consentimento e dos pais e encarregados de educação, em cumprimento de ordens concretas da DREC e do Director do Agrupamento de Escolas, o que não pode deixar de ser considerado trabalho docente - componente lectiva - além do seu horário normal. A questão, porém, coloca-se em saber se essas horas a mais de serviço lectivo - aulas a alunos - não deverão ser enquadradas na componente não lectiva e a prestar no período de interrupção da actividade lectiva - férias escolares da Páscoa - , ou seja, por conta e em sua substituição. Cremos que não! Efectivamente, o que pode ler-se no art.º 83.º do ECD - versão do Dec. Lei 15/2007 - é que se considera serviço docente extraordinário aquele que for prestado além do número de horas das componentes lectiva - como é o caso dos autos - e, eventualmente, as prestadas também além das prestadas na componente não lectiva, desde que ambas registadas no horário semanal de trabalho do docente. Ou seja, o serviço docente extraordinário tanto pode abranger o serviço prestado para além das horas da componente lectiva como da não lectiva. Uma coisa, é a componente lectiva, tal como é fixada no art.º 78.º, n.º 2 do ECD --- horas leccionadas com trabalho com a turma ou grupo de alunos -- outra é a componente não lectiva que, além da realização de trabalho a nível individual, abrange a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, e que deve observar o disposto no n.º 3 do art.º 82.º do ECD e tem de corresponder a distribuição de serviço docente, nos termos fixados no referido n.º3, determinada pelos órgão da escola - n.º4 do art.º 82.º do ECD. Ora no caso dos autos e se evidencia do PA e elementos constantes do processo, inexiste qualquer distribuição nos termos previstos concretamente nos ns. 3 e 4 do art.º 82.º para se poder saber se as horas prestadas pelo A./recorrido se podem inserir (ou não) nessa componente não lectiva. E mais. Porque as aulas efectivamente dadas aos alunos não constam de qualquer distribuição de serviço docente, nos termos do art.º 91.º do ECD, durante as férias escolares da Páscoa, mais se evidencia que as mesmas nunca poderiam ser consideradas como preenchendo tempo de componente não lectiva. Acresce a tudo isto que se, desde logo, se entendesse que as aulas a dar nessas férias pelo A./recorrido se integravam na sua componente não lectiva, mais concretamente - como única hipótese - em trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino --- embora, como vimos, não se mostre previsto quer no n.º 3 do art.º 82.º, nem no art.º 91.º do ECD --- então não se perceberia porque é que o Director do Agrupamento precisou de autorização da DREC, como aconteceu - cfr. ponto 3 dos factos provados. Deste modo, entendemos que as aulas em causa têm se ser entendidas como serviço docente lectivo extraordinário, porque além do número de horas da componente lectiva do docente AE. … e assim devem ser remuneradas. Improcede, deste modo, nesta parte, o recurso do Ministério da Educação. *** [2] Quanto ao 2.º ponto - Contagem do tempo de serviço prestado a tempo integral entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011.* Nesta parte, o recorrente argumenta, desde logo - cfr. conclusão XVII - que esta questão não podia ter sido apreciada, porquanto a mesma nunca foi objecto de pedido/análise/decisão/indeferimento da entidade administrativa.Na verdade, compulsado o PA e documentos juntos aos autos, em especial, o requerimento transcrito no ponto 10 dos factos provados e que motivou a decisão do Director da Escola, veiculada no ponto 11 - ofício n.º 132, de 1/6/2011 - bem como o 2.º requerimento do A./recorrido, desta vez subscrito pelo seu mandatário, constante de fls. 16 do PA, datado de 14/7/2011, verificamos que a contagem de serviço nunca foi questionada pelo docente e assim objecto de qualquer decisão, quer por parte da DREC, quer da Direcção do Agrupamento de Escolas de Alhadas. Deste modo, esta questão - porque colocada indevidamente na presente acção - não podia ser objecto de decisão, pelo que, nesta parte, assiste razão ao recorrente - cfr. arts. 50.º e ss. do CPTA. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos supra, em: --- conceder parcial provimento ao recurso - contagem do tempo de serviço; --- revogar parcialmente o acórdão recorrido, quanto à parte em julgou procedente o pedido de contagem do tempo de serviço; e, --- julgar parcialmente procedente a acção (apenas quanto ao pagamento da quantia de € 393,84 a título de horas extraordinárias).. * Custas pelo recorrente e recorrido, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, em ambas as instâncias.* Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 30 de Novembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |