Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00864/11.2BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/16/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CUSTAS
DISPENSA PAGAMENTO PRÉVIO TAXA JUSTIÇA
ART. 15.º, AL. A) RCP
Sumário:I. Os entes Estado (incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados), Regiões Autónomas e as autarquias locais nas ações em matéria administrativa contratual e pré-contratual estão obrigados ao prévio pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação dos seus articulados.
II. O mesmo regime processual quanto à liquidação da taxa de justiça se passa nas ações em que é demandado ou demandante o Estado [na aceção apenas referida na primeira parte da al. a) do art. 15.º do RCP, ou seja, Estado enquanto incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados) e que sejam relativas a litígios sobre relações “laborais” com os seus funcionários, agentes e trabalhadores.
III. Já as Regiões Autónomas e as autarquias locais nas ações relativas a litígios sobre relações "laborais" com seus funcionários, agentes e trabalhadores gozam de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.
IV. Não pode defender-se, seja por interpretação extensiva, seja por aplicação analógica, que a al. a) do art. 15.º do RCP haja definido solução que passe pela não atribuição de dispensa do prévio pagamento de taxa de justiça às Regiões Autónomas e autarquias locais nas ações administrativas relativas a litígios sobre relações “laborais” com os seus respetivos funcionários, agentes e trabalhadores, regime este que foi mantido incólume, aliás, não obstante a alteração operada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/07/2012
Recorrente:Município de Arouca
Recorrido 1:Sindicato
Votação:Unanimidade
Decisão:Concedido provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá improceder o recuso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE AROUCA (doravante «MA»), no âmbito da ação administrativa especial contra si movida pelo “SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES …” (ST. …) em representação do seu associado MT. …, veio, inconformado, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 23.02.2012, que indeferiu a reclamação pelo mesmo apresentada do ato da Secção daquele TAF que o notificou para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e da multa pela omissão da autoliquidação a que se alude no n.º 3 do art. 486.º-A do CPC.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 05 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
I - A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, prevista no art. 15.º, a) do RCP, aplica-se ao Estado, incluindo, os seus serviços e organismos ainda que personalizados, às regiões autónomas e às autarquias locais, quando demandem ou sejam demandadas nos tribunais administrativos ou tributários, com duas exceções distintas:
i) As regiões autónomas e as autarquias locais em matéria contratual e pré-contratual (primeira parte da exceção);
ii) O Estado nas mesmas matérias e nas relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores (segunda parte da exceção).
II - O conceito Estado usado na norma tem o seu sentido técnico-jurídico, distinguindo-o das pessoas coletivas distintas regiões autónomas e autarquias locais.
III - A copulativa «e» colocada a seguir ao primeiro segmento da exceção que se aplica a todas as entidades acima referidas e a expressão «Estado» no final só pode ser interpretada no sentido preconizado na subalínea anterior, pois é como se estivesse escrito, de forma bem mais simples e esclarecedora, … e, quanto ao Estado, também nas matérias relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores.
IV - O intérprete não só não pode interpretar a referida norma com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal como tem de presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 9.º, do CC).
V - Assim, outro sentido não pode ser dado à norma senão o de consagrar uma exceção apenas e só para Estado, quando estão em causa ações relacionadas com questões laborais dos seus funcionários e outros trabalhadores em funções públicas.
VI - Pode-se entender que este regime distinto por que optou o legislador não é uma boa opção ou que o intérprete não encontra justificação para essa dualidade de critérios, o que não pode é o intérprete fazer uma interpretação contrária à vontade expressa na norma pelo legislador sob pena de, ao contrário do defendido pela Mm.ª Juiz, estar a fazer uma interpretação que a norma não consente.
VII - No sentido preconizado pelo recorrente pronuncia-se Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2.ª edição, Almedina, págs. 252 e 253, quando escreve «Mas as mencionadas entidades (Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais), mesmo no foro administrativo, não estão dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça em ações sobre matéria contratual ou pré-contratual, bem como o Estado no que concerne às relações laborais com os seus funcionários, agentes ou trabalhadores, a que se reporta a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro».
VIII. Assim, decidindo como decidiu a Mm.ª Juiz fez uma interpretação incorreta do art. 15.º, al. a) do RCP.
Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça que o recorrente não tem de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça e da multa pela omissão do pagamento com a apresentação da contestação …”.
O A. não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 19 e segs.).
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 51/51 v.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao desatender a reclamação apresentada enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto no art. 15.º, al. a) do Regulamento das Custas Processuais [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão temos como assente o seguinte quadro factual:
I) O A., em representação do seu associado MT. … (funcionário do R./«MA») veio a instaurar a presente ação administrativa especial contra o referido R. com a motivação e fundamentos vertidos na petição inicial e cujo teor inserto a fls. 24/33 aqui se dá por reproduzido;
II) No âmbito da referida ação o R., aqui recorrente, apresentou contestação sem que haja junto com aquela peça processual comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça tendo a Secretaria do TAF de Aveiro emitido notificação ao mesmo, datada de 02.02.2012, a determinar o pagamento daquela taxa em falta e bem assim da multa que liquidou prevista no art. 486.º-A, n.º 3 do CPC sob cominação de o “… não pagamento do ora notificado desencadeará o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo legal - acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação …- cfr. fls. 35 dos autos.
III) O R., uma vez notificado, apresentou então reclamação do referido da Secretaria nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 37/39 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
IV) Sobre tal reclamação recaiu a decisão judicial aqui impugnada, datada de 23.02.2012, a indeferir a mesma nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 40/43 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Aveiro em sede de apreciação de reclamação dirigida contra o ato de secretaria referido em II) dos factos apurados concluiu pela improcedência da mesma julgando que o reclamante não gozava da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça prevista no art. 15.º, al. a) do RCP.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o R. sustentando que, na ação sob apreciação, goza da referida dispensa, pelo que ao assim não ter sido considerado foi violado o disposto no citado preceito.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Está em causa o aferir se, em concreto, numa ação administrativa especial relativa a litígio no âmbito de relação laboral entre funcionário de município e este assiste ao R. município o direito à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça pela apresentação da contestação.
Perante o seu posicionamento vejamos se lhe assiste razão.

I. Assim, no que para os autos releva estipula-se no aludido art. 15.º do RCP, sob a epígrafe de “dispensa de pagamento prévio”, que ficam “… dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado …”, sendo que decorria do n.º 1 do art. 14.º do mesmo diploma na redação vigente à data da prática do ato que o “… pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento …”.

II. Presente este quadro normativo temos que assistirá razão ao recorrente na impugnação que deduz mostrando-se acertada a motivação que desenvolveu nesse quadro.

III. Efetivamente e não obstante o esforço da argumentação desenvolvida na decisão judicial sindicada não se descortina que a mesma haja logrado fundamentar devida e acertadamente aquilo que é, no nosso juízo, a correta interpretação e aplicação a fazer do art. 15.º, al. a) do RCP.

IV. Na verdade, não se nos afigura correta a leitura/interpretação feita do citado preceito tanto mais que a mesma não encontra no texto sustentação bastante, na certeza que do facto de o julgador/aplicador do direito não compreender a motivação ou encontrar justificação para um determinado regime legal daí não deriva que o mesmo esteja legitimado para firmar entendimento normativo que contrarie expressamente a letra da lei, substituindo-se ao legislador nas suas tarefas e competências e, assim, lograr operar uma “correção” do quadro normativo por o reputar incorretamente elaborado.

V. É que qualquer que seja o objeto da interpretação, aquilo que o seu autor quis («mens legislatoris») ou o que a lei quer («mens legis»), a verdade é que todas aceitam que a lei só pode valer com o sentido que de certo modo caiba no seu texto. A letra da lei não é apenas ponto de partida mas constitui também o limite da interpretação.

VI. Nessa medida, para além da função negativa de eliminar os sentidos que nela não tenha qualquer apoio e da função positiva de dar maior impulso ao sentido que melhor corresponde ao significado natural das expressões usadas, tem uma função limite de não permitir um sentido que “não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. art. 09.º, n.º 2 CC).

VII. Ora, o enunciado linguístico da norma em questão não permite chegar à conclusão a que se chegou na decisão judicial recorrida de que as autarquias locais não beneficiam de dispensa do prévio pagamento de taxa de justiça pela dedução de contestação no âmbito das ações administrativas tendo por objeto litígios do “foro laboral” com seus funcionários, agentes e/ou trabalhadores.

VIII. É que prevendo-se no preceito legal em crise a dispensa, mormente, do prévio pagamento de taxa de justiça quanto a algumas entidades demandadas ali referidas no âmbito, nomeadamente, das ações julgadas nos tribunais administrativos aí também se definiram exceções à regra impondo, nesse caso, o prévio pagamento da taxa de justiça tal como decorre do art. 14.º do RCP.

IX. Dúvidas não existem de que os entes demandados Estado (incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados), Regiões Autónomas e as autarquias locais nas ações em matéria administrativa contratual e pré-contratual estão obrigados ao prévio pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação dos articulados de oposição/contestação, bem como quando são demandantes.

X. E também dúvidas não existem de que o mesmo regime processual quanto à liquidação da taxa de justiça se passa nas ações em que é demandado ou demandante o Estado [na aceção apenas referida na primeira parte da al. a) do art. 15.º do RCP, ou seja, Estado enquanto incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados) e que sejam relativas a litígios sobre relações “laborais” com os seus funcionários, agentes e trabalhadores.

XI. Já não nos parece curial que o regime processual aludido para as ações referidas no ponto antecedente se reporte aos litígios em que figurem como entes demandantes/demandados as Regiões Autónomas e as autarquias locais.

XII. A norma neste segmento refere-se exclusivamente ao “Estado”, não dando a mínima indicação de que aí se possam incluir também as pessoas coletivas de direito público que são referidas na 1.ª parte da alínea a) do art. 15.º do RCP, na certeza de que se esse fosse o claro e efetivo propósito ou se repetiam na sua enunciação na parte final ou então bastaria referir no teor do preceito “… salvo em matéria … e relativas às relações laborais com os seus respetivos funcionários, agentes e trabalhadores …” e não como consta da parte final do teor do normativo em referência.

XIII. Se o regime-regra para os entes públicos demandantes/demandados em ações administrativas é o da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, não deixa de haver um “numerus clausus” de isenções subjetivas/objetivas que constituem exceções a esse regime e que estão enumeradas na 2.ª parte da al. a) do art. 15.º do RCP.

XIV. De referir, ainda, que mesmo que não haja razões objetivas e fundamento bastante para não dispensar do prévio pagamento da taxa de justiça [seja pela dedução de petição inicial seja pela apresentação da contestação] por parte das Regiões Autónomas e das autarquias locais nos litígios relativos às relações “laborais” com seus funcionários, agentes e trabalhadores, a verdade é que não se pode considerar que o normativo em referência haja criado uma lacuna no sistema jurídico que tenha que ser preenchida por aplicação analógica da sua norma.

XV. Para que se verifique uma lacuna em sentido próprio é necessário que a falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico. Não basta que a situação se possa considerar, em abstrato, suscetível de tratamento jurídico, mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto.

XVI. Com efeito, pode acontecer que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema sem que tal fruste as intenções ordenadoras deste, porquanto razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador.

XVII. Tais «silêncios eloquentes da lei» não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário, falando-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda”, “de jure constituendo”, etc.) e que, eventualmente, poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema por efeito da atuação dos órgãos legislativos competentes.

XVIII. Daí que em nossa opinião, não pode defender-se, seja por interpretação extensiva, seja por aplicação analógica, que a al. a) do art. 15.º do RCP haja definido solução que passe pela não atribuição de dispensa do prévio pagamento de taxa de justiça às Regiões Autónomas e autarquias locais nas ações administrativas relativas a litígios sobre relações “laborais” com os seus respetivos funcionários, agentes e trabalhadores, regime este que foi mantido incólume, aliás, não obstante a alteração operada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.

XIX. Este é também sobre o normativo em crise o entendimento/interpretação sustentado por Salvador da Costa quando refere que “… reporta-se a alínea a) deste artigo ao Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, às Regiões Autónomas, às autarquias locais, e estatui, por um lado, para o caso de demandarem ou serem demandados nos tribunais administrativos, ficarem dispensados do prévio pagamento da taxa de justiça. (...) E, por outro, em jeito de limitação, ficarem excluídos dessas dispensa as demandas em que estiver em causa matéria administrativa contratual, pré contratual ou relativa às relações laborais do Estado com seus funcionários ou agentes. (…) mesmo no foro administrativo, as mencionadas entidades não estão dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça em matéria contratual ou pré contratual, e o Estado no que concerne às relações laborais com seus funcionários, agentes ou trabalhadores” e pese embora afirme que dada a similitude de situações não se compreender “o motivo por que as Regiões Autónomas e as autarquias locais estão dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça nas demandas relativas às relações laborais com seus funcionários, agentes ou trabalhadores, quando essa dispensa é excluída para o Estado” (sublinhados/evidenciados nossos) (in: “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2009, págs. 240/242).

XX. Procede, pois, o presente recurso jurisdicional.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogando-se a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..



Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.



Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).


Porto, 16 de novembro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves