Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00661/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. CASO JULGADO. CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I) – Renovado o poder disciplinar, após anterior sentença anulatória, impõe-se ao/no novo acto punitivo respeito do caso julgado formado, seja não apreciando mérito do que aí já foi decidido, seja respeitando o que daí, julgado, vincula.

II) – Dispunha o art.º 58.º, n.º 4, da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que “O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. M. A. V. F.(Praceta …), em acção administrativa especial intentada contra Águas do P…, E.M. (R. …), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, em saneador e sentença, respectivamente julgando “procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto” e “improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo o réu dos pedidos formulados”.


A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:

A- Do despacho saneador -
- 1ª - O douto despacho considerou procedente a excepção de caso julgado da presente causa (ainda que parcial) em relação ao Processo 2217/10.0BEPRT, com o devido respeito com erro de direito e violação entre outros dos artigos 580º e 581º do CPC.
- - 2ª - Resulta dos documentos juntos que a acção que correu termos sob o processo 2217/10.0BEPRT teve como sujeitos a Autora e o Município do P... (tendo como objecto a deliberação da Camara Municipal datada de 4/05/2010 e que a presente acção tem como sujeitos a Autora e as Águas do P..., EM. (tendo por objecto a deliberação de 11/12/2013), não havendo pois, identidade de sujeitos e sendo a identidade e qualidade jurídica dos Réus completamente distinta, sabendo-se que a primeira é uma autarquia e a segunda uma empresa municipal. Por outro lado,
- 3ª - Resulta, também, das respetivas acções que o pedido é diferente em ambas, porquanto enquanto na primeira acção se pretendeu a anulação da deliberação Camarária, na segunda pretende-se a anulação da deliberação da Recorrida, não se pretendendo o mesmo efeito jurídico, consequentemente.
- 4ª - Sendo que não existe coincidência nem identidade da causa de pedir porque a pretensão deduzida nas duas ações não precede do mesmo facto jurídico e do mesmo acto jurídico.
- - A causa de pedir das duas acções são diversas, porquanto enquanto uma versou a ilegalidade da deliberação Camarária, a presente versa a ilegalidade da deliberação da recorrida (pessoa coletiva distinta da Primeira).
- 6ª - A presente acção tem como objecto a deliberação da recorrida que pretensamente executa a douta decisão proferida processo 2217/10.0BEPRT e como tal é acto administrativo passível de impugnação.
- 7ª - Com a prolação do douto acórdão supra referido o ato de punição desapareceu da ordem jurídica e quando a Recorrida pretende com o ato ora impugnado executar a referida sentença, outros factos apareceram - os constantes do artigo 18º a 20º da petição inicial (factos estes que surgiram antes da recorrida proceder, ainda que indevidamente, à execução de sentença) - factos estes que não foram decididos, nem analisados no douto Acórdão.
- 8ª – Assim sendo, nunca se formará caso julgado em relação à presente ação, porquanto enquanto na primeira se julgou uma situação em que havia o pressuposto da recorrida ter cometido: a) um crime de burla qualificada e de falsificação de documentos, esta acção tem com pressuposto o facto de a A. ter sido acusada de burla simples e de ter sido absolvida de tal crime. Ou seja,
- 9ª – A execução de uma sentença transitada em julgado consubstancia-se num ato administrativo ex novo, passível de impugnação, e se é certo que esse acto se deve conter dentro dos limites decididos pela sentença em execução, não menos certo é que deve reconstituir a situação jurídica que existiria se o acto não tivesse sido praticado. Ora,
- 10ª - Na presente situação, a execução ocorrida não reconstitui a situação como se o acto não tivesse sido praticado e, com o devido respeito pela douta decisão, o Tribunal não irá apreciar a mesma questão já apreciada no Processo 2217/10.013EPRT, porquanto são factos novos que ocorreram após a sentença ter sido proferida e ao assim não entender a douta decisão viola o disposto no artigo 173º do CPTA.
- 11ª - Assim deverá ser anulado/ revoado o douto despacho saneador e conhecidos os vícios invocados na p.i., nomeadamente os invocados nos artigos 18º a 20º da p.i.
B- Da douta sentença
- 12ª - A douta sentença ao decidir que é competente para a aplicação da pena o C.A. da Recorrida viola o disposto no artigo 198º da Lei 35/2014 de 20 de Junho e art.° 14º e 30º do ED/08 porquanto sendo a recorrente funcionária do Município, como o é, a competência para a aplicação da pena em relação a factos cometidos em 2004 e 2005 cabe à Camara Municipal. De facto,
- 13ª - A recorrida tinha competência para o exercício disciplinar e aplicação de penas em relação a factos e comportamentos ocorridos durante a cedência - porquanto só nessa situação está subordinada a ordens da cessionária e a douta sentença ao assim não entender viola o disposto no artigo 58º da Lei 12­-A/2008.

A recorrida contra-alegou, concluindo:

A. O despacho saneador e a sentença proferida pelo Tribunal a quo foram injustamente postos em crise, uma vez que procederam a uma correta e cuidadosa análise de toda a matéria de facto, sendo corretas e ajuizadas as considerações jurídicas que constam da mesma;
B. Os presentes autos têm como objeto o ato administrativo praticado pela Recorrida, em sede de execução de sentença, face à anulação do ato administrativo referente ao mesmo procedimento disciplinar. Com o trânsito em julgado do processo n.º 2217/10.0BEPRT, o Município do P..., através do instrutor disciplinar nomeado, elaborou novo relatório final de procedimento disciplinar, expurgando o único vício que havia sido considerado no processo judicial n.º 2217/10.0BEPRT (violação do dever de zelo) e propondo nova pena disciplinar (manifestamente mais reduzida que a anteriormente aplicada). Uma vez que a entidade competente para a reposição do vencimento perdido em execução da sanção disciplinar anulada e, para o que aqui interessa, para a aplicação de uma pena não expulsiva era a Recorrida – enquanto entidade cessionária no regime de mobilidade de cedência de interesse público, vigente entre a Recorrida, o Município do P... e a Recorrente – foi esta última quem aplicou a pena disciplinar proposta pelo instrutor, por com a mesma concordar.
C. Uma vez que era, e é, a Recorrida quem está responsável pelo pagamento do vencimento à Recorrente, foi aquela quem teve de cumprir a sentença, uma vez que só ela poderia repor um vencimento que deixou de processar e pagar pelo facto de a Recorrente ter iniciado o cumprimento da sanção. O mesmo se diga quanto à prática de novo ato.
D. Na ação judicial n.º 2217/10.0BEPRT foram definitivamente apreciados todos os vícios aí imputados pela A. (também A., e Recorrente, nos presentes autos), sendo que apenas um deles foi considerado procedente (errado enquadramento legal da infração quanto ao dever de zelo), tendo todos os demais sido considerados improcedentes, através de decisão judicial transitada em julgado;
E. O facto de estar em causa um novo ato administrativo – mais a mais quando esse ato foi praticado precisamente em sede de execução de sentença – não afasta a existência da exceção de caso julgado, na medida em que nos presentes autos e no processo n.º 2217/10.0BEPRT (este último já transitado em julgado) existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
F. Nos termos do artigo 581.º, n.º 2, do CPC, existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, sendo que, de acordo com o que vem sendo defendido pela nossa jurisprudência superior, a referência à qualidade jurídica em que atuam num e noutro processo está diretamente relacionada com o interesse substancial que as mesmas revelem num e noutro processo. Ora, no caso em análise, o interesse da Recorrente nos presentes autos é exatamente o mesmo que tinha no processo n.º 2217/10.0BEPRT, ou seja, a anulação da sanção disciplinar aplicada no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.
G. Nos termos do artigo 581.º, n.º 3, do CPC, há identidade dos pedidos “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, sendo que essa coincidência ocorre no caso em apreço, na medida em que a Recorrente pretende nos presentes autos, como pretendia no processo n.º 2217/10.0BEPRT, a anulação da sanção disciplinar aplicada no mesmo procedimento disciplinar.
H. O facto de existirem dois atos administrativos não afasta esta coincidência, na medida em que está em causa o mesmo procedimento disciplinar, assente nos mesmos factos (de resto, intocados pelas decisões judiciais proferidas no processo n.º 2217/10.0BEPRT) e com o mesmo enquadramento jurídico (com exceção do violação do dever de zelo, que foi expurgado em sede de execução de sentença), e por outro lado, por estar em causa um ato praticado em sede de execução de sentença.
I. Existe igualmente no caso em apreço repetição da causa de pedir, na medida em que os vícios invocados pela Recorrente nos presentes autos são exatamente os mesmos invocados no processo n.º 2217/10.0BEPRT.
J. A voltar a apreciar-se os mesmos vícios, com os mesmos argumentos, invocados pelo mesmo sujeito e com o mesmo objetivo (a anulação da decisão disciplinar aplicada), colocar-se-ia o Tribunal na inadmissível posição de voltar a apreciar a mesma matéria e poder contrariar o que havia sido já sido considerado improcedente, e transitado em julgado, o que violaria frontalmente o disposto nos artigos 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA e 580.º e 581.º do CPC.
K. Ao haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, existe exceção de caso julgado quando aos vícios novamente invocados pela Recorrente – que são todos, com exceção da incompetência da Recorrida para a prática do ato –, o que impunha a absolvição parcial da instância quanto àqueles, como muito bem decidiu o Tribunal a quo.
L. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função negativa (operacionalizada através da exceção de caso julgado e que bloqueia o Tribunal de apreciar matéria já decidida em ação anterior transitada em julgado) e uma função positiva (operacionalizada pela autoridade de caso julgado, que impõe ao Tribunal que decida a mesma matéria da mesma forma que foi decidida em processo anterior, transitado em julgado).
M. Tal como vem sendo defendido de forma consistente pela nossa jurisprudência superior, para evitar uma contradição de julgados – ultima ratio da figura do caso julgado –, sempre que não se preencham os requisitos da exceção de caso julgado, mas esteja em causa um julgamento da mesma matéria, dos mesmos vícios, para o mesmo fim, o Tribunal fica vinculado à decisão já proferida anteriormente noutro processo sobre a mesma matéria. Por esse motivo, mesmo que se viesse a entender não estarem preenchidos os requisitos da exceção de caso julgado – o que não se concebe, mas apenas se admite por mero dever de ofício – ainda assim os vícios novamente invocados pela Recorrente nos presentes autos (prescrição do procedimento disciplinar e erro nos pressupostos de facto em relação à matéria dada como assente no procedimento disciplinar) teriam de ser novamente julgados improcedentes.
N. Estando a Recorrente ao serviço da Recorrida em regime de cedência de interesse público, e uma vez que não estava em causa a aplicação de uma pena expulsiva, só a Recorrida poderia aplicar o novo ato – cfr. artigo 58.º n.º 4 da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
O. O Artigo 174.º, n.º 2, do CPTA indica expressamente que, sempre que a entidade competente para executar uma decisão judicial for distinta daquela que figurou como parte na respetiva ação, então esta última deverá remeter o processo para a entidade com competência legal para a execução do ato. Ora, no caso em apreço, tendo sido a aqui Recorrida quem deixou de processar os vencimentos da Recorrente pelo cumprimento desta última da sanção disciplinar aplicada, e por estar em causa uma aplicação de nova sanção disciplinar não expulsiva, era a Recorrida quem tinha competência para dar execução à decisão judicial proferida no processo n.º 2217/10.0BEPRT, tendo recebido para tal os elementos provenientes do Município do P... (R. neste último processo, ao qual se impunha dar cumprimento).
P. O apuramento da competência para a prática de um determinado ato deve ser feito no momento em que o ato é praticado (princípio do tempus regit actum), sendo que, no momento da decisão ora impugnada, era competente quem detinha legalmente o poder disciplinar sobre a Recorrente, ou seja, a Recorrida.
Q. É falso que este Tribunal tenha considerado, no processo n.º 2217/10.0BEPRT, o Município do P... competente para a prática do ato anteriormente anulado, na medida em que esse vício nunca foi invocado pela Recorrente nessa ação. Além do mais, não tendo esse vício sido anteriormente invocado, e tendo o processo já transitado em julgado, essa questão é perfeitamente inócua para a discussão dos presentes autos, na medida em que, à data em que o ato objeto dos presentes autos é praticado, resulta claro que a competência para a prática do mesmo era da Recorrida.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos.
A) - Decidiu o tribunal “a quo” em saneador – com os factos aí elencados - , em termos que aqui se transcrevem [ressalva-se o diferente grafismo] :

«(…)
Nos presentes autos de acção administrativa especial que M. M. A. V. F. intentou contra a ÁGUAS DO P..., E.M., o réu, na contestação, aventou a possível existência de excepção de caso julgado, porquanto a presente acção seria uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise. Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo – Norte, em sede de recurso.
Notificada para se pronunciar sobre esta excepção, a Autora fez juntar aos autos o requerimento de fls. 531/534, no qual, em síntese, alega inexistir a propalada excepção.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Factos com interesse para a excepção a apreciar:
1. A representada do Requerente é trabalhadora em funções públicas do Município do P..., encontrando-se a desempenhar funções na Requerida ao abrigo de contrato de cedência de interesse público.
2. A representada do Requerente foi alvo de processo disciplinar, instaurado por Despacho proferido a 11/12/2008, pelo Presidente da Câmara Municipal do P... e por deliberação da Câmara Municipal do P..., tomada em 04/05/2010, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão por 90 dias, nos termos melhor descritos no acórdão proferido nos autos nº 2217/10.0BEPRT, reproduzido no doc nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A representada do Requerente impugnou judicialmente aquela decisão no processo n.º 2217/10.0BEPRT, no qual foi decidido que não ocorria a prescrição do procedimento disciplinar, que a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção, mas já não uma violação do seu dever de zelo, único motivo que levou à anulação do ato ali impugnado.
4. Em execução de julgado, a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberou em 11/12/2013, aplicar à representada do Requerente, a pena disciplinar de 45 dias de suspensão, considerando-se competente por não estar em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas – cfr. doc nº 2, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
*
Os factos acima foram dados como provados, designadamente, com base no acordo das partes e no exame dos documentos juntos aos autos e acima referidos.
*
Direito:
Segundo o Réu verifica-se a excepção de caso julgado, porquanto a presente acção é uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise.
Ora bem:
Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 576º, nº 2, 577º, al. i) e 580º, nº 1 e 581º do Código Processo Civil).
A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial. Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do STJ, de 08.03.07, em CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta acção e compará-lo com os pedidos formulados na acção anterior. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, “(…) a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado (…)” – cfr. acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt. Quanto à identidade de sujeitos, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, que se sumaria infra, “(…) as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos (…)”.
Podemos, pois, concluir que neste caso existe identidade de sujeitos.
E de identidade de causa de pedir também. Estão, em causa, nas duas acções, precisamente os mesmos factos relevantes.
Ora:
A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 580º n.º 4 do Código de Processo Civil).
São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias; a da individualização e da substanciação.
A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.).
Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, como decidiu o acima citado acórdão do STJ. Dessa teoria resulta que se abrange no caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 121 "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir".
(negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria)
Mais adiante acrescenta, na pág. 124: "O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir."
Também MANUEL DE ANDRADE, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: "é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra."
Como escreve, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, "o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento".
Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas acções os factos essenciais alegados em ambas são idênticos. Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da actual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve ALBERTO DOS REIS, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, "quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste."
Concluindo, estreitando a nossa análise para o caso em discussão:
Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo – Norte, em sede de recurso.
Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 11/12/2013. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados improcedentes no processo n.º 2217/10.0BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado.
O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto. Desta forma, reanalisar agora os demais pressupostos, seria reabrir o julgamento que se deve considerar ter transitado em julgado. Não obstante se tratar de um “novo ato administrativo”, o mesmo não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado. Aliás, o autor do ato agora praticado, refere que executa o julgado anulatório, nunca que esteja a elaborar um “novo ato”, como se nada no mundo dos factos e do direito anteriormente se tivesse passado.
Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato (cfr. neste sentido decisão já proferida por este tribunal administrativo, na providência cautelar nº 184/14.1BEPRT, objecto de acórdão confirmatório do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 24.09.2014).
Com este entendimento (e inerente limitação), cumpre considerar procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto.
(…)»
B) – E fixou em sentença:
1. A autora é trabalhadora em funções públicas do Município do P..., encontrando-se a desempenhar funções na ré ao abrigo de contrato de cedência de interesse público.
2. A autora passou a ser funcionária do Município do P... em Outubro de 2006, na sequência da celebração do protocolo junto com a contestação como documento n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A autora foi alvo de processo disciplinar, instaurado por Despacho proferido a 11/12/2008, pelo Presidente da Câmara Municipal do P... e por deliberação da Câmara Municipal do P..., tomada em 04/05/2010, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão por 90 dias, nos termos melhor descritos no acórdão proferido nos autos nº 2217/10.0BEPRT, reproduzido no doc nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. A autora impugnou judicialmente aquela decisão no processo n.º 2217/10.0BEPRT, no qual foi decidido que não ocorria a prescrição do procedimento disciplinar, que a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção, mas já não uma violação do seu dever de zelo, único motivo que levou à anulação do ato ali impugnado- cfr. acórdão/doc nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Em execução de julgado, a ré, aceitando o novo Relatório Final elaborado pelo instrutor do procedimento, deliberou em 11/12/2013, aplicar à autora, a pena disciplinar de 45 dias de suspensão, considerando-se competente por não estar em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas – cfr. doc nº 2, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
O direito
O tribunal “a quo” julgou num primeiro passo, em saneador, “procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto” e veio depois na decisão final a julgar “improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo o réu dos pedidos formulados”.
A razão da primeira supra consta.
O alicerce da segunda revela-se no seguinte discurso:
«(…)
A autora pretende impugnar a deliberação do Conselho de Administração da ré, datada de 11.12.2003, praticado em execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava.
Conforme se entendeu em sede de despacho saneador, a deliberação ora sindicada apenas o poderá ser em relação a novos vícios que a inquinem.
Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a ré, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 11/12/2013. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados improcedentes no processo n.º 2217/10.0BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado.
Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato.
Vejamos pois.
O regime de cedência de interesse público vem regulado no artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)].
Diz este artigo:
“1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.
3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.
(…)”
(negrito, itálico e sublinhado é sempre nosso)
Nos termos do nº 4 do preceito acima, é patente que quanto à competência disciplinar para aplicar penas aos colaboradores “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.
Nos termos do protocolo referido no ponto 2 dos factos provados, a ré é a entidade cessionária e o Município do P... a entidade cedente.
Portanto, não sendo expulsiva a pena disciplinar aplicada à autora (pena de suspensão por 45 dias), a competência para tal caberá à ré.
Ademais, no artigo 174.º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelece-se que se a parte na acção não tiver competência para a prática do novo ato em sede de execução de sentença, deve este último remeter-lhe os elementos necessários para o efeito.
Foi isso que aconteceu no caso em apreço; tendo recebido a decisão final por parte do Tribunal Central Administrativo - Norte, o instrutor elaborou o novo relatório final, retirando do enquadramento legal a referência à violação do dever de zelo e reduzindo a metade a sanção disciplinar de 90 para 45 dias.
Uma vez que estava em causa a aplicação de uma pena disciplinar e uma vez que o Município do P... não tinha competência para a aplicação da mesma, o relatório foi remetido para quem tinha competência para a aplicação do novo ato.
Com a recepção do relatório final, o Conselho de Administração da ré apreciou os fundamentos em que o mesmo assentava e acabou por concordar com o mesmo, deliberando em conformidade.
Aqui chegados, a questão que se nos coloca, agora, é saber se a competência para a prática de novo ato administrativo é exclusiva de quem figurou na acção como parte ou, por outro lado, caberá a quem tenha a competência para tal.
Nesse sentido, veja-se o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de de 22.04.2010, proferido no processo n.º 05555/09, publicado em www.dgsi.pt: “(…) reconhecendo-se as razões invocadas pelo Sr. Ministro da Saúde, que não têm competência para interferir na tramitação do concurso, muito embora tenha sido o Sr. Secretário de Estado da Saúde o autor do acto homologado, a verdade é que só a ARS do Centro tem condições para executar cabalmente o Acórdão exequendo, por via da nomeação de novo júri e nova instrução do respectivo processo.
Aliás, e como decorre do artigo 173º do CPTA (dever de executar) a lei deixa em aberto a determinação do órgão em cada caso competente para a execução, em função da forma que a execução deve revestir e da competência para a prática dos necessários actos jurídicos ou operações materiais.
Aliás, e como justamente refere a entidade executada, o n.º2 do artigo 174º do CPTA, prevê, expressamente, a possibilidade de a execução competir a outros órgãos que não o autor do acto administrativo anulado, e o n.º2 do artigo 179º do mesmo diploma refere –se à condenação em sanção pecuniária compulsória dos órgãos incumbido de executar a sentença , não referindo que a sanção deva ser aplicada ao autor do acto anulado contenciosamente.”
No mesmo sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.02.2011, proferido no processo n.º 0656-A/96-P..., onde se diz que: “Na aferição da legitimidade passiva em processo de execução de julgado torna-se, por regra, irrelevante que o ente executado tenha figurado como ente também demandado na acção administrativa principal já que o que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”.
Também o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 23.10.2007, proferido no processo n.º 01270A/05, explica que “(…) [p]ara aferir da legitimidade passiva em processo de execução de julgado, é irrelevante que o acto anulado não seja da autoria de órgão do Ministério da Educação e, consequentemente, que não tenha figurado como entidade recorrida no recurso contencioso. O que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido, e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (artº 174º, nº 2 do CPTA).
Aqui chegados, conclui-se, pois, que a interpretação que tem sido feita do artigo 174.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem sido no sentido de considerar que o que ao nível da competência para a prática de novo ato administrativo, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato.
Ou seja, a ré, neste caso.
Pelo exposto, entende-se que a deliberação em crise não padece do vício que lhe é assacado e, portanto, cumpre concluir pela improcedência da argumentação da autora e, consequentemente, da presente acção, absolvendo-se o réu dos pedidos formulados.
(…)».
Uma preliminar nota para observar - em conhecimento oficioso captado por exercício de funções -, que por força de pretérita decisão deste TCAN, a questão sub judice decidida em saneador pode agora ser conhecida (cfr. proc. n.º 661/14.3BEPRT-A).
Subsequentemente, e no que toca a todo o objecto do recurso, para assinalar que na interpretação e aplicação do direito o julgador tem em atenção o caso análogo.
Assim, e lembrando o decidido no Ac. deste TCAN, de 15-02-2019, proc. n.º 01344/14.0BEPRT:
«(…)
Elencada a facticidade relevante, importa, então, apreciar o objeto do vertente recurso por forma a apurar, como se viu supra, se (i) o despacho saneador, ao julgar parcialmente a exceção de caso julgado, fez uma errada interpretação e aplicação do sentido e alcance quer do caso julgado, bem como se (ii) a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do artigo 174º do C.P.T.A..
Vejamos estas questões decidendas especificadamente.
Do imputado erro de julgamento do despacho saneador quanto à procedência parcial da exceção de caso julgado
Esta questão está veiculada nas conclusões 1º a 8º do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na inexistência de caso julgado formado na deliberação disciplinar impugnada.
O T.A.F. do Porto assim não o entendeu, socorrendo-se, para tanto, da seguinte fundamentação:”(…)
Segundo o Réu verifica-se a excepção de caso julgado, porquanto a presente acção é uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise.
Ora bem:
Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 576°, n° 2, 577°, al. i) e 580°, n° 1 e 581° do Código Processo Civil).
A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial. Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do STJ, de 08.03.07, em CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta acção e compará-lo com os pedidos formulados na acção anterior. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, “(...) a identidade dos pedidos é avaliada em junção da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado (...) ” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt.
Quanto à identidade de sujeitos, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, que se sumaria infra, “(...) as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os, processos (...)”.
Podemos, pois, concluir que neste caso existe identidade de sujeitos.
E de identidade de causa de pedir também. Estão, em causa, nas duas acções, precisamente os mesmos factos relevantes.
Ora:
A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 580° n.° 4 do Código de Processo Civil).
São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias; a da individualização e da substanciação.
A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.).
Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, como decidiu o acima citado acórdão do STJ. Dessa teoria resulta que se abrange no caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 121 "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de, pedir".
(negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria)
Mais adiante acrescenta, na pág. 124: "O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir."
Também MANUEL DE ANDRADE, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: "é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra."
Como escreve, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, "o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de, pedir (isto é, dos . factos com relevância jurídica) e não das qualificações que, podem ser atribuídas a esse , fundamento ".
Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas acções os factos essenciais alegados em ambas são idênticos. Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da actual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve ALBERTO DOS REIS, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, "quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste."
Concluindo, estreitando a nossa análise para o caso em discussão:
Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo - Norte, em sede de recurso.
Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 06.03.2014. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que foram julgados improcedentes no processo n.° 2522/10.6BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado.
O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto. Desta forma, reanalisar agora os demais pressupostos, seria reabrir o julgamento que se deve considerar ter transitado em julgado. Não obstante se tratar de um “novo ato administrativo”, o mesmo não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado. Aliás, o autor do ato agora praticado, refere que executa o julgado anulatório, nunca que esteja a elaborar um “novo ato”, como se nada no mundo dos factos e do direito anteriormente se tivesse passado.
Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato (cfr. neste sentido decisão já proferida por este tribunal administrativo, na providência cautelar n° 184/14.1BEPRT, objecto de acórdão confirmatório do Tribunal Central Administrativo — Norte, datado de 24.09.2014) .
Com este entendimento (e inerente limitação), cumpre considerar procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto.
(…)”.
Espraiada a fundamentação vertida no despacho saneador recorrido, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido.

Na verdade, e socorrendo-nos aqui dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que dimanam da decisão judicial ora transcrita, aos quais aderimos plenamente, podemos resumir que a exceção dilatória do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
Ora, no caso sub júdice, dúvidas não subsistem que existe a identidade de sujeitos, e ainda a identidade de causas de pedir: na verdade, em ambas as ações estão em causa os mesmos factos relevantes e são assacados os mesmos vícios ao ato posto em crise.
Efetivamente, e no que tange às causas de pedir “eleitas” pelo Autor, a comparação entre as petições das duas ações [com recurso ao sistema informático SITAF relativamente à 2252/10.6BEPRT] permite a este Tribunal afirmar que os factos essenciais alegados em ambas são em tudo idênticos.
Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da atual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir.
Pode assim concluir-se com total grau de certeza que, em sede de execução do acórdão, teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro ato, agora expurgado do vício que previamente o inquinava e que sustentou a sua anulação em sede judicial.
À exceção de eventuais novos vícios, ao ato ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exatos vícios que foram objeto de pronúncia já do TAF do P... e deste TCA Norte, em sede de recurso.
Na verdade, o ato em causa na presente lide foi praticado em execução de julgado, tendo a Ré, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 06.03.2014.
O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados procedentes no processo n.º 2522/10.6BEPRT, sob pena de violação de caso julgado.
O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto.
Consequentemente, proceder a uma nova análise aos demais pressupostos, que antes se consideraram não ser invalidantes do ato então em análise, configuraria a reabertura de um julgamento que já transitou em julgado.
É que, apesar de tratar de um ato praticado ex novo, deve o mesmo obediência ao antes decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte em sede de ação impugnatória, e, como dimana do probatório coligido nos autos, é o mesmo praticado em sede de execução de julgado, que não um ato que seja praticado ignorando a existência do anterior e do respetivo procedimento e processo judicial.
É tempo, pois, de concluir, perante o que se vem de expor, que o julgamento de direito em torno da suscitada questão prévia de caso julgado se encontra bem realizado no despacho saneador recorrido.
Improcedem, portanto, conclusões das alegações de recurso em análise.
Do imputado erro de julgamento da sentença recorrida quanto à improcedência do vício de incompetência do Autor do ato impugnado
Examinando a constelação argumentativa vertida nas alegações de recurso, verifica-se que a discordância do Recorrente no domínio em análise prende-se com entendimento perfilhado na sentença recorrida que o ato impugnado foi praticado em execução de julgado anulatório, com o qual não concorda, pois entende que, ao cabo e ao resto, a deliberação impugnada é apenas um novo ato administrativo, pelo que não se pode deixar de observar o disposto no artigo 174º, nº.1 do CPTA, assim emergindo a incompetência do autor do ato para à prática do mesmo.
Falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, e conforme dimana cristalinamente da factualidade coligida no probatório, o ato impugnado foi, efetivamente, praticado em execução do julgado anulatório proferido no processo nº. 2522/10.6BEPRT.
Ora, ainda que esta facticidade fosse de duvidosa assertividade, como propugna o Recorrente, a verdade é que a mesma não foi objecto de impugnação, tendo-se, por isso, cristalizado nos autos.
Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que ainda assim a situação trazida a juízo é perfeitamente compatível com a aplicação do disposto no nº.1 do artigo 174º do C.P.T.A., que preceitua que o cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado.
Todavia, e como bem se assinalou na sentença recorrida, em referência à doutrina que dimana dos mencionados arestos do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 22.04.2010, proferido no processo n.° 0555/09; do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.02.2011, proferido no processo n.° 0656-A/96-P...; e do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 23.10.2007, proferido no processo n.° 01270A/05, a interpretação que tem sido feita do artigo 174.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem sido no sentido de considerar que o que, ao nível da competência para a prática de ato reconstrutivo da situação de facto de acordo com o julgado, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato.

Pelo que, neste domínio, atenta a situação funcional da R.A. devidamente assinalada no ponto 1 do probatório, releva o preceituado no nº. 4 do artigo no artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que preceitua que “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.
Ora, este foi também o pressuposto essencial assumido pelo Tribunal a quo, em função de que se processou, em termos de encadeamento lógico-juridico, o segmento decisório mais fundamental da sentença recorrida, tendo-se ali concluído que “(…) Uma vez que estava em causa a aplicação de uma pena disciplinar e uma vez que o Município P..... não tinha competência para a aplicação da mesma, o relatório foi remetido para quem tinha competência para a aplicação do novo ato (…)”, ou seja, para a Ré, que “ (…) apreciou os fundamentos em que o mesmo assentava e acabou por concordar com o mesmo, deliberando em conformidade (…)”.
Nada temos a objetar a esta interpretação, por ser a mais consentânea com o bloco legal aplicável e o tecido fáctico apurado, mormente, com o circunstancialismo da R.A. encontrar-se a desempenhar funções na Recorrida ao abrigo de contrato de cedência de interesse público e desta ter prolatado o ato impugnado em execução do julgado anulatório vertido no processo nº. 1522/10.6BEPRT.
Deste modo, e à luz do exposto, é mandatório concluir pelo fracasso do Recorrente na demonstração da verificação do erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Concludentemente, e em face do que ficou exposto antecedentemente, deverá ser negado provimento aos presentes recursos jurisdicionais, confirmando-se as decisões judiciais [despacho saneador e sentença] recorridas.
(…)».
Este juízo pode para aqui ser transposto, mutatis mutandis; no nosso caso, em confronto com o proc. n.º 2217/10.0BEPRT, alcançando mesma solução.
Duas notas finais.
Uma primeira, rejeitando a afirmação da recorrente de que “nunca se formará caso julgado em relação à presente ação, porquanto enquanto na primeira se julgou uma situação em que havia o pressuposto da recorrida ter cometido: a) um crime de burla qualificada e de falsificação de documentos, esta acção tem com pressuposto o facto de a A. ter sido acusada de burla simples e de ter sido absolvida de tal crime” (…) ”factos novos que ocorreram após a sentença ter sido proferida”.
Desde logo, sem suficiente base factual que possa potenciar operativa a alegação, já que sem qualquer aquisição do trânsito em julgado de tal absolvição.
Depois, porque não é dos pressupostos punitivos que a autora tenha praticado um ou outro crime, ou por isso acusada ou condenada, antes que tenha praticado infracção disciplinar reconhecível nos factos.
Advindo do julgado anterior que “a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção”.
O que sob um ponto de vista da autoridade de caso julgado aqui se impõe, e havendo que atender a esse primeiro julgado.
Mesmo que até pudéssemos ter como preferível (e não o afastamos) uma não coincidência de termos no modo como o tribunal “a quo” decidiu a questão do caso julgado (mesmo sentido em que o citado Ac. deste TCAN, de 15-02-2019, proc. n.º 01344/14.0BEPRT, também alinha; como excepção de tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (que, pese a falta de um “dictum” de absolvição a instância, não arreda o efeito preclusivo quanto ao conhecimento de mérito) - antes apelando à autoridade de caso julgado - e encarando que o acto que, na sequência da referida sentença anulatória, faz prosseguir o processo disciplinar e impõe uma nova sanção disciplinar, não é um acto de execução dessa sentença, mas um acto novo, em renovação; um «novo acto» como expressamente se refere na 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA (redacção aplicável) -, não deixaria de se atender à definição já obtida.
Uma segunda nota, reforçando a decidida questão quanto à competência, assinalando que é inequívoca a opção legislativa em determinar que o exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas, pois sendo de regra – que no particular não se vê afastada - que tal cedência implica “a suspensão do estatuto de origem” (art.º 58º, nº 2), naturalmente que o poder disciplinar de regra também acompanha tal cedência, ainda que ressalvando a competência de exercício desse poder quanto a penas expulsivas, pois que a cedência não faz cessar a relação de origem que continua a coexistir, naturalmente reservando que as hipóteses de extinção do vínculo público fiquem em domínio da entidade com que ele foi inicialmente estabelecido, e também naturalmente se transmitindo a acção disciplinar no mais, mesmo quanto a infracções de pretérito, com relação a infracções puníveis com penas não expulsivas, que já não poderiam ser efectivadas na entidade de origem, mas em que também não deve ser coarctada tal acção disciplinar.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 29 de Novembro de 2019.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro