Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00661/14.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. CASO JULGADO. CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I) – Renovado o poder disciplinar, após anterior sentença anulatória, impõe-se ao/no novo acto punitivo respeito do caso julgado formado, seja não apreciando mérito do que aí já foi decidido, seja respeitando o que daí, julgado, vincula. II) – Dispunha o art.º 58.º, n.º 4, da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que “O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
M. M. A. V. F.(Praceta …), em acção administrativa especial intentada contra Águas do P…, E.M. (R. …), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, em saneador e sentença, respectivamente julgando “procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto” e “improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo o réu dos pedidos formulados”.
* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos.A) - Decidiu o tribunal “a quo” em saneador – com os factos aí elencados - , em termos que aqui se transcrevem [ressalva-se o diferente grafismo] : «(…) Nos presentes autos de acção administrativa especial que M. M. A. V. F. intentou contra a ÁGUAS DO P..., E.M., o réu, na contestação, aventou a possível existência de excepção de caso julgado, porquanto a presente acção seria uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise. Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo – Norte, em sede de recurso. Notificada para se pronunciar sobre esta excepção, a Autora fez juntar aos autos o requerimento de fls. 531/534, no qual, em síntese, alega inexistir a propalada excepção. Cumpre apreciar e decidir. * Factos com interesse para a excepção a apreciar:1. A representada do Requerente é trabalhadora em funções públicas do Município do P..., encontrando-se a desempenhar funções na Requerida ao abrigo de contrato de cedência de interesse público. 2. A representada do Requerente foi alvo de processo disciplinar, instaurado por Despacho proferido a 11/12/2008, pelo Presidente da Câmara Municipal do P... e por deliberação da Câmara Municipal do P..., tomada em 04/05/2010, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão por 90 dias, nos termos melhor descritos no acórdão proferido nos autos nº 2217/10.0BEPRT, reproduzido no doc nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A representada do Requerente impugnou judicialmente aquela decisão no processo n.º 2217/10.0BEPRT, no qual foi decidido que não ocorria a prescrição do procedimento disciplinar, que a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção, mas já não uma violação do seu dever de zelo, único motivo que levou à anulação do ato ali impugnado. 4. Em execução de julgado, a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberou em 11/12/2013, aplicar à representada do Requerente, a pena disciplinar de 45 dias de suspensão, considerando-se competente por não estar em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas – cfr. doc nº 2, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; * Os factos acima foram dados como provados, designadamente, com base no acordo das partes e no exame dos documentos juntos aos autos e acima referidos.* Direito:Segundo o Réu verifica-se a excepção de caso julgado, porquanto a presente acção é uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise. Ora bem: Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 576º, nº 2, 577º, al. i) e 580º, nº 1 e 581º do Código Processo Civil). A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial. Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do STJ, de 08.03.07, em CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta acção e compará-lo com os pedidos formulados na acção anterior. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, “(…) a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado (…)” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt. Quanto à identidade de sujeitos, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, que se sumaria infra, “(…) as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos (…)”. Podemos, pois, concluir que neste caso existe identidade de sujeitos. E de identidade de causa de pedir também. Estão, em causa, nas duas acções, precisamente os mesmos factos relevantes. Ora: A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 580º n.º 4 do Código de Processo Civil). São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias; a da individualização e da substanciação. A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.). Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, como decidiu o acima citado acórdão do STJ. Dessa teoria resulta que se abrange no caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Como ensinava ALBERTO DOS REIS, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 121 "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir". (negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria) Mais adiante acrescenta, na pág. 124: "O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir." Também MANUEL DE ANDRADE, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: "é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra." Como escreve, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, "o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento". Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas acções os factos essenciais alegados em ambas são idênticos. Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da actual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve ALBERTO DOS REIS, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, "quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste." Concluindo, estreitando a nossa análise para o caso em discussão: Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo – Norte, em sede de recurso. Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 11/12/2013. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados improcedentes no processo n.º 2217/10.0BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado. O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto. Desta forma, reanalisar agora os demais pressupostos, seria reabrir o julgamento que se deve considerar ter transitado em julgado. Não obstante se tratar de um “novo ato administrativo”, o mesmo não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado. Aliás, o autor do ato agora praticado, refere que executa o julgado anulatório, nunca que esteja a elaborar um “novo ato”, como se nada no mundo dos factos e do direito anteriormente se tivesse passado. Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato (cfr. neste sentido decisão já proferida por este tribunal administrativo, na providência cautelar nº 184/14.1BEPRT, objecto de acórdão confirmatório do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 24.09.2014). Com este entendimento (e inerente limitação), cumpre considerar procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto. (…)» B) – E fixou em sentença: 1. A autora é trabalhadora em funções públicas do Município do P..., encontrando-se a desempenhar funções na ré ao abrigo de contrato de cedência de interesse público. 2. A autora passou a ser funcionária do Município do P... em Outubro de 2006, na sequência da celebração do protocolo junto com a contestação como documento n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A autora foi alvo de processo disciplinar, instaurado por Despacho proferido a 11/12/2008, pelo Presidente da Câmara Municipal do P... e por deliberação da Câmara Municipal do P..., tomada em 04/05/2010, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de suspensão por 90 dias, nos termos melhor descritos no acórdão proferido nos autos nº 2217/10.0BEPRT, reproduzido no doc nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. A autora impugnou judicialmente aquela decisão no processo n.º 2217/10.0BEPRT, no qual foi decidido que não ocorria a prescrição do procedimento disciplinar, que a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção, mas já não uma violação do seu dever de zelo, único motivo que levou à anulação do ato ali impugnado- cfr. acórdão/doc nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Em execução de julgado, a ré, aceitando o novo Relatório Final elaborado pelo instrutor do procedimento, deliberou em 11/12/2013, aplicar à autora, a pena disciplinar de 45 dias de suspensão, considerando-se competente por não estar em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas – cfr. doc nº 2, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. * O direitoO tribunal “a quo” julgou num primeiro passo, em saneador, “procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto” e veio depois na decisão final a julgar “improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo o réu dos pedidos formulados”. A razão da primeira supra consta. O alicerce da segunda revela-se no seguinte discurso: «(…) A autora pretende impugnar a deliberação do Conselho de Administração da ré, datada de 11.12.2003, praticado em execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. Conforme se entendeu em sede de despacho saneador, a deliberação ora sindicada apenas o poderá ser em relação a novos vícios que a inquinem. Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a ré, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 11/12/2013. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados improcedentes no processo n.º 2217/10.0BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado. Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato. Vejamos pois. O regime de cedência de interesse público vem regulado no artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)]. Diz este artigo: “1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. 2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste. 3 - A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções. 4 - O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas. 5 - Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem. (…)” (negrito, itálico e sublinhado é sempre nosso) Nos termos do nº 4 do preceito acima, é patente que quanto à competência disciplinar para aplicar penas aos colaboradores “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”. Nos termos do protocolo referido no ponto 2 dos factos provados, a ré é a entidade cessionária e o Município do P... a entidade cedente. Portanto, não sendo expulsiva a pena disciplinar aplicada à autora (pena de suspensão por 45 dias), a competência para tal caberá à ré. Ademais, no artigo 174.º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelece-se que se a parte na acção não tiver competência para a prática do novo ato em sede de execução de sentença, deve este último remeter-lhe os elementos necessários para o efeito. Foi isso que aconteceu no caso em apreço; tendo recebido a decisão final por parte do Tribunal Central Administrativo - Norte, o instrutor elaborou o novo relatório final, retirando do enquadramento legal a referência à violação do dever de zelo e reduzindo a metade a sanção disciplinar de 90 para 45 dias. Uma vez que estava em causa a aplicação de uma pena disciplinar e uma vez que o Município do P... não tinha competência para a aplicação da mesma, o relatório foi remetido para quem tinha competência para a aplicação do novo ato. Com a recepção do relatório final, o Conselho de Administração da ré apreciou os fundamentos em que o mesmo assentava e acabou por concordar com o mesmo, deliberando em conformidade. Aqui chegados, a questão que se nos coloca, agora, é saber se a competência para a prática de novo ato administrativo é exclusiva de quem figurou na acção como parte ou, por outro lado, caberá a quem tenha a competência para tal. Nesse sentido, veja-se o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de de 22.04.2010, proferido no processo n.º 05555/09, publicado em www.dgsi.pt: “(…) reconhecendo-se as razões invocadas pelo Sr. Ministro da Saúde, que não têm competência para interferir na tramitação do concurso, muito embora tenha sido o Sr. Secretário de Estado da Saúde o autor do acto homologado, a verdade é que só a ARS do Centro tem condições para executar cabalmente o Acórdão exequendo, por via da nomeação de novo júri e nova instrução do respectivo processo. Aliás, e como decorre do artigo 173º do CPTA (dever de executar) a lei deixa em aberto a determinação do órgão em cada caso competente para a execução, em função da forma que a execução deve revestir e da competência para a prática dos necessários actos jurídicos ou operações materiais. Aliás, e como justamente refere a entidade executada, o n.º2 do artigo 174º do CPTA, prevê, expressamente, a possibilidade de a execução competir a outros órgãos que não o autor do acto administrativo anulado, e o n.º2 do artigo 179º do mesmo diploma refere –se à condenação em sanção pecuniária compulsória dos órgãos incumbido de executar a sentença , não referindo que a sanção deva ser aplicada ao autor do acto anulado contenciosamente.” No mesmo sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.02.2011, proferido no processo n.º 0656-A/96-P..., onde se diz que: “Na aferição da legitimidade passiva em processo de execução de julgado torna-se, por regra, irrelevante que o ente executado tenha figurado como ente também demandado na acção administrativa principal já que o que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”. Também o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 23.10.2007, proferido no processo n.º 01270A/05, explica que “(…) [p]ara aferir da legitimidade passiva em processo de execução de julgado, é irrelevante que o acto anulado não seja da autoria de órgão do Ministério da Educação e, consequentemente, que não tenha figurado como entidade recorrida no recurso contencioso. O que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido, e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (artº 174º, nº 2 do CPTA).” Aqui chegados, conclui-se, pois, que a interpretação que tem sido feita do artigo 174.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem sido no sentido de considerar que o que ao nível da competência para a prática de novo ato administrativo, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato. Ou seja, a ré, neste caso. Pelo exposto, entende-se que a deliberação em crise não padece do vício que lhe é assacado e, portanto, cumpre concluir pela improcedência da argumentação da autora e, consequentemente, da presente acção, absolvendo-se o réu dos pedidos formulados. (…)». Uma preliminar nota para observar - em conhecimento oficioso captado por exercício de funções -, que por força de pretérita decisão deste TCAN, a questão sub judice decidida em saneador pode agora ser conhecida (cfr. proc. n.º 661/14.3BEPRT-A). Subsequentemente, e no que toca a todo o objecto do recurso, para assinalar que na interpretação e aplicação do direito o julgador tem em atenção o caso análogo. Assim, e lembrando o decidido no Ac. deste TCAN, de 15-02-2019, proc. n.º 01344/14.0BEPRT: «(…) Elencada a facticidade relevante, importa, então, apreciar o objeto do vertente recurso por forma a apurar, como se viu supra, se (i) o despacho saneador, ao julgar parcialmente a exceção de caso julgado, fez uma errada interpretação e aplicação do sentido e alcance quer do caso julgado, bem como se (ii) a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do artigo 174º do C.P.T.A.. Vejamos estas questões decidendas especificadamente. Do imputado erro de julgamento do despacho saneador quanto à procedência parcial da exceção de caso julgado Esta questão está veiculada nas conclusões 1º a 8º do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na inexistência de caso julgado formado na deliberação disciplinar impugnada. O T.A.F. do Porto assim não o entendeu, socorrendo-se, para tanto, da seguinte fundamentação:”(…) Segundo o Réu verifica-se a excepção de caso julgado, porquanto a presente acção é uma repetição de uma outra anterior, que culminou na anulação do acto ali em crise. Ora bem: Como é sabido a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário e importa a absolvição da instância (artigos. 576°, n° 2, 577°, al. i) e 580°, n° 1 e 581° do Código Processo Civil). A excepção do caso julgado reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade de pedido tem a ver com a posição das partes quanto à relação material, ou seja, a de serem portadores do mesmo interesse substancial. Numa formulação mais precisa, retirada do acórdão do STJ, de 08.03.07, em CJSTJ, tomo I, pág. 98 e segs, há identidade de pedidos se houver coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. Esta identidade de pedidos suscita, pontualmente, dificuldades mas, neste caso, esta identidade é patente, bastando a leitura do pedido formulado nesta acção e compará-lo com os pedidos formulados na acção anterior. De qualquer modo, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, “(...) a identidade dos pedidos é avaliada em junção da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado (...) ” - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, publicado em www.dgsi.pt. Quanto à identidade de sujeitos, conforme se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17.09.2013, que se sumaria infra, “(...) as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os, processos (...)”. Podemos, pois, concluir que neste caso existe identidade de sujeitos. E de identidade de causa de pedir também. Estão, em causa, nas duas acções, precisamente os mesmos factos relevantes. Ora: A causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão (cfr. art. 580° n.° 4 do Código de Processo Civil). São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas teorias; a da individualização e da substanciação. A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág.204 e segs.). Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, como decidiu o acima citado acórdão do STJ. Dessa teoria resulta que se abrange no caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Como ensinava ALBERTO DOS REIS, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 121 "há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de, pedir". (negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria) Mais adiante acrescenta, na pág. 124: "O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir." Também MANUEL DE ANDRADE, nas Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323, relativamente à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: "é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra." Como escreve, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos Sobre O Novo CPC, pág. 576, "o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de, pedir (isto é, dos . factos com relevância jurídica) e não das qualificações que, podem ser atribuídas a esse , fundamento ". Ora, como resulta dos elementos de facto acima referidos, resultantes da comparação entre as petições das duas acções os factos essenciais alegados em ambas são idênticos. Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da actual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Como escreve ALBERTO DOS REIS, obra citada, pág. 121, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, "quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste." Concluindo, estreitando a nossa análise para o caso em discussão: Em sede de execução do acórdão teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro acto, desta feita expurgado do vício que previamente o inquinava. À excepção de eventuais novos vícios, ao acto ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exactos vícios que foram objecto de pronúncia já desta Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo - Norte, em sede de recurso. Efectivamente, o acto ora proferido foi-o em execução de julgado, tendo a Entidade Requerida, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 06.03.2014. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que foram julgados improcedentes no processo n.° 2522/10.6BEPRT, sob pena de estar a violar o caso julgado. O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto. Desta forma, reanalisar agora os demais pressupostos, seria reabrir o julgamento que se deve considerar ter transitado em julgado. Não obstante se tratar de um “novo ato administrativo”, o mesmo não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado. Aliás, o autor do ato agora praticado, refere que executa o julgado anulatório, nunca que esteja a elaborar um “novo ato”, como se nada no mundo dos factos e do direito anteriormente se tivesse passado. Desta forma, apenas se poderá conhecer o vício próprio que o ato agora sindicado poderá ter, que é o da alegada incompetência do Autor do ato (cfr. neste sentido decisão já proferida por este tribunal administrativo, na providência cautelar n° 184/14.1BEPRT, objecto de acórdão confirmatório do Tribunal Central Administrativo — Norte, datado de 24.09.2014) . Com este entendimento (e inerente limitação), cumpre considerar procedente a excepção de caso julgado (parcial), devendo os autos prosseguir os seus termos unicamente para apreciação do vício de incompetência do Autor do acto. (…)”. Espraiada a fundamentação vertida no despacho saneador recorrido, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido. Na verdade, e socorrendo-nos aqui dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que dimanam da decisão judicial ora transcrita, aos quais aderimos plenamente, podemos resumir que a exceção dilatória do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. Ora, no caso sub júdice, dúvidas não subsistem que existe a identidade de sujeitos, e ainda a identidade de causas de pedir: na verdade, em ambas as ações estão em causa os mesmos factos relevantes e são assacados os mesmos vícios ao ato posto em crise. Efetivamente, e no que tange às causas de pedir “eleitas” pelo Autor, a comparação entre as petições das duas ações [com recurso ao sistema informático SITAF relativamente à 2252/10.6BEPRT] permite a este Tribunal afirmar que os factos essenciais alegados em ambas são em tudo idênticos. Ainda que se admitisse que, pontualmente, estão alegados alguns outros factos instrumentais, constantes da atual petição, os mesmos eram irrelevantes, para se considerar diferente a causa de pedir. Pode assim concluir-se com total grau de certeza que, em sede de execução do acórdão, teria sido retomado o processo disciplinar e praticado outro ato, agora expurgado do vício que previamente o inquinava e que sustentou a sua anulação em sede judicial. À exceção de eventuais novos vícios, ao ato ora praticado não poderão ser assacados os mesmos exatos vícios que foram objeto de pronúncia já do TAF do P... e deste TCA Norte, em sede de recurso. Na verdade, o ato em causa na presente lide foi praticado em execução de julgado, tendo a Ré, aceitando o novo Relatório Final, deliberado em 06.03.2014. O Tribunal não pode conhecer novamente dos vícios que não foram julgados procedentes no processo n.º 2522/10.6BEPRT, sob pena de violação de caso julgado. O ato administrativo primitivamente impugnado somente foi julgado inválido quanto a um pressuposto. Consequentemente, proceder a uma nova análise aos demais pressupostos, que antes se consideraram não ser invalidantes do ato então em análise, configuraria a reabertura de um julgamento que já transitou em julgado. É que, apesar de tratar de um ato praticado ex novo, deve o mesmo obediência ao antes decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte em sede de ação impugnatória, e, como dimana do probatório coligido nos autos, é o mesmo praticado em sede de execução de julgado, que não um ato que seja praticado ignorando a existência do anterior e do respetivo procedimento e processo judicial. É tempo, pois, de concluir, perante o que se vem de expor, que o julgamento de direito em torno da suscitada questão prévia de caso julgado se encontra bem realizado no despacho saneador recorrido. Improcedem, portanto, conclusões das alegações de recurso em análise. Do imputado erro de julgamento da sentença recorrida quanto à improcedência do vício de incompetência do Autor do ato impugnado Examinando a constelação argumentativa vertida nas alegações de recurso, verifica-se que a discordância do Recorrente no domínio em análise prende-se com entendimento perfilhado na sentença recorrida que o ato impugnado foi praticado em execução de julgado anulatório, com o qual não concorda, pois entende que, ao cabo e ao resto, a deliberação impugnada é apenas um novo ato administrativo, pelo que não se pode deixar de observar o disposto no artigo 174º, nº.1 do CPTA, assim emergindo a incompetência do autor do ato para à prática do mesmo. Falece-lhe, porém, razão. Na verdade, e conforme dimana cristalinamente da factualidade coligida no probatório, o ato impugnado foi, efetivamente, praticado em execução do julgado anulatório proferido no processo nº. 2522/10.6BEPRT. Ora, ainda que esta facticidade fosse de duvidosa assertividade, como propugna o Recorrente, a verdade é que a mesma não foi objecto de impugnação, tendo-se, por isso, cristalizado nos autos. Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que ainda assim a situação trazida a juízo é perfeitamente compatível com a aplicação do disposto no nº.1 do artigo 174º do C.P.T.A., que preceitua que o cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado. Todavia, e como bem se assinalou na sentença recorrida, em referência à doutrina que dimana dos mencionados arestos do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 22.04.2010, proferido no processo n.° 0555/09; do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.02.2011, proferido no processo n.° 0656-A/96-P...; e do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão datado de 23.10.2007, proferido no processo n.° 01270A/05, a interpretação que tem sido feita do artigo 174.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem sido no sentido de considerar que o que, ao nível da competência para a prática de ato reconstrutivo da situação de facto de acordo com o julgado, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato. Pelo que, neste domínio, atenta a situação funcional da R.A. devidamente assinalada no ponto 1 do probatório, releva o preceituado no nº. 4 do artigo no artigo 58.º da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que preceitua que “[o] exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”. Ora, este foi também o pressuposto essencial assumido pelo Tribunal a quo, em função de que se processou, em termos de encadeamento lógico-juridico, o segmento decisório mais fundamental da sentença recorrida, tendo-se ali concluído que “(…) Uma vez que estava em causa a aplicação de uma pena disciplinar e uma vez que o Município P..... não tinha competência para a aplicação da mesma, o relatório foi remetido para quem tinha competência para a aplicação do novo ato (…)”, ou seja, para a Ré, que “ (…) apreciou os fundamentos em que o mesmo assentava e acabou por concordar com o mesmo, deliberando em conformidade (…)”. Nada temos a objetar a esta interpretação, por ser a mais consentânea com o bloco legal aplicável e o tecido fáctico apurado, mormente, com o circunstancialismo da R.A. encontrar-se a desempenhar funções na Recorrida ao abrigo de contrato de cedência de interesse público e desta ter prolatado o ato impugnado em execução do julgado anulatório vertido no processo nº. 1522/10.6BEPRT. Deste modo, e à luz do exposto, é mandatório concluir pelo fracasso do Recorrente na demonstração da verificação do erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Concludentemente, e em face do que ficou exposto antecedentemente, deverá ser negado provimento aos presentes recursos jurisdicionais, confirmando-se as decisões judiciais [despacho saneador e sentença] recorridas. (…)». Este juízo pode para aqui ser transposto, mutatis mutandis; no nosso caso, em confronto com o proc. n.º 2217/10.0BEPRT, alcançando mesma solução. Duas notas finais. Uma primeira, rejeitando a afirmação da recorrente de que “nunca se formará caso julgado em relação à presente ação, porquanto enquanto na primeira se julgou uma situação em que havia o pressuposto da recorrida ter cometido: a) um crime de burla qualificada e de falsificação de documentos, esta acção tem com pressuposto o facto de a A. ter sido acusada de burla simples e de ter sido absolvida de tal crime” (…) ”factos novos que ocorreram após a sentença ter sido proferida”. Desde logo, sem suficiente base factual que possa potenciar operativa a alegação, já que sem qualquer aquisição do trânsito em julgado de tal absolvição. Depois, porque não é dos pressupostos punitivos que a autora tenha praticado um ou outro crime, ou por isso acusada ou condenada, antes que tenha praticado infracção disciplinar reconhecível nos factos. Advindo do julgado anterior que “a prova constante do procedimento disciplinar era bastante para demonstrar que a colaboradora efetivamente havia praticado os factos pelos quais havia sido sancionada, entendendo que tais factos constituíam uma violação do seu dever de isenção”. O que sob um ponto de vista da autoridade de caso julgado aqui se impõe, e havendo que atender a esse primeiro julgado. Mesmo que até pudéssemos ter como preferível (e não o afastamos) uma não coincidência de termos no modo como o tribunal “a quo” decidiu a questão do caso julgado (mesmo sentido em que o citado Ac. deste TCAN, de 15-02-2019, proc. n.º 01344/14.0BEPRT, também alinha; como excepção de tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (que, pese a falta de um “dictum” de absolvição a instância, não arreda o efeito preclusivo quanto ao conhecimento de mérito) - antes apelando à autoridade de caso julgado - e encarando que o acto que, na sequência da referida sentença anulatória, faz prosseguir o processo disciplinar e impõe uma nova sanção disciplinar, não é um acto de execução dessa sentença, mas um acto novo, em renovação; um «novo acto» como expressamente se refere na 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA (redacção aplicável) -, não deixaria de se atender à definição já obtida. Uma segunda nota, reforçando a decidida questão quanto à competência, assinalando que é inequívoca a opção legislativa em determinar que o exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas, pois sendo de regra – que no particular não se vê afastada - que tal cedência implica “a suspensão do estatuto de origem” (art.º 58º, nº 2), naturalmente que o poder disciplinar de regra também acompanha tal cedência, ainda que ressalvando a competência de exercício desse poder quanto a penas expulsivas, pois que a cedência não faz cessar a relação de origem que continua a coexistir, naturalmente reservando que as hipóteses de extinção do vínculo público fiquem em domínio da entidade com que ele foi inicialmente estabelecido, e também naturalmente se transmitindo a acção disciplinar no mais, mesmo quanto a infracções de pretérito, com relação a infracções puníveis com penas não expulsivas, que já não poderiam ser efectivadas na entidade de origem, mas em que também não deve ser coarctada tal acção disciplinar. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 29 de Novembro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |