Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01509/15.7BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; UNIVERSIDADE; AGREGAÇÃO |
| Sumário: | O receio da Autora em ver adiada a obtenção do título académico de agregado não consubstancia o critério legal do “periculum in mora”, previsto no artigo 120º/1/c) do CPTA* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | TMCP |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO TMCP veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, peticionando ser “(…) o Reitor da Universidade do Porto intimado a abster-se provisoriamente de homologar a decisão de não admissão da aqui Autora emanada pelo Júri…” e consequentemente absolveu a entidade requerida do pedido. * Em alegações de recurso a RECORRENTE formulou as seguintes conclusões:I - A aqui Recorrente nunca poderia alegar e muito menos demonstrar de modo absoluto que o Reitor da recorrida vai homologar o parecer do júri, mas tudo quanto alegou permite racionalmente ao Tribunal concluir no sentido de ser este o sentido mais provável da decisão do Reitor. II - A racionalidade do sentido daquela decisão e da sua maior probabilidade advém do seguinte: i) Já assim aconteceu com a Requerente e com o mesmo júri, nas mesmas provas e na mesma universidade e faculdade com os fundamentos de exclusão praticamente idênticos expresso pelo mesmo júri e perante o mesmo Reitor. Nesse caso – como se deu conta e se documentou - o Reitor homologou a não admissão proposta pelo mesmo júri, pelo que, é muito provável que o fizesse agora se a aqui recorrente não tivesse dado entrada da providência cautelar em causa. ii) As regras da experiência que o Tribunal aqui desconsiderou totalmente apontam também nesse sentido, pois é do conhecimento geral - como facto notório - que os reitores das universidades tendem a homologar as decisões dos júris académicos (que exercem apreciações científicas) o que se acentua quando essa apreciação científica foi votada por unanimidade dos membros daquela júri, que integram uma faculdade da entidade recorrida. Portanto, o Tribunal assente nesta regra só podia e devia ter presumido judicialmente o facto de intenção de homologar assente de outros factos conhecidos supra relatados interceptado pelas regras de experiência académica referida. iii) Mas mais do que isso: se dúvidas ainda houvesse sobre a intenção de homologação por parte do Reitor (leia-se da intenção inequívoca nesse sentido pelo menos antes da citação da presente providência cautelar e da ação principal também já proposta pela requerente) basta ler – para as dissipar - a contestação apresentada pela recorrida para logo se detetar que é precisamente essa a decisão esperada do Reitor. iv) A reação particular do reitor da demandada vertida nos autos é demonstrativa da sua intenção de homologar aquele parecer, pois que na mesma é sufragado mesmo na sua legalidade e até no seu mérito. III - Preenchidos que estejam os pressupostos legais - ser Doutor na área em que a recorrente se propõe a agregação e apresentados os requisitos de que a lei faz depender a admissão – a Recorrente ou qualquer outro candidato tem o direito a ir a provas e não uma mera expectativa de poder ser às mesmas admitido. IV - O Tribunal foi completamente alheio aos factos concretos alegados pela Recorrente que demonstram a existência de danos morais graves que ficarão consumados no mundo académico e na esfera da Recorrente se não puderem ser evitados e que nunca poderão ser totalmente ressarcidos pela recorrida. VI – Mas podia, racionalmente, ter decido diferente porquanto: i) Esta é a segunda vez que, na mesma faculdade, a aqui Recorrente não é admitida a provas de agregação e esta circunstância potencia exponencialmente os efeitos devastadores que esta decisão tem para qualquer professor universitário no seu currículo académico e, portanto, na consideração profissional de que a Recorrente goza entre os seus pares. ii) A circunstância de não ser admitida - e logo pela segunda vez - a provas de agregação, causa um efeito lesivo devastador na evolução científica do currículo da aqui Recorrente. iii) O facto de não ser admitida a agregação e uma circunstância impede a progressão da Recorrente na carreira académica, uma vez que sem o título de agregado, não é possível ser catedrático, categoria a que qualquer Professor Universitário médio almeja alcançar por representar o topo do reconhecimento das capacidades de docência e investigação deste grupo profissional. iv) A decisão de não admissão de um candidato – como aqui recorrente – a tais provas é tão relevante para a comunidade académica e mesmo para o Ministério da Educação e Ciência que o próprio regime legal da concessão de título de agregado obriga à publicidade de tal decisão por toda a comunidade académica e ao MEC. v) Para aferir a reparabilidade dos danos causados pelo ato que se pretende evitar, o juiz não pode partir do seu do seu ponto de vista pessoal, ignorando o contexto especial onde decorre a narrativa deste processo, mas tem, antes, de colocar-se aqui no papel do professor universitário inserido no meio académico para poder, nesse contexto, concluir pela relevância ou não relevância desse dano e pela necessidade de tutela do mesmo. vi) A insensibilidade do tribunal a quo quanto à valorização da lesão dos direitos da recorrente representa (ou só pode ser justificada por) um desconhecimento do efeito estigmatizante da exclusão a esta prova académica que é considerada “a prova a académica mais importante prestada por um professor universitário” e demonstra o alheamento do Tribunal a quo do efeito traumatizante que a exclusão desta prova académica em particular tem em pessoas que como a Recorrente se entregou ao exercício de funções académicas docentes e de investigação e convive diariamente com os seus pares. IV - Assim, a recorrente considera que os danos por si alegados e aqui reforçados com esta argumentação são suficientes para exigir e para justificar evitá-los e, assim, justificar uma tutela preventiva dos mesmos. V - E assim o é também, porque - conforme se alegou no requerimento inicial - ao ser impedida de prestar provas de agregação a aqui recorrente está a ser impedida de aceder a um título académico – o mais alto concedido por uma universidade em Portugal - o que se traduz (atenta a ilegalidade invocada e sumariamente justificada pelo Tribunal a quo) numa afetação do seu direito ao acesso ao ensino superior previsto no artigo 76º da CRP. VI – Pelo que se justifica a revogação da decisão recorrida e emendado o juízo de necessidade da tutela cautelar requerida decidido pelo Tribunal a quo devendo, em substituição, ser decretada a providência cautelar requerida. * Contra alegando a RECORRIDA formulou, por seu turno estas CONCLUSÕES:1.ª A providência antecipatória, com a qual se visa alterar o “statu quo” antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal, só será concedida quando seja de admitir que é “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (...)” 2.º Visando a Recorrente, ainda que a título provisório, que o estado das coisas se alterem em seu favor, sobre a mesma impende o ónus de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida ou que irá formular no processo principal, devendo para isso, servir-se dos critérios consagrados pela doutrina sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito. 3.ª A sentença recorrida entendendo não ocorrer, desde logo, o requisito do periculum in mora, não se chegou a pronunciar sobre a existência ou não da aparência do direito invocado. 4.ª Ocorre uma situação de facto consumado previsto no artigo 120º nº1 al.b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante” (Ac.de 5/12/2007-rec.nº723/2007). 5.ª No caso sub judice, não se verifica, uma situação de facto consumado. 6.ª Contrariamente ao que a Recorrente alega, NÃO ESTAMOS PERANTE O MESMO REITOR: o Reitor atual da Universidade do Porto, desde junho de 2014, é o Prof. Doutor SFA, não o Prof. Doutor MS que, em 2012 se encontrava em exercício de funções. 7.ª E, o atual Reitor não homologou qualquer decisão do júri. 8.ª Os factos alegados pela Recorrente, não demonstram minimamente a verificação de uma situação de facto consumado, e mesmo na contingência forçosa de, em caso de obter ganho de causa no processo principal que se entra a correr autos, à Recorrente, será dada a possibilidade de “reiniciar” a tramitação processual inerente às provas de agregação… 9.ª A admissão às provas académicas de agregação NÃO é um direito! 10.ª Conforme decorre do DL n.º 239/2007 de 19 de junho, trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação (…)” (Destacado nosso). 11.ª Provas essas que são constituídas por: a. pela apreciação e discussão do currículo do candidato; b. pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; e, c. Por um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão. 12.ª Prévio à fase da apreciação preliminar, onde ocorre a admissão do/a candidato/a propriamente dita, há uma primeira fase de triagem, prevendo-se o indeferimento liminar para os candidatos que não satisfaçam as condições a que se referem as alíneas a) dos números 1 e 2 do artigo 7.º DL n.º 239/2007. 13.ª A Recorrente requereu junto da Universidade do Porto a realização de provas de agregação em Medicina Dentária e feita esta análise preliminar do requerimento, ou seja, verificados que estejam os pressupostos, o mesmo foi admitido. 14.ª A admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório, efetuada pelo júri constituído nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10º do DL n.º 239/2007. 15.ª Júri que, nesta fase de apreciação preliminar, vai verificar: a. Se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do DL n.º 239/2007, designadamente no que se refere à qualidade científica; b. Se o relatório e o tema do seminário ou lição a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 5.º do DL n.º 239/2007 se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica. 16.ª Na apreciação preliminar o júri avalia o mérito do candidato, nomeadamente no que se refere à sua qualidade científica e na averiguação da adequação dos trabalhos apresentados no ramo de conhecimento em que foram requeridas provas. 17.ª Por sua vez, na apreciação e discussão do currículo do candidato, em consonância com a alínea a) do artigo 5.º do DL n.º 239/2007, o júri incide a sua avaliação, especialmente (mas não só): iv) sobre a atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor; v) sobre as suas atividades de investigação presentes e projetos e programas de trabalho futuros; e, vi) sobre outros aspetos relevantes no currículo, designadamente a sua obra pedagógica, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura e a prestação de serviços à comunidade. 18.ª O Júri em causa, na sua reunião inicial, ocorrida, em 19.11.2014, fez a apreciação preliminar prevista no artigo 12° do citado do DL n.º 239/2007, tendo concluído, unanimamente, pela não admissão da Recorrente, por “não demonstrar ter atingido o nível de maturidade na docência universitária que se exige para a apresentação de provas de agregação, nomeadamente no que diz respeito aos pontos II, V, e VI” (especificamente, responsabilidade de formação pós graduada traduzida na orientação na qualidade de orientador principal de alunos de pós-graduação, incluindo estudantes de doutoramento, nomeadamente com defesa de tese concluída com sucesso (II); reconhecimento de maturidade científica atribuído por entidades externos, nomeadamente expresse através da participação em júris académicos nomeadamente júris de provas de doutoramento principalmente na qualidade de arguente (V); assunção de responsabilidades institucionais, designadamente participação em órgãos diretivos de gestão universitária e participação na interface universidade e sociedade (VI). 19.ª O alegado “direito a ir a provas” só se verifica se, o júri após a apreciação preliminar, prevista no artigo 12° do citado do DL n.º 239/2007, concluir pela admissão do candidato, o que não aconteceu!. 20.ª Não se verifica, de igual modo, quaisquer danos que possam projetar-se num prejuízo da magnitude alegada pela Recorrente, na medida em que os candidatos apresentam os requerimentos e ficam sujeitos às regras estabelecidas no D.L. n.º 239/2007! 21.ª Não há qualquer obrigação de publicitação da decisão de não admissão de um candidato às provas de agregação, não constando das atribuições, que resultam do disposto no n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2012, de 20 de janeiro. 22.ª Mesmo que houvesse divulgação, não resulta qualquer ofensa à imagem profissional e académica de quem quer que seja, mesmo da Recorrente!. 23.ª A Recorrente não fica impedida de ser oponente em concursos para catedrática que venha a ser aberto, precisamente, porque sendo professora auxiliar não lhe foi conferido aquele título de agregado. 24.ª A Recorrente dá por garantido, que vai obter aprovação nas Provas públicas de Agregação, passo seguinte à admissão a provas!
25.ª O título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objetivos e efeitos próprios, não se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação, porquanto não pode ser compreendido como um direito que integra o direito ao acesso ao ensino superior, consagrado no artigo 76.º, n.º 1 da CRP. 26.ª Os alegados prejuízos que a Recorrente invoca não são de difícil reparação desde que sejam elimináveis pela reconstituição da situação hipotética, a realizar em sede de execução do julgado anulatório. 27.ª Mesmo na contingência forçosa de, em caso de obter ganho de causa no processo principal que se encontra a correr, à Recorrente, será dada a possibilidade de “reiniciar” a tramitação processual inerente às provas de agregação, sujeitando-se novamente ao escrutínio de um júri que, no limite pode ser constituído pelos mesmos membros, uma vez, em Portugal serem os especialistas na respetiva área de conhecimento e serem catedráticos. 28.ª Destarte, não se verificam, os pressupostos do dano moral qualificado, i.é. a ameaça de lesão sobre valores cuja importância torne intolerável que o ameaçado, podendo ser livrado do dano, seja mantido na posição de o sofrer. 29.ª Em conformidade com as conclusões anteriores, não podem, portanto, ser assacados os vícios de julgamento ao Acórdão Recorrido, tal como resultam das conclusões da Recorrente. É nestes termos que requer a confirmação do Acórdão Recorrido. * Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC. * DIREITOO modo como o TAF indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento na inverificação do requisito “periculum in mora” constante do artigo 120º/1/c) do CPTA, concita a discordância que a Recorrente resume nestas palavras: «A recorrente entende que esta apreciação da ausência de periculum in mora por parte do Tribunal a quo está errada. E o erro está tanto na circunstância de considerar que o alegado pela Requerente não foi suficiente para permitir a conclusão pela necessidade de tutela cautelar, como no facto de considerar relevantes e não meritórios de tutela os danos que a não admissão a provas da Requerente lhe causam na sua carreira e no seu currículo profissional.» É útil proceder à transcrição de alguns excertos da decisão em crise: * (…) Revertendo agora ao caso dos autos, temos que resulta alegado, no mais essencial, que, caso a presente providência não seja decretada, será homologada a decisão do júri pelo Reitor da requerida, o que, atenta a divulgação que será feita dessa homologação, ofenderá a imagem profissional e académica da requerente, bem como impossibilitará a requerente de ser oponente em concursos para associados com vantagem sobre outros candidatos por deter o título de agregado, impedindo-a igualmente de se candidatar como oponente a um concurso para catedrática que venha a ser aberto, precisamente, porque sendo professora auxiliar não lhe foi conferido aquele título de agregado. (…) Está-se em crer, porém, que tal realidade, ainda que se considerasse demonstrada, o que manifestamente não sucede, é manifestamente insuficiente para que se possa afirmar com um mínimo de segurança no sentido propugnado pela requerente, isto é, que a requerida ira certamente homologar a deliberação do júri do concurso datada de 19 de Novembro de 2014, que não admite a requerente a provas de agregação. (…) Ora, a concessão de providências cautelares não se compadece com a adopção de um juízo de prognose eivado de laivos de pura futurologia. Por isso, entendemos que não se pode acompanhar estas alegações em análise para efeitos de verificação do requisito de periculum in mora. Resta-nos, pois, a questão de saber se o reputado abalo anímico da requerente por conta da divulgação da homologação [não adquirida] da deliberação do júri de não admissão da requerente a provas de agregação importa a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal Vejamos. Os danos morais, pela sua especial índole, não podem ser objecto de uma reintegração «in natura», sendo reparáveis pela via pecuniária e num «quantum» a determinar equitativamente [cfr. o art. 496º do Código Civil] (…) É óbvio que a dificuldade da reparação de um qualquer prejuízo é sempre proporcional às complicações e embaraços que a sua eliminação suscite. Sendo assim, é figurável um grau de dificuldade típico ou médio na determinação da indemnização por danos morais, de modo que a «reparação» destes só se apresentará como «difícil» nos casos em que, indo além daquele grau, seja anormalmente intrincada e problemática. (…) De tudo o que acima se disse, resulta que só um dano moral qualificado traduzirá um prejuízo «de difícil reparação» [neste sentido, cfr., v.g., o acórdão do STA de 2/2/2000, proc. n.º 45.778]. Ora, os transtornos aqui projectados não constituem um prejuízo com a referida magnitude; trata-se antes de um dano moral menor, próximo da fronteira que o faria desmerecer a tutela do direito. (…) Desta feita, da consideração de tudo o quanto ficou alegado, haverá se entender no sentido da não verificação do requisito do periculum in mora constante da alínea c) do nº. 1 do artigo 120º do C.P.T.A. * A Recorrente dedica uma parte importante do seu discurso crítico à previsão - quase certeza - que o Reitor da Universidade do Porto irá homologar a sua não admissão a provas de agregação, tal como proposto pelo Júri.
E faz assentar essa profunda convicção em duas ordens de razões. A primeira é que o procedimento em causa representa praticamente uma repetição de outro idêntico, em que os protagonistas e a narrativa são os mesmos e, portanto, idêntico deverá ser o desfecho, como “remake” de um filme já visto, se é permitida esta reconversão metafórica do que consta da conclusão i). Ora, na análise crítica da sentença este Tribunal “ad quem” deve cingir-se àquilo que esteve sob apreciação no Tribunal “a quo”, mormente quanto à factualidade que ficou devidamente exarada na sentença e não se mostra impugnada. E nos factos provados não consta qualquer referência ao dito procedimento anterior, nem muitos menos às questões que nele foram suscitadas e ao modo como foram resolvidas. É certo que o TAF, inspecionando a argumentação da Requerente, abordou o assunto, mas para logo dizer “que tal realidade, ainda que se considerasse demonstrada, o que manifestamente não sucede” seria insuficiente para se poder confirmar aquele receio de, digamos assim, automatismo decisório no sentido da denegação da pretensão daquela em sede procedimental. E, portanto, não há elementos que permitam substanciar nesta sede de recurso o “periculum in mora” por aquela via alegatória. O segundo pilar da construção argumentativa da Recorrente, assente na conclusão ii), é o suposto “facto notório” segundo o qual “os reitores das universidades tendem a homologar as decisões dos júris académicos (que exercem apreciações científicas) o que se acentua quando essa apreciação científica foi votada por unanimidade…” Ora, a apreciação científica sobre as qualidades do candidato ao título de agregado é da exclusiva competência do órgão “ad hoc” – júri – e, como refere o artigo 12º do DL 239/2007, de 19 de Junho, a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação liminar de carácter eliminatório, preceituando o nº3 que “a apreciação liminar é realizada pelo júri”. Portanto, mais do que um facto notório, o respeito do Reitor pela decisão específica do Júri sobre a apreciação científica das candidaturas é uma imposição legal e constitui uma questão que, em rigor, nem sequer deve ser colocada no momento da homologação que, no entanto, mantém enorme amplitude em todos os demais aspectos de fiscalização da legalidade, pois consabidamente podem existir inúmeros problemas viciadores do procedimento ou da decisão do júri que não contendem com o mérito da apreciação científica da candidatura. Ora, no âmbito procedimental que extravasa a apreciação científica das candidaturas, não se concede ser um facto notório que os reitores das universidades tendam a homologar acriticamente as decisões dos júris académicos, independentemente de todos os vícios que possam sobressair ou ser suscitados pelos interessados no procedimento, designadamente em sede de audiência prévia, conforme artigo 12º/5 do citado diploma legal. Nem em geral nem na relação jurídica concreta em litígio. Por outro lado, em boa verdade, o receio da Autora em ver adiada a obtenção do título académico de agregado não consubstancia o critério legal do “periculum in mora”, em qualquer dos seus critérios. Na verdade, o tempo cronológico não tem sempre o mesmo valor no plano jurídico. Um ano pode ser decisivo e justificar a ansiedade de alguém que pretenda seguir o curso normal de uma carreira que se desenvolve de forma rotineira, sem paragens nem refluxos, acompanhando nesses passos a generalidade dos seus colegas. Mas completamente diverso é o “tempo” para obtenção de um título de natureza excepcional que, pela sua exigência, só é acessível a uma elite, como o de agregado. Tal como se refere no preâmbulo do DL 239/2007 “Trata-se de um título académico conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação…” Para alcançar esse título, como para escalar o Evereste, é preciso esperar pela conjugação de várias circunstâncias favoráveis, de tempo, mérito e colaboração de terceiros, não se pode chegar lá só por impulso de vontade. Acresce que a antevisão da impossibilidade de concorrer à categoria de catedrático é perfeitamente extemporânea (um “exercício de futurologia” na expressão do TAF) quando a Recorrente nem sequer tem qualquer garantia de, mesmo mediante o processo principal, conseguir ultrapassar o limiar da admissão às provas de agregação. Finalmente, quanto aos “danos morais” entende-se que o TAF, se pecou, foi por excesso de “generosidade” ao considerar que a Requerente invoca “um dano moral menor, próximo da fronteira que o faria desmerecer a tutela do direito”. Entende-se mais ajustada à realidade a concepção vertida no douto parecer do MP, segundo a qual “não se vislumbra que o alegado pela Requerente (…) configure sequer um dano não patrimonial que atinja um grau de gravidade tal que se torne merecedor de protecção jurídica” e, ainda, “antolha-se-nos evidente que os invocados danos morais não são suscetíveis de integrar a categoria de prejuízos de difícil reparação”. Como não existem certezas matemáticas nesta matéria, o Tribunal deve guiar-se pelas regras do bom senso da experiência comum, tomando como padrão uma pessoa de sensibilidade “normal” ou “média”, emotivamente equilibrada, com maturidade suficiente para enfrentar as adversidades normais da vida e, neste contexto, não se concorda, de modo algum, que a não admissão de um candidato a provas de agregação constitua para ele, perante a comunidade académica, uma “mancha” ou produza um “efeito estigmatizante” ou “traumatizante”. Assim, considera-se que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente e confirma-se a sentença. * DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 18 de Março de 2016 |