Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01038/14.6BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EXECUÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ACORDO
Sumário:Tendo sido homologada por sentença transacção, nos termos da qual foi acordado pelas partes que a verificação da existência de maus cheiros oriundos da unidade fabril em causa nos autos fosse definida por uma Comissão, composta para o efeito, tendo esta deliberado pela sua verificação, não restava outra alternativa ao Tribunal a quo a não ser, em sede de execução de sentença, fazer cumprir o acordado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Massa Insolvente de AB & C.ª, SA
Recorrido 1:Município da Mealhada
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Massa Insolvente de AB & C.ª, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 5 de Abril de 2016, que julgou procedente a acção de execução para prestação de facto no âmbito de providência cautelar intentada pelo Município da Mealhada e onde era solicitado:

a) A prolação de prévio despacho que determine o imediato cumprimento da decisão cautelar homologatória da transacção firmada nos autos cautelares, ou seja, o imediato encerramento da unidade fabril do AB sita no Luso (conforme a cláusula sétima do acordo), despacho que deve ser notificado às Executadas com a citação para a presente execução e para imediato cumprimento nos termos dos arts. 122. n.º 1 e 127º do CPTA

b) Percorridos os ulteriores trâmites processuais executivos, deve a presente execução ser julgada totalmente procedente., por provada, condenando-se as Executadas a encerrar a unidade fabril da AB sita no Luso, nos exactos termos exarados no acordo, para os efeitos e com todas as legais consequências.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
A. O Recorrido intentou contra o Ministério da Economia e contra a Recorrente uma execução para prestação de facto, requerendo a condenação dos Executados no encerramento da unidade fabril da Recorrente (com exceção das unidades de refinação e embalamento) até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do processo principal em curso.
B. O título executivo que serviu de base à execução foi uma Transação celebrada entre aquelas Partes, no âmbito do processo que correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, sob o n.º 1038/14.6BEAVR-A.
C. Na transação celebrada entre as Partes, a aqui Recorrente comprometeu-se a não emitir maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”.
D. Ainda no âmbito dessa Transação, de forma a aferir o cumprimento do ali convencionado, as Partes acordaram a constituição de uma Comissão, a quem foi cometida a especial função de decidir e comprovar “a existência de maus cheiros (vulgo “cheiro a baganha”) provindos da unidade fabril AB”.
E. Face à prova, pela Comissão, da existência e da proveniência daqueles maus cheiros da unidade fabril da Recorrente, esta deveria, de imediato, cessar a emissão desses cheiros e, na eventualidade de os maus cheiros se repetirem, encerrar a sua atividade (com exceção das unidades de refinação e embalamento) até ao trânsito em julgado da decisão final, a proferir no processo principal n.º 1038/14.6BEAVR, que corre termos no mesmo Tribunal.
F. Em sede executiva, o Recorrido alegou que a Recorrente incumpriu a Transação celebrada e que, como tal, deveria ser condenada na prestação de facto convencionada na Transação como cominação para o incumprimento dessa Transação, isto é, o encerramento da unidade fabril desta.
G. Na referida ação executiva, a Recorrente demonstrou documentalmente, de forma exaustiva, não existir fundamentos que conduzissem à procedência daquela execução.
H. Não obstante a prova documental existente nos autos, o Tribunal a quo decidiu conceder provimento à execução e condenar a Recorrente no encerramento da sua atividade nos termos exarados no aludido acordo.
I. Para tanto o Tribunal a quo julgou suficiente a prova existentes nos autos, isto é a prova documental oferecida com os articulados, tendo rejeitado todos os restantes meios de prova indicados pela Recorrente, nomeadamente a prova testemunhal, a prova por declarações de parte e prova por inspeção judicial.
J. Sucede, porém, que a decisão do Tribunal a quo de rejeição dos meios de prova oferecidos pela Recorrente padece de erro de julgamento, assim como está ferida de nulidade.
K. Desde logo, a decisão padece de erros nos pressupostos porque a prova oferecida pela Recorrente e rejeitada pelo Tribunal a quo revestia-se de suma importância e relevância para a decisão da execução e importaria certamente decisão diferente.
L. É que, como referido supra, o encerramento da atividade da Recorrente estava condicionado à verificação dos seguintes propostos: prova pela Comissão da existência de maus cheiros e prova pela Comissão da proveniência desses maus cheiros da unidade fabril da Recorrente.
M. Ora, não resultando das atas da Comissão a proveniência dos maus cheiros, com a produção de prova oferecida, a aqui Recorrente pretendia: atestar que a Comissão não havia decidido nem comprovado a proveniência de maus cheiros do estabelecimento industrial da Recorrente, demonstrar que os maus cheiros existentes no concelho da Mealhada não eram provenientes do seu estabelecimento industrial (quedando, assim, os pressupostos eleitos pelas Partes na Transação que votariam o encerramento da atividade industrial), comprovar a insusceptibilidade do seu estabelecimento emitir maus cheiros e demonstrar a existência de outras fontes de mau cheiro, existentes no concelho da Mealhada e proximidades.
N. Com a produção de tal prova, a decisão do Tribunal a quo seria certamente de improcedência da execução instaurada.
O. Além disso, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de direito de não admissão das provas pretendidas pela Recorrente, assim como não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões postas na Oposição nesse domínio das provas o que acarreta a nulidade de tal decisão [cfr. alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil].
P. Além do exposto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, porque assenta numa errada apreciação da matéria de facto, assim como padece de nulidade por excesso de pronúncia, violação do dever de fundamentação, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia [cfr. alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC].
Q. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, atendendo à prova documental constante dos autos, deveria ter dado como NÃO PROVADOS os factos constantes das alíneas C) e E) dos factos dados como provados na sentença de fls. (…).
R. Na verdade, não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal a quo dar como provados aqueles factos, especificamente não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que as atas n.º 2/2015 e 3/2016 da Comissão referem a existência de mais cheiros provindos da unidade fabril da Recorrente.
S. A Comissão, tanto na ata n.º 2/2015, como na ata n.º 3/2016, NÃO faz referência a existência de mais cheiros PROVINDOS da unidade fabril da Recorrente!
T. Com efeito, decorre destes documentos que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova.
U. Acresce que aferir a proveniência dos alegados maus cheiros não cabe na livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo, pelo que não se pode aceitar que “a comprovação de maus cheiros provindos do estabelecimento industrial da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. resulta da declaração da sua existência”, como afirma a sentença recorrida.
V. Ao substituir-se à Comissão, o Tribunal a quo agiu à revelia do estabelecido pelas Partes, ferindo o princípio da liberdade contratual.
W. Fica assim a certeza de que o pressuposto da prova da proveniência não foi preenchido, pelo que não podia, assim, o Tribunal a quo substituir-se à Comissão.
X. Concomitantemente, resulta da prova documental oferecida aos autos que o Tribunal a quo desconsiderou por inteiro matéria provada nos autos.
Y. Concretamente, o Tribunal a quo deveria ter considerado como FACTOS PROVADOS: (i) a impossibilidade de o estabelecimento industrial da Recorrente ser emissor de maus odores; (ii) a existência, nas proximidades do Luso, nomeadamente na Zona de São Lourenço e nas proximidades de Coimbra, de fontes de poluição suscetíveis de provocar maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”, e (iii) o não preenchimento dos pressupostos convencionados pelas Partes, na Transação celebrada, que conduziriam ao encerramento da atividade da Recorrente.
Z. Relativamente a i., conforme foi demonstrado nos autos, é manifestamente impossível que, atualmente, o estabelecimento industrial da Recorrente seja emissor de maus odores.
AA. Tal resulta da prova documental junta aos autos pela aqui Recorrente com a sua Oposição, nomeadamente os documentos n.ºs 3, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos com a Oposição.
BB. É sabido que os maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”, em estabelecimentos industriais como aquele que está em apreço nos autos, resultam de matéria-prima acumulada e/ou movimentada a céu aberto e das emissões atmosféricas, quando os estabelecimentos não estão dotados de lavadores de gases e/ou não utilizam produtos neutralizadores de odores.
CC. Ora, a Recorrente, conforme decorre de forma evidente do processo, não acumula e/ou movimenta matéria-prima a céu aberto (cfr. doc. n.º 3 junto com a Oposição).
DD. Além disso, a Recorrente, como perpassa por toda a Oposição, tem o seu estabelecimento industrial dotado de um lavor de gases (cfr. doc. n.º 7 junto com a Oposição).
EE. Acresce ainda que, a Recorrente, conforme prova produzida nos autos, utiliza o neutralizador de odores recomendado (cfr. doc. n.º 8 junto com a Oposição).
FF. De resto, também como esclareceu a prova documental oferecida pela Recorrente, todas as emissões atmosféricas emitidas pela sua unidade fabril são sujeitas a análises periódicas, tendo todas elas concluído pela obediência ao regime legal aplicável (cfr. doc. n.º 9 e 10 juntos com a Oposição).
GG. No que concerne a ii., em face da prova produzida nos autos, ficou provado que existem possíveis fontes de poluição nas proximidades do Luso.
HH. Tal resulta expressamente dos documentos n.ºs 12 e 13 juntos com a Oposição.
II. É o caso do estabelecimento industrial “DESTILARIA LEVIRA”, com sede em São Lourenço do Bairro, Anadia, e do estabelecimento industrial “ALCOLEOS – ÓLEOS DE ALCARRAQUES, S.A.”, com sede em Alcarraques, Coimbra, os quais pelo simples facto da sua existência, são fortes prováveis fontes de poluição naquela zona.
JJ. Por último, relativamente a iii., da prova documental dos autos fica a certeza de que os pressupostos convencionados pelas Partes na transação celebrada, que permitiam o encerramento da atividade da Recorrente, não estão preenchidos.
KK. As atas da Comissão juntas aos autos nem são verdadeiras deliberações nem comprovam a existência de maus cheiros provindos da unidade fabril da Recorrente.
LL. Desde logo, a ata n.º 2/2015, não faz menção a qualquer votação e a ata n.º 3/2016, além de também não fazer menção a qualquer votação não é uma deliberação da Comissão, porque juntamente com dois elementos da Comissão, reuniram elementos estranhos à referida Comissão.
MM. Queda, por isso, desde logo o primeiro pressuposto acordado pelas Partes no acordo celebrado: a Comissão não efetuou qualquer votação nas atas n.ºs 2/2015 e 3/2016, pelo que não decidiu por maioria.
NN. Acresce que, não tendo a Comissão decidido e comprovado a proveniência dos maus cheiros, não podia o Tribunal a quo substituir-se à Comissão e atestar a proveniência dos maus cheiros.
OO. A conduta do Tribunal a quo resulta numa modificação do acordo celebrado pelas Partes, sem o consentimento destes, ofendendo, dessa forma, o princípio basilar que continua a servir de trave-mestra da teoria dos contratos, ou seja, o da liberdade contratual.
PP. Quer isto dizer que, não podia o Tribunal a quo apreciar e decidir a questão da proveniência, fazendo tábua rasa do acordo vinculativo das Partes e, substituindo-se à Comissão, modificar o acordo celebrado, sem o consentimento das Partes.
QQ. Sob outro enfoque, o Tribunal a quo conheceu e pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, desde logo porque determinou oficiosamente a proveniência dos maus cheiros do estabelecimento industrial da Recorrente, substituindo-se à Comissão na sua aferição e prova, a tal se opondo o princípio da liberdade contratual e da eficácia dos contratos consagrado nos artigos 405º e 406º do CC.
RR. Tal determinação oficiosa acarreta a nulidade da sentença, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
SS. Acresce ainda que a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece, de duas, uma: de falta de fundamentação ou manifesta oposição entre a fundamentação e a decisão.
TT. Na sentença recorrida pode ler-se que o Tribunal a quo “alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados nos documentos juntos aos autos”.
UU. Adiante, afirma a sentença recorrida que “o que cumpre verificar é o cumprimento (ou não) da decisão exequenda, ou seja, se a Comissão detectou ou não a existência repetida de maus cheiros oriundos da Executada”.
VV. Continua a sentença recorrida afirmando que para o efeito “as partes acordaram criar uma Comissão”.
WW. Conclui a sentença, após expôs o raciocínio supra, que “a comprovação de maus cheiros provindos do estabelecimento industrial da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. resulta da declaração da sua existência”.
XX. Salvo devido respeito, a fundamentação esgrimida pelo Tribunal a quo equivale à falta total de fundamentação, uma vez que é impossível descortinar a apreciação judicial do Tribunal a quo que justifica a decisão tomada.
YY. A preterição desta formalidade acarreta a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Nesta medida, a sentença recorrida deve ser declarada nula.
ZZ. Sob outro enfoque, existe ainda manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
AAA. O Tribunal a atestou que “para aferir a existência de maus cheiros, as partes acordaram criar uma Comissão, constituída por elementos escolhidos pelas mesmas, sendo, por isso, irrelevante, nesta sede, atender a queixas de maus cheiros provindas de quaisquer outras entidades, ou verificar se o estabelecimento industrial (…) está dotado de lavador de gases e utiliza o neutralizador de odores recomendado”.
BBB. Continua a sentença afirmando que “o que cumpre verificar é o cumprimento (ou não) da decisão exequenda, ou seja, se a Comissão detectou ou não a existência repetida de maus cheiros oriundos da Executada”.
CCC. Profere de igual modo a respeito das deliberações da Comissão que “o que releva é o teor da deliberação e o assentimento dos membros da Comissão expresso pela assinatura dos membros em tal documento, sem aposição de quaisquer reservas”.
DDD. Ora, atento o teor das deliberações da Comissão, ficou provado que as mencionadas atas não atestam a proveniência dos maus cheiros.
EEE. Não obstante, o Tribunal a quo concluiu que “a comprovação de maus cheiros provindos do estabelecimento industrial da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. resulta da declaração da sua existência pela maioria dos membros da Comissão, sendo, para o efeito, indiferente” “que tais cheiros se sintam junto da unidade fabril da Executada” “ou em qualquer outro local do concelho da Mealhada”, pelo que julgou procedente a execução e ordenou o encerramento da unidade fabril da Recorrente.
FFF. A incorreta apreciação da prova levou a que o Tribunal a quo desse como provados factos que não se confirmam [Factos C) e D)].
GGG. Note-se que a decisão parte de premissas factuais que não resultam da prova efetuada nos autos – motivo pelos quais na sentença se confirma ima oposição entre os fundamentos e a decisão, acarretando em consequência a sua nulidade.
HHH. A acrescer ao errado julgamento, estes factos configuram igualmente uma causa de nulidade da sentença, porquanto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, os fundamentos – numa correta aplicação da lei – estão em contradição com a decisão na medida em que o Tribunal a quo considerou provado que cabia à Comissão aferir e comprovar a proveniência dos maus cheiros, mas na decisão concluiu que a aferição e prova da proveniência resulta da declaração da existência de maus cheiros.
III. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não fundamenta de direito a decisão proferida, pelo que, nessa medida, a sentença proferida está ferida de nulidade [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC].
JJJ. Por fim, da decisão recorrida parece resultar a aplicação do artigo 127º do CPTA.
KKK. Ora se assim for, o Tribunal a quo violou o citado preceito.
LLL. In casu, não foi decretada qualquer providência cautelar – quer a providência requerida pelo ali Requerente ou qualquer outra ordenada pelo Tribunal.
MMM. Ora, não tendo sido decretada a providência cautelar, não pode o Tribunal a quo lançar mão do mecanismo previsto no artigo 127º do CPTA, mas antes o regime estabelecido nos artigos 162º e seguintes do CPTA para a execução para prestação de facto, fundadas em sentenças administrativas (in casu, sentença homologatória).
NNN. Ao aplicar o artigo 127º do CPTA à execução movida pelo Recorrido, o Tribunal a quo violou os artigos 162º e seguintes do CPTA.
OOO. Em suma: foi claramente demonstrado o perfeito e integral cumprimento, pela Recorrente, da Transação celebrada, designadamente a não emissão de “maus cheiros” pelo estabelecimento industrial da Recorrente; ficou evidente e abundantemente demonstrado a impossibilidade técnica de o estabelecimento industrial da Recorrente ser emissor de “maus cheiros”; resulta claramente da prova documental carreada para os autos que, por um lado, não estão preenchidos os pressupostos acordados pelas Partes que conduziriam ao encerramento da atividade da Recorrente.
PPP. Apesar da prova clara entendeu erradamente o Tribunal a quo que a existência de maus cheiros no concelho da Mealhada importa, por si só, o incumprimento, pela Recorrente, da transação celebrada.
QQQ. Importa, por isso, repor a justiça, revogando-se a decisão recorrida, fazendo-se, assim, inteira e sã justiça.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:

1. É claro, manifesto e inequívoco que a existência e a proveniência dos maus cheiros da unidade fabril da Recorrente constam quer do contexto, quer da letra das actas da referida Comissão,

2. Bastando, aliás e ilustrativamente, compulsar a acta da Comissão n.º 2/2015, datada de 23.12.2015 ou a acta da Comissão n.º 3/2016.

3. E, ainda que não resultasse do teor das actas essa mesma conclusão (hipótese que se coloca por absurdo e sem conceder), tratar-se-ia de um simples silogismo lógico: os cheiros de que se fala expressamente tanto na transação, como nas actas, são, claro está, os provenientes da unidade fabril AB, Cª. S.A. (afinal, estaríamos a discutir o quê, pergunta-se...).

4. Sendo que o que parece, diga-se, é que se pretenderá é descredibilizar quer a Comissão (composta por indivíduos sérios e dotados de aptidões para o efeito), quer o trabalho por esta desenvolvido, quando, entre o mais que se poderia adiantar a este respeito, a própria Recorrente interviu na sua nomeação (pensamos aqui numa actuação de venire contra factum proprio).

5. Sendo pragmáticos, diremos pois, que o que está em causa é, nada mais, nada menos, do que verificar se houve ou não cumprimento da decisão exequenda, como bem refere a sentença injustamente recorrida e, por conseguinte, se a Comissão detectou ou não a existência repetida de maus cheiros oriundos da Executada, ora Recorrente.

6. E o certo é que detectou – por unanimidade, na acta n.º 2/2015, e por maioria na acta n.º 3/2016, tendo-se, aliás, excluído a efabulada possibilidade alternativa apontada pela Recorrente (só há, de resto, uma indústria na zona do Luso e envolvente que se dedica à produção de bagaço de azeitona: precisamente... a Recorrente).

7. Tendo, assim, ficado claramente comprovado a existência e proveniência dos maus cheiros da unidade fabril AB, Cª. S.A., sim.

8. Sendo que, quanto àquela alegação da Recorrente de que isto não é assim, porque não foi feita qualquer votação pela Comissão, cumpre ter presente que, como vem esclareceu o digno Tribunal a quo e se referiu no requerimento executivo, esta Comissão representa um órgão ad hoc, sendo que o que releva é o teor da deliberação e o assentamento dos membros da Comissão expresso pela assinatura dos membros em tal documento, sem a aposição de tais reservas.

9. O mesmo é dizer que a sentença recorrida jamais, em momento algum, padece de qualquer erro de julgamento (e por aqui nos poderíamos quedar).

10. Depois, no que concerne aos meios de prova o Tribunal a quo nada mais fez do que dar concretização aos princípios basilares da inquisitoriedade na averiguação da verdade material e da economia processual.

11. De facto, a prova requerida era perfeitamente dispensável, pois o que os autos continham, como contêm, todos os elementos necessários à prolação da decisão; a lei exige, atento do mínimo cautelar em que nos movemos, prova sumária (perfunctória) ou simples justificação, donde decorra a probabilidade séria (a verosimilhança) da sua existência e ..., analisando-se a prova concretamente requerida:

a) da prova testemunhal arrolada pela Recorrente constam elementos da Comissão constituída pelas partes no âmbito da transação, elementos estes que já se pronunciaram, em sede própria, conforme se divisa do conteúdo das actas;

b) a inspeção ao local não passa de um acto inútil e inócuo ou mesmo impraticável, uma vez que os cheiros são algo de muito volátil e intermitente, realçando-se a este passo que a Comissão criada para o efeito por várias vezes se dirigiu às instalações e nem sempre verificou os mesmos níveis de mau cheiro, tendo-se revelado essencial, para que se chegasse a uma conclusão sólida, um trabalho contínuo no tempo;

c) é sabido que as declarações de parte, enquanto prova pessoal, valem o que valem...

12. Numa frase, a prova produzida e considerada pelo Tribunal a quo é mais do que suficiente, nenhum vício assacado a este respeito se verificando.

13. Acrescendo a isto mesmo que a decisão do Tribunal a quo é completamente coerente, encontrando-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer contradição ou oposição dos fundamentos expostos.

14. É que, como refere o Tribunal a quo, “...o que cumpre verificar é o cumprimento (ou não) da decisão exequenda, ou seja, se a Comissão detectou ou não a existência repetida de maus cheiros oriundos da Executada”.

15. E, tendo sido provado expressa, clara e incontrovertidamente que a Comissão detectou a existência repetida de maus cheiros oriundos da Recorrente, seria de admirar que o Tribunal considerasse dada como cumprida a decisão exequenda.

16. Aí sim, diga-se, estaria em violação do dever de fundamentação que sobre si impende e em oposição entre os fundamentos e a decisão – não o contrário.

17. Pelo que intocado está o raciocínio jurídico tecido.

18. Conclusão que se alastra à paradoxal e errónea argumentação de que o Tribunal a quo incorreu em excesso e omissão de pronúncia, que, de todo, não incorreu.

19. Por outro lado, na medida em que não há qualquer determinação oficiosa da proveniência dos maus cheiros do estabelecimento industrial da Recorrente, pois que tal constatação tem por alicerce (já se viu à saciedade) os resultados sucessivamente alcançados pela Comissão.

20. Por outro lado, posto que a Recorrente inclusivamente se olvidou, em incumprimento do ónus que tinha, e tem, a cargo, de motivar/especificar/alegar as razões pelas quais detecta uma suposta omissão de pronúncia, assim mesmo enigmática, visto se limitar a mencionar a disposição legal (cfr. art. 615.º, n.º 1 al. b) do CPC) que prevê a nulidade da sentença por esta causa.

21. Por último, tendo sido homologada a transação no âmbito de um processo cautelar, a mesma reveste a natureza de decisão cautelar.

22. Como tal, e ao invés do pugnado pela Recorrente, o artigo 162.º do CPTA é inaplicável à situação que nos ocupa, porquanto este preceito só vale para sentenças de condenação e não, claro está, para decisões sobre a adopção de providências cautelares.

23. Resultado: também nesta sede se não verificam quaisquer dos vícios assacados pela Recorrente.

24. Deve, pois em súmula, o recurso improceder.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorrem as nulidades invocada à decisão recorrida e se não se encontram preenchidos os pressupostos que levam ao encerramento da fabrica em causa nos autos.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) O ora Exequente intentou uma providência cautelar contra o Ministério da Economia, substituído pelo ora Executado IAPMEI, tendo indicado como Contra-Interessada a sociedade AB & C.ª, S.A., ora Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A, onde peticionou “ser a Entidade Requerida, na pessoa da DREC, intimada a encerrar provisoriamente o estabelecimento industrial da Contra-interessada” (cfr. fls. 2 a 39 dos autos – processo físico);

B) No processo referido na alínea A), em 14.07.2015, foi proferida sentença homologatória de transacção com os seguintes termos:
«(…)
[imagem omissa]
(…)»
(cfr. fls. 518 a 520, 541, 546 e 547 dos autos – processo físico);

C) Em 23.12.2015, a Comissão mencionada na cláusula terceira da transacção referida na alínea B), referiu, na acta n.º 2/2015, a existência de maus cheiros em locais situados dentro do concelho da Mealhada, provindos da unidade fabril da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., a qual tem o seguinte teor:
«
[imagem omissa]
»
(cfr. doc. n.º 5 junto com o requerimento executivo - fls. 582 e 583 dos autos – processo físico);

D) Em 29.12.2015, o Exequente comunicou à Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. que a Comissão deu conhecimento da existência de maus cheiros, e ainda “para que sejam tomadas, com urgência, as providências necessárias a fazer cessar a fonte desses maus cheiros, e bem assim, para que os mesmos não se venham a fazer sentir de novo, sob pena de aplicação da medida de encerramento da unidade fabril prevista na cláusula sétima da Transação” (cfr. doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo - fls. 584 e 585 dos autos – processo físico);

E) Em 07.01.2016, a Comissão mencionada na cláusula terceira da transacção referida na alínea B), referiu, na acta n.º 3/2016, a existência de maus cheiros em locais situados dentro do concelho da Mealhada, provindos da unidade fabril da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., a qual tem o seguinte teor:
«
[imagem omissa]
»
(cfr. doc. n.º 7 junto com o requerimento executivo - fls. 586 e 587 dos autos – processo físico);

F) Em 12.01.2016, o Exequente comunicou à Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., o teor da acta n.º 3/2016 transcrita na alínea E), e para, face à repetição dos maus cheiros, dar imediato cumprimento à cláusula sétima da transacção referida na alínea B) (cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento executivo - fls. 588 e 591 dos autos – processo físico).

3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Nas suas longas conclusões a recorrente vem assacar várias nulidades à decisão recorrida, percorrendo quase todo o artigo 615º do CPC, questões que passaremos a analisar de imediato.
Começa por sustentar que ocorre falta de fundamentação da decisão recorrida.
As nulidades constam no artigo 615º do CPC, referindo o n.º 1, alínea b), que é nula a sentença quando: “ não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão”.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222, “ esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão….O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”

Ver neste sentido acórdão STJ, proc. n.º 2/08.9TTLMJ.P1S1, de 15-12-2012, quando refere: I- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final
E ainda acórdão do STA proc. n.º 01109/12, de 07-11-2012, quando refere: II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
Ou seja, só existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta for totalmente inexistente.
Ora, não é este o caso dos autos. A recorrente vem sustentar a sua argumentação no facto de a decisão recorrida ter concluído que a comprovação dos maus cheiros e que levaram ao encerramento da unidade fabril resulta da declaração da sua existência. Ou seja, a comprovação dos maus cheiros fundamentou-se nas actas da Comissão e não da prova que deveria ter sido realizada.
Basta debruçar-nos sobre o seguinte segmento da decisão para concluirmos que a decisão recorrida está, e bem, fundamentada. Refere a decisão recorrida: O que cumpre aqui verificar é o cumprimento (ou não) da decisão exequenda, ou seja, se a Comissão detectou ou não a existência repetida de maus cheiros oriundos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A..

Ora, conforme decorre da alínea C) do probatório, em 23.12.2015, todos os membros da Comissão deram conta da existência de maus cheiros da “baganha da azeitona”, em diferentes locais do concelho da Mealhada, provindos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., tendo, para o efeito, elaborado a acta n.º 2/2015.

Sendo que, em 07.01.2016, cinco dos seis elementos que constituem a Comissão, referiram a existência de maus cheiros da “baganha da azeitona”, em diferentes locais do concelho da Mealhada, provindos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., tendo, neste sentido, elaborado a acta n.º 3/2016 [cfr. alínea E) do probatório].

Por seu lado, alegou a Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. que não se encontram reunidos os pressupostos convencionados pelas partes que permitam a execução do acordo alcançado e homologado por sentença, já que as actas da Comissão constituída nos termos do acordo alcançado não são verdadeiras deliberações, nem comprovam a existência de maus cheiros provindos da sua unidade fabril, desde logo porque as actas aqui em causa não fazem menção a qualquer votação, bem como a Comissão não decidiu por maioria, nem comprovou a existência de maus cheiros provindos da sua unidade fabril, sendo que resulta da acta n.º 3/2016 que reuniram elementos estranhos à Comissão.

Importa esclarecer que tal Comissão representa um órgão ad hoc, sendo que, conforme defende o Exequente, o que releva é o teor da deliberação e o assentimento dos membros da Comissão expresso pela assinatura dos mesmos em tal documento, sem aposição de quaisquer reservas.

Por outro lado, é verdade que a Comissão não decidiu por maioria, porém foi mais longe, tendo na acta n.º 2/2015 decidido a existência de maus cheiros por unanimidade, e na acta n.º 3/2016 por cinco dos seus seis membros.

Sendo que, a comprovação de maus cheiros provindos do estabelecimento industrial da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. resulta da declaração da sua existência pela maioria dos membros da Comissão, sendo, para o efeito, indiferente a presença de elementos estranhos à mesma, bem como que tais maus cheiros se sintam junto da unidade de fabril da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. ou em qualquer outro local do concelho da Mealhada.

Na verdade, a Comissão detectou a existência repetida de maus cheiros provindos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., o que desde logo importa o incumprimento da decisão exequenda, e impõe o encerramento da unidade de fabril da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., com excepção da unidade de refinação e embalamento, até à prolação da decisão final, transitada em julgado, a proferir na acção administrativa n.º 1038/14.6BEAVR que corre termos neste Tribunal.

Do exposto não se pode concluir que a decisão recorrida não se encontre fundamentada, uma vez que consta da mesma as razões pelas quais se decidiu de certa forma, razões estas que a recorrente percebeu perfeitamente até pela fundamentação que expõe no presente recurso. A recorrente pode não estar de acordo com a fundamentação utilizada, mas não se pode é concluir que a decisão não se encontre fundamentada. Improcede, assim, esta nulidade invocada.

II. Refere a recorrente que ocorre ainda a nulidade referida na alínea c) do artigo 615º do CPC, ou seja, ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão.

Refere Miguel Teixeira de Sousa, in, obra citada, pág. 229, que a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…) isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (…).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00715/01-Coimbra, de 09-03-2006:
II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
Ora, como vemos da parte da decisão anteriormente transcrita não se vê que ocorra qualquer contradição da mesma.
Sustenta a recorrente que a decisão parte de premissas factuais que não resultam da prova efectuada nos autos, motivo pelo qual ocorrerá uma oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusão GGG). De notar, no entanto, que tal conclusão não leva à nulidade da decisão. Esta só ocorre, nos termos da alínea b) do artigo 615º do CPC, quando ocorra contradição entre os fundamentos e a decisão, e não quando as premissas possam partir de factos não provados. Neste caso estaremos perante eventual erro de julgamento e não perante contradição formal entre os fundamentos utilizados e a decisão.
Não ocorre, assim, também esta nulidade.

III- Menciona ainda a recorrente que ocorre nulidade da decisão uma vez que o Tribunal pronunciou-se sobre questões que não devia ter tomado conhecimento. Ou seja, ocorre excesso de pronúncia.
Refere o autor anteriormente citado, pág. 222, que “verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer”.
Ver, neste sentido acórdão STJ proc. 469/11.8TJPRT.P1.S1, de 06-12-2012, quando refere: 6. O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.
A recorrente, neste âmbito, vem sustentar que o Tribunal determinou oficiosamente a proveniência dos maus cheiros do estabelecimento industrial da Recorrente, substituindo-se à Comissão na sua aferição e prova (conclusão QQ).
Estamos no âmbito da prova sobre determinados factos, ou seja, da proveniência dos maus cheiros que levaram ao encerramento de parte da unidade fabril em causa nos autos, e não sobre pedidos ou causa de pedir que o Tribunal não devia conhecer. Ou seja, a procederem estes argumentos da recorrente estaríamos perante erro de julgamento e nunca perante excesso de pronúncia. Dito de outro modo, o facto de se ter dado como provado que ocorrem os maus cheiros, tem a ver com matéria de facto dada como provada e não com causa de pedir que o Tribunal não podia conhecer. Aliás esta é a questão essencial a decidir no presente processo.
Não ocorre, assim também esta nulidade invocada.

IV. Quanto ao mérito do recurso a recorrente vem sustentar, essencialmente, que deveria ter sido realizada prova sobre os factos essenciais em causa nos presentes autos, ou seja, sobre o facto de a unidade industrial produzir ou não maus cheiros, vulgo, “cheiro a baganha ”. Refere ainda que das actas da Comissão constituída nos termos do acordo de transacção não se pode retirar que os maus cheiros sejam provenientes da Unidade Industrial da recorrente, que já fez tudo o que lhe competia para proceder à sua eliminação.
Em despacho proferido quando da decisão recorrida foi indeferida produção de prova por se considerar que os autos continham todos os elementos necessários à decisão. Por seu lado, refere-se na decisão recorrida quanto a este aspecto que:
E, para aferir da existência de maus cheiros, as partes acordaram criar uma Comissão, constituída por elementos escolhidos pelas mesmas, sendo, por isso, irrelevante, nesta sede, atender a queixas de maus cheiros provindas de quaisquer outras entidades, ou verificar se o estabelecimento industrial da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. está dotado de lavor de gases e utiliza o neutralizador de odores recomendado, bem como proceder à ponderação de interesses.

O que cumpre aqui verificar é o cumprimento (ou não) da decisão exequenda, ou seja, se a Comissão detectou ou não a existência repetida de maus cheiros oriundos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A..

Ora, conforme decorre da alínea C) do probatório, em 23.12.2015, todos os membros da Comissão deram conta da existência de maus cheiros da “baganha da azeitona”, em diferentes locais do concelho da Mealhada, provindos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., tendo, para o efeito, elaborado a acta n.º 2/2015.

Sendo que, em 07.01.2016, cinco dos seis elementos que constituem a Comissão, referiram a existência de maus cheiros da “baganha da azeitona”, em diferentes locais do concelho da Mealhada, provindos da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A., tendo, neste sentido, elaborado a acta n.º 3/2016 [cfr. alínea E) do probatório].

É de referir, desde já, que o assim decidido é para manter.
Está em causa no presente processo a execução de decisão no processo cautelar em que foi homologado acordo entre as partes.
No processo cautelar o Município da Mealhada veio solicitar que fosse encerrado provisoriamente o estabelecimento industrial da contra-interessada.
As partes chegaram a acordo na referida Providência, tendo estabelecido, entre outras coisas, que:
«Cláusula terceira

É constituída uma Comissão constituída pelos seguintes membros:

1. Exmo. Sr. Juiz Conselheiro NS (…);
2. Representante designado pelo núcleo SEPNA da Anadia da GNR;
3. Delegado de Saúde da Mealhada;
4. Comandante dos Bombeiros da Mealhada;
5. Exmo. Sr. MA (…);
6. Presidente da Junta de Freguesia do Luso, Exmo. Sr. CMJS (…).
Cláusula quarta

A Comissão constituída nos termos da cláusula anterior decide por maioria e comprovará a existência de maus cheiros (vulgo “cheiro a baganha”) provindos da unidade fabril AB, dentro dos limites do concelho, mormente a Vila do Luso.

(…)

Cláusula sétima

Na eventualidade dos maus cheiros se repetirem (…), a unidade de fabril AB, com excepção da unidade de refinação e embalamento, encerrará a sua actividade até à prolação da decisão final transitar em julgado no processo n.º 1038/14.6BEAVR (Ação Administrativa Especial), que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Este acordo foi homologado por decisão do TAF de Aveiro de 14 de Julho de 2015 e transitou em julgado.
Ora, tendo o referido acordo transitado em julgado deve o mesmo ser cumprido pelas partes. Na verdade a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 623º do CPC).
Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 567:” Caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”.
Caso julgado, para efeitos processuais, refere o mesmo autor, realiza-se através de dois efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (mesmo portanto, aquele que decidiu) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - em efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido”.
Como também refere, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, ´ª edição, pág. 702, diz-se que a sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável. A imodificabilidade da decisão constitui assim a pedra de toque do caso julgado.
Ver, neste sentido, Acórdão do TRC proc. n.º 231514/11.3YIPRT.C1, de 20-10-2015, quando refere: I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º.

Na sequência do trânsito em julgado do acordo firmado entre as partes através de decisão homologatória desse mesmo acordo, veio o Município da Mealhada solicitar o encerramento a unidade fabril, em execução de sentença, uma vez que continuavam os “ maus cheiros”.
Nos termos do artigo 127º do CPTA, a pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objecto de execução forçada pelas formas previstas neste código para o processo executivo.
Foi precisamente a execução da decisão da providência cautelar que o Município da Mealhada veio solicitar no presente processo.
No âmbito do acordado pelas partes, como já vimos, ficou constituída uma Comissão, com membros activos da comunidade local, como seja, da GNR, da Delegação de Saúde da Mealhada, do Corpo de Bombeiros desta localidade, da Junta de Freguesia, que tem como competência apurar e verificar da existência de maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”. É a conclusão que se retira da cláusula quarta do acordo celebrado, quando se refere que a Comissão ” comprovará a existência dos maus cheiros”. Detectados estes deve a Comissão dar conhecimento de tal facto à Autarquia, que por sua vez comunicará com a recorrente para que esta faça cessar esses mesmos maus cheiros.
Caso estes continuem, a unidade fabril encerrará a sua actividade até à decisão final no processo principal.
Verifica-se, assim, do acordo estabelecido na providência cautelar, e que se encontra transitado em julgado, que a existência, ou não, dos maus cheiros para os efeitos do presente processo cautelar passou a ser definida pela Comissão composta para o efeito e que teve o apoio da recorrente. Assim sendo, não pode agora vir sustentar que deveria ter sido feita prova quanto à existência dos maus cheiros, quando a sua verificação, para o presente processo, foi cometida à referida comissão. Não ocorre, assim qualquer erro de julgamento, quando se decidiu não efectuar prova, quanto a este aspecto. Também não se compreende que a recorrente venha sustentar que não deveriam ser dados como provados os factos constantes das alíneas C) e E) quando estes factos são a transcrição das actas das reuniões da Comissão. A recorrente não vem argumentar que tais actas sejam falsas, pelo que não se vê como não possam as mesmas vir a ser dadas como provadas.

Sustenta ainda a recorrente que das actas das reuniões da Comissão não se retira que os maus cheiros detectados sejam provenientes da sua unidade Fabril e que a Comissão não votou qualquer deliberação.
Não vemos como pode chegar a tais conclusões, a não ser pretender adiar a solução encontrada.
Basta ler as actas das reuniões da Comissão para se concluir como se concluiu na decisão recorrida. A Comissão foi constituída para verificar da existência dos maus cheiros relativamente à unidade fabril da recorrente e não de uma qualquer outra entidade que não se sabe qual é.
Nas actas em causa vem perfeitamente claro que:”…no dia de hoje, por volta das 10H45, o senhor CMJS, presidente da Junta de Freguesia do Luso, entrou em contacto telefónico com o elemento da Comissão NS, referindo-lhe que, na zona do Luso onde está situada a sede da Junta de Freguesia, se estavam a sentir os maus cheiros que costumam ser exalados, em certos dias, pela empresa AB & C.ª S.A. (...). Quando se dirigia à sua residência, sita na Praça do Choupal, na Mealhada, a fim de ir buscar o seu veículo automóvel para seguir para o Luso, verificou que, naquela praça, os maus cheiros típicos da baganha da azeitona se continuaram a sentir e que os fumos provenientes da chaminé da empresa, bem visíveis em certos dias da Mealhada, se estendiam ao longo da vertente ocidental da serra do Bussaco” (ver acta n.º 2. Alínea C) da matéria de facto dada com provada).

Na acta n.º 3 (alínea E) da matéria de facto dada como provada) vem referido, entre outras coisas que: “…depois de terem percorrido vários locais da vila do Luso e de terem recebido várias queixas de habitantes da mesma povoação contra os cheiros exalados pela empresa requerida AB & C.ª, S.A. haviam verificado que, em vários pontos daquela povoação, eram sentidos com intensidade aqueles usuais maus cheiros (...) em ambos os locais, era sentido o forte cheiro enjoativo e pestilento exalado pela empresa AB & C.ª, S.A. e havia indícios da bruma que daquela empresa subia em direcção à serra do Bussaco... (...) ainda passaram pelo local onde está situada a empresa requerida, verificando que o fumo, que ela era exalado era proveniente de duas chaminés que se encontravam em atividade e que aquele fumo se deslocava em direcção ao Luso, no sentido nordeste”
Encontra-se perfeitamente claro que os maus cheiros verificados pela Comissão são provenientes da unidade fabril da recorrente, não se vendo onde possam existir as dúvidas levantadas. A unidade fabril pode estar dotada de um lavor de gases e não acumular matéria-prima a céu aberto, mas o que é facto é que a Comissão, por várias vezes verificou da existência de maus cheiros e essa conclusão nos termos fixados no acto do homologado por sentença é que é válido para aferir do cumprimento do referido acordo. De notar que não foi acordado que a unidade fabril tivesse que ser dotada deste ou daquele equipamento, o que foi acordado foi o facto de a Comissão se poder pronunciar sobre a existência, ou não, de maus cheiros provenientes da unidade fabril da recorrente.
Por seu lado as actas foram assinadas pelos seus elementos, e fazem uma descrição exaustiva, até com deslocações da própria comissão, sobre a existência dos maus cheiros, recolhendo ainda depoimentos sobre a existência dos mesmos. A acta n.º 2 encontra-se assinada por todos os elementos, não tendo sido levantada qualquer reserva.
A acta n.º 3 não foi assinada por um elemento da GNR, por não estar presente, como consta da mesma, mas foi assinada pelos restantes elementos da Comissão, que se reuniu por volta das 17H00 e verificou a existência dos maus cheios. Aliás a descrição de que nos referidos locais existiam maus cheiros e noutros não é revelador do cuidado na descrição dos factos. A existência de outros elementos e que procederam a algumas visitas com elementos da Comissão não se considera relevante para a decisão da Comissão. A Comissão reuniu às 17H00, e essa parte é que é relevante par os factos em causa.
Ou seja, as actas foram assinadas pelos elementos da Comissão presentes, estando na acta n.º 2 todos os seus elementos (seis pessoas) e na acta n.º 3 cinco pessoas (a sua maioria), pelo que não constando das mesmas qualquer reserva quanto ao conteúdo das mesmas, consideram-se aprovadas. Não pode, assim, a recorrente vir argumentar que não se procedeu a qualquer votação, pretendendo retirar de tal facto que não ocorreu qualquer deliberação, quando as actas se encontram assinadas por todos os elementos presentes.
Tendo-se chegado à conclusão, pela Comissão, que continuavam a ocorrer a existência de maus cheiros provenientes da unidade fabril da recorrente, não restava outra decisão ao Tribunal a quo a não ser decretar o encerramento parcial da referida unidade, como acordado pelas partes.
De todo o exposto se conclui que a decisão recorrida não merce a censura que lhe vem assacada pelo que vai a mesma confirmada.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 4º al. u) do RCP)
Notifique.

Porto, 15 de Julho de 2016
Ass:: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco