Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/00 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/15/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE - RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1. No processo de impugnação judicial ou de recurso contencioso deduzido contra acto tributário pode apreciar-se oficiosamente a prescrição da obrigação tributária decorrente do impugnado acto, não como questão de fundo tendente à procedência da demanda, mas como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC. 2. Segundo o art. 297º nº 1 do Código Civil a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 3. O prazo de prescrição interrompe-se com a instauração da execução, da reclamação e do recurso hierárquico, actos que inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. 4. Sendo instaurado processo reclamação contra o acto de liquidação e subsequente recurso hierárquico da decisão ali proferida, ambos os processos constituem actos interruptivos à luz do art.34º do CPT, mas só o segundo e último acto mantém relevância para efeitos de contagem do prazo prescricional, já que inutiliza o tempo decorrido anteriormente e destrói todos os anteriores actos interruptivos. 5. Ocorrendo uma paragem durante mais de um ano no processo que constitui o acto interruptivo, por facto não imputável à recorrente, cessa o efeito da interrupção da prescrição a partir de termo de um ano dessa paragem, havendo que somar o tempo que decorrer após esse ano ao que já havia decorrido até à data da autuação do respectivo processo, por força do preceituado no citado art. 34º nº 3 do CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.. , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento ao recurso contencioso deduzido contra o despacho proferido em 07/04/2000, por subdelegação, pelo Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que recaíra sobre a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1989. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Verifica-se que a dívida exequenda prescreveu. B. Nos sobreditos autos tratou-se da liquidação adicional de IRC do ano de 1989. C. O regime aplicável é o fixado no art. 34º do CPT e que esse prazo terminaria em 31/12/1999, no caso de não ter sofrido interrupções. D. No caso dos autos é certo que ocorreu a interrupção com: - com a autuação do processo executivo em 30.12.1994; - com a instauração da reclamação graciosa, autuada em 05.11.1995; - com a instauração do recurso hierárquico em 03.11.1997; - com a instauração do recurso contencioso em 25.07.2000. E. Todavia, - o processo executivo esteve parado desde 20.09.95 até 16.03.99; - a reclamação graciosa esteve parada desde 13.07.95 até 16.05.97; - o recurso hierárquico esteve parado desde 03.11.97 a 13.01.2000; - o recurso contencioso esteve parado desde 27.04.2001 a 13.05.2004, por factos não imputáveis ao recorrente. F. Sendo assim, e fazendo aplicação destas regras ao caso dos autos e o cômputo dos referidos prazos, resulta que, até este momento, vão já decorridos 11 anos, 4 meses e 7 dias: - de 01.01.1990 a 29.12.1994 4 anos, 11 meses e 29 dias - de 20.09.1996 a 3.11.1997 1 ano, 1 mês e 13 dias; - de 03.11.1998 a 27.04.2001 2 anos, 5 meses e 24 dias; - de 27.04.2002 a 31.12.2004 2 anos, 8 meses e 3 dias. G. Deste modo, não tem utilidade prática a apreciação da legalidade do acto impugnado, pois que qualquer que seja a solução que se dê ao processo de impugnação judicial, o resultado é o mesmo a nível da executoriedade do acto: a obrigação que nele se declara não pode ser coactivamente imposta à impugnante, ora Recorrente. H. Importa, assim, declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC. Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. * * * A entidade recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:A. A prescrição não constitui fundamento de impugnação a deduzir contra a liquidação, acto que sempre esteve em crise desde a reclamação graciosa até ao recurso contencioso, pelo que também não pode ser invocada no recurso jurisdicional estando em causa o mesmo acto; B. Sendo invocados factos, que não se encontram dados como provados na sentença da qual se recorre – de que se salientam, a data da instauração do processo executivo em 30.12.94, e a paragem do processo executivo desde 20.09.95 até 16.03.99, cuja numeração se desconhece e que não está junta aos autos – não pode merecer apreciação a questão da prescrição invocada, e muito menos com base naqueles factos, face ao estatuído no art. 690º nº 1 e 690º-A do CPC, dado que o âmbito e o objecto do recurso se encontram limitados pela decisão recorrida; C. Não abrangendo o recurso jurisdicional em causa quaisquer dos vícios do a.t. decididos na sentença nem os fundamentos desta, não pode ser invocada a alegada prescrição da dívida por a instância, limitada por aquela decisão, se encontrar extinta com o julgamento – art. 287º a) do CPC. D. O prazo de prescrição aplicável, tendo em conta a lei reguladora do regime de prescrição, é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário, pelo que se aplica o disposto no art. 27º do CPCI, sendo, no caso, o prazo prescricional de 20 anos; E. Dada a sucessão de factos interruptivos indicados pela Recorrente, só releva o último verificado, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.02.2005 – Processo 00136/04; F. Termos em que o último acto interruptivo, face ao sustentado pela recorrente, ocorreu em 25.07.2000, verificando-se a paragem do processo entre 27.04.2001 e 13.05.2004; G. Assim, tendo a recorrente interposto recurso contencioso a 25.07.2000, e encontrando-se os presentes autos parados de 27.04.2001 a 13.05.2004, e iniciando-se o prazo de prescrição em 01.01.90 e interrompendo-se em 25.07.2000, voltou o mesmo prazo a correr em 28.04.2002, o que até esta data, resultará em valores inferiores ao prazo de 20 anos – cfr. o art. 27º do CPCI. Pelo que devem improceder as alegações da recorrente. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por entender, em suma, que · a prescrição pode ser conhecida no âmbito deste recurso jurisdicional, sendo susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; · já decorreu o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 34º do CPT, pois que apesar de este se ter interrompido com a instauração do presente recurso contencioso (em 25.07.00), este processo esteve parado, por facto não imputável à recorrente, entre 26.06.01 e 13.12.03, o que faz com que se retome a contagem do prazo a partir de 26.06.02 e se possa adicionar-lhe o período que decorreu entre 01.07.1991 (data da entrada em vigor do CPT) e a data da instauração do presente recurso (25/07/00). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. A administração fiscal efectuou correcções à declaração de IRC da recorrente, relativa ao exercício de 1989, não aceitando, designadamente, as provisões, no montante de Esc. 32.500.000$00, como custos do exercício, já que os créditos subjacentes não podem ser considerados de cobrança duvidosa, dando origem a um acto de liquidação adicional, no montante de 14.000.128$00, em 27/04/1994 - cfr. fls. 4 e 5 do processo administrativo apenso aos presentes autos. 2. Em 03/07/1995, a ora recorrente reclamou graciosamente contra esta liquidação adicional de IRC, cuja data limite de pagamento voluntário era 15/08/1994 - cfr. fls. 2 a 12 verso do processo administrativo apenso aos presentes autos. 3. Em 05/06/1997, a reclamação graciosa foi objecto de indeferimento, conforme despacho de tis. 30 a 32 dos autos do processo administrativo. 4. A ora recorrente, em 03/11/1997, interpôs recurso hierárquico desta decisão de indeferimento da reclamação, tendo-lhe sido negado provimento por despacho de 07/04/2000 do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, em subdelegação - Despacho nº 5871/2000, publicado no D.R. II Série, nº 63, de 15/03/2000, conforme decisão constante de fls. 48 a 51 dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 5. Tal decisão foi objecto de notificação à recorrente por via do ofício nº 8699, datado de 27/06/2000 - cfr. fls. 47 dos presentes autos. 6. Foi interposto o presente recurso contencioso em 25/07/2000, conforme carimbo aposto no rosto da respectiva petição inicial - cfr. fls. 1 dos autos. 7. A aqui recorrente e a empresa Gestão Douro-Gestão de Projectos de Desenvolvimento, Ldª têm membros dos órgãos sociais comuns. 8. No final do exercício de 1989, a recorrente tinha um crédito sobre a Gestão Douro-Gestão de Projectos de Desenvolvimento, Ldª no valor de Esc. 270.700.195$00 e um débito sobre a mesma empresa no montante de Esc. 205.458.000$00, o que perfaz um saldo favorável à recorrente no valor de Esc. 65.242.145$00. 9. A recorrente enviou à empresa Gestão Douro-Gestão de Projectos de Desenvolvimento, Ldª as cartas constantes de fls. 42 a 46 dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, em que lhe dá conhecimento da sua conta corrente e dos valores facturados vencidos para regularização. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 10. O presente recurso contencioso, interposto em 25.07.2000, esteve concluso ao Mmº Juiz sem obter deste qualquer despacho e sem que o processo alcançasse qualquer movimentação processual pelos serviços do Tribunal entre 26.06.2001 e 13.12.2003 – cfr. fls. 2 e 106 e 106 verso. 11. A reclamação graciosa deduzida em 03.07.95 contra a liquidação adicional de IRC de 1989 esteve parada, sem qualquer movimentação processual por parte da Administração Tributária, entre 11.03.96 e 16.05.97 – cfr. fls. 13 e 32 do processo de reclamação apenso. 12. O recurso hierárquico interposto em 03.11.97 contra o indeferimento da reclamação esteve sem qualquer tramitação processual desde aquela data até 28.12.99 – cfr. fls. 43 e seguintes do proc. administrativo apenso. 13. A liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989 ainda não se encontra paga – cfr. fls. 171. * * * Neste recurso vem apenas colocada a questão da prescrição da dívida tributária resultante da liquidação cuja legalidade se encontra, de forma reflexa, em discussão nestes autos, isto é, resultante da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989, no montante de 14.000.128$00.Ora, como se sabe, a prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de impugnação judicial ou de recurso contencioso deduzido contra um acto tributário, pois que com estes meios de reacção se visa a anulação ou declaração de nulidade do acto tributário impugnado em face dos específicos vícios que se invocam para obter esse efeito invalidante, e a prescrição não constitui um vício do acto, que o torne ilegal, pois que só prejudica a sua eficácia, não podendo, por isso, conduzir à procedência da impugnação judicial. Daí que, como tem vindo a ser repetidamente reafirmado pela jurisprudência, a prescrição não só não pode ser invocada como fundamento da impugnação do acto de liquidação, como não é, nesta forma processual, oficiosamente cognoscível. Todavia, essa mesma jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial ou de recurso contencioso em que está em causa a legalidade do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC. Com efeito, se a dívida tributária decorrente do acto impugnado estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 20/03/02, de 30/04/02, de 15/05/02, de 3/07/02, de 18/12/02, de 13/11/02, nos Recursos nºs. 144/02, 145/02, 365/02, 723/02, 1577/02 e 1333/02, respectivamente. E o Ac. deste TCAN de 3/02/05, no Recurso nº 00136/04.. Como se refere no Acórdão do STA de «a prescrição, impedindo o credor de exigir o cumprimento da obrigação e permitindo ao devedor recusar esse cumprimento, constitui obstáculo à exigência coerciva mediante a execução fiscal. Deste modo, a prescrição pode ser invocada em oposição à execução, tendo a sua verificação como consequência a extinção desta, face à aludida impossibilidade em que o credor se acha, pelo decurso do tempo, de exigir o cumprimento. E, nesta sede, a prescrição é, mesmo, de conhecimento oficioso, devendo o juiz declará-la, ainda que o executado a não argua - artigo 175º do CPPT.». Termos em que cumpre apreciar a referida questão. Nos presentes autos está em discussão, ainda que de forma reflexa ou indirecta, a legalidade do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1989. Ao tempo do nascimento dessa obrigação tributária o prazo de prescrição era o de 20 anos previsto no CPCI, mas com o início da vigência do CPT, em 01/07/91, foi reduzido para 10 anos, contando-se do “início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial” (art. 34º nº 1 e 2). Porém, segundo o art. 297º nº 1 do C.Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Sendo assim, o prazo prescricional de 20 anos que começara a correr em 01.01.90 relativamente ao IRC de 1989, só perfizera 1 ano e meio quando em 1.07.91 entrou em vigor o CPT, faltando ainda 18 anos e meio para o seu termo à luz do regime do CPCI. Ora, porque à luz do prazo previsto no CPT passaram a faltar apenas 10 anos, há que aplicar este novo prazo em harmonia com o predito art. 297º do C.Civil, embora ele se conte apenas a contar de 1.07.91, terminando, se não sofresse interrupções, em 1.07.01. Todavia, estabelece o art. 34º nº 3 do CPT que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. Em suma, no caso vertente o prazo prescricional da obrigação tributária é de 10 anos, contados a partir de 1.07.91. Todavia, tal prazo interrompe-se tanto com o acto de instauração da execução, como com o acto de instauração da reclamação e do recurso hierárquico, actos que inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem durante mais de um ano no processo que constitui o acto interruptivo, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração desse processo que constitui o acto interruptivo relevante. No caso sub judice, a ora recorrente deduziu reclamação graciosa contra o acto da liquidação e da decisão desta deduziu recurso hierárquico em 3.11.97. Embora ambos os processos constituam actos interruptivos à luz do art.34º do CPT, julgamos que só este segundo e último acto mantém relevância para efeitos de contagem do prazo prescricional, já que inutilizou o tempo decorrido anteriormente, começando a partir dele a contar-se novo prazo prescricional (art. 326º nº 1 do C.Civil), destruindo e apagando todos os anteriores actos interruptivos. Assim, o recurso hierárquico deduzido em 3.11.97 fez interromper a contagem da prescrição, começando a partir dele a contar-se novo prazo prescricional. Porém, tendo esse processo estado sem movimentação processual desde aquela data até 28.12.99, por facto não imputável à recorrente, cessou o efeito da interrupção da prescrição a partir de termo de um ano dessa paragem, havendo que somar o tempo que decorreu após esse período ao que já havia decorrido até à data da autuação desse recurso, por força do preceituado no citado art. 34º nº 3 do CPT. Ora, o tempo decorrido desde 1.07.91 até à instauração do recurso hierárquico em 3.11.97 perfaz 6 anos, 4 meses e 2 dias; E o tempo decorrido após um ano de paragem desse recurso (3.11.98) até à presente data (15/12/05) perfaz 7 anos, 1 mês e 12 dias. O que significa que neste momento já se mostra prescrita a dívida de IRC impugnada face ao disposto no art. 34 do CPT. Termos em que importa declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º alínea e) do CPC, assim se dando provimento ao presente recurso jurisdicional. * * * Porto, 15 de Dezembro de 2005 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |