Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00344/04.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ARRESTO - ARTº 136º CPPT - RECEIO FUNDADO PERDA GARANTIA PATRIMONIAL |
| Sumário: | 1. Pedindo a Fazenda Pública arresto sobre bens do contribuinte ou de responsáveis subsidiários ao abrigo do disposto no artigo 136º do CPPT, cabe-lhe alegar e provar factos demonstrativos dos respectivos requisitos legais para que o arresto possa ser decretado. 2. Se as dívidas invocadas para o pedido de arresto se referem a IRC, falta de entrega de pagamentos especiais por conta e IVA, apenas em relação a estas a Fazenda Pública está dispensada de alegar e provar o facto previsto no artigo 136º, nº 1, alínea a) do CPPT, atenta a presunção do nº 5 do mesmo artigo. 3. Deste modo, se o arrestado ilidiu a presunção prevista no citado nº 5 quanto às dívidas de IVA e a Fazenda Pública não invocou factos capazes de demonstrar o receio de perda da garantia patrimonial quanto às restantes dívidas, até porque o arrestado demonstrou ter bens suficientes para o pagamento das mesmas e que não praticou qualquer facto susceptível de colocar em risco o seu património, o arresto decretado em 1ª instância não pode manter-se. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “I .., Ldª” veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que indeferiu o seu pedido de oposição ao arresto decretado em bens seus e de responsáveis subsidiários, em 22.03.04 (v. fls. 34 e segs.) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. Relativamente à matéria de facto o Tribunal recorrido não baseou, no entendimento da recorrente, a sua convicção na prova produzida; nem na prova documental nem no depoimento das testemunhas que, segundo o próprio Tribunal, depuseram com precisão e demonstraram bom conhecimento dos factos em face das respectivas razões de ciência. II. O Mmº Juiz a quo não pode pois deixar de tomar em consideração depoimentos sinceros, precisos e objectivos e documentos que só por si implicam decisão diversa da proferida, nem pode deixar de se pronunciar sobre questões essenciais que devesse apreciar. III. Do depoimento das testemunhas, resulta de forma clara e inequívoca como não provada a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo que o Tribunal não resolveu esta questão que lhe foi apresentada para resolver, e devia tê-lo feito dando como não provada a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial. IV. Do depoimento das testemunhas e dos demais meios de prova existentes, designadamente a prova documental junta a fls. 157 dos autos (Doc. 2 junto à oposição), a resposta dada quanto ao património próprio da requerida como insuficiente para fazer face às dívidas exequendas, não pode deixar de considerar-se incorrecta, alterando-se esse ponto de facto no sentido já supra enunciado, devendo alterar-se a resposta para: o património próprio da requerida mostra-se suficiente para fazer face às dívidas exequendas. V. Das certidões da Conservatória do Registo Predial de Nelas juntas aos autos a fls. 158 e segs. (Doc. 3 junto à oposição) e da certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa junta aos autos a fls. (Doc. 7 junto à oposição), resulta provado pertencerem tais bens imóveis e móveis sujeitos a registo a terceiros, sendo por isso incompreensível que o Tribunal recorrido não tenha levado em consideração tais documentos e consequentemente ordenado o levantamento do arresto decretado sobre bens de terceiros, por o arresto só poder incidir sobre os bens do devedor, assim tendo decidido mal. VI. Considerando que do depoimento sério e credível das testemunhas resultou que o sócio J .. não é nem nunca foi gerente de facto da recorrente, igualmente não se compreende que o Tribunal não tenha resolvido esta questão que lhe foi apresentada para resolver, e devia tê-lo feito dando como provado tal facto, com todas as legais consequências, designadamente dever ser levantado o arresto decretado relativamente a bens pessoais seus. VII. Aliás essa mesma solução resulta ainda do facto da efectivação da responsabilização subsidiária apenas ocorrer após despacho de reversão e só depois de excutido o património do devedor originário e na insuficiência desse património. VIII. Alterando-se desta forma a matéria de facto dada como provada e pronunciando-se o Tribunal sobre as questões que não avaliou, outro, e bem diverso, deverá ser o desfecho da decisão em termos de direito aplicável, fazendo por essa via a decisão recorrida errada interpretação e aplicação dos artºs. 387º, nº. do CPC, 136º, nº. 1, a) e 214º, nº. 1 C.P.P.T.; 408º, nº. 2 C.P.C.; 619º, nº. 1 C.C., 406º, nº. 1 C.P.C., 7º C.R.P.; 24º L.G.T., artº. 9º, nº. 3, 153º, nº. 2, 160º C.P.P.T.; 828º C.P.C., 11º e 13º, C.P.T., 23º, nº.2 L.G.T., 286º, 239º CPT; 408º, nº. 1 C.P.C., 406º C.P.C. Termos em que e nos mais de direito aplicável e sempre com o mui Douto suprimento de V.as. Exas., que se reclama, deve a sentença em recurso ser revogada e substituída por outra que alterando os concretos pontos de facto reclamados ordene o levantamento da providência decretada, assim se fazendo Justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 303). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: A) Em 2004-03-23, para pagamento da divida exequenda contraída pela requerida, ora opositora, e referente a IRC/2000, 2001 e 2002; bem como à não entrega de pagamentos especiais por conta; e ainda a IVA/2000, 2001 e 2002, bem como juros compensatórios foi decretado o procedimento cautelar de arresto (cfr. teor de fls. 34 a 41 dos autos); B) Em cumprimento da decisão acima melhor identificada procedeu-se ao arresto dos bens identificados e melhor descritos no artº. 12° do requerimento inicial de arresto, e aos necessários registos (cfr. teor de fls. 4, 5, 34 a 41, 48 a 73, 92 a 105, 115 a 128 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) Em 2004-03-29 foi a requerida, ora opositora, e os seus sócios-gerentes, notificados do arresto melhor identificado em A) supra (cfr. teor de fls.80 e 81, 86 e 87, 82, 83, 88 e 89, 84, 85, 90 e 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: D) As dívidas imputadas à recorrente referidas na alínea A) supra são dos seguintes montantes: - IRC 85.330,18 euros; - Pagamentos especiais por conta 2.493, 04 euros; - IVA 64.113,21 euros (v. fls. 2 e 3 dos autos). E) Para justificar o pedido de arresto a Fazenda Pública alegou os seguintes factos: “No decurso da acção inspectiva, foi constatado que o sujeito passivo em causa, tem um reduzido património o qual não permite garantir a boa cobrança dos tributos supra referidos. Além do mais, em 25/02/04, foram solicitados, junto do serviço de finanças de Nelas, dois pedidos de certidão para efeitos de cessão de quotas, conforme anexo I à informação oficial em que nos baseamos, e relativamente a firmas nas quais os sócios gerentes da requerida têm quotas como se infere das certidões juntas e emitidas pela CRC, o que demonstra intenção nítida de transmissão das mesmas. Entretanto, foi em 04/03/2004, apresentado no mesmo serviço de finanças um requerimento de certidão de teor matricial dos prédios rústicos, conforme anexo II, fls. 1, pertencentes ao sócio-gerente J.., indiciando intenção de transmissão dos mesmos “. F) De acordo com o auto de avaliação constante de fls. 157 o valor do terreno arrestado e das instalações da recorrente totalizam cerca de 200.000,00 euros, valor este também confirmado pelas testemunhas. 5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a) Verificação do receio de perda da garantia patrimonial (conclusão III). b) Suficiência do património da recorrente para pagamento das dívidas em causa nos autos (conclusão IVª ). c) Levantamento do arresto decretado em bens de terceiros (conclusão Vª). d) Levantamento do arresto sobre os bens do sócio José Batista (conclusão VIª). Comecemos por apreciar a 1ª questão. 5.1. O arresto foi decretado em bens da recorrente e dos seus sócios-gerentes J.. e D.. por dívidas da primeira, quer de IRC, quer de IVA, quer por falta de pagamentos especiais por conta. Para fundamentar o arresto a Fazenda Pública limitou-se a invocar os factos que constam da alínea E) do probatório supra. A recorrente discorda da decisão que decretou o arresto por entender que não ocorrem os respectivos requisitos legais, já que possui bens patrimoniais para satisfação das dívidas e provou que não praticou qualquer acto susceptível de lesar o seu património e de diminuir a garantia patrimonial do Estado. Quid juris? 5. 2. Como é sabido o requerente do arresto deve alegar factos que demonstrem a provável existência da dívida, bem como o receio de perda da garantia patrimonial, nomeadamente por existirem indícios de que o arrestado se está a desfazer do seu património com intenção deliberada de prejudicar os seus credores. No caso dos autos o arresto foi pedido e decretado ao abrigo do disposto no artigo 136º do CPPT, cujo nº 1 estabelece o seguinte: “O representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação”. Ora, em face do relatório da fiscalização tributária que serviu de fundamento ao arresto, parece que não pode duvidar-se de que o requisito da alínea b) está preenchido. Aliás, a própria recorrente não contesta esse requisito. Mas será que se verifica o primeiro? Aqui temos que distinguir entre as dívidas de IVA, por um lado e de IRC e falta de pagamentos especiais por conta, por outro. 5. 2.1. Dispõe o artigo 136º, nº 5 citado que tratando-se de dívidas que o contribuinte esteja legalmente obrigado a repercutir sobre terceiros, o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança se presume. Significa isto que a Fazenda Pública, nestes casos, fica dispensada de provar o fundado receio, cabendo ao contribuinte o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que tal receio não existe. No caso dos autos, a recorrente veio alegar que tal receio não existia, quer porque possuía património suficiente para o pagamento das dívidas em causa, quer porque não praticou, relativamente ao seu actual património, qualquer acto susceptível de voluntariamente o diminuir em prejuízo dos seus credores. Atenta a prova produzida nos autos será que a recorrente ilidiu tal presunção? Como se referiu, a Fazenda Pública apontou como único facto fundamentador do arresto, relativamente à recorrente, o de o montante das dívidas ser superior ao do seu património. Ora, desde logo se vê que este fundamento, só por si, em nada releva para o decretamento de um arresto. Na verdade, uma empresa pode ter um património inferior ao seu passivo e continuar a sua actividade, quer porque pode recorrer ao crédito, quer porque a sua produção pode permitir-lhe a obtenção de lucros, quer ainda porque – no caso concreto das dívidas fiscais – pode beneficiar do pagamento das dívidas em prestações. No caso da recorrente, porém, até resulta dos autos que o seu património ultrapassava bastante o valor das dívidas do IVA, estas no montante de 64.113,21 euros, enquanto o seu património ultrapassaria os duzentos mil euros (v. os depoimentos das testemunhas Carlos Marques, Fernando Tavares e João Silva e o auto de avaliação de fls.157). Então, o único facto relevante seria a prática pela recorrente de actos tendentes a diminuir voluntariamente o seu património, em prejuízo dos credores, neste caso, do Estado. Ora, de acordo com o depoimento das testemunhas Carlos Marques, Fernando Tavares e João Carlos Silva não constou que a recorrente estivesse a tentar alienar o seu património com vista a fugir ao pagamento das dívidas aos seus credores. E, sendo assim, os factos referidos quanto aos sócios gerentes da recorrente são absolutamente irrelevantes para efeitos de demonstração do receio de perda de garantia já que nada impede que os mesmos possam administrar como bem entenderem os seus patrimónios pessoais. Temos então que, relativamente às dívidas do IVA a prova produzida nos autos pela recorrente é suficiente para ilidir a presunção do fundado receio de diminuição da garantia de cobrança a que se refere o artigo 136º, nº 1, alínea a) do CPPT. 5.2.2. Vejamos agora a questão relativamente às restantes dívidas. Desde logo se vê, atento o que acima já ficou referido, que também não ocorre o requisito o artigo 136º, nº 1, alínea a) do CPPT. Aliás, nesta parte cabia à Fazenda Pública alegar e provar os factos demonstrativos daquele requisito, sendo certo que o único facto alegado relativamente à recorrente foi o de que o património da recorrente era inferior ao valor das dívidas. Ora, este argumento, só por si, não prova o receio de diminuição da garantia de cobrança, sendo ainda certo que, em face da prova produzida pela recorrente, tal facto não é correcto . Sendo assim procedem as conclusões III e IV das conclusões, pelo que tem de ser prdenado o levantamento do arresto sobre bens da recorrente. 5.3. Relativamente às questões identificadas nas alíneas c) e d) do nº 5 supra – impugnação do arresto quanto a bens de responsáveis subsidiários e de terceiros - a recorrente carece de legitimidade para interpor recurso pelo que este tribunal, na falta de recurso dos interessados, não pode apreciar essa matéria. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e ordenando-se o levantamento do arresto sobre os bens da recorrente. Custas Fazenda Pública apenas em 1ª instância com taxa de justiça reduzida a metade (artigo 73- E, alínea f) do CCJ) Porto, 14-04-2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |