Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/09.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/03/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS
INTERVENÇÃO VITIVINÍCOLA
DESTILAÇÃO VOLUNTÁRIA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
COMPENSAÇÃO
Sumário:I. Um dos princípios gerais de direito imanente a toda a ordem jurídica, e, portanto, também à ordem jurídica europeia, é o do direito de repetição do indevido;
II. O instituto da compensação consagra uma forma de extinção de obrigações, em que, no lugar do cumprimento, e como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, de tal modo que ao mesmo tempo que ele se exonera da sua dívida realiza o seu crédito. É uma espécie de acção directa, em que os créditos se extinguem por encontro de contas;
III. A compensação legal [artigos 847º a 856º do CC], e que foi a exercida pelo IFAP face à SUBVIDOURO, é uma compensação unilateral, um direito potestativo cujo exercício prescinde do acordo de ambos os interessados, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra;
IV. Nada impedia o IFAP, assim, e enquanto credor da SUBVIDOURO, de exercer o seu direito potestativo de compensação quanto a uma quantia de que também era devedor, traduzindo-se essa compensação, a que a SUBVIDOURO estava sujeita, num pagamento duplo, de uma à outra. Puro encontro de contas.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/25/2011
Recorrente:Instituto de Financiamento A. ..., IP
Recorrido 1:S. - Centro de Aproveitamento de Sub-produtos de Vinificação da Região Demarcada do D., UCRL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Instituto …, IP [I. …] interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 09.06.2011 – que anulou a decisão do Vogal do seu Conselho Directivo que ordenou à S. ... reposição do montante de 28.572,43€ considerado como indevidamente atribuído, e correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001 celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRL - o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a S. … vem demandar o ora recorrente pedindo ao TAF que anule o indicado acto por falta de fundamentação e por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Conclui assim as suas alegações:
A) O acórdão notificado ao ora recorrente não contém a assinatura do juiz, pelo que à cautela e por dever de patrocínio é ora arguida a nulidade do mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil;
B) Importa ter presente, em traços gerais, a matéria de facto apurada pela sentença recorrida, que levou a proferir a decisão em causa:
- A autora foi notificada em 10 de Novembro de 2008, por carta registada com aviso de recepção, por ofício nº588/DAD/UVHF/2008, com a indicação do processo número IRV 2776/2008, referente à campanha de destilação voluntária 2004/2005, assinado pelo vogal do Conselho Directivo do réu, contendo um despacho correspondente à decisão administrativa proferida, aqui impugnada, segundo a qual [...] Através dos ofícios nº511/DAD/UVHF/2008 de 06.10.2008 e nº523/DAD/UVHF/2008 de 13.10.2008 foi a S. …, UCRL notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo da intenção deste Instituto de recuperar o montante de 28.572,43€, no âmbito da Destilação Voluntária, da Campanha de 2004/2005. Tal intenção encontrou fundamento nas conclusões do Relatório nº38/07 da Inspecção-Geral de …, realizado no âmbito do Regulamento [CEE] nº4045/89, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Destilação Voluntária de 2004/2005. Com efeito constatou-se que foi pago indevidamente à S. …, UCRL o montante de 28.572,43€ correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola de …, CRL, valor que deveria ter sido pago directamente ao produtor. Considerando que foi apresentada resposta ao ofício supra referido, e após análise da mesma conclui-se não existir fundamento para a alteração da intenção anteriormente comunicada, pelo que se determina a reposição do valor de 28.572,43€. O facto de o pagamento ter sido processado e V. Exas. não terem recebido o valor em causa deve-se a ter ocorrido uma compensação desse montante, com outras dívidas para com o Instituto;
- Na prossecução dos seus fins a autora procede, entre muitas outras, a operações de aproveitamento económico destes subprodutos, à destilação de vinhos correntes, de qualidade inferior e que, por isso mesmo, são destinados à destilação, beneficiando para tal do apoio do FE. … [Fundo Europeu … que intervém, organiza e regula os mercados agrícolas no seio da União Europeia];
- No âmbito da campanha de destilação de vinhos 2004/2005, a ora autora foi também uma das parceiras do organismo de intervenção, tendo celebrado, entre muitos outros, o contrato de compra de vinho com a Cooperativa Agrícola …, CRL, titulado pelo nº18001001;
- Pela compra do vinho a que o contrato descrito em 1 e 5 dos factos provados se reporta, a autora não recebeu qualquer “ajuda comunitária” paga ou processada pelo réu, designadamente no valor de 28.572,43€;
- Entre os dias 06.10.2008 e 16.10.2008 a autora é notificada pelo réu, conforme documento nº6 da petição inicial que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
ASSUNTO: Audiência prévia nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA [...] A Inspecção-Geral … produziu o Relatório número 38/07, em que considerou que foi pago indevidamente à S. …, UCRL, o montante de 28.572,43€, correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRL, valor que deveria ter sido pago directamente ao produtor […] Deste modo, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, ficam Vossas Exas. notificados da intenção deste Instituto proceder à recuperação de 28.872,43€, pagos indevidamente aquando da concessão de ajudes à Destilação Voluntária da Campanha de 2004/2005 [...]”;
C) Efectivamente, o recorrente, não se conforma com o referido acórdão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela errónea avaliação da matéria de facto subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento e injustiças patentes no acórdão recorrido, pelo que se passará a alegar e concluir pela improcedência da sua fundamentação;
D) Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objecto de errónea avaliação da matéria de facto, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente ao ponto 8 da motivação da decisão ter sido incorrectamente julgada;
E) Na verdade, ao contrário do douto entendimento do TAF, a análise dos documentos citados pelo TAF, documentos 1, 3 e 4, juntos com a petição inicial, impunham decisão sobre a matéria de facto, designadamente, no seu ponto 8, diversa da ora recorrida;
F) O TAF entendeu no ponto 8 dos factos provados que «Pela compra do vinho a que o contrato descrito em 1 e 5 dos factos provados se reporta, a autora não recebeu qualquer “ajuda comunitária” paga ou processada pelo réu, designadamente no valor de 28.572,43€ - ver documentos nºs 1, 3 e 4 [documento emitido pelo réu 06.04.2006] juntos com a petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos», concluindo que à ora recorrida não foi paga ou processada qualquer ajuda. Fundamenta tal conclusão, como dito, com os documentos 1, 3 e 4, juntos com a petição inicial;
G) Ora, no documento 1, cujo teor foi considerado facto provado no ponto 1 da motivação da decisão recorrida, a ora recorrente informava a recorrida que se havia constatado «que foi pago indevidamente à S. …, UCRL o montante de 28.572,43€ correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRE, valor que deveria ter sido pago directamente ao produtor. Considerando que foi apresentada resposta ao ofício supra referido, e após análise da mesma conclui-se não existir fundamento para a alteração da intenção anteriormente comunicada, pelo que se determina a reposição do valor de 28.572,43€. O facto de o pagamento ter sido processado e Vossas Exas. não terem recebido o valor em causa deve-se a ter ocorrido uma compensação desse montante, com outras dívidas para com o Instituto»;
H) Acresce que, quer o documento nº3, quer o documento nº4 juntos com a petição inicial e citados no acórdão para prova do ponto 8, provam efectivamente o contrário do aí dado como provado;
I) Aliás, do documento nº3 resulta que a recorrida apresentou, conforme legalmente obrigatório, “pedido de ajuda/adiantamento” relativamente ao contrato nº18001001, indicando a quantidade de vinho e o valor da ajuda unitária, apesar de não ter calculado o valor total da ajuda a receber, indicando para o efeito o NIB da conta bancária para creditar a ajuda;
J) Na sequência do pedido de pagamento apresentado, conforme resulta do documento nº4 junto com a petição inicial, o recorrente informou a recorrida de que do valor pago relativo à “destilação voluntária - Camp. 04/05” resultava o pagamento do valor de 28.572,43€, o qual havia sido retido para o “Processo 1994/x38FCG/9”;
K) Refira-se ainda que a decisão recorrida não tomou em consideração na matéria de facto provada o documento nº7 junto com a petição inicial, o qual impunha também decisão diversa sobre o ponto 8 do provado, em que a recorrida menciona os documentos nºs 4 e 5, este último documento também ignorado na matéria de facto apurada;
L) Ora, o documento 7 junto com a petição inicial, refere-se a carta da ora recorrida, datada de 16.10.2008, com a referência 209, de resposta aos ofícios de audiência prévia do Instituto, da qual consta que «a referida verba nunca foi liquidada à S. …, foi sim, por Vossas Exas. retida, como aliás têm vindo a proceder indevidamente desde 14.04.2005. Tal facto é comprovado por documento que anexamos, emitido por esse Instituto»;
M) Por último e como já referido supra, com o documento nº1 junto com a petição inicial, o recorrente, através do ofício nº588/DAD/UVHF/2008, de 07.11.2008, comunicou à ora recorrida a decisão final proferida no processo de recuperação, na qual se dava expressa resposta à alegação de que a verba a restituir tinha sido indevidamente retida pelo Instituto, informando-a de que «o facto de o pagamento ter sido processado e V. Exas. não terem recebido o valor em causa deve-se a ter ocorrido uma compensação desse montante, com outras dívidas para com o Instituto»;
N) Tal compensação foi explicada à recorrida no ofício nº30/DJ/SD/2008, no qual o Instituto informou de que as compensações operadas diziam respeito aos processos de recuperação de verbas IRV n°1277/1994 e IRV nº5136/2006, relativos à destilação específica e à ajuda às indemnizações compensatórias, respectivamente [documento nº5 junto com a petição inicial, dado por integralmente reproduzido];
O) Assim, resulta da análise conjunta dos documentos 1, 3, 4, 5 e 7 juntos com a petição inicial, que a quantia de 28,572,43€ foi creditada e compensada com outras dívidas da S. … ao IF. …, IP, isto é, a ajuda começou por ser paga e foi considerada como crédito da recorrida para efeitos de compensação com dívidas que esta tinha para com o ora recorrente, o que impunha decisão sobre a matéria de facto diversa da constante do ponto 8 da motivação da decisão recorrida;
P) No entanto, como na sequência da fiscalização da IG. … se verificou que tal ajuda fora indevidamente concedida/processada à ora recorrida, o valor da mencionada ajuda passou a constituir dívida da recorrida para com o IF. …, IP e, em consequência, esta foi interpelada a repô-la através do documento 1 junto à petição inicial;
Q) Por isso, andou mal o TAF quando considerou, no ponto 8 da motivação, que «a autora não recebeu qualquer ajuda comunitária paga ou processada pelo réu, designadamente no valor de 28.572,43€», fazendo uma errada avaliação da matéria de facto, porque tal conclusão está em manifesta contradição com o teor de todos os documentos 1, 3, 4, 5 e 7 juntos com a petição inicial, onde a própria recorrida menciona que «a referida verba nunca foi liquidada à S. …, foi sim, por Vossas Exas. retida»;
R) Ora, como se pode verificar da análise dos documentos 1, 3, 4, 5 e 7 da petição inicial, o que é um facto, diverso do constante do ponto 8 da motivação da decisão ora recorrida, é que o valor de 28.572,43€ foi processado pelo IF. …, IP, apesar da ora recorrida não ter recebido o valor em causa face a compensação desse montante com outras dívidas para com o Instituto, como, aliás, o próprio TAF reconhece aquando da análise do vício de falta de fundamentação, em que refere expressamente:
«Perante o explanado o que dizer sobre a decisão impugnada que exige que a autora reponha a quantia de 28.572,43€, no pressuposto declarado pelo réu [que afirma que pagou indevidamente à autora esse montante] apesar de reconhecer que o pagamento foi processado mas não foi pago?»;
S) Deste modo, a procedência do presente recurso passa, no essencial, pela errónea avaliação da matéria de facto/documentos subjacente aos autos que impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da constante do ponto 8 da motivação da decisão recorrida, bem como da matéria de facto considerada na motivação da decisão recorrida, a qual é omissa relativamente ao teor dos documentos 5 e 7, que têm manifestamente interesse para a decisão dos presentes autos e, como tal, deviam ter sido considerados como matéria de facto relevante, pelo que se conclui pela necessária improcedência da fundamentação expendida no acórdão recorrido;
T) O TAF decidiu a nosso ver mal ao afirmar que «a deliberação em causa, porque não é clara, suficiente ou congruente, não cumpre os objectivos assinalados - pelo que, não estando fundamentada, é anulável», por referência à violação dos artigos 124º e 125º do CPA;
U) No entanto, com o devido respeito, o entendimento veiculado pelo TAF carece em absoluto de razão, porque o TAF parece desconsiderar no acórdão, e conforme resulta dos documentos juntos pela recorrida e que constam do próprio PA, pelo que, neste contexto e face ao exposto, o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto alegados pela recorrida e considerados procedentes pelo TAF;
V) Efectivamente, pela simples leitura da decisão final, como já antes pela audiência prévia, é possível responder a todas as questões enunciadas pelo TAF e consideradas como não respondidas, quando, com efeito, a decisão final faz expressa referência à aplicação do Regulamento [CEE] nº4045/89 de 21.12, ao controlo da IG. …, no exercício das suas competências, para avaliar da regularidade das operações que justificaram a ajuda à destilação voluntária relativa à campanha 2004/05, e à irregularidade detectada por tal controlo: «foi pago indevidamente à autora, o montante de 28.572,43€, correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRL, valor que deveria ter sido pago directamente a este produtor» [ver documento 1 junto com a petição inicial];
W) Acresce ao exposto que a decisão final esclarece, igualmente, que «o facto de o pagamento ter sido processado e V. Exas. não terem recebido o valor em causa deve-se a ter ocorrido uma compensação desse montante, com outras dívidas para com o Instituto», conforme aliás resulta do documento nº4 junto com a petição inicial;
X) A fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa;
Y) Assim, salvo melhor entendimento, no caso em apreço, pela motivação em que se apoia, o acto impugnado pela recorrida mostra-se apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão, tendo-lhe sido dada, inclusivamente, oportunidade de consultar PA e informações/pareceres que são subjacentes à decisão final;
Z) Tanto assim é que, pela simples leitura da decisão final resulta evidente quais foram os critérios adoptados na mesma, tendo o próprio TAF demonstrado ter alcançado perfeitamente o conteúdo e sentido do acto impugnado, nos pontos 1 e 9 do provado e onde consta a fundamentação de facto e de direito subjacente ao acto impugnado;
AA) Com efeito, o tribunal não pode confundir falta de fundamentação com fundamentação com a qual o destinatário não se conforma;
BB) Acresce que relativamente à figura da compensação, como forma de extinção de dívidas para além do cumprimento, está expressamente prevista na lei civil e foi correctamente aplicada pelo recorrente, não se vendo fundamento para a acusação de que o acto impugnado foi obscuro e contraditório, aliás, tudo resulta da compreensão dos artigos 847º a 856º do CC ao caso sub judice;
CC) Nesta medida, é manifesto que a decisão judicial recorrida padece de manifesto erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao dever de fundamentação subjacente ao acto administrativo anulado no acórdão recorrido, porque da simples leitura da decisão final resulta evidente quais foram os critérios adoptados na mesma e que ela não padece do alegado vício de falta de fundamentação, pelo que também neste ponto o recurso deverá ser considerado procedente;
DD) Tanto assim é que, o tribunal, à semelhança do que já havia feito a ora recorrida, não chega a concretizar a insuficiência da fundamentação do acto sub judice para justificar a alegada falta de fundamentação, limitando-se a citar as normas legais aplicáveis;
EE) Considerando que com a decisão final a recorrida conheceu, como já antes a audiência prévia havia feito, que a decisão final resulta da aplicação do Regulamento [CEE] nº4045/89 de 21.12, ao controlo da IG. …, no exercício das competências, para avaliar da regularidade das operações que justificaram ajuda à destilação voluntária da campanha 2004/05, e à irregularidade detectada por tal controlo: «foi pago indevidamente à autora, o montante de 28.572,43€, correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRL, valor que deveria ter sido pago directamente a este produtor» e que «o facto de o pagamento ter sido processado e V. Exas. não terem recebido o valor em causa deve-se a ter ocorrido uma compensação desse montante, com outras dívidas para com o Instituto» [documento 1 junto à petição inicial], o TAF fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA ao caso sub judice, o qual não foi violado pelo recorrente;
FF) Assim, a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação ao acto do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, o qual foi cumprido pela recorrente, como resulta da leitura da decisão final do instituto, bem como da análise conjugada dos documentos 3, 4, 5 e 7 juntos com a petição inicial e que também fazem parte do PA, pelo que o TAF teria de concluir pela improcedência da falta de fundamentação, devendo o presente recurso ser considerado procedente relativamente a este ponto;
GG) Por último, na decisão recorrida o TAF afirma igualmente que «se o réu exige a reposição de verba que a autora nunca recebeu, também concluímos que o réu se enganou quanto aos factos com base nos quais proferiu a decisão impugnada. Ou seja, de acordo Freitas do Amaral, in Curso do Direito Administrativo, volume II, página 399, estamos perante um erro nos pressupostos de facto - o que, nos termos expostos, nos leva àquela forma de invalidade do acto administrativo»;
HH) De facto, o TAF desconsidera o facto da própria recorrida ter junto aos presentes autos o documento nº4 do qual resulta que a quantia de 28.572,43€, relativamente à Ajuda Destilação Voluntária – Campanha 04/05 [na sequência de pedido de ajuda junto aos autos como documento nº3] começou por ser paga e foi considerada como um crédito da S. …, para efeitos de compensação, com dívidas anteriores que esta tinha para com o IF. …, IP [ver a este propósito o documento nº1 da petição inicial];
II) No entanto, na sequência da fiscalização da IG. … verificou-se que tal Ajuda fora indevidamente concedida à S. …, razão pela qual o valor da mencionada Ajuda passou a constituir dívida da S. … para com o IF. … e esta foi interpelada a repô-la [ver documento 1 da petição inicial];
JJ) Neste contexto e face ao exposto, o acto impugnado não padece do vício de erro sobre os pressupostos de facto enunciado na sentença ora recorrida e não fundamentado correctamente no acórdão ora recorrido;
KK) Mal andou, pois, o TAF, quando, no acórdão recorrido entende, sem qualquer correlação com o teor escrito dos documentos juntos aos autos, que havia «erro nos pressupostos de facto» ao concluir que o «réu exige a reposição de verba que a autora nunca recebeu», quando efectivamente o que está em causa é que o valor foi efectivamente processado, apesar de compensado nos termos legais, e, essa quantia, posteriormente, veio a ser considerado indevidamente atribuída;
LL) Tal conclusão resulta de manifesto erro de julgamento e de incorrecta interpretação e aplicação do direito aplicável, nomeadamente, do disposto nos artigos 847º a 856º do CCIV;
MM) Efectivamente, a figura da compensação como forma de extinção de dívidas para além do cumprimento, está expressamente prevista na lei civil e foi correctamente aplicada, não se vendo razão para o entendimento do TAF de que existe erro nos pressupostos de facto;
NN) Razão pela qual, a decisão impugnada pela S. …, não viola a lei por erro sobre os pressupostos, porque tudo está em compreender o instituto da compensação, aplicado nos termos referidos pelo recorrente relativamente às dívidas da S. …, limitando-se a cumprir o dever de recuperar uma ajuda indevidamente recebida pela S. …;
OO) Razão pela qual não se compreende como, face a disposições legais expressas, para a figura da compensação operada, pôde o TAF desconsiderá-las e entender que na decisão final do instituto existia erro nos pressupostos de facto subjacente ao mesmo;
PP) Com efeito, contrariamente ao entendimento plasmado no acórdão ora recorrido, o recorrente recorreu à figura da compensação para, face à existência de um crédito, utilizá-lo para compensar uma dívida anterior;
QQ) Sucede que, depois, esse crédito foi considerado como indevidamente atribuído, na sequência de controlo da IG. …, razão pela qual, resulta evidente, face aos contornos da figura da compensação, a obrigatoriedade de reposição do montante e a inexistência de erro sobre os pressupostos de facto, pelo que há erro de julgamento do acórdão recorrido, e deve proceder este recurso.
Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido, e todas as consequências legais.
A S. … contra-alegou, concluindo assim:
1- Decidiu bem o TAF ao considerar o acto administrativo impugnado como ilegal, e, em consequência, ao considerar procedente a acção especial intentada pela autora e ora recorrida, S. …;
2- Decidiu bem o TAF ao considerar que o acto administrativo impugnado padece do vício de forma por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 125º do CPA, porquanto: “A deliberação em causa, porque não é clara, suficiente ou congruente, não cumpre os objectivos assinalados – pelo que, não estando fundamentada é anulável – artigo 135º e, à contrário, 133º e 134º do CPA”;
3- Decidiu bem o TAF quando considerando como demonstrado pela prova documental junta aos autos que a autora nunca tinha recebido, efectivamente, o valor da ajuda em causa, e, por consequência, o acto administrativo impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e direito, que invoca como suporte para o acto, e nessa medida, também por essa razão se afigura ilegal e anulável;
4- Em síntese, resultou provado nos autos:
a) Que o ora recorrente nunca disponibilizou/pagou efectivamente a verba em causa à autora;
b) Logo, esta nunca a recebeu indevidamente, nada tendo a devolver;
c) Ao exigir a devolução de tal valor e ao proceder à imediata execução da ordem de devolução por compensação o recorrente agiu de modo manifestamente ilegal;
d) Além da compensação efectuada e discutida no âmbito dos presentes autos, ficou demonstrado ainda que o ora recorrente procedeu não a uma mas a várias compensações do mesmo valor, tendo ordenado e processado compensações sucessivas deste montante, evitando desse modo o pagamento de valores que eram devidos à autora e que dessa forma esta não recebeu;
5- A decisão de reposição da quantia aqui em causa é ilegal à luz do direito nacional aplicável, e que o acórdão recorrido aplicou e bem, mas ainda ilegal por violação dos princípios vigentes na ordem jurídica comunitária aplicáveis;
6- A pretensão do recorrente no presente recurso é uma aberração jurídica e não pode ser acolhida, porque nenhum sentido fazia obrigar alguém, no caso a autora e ora recorrida a devolver o que nunca recebeu;
7- Não houve ajuda requerida nem paga. E isso resulta do próprio processo documental do contrato de compra e venda de vinho com as Caves R. …, que está na origem destes autos e cuja documentação se encontra integralmente junta aos mesmos. E, note-se que está em causa decisão proferida em Novembro de 2008, com referência a contrato celebrado em 2004. A autora desconhece, efectivamente, as razões de facto ou de direito que poderão estar na base da decisão impugnada. Ou seja, também por esta razão não se verifica pressuposto ou requisito essencial para a exigência da devolução;
8- A tudo isto acresce que o recorrente não provou ter qualquer crédito sobre a autora que possa sustentar a exigência de devolução do valor em causa, pelo contrário, admitiu por documento enviado à autora em Março de 2009 que apenas se registava um pequeno valor em débito, o que entra em manifesta contradição com a alegada devolução;
9- A pretensão do ora recorrente, por tudo o que se deixa exposto, traduz manifesta má fé, pelo que se requer a sua condenação exemplar, com a aplicação de uma sanção equitativa a determinar por este tribunal superior.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- A autora foi notificada em 10.11.2008, por carta registada com aviso de recepção, por ofício nº588/DAD/UVHF/2008 com a indicação do processo número IRV 2776/2008, referente à campanha de destilação voluntária 2004/2005, assinado pelo Vogal do Conselho Directivo do agora réu, contendo um despacho correspondente à decisão administrativa, aqui impugnada, segundo a qual […] Através dos ofícios nº511/DA D/LJ VHF/2008 de 06.10.2008 e n°523/DAD/UVHF/2008 de 13.10.2008 foi a S. …, UCRL, notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º, do Código do Procedimento Administrativo da intenção deste Instituto de recuperar o montante de 28.572,43€ no âmbito da Destilação Voluntária, da Campanha de 2004/2005. Tal intenção encontrou fundamento nas conclusões do Relatório n°38/07 da Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas, realizado no âmbito do Regulamento [CEE] n°4045/89, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Destilação Voluntária de 2004/2005. Com efeito constatou-se que foi pago indevidamente à S. …, UCRL, o montante de 28.572,43€ correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato n°18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRL, valor que deveria ter sido pago directamente ao produtor. Considerando que foi apresentada resposta ao ofício supra referido, e após análise da mesma conclui-se não existir fundamento para a alteração da intenção anteriormente comunicada, pelo que se determina a reposição do valor de 28.572,43€. O facto de o pagamento ter sido processado e Vossas Exas. não terem recebido o valor em causa deve-se a ter ocorrido uma compensação desse montante, com outras dívidas para com o Instituto” - documento n°1 da petição inicial que se dá integralmente por reproduzido;
2- A autora é uma cooperativa formada por vitivinicultores da Região Demarcada do … e tem por fim o aproveitamento económico de subprodutos vitivinícolas - artigo 4° da petição inicial, não impugnado;
3- Na prossecução dos seus fins a ora autora procede, entre muitas outras, a operações de aproveitamento económico destes subprodutos, à destilação de vinhos correntes, de qualidade inferior e que, por isso mesmo, são destinados à destilação, beneficiando para tal do apoio do FE. … [Fundo Europeu de … que intervém, organiza e regula os mercados agrícolas no seio da União Europeia] - artigo 5º da petição inicial, não impugnado;
4- As campanhas de destilação visam a intervenção no mercado, tentando absorver o excesso de oferta de vinho corrente de qualidade inferior, e processam-se através da compra de vinhos aos agricultores, pagos ao preço de intervenção fixado pela União Europeia, vulgarmente designado por ajuda comunitária, e que a destiladora recebe posteriormente do organismo de intervenção, actualmente do IF. … - artigo 10º da petição inicial, não impugnado;
5- No âmbito da campanha de destilação de vinhos 2004/2005, a autora foi também uma das parceiras do organismo de intervenção, tendo celebrado, entre muitos outros, o contrato de compra de vinho com a Cooperativa Agrícola …, CRL, titulado pelo nº18001001 - artigo 10º da petição inicial, que não foi impugnado, e documento nº1 da petição inicial
6- Em 2005 a situação financeira da autora determinou a necessidade de iniciar um processo de insolvência;
7- Esse processo de insolvência correu termos no Tribunal Judicial de Armamar, com o número 201/05.5 TBAMM, no âmbito do qual a requerente e ora autora apresentou projecto de viabilização e recuperação da empresa que foi aprovado em assembleia de credores - ver documento n°2 da petição inicial que se dá por reproduzido e certidão do processo de insolvência junto por requerimento de 08.10.09, em folhas não paginadas pelo SITAF;
8- Pela compra do vinho a que o contrato referido em 1 e 5 do provado se reporta, a autora não recebeu qualquer ajuda comunitária paga ou processada pelo réu, designadamente no valor de 28.572,43€ - ver documentos 1, 3 [documento aceite pelo réu em 21.11.2005] e 4 [documento emitido pelo réu em 06.04.2006] juntos com a petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos;
9- Entre os dias 06.10.2008 e 16.10.2008 a autora é notificada pelo réu, conforme documento n°6 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
“ASSUNTO: Audiência prévia nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA [...] A Inspecção-Geral … produziu o Relatório IVº 38107, em que considerou que foi pago indevidamente à S. …, UCRL, o montante de 28.572,43€, correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, celebrado com a Cooperativa Agrícola …, CRL, valor que deveria ter sido pago directamente ao produtor. [...] Deste modo, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, ficam V. Exas. notificados da intenção deste Instituto proceder ê recuperação de 28.872,43€ [vinte e oito mil oitocentos e setenta e dois euros e quarenta e três cêntimos], pagos indevidamente aquando da concessão de ajudes à Destilação Voluntária da Campanha de 2004/2005 […]”.
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A autora da acção impugnatória pediu ao TAF que anulasse o acto administrativo emitido pelo Vogal do Conselho Directivo do IF. …, que lhe ordenou a reposição da quantia de 28.572,43€ correspondente a parte da ajuda à destilação relativa ao contrato nº18001001, que lhe teria sido indevidamente paga, pois devê-lo-ia ter sido directamente à produtora Cooperativa Agrícola …, CRL [artigo 46º nº2 alínea a) do CPTA].
Para o efeito, articula que a decisão administrativa impugnada é ilegal, porque a sua fundamentação é insuficiente, obscura e contraditória, porque assenta sobre pressupostos de facto e de direito errados, na medida em que supõe um pagamento que não existiu, e porque não cumpre os princípios da legalidade, proporcionalidade e boa-fé.
O TAF julgou procedente o pedido da autora com base em falta de fundamentação do acto impugnado e erro nos seus pressupostos de facto. Nada mais disse.
O IF. …, enquanto recorrente, vem imputar erros de julgamento, de facto e de direito, a esta decisão do TAF, porque considera que a quantia em causa foi creditada à recorrida e compensada com outras dívidas suas, e que a decisão da sua reposição está fundamentada de forma clara e suficiente [a nulidade do acórdão, invocada na 1ª conclusão do recorrente, encontra-se já superada].
Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Do erro de julgamento de facto.
A tal respeito, alega o recorrente que o TAF errou no tocante ao consignado no ponto 8 da matéria de facto provada, porque está em manifesta contradição com o teor dos documentos 1, 3, 4, 5 e 7, que instruem a petição inicial. Além disso, acrescenta, o conteúdo desses dois últimos documentos, 5 e 7, deveria ter integrado a factualidade provada, porque relevante para a boa decisão da causa.
Relembremos o conteúdo do ponto 8 do provado:
8- Pela compra do vinho a que o contrato referido em 1 e 5 do provado se reporta, a autora não recebeu qualquer ajuda comunitária paga ou processada pelo réu, designadamente no valor de 28.572,43€.
O documento nº1 junto com a petição inicial consubstancia ofício notificativo da decisão impugnada nesta acção especial, e do mesmo consta que se determina a reposição do valor de 28.572,43€, e ainda que o facto desse pagamento ter sido processado à S. … e não ter sido por ela recebido, se deve a ter ocorrido uma compensação desse montante com outras dívidas para com o IF. ….
O documento nº3 junto com a petição consubstancia pedido de ajuda/adiantamento formulado pela S. …, relativo ao contrato nº18001001, em que indica, além do mais, a quantidade de vinho, o valor da ajuda unitária, e o NIB da conta bancária para creditar a ajuda.
O documento nº4 junto com a petição inicial consubstancia ofício do então IF. …, dirigido à S. …, informando que a 06.04.2006 foi feito o pagamento de 28.572,43€ referente à destilação voluntária da campanha 2004/2005 [processo 2004/X29FCG/255], e nessa mesma data foi reposta a mesma quantia relativa à Guia de Receita 1994/X38FCG/9.
O documento nº5 junto com a petição inicial, e do ano de 2008, consubstancia resposta do agora IF. … à S. …, na tentativa de a esclarecer acerca das compensações operadas em vários processos pendentes, aí constando como verba recuperada em 06.04.2004 a de 28.572,43€ relativa à campanha de 1990 [processo 01277/1994].
Por último, o documento nº7 junto com a petição inicial integra ofício datado de 16.10.2008, da S. … ao IF. …, e no qual aquela, reagindo ao projecto de decisão enviado para efeito de audiência prévia, que consta do ponto 9 do provado, refere que a verba de 28.572,43€ nunca foi liquidada à S. …, foi sim, por V. Exas. […].
Constata-se que estes cinco documentos, juntos pela autora da acção especial, não foram controvertidos quanto à sua genuinidade e fidelidade, tendo sido os designados sob os números 1, 3 e 4, dados como integralmente reproduzidos no âmbito da factualidade provada [ver parte final dos pontos 1 e 8 do provado].
Ora bem.
Evidentemente que ao dar como provado, no dito ponto 8, que pela compra do vinho a autora não recebeu qualquer ajuda comunitária paga ou processada pelo réu, designadamente no valor de 28.572,43€, o TAF estará a concluir a partir dos documentos 1, 3 e 4, referidos, e a extrair conclusão de natureza jurídica, não meramente factual. Na verdade, essa conclusão supõe a valoração jurídica, negativa, da compensação realizada e comunicada à S. …. E este tipo de conclusão é ilegítimo, porque extravasa o âmbito do factual para transbordar no juízo de direito.
Deste modo, temos para nós, e dando razão ao recorrente, que o TAF errou ao dar como provada, e assim inserir na matéria de facto assente, uma conclusão de natureza jurídica. Deveria ter-se bastado, antes, com a reprodução integral do conteúdo dos documentos 1, 3 e 4, e deixado a sua apreciação jurídica para o julgamento de direito.
O conteúdo dos documentos 5 e 7 mostra-se também pertinente para a boa apreciação do litígio, porquanto elucida o julgador acerca da concreta compensação efectuada e sua compreensão pela autora, ora recorrida.
Daí que, na procedência do erro de julgamento de facto invocado, e ao abrigo do artigo 712º [nº1 e 1ª parte da alínea a)] do CPC [ex vi 140º do CPTA], este tribunal superior decida anular o ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que passará a integrar, apenas, o conteúdo dos documentos 3, 4, 5 e 7, juntos com a petição inicial, e dado por reproduzido.
Avancemos.

IV. Dos erros de julgamento de direito.
Neste âmbito, começa o recorrente por qualificar como errado o julgamento de direito realizado pelo TAF no tocante à invocada falta de fundamentação da decisão administrativa impugnada, por não ser clara, suficiente e congruente.
A esse respeito, diz-se na sentença do TAF o seguinte:
[…]
O direito à fundamentação de actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artigo 268º da CRP.
Nos termos do artigo 125º do CPA, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, não sendo de admitir, porém, a fundamentação à posteriori.
De acordo com o nº2 deste mesmo preceito legal equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, por contradição ou por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Pretende-se, com este direito, o reforço das garantias da legalidade administrativa, e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação e o próprio controlo jurisdicional.
Exige-se, assim, e em geral, a fundamentação dos actos administrativos – artigo 124º do CPA.
A fundamentação há-de ser expressa, através de exposição sucinta dos fundamentos de facto e direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado o conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo a que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que levaram à prática de determinado acto – Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA anotado e comentado, 5ª edição, página 696.
Como diz Aflani Bewer-Carías, na obra citada por aqueles autores a folhas 696 e 105, a fundamentação consiste na necessária expressão formal dos motivos do acto, tanto os que são de direito e que configuram a base legal, como os motivos de facto que provocam a actuação administrativa.
Perante o explanado, o que dizer sobre a decisão impugnada que exige que a autora reponha quantia de 28.572,43€, no pressuposto declarado pelo réu [que afirma que pagou indevidamente à autora esse montante] apesar de reconhecer que o pagamento foi processado mas não foi pago?
Pergunta-se: a fundamentação é ou não clara, permitindo que, pelos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide?
É ou não suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão, ou agente, a actuar como actuou?
É ou não congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão possível?
A resposta a estas perguntas é em sentido negativo.
O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da actuação administrativa pelos tribunais - neste sentido, que se acompanha, AC do STA de 27.02.2004, Rº01089/04.
A deliberação em causa, porque não é clara, suficiente ou congruente, não cumpre os objectivos assinalados, pelo que, não estando fundamentada, é anulável - artigo 135º, e, à contrario, 133º e 134º do CPA.
[…]
Cremos que a discordância do recorrente tem razão de ser.
Não vamos aqui repetir noções jurídicas já referidas, e bem, no acórdão recorrido. Até porque vêm ao encontro do que temos dito em vários arestos por nós relatados, ou seja, que a fundamentação de uma decisão administrativa, tal a decisão ora em causa, é obrigação da entidade decisora, e deverá, em princípio, ser expressa através da sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar bem os motivos por que decide dessa maneira, e permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão. Fundamentar desta maneira legal, cremos nós, não significará necessariamente demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos factuais e jurídicos em que a mesma se baseia, permitindo ao administrado que a partir deles possa ajuizar sobre o respectivo mérito. Fundamentar, pois, não envolve necessariamente a demonstração do mérito do que é decidido, mas apenas a indicação das bases de facto e de direito da decisão administrativa [artigos 268º nº3 da CRP, 124º e 125º do CPA].
No presente caso, da análise da decisão impugnada constata-se que a recuperação da quantia de 28.572,43€, pretendida pelo IF. …, se baseia em conclusão tirada no Relatório nº38/07 da IG. …, que culmina acção de controlo a posteriori prevista no Regulamento [CEE] 4045/89, do Conselho, de 21.12, segundo a qual essa quantia foi indevidamente paga à recorrida, S. …, e na compensação do respectivo crédito com o débito desta recorrida para com a entidade recorrente, instituto este que qualquer jurista sabe constar dos artigos 847º a 856º do CC.
Embora isso conste substancialmente da notificação da decisão definitiva, certo é que na notificação do seu projecto, efectuada para efeitos de audiência prévia, a entidade recorrente informava a agora recorrida de que o procedimento, quer do IF. … quer da IG. … estava à sua disposição, para consulta, em local e horário que referia. E se tal consulta fosse feita, facilmente a recorrida advertiria que a conclusão de pagamento indevido, tirada pela IG. …, e que traduz um dos pilares fundamentadores da decisão de reposição da quantia, se baseava no nº5 do artigo 74º do Regulamento [CE] 1623/2000, da Comissão, de 25.07, uma vez que a destiladora, S. …, não cumpriu o contrato com a produtora, , por não lhe ter pago o preço mínimo pelo vinho.
Além disso, como demonstram os autos, através de documento que foi junto pela própria autora, ela foi notificada em 26.04.2006 do pagamento e reposição do montante de 28.572,43€, motivo pelo qual o assunto da compensação realizada pelo IF. … não lhe era desconhecido [referimo-nos ao documento nº4, dado como reproduzido no ponto 8 do provado].
Resulta, assim, que tendo em conta o obrigatório conhecimento da recorrida acerca da compensação realizada, e o conteúdo do acto notificativo, eventualmente complementado, em termos jurídicos, pelo Relatório nº38/07 da IG. …, que esteve à sua disposição para consulta, a decisão impugnada estará fundamentada de forma suficiente, clara e congruente, dado que não se impunha ao IF. … demonstrar o que já constava do elaborado Relatório da IG. ….
De uma forma expressa e sucinta, e ainda através de remissão complementar para o dito relatório, o IF. … deu a conhecer à recorrida os fundamentos da sua decisão de reposição de valor determinado, e fê-lo usando termos claros, permitindo à destinatária refazer o juízo jurídico e de valor subjacente à decisão, e a ele reagir, como fez.
Deverá, portanto, proceder o erro invocado pelo ora recorrente relativamente ao julgamento do vício de falta de fundamentação, que não se verifica.
Mas não se fica por aqui o alegado erro de direito.

V. Efectivamente, o recorrente reage também ao julgamento do TAF sobre o invocado erro nos pressupostos da decisão do IF. ….
Sobre isto, o acórdão recorrido, logo após ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação, apenas diz:
[…]
Por outro lado, e se o réu exige a reposição de verba que a autora nunca recebeu, também concluímos que o réu se enganou quanto aos factos com base nos quais proferiu a decisão impugnada. Ou seja, de acordo Freitas do Amaral [in Curso de Direito Administrativo, volume II, página 399] estamos perante erro nos pressupostos de facto, o que, nos termos expostos, nos leva àquela forma de invalidade do acto administrativo.
[…]
Este julgamento de direito, e porque decorrente, desde logo, de errado julgamento sobre o ponto 8 da matéria de facto, que já demos por procedente, mostra-se também errado.
Para lá chegarmos, da forma mais estruturada e clara possível, comecemos por nos situar no âmbito da ajuda comunitária em causa.
Trata-se, efectivamente, do pagamento de ajudas comunitárias na intervenção vitivinícola, concedidas pelo Direito Comunitário através da Administração nacional. Ou seja, de forma mais concreta, são verbas oriundas do fundo comunitário FE. …-GARANTIA [Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola], pagas através do organismo de intervenção nacional, o então IF. …, e actual IF. …, e relativas à campanha de destilação voluntária 2004/2005.
O contrato em causa, nº18001001, relativo a essa campanha, foi celebrado entre a , como produtora, e a S. …, como destiladora, tendo sido, ao que tudo indica, aprovado pelo organismo de intervenção nacional.
É no artigo 29º [Capítulo II, Título III] do Regulamento [CE] 1493/1999, do Conselho, de 17.05, que se prevê a concessão destas ajudas comunitárias à destilação facultativa de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa.
A modalidade principal deste tipo de apoio comunitário deverá ser concedida, segundo a mesma norma, com base em contratos celebrados entre destiladores e produtores de vinho, assentes num preço mínimo pré-estabelecido, a pagar, obrigatoriamente, pelo destilador, sendo que, para além disso, o sistema de financiamento FE. …-GARANTIA assenta muito numa base de confiança, sujeita a controlo posterior.
Assim, porque pagador, o destinatário da ajuda comunitária é, em primeira linha, o destilador, como resulta do artigo 64º do Regulamento [CE] 1623/2000, da Comissão, de 25.07. Todavia, o pagamento da ajuda ao destilador só se concretiza com a apresentação dos documentos mencionados no artigo 65º desse Regulamento, cabendo-lhe oferecer prova da destilação e do pagamento ao produtor do preço mínimo de compra fixado, nas condições e prazos estabelecidos. Para o caso da falta de pagamento do preço pelo destilador ao produtor, foi criada a possibilidade de pagamento directo da ajuda comunitária ao produtor no caso de se verificar que o destilador não pagou o preço de compra ao produtor no prazo estabelecido. Em tal situação, o organismo de intervenção nacional pagará ao produtor […] um montante igual à ajuda […]. Acrescendo que, nesse caso, não será concedida qualquer ajuda […] ao destilador [trata-se do aditamento do nº5 ao artigo 74º do Regulamento (CE) nº1623/2000, da Comissão, de 25.07, feito pelo Regulamento (CE) nº625/2003, da Comissão, de 02.04].
Pois bem. No âmbito do contrato em causa, colhe-se do PA que o produtor, …, requereu, em 2005, que o valor a conceder a título de ajuda lhe fosse pago directamente, sendo que nessa base, e por aplicação do mecanismo do artigo 74º, nº5, do Regulamento [CE] 1623/2000, foi decidido, em Março de 2006, atribuir a ajuda aprovada, e referente ao contrato em causa, ao produtor.
Sabemos que, apesar disso, e no mês de Abril de 2006, o IF. … comunicou à S. … que lhe efectuou pagamento de 28.572,43€ e que, nessa mesma data, repôs idêntica quantia relativa à dívida do processo 01277/1994 e referente à campanha de 1990 [documentos 4 e 5, a ponto 8 do provado]. Ou seja, no fundo, o IF. … comunicou à S. … a compensação de montante referente à ajuda comunitária de 2004/2005, que teria de lhe pagar com verbas do FE. …, com idêntico montante que ela tinha de lhe restituir referente à ajuda comunitária de 1990.
E, note-se, esta declaração de compensação não foi impugnada, tanto quanto sabemos, sendo certo que ela destoava, logo à partida, da decisão tomada no mês anterior e segundo a qual a ajuda aprovada devia ser atribuída directamente à produtora …. Na verdade, no caso de ter sido impugnada e, eventualmente, declarada nula ou anulada, tudo seria bem diferente, dado que essa anulação ou essa declaração de nulidade ressuscitaria a dívida da campanha de 1990, impedindo a emergência da obrigação de restituição agora reclamada pelo IFAP.
Em 2008, a IG. … [Inspecção-Geral …], em cumprimento do programa de controlos a posteriori que é previsto no Regulamento [CEE] 4045/89, do Conselho, de 21.12 [Regulamento relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo FE. …-GARANTIA. Tal Regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) nº3094/94, do Conselho, de 20.12, pelo Regulamento (CE) nº3235/94, do Conselho, de 28.12, e pelo Regulamento (CE) 2154/2002, do Conselho, de 05.12, e foi, entretanto, revogado pelo artigo 16º do Regulamento (CE) nº485/2008, do Conselho, de 26.05. O Regulamento nº4045/89 foi regulamentado por Portugal através do DL nº185/91, de 17.05, que veio a ser revogado pelo artigo 16º do DL 60/2008, de 27.03. Quanto à competência controladora do IG. … ver artigos 2º do DL 185/91 e 6º do DL 60/2008], procedeu ao controlo da S. …, com o objectivo de avaliar a regularidade das operações que justificaram a ajuda comunitária concedida nos exercícios FE. …-GARANTIA 2004/2005, e que se encontra previsto no artigo 29º do Regulamento [CE] 1493/99, do Conselho, de 17.05, tendo elaborado o Relatório nº38/07.
A IG. …, no âmbito de um controlo mais amplo, porque estendido a onze produtores com os quais a S. … celebrou contratos de destilação voluntária, detectou irregularidades no tocante ao pagamento do preço mínimo a alguns produtores e ao cumprimento de alguns prazos.
Terminou a IG. … considerando, além do mais, que as operações que suportam a ajuda foram reais e regulares, com o senão de que o valor de 28.572,43€ pago à S. …, deveria ter sido pago directamente à produtora …, de acordo com o nº5 do artigo 74º do Regulamento [CE] nº1623/2000, uma vez que o beneficiário, S. …, não cumpriu o contrato com este produtor, por não lhe ter pago o preço mínimo pelo vinho.
Assim surgiu a necessidade de recuperar a quantia de 28.572,43€ compensada à destiladora S. …, porque deveria ter sido paga à produtora …. Estamos, pois, perante um caso de recuperação de ajuda concedida pelo Direito Comunitário através da Administração nacional, indevidamente atribuída ao destilador porque, no caso, devia tê-lo sido ao produtor.
É sabido que um dos princípios gerais de direito imanente a toda a ordem jurídica, e, portanto, também à ordem jurídica europeia, é o do direito de repetição do indevido, verdadeiro princípio fundamental de justiça, traduzido na célebre máxima latina suum cuique tribuere [ver, a respeito deste princípio no Direito Comunitário, AC TJUE de 16.07.98, Processo C-298/96 (AC Oelmuhle e Schmidt Sohne); AC TJUE de 09.10.2001, Processo 80/1999 (AC Flemmer); e AC TJUE de 19.09.2002, Processo 336/2000 (AC Martin Huber)].
No presente caso, a decisão de repetição do indevido, proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IF. …, refere-se a relação jurídica integrada num feixe de várias obrigações sinalagmáticas emergentes de concessões de ajuda comunitária. De tal modo que o IF. …, como organismo nacional pagador, se sentiu legitimado a invocar o instituto da compensação.
Este instituto, como é sabido, consagra uma forma de extinção de obrigações em que, no lugar do cumprimento, e como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, de tal modo que ao mesmo tempo que ele se exonera da sua dívida realiza o seu crédito. Trata-se de uma espécie de acção directa, em que os créditos se extinguem por encontro de contas.
A compensação legal, prevista nos artigos 847º a 856º do CC, e que foi a exercida pelo IF. … face à S. …, é uma compensação unilateral, uma espécie de direito potestativo, para cujo exercício a lei prescinde do acordo de ambos os interessados, operando por simples imposição de um deles ao outro. Torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra [848º nº1 do CC], e os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis [854º do CC].
O requisito que pontifica no âmbito do exercício da compensação legal é o da reciprocidade dos créditos [artigo 851º CC], e que visa impedir a intromissão de quem quer que seja na disponibilidade de crédito alheio. Mas, na reciprocidade, o essencial será que cada uma das partes possa dispor do crédito, não tendo o mesmo de ser absolutamente seu - ver, a respeito da compensação, entre vários outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, volume II, 3ª edição, em anotação ao artigo 847º; Vaz Serra, Algumas questões em matéria de compensação no processo, RLJ, Ano 104º, página 277; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, volume II, 4ª edição, páginas 185 a 217].
Ora bem. No nosso caso, o IF. …, enquanto organismo nacional pagador das ajudas comunitárias que eram concedidas no âmbito do FE. …, era também o credor das recuperações financeiras resultantes de irregularidades cometidas na execução dessas ajudas, porque tais recuperações financeiras são feitas pelos organismos pagadores e por eles utilizadas para outros pagamentos [ver, a este o AC STA de 22.10.2008, Rº0601/08].
Nada impedia o IF. …, assim, e enquanto credor da S. …, de exercer o seu direito potestativo de compensação relativamente à quantia de que também era devedor, traduzindo-se essa compensação legal, a que a S. … estava sujeita, num real pagamento duplo, o pagamento de 28.572,43€ de uma à outra. Puro encontro de contas.
Essa compensação consumou-se, porque não foi impugnada, e passou a produzir efeitos a partir do momento em que os créditos se tornaram compensáveis, passando a S. …, por via dela, a não ter no seu passivo o débito de 28,572,43€ da campanha de 1990. Isto é, a esfera jurídica da S. … ficou enriquecida, e indevidamente enriquecida, a partir desse momento e quanto a esse montante, que, por seu lado, devia ser pago à produtora …. Estamos, assim, neste caso, perante todos os efeitos de um pagamento, que deve ser restituído para reverter a favor da produtora, a quem foi atribuído.
Ressuma, pois, que não houve qualquer erro nos pressupostos da decisão impugnada ao considerar o pagamento daquele montante à S. …, motivo pelo qual mais uma vez procedem as razões do recorrente, com a consequente revogação do acórdão recorrido, por errada aplicação do direito, e a improcedência da acção administrativa especial proposta pela S. … contra o IF. ….
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido;
- Julgar improcedente a acção administrativa especial.
Custas pela ora recorrida, e autora da acção, em ambas as instâncias, com redução da taxa de justiça a metade, nesta instância, e fixada no seu mínimo em 1ª instância - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3, e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 03.02.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Antero Pires Salvador