Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00482/23.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATOS;
PRESCRIÇÃO;
FALHAS;
Sumário:
I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT;

II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição;

III – Evidenciando os autos que a 19.10.2013 foram proferidos despachos de Declaração em falhas em todos os processos de execução fiscal, por essa via, cessou o efeito interruptivo da prescrição das dívidas exequendas, reiniciando-se o prazo de contagem da prescrição das mesmas.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal, apresentada por «AA», totalmente procedente.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 27-03-2024 pelo Douto Tribunal a quo, em que é Reclamante «AA», NIF ...24..., que peticionou contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal (PEF) nº ...40, ...16, ...23, ...67 e ...01, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e segs. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
B. Considerou a douta sentença de que se recorre, procedente a Reclamação, por entender, no que respeita à prescrição das dívidas exequendas, que “Ora, in casu, resulta da factualidade dada como provada no ponto 4. do respetivo elenco dos factos provados que em 19/10/2013, foram proferidos em todos os PEFs sub judice Despachos de declaração em falhas, gerados informaticamente, não manualmente, que constam da tramitação eletrónica daqueles PEFs.
(…)
Dessa feita prefigura-se ser de considerar que com a Declaração em falhas nos PEFs sub judice em 19/10/2013 [cf. ponto 4. do elenco dos factos provados] cessou o efeito interruptivo da prescrição das dívidas exequendas naqueles PEFs, reiniciando-se o prazo de contagem da prescrição das mesmas.”
(cfr. Sentença, pág. 43, 45 e 46)
C. Determinando, em consequência e sem prejuízo dos factos suspensivos, que a 16/08/2022, verificou-se a prescrição das dívidas exequendas em todos os PEFs sub judice.
D. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera que, da prova produzida não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por valoração errada dos elementos constantes dos autos e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequentemente, erro na aplicação do direito, mormente por violação do disposto nos artigos 10º, nº1, alínea f), 150º e 272º do Cód. Procedimento e Processo Tributário e artigos 148º, 150º e 151º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi art. 2º, d) do CPPT.
E. Considera a Fazenda Pública que, da prova produzida, não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, desde logo, porque não há qualquer despacho formal, nem sequer a prática de um acto administrativo, por parte do órgão de execução fiscal, de declaração em falhas.
F. Como acaba por constatar a Meritíssima Juiz a quo, apenas existe um registo informático na tramitação do sistema da AT.
G. É pressuposto assente que, conforme bem refere a Meritíssima Juiz a quo, constitui jurisprudência consolidada, que a declaração em falhas é equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
H. Em momento algum, a referida jurisprudência se refere a uma fase da tramitação electrónica operada automaticamente, que não um despacho formal do órgão de execução fiscal, conforme prevê o art. 272º do CPPT.
I. E é este o cerne do presente recurso, que o Facto Provado 4 não corresponde à realidade dos factos, pelo que deveria ser eliminado.
J. Analisada a prova produzida nos autos, não consta qualquer despacho do Órgão de Execução Fiscal.
K. A tramitação electrónica não constitui um despacho administrativo.
L. Conforme disposto nos artigos 10º, nº1, al. f) e art. 150º, nº 2, ambos do CPPT, é o órgão de execução fiscal quem detém a competência para a declaração em falhas.
M. O sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente a aplicação SEFWEB, no que se refere especificamente à tramitação eletrónica dos processos de execução fiscal que, embora de cariz judicial, tem características próprias e constitui um suporte à atividade da AT, em nada se compara às plataformas informáticas de suporte à atividade dos tribunais, sendo que estas últimas estão sujeitas a regulamentação própria.
N. O CPPT não prevê que a tramitação do processo de execução fiscal seja efetuada integral e forçosamente através de meios eletrónicos.
O. O CPPT prevê expressamente que determinados actos do processo podem ser efetuados por via eletrónica, nomeadamente, artigos 191.º, n.º 4, 215.º, n.º 2, 224.º, n.º 1, 230.º, n.º 3 e 231.º, n.º 2 e que outros têm que ser feitos por essa via, como os artigos 215.º, n.º 7, 223.º, n.º 3, 248.º, n.º 1 e 2 e 269.º, 1, in fine,
P. O SEFWEB trabalha em interface permanente com outros sistemas operativos permitido a automatização da detecção de bens penhoráveis e a automatização dos actos preparatórios da declaração em falhas, dando ao órgão decisor uma ferramenta fundamental para averiguar da existência de bens do executado.
Q. O SEFWEB é um meio de suporte à tramitação dos processos de execução pelo órgão de execução fiscal, uma ferramenta de gestão e não uma plataforma que pratica atos de execução sem qualquer intervenção do órgão de execução fiscal.
R. Perante a falta de deteção de bens penhoráveis o SEFWEB coloca automaticamente o processo de execução na fase “F800”, com a descrição “Declaração em falhas”.
S. Mas isto não significa que tenha sido proferido, pelo órgão competente, qualquer despacho de declaração em falhas no processo de execução fiscal. Esta automatização constitui apenas um procedimento preparatório da decisão de declaração em falhas que é sempre praticada pelo órgão competente em cada caso.
T. O sistema SEFWEB cria documentos padronizados, como é o caso do “despacho de declaração em falhas” e também do “auto de diligências”, que podem ser impressos após a confirmação/validação dos factos, em cada processo de execução, pelo órgão de execução fiscal. Todavia, apenas devem ser impressos e colocados nos respetivos processos físicos, obviamente, no caso de se confirmarem os respetivos factos que consubstanciam os pressupostos previstos no art.º 272º do CPPT, em estrita obediência ao princípio da legalidade,
U. Até porque, podem existir bens ou direitos na titularidade do executado que não foram detetados pelos sistemas informáticos e que podem ter chegado ao conhecimento do órgão de execução fiscal por outro meio, como acontece muitas vezes com a existência de créditos sobre terceiros e de bens móveis não sujeitos a registo.
V. Facto é que, o Órgão de Execução Fiscal pode sempre emitir autos de diligência e proferir despachos de declaração em falhas de forma manual, de acordo com os factos que forem apurados em cada caso.
W. O que releva, é que a referida automatização dos actos preparatórios não prejudica a competência do órgão de execução fiscal, a quem cabe verificar, casuisticamente, se estão ou não verificados os requisitos previstos no art.º 272º do CPPT para a declaração em falhas, proferindo o respetivo despacho, se for o caso.
X. O averbamento da fase “F-800- Declaração em falhas” na tramitação do sistema electrónico SEFWEB, é apenas isso, uma fase, que tem que ter sempre a intervenção posterior do órgão de execução fiscal, que pode confirmar, ou não, se estão reunidos os pressupostos previstos no art.º 272º do CPPT e, se for o caso, emitir o respetivo despacho de declaração em falhas, que no presente caso, nos processos de execução fiscal aqui em causa, inexiste.
Y. E só o despacho formal do Órgão de Execução Fiscal, teria a natureza e a estrutura de acto administrativo, com aptidão para produzir efeitos externos.
Z. O acto informático de declaração em falhas referido na douta Sentença, não é um acto administrativo, nem tem sequer, a forma de um acto administrativo, nos termos e para os efeitos dos artigos 148º, 150º e 151º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi art. 2º, d) do CPPT.
AA. Importa ainda realçar, que o artigo 272º do CPPT, bem como os artigos 273º a 275º, todos relativos à declaração em falhas, mantém quase que intacta a sua redacção original que corresponde ao artigo 351º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-lei 154/91 de 23/04.
BB. Se o legislador quisesse que o “acto informático de declaração em falhas” fosse susceptível de preencher o nº1 do artigo 272º do CPPT, teria-o dito expressamente, como fez nos supra mencionados artigos, 191.º, n.º 4, 215.º, n.º 2 e nº 7, 223º, nº3 224.º, n.º 1, 230.º, n.º 3 e 231.º, n.º 2, 248.º, n.º 1 e 2 e 269.º, 1, in fine.
CC. Sem olvidar, que o legislador exige expressamente que a declaração em falhas pressupõe o auto de diligência – cfr. Ac. TCAN, de 22/06/2023, proc. 00235/23.8BEPRT e Ac. TCAS, de 02-02-3023, proc. 237/22.1BEFUN.
DD. O que resulta evidente, face aos documentos probatórios dos autos, é que o Órgão de Execução Fiscal não lavrou auto de diligência, nem proferiu despacho de declaração em falhas nos processos de execução fiscal aqui em causa.
EE. A declaração em falhas pressupõe necessariamente uma análise por parte do órgão de execução fiscal para atestar a situação preexistente no processo de execução fiscal, o que não se alcança com um mero despacho automático.
FF. Não estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 272º do CPPT que determinam a cessação do efeito duradouro da interrupção da prescrição das respectivas dívidas exequendas, não se podendo considerar reiniciado, nestes termos, o prazo de contagem da prescrição das mesmas.
GG. Salvo melhor e douta opinião, a interpretação feita na douta Sentença a quo, viola o princípio da legalidade, concretamente, os pressupostos previstos no art. 272º do CPPT, em respeito por uma interpretação literalista da norma.
HH. Considera a Fazenda Pública que, ao decidir como decidiu, a douta Sentença fez uma incorrecta apreciação da prova constante dos autos e do direito aplicável aos factos, sendo a mesma suficiente para concluir que se está perante um erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, mormente por violação do disposto nos artigos 10º, nº1, alínea f), 150º e 272º do Cód. Procedimento e Processo Tributário e artigos 148º, 150º e 151º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi art. 2º, d) do CPPT.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»
*
O Recorrido contra-alegou pugnando apresentando as seguintes conclusões:
(…)
1 – Não são conhecidos bens suscetíveis de serem penhorados à originária devedora nem ao revertido e aqui Recorrido, pelo menos desde Julho de 2013.
2 – Desde Julho de 2013 que se encontram reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas dos processos executivos, o que veio a suceder em 19-10-2013.
3 – Que os despachos de declaração em falhas existem e tem validade jurídica, produzindo todos os seus efeitos legais, nomeadamente, tendo deste modo cessado o efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal efetuada ao revertido.
4 – Não pode a “Fazenda Pública vir agora invocar a invalidade de atos por si praticados, por forma a evitar que deles sejam retirados efeitos que lhe são adversos”, ou seja, fazer tábua rasa dos despachos de declaração em falhas emitidos.
5 – Que as dívidas já se encontravam prescritas à data de 09-01-2023, aquando do requerido pelo aqui Recorrido, tal como sustentadamente, foi determinado na douta Sentença proferida em 27-03-2024.
***
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão decretada contra a Recorrente, com as demais consequências.»

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer cuja fundamentação se extrata nos seguintes termos:
«(…).
Espelhando, a nosso ver, a sentença recorrida a observância dos princípios e das regraslegalmente estabelecidos em ordem à apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis, à luz do objecto do processo, para efeitos de formação da convicção do julgador, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico – como decorre da respectiva fundamentação.
Anotando-se que a recorrente questiona apenas o assentamento das declarações em falhas de que derivou o reconhecimento da sentencialmente declarada prescrição, por esgotamento do respectivo prazo -reiniciado/contado a partir da emissão das mesmas (declarações) -, e não a verificação, nesse pressuposto, de tal prescrição.
Sucede que, salvo o devido respeito, os autos certificam não só a emissão, no âmbito do(s) processo(s) executivo(s) em causa, das relevadas declarações em falhas [acto equiparável à decisão que põe termo ao processo para efeitos de cessação da interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional da(s) dívida(s) exequenda(s)], como o reconhecimento pelo Chefe do SF ..., em 13/01/2023,
seja da sua existência, seja da correspondente prescrição das reclamadas dívidas (cfr. SITAF, pgs 200/270 e factos provados, nºs 7 e 8)
Dos respectivos despachos constando, de forma expressa e destacada, o seguinte:
“Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente. Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis” (cfr. SITAF, pgs 365/372).
Cabendo, por último, relembrar que “A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela” (v. Acórdão do TCAN de 22/06/2023, tirado no Proc. nº 00235/23.8BEPRT e editado in www.dgsi.pt).
Neste entendimento,
não padecendo a sindicada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter concluído pela existência de despachos de declaração em falhas em todos os processos executivos em causa nos autos, concluindo, a final, pela prescrição da quantia exequenda neles exigidas.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
«(…)
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) instaurou contra a sociedade [SCom01...], LDA. os seguintes processos de execução fiscal (PEFs):
a) O PEF n.º ...40, instaurado em 16/11/2010, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2008;
b) O PEF n.º ...16, instaurado em 27/11/2010, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2009;
c) O PEF n.º ...23 (que esteve apenso ao PEF n.º ...00), instaurado em 14/02/2012, para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2010;
d) O PEF n.º ...67, instaurado em 16/10/2012, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2011; e
e) O PEF n.º ...01, instaurado em 31/10/2012, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2010.
[cf. fls. 1 a 2 verso, 13 e 13 verso das certidões dos PEFs incorporadas a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), fls. 89 a 96 dos autos (paginação SITAF), e fls. 368 a 372 dos autos (paginação do SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
2. Os processos referidos no ponto anterior foram revertidos contra o Reclamante [cf. fls. 13 e 13 verso, das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), fls. 52 a 68 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
3. Nos PEFs referidos no ponto 1. a devedora originária não foi citada pessoalmente, tendo o Reclamante sido pessoalmente citado como executado por reversão nas seguintes datas:
a) No PEF n.º ...40 no dia 08/04/2011;
b) No PEF n.º ...16 no dia 08/04/2011;
c) No PEF n.º ...23 (que esteve apenso ao PEF n.º ...00) no dia 20/07/2012;
d) No PEF n.º ...67 no dia 23/05/2013; e
e) No PEF n.º ...01 no dia 23/05/2013;
[cf. fls. 368 a 372 dos autos (paginação do SITAF), Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), 27 a 28 verso das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), e fls. 52 a 68 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
4. Em 19/03/2013, foram proferidos em todos os PEFs identificados no ponto 1. Despachos de Declaração em falhas, gerados informaticamente, não manualmente, que constam da tramitação eletrónica dos PEFs. [cf. fls. 27 a 28 verso das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
5. Nos PEFs referidos no ponto 1. ocorreram os seguintes factos suspensivos da prescrição, nas seguintes datas:
a) No PEF n.º ...40:
- Suspensão por força da pandemia COVID 19 ao abrigo do artigo 7.º, n.º3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021; e
- Suspensão por benefício do plano prestacional oficioso ao abrigo do Despacho SEAF n.º ...22, entre 01/04/2021 e 28/07/2021;
b) No PEF n.º ...16:
- Suspensão por força da pandemia COVID 19 ao abrigo do artigo 7.º, n.º3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021; e
- Suspensão por benefício do plano prestacional oficioso ao abrigo do Despacho SEAF n.º ...22, entre 01/04/2021 e 28/07/2021;
c) No PEF n.º ...23:
- Suspensão por força da pandemia COVID 19 ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021; e
- Suspensão por benefício do plano prestacional oficioso ao abrigo do Despacho SEAF n.º ...22, entre 01/04/2021 e 28/07/2021;
d) No PEF n.º ...67:
- Suspensão por força da pandemia COVID 19 ao abrigo do artigo 7.º, n.º3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021; e
- Suspensão por benefício do plano prestacional oficioso ao abrigo do Despacho SEAF n.º ...22, entre 01/04/2021 e 26/07/2021;
e) No PEF n.º ...01:
- Suspensão por força da pandemia COVID 19 ao abrigo do artigo 7.º, n.º3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021; e
- Suspensão por benefício do plano prestacional oficioso ao abrigo do Despacho SEAF n.º ...22, entre 01/04/2021 e 26/07/2021;
[cf. fls. 27 a 28 verso das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
6. Em 09/01/2023 o Reclamante apresentou requerimento a pedir a declaração de prescrição nos PEFs referidos no ponto 1., com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
[cf. fls. 26 das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 1 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
7. O Serviço de Finanças ... apreciou o Requerimento referido no ponto anterior através de Informação, datada de 13/01/2023, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. fls. 27 a 28 verso das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF)]
8. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... Despacho, datado de 13/01/2023, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 27 das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF)]
9. A Direção de Finanças ... proferiu Informação, datada de 31/07/2023, sobre o requerimento referido no ponto 7., com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. fls. 31 a 35 verso das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
10. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido pela Diretora de Finanças Adjunta ... Despacho, datado de 04/08/2023, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 31 das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
11. O Despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Reclamante, por ofício, datado de 10/08/2023, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 36 das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), Doc. n.º 2 junto com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
12. O Reclamante apresentou a presente reclamação do Despacho referido no ponto 10.. [cf. petição inicial incorporada a fls. 4 a 51 dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
13. Sobre a Reclamação referida no ponto anterior a Direção de Finanças ... proferiu Informação, datada de 12/09/2023, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)” [cf. fls. 39 a 43 verso das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), e fls. dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
14. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido Despacho da Diretora de Finanças Adjunta ..., datado de 04/08/2023, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” [cf. fls. 39 das certidões dos PEFs a fls. 200 a 270 todas dos autos (paginação SITAF), e fls. dos autos (paginação SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
*
Inexistem factos julgados não provados com relevo para a decisão a proferir.
*
Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos os documentos carreados para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as partes, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.»
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Correção e densificação oficiosa do ponto 4 dos factos provados
4. A 19.10.2013, na execução fiscal n.º ...40, foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«(…).
DESPACHO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente.
Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis.» [cfr. pág. 368 da paginação eletrónica];
4.1 A 19.10.2013, na execução fiscal n.º ...16, foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«(…).
DESPACHO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente.
Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis.» [cfr. pág. 369 da paginação eletrónica];
4.2 A 19.10.2013, na execução fiscal n.º ...23, foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«(…).
DESPACHO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente.
Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis.» [cfr. pág. 370 da paginação eletrónica];
4.3 A 19.10.2013, na execução fiscal n.º ...67, foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«(…).
DESPACHO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente.
Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis.» [cfr. pág. 371 da paginação eletrónica];
4.4 A 19.10.2013, na execução fiscal n.º ...01, foi proferido despacho, nos seguintes termos:
«(…).
DESPACHO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução fiscal abaixo indicado, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente.
Em conformidade com o artigo 274.º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração na situação, ou seja que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis, possuam bens ou direitos penhoráveis.» [cfr. pág. 372 da paginação eletrónica].
4.5 No sistema eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira [SEFWEB], respeitante a cada um dos processos de execução fiscal, consta, de relevante, o seguinte:
«(…).
DataCódigoDescrição
2013-10-19F800Declaração em falhas

(…).» [cfr. págs. 30, 33, 36, 40, 42 e 47 da paginação eletrónica].
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IV – DE DIREITO:
Conforme supra enunciado o labor que se impõe a este tribunal ad quem é de aferir, tal como propugna a Recorrente, se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por ter concluído pela existência de despachos de declaração em falhas em todos os processos executivos em causa nos autos e que redundou na decisão recorrida que julgou verificada a prescrição da quantia exequenda neles exigida.
Em síntese, considera a Recorrente «que, da prova produzida, não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, desde logo, porque não há qualquer despacho formal, nem sequer a prática de um acto administrativo, por parte do órgão de execução fiscal, de declaração em falhas.» e que «(…). apenas existe um registo informático na tramitação do sistema da AT.» [conclusões E) e F)]; «E é este o cerne do presente recurso, que o Facto Provado 4 não corresponde à realidade dos factos, pelo que deveria ser eliminado.» [conclusão I)]. Ou seja, o recurso tem como objeto, essencialmente, a decisão da matéria de facto (eliminação do ponto 4), sendo que, quanto à matéria de direito, se apresenta totalmente dependente do sucesso daquela pretensão.
Ora, como consta do elenco dos factos oficiosamente corrigidos e densificados, o ponto 4 da matéria de facto não se pôde manter tal como constava na decisão recorrida. No entanto, a concretização levada a cabo por este tribunal, não dá cobertura à pretensão da Recorrente, antes a debilita.
Na verdade, conforme resulta da factualidade inserta nos pontos 4. a 4.4, a 19.10.2013, foram proferidos, relativamente a todos os processos de execução fiscal, despachos de declaração em falhas [como muito bem salientou o Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer].
E, desse modo, passou a constar no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira [SEFWEB], relativo a cada um dos processos executivos, com data 19.10.2013, Código F800, Descrição Declaração em falhas [ponto 4.5 da matéria de facto aditada].
Para além do mais, na informação prestada pelo Serviço de Finanças ..., no seguimento do requerimento do ora Recorrido, foi feita menção aos despachos de declaração em falhas, proferidos em todos os processos de execução fiscal a 19.10.2013, e dado parecer positivo quanto à prescrição, informação que foi sancionada e validada pelo Chefe de Finanças [pontos 7 e 8 da matéria de facto], o que é sintomático da falência e, sobretudo, demolidor da tese da Recorrente.

Destarte, atento o exposto, a argumentação da Recorrente soçobra na sua base, pois, foi construída num pressuposto não verificado – inexistência de despacho de declaração em falhas – sendo uma falácia a afirmação de que apenas existe o registo informático e de todas as ilações retiradas na sequência desta premissa.
Aliás, não se pode deixar de dizer que é temerária a invocação deste argumento, pois, foi a própria Recorrente que juntou os referidos despachos ao processo na sequência de notificação judicial para o efeito, tendo, na altura, justificado a sua existência, mas considerando que não deviam ser valorados enquanto tal, com uma tese (diga-se, sem qualquer sustentação), entretanto, abandonada no presente recurso.
De todo o modo, e não obstante a conclusão extraída quanto à existência dos despachos que determinaram a declaração em falhas dos processos de execução fiscal, a verdade é que, se assim não fosse, também, não deixaríamos de acompanhar a tese desenvolvida na sentença em recurso contra a pretensão da ora Recorrente, nos seguintes termos: «(…), independentemente da existência de um ato manual do órgão de execução fiscal, existiu em todos os PEFs sub judice, a prática de um ato informático de declaração em falhas espelhado na tramitação eletrónica daqueles processos de execução fiscal [cf. ponto 4. Do elenco dos factos provados].
Sendo que a prática de tais atos não surgiu sem mais, visto que a declaração em falhas dos PEFs através do sistema informático depende sempre necessariamente de uma determinação humana, seja através da prática de um comando diretamente inserido no sistema informático, seja através da programação do sistema informático para que o mesmo gere tal ato verificadas que estejam determinadas circunstâncias.
Acresce que, a existência de tais atos, cuja existência é in casu assumida pela Fazenda Pública, e o facto de os mesmos se encontrarem espelhados na tramitação dos processos de execução fiscal sub judice, é de modo a gerar nos contribuintes em geral, e no Reclamante em particular, a convicção de ter ocorrido já nos PEFs em questão a declaração em falhas.
Ora, assim sendo, não faz sentido dizer-se que o Reclamante caso a pretendesse devia ter requerido a declaração em falhas dos PEFs sub judice, visto que dependendo ela do órgão de execução fiscal sem necessidade de requerimento do Reclamante [cf. artigo 272.º do CPPT] e já se encontrando espelhado na tramitação informática dos PEFs sub judice ter a mesma ocorrido naqueles PEFs, nenhum motivo existia para o Reclamante vir requerer a declaração em falhas dos mesmos novamente.
Em face do exposto, não se prefigura que possa a Fazenda Pública vir agora invocar a invalidade de atos por si praticado, por forma a evitar que deles sejam retirados efeitos que lhe são adversos, designadamente o reinício da contagem do prazo de prescrição nos PEFs sub judice. Sob pena de fazendo-o incorrer em venire contra factum róprio e violação do princípio da boa fé, que deve pautar a sua relação com os contribuintes na sua vertente de tutela da confiança.
Tanto mais que com a prática de tais atos e a sua publicitação na tramitação eletrónica do processo a ATA criou no Reclamante a legítima expectativa de que a declaração em falhas já se tinha verificado nos PEFs sub judice, com todos os efeitos jurídicos da mesma decorrentes, designadamente no que respeita ao reinício da contagem do prazo de prescrição das dívidas neles exequendas, sem que tivesse de efetuar qualquer requerimento nesse sentido.
Dessa feita prefigura-se ser de considerar que com a Declaração em falhas nos PEFs sub judice em 19/10/2013 [cf. ponto 4. Do elenco dos factos provados] cessou o efeito interruptivo da prescrição das dívidas exequendas naqueles PEFs, reiniciando-se o prazo de contagem da prescrição das mesmas.
(…)
Destarte, recuperando a conclusão acima extraída, evidenciam os autos que, a 19.10.2013, foram proferidos em todos os processos de execução fiscal despachos de declaração em falhas, pelo que não tem vencimento a tese da Recorrente quando pugna pelo contrário, designadamente pela eliminação desses factos.
Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por todos, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.
(…).

(…), nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».
Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf.
Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.

Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62.
Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23).
(…).»
A propósito desta temática, doutrina Tomás Cantista Tavares, in a “Prescrição da Prestação Tributária: Execução Fiscal, Suspensão e “Declaração em Falhas”, Revista da ordem de Advogados, Ano 80, julho/dez.2020, que o executado «(…) para a tutela judicial da declaração da prescrição, não tem de obter uma prévia e autónoma decisão, administrativa ou judicial, de declaração em falhas do processo de execução fiscal. Se ela não existir, mas constar do processo a verificação de inexistência de bens do executado (e dos terceiros responsáveis), o contribuinte pode solicitar judicialmente a prescrição, mesmo sem a declaração administrativa em falhas, bastando mostrar as provas de certificação de inexistência de bens (do devedor e terceiros), no processo de execução fiscal».
Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, como bem decidiu o tribunal a quo.
Ora, na medida em que se mantém estabilizada a matéria de facto, maxime, a prolação dos despachos de declaração em falhas no dia 19.10.2013, nenhuma outra questão se mostra suscitada à apreciação deste tribunal, pois, a questão de direito está colocada em consonância e totalmente dependente da alteração da matéria de facto, que não ocorreu.
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Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e nessa sequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT;
II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição;
III – Evidenciando os autos que a 19.10.2013 foram proferidos despachos de Declaração em falhas em todos os processos de execução fiscal, por essa via, cessou o efeito interruptivo da prescrição das dívidas exequendas, reiniciando-se o prazo de contagem da prescrição das mesmas.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e nessa sequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Porto, 12 de junho de 2024

[Vítor Salazar Unas]
[Ana Patrocínio]
[Ana Paula Santos]