Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00682/15.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
Sumário:
I - Para se poder classificar um preço como anormalmente baixo, e analisado o Código dos Contratos Públicos, verifica-se que esta classificação tanto pode resultar da lei (artigo 71º do CCP), como pode resultar das normas do concurso (artigos 115º n.º 3, 132º n.º 2 e 189º, n.º 3 do CCP) ou do órgão competente para a decisão de contratar (artigo 71º n.º 2 do CCP).
II - No caso dos autos refere o Programa do Concurso que preço anormalmente baixo será o que for em 30% inferior ao preço base, ou seja, o que ficar abaixo dos 30% do preço base, o que não acontece quanto ao preço apresentado pelo contra-interessado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E... – Tecnologia e Ambiente, S.A.
Recorrido 1:Município de Lamego
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
E... – Tecnologia e Ambiente S.A. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 20 de Março de 2016, e que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de Lamego com as contra-interessadas melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que:
a) ser anulada ou declarada nula a decisão final do procedimento pré-contratual, a qual decidiu a adjudicação do contrato objeto do referido concurso à Ec..., com as devidas consequências legais;
b) ser o Réu condenado a proferir decisão de adjudicação do contrato objeto do referido concurso à Autora, com todas as demais consequências legais;
c) ser o Réu condenado na adoção dos atos e operações materiais necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, com todas as demais consequências legais.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1.º O Tribunal a quo, de forma algo confusa, cremos que por simples adesão acrítica à posição e fundamentação assumida pela entidade demandada na contestação, entendeu que não nos encontramos perante um preço anormalmente baixo e que, por esse motivo, não estaria a adjudicatária legalmente obrigada a apresentar elementos justificativos da apresentação de preço anormalmente baixo conjuntamente com a apresentação da sua proposta.
2.º O Tribunal a quo considerou provado que o preço da proposta da adjudicatária correspondia a 1.855.000,00 €, que a proposta apresentada por este concorrente não veio acompanhado ab initio de documentos justificativo de um preço anormalmente baixo e que o júri do procedimento solicitou a posteriori esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo apresentada pela adjudicatária (vide os n.ºs 7), 13), 14) e 15) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo).
3.º A proposta apresentada pela adjudicatária deveria ter sido liminarmente excluída pelo júri do procedimento, com a consequente ordenação em primeiro lugar da proposta apresentada pela Autora, por não ter sido acompanhada ab initio do documento justificativo da apresentação de preço anormalmente baixo.
4.º O “preço anormalmente baixo” do procedimento – conforme está inequivocamente provado nos autos e constitui uma evidência aritmética ou matemática resultante de uma simples interpretação literal (vide as alínea 3) e 4) da matéria de facto considerada provada) – foi “fixado” no n.º 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso em 30% inferior ao preço base”, isto é, em 1.855.000,00 € [2.650.000,00 € - (30% X 2.650.000,00) = 1.855.000,00 €].
5.º A simples leitura atenta do disposto no ponto 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso (vide as alínea 3) e 4) da matéria de facto considerada provada) permite concluir que para que o preço anormalmente baixo fosse no valor de 1.854.999,99 € como o defende a entidade demandada Perante redação do ponto 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso deveria conter a expressão “cuja análise revele um preço total anormalmente baixo, fixando-se «em mais de» 30% inferior ao preço base”, expressão que inequivocamente não consta do programa de concurso.
6.º De acordo com regime do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP com remissão expressa para o artigo 57.º n.º 1, a omissão de documento (constitutivo e obrigatório) justificativo de preço proposto, anormalmente baixo no confronto com o preço base fixado no caderno de encargos pela entidade adjudicante, calculado de acordo com o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, al. b) do CCP, significa a exclusão da proposta, conforme determina a alínea d) e a alínea o) do artigo 146.º n.º 2, esta última, que com remissão expressa para o artigo 70.º, n.º 2 que, na al. e), determina a exclusão das propostas com um preço anormalmente baixo cujas justificações não tenham sido apresentadas.
7.º A adjudicatária não cumpriu ab initio, logo no momento da submissão da sua proposta, a obrigação legal de apresentar documentalmente as razões justificativas do preço anormalmente baixo apresentado, prescrita no artigo 57.º n.º 1, al. d) do CCP, só o tendo efetuado a posteriori quando tais esclarecimentos foram solicitados pelo júri do procedimento (vide o n.º 13) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo).
8.º A Autora, pelo contrário, tendo observado que o valor anormalmente baixo correspondia a 1.855.000,00 €, apresentou uma proposta de valor ligeiramente superior (€ 1855.001,68) para não estar legalmente vinculada a apresentar documentalmente as razões justificativas de um preço anormalmente baixo sujeitando-se ao risco da discricionariedade da decisão do júri ou da entidade adjudicante.
9.º O estabelecimento de patamares, de níveis a partir dos quais e antes dos quais algo é permitido ou proibido, algo é concedido ou denegado, é comum no Direito e é exigência de segurança jurídica porque estamos no âmbito do comércio jurídico dos contratos públicos onde é decisivo o respeito por todos os intervenientes das regras estabelecidas e uma distorção das mesmas implicaria a violação dos princípios da igualdade das partes, da concorrência e da transparência (nesse sentido, o voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro Alberto Augusto Oliveira no Acórdão do STA de 21/06/2011, processo n.º 0250/11, publicado em www.dgsi.pt)
10.º Não pode, pois, haver quaisquer dúvidas que a alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, na parte em que esta norma sanciona com a exclusão a proposta que não se encontre constituída, como impõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º, pelos documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, deveria ter sido aplicada pelo Júri do Procedimento.
11.º Pelas razões supra expostas, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo no sentido de admitir a apresentação a posteriori de esclarecimentos quanto ao preço anormalmente baixo apresentado nos casos em que “esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento” nos termos do art. 57.º, n.º 1, al. d) do CCP.
12.º O caso em apreço nos presentes autos, configura a hipótese clássica de exclusão de proposta por aplicação do critério legal de determinação automática do limiar de anomalia e não de exigência de esclarecimentos prévios justificativos a solicitar pela entidade adjudicante junto do concorrente que apresenta um preço anormalmente baixo, pelo facto de a proposta ter sido oferecida sem documento justificativo do preço proposto (nesse sentido vide, entre muitos, os Acórdãos do TCA Sul de 19/01/2011, processo n.º 07039/10; e, de 28/04/2011, processo n.º 07299/11; ambos publicado em www.dgsi.pt).
13.º De resto, a proposta ordenada em 1.º lugar, apresentada pela adjudicatária também deveria ter sido excluída, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, al. e) do CCP, por apresentar um preço anormalmente baixo cujos esclarecimentos justificativos não são de aceitar, porque, admitindo, sem conceder, que era admissível a apresentação de esclarecimentos a posteriori, esses não se afiguram adequados a justificar o preço apresentado.
14.º No caso vertente, desde logo, não se percebe porque é que o Júri considerou de aceitar os esclarecimentos justificativos dos preços anormalmente baixos apresentados a posteriori, limitando-se o Júri, no relatório preliminar, a referir que a adjudicatária untou posteriormente um documento que continha tais esclarecimentos: “Dentro do prazo determinado ao concorrente, para a prestação dos esclarecimentos, foi do entendimento do júri aceitar os mesmos” (cfr. relatório preliminar a fls. .. do processo administrativo).
15.º A mera referência, sem qualquer apreciação crítica dos esclarecimentos apresentados, não satisfaz as exigências de fundamentação a que o Júri está adstrito na elaboração do relatório preliminar (cfr. artigo 122.º, n.º 1, do CCP), o que determina, em última instância, a invalidade do ato de adjudicação que venha a ser proferido por vício de forma e falta de fundamentação (cfr. artigo 135.º do CPA).
16.º Mas mais grave do que isso, o Júri não deveria ter dado provimento aos esclarecimentos justificativos apresentados: os esclarecimentos justificativos avançados pela adjudicatária não se enquadram positivamente em nenhuma das alíneas do n.º 4 do artigo 71.º do CCP e não tendo avançado a mesma justificação técnico-económica razoável para o preço que apresenta.
17.º O Tribunal a quo ao não anular a decisão de adjudicação e ao não ter concluído que adjudicatária deveria ter sido excluída violou os artigos 57.º, n.º 1, al. d); 70.º, n.º 2, al. e), 1.ª parte; 71.º, 122.º, n.º 1; e 146.º, n.º 2, als. d) e o), todos do Código dos Contratos Público.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1- O júri do concurso, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos a fim de evitar qualquer dúvida de interpretação, pode solicitar esclarecimentos quanto ao preço apresentado, nos termos do artº 71º do CCP, mesmo que não refira nesse pedido que o preço oferecido não é anormalmente baixo.

2- No caso dos autos, preço anormalmente baixo seria o que fosse oferecido como inferior a €. 1.855.000,00 + IVA, ou seja se tivesse sido €. 1.854.999,99.

3- Por preço anormalmente baixo entende-se como sendo um preço que sai da lógica de mercado, que é irrazoável e sem justificação, podendo classificar-se como de saldo ou ao desbarato.

4- No concurso em causa, o preço oferecido não é anormalmente baixo nos termos definidos no CCP, artº 71, nº 1 al. a) e b), porque existem três propostas muito próximas umas das outras.

5- O preço base foi definido corretamente e deve aceitar-se como tecnicamente adequado ao serviço a prestar.

6- Do concurso em causa foram respeitados os princípios da adequação ao interesse público, da justiça, da imparcialidade da boa-fé e da igualdade de tratamento, bem como da proporcionalidade.

7- Mas se se entendesse que o preço oferecido é anormalmente baixo, nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respetivo concorrente, por escrito, que em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos….”.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo ao não ter decidido que a proposta da recorrida EC... devia ter sido liminarmente excluída por não ter sido acompanhada ab initio de documentos justificativos de um preço anormalmente baixo.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1) O Município de Lamego tomou a decisão de celebrar um contrato de prestação de serviços tendo por objeto a “Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza do Concelho de Lamego – Triénio 2015/2017”, tendo aprovado o respetivo programa de procedimento e caderno de encargos nos termos que constam no processo administrativo e da plataforma eletrónica e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2) No dia 22 de janeiro de 2015, foi publicado na II Série do Diário da República, o Anúncio de Procedimento n.º 332/2015, de Concurso Público denominado por “Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos e Limpeza do Concelho de Lamego – Triénio 2015/2017” que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. anúncio do procedimento disponível em www.dre.pt).
3) De acordo com o artigo 2 do Anúncio de Procedimento e no âmbito da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, o valor do preço base para a prestação dos serviços objeto do contrato a celebrar era de 2.650.000,00€.
4) Nos termos do ponto 1.5. do artigo 14.º do Programa de Concurso, seriam excluídas as propostas cuja análise revelasse um preço anormalmente baixo, fixando-se este em 30% inferior ao preço base cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo 71.º do CCP.
5) A Autora, no dia 18 de março de 2015, apresentou a sua proposta no concurso público identificado nos artigos anteriores, através da submissão da mesma na plataforma eletrónica, nos termos dos documentos que constam no processo administrativo/plataforma eletrónica e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
6) A proposta da Autora foi apresentada com todos os documentos legalmente e regulamentarmente exigíveis (cfr. proposta a fls. ... do processo administrativo/plataforma eletrónica e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
7) As contra interessadas também apresentaram proposta no concurso público melhor identificado nos artigos anteriores, através da submissão das mesmas na plataforma eletrónica, nos termos que constam no processo administrativo/plataforma eletrónica e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8) A proposta apresentada pela Ec... não veio acompanhada de documento justificativo de apresentação de um preço anormalmente baixo (cfr. proposta da Ec... a fls. ... processo administrativo/plataforma eletrónica e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
9) Dois dos documentos da proposta da Ec..., a saber “Características Viaturas e Equipamentos” e “ Campanhas de Sensibilização”, ambos de apresentação obrigatória pelos concorrentes, nos termos do artigo 8.º do Programa de Concurso, não foram disponibilizados em simultâneo com os restantes documentos que integravam a referida proposta.
10) No dia 19 de Março de 2015 foram disponibilizados os documentos das propostas dos concorrentes.
11) Na mesma data, a Autora verificou que não era possível extrair e ler os dois documentos, acima identificados, que integravam a proposta da EC... – cfr. documento n.º 2 junto com a providência cautelar.
12) A Autora, verificou, no entanto que, no dia 7 de Abril de 2015, tais ficheiros que se encontravam indisponíveis no dia 19 de Março de 2015, passaram a estar disponíveis, sem qualquer justificação para o sucedido.
13) No dia 28 de abril de 2015 o júri do procedimento, após apreciação global dos preços propostos entendeu, por unanimidade, e “para efeitos de uma correta análise e avaliação das propostas”, pedir esclarecimentos à Ec... nos termos do artigo 71.º do CCP, “atentando ao facto de que o ponto 1.5 do artigo 14.º do Programa de Concurso, poderá suscitar dúvidas na sua interpretação” solicitando “esclarecimentos justificativos relativamente ao preço apresentado” por aquela entidade (cfr. pedido de esclarecimentos a fls. ... do procedimento).
14) Em 30 de abril de 2015, a Ec... prestou os esclarecimentos pretendidos pelo júri do procedimento (cfr. esclarecimentos a fls. ... do processo administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
15) Por relatório preliminar do Júri do Procedimento, datado de 7 de maio de 2015, a proposta da Ec... no valor de 1.855.000,00 € foi admitida e ordenada em primeiro lugar tendo a mesma sido considerada a economicamente mais vantajosa de acordo com os respetivos critérios de avaliação nos termos do documento que consta no processo administrativo e que aqui se considera integralmente reproduzido (cfr. os anexos ao relatório preliminar junto como documento n.º 3 na providência cautelar).
16) De acordo com o mesmo relatório preliminar, a proposta da Autora foi ordenada em 2.º lugar, tendo apresentado um valor de 1.855.001,68 € (cfr. relatório preliminar junto como documento n.º 3 com a providência cautelar).
17) Por relatório final do Júri do Procedimento, datado de 20 de maio de 2015, e notificado a 12 de junho de 2015, o Júri manteve a ordenação das propostas acima mencionada (cfr. relatório final, a fls. ... do processo administrativo/plataforma eletrónica e os anexos ao relatório final junto como documento n.º 1com a providência cautelar).
18) A Autora foi, via plataforma eletrónica, notificada da decisão de adjudicação e do relatório final que propôs a ordenação da proposta da Ec... em 1.º lugar e a ordenação da proposta da Requerente em 2.º lugar, bem como da “Publicação de Documentos de Habilitação”, no dia 26 de junho de 2015.
19) O contrato foi celebrado em 01/07/2015.
20) O Tribunal de Contas concedeu visto prévio na sua sessão de 9/10/2015.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O objecto do presente recurso cinge-se em saber se a proposta apresentada pela contra-interessada se enquadra, ou não, no que se entende por preço anormalmente baixo, posição que defende a recorrente, e neste caso, se tal proposta deveria ter sido liminarmente excluída por não ter sido acompanhada ab initio de documento justificativo de um preço anormalmente baixo. Subsidiariamente coloca-se ainda a questão de saber se o júri deveria ter aceitado os esclarecimentos solicitados.
Dadas as dúvidas resultantes da questão em apreço foi o presente processo suspenso até ocorrer pronúncia do TJUE sobre questão de reenvio remetida pelo STA ocorrida no processo n.º 01472/14, de 09-04-2015. A questão prejudicial era a seguinte:
se o Direito da União, em especial o art. 55.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, no âmbito de concurso relativo a processo de adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas, admite a imediata exclusão da proposta de concorrente que, no momento da sua apresentação, não se mostre, desde logo, instruída com documento que contenha a justificação do “preço anormalmente baixo” numa situação em que as peças concursais contenham a fixação do critério de preenchimento do referido conceito [cfr. ponto 09.º/C1 do «Programa de Concurso»]?
O TJUE não se pronunciou sobre a questão, tendo o STA emitido pronúncia sobre o referido no processo em questão, mas agora por Acórdão datado de 20-10-2016, com a seguinte sumário:
I - Os procedimentos específicos e rígidos previstos pelas diretivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos aplicam-se unicamente aos contratos cujo valor ultrapassasse o limiar previsto expressamente em cada uma das diretivas, pelo que as normas destas não se aplicam aos contratos cujo valor não atinja o limiar por elas fixado.
II - A circunstância das diretivas não serem aplicáveis aos procedimentos ou contratos não obstará à subordinação destes às referidas normas e princípios dos Tratados e aos princípios fundamentais de contratação pública exigindo-se, porém, para uma tal subordinação que tais procedimentos ou contratos revistam dum interesse transfronteiriço certo.
III - O Código dos Contratos Públicos [CCP], com exceção da contratação que expressamente logo nele foi excluída do seu âmbito ou que ulteriormente o veio a ser, é aplicável e como tal constitui padrão normativo de referência/aferição quanto a todos os procedimentos de formação de contratos públicos e isso independentemente dos valores dos procedimentos/contratos envolvidos estarem abrangidos ou não nos limiares daquelas diretivas.
IV. Nesse contexto e nas tarefas de interpretação do quadro normativo interno enquanto aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos cujos valores fiquem abaixo daqueles limiares importa que tenhamos também sempre presentes aquilo que constituem as interpretações firmadas pela jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia até por razões de harmonia do nosso sistema de contratação pública, bem como de segurança jurídica e igualdade entre e para os operadores económicos.
V. Em matéria da disciplina do procedimento a desenvolver quanto às propostas que contenham preço anormalmente baixo o nosso regime de contratação pública, fruto da influência comunitária, aponta para uma regra de que a exclusão da proposta apresentada com uma tal anomalia não é automática, sendo necessário que seja dada a oportunidade ao concorrente de justificar o preço apresentado.
VI. Tal regime regra mostra-se, todavia, afastado naquelas situações em que o concorrente, conhecendo previamente o liminar de tal anomalia, ainda assim apresenta proposta cujo preço nela aposto é anormalmente baixo e o faz sem instrução com o documento exigido na al. d) do n.º 1 do art. 57.º do CCP, já que tal falha terá de conduzir à sua exclusão, exclusão essa automática e sem necessidade e/ou possibilidade de convite/interpelação para apresentação de esclarecimento e consequente abertura dum subprocedimento contraditório a posteriori destinado a decidir da verificação ou não da anomalia.
VII. A atividade desenvolvida pelo júri na avaliação das propostas pode corporizar-se não só em operações materiais mas também em operações jurídicas, e comporta momentos que, sob o ponto de vista jurídico, podem ser vinculados ou discricionários.
VIII. O júri do concurso na atividade de avaliação das propostas encontra-se vinculado ao estrito respeito daquilo que são as regras que se prendam com observância de formalidades e garantias procedimentais, das regras disciplinadoras da competência para a emissão de atos, da instrução probatória e fixação de factualidade que funcionem como pressuposto dos atos procedimentais [mormente, da avaliação das propostas e/ou da adjudicação], bem a todos e apenas aos fatores e subfatores densificadores do critério de adjudicação fixado no programa do procedimento ou decorrente de imposição constante de norma legal, não podendo fazer apelo a outros critérios ou a outros fatores/subfatores que não constem daquele programa ou que contrariem disposição legal imperativa, ou sequer atribuir-lhes ponderações e/ou pontuações/classificações diversas daquelas que se mostram fixadas no mesmo programa, ou ainda fazer apelo a sensibilidades, a juízos dubitativos ou assentes em opiniões veiculadas.
IX. O exercício de atividade caraterizada como envolvendo momentos de discricionariedade ou de exercício de poderes discricionários, do domínio da denominada “justiça administrativa”, mostra-se também ele abrangido pela fiscalização jurisdicional, disso sendo exemplos, a ilegalidade por desvio de poder, a admissão da impugnação fundada no erro de facto ou na existência ou inexistência dos pressupostos de facto, na violação dos princípios gerais de direito, na violação de regra de competência, do dever de fundamentação, ou, ainda, na infração do direito de audiência/participação.
X. No estrito âmbito da atividade de valoração e pontuação quanto a cada fator e subfator da grelha classificativa por parte do júri de propostas apresentadas nos procedimentos de contratação pública situamo-nos no domínio dum juízo de discricionariedade técnica, da referida “justiça administrativa”, em termos da livre apreciação sobre a valia das propostas ou da margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados, e, como tal, os limites da sua sindicabilidade contenciosa, não respeitando a aspetos vinculados, mostram-se restringidos às situações de legalidade externa, ao erro grosseiro ou manifesto e/ou ao desrespeito dos princípios gerais que enformam o procedimento em questão e a atividade administrativa em geral.
XI. Constitui “erro grosseiro” ou “erro manifesto” aquele erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas.
No entanto a primeira questão a resolver no presente processo é saber se estamos, ou não, perante a apresentação de uma proposta com preço anormalmente baixo.
A entidade recorrida vem sustentar que não enquanto a recorrente sustenta esta posição.
No despacho de fls. 283 e sgs, e que fundamentou a suspensão do presente processo vem admitir-se que a resposta a esta questão poderia ser positiva, uma vez que através de um de um cálculo matemático se poderia chegar a essa conclusão. Como era possível admitir essa posição, foi o processo suspenso.
No entanto temos agora de analisar a questão de modo definitivo.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:

Como resulta da matéria provada o júri do concurso, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos entendeu solicitar esclarecimentos quanto ao preço apresentado, nos termos do art. 71.º do Código dos Contratos Públicos, sendo que a contrainteressada respondeu à solicitação do júri do concurso.
A interpretação do júri era igual à da contrainteressada, ou seja, preço anormalmente baixo seria o que fosse inferior a 1.855.000,00 + IVA, mas mesmo assim foram pedidos os esclarecimentos, que não foram, objeto de qualquer reparo.
Assim, preço anormalmente baixo, em termos quantitativos e objetivamente seria a quantia de 1.854.999,99€ e não um preço que fosse superior em 1 cêntimo. Aliás, a autora apresentou um preço muito próximo deste valor, 1.855.001,68€, bem como outros contrainteressados que ofereceram preços que entre si se aproximavam muito.
A verdade é que a variação entre três das propostas situa-se num intervalo entre 1.855.000,00 + IVA e 1.855.044,50 + IVA.

Ora, por preço anormalmente baixo entende-se como sendo um preço que sai da lógica de mercado, que é irrazoável e sem justificação, podendo classificar-se como de saldo ou de desbarato.
No concurso em causa, o preço oferecido não é anormalmente baixo nos termos definidos no art. 71.º, n.º 1, alínea a) e b) do CCP, até porque existiam três propostas muito próximas umas das outras. Este facto permite concluir que o preço base foi definido corretamente e deve aceitar-se como tecnicamente adequado ao serviço a prestar, se assim não fosse, os concorrentes não teriam apresentado tais preços, porque teriam considerado que o preço base estava mal calculado, o que não foi o caso.
Por outro lado, entende a autora que o júri não deveria ter pedido esclarecimentos e excluir liminarmente a contrainteressada Ec....
Ora, a concorrente só deveria apresentar justificação se o preço oferecido fosse considerado anormalmente baixo, ou se tivesse entendido que o era, Todavia não só não o considerou, como não o é.
Assim, a contrainteressada não justificou a apresentação de um preço anormalmente baixo, porque não tinha que o fazer com a entrega da proposta, sendo que a concorrente apenas respondeu a pedido de esclarecimentos do júri.
A autora entende que o preço é anormalmente baixo e, porque desacompanhada da nota justificativa deveria ser excluída.
Porém, como resulta do n.º 3 do artigo 71.º do CCP, nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respetivo concorrente, por escrito, que em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos.
A entidade adjudicante goza grande liberdade quanto à pertinência dos esclarecimentos prestados.

Pelo que, não havia nenhuma razão de facto e de direito para excluir a concorrente Ec... e se a entidade adjudicante o tivesse feito teria cometido ilegalidade.

Diga-se, desde já, que concordamos com tal posição.
De acordo com artigo 70.º do CCP que tem por epígrafe “Análise das propostas”, são excluídas as propostas que apresentem:

e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
Por sua vez, refere o artigo 71.º, que tem por epígrafe “Preço anormalmente baixo” dispõe o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja:
a) 40 ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas;

b) 50 ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de um procedimento de formação de qualquer dos restantes contratos.
2 - Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, bem como quando não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar, para os efeitos do disposto no número seguinte, a decisão de considerar que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo.
3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço total anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito.
4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:
a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;
b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar;
c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;
d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido.

Uma proposta que contenha um valor anormalmente baixo é uma proposta que suscita sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante — cfr. acórdão do STA, de 21-06-2011, proc. 0250/11, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, refere o programa do concurso, no ponto 1.5 do artigo 14º, que serão excluídas as propostas cuja análise revelasse um preço anormalmente baixo, fixando-se este em 30% inferior ao preço base.
Para se poder classificar um preço como anormalmente baixo, e analisado o Código dos Contratos Públicos verifica-se que esta classificação tanto pode resultar da lei, como consta do artigo 71º anteriormente referido, como pode resultar das normas do concurso, ou do órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 71º n.º 2 do CCP.
N verdade, as regras do concurso poderão fixar o montante a partir do qual se considera como se estando perante um preço anormalmente baixo como decorre do artigo 115º n.º 3 do CCP, quando refere:
- O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
No mesmo sentido, refere o artigo 132º n.º 2, que: “ O programa do concurso pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, assim como também menciona o artigo 189º n.º 3, que “ O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo”.
Ou seja, conclui-se, assim, que as normas do concurso poderão fixar o que se deverá entender por preço anormalmente baixo.
No caso dos autos refere o Programa do Concurso no seu artigo 14º, 1.5 que são excluídas as propostas que revelem “ um preço anormalmente baixo, fixando-se em 30% inferior ao preço base cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo 71º do CCP”.
Ou seja, para efeitos do Programa do Concurso, preço anormalmente baixo será o que for em 30% inferior ao preço base. Dito de outro modo o que ficar abaixo dos 30% do preço base.
Assim sendo, para concluirmos estar perante um preço anormalmente baixo temos de nos socorrer de uma fórmula matemática e que nos indique se o preço apresentado pela contra-interessada se encontra num patamar inferior aos 30% do preço base.
O preço base no presente concurso, como se vê da matéria de facto dada como provada ascende a € 2 2650 000,00. Se retirarmos 30% a este montante (0.3x 2 650 000,00= 795 0000) verificamos que o montante a partir do qual se deve considerar como preço anormalmente é um preço inferior a €1 855 000,00. Este é o montante igual a 30% do preço base.
Analisando agora as propostas apresentadas verificamos que a proposta da Autora, ora recorrente ascendeu a € 1 855 001,68, enquanto que a da contra-interessada Ec... ascendeu a € 1 1855 000,00.
Como a proposta da contra-interessada é de montante igual aos 30% do preço base vem a recorrente sustentar que tem de ser considerada como preço anormalmente baixo.
Mas não se concorda com tal solução.
Na verdade, o que refere o programa do Concurso como já verificámos, é que a proposta para ser considerada como tendo apresentado um preço anormalmente baixo tem de este ser inferior em 30% ao preço base, e não 30% como refere a recorrente.
Na verdade o programa do concurso não refere que o preço a apresentar tem de ser a igual ou inferior a 30% do preço base, para estarmos perante um preço anormalmente baixo. Refere que o mesmo tem de ser inferior a esse preço base em 30%. Ou seja, será a partir desse preço base inferior em 30% que se tem de considerar o preço como anormalmente baixo. Se a entidade contratante quisesse que o preço anormalmente baixo fosse igual ou inferior a 30% ao preço base tê-lo-ia dito. Mas não, apenas vem referir que o mesmo tem de ser em 30% inferior àquele preço.
De notar por exemplo que no artigo 72º n.º 1 do CCP está referido na sua alínea a) que uma proposta é anormalmente baixo quando seja:
a) 40 ou mais inferior àquele.
Ou seja, desde que seja 40% inferior ao preço base já é considerado um preço anormalmente baixo. Mas no Programa do Concurso ora em análise vem apenas referido que este tem de ser 30% inferior ao preço base.
Assim sendo, considera-se, como na decisão recorrida, que o preço proposto pelo contra-interessado não pode ser considerado preço anormalmente baixo, não padecendo esta decisão do erro de julgamento que lhe vem assacado.
As outras questões levantadas pela recorrente nas suas conclusões, como a de saber se a Ec... deveria ou não ter sido liminarmente excluída do concurso por não ter apresentado ab initio os documentos justificativos de um preço anormalmente baixo, e saber se a decisão do júri que aceitou os esclarecimentos prestados pela recorrida Ec... incorreu, ou não, nos vícios de falta de fundamentação e de violação de lei, pressupunham que se concluísse que a contra-interessada Ec... tivesse apresentado um preço anormalmente baixo o que se conclui não ter acontecido.
Está assim prejudicado o conhecimento destas conclusões da recorrente.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pela recorrente
Notifique

Porto, 24 de Março de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco