Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00335/12.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; INTERVENIENTE ACESSÓRIO; PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | O estatuto processual do interveniente acessório não comporta a possibilidade de deduzir excepções que o chamante na sua contestação não invocou ou deduziu.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | G... Companhia de Seguros, SPA |
| Recorrido 1: | Município de Valença, Freguesia de Verdoejo e AAF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO G... Companhia de Seguros, SPA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 1 de Julho de 2013, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da Autora no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra Município de Valença, Freguesia de Verdoejo e AAF, onde era peticionado que: A) Ser o 1º Réu condenado no pagamento à Autora da quantia de valor de € 5,529,33; B) Ainda que assim não se considere deve o 2º Réu ser condenado no pagamento à Autora da quantia € 5,529,33, C) Ainda que assim não se entenda, deve o 3º Réu ser condenado no pagamento à Autora da quantia no valor de € 5,529,33, toos acrescidos de juros de moras à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª O presente recurso vem interposto da douta Sentença, que julgou procedente a excepção de prescrição alegada somente pela Interveniente Acessória a M..., Seguros Gerais, S.A., absolvendo todos os Réus do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente. 2.ª A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso, violando o disposto nos n.ºs 1 e2 do artigo 498.º, n.º 1 do artigo 306.º, o artigo 303.º e n.º 1 do artigo 323.º, todos do Código Civil. 3.ª A presente acção de condenação foi intentada pela ora Recorrente contra o Município de Valença, a Freguesia de Verdoejo e AAF, tendo os mesmos pugnado pela improcedência da acção, não tendo nenhum deles alegado a prescrição do direito da Recorrente. Sendo ainda de salientar que o Réu Município de Valença deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da M..., Seguros, Gerais, S.A., porquanto, à data dos factos havia transferido para esta, a responsabilidade civil por quaisquer danos ou prejuízos involuntariamente causados a terceiros no exercício da actividade dos segurados, fundamentando ainda que tal chamamento emerge do facto que na eventualidade do Município Réu ser condenado sempre teria direito regresso sobre a chamada M..., que foi deferido em 15/02/2013. 4.ª A M..., enquanto Interveniente Acessória, apresentou a sua contestação alegando a prescrição do direito da Recorrente, porque tendo esta liquidado todos os danos no ano de 2009, e nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do CPC, os valores reclamados teriam prescrito em 2012. Pelo que tendo a Interveniente sido citada em 27/02/2013, o direito da Autora já se encontrava prescrito, a que a Autora respondeu nos termos legais. 5.ª Sucede que não foi a Autora quem demandou a Interveniente, tendo esta sido chamada aos autos como mera auxiliar de uma das partes, neste caso o Município de Valença. Pelo que a sua intervenção processual está inevitavelmente condicionada a posição assumida pelo Município de Valença, e não o oposto. Ora, o Município de Valença não invocou a prescrição do direito da Autora, pelo que não pode agora aproveitar esse mesmo Réu Demandado, nem os demais Réus. Neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2012, com o n.º 2225/07.9TJVNF.P1 (in www.dgsi.pt) que julgou que “III – A prescrição invocada pelos intervenientes acessórios não podem aproveitar o réu demandado”. 5.ª Acresce ainda que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a parte ou interveniente a que se reporta, sendo insusceptível de se comunicar a outra parte ou interveniente processual, pelo que não sendo de conhecimento oficioso (artigo 303.º do CPC), ainda que a Interveniente Acessória pudesse alegar a prescrição do direito da Autora/Recorrente a mesma não aproveitava os demais Réus, não podendo o Tribunal conhecer da mesma. (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/12/2005, com o n.º 055888 (in www.dgsi.pt) “A seguradora que intervém no processo ao abrigo do incidente de intervenção principal acessória, passando a beneficiar do estatuto processual de assistente e, por tal, sendo mero auxiliar na defesa da parte que requereu a sua intervenção, não pode invocar em seu favor a excepção da prescrição para frustrar o exercício da acção de regresso do seu segurado requerente do incidente”) 6.ª Resumindo, a excepção de prescrição não podia ter sido julgada procedente tal como fez douto Tribunal a quo, porque a M... enquanto Interveniente acessória não podia ter alegado tal excepção, uma vez que a parte principal de quem é assistente nos presentes autos não o fez, e além disso, considerando a natureza pessoal da prescrição, a mesma só aproveita a quem a invoca, não podendo ter sido julgada procedente e consequentemente absolver os demais Réus da presente instância. 7.ª o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não podia ter dado como provado, como o fez na alínea v) “Em 30 de Janeiro de 2009 a Autora liquidou a quantia de € 5.358,32, valor correspondente ao custo da reparação, conforme emerge da análise de fls. 33 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”, pois essa é a data da factura e não a data do pagamento. Aliás a Autora no artigo 48.º da sua petição inicial alega que o pagamento foi efectuado em 20/02/2009, sendo essa a data em que o pagamento foi concretizado e que resulta não só de documentos que a Autora iria juntar na pendência dos autos porque estão na disponibilidade de terceiros, e ainda tal pagamento seria objecto de prova testemunhal quer através dos beneficiários do pagamento, neste caso os legais representantes da oficina automóvel “Irmãos P…, Lda.”, o próprio segurado e ainda os funcionários da Companhia. 8.ª Entende a Recorrente que o prazo do segurador sub-rogado se inicia a partir do momento que cumpra a obrigação, nos termos do n.º 2 do artigo 498.º do Cód. Civil, veja-se a título de exemplo o douto Acórdão do STJ, de 25/03/2010, proc. 2195/06, por aplicação analógica do art. 498.º, n.º 2, à sub-rogação, pois esta assenta no facto jurídico do cumprimento, pelo que o prazo prescricional de curta duração previsto no art. 498.º, n.º 1, apenas se inicia com o pagamento ao lesado, já que antes desse facto o segurador “está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado” 9.ª O cumprimento é pressuposto da sub-rogação, o prazo de prescrição é o de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, não o do art. 498.º, n.º 2, que opera para o direito de regresso, tendo de ser contado a partir do cumprimento, pois a solução contrária de que o prazo de prescrição deveria ser o do antigo credor “afigura-se desajustada”, pois o direito de reembolso do terceiro que cumpre a obrigação nasce com o cumprimento e opera na sua estrita medida. 10.º Considerar como dies a quo, abstraindo da data do pagamento, poderá conduzir à situação absurda de o direito prescrever antes de poder ser exercido, mesmo antes de ter nascido, sufraga-se a opinião de que a prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito o possa exercer (art. 306.º, n.º CC) 11.ª Outro entendimento não nos parece admissível à luz da mais recente jurisprudência e legislação, porquanto só é possível que um prazo prescricional comece a contar a partir do momento em que o direito puder ser exercido pelo seu titular (art. 306.º, n.º 1, CC), por outro lado, não é previsto nenhum prazo para o caso da sub-rogação, sendo iníquo que continue a correr o prazo que já corria contra o segurado, a que acresce perante esta lacuna, que por identidade de razão, se deve aplicar analogicamente a mesma solução que o art. 498.º, n.º 2 – norma, em seu entender, geral, não excepcional, porque decorrência do art.306.º, n.º 1 –, previu para o exercício do direito de regresso, uma vez que, neste, tal como na sub-rogação o pagamento é facto constitutivo (regresso) /translativo (sub-rogação) do direito do solvens, sendo que antes disso o titular não o podia exercer. E por fim, atente-se que o art.54.º, n.º6, DL291/2007, que prevê que aos prazos prescricionais da sub-rogação do FGA seja aplicado o art.498.º, n.º2 CC, começando a contar da data do último pagamento feito pelo FGA. 12.ª Em boa verdade, todos os Réus consideraram que a data para o exercício do direito de reembolso da Autora teve início com o pagamento dos danos decorrentes do sinistro sub judice, caso contrário teriam alegado a prescrição desse mesmo direito. A própria Chamada invocou a prescrição atendendo à data dos pagamentos e não à data do sinistro. 13.ª Ora, nos termos supra, e considerando que o pagamento do montante de € 5.358,32 foi efectuado em 20/02/2009, sendo essa a data a considerar para início do prazo prescricional, conjugando o n.º 2 do artigo 498.º com o n.º 1 do artigo 306.º do C. Civil, o prazo do exercício do direito do reembolso da Autora prescrevia às 24 horas do dia 20/02/2012. Ora, se a presente acção deu entrada em 14/02/2012 (alínea vi) dos factos provados), se os Réus foram citados para contestar em 15/02/2012 (alínea vii) dos factos provados), é inevitável concluir que a prescrição foi interrompida tempestivamente nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil. A Recorrida M…, Seguros Gerais contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Veio a Recorrente G…, Companhia de Seguros, S.P.A., colocar em crise a douta sentença fls. que considerou procedente a exceções de prescrição, absolvendo os Réus Município de Valença e Freguesia de Verdoejo, bem como a interveniente acessória M... Seguros Gerais, S.A., ora Recorrida, dos pedidos formulados nos autos. 2. Contudo, a Recorrida não pode deixar de discordar com os pontos alegados pela Recorrente, uma vez que não lhe assiste qualquer razão já que a sentença proferida não violou qualquer disposição legal. 3. A Recorrente invoca nas suas Alegações de Recurso que não concorda com o entendimento do Tribunal “ a quo” no que á prescrição invocada pela Recorrida diz respeito. Questionando se a invocação da exceção de prescrição pode aproveitar ao Réu Demandado e, consequentemente, se pode a prescrição aproveitar a quem não a invocou. 4. Ora, de acordo com o entendimento da Recorrente, a Recorrida, enquanto Interveniente Acessória, não podia invocar a exceção de prescrição, isto porque, a prescrição invocada pelos intervenientes acessórios não podem aproveitar ao Réu Demandado. 5. Contudo, salvo melhor opinião, a ora Recorrida não pode concordar com os argumentos da Recorrente. Senão vejamos: A recorrida foi chamada aos presentes autos através do Incidente de Intervenção Acessória. Com o referido chamamento a ora Recorrida assume o estatuto de Assistente, razão pela qual, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 328º e seguintes do Código de Processo Civil. 6. De acordo com o preceituado no referido artigo os assistentes têm no processo a posição de auxiliar uma das partes principais, bem como gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do Assistido. 7. Assim, havendo divergência insanável entre a parte principal e o Assistente prevalece a vontade daquela. O que significa que a atividade da parte Assistida pode ser “ completada pelo do Assistente, mas não suprida (mediante a prática de atos que o Assistente não pratique, tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do Assistido” – Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado. 8. Acresce, no entanto, referir que, de acordo com o regime previsto nos artigos 328 e seguintes do Código de Processo Civil, o Assistente goza dos mesmos direitos que a parte assistida, entre eles se incluindo o de articular, produzir provas, alegar e recorrer. 9. Importa esclarecer que o facto do artigo 328º do Código de Processo Civil dispor que os Assistentes não podem praticar atos que a parte Assistida tenha perdido o direito de praticar, quer apenas significar que a faculdade dos Assistentes de oferecer os articulados, produzir provas, alegar e recorrer há-de ser exercida dentro dos prazos concedidos à parte Assistida. 10. Desta forma, a única limitação ao exercício dos poderes do Assistente é o de não poder assumir atitude que esteja em clara oposição com a do Assistido. 11. Assim, do disposto no artigo 328º do Código de Processo Civil não podemos concluir que o referido artigo restrinja o Assistente de completar a defesa da parte Assistida, nomeadamente deduzindo defesa por exceção que esta não tenha deduzido. 12. Porquanto, o direito do chamado contestar a ação é um direito próprio exercido no uso de uma faculdade expressamente prevista na lei e com prazo autónomo e independente do Réu. Não se vê assim razão para a que tal direito próprio deva estar limitado na sua ação a completar factos sem poder deduzir exceções que não tenham sido invocadas pelo Réu. 13. No entendimento da ora Recorrida, a única limitação à ação do chamado é a não assunção de atitude que esteja em oposição com a do Réu. Ora, a dedução de uma exceção de prescrição, que a ser julgada procedente, implica a absolvição do Réu da instância, nunca pode ser considerada como uma atitude em oposição com a do Réu, ainda que sem prejuízo de uma eventual posição divergente sobre factos em discussão, o Réu terá sempre interesse em evitar a condenação no pedido. 14. É ainda de referir que na sua defesa a Recorrida em momento algum adota uma posição contrária à do Réu, pelo que não existe qualquer divergência quanto à posição do Réu e do chamado. 15. Desta forma, e face aos factos ora exposto, a ora Recorrida não vislumbra qualquer impedimento legal, para a invocação da exceção por parte do Chamado, nem mesmo que os efeitos dessa invocação afetem também o Réu Demandado. 16. Assim, nenhuma censura há a fazer à douta sentença de fls. que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrida. 17. Nas suas legações de recurso a Recorrente pronuncia-se ainda sobre o início da contagem do prazo prescricional, manifestando discordância com a douta sentença de fls. proferida pelo Tribunal “a quo”. 18. Contudo, a ora Recorrida entende que também nesta matéria nenhuma censura merece a douta sentença de fls. 19. Isto porque, no domínio da efetivação da responsabilidade civil extracontratual, dispõe o artigo 498º, n.º 1 do Código Civil que a regra é que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos.” 20. Nos presentes autos estamos perante uma sub-rogação da Recorrente nos direitos do seu segurado. Ora, o instituto da sub-rogação consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. 21. O Artigo 593º, n.º 1 do Código Civil, dispõe que “ O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes a que a este competiam.” O que significa que o sub-rogado, uma vez satisfeito o crédito, adquire o mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, dispondo apenas dos poderes que este detinha em relação ao devedor, não de um direito próprio. 22. Situação diferente são os casos de direito de regresso, nos quais não se trata de uma transferência do mesmo direito de crédito, mas sim de um direito de crédito ex novo. 23. Contudo, no que aos presentes autos diz respeito, não estamos perante um direito de regresso, mas sim perante uma sub-rogação, exercendo a Recorrente o direito de crédito que de o seu segurado era titular e, assim sendo, o artigo que terá necessariamente que se aplicar é o artigo 498º, n.º 1 do Código Civil e não o n.º 2. 24. O que significa que o início da contagem do prazo de prescrição conta-se da mesma forma, para a Recorrente, como se contaria para o seu segurado, extinguindo-se o direito, por prescrição, no mesmo momento para ambos, isto porque a Recorrente se encontra sub-rogada nos direitos do seu segurado. 25. O artigo 498º, n.º 1 do Código Civil dispõe que: “O direito a indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.” 26. Desta forma, podemos concluir que o prazo de prescrição de três anos conta-se desde o momento em que o segurado da Recorrente teve conhecimento dos danos, e que foi em 06 de Janeiro de 2009 e não da data do efetivo pagamento que a recorrente alega ter ocorrido em 20/02/2010. 27. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, o direito da Recorrente encontra-se prescrito, isto porque, a Recorrente teve conhecimento do valor dos danos em 30 de Janeiro de 2009, data da factura e a ação apenas deu entrada em 14 de Fevereiro de 2012. 28. Na verdade, em 30 de Janeiro de 2009, a Recorrente teve conhecimento dos danos, sendo que este já era o valor definitivo dos mesmos, nada mais tendo a liquidar. Razão se não se entender que a Recorrente teve conhecimento dos danos em 06 de Janeiro de 2009, o que se admite por mera hipótese académica, terá necessariamente que se considerar que a mesma teve conhecimento dos mesmos em 30 de Janeiro de 2009. 29. Posto isto, no entendimento da ora Recorrida nenhuma razão assiste à Recorrente uma vez que o seu direito já se encontra prescrito nos termos da lei. 30. Por todo o exposto não deve ser dado provimento ao recurso da Recorrente por não lhe assistir qualquer razão, uma vez que a sentença “a quo” não violou nenhuma disposição legal. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, veio pronunciar-se nos autos sustentando que deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da prescrição do direito invocado pelo recorrente. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: i) A Autora exerce a actividade seguradora; ii) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com MAMR um contrato de seguro, titulado pela apólice nº. 008410…00, para garantir a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula **-**-OX, conforme emerge da análise de fls. 18 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) No dia 6 de Janeiro de 2009, na Estrada Nacional nº. 101, em Verdoejo, Valença, ocorreu um acidente em que foi interveniente o veiculo OX conduzido por AFGR, conforme resulta da análise do documento de fls. 12 a 15 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iv) Como consequência do acidente referido em iii), o veículo sofreu danos cuja reparação ascendeu à quantia de € 5,358,32, conforme emerge da análise de fls. 29 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) (ver ponto I da presente decisão). vi) A presente acção deu entrada em juízo no dia 14 de Fevereiro de 2012, conforme emerge da análise de fls. 1 dos autos dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) Os Réus foram citados para contestar no dia 15 de Fevereiro de 2012, conforme emerge da análise de fls. 46 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. viii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedente a excepção da prescrição do direito invocado pela Autora. I- Vem, entretanto a recorrente na sua conclusão 7ª sustentar que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto constante na alínea V), uma vez que alegou no artigo 48º da sua pi que a liquidação ocorreu apenas em 20 de Fevereiro de 2009, referindo-se os documentos constantes de fls. 33, apenas à factura emitida e não ao recibo. A alínea V) dos factos provados refere: Em 30 de Janeiro de 2009 a Autora liquidou a quantia de € 5,358,32, valor correspondente ao custo da reparação, conforme emerge da análise de fls. 33 e seguintes dos autos dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Ora, compulsados os autos verifica-se que, de facto, a Autora, no artigo 48º da sua pi, vem sustentar que liquidou o montante de € 5 358,33, em 20 de Fevereiro de 2009, conforme documentos n.º 8, 9 e 10. Analisados os documentos em nenhum se faz referência à data de 20 de Fevereiro de 2009. É apresentada uma factura, a fls. 34, no valor de € 5 358, 32, com data de 29 de Janeiro de 2009 e que refere que o pagamento será a 30 dias. A fls. 35 vem referido um recibo, com a data de 29 de Janeiro de 2009, que não apresenta qualquer assinatura. A entidade demandada impugnou estes factos (artigo 29º da contestação). Analisando todos os dados e apesar de se verificar que foi emitido recibo com data de emissão de factura, como a Autora veio invocar que a data de pagamento teria sido 20 de Fevereiro de 2009, e tendo os factos invocados, quanto ao pagamento, sido impugnados, concluímos que não se pode dar como provado que o montante em causa nos autos foi liquidado na referida data de 29 de Janeiro de 2009, sem a realização de qualquer outra prova. No entanto para a matéria a decidir nos presentes autos, torna-se tal questão desprovida de relevância. II- No que se refere à matéria do recurso, vem a recorrente sustentar que a prescrição não poderia ser invocada pelo Interveniente acessório, uma vez que não foi invocada pela entidade demandada, interveniente principal. Por outro lado o dies a quo da prescrição apenas poderá começar a correr após o cumprimento da obrigação do sub-rogado e não do conhecimento dos danos, como vem referido na decisão recorrida. De acordo com o artigo 330º do anterior CPC, a decisão recorrida foi proferida antes de Setembro de 2013 (diga-se, no entanto, que a situação é em tudo idêntica ao actual CPC, artigos 321º, 323º e 328º): 1- O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2- A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”. De acordo com o artigo 332º do anterior CPC, o chamado é citado, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 337º e sgs. Refere o n.º 1 deste artigo que: “ os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais”, e o n.º 2 refere que: “ os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido…”. Ou seja, a dedução da intervenção provocada acessória destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 178). O terceiro é chamado para auxiliar o réu na sua defesa, estando a sua actividade subordinada à parte principal, não podendo, por isso mesmo, praticar actos que a parte principal tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido (art.s 332º, n.º1, e 337º, n.º 2, do CPC). É esta última a situação que ocorre nos autos, pois que o Réu contestou a acção, não tendo porém, deduzido a excepção peremptória da prescrição. Como deriva do prescrito no art. 489º, n.º 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Não tendo o Réu, na contestação, deduzido aquela excepção, não poderia a interveniente acessória ter alargado o objecto do processo, invocando essa nova questão, por a sua actuação se encontrar condicionada pela do interveniente principal. Ver, neste sentido, José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, vol. I, pág. 596, quando refere: “ Assim o assistente pode: apresentar articulados que completem os do assistido…, mas não contestar em vez dele, invocar excepção que este não invoque…”. Ver também na Jurisprudência Acórdão do TRL proc. nº 266/08.8TVLSB-A.L1-1, de 23-02-2010 quando refere: O estatuto processual do interveniente acessório não comporta a possibilidade de deduzir excepções que o chamante na sua contestação não invocou ou deduziu. No mesmo sentido ver Acórdão do TRP n.º 0554888, de 05-12-2005, quando refere: A seguradora que intervém no processo ao abrigo do incidente de intervenção principal acessória, passando a beneficiar do estatuto processual de assistente e, por tal, sendo mero auxiliar na defesa da parte que requereu a sua intervenção, não pode invocar em seu favor a excepção da prescrição para frustrar o exercício da acção de regresso do seu segurado requerente do incidente. A prescrição é uma excepção peremptória que para ser eficaz tem de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por quem a invoca. Não é de conhecimento oficioso (artigo 303º do CC). Assim sendo, não tenho os Réu Município de Valença invocado a excepção da prescrição, tendo esta sido invocada apenas pela interveniente acessória, não podia o Tribunal a quo, pelas razões expostas, tomar conhecimento da mesma. Procedendo estas conclusões do recorrente, fica prejudicado o conhecimento da sua invocação de que o direito por ela reclamado não teria prescrito uma vez que dies a quo da prescrição apenas poderá começar a correr após o cumprimento da obrigação do sub-rogado e não do conhecimento dos danos, Assim sendo tem de proceder o presente recurso, devendo-se revogar a decisão recorrida e consequentemente os autos baixar à primeira instância para aí prosseguirem se entretanto nada mais obstar. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência: Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo continuando os mesmos a sua tramitação, se entretanto nada mais obstar. Sem custas. Porto, 4 de Março de 2016 |