Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02024/13.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ASSISTENTE/PROFESSOR AUXILIAR. REGIME TRANSITÓRIO DO ART.º 10º, Nº 5, DO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31/8.
Sumário:I) – O regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária permite aos antigos assistentes, nas condições aí previstas, poderem vir a ser contratados como professores auxiliares.
II) – Por força do art.º 20º, nº 7, da LOE de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), durante o ano de 2012 a respectiva alteração remuneratória ficou suspensa.
III) – Tal medida, aplicável apenas àqueles que em tal ano completassem o processo de transição, não se aparenta ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SCSMM
Recorrido 1:Universidade do M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:SCSMM (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra a Universidade do M... ().
A recorrente, dando síntese, formula as seguintes conclusões:

A) A aplicação ao caso concreto em juízo, da norma do n.° 12, do art. 20°, da LOE 2012, deve prevalecer pelo carácter excepcional, no confronto com a norma constante do 7, do art. 20º da LOE 2011;

B) A norma do n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011, é uma salvaguarda contra o regime geral de aplicação da proibição de vaIorizações remuneratónar,

C) O n.° 5, do art. 10°, do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/8, na redacção da Lei n.° 8/2010, de 13/5, é uma norma do regime transitório de revisão do ECDU, nos termos do art. 101º da LVCR;

D) Quando a valorização remuneratória decorre de uma norma do regime transitório, consequente da revisão do estatuto de carreira de corpo especial (o caso dos docentes universitários) exige tratamento interpretativo próprio;

E) A diferença de tratamento é perfeitamente legítima por parte do legislador, porquanto a revisão de estatuto de carreira, comporta alteração dos regimes constituídos, afectando direitos adquiridos e legítimos e interesses legalmente protegidos, fragilizando a confiança e a segurança jurídicas exigíveis, no caso pelos trabalhadores abrangidos por tal revisão estatuária;

F) A norma do n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011 tem como ratio evitar uma dupIa penalização dos trabalhadores em funções públicas, que além da redução remuneratória, estariam impossibilitados de receber a remuneração devida por categoria que passaram a deter pela aquisição de título académico;

G) E a prova de tal asserção é dada, em interpretação autêntica pelo legislador, no n.° 19, do art. 35°, da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12 (LOE 2013) que passa a excluir da proibição os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regra de transição da revisão do ECDU;

H) Padece assim de erro de julgamento de Direito, a douta decisão recorrida no que concerne à supra referenciada norma (n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011), ao não considerar, como teleologicamente deveria, aplicável ao caso dos autos a exclusão da proibição remuneratória, reconhecendo assim à autora/recorrente do direito às diferenças salariais devidas, no ano de 2012;

I) Quanto à violação do princípio da igualdade na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», a Mª Juiz a quo não fez o mais correcto julgamento, numa perspectiva de juízo constitucional sobre a (in) aplicabilidade aos autos da norma do n.° 7, do art. 20º da LOE 2012;

J) O respeito pelo princípio trabalho igual, salário igual impõe que o critério escolhido para a diferenciação encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico;

K) O critério da contenção da despesa, não permite a desigualdade de tratamento não fundada na diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho;

L) Numa situação de dupla penalização, como a que sofre a recorrente, a razão de contenção de despesa pública é desproporcionalmente prejudicial do princípio da igualdade no âmbito laboral (art. 13°, n.° 1 e 20º do RTFP e art. 13° e 59° do CRP);

M) O princípio da igualdade na sua vertente jus-laboral, tem merecido por parte do Tribunal Constitucional, a aplicação da versão mais forte do princípio da igualdade.

N) Se o fim prosseguido pela norma do n.° 7, do art. 20º, da LOE 2012, é conter a despesa pública, tal fim, está suficientemente alcançado pela redução remuneratória geral que incide sobre os trabalhadores do sector público;

O) Não é proporcional à finalidade, exigir a um trabalhador que, para além de sofrer a redução remuneratória incidente sobre os trabalhadores do sector público, sem haver diferença de natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, tenha retribuição diferente, menor, de que os colegas com igual categoria e a exercer idênticas funções;

P) Em função desta valoração constitucional, versão mais forte, do princípio da iguladade, no âmbito jus-laboral, a douta sentença recorrida deveria não ter aplicado a suspensão de alteração de remuneração (nº 7, do art. 24°, da LOE 2012), devida pela aquisição pela recorrente do título de Doutor, no âmbito de regime transitório do ECDU, no ano de 2012;

Q) Incorreu em erro de Direito, por desrespeito dos art. 13º e 59° do CRP, a douta sentença recorrida, ao julgar que não houve violação do princípio da igualdade, na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», não procedendo à desaplicação do n.° 7, do art 24°, da LOE 2012 , recusando à recorrente o reconhecimento do direito à retribuição devida como Professor auxiliar;

R) Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que reconheça o direito da recorrente à retribuição devida no ano de 2012, na categoria de Professor auxiliar, por inaplicabilidade da suspensão de valorização remuneratória prevista no n.° 7, do art. 20º, da LOE 2011, por se considerar que esta norma deve subordinar-se à norma do n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011 e/ou por inconstitucionalidade material daquela, por violação dos art. 13º e 59° da CRP.


O recorrido apresentou contra-alegações, vindo sob epígrafe de conclusões extensa retoma do levado ao seu corpo, assim:

A. A Douta Sentença fez correta aplicação do direito, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer erro de julgamento.

B. A questão material controvertida prende-se com a pretensão da Recorrente à remuneração como professora auxiliar, desde a aquisição do grau de Doutor, não obstante a proibição de valorizações remuneratórias prevista no art° 240 da LOE 2011 (Lei n° 55-A/2010, de 31/12), mantida pelo art° 20° da LOE 2012 (Lei nº 64-B/2012, de 30/12).

C. A Sentença recorrida considerou totalmente improcedente o entendimento perfilhado pela Recorrente, entendendo a autoridade Recorrida que aquele assenta num equívoco e forçada interpretação da referida norma.

D. Nos termos melhor reproduzidos no aresto em crise, "estamos assim, inequivocamente perante uma situação abrangida pelo n.° 6 do art. 20.º da L0E2012, ou seja, um ato necessário à obtenção de um grau ou título exigido, durante a vigência da L0E2012, pela regulamentação específica da carreira docente. Donde, lhe é aplicável a suspensão quanto ao efeito remuneratório que a progressão na carreira - de assistente a professor auxiliar - normalmente acarretaria, prevista no art 20.º, n.s 1 a 7 da L0E2012.

E. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que "a aplicabilidade da exceção à proibição de valorização remuneratória regulada no n. 12 do art.° 24.º da L0E2011 mantida em vigor pelo n.1 do art. 20.º da L0E2011" não é aplicável à situação concreta da Recorrente.

F. "Não se questiona que a carreira docente universitária corresponde a uma carreira de corpo especial à luz do Decreto-Lei n.° 184/189, de 2 de junho, razão pela qual lhe é aplicável, quanto à revisão das carreiras introduzidas pela Lei n.° 12-4/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras (LVC), nomeadamente o art. 101.º"

G. "Nos termos da LVC os trabalhadores das carreiras de regime especial e os corpos especiais transitam para as novas carreiras nos termos definidos nos diplomas de revisão, contudo, em qualquer caso aplica-se as disposições da LVC em matéria de alteração de posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48° e 113º0, 117º n°4)."

H. O diploma de revisão que definiu as regras de transição dos docentes universitários para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a que se reporta o n.º 3 do artigo citado, corresponde ao Decreto-Lei 205/2009, alterado pela Lei n.º 8/2010. Nos termos do artigo 10.° do Capítulo III deste DL 205/2009 o regime de transição dos assistentes previa, entre o mais, que: "2-Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras Jbrmaiidades, para o regime de contrato de trabalho em fim ções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo."

I. "À luz deste normativo conjugado com o art. 18.°, n.º, n.º 1 al. a) da Lei 64-4/2008, de 31 de dezembro, a Recorrente em 2009 transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato e termo resolutivo certo.

J. Ora, o n.° 12 do art. 24.º da L0E2011 dispõe, em suma, que a proibição de valorização remuneratória não afeta os reposicionamentos remuneratórios que decorrem da transição para as carreiras - de regime especial e de corpos especiais - revistas, desde que o processo de revisão da carreira de regime especial e de corpo especial se encontre concluído até à data da entrada em vigor da presente lei.

K. Ou seja, quando da transição para as carreiras revistas decorram reposicionamentos remuneratórios, tais reposicionamentos não são afetados pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da L0E2011. Exige-se, pois, que o reposicionamento remuneratório haja decorrido da transição para as carreiras revistas o que, como bem nota a R., quanto aos docentes universitários, incluindo a R.., ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8 alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13.5."

J. "Ao contrário do entendimento da A. (Recorrente) o art.º 24°, n. 12 da L0E2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório - in casu, o art. 10.º, n.º 5 do DL 205/2009 - para a situação estar excluída do disposto nos n. s 1, 6 e 7 do art. 20.º da L0E2012."

K. Na realidade, seguindo o teor e a ratio da lei, o "reposicionamento remuneratório decorrente da transição para carreiras revistas" pretende apenas abranger a alteração das posições remuneratórias que decorrem, única e exclusivamente, da transição para as carreiras revistas e não as progressões na carreira, ainda que comportem efeitos remuneratórios, que resultam da aquisição de títulos e graus e que, por razões de segurança jurídica, foram transitoriamente mantidos em vigor, como é o caso do disposto no art. 10., n.° 5 do DL.

L. Na questão dos autos, a intenção do legislador foi fixar regimes transitórios excecionais, a vigorar por prazos determinados, a fim de permitir aos atuais docentes a sua inserção no novo regime contratual, em termos de salvaguardar as legítimas expectativas criadas com base na lei anterior, proteção que a agora Recorrente beneficiou.

M. Reconheceu-se, desse modo, o direito dos assistentes, com contratos vigentes na data da entrada em vigor dos diplomas que alteraram os Estatutos, à contratação automática como professores auxiliares, o que lhes confere maior estabilidade, e ainda, por regra, uma remuneração superior (cfr artigo 80, n°s 3 e 4; e artigo 10º, nº 5, ambos do Decreto-Lei n° 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8/2010, de 13 de maio).

N. No entanto esta situação estava condicionada pela previsão do artigo 20.º da LOE 2012, que sob a epígrafe "Contenção da despesa", estabeleceu no seu n.° 1 que "Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.°, os n.°s 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24º, os artigos 25.°, 26.º, 28.º, 35º, 40º, 41º e 45.° e os n.°s 2 e 3 do artigo 161°, todos da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.°s 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes".

O. Deste modo, a LOE 2012, que manteve em vigor o estabelecido no artigo 24.º, n.°s 1 a 7, e 11 a 16, da Lei n.° 55-AJ20I0, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), que sob a epígrafe "Proibição de valorizações remuneratórias", vedou a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos trabalhadores do setor público.

P. Porque assim é, não cabe à autoridade recorrida concordar ou discordar das leis, mas sim aplicá-las, em obediência ao princípio da legalidade. Sendo manifestamente evidente concluir que o entendimento perfilhado pela Recorrente se nos afigura forçado atento o espírito das LOE do ano de 2011 e de 2012.

Q. Além do mais, no caso particular do art° 24º da LOE/11, norma a cuja obediência a entidade Recorrida se encontrava vinculada, o legislador, ao prever a proibição de valorizações remuneratórias, teve como escopo obstar ao desenvolvimento de carreiras que implicassem aumento/acréscimo da remuneração.

Sendo que, no caso Concreto da Carreira Docente Universitária, tal proibição não contendia com a aplicação do regime transitório previsto nos termos legais que, no caso particular da Recorrente se aplicou na sua plenitude.

R. No caso concreto, em momento algum a Recorrente se deparou com qualquer tipo de impedimento ao normal desenvolvimento da sua carreira.

Ao invés, foi-lhe facultado o período de 5 anos para conclusão do seu doutoramento, que se verificou em março de 2012, detendo hoje a categoria de professora auxiliar!

A sua contratação como professora auxiliar foi concretizada, embora condicionada pela proibição prevista na norma da LOE relativa à perceção da remuneração correspondente àquela categoria.

S. Esta foi uma solução legislativa de cornpromissso assumida pelo Governo de, por um lado, salvaguardar durante a vigência da disposição legal citada (art° 20º OE/2012) a possibilidade de obtenção de determinados graus ou títulos académicos e, por outro lado, assegurar a evolução na carreira dos trabalhadores em causa, embora evitando o aumento da despesa pública, no âmbito do esforço que foi exigido a todos os trabalhadores do setor público com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos em sede do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.

T. O Orçamento do Estado para 2013 foi aprovado pela Lei n° 66-B/12, de 31/12. E, neste particular contexto o art° 35º, nº 19, veio estabelecer de forma expressa, a possibilidade de, também na UM..., em obediência ao estatuído na LOE 2013, os assistentes que transitaram para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, poderem ser remunerados de acordo com essa categoria.

U. Só a partir da publicação da Lei do Orçamento de Estado de 2013, é que os assistentes que transitaram para a categoria de professor auxiliar passaram a ser remunerados pela categoria correspondente.

E, não, como alega a Recorrente, desde 28 de março de 2012, por força da interpretação extensiva (e que rejeitamos) que faz do art° 24º, no 12º, da LOE 2011, já aqui referido e que, pese embora a folga orçamental referida, foi mantido na sua redação, com as devidas adaptações, no Orçamento de Estado de 2013.

V. A elaboração de um Orçamento obedece a cinco regras orçamentais clássicas: a da anualidade, da plenitude, da discriminação, da publicidade e do equilíbrio orçamental.

A regra da anualidade significa que qualquer orçamento tem um ano de vigência, e corno tal uma execução orçamentei anual. (Art° 106, n° 1, CRP Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra 2006, pág. 236).

As normas em crise, concretamente, os art° 240 e 20° (LOE 2011 e 2012 respetivamente), são de imediata incidência financeira, já que visam reduzir directamente o valor da despesa.

W. Não se pode inferir da ío carácter definitivo da vigência de tais normas, sendo, pois, necessário ter em conta a natureza que revestem os preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do Orçamento.

Porque assim, a norma excecional prevista no nº 19 do art° 35º da LOE 2013, tem uma vigência reportada unicamente a esse período, não sendo, nesse contexto, suscetível de aplicação retroativa.

X. No ano de 2012 o legislador do Orçamento de Estado claramente não quis regular nenhuma exceção à proibição de valorizações remuneratórias, apenas prevendo essa possibilidade no ano de 2013!!

Y. A douta sentença também não enferma das inconstitucionalidades que lhe são apontadas, por alegada violação dos princípios de "trabalho igual salário igual" e da igualdade.

Z. Z. A Recorrente alega que as normas em crise afetam de um modo muito especial as remunerações dos docentes que adquiram o direito a serem contratados por força do regime transitório, por contraponto com as dos docentes que venham a ser contratados por via de concurso, entendimento não corroborado pela Sentença recorrida e da qual a Recorrente recorre.

AA. Neste domínio, está desde há muito adquirido na doutrina e jurisprudência (concretamente do Tribunal Constitucional e do STA) o entendimento de que o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais).

No entanto, tal princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.

Ponto ê que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade - Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).

O que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da diferença, de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação (cf. Acórdão n.° 351/05 do Tribunal Constitucional, de 5 de Julho de 2005, com apelo a Outra jurisprudência e doutrina).

BB. No caso dos autos, a invocada desigualdade é a suspensão das valorizações remuneratórias dos docentes abrangidos pelo regime de transição das carreiras docentes universitária, em contraposição à não ocorrência desse efeito nos demais docentes a recrutar por procedimento concursal e nos docentes.

CC. Trata-se de dar guarida a um direito subjetivo à contratação, mas cujos efeitos práticos ficam suspensos, dentro do contexto de contenção da despesa pública, para "conter e reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilibrio orçamental".

DD. Em vista deste fim, os professores em tal situação, que são remunerados por verbas públicas, não estão em posição de igualdade com os restantes professores, que para acederem ao emprego público têm que se sujeitar, ou já se sujeitaram anteriormente, a concurso (e às regras de contenção salarial impostas às instituições de ensino superior público).

Aqueles docentes beneficiam da vantagem excecional de não terem de se submeter a concurso, isto é, de não estarem dependentes da respetiva abertura pelas instituições de ensino superior, nem sofrerem a concorrência de outrem, da instituição ou de fora dela, situação substancialmente diversa dos demais professores integrados na carreira que tiveram que se submeter a procedimentos dessa natureza.

EE. Porquanto, o critério aqui aplicado decorre de uma opção legislativa concreta que visa evitar o desequilíbrio das contas públicas, por imprevisibilidade da cabimentação orçamental, em resultado deste tipo de contratações.

FF. Estes docentes não são diferentes dos demais trabalhadores do Estado que também viram suspensas alterações remuneratórias, nem são diferentes dos que não obtiveram aumento salarial (anual), ou, ainda mais penalizador, dos que foram alvo de reduções remuneratórias.!

GG. Tendo presente o alcance do citado artigo 20º da Lei do Orçamento do Estado, que se deixou exposto, no sentido de delimitar o aumento da massa salarial e de conter as despesas públicas, a aplicação desta medida, porque vinculativa, não foi arbitrária ou discriminatória.

De facto, uma distinção - concretamente a aplicação da medida de suspensão salarial apenas sobre os professores em condições de transitarem para as categorias de professor auxiliar - com base nos elementos diferenciadores acima apontados torna-a materialmente fundada, e assente em motivos de carácter objetivo.

HH. Esta questão foi analisada no Acórdão n° 396/2011, do Tribunal Constitucional, no qual se considerou, em síntese, o seguinte: "Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental. Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas - vinculada que ela está, é oportuno lembra-lo, à prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual".

II. Na linha de entendimento aqui preconizada também se pronunciou a Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.° 192010, publicado no Diário da República, 2. Série, de 17 de outubro de 2011, quando refere "O princípio - para trabalho igual salário igual - consagrado no artigo 59.º, n.° 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objetivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas" (sombreados nossos).

JJ. No caso dos autos, ainda que o artigo 24º da LOE/12 mantenha a suspensão provisória da efetivação prática do direito dos docentes à contratação, como professores auxiliares, tal circunstância não permite sustentar a sua inconstitucionalidade, atenta a inexistência de norma ou princípio constitucional que impeça a referida suspensão.

KK. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se movido fundamentalmente, nos quadros de uma concepção do princípio da igualdade como proibição do arbítrio, à qual equipara a ausência de justificação razoável ou racional, a falta de motivo pertinente, de fundamento material bastante ou suficiente e outras fórmulas de idêntico significado (cfr. Reis Novais, "Os Princípios Constitucionais Estruurantes da Republica Portuguesa" Coimbra Editora, 2004).

De acordo com J. J. Comes Canotilho e Vital Moreira, a proibição do arbítrio «constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle», exigindo, nesta perspetiva, o princípio da igualdade «positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".

Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de bastante ou suficiente e outras fórmulas de idêntico significado de facto ou as relações de vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe urna "infracção" do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. (in Parecer da P.G.R. n.° 19/2010, publicado no Diário da Republica II Série, n.° 123).

A Sentença Recorrida não poderia ter sentido diverso daquele que decorre da sua fundamentação, esclarecendo que "não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um carater transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.

E ao garantir eficácia certa e imediata - os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. Resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -, é nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de "limites do sacrficio", que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilibrio orçamental.

Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação especifica que sejam exigidos pela regulamentação especifica das carreiras, durante a vigência da L0E2012, determinada pelo disposto no art. 20.º ,n.º 1, 6 e 7 da L0E20102, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa (nos termos do art. 204º da CRP) à situação da A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferirr desde 28.3.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012."


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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, acompanhando a linha de solução da sentença recorrida, deu parecer de não provimento.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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As questões colocadas a recurso desenvolvem-se: (i) numa primeira indagação quanto ao direito ordinário, tomando em conta o reflexo das normas de “Proibição de valorizações remuneratórias” da LOE de 2011 e de “Contenção da despesa” da LOE 2012, na aplicação do regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, diploma que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária; (ii) e na aferição de conformidade constitucional face às críticas explanadas pela recorrente.
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Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou:
A) Em 13.11.1997 a A. celebrou com a R. contrato administrativo de provimento, com a categoria de assistente estagiária, pelo período de 1 ano, renovável por 3 vezes. – cfr. doc. de fls. 15 e 16 dos autos, facto admitido por acordo.
B) Em 18.11.2002 a A. celebrou com a R. contrato administrativo de provimento, com a categoria de assistente, pelo período de 6 anos. – cfr. doc. de fls. 17 e 18 dos autos, facto admitido por acordo.
C) Em 28.3.2012 a A. adquiriu o grau de Doutor em Ciências da Comunicação, na especialidade de Estudos de Jornalismo. – cfr. doc. de fls. 19 dos autos, facto admitido por acordo.
D) Na mesma data a A. manifestou perante a R. a vontade de ser contratada como professora auxiliar, nos termos dos arts. 10.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECDU e do art. 25.º do ECDU. – cfr. doc. de fls. 20 dos autos, facto admitido por acordo.
E) Em 27.9.2012 a A. celebrou com a R. contrato de trabalho em funções públicas – contrato por tempo indeterminado em período experimental, do qual consta, entre o mais [ressalva-se o diferente grafismo agora introduzido],

Considerando que;
a) A Lei n.° 59/2008. de 11 de setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP), com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2° e 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na atual redação;

b) O presente contrato, autorizado por despacho de 27.09.2012, rege-se pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante designado ECDU), com a redação dada pelo Decreto-Lei º 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n° 8/2010, de 13 de maio, e respetivos regulamentos;

c) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime experimental, para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2012, aprovado nos termos do n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

d) O Trabalhador transitou pare a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas no dia 1 de janeiro de 2009, rios termos do artigo 180 da Lei 64-A/ 2008, de 31 de dezembro;

e) O Trababalhador transitou, sem quaisquer formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 100 do Decreto-Lei n° 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei nº 8/2010, de 13 de maio;

f) O Trabalhador, Assistente em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, adquiriu o direito à contratação como professora auxiliar, com efeito a partir de 28.03.2012, em consequência da obtenção do grau de Doutor, nos termos do n° 5 do art.° 100 do Decreto-lei n° 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei nº 8/2010, de 13 de maio:

g) O Trabalhador mantém a remuneração que vinha auferindo com a categoria de assistente, por força das disposições conjugadas dos artigos 24.° da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro e 20.º, nº 1, 6, e 7, da Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do despacho reitoral de 31 de agosto de 2012, enquanto vigorar esta última norma da LOE 2012;


h) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço.

É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo Indeterminado, nos termos do ECDU, do RCTFP, dos considerandos nele incertos, que dele fazem parte integrante, e das condições constantes das cláusulas seguintes:


Primeira
(Vinculação e relevâncvia do exercício de funções na modalidade de contrato admlnlstrativo de provimento)
1. O Segundo Outorgante transitou da situação de contrato administrativo de provimento para contrato de trabalho em funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2009; e adquiriu o direito à contratação por tempo indeterminado em regime experimental a partir de 28.03.2012 nos termos do artigo 25°. n° 1, do ECDU.
2. O exercido de funções anteriormente prestadas pelo Segundo Outorgante na modalidade de contrato administrativo de provimento releva como exercico de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do n.° 6 do artigo 109,0 da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Segunda
(Início e duração)
O presente contrato de trabalho em funções públicas produz efeitos a partir de 28.03,2012 e durará por tempo Indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual se procederá em conformidade com o estabelecido no artigo 25° do ECDU.


[…]

Terceira
(Actividade contratada)
Constitui objeto do presente contrato o desempenho pelo Segundo Outorgante das funções inerentes à categoria de Professor Auxiliar, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no n° 3 do artigo 5° do ECDU.

Quarta
(Local de trabalho)
O Segundo Outorgante desenvolve a sua atividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante sitas em Braga/Guimarães.
Quinta
(Regime de prestação)
O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do disposto no artigo 70º do ECDU.

Sexta
(Duração do trabalho)
A duração semanal do trabalho do Segundo Outorgante corresponde à dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 68° do ECDU.

Sétima
(Remuneração)
1. O Segundo Outorgante mantém a remuneração de 2.291,56 € (dois mil duzentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao índice 140, escalão 1, que vinha auferindo com a categoria de Assistente, conforme prevê o n° 7 do artigo 20.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), e nos termos do despacho reitoral, de 31 de agosto de 2012, enquanto vigorar a referida norma da LOE.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.

[…]”
- cfr. doc. de fls. 21 e ss. dos autos, facto admitido por acordo.
F) Em 19.11.2012 a A. apresentou perante a R. “Declaração de ressalva” da qual consta [ressalva-se o diferente grafismo agora introduzido],

SCSMM, docente do instituto de Ciências Sociais desta Universidade, tendo assinado ou tendo sido interpelada para assinar o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com período experimental para a categoria de professor auxiliar por aplicação do regime transitório, pela obtenção do grau de doutor, manifesta a sua não aceitação e clara discordância da cláusula sétima, que mantém a remuneração na categoria de assistente invocando a Universidade os efeitos da Lei do Orçamento de Estado de 2012, pelo que não prescinde de fazer valer judicial ou extra-judicialmente os seus direitos, bem corno de beneficiar dos efeitos de ações coletivas ou individuais interpostas ou de interpretações favoráveis aos seus direitos, pelo que apenas assina o contrato dando assentimento às demais cláusulas.
Acresce-se que esta iniquidade salarial compromete o princípio constitucional da igualdade na vertente "trabalho igual salário igual", com efeitos decisivos na avaliação decorrente do Período Experimental (cláusula terceira).

- cfr. doc. de fls. 25 dos autos.
G) A A. auferiu entre 28.3.2012 e 31.12.2012 a remuneração de € 2.291,56, correspondente ao índice 140, escalão 1, relativo à categoria de assistente. – facto admitido por acordo.
H) A retribuição relativa à categoria de professor auxiliar é de € 3.191,82, correspondente ao índice 195, escalão 1. – facto admitido por acordo.
*
O direito
A decisão recorrida julgou improcedente a acção, na qual a autora/recorrente peticionou:
i) o reconhecimento do direito da A. com a categoria de professor auxiliar à perceção, desde 28 de Março de 2012, da remuneração mensal, legalmente fixada, devida por tal categoria, pela inaplicabilidade da proibição de valorização remuneratória prevista no art. 20.º da Lei n.º 64-B/2012, de 30.12; e ---
ii) a condenação da R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a que tinha direito pela categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012, e que importam € 10.813,02, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa de juro legal contados desde aquela data até integral pagamento.
Para assim julgar, ponderou em fundamentação as teses em confronto.
Resultando assim evidenciadas e tratadas:
«(…)
IV. QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre apreciar são as de saber se assiste à A. o direito a auferir a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar desde 28 de Março de 2012 e, em consequência, se deve a R. ser condenada a pagar-lhe os diferenciais entre a retribuição mensal paga
como assistente e a retribuição mensal devida pela categoria de professor auxiliar, desde 28 de março
a 31 de dezembro de 2012, no montante de € 10.813,02, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à
taxa de juro legal contados desde aquela data até integral pagamento.

V. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O que importa dirimir nos autos é saber se nas situações de mudança de categoria reguladas no art. 10.º, n.º 5 do Regime Transitório estabelecido no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (alterado pela Lei n.º 8/2012, de 13 de Maio) é de aplicar a proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE2012).
Vejamos.

O art. 24.º da LOE2011 prevê sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”,
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações
em categoria ou posto superiores aos detidos;
[…]
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer
após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
[…]
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de
promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em
corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
[…]
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
[…]
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente
artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Por sua vez, o art. 20.º da LOE2012 sob a epigrafe “Contenção da despesa” estabelece que,
1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo
24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de
Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número
anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao
trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela
cessação.
[…]
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Dos normativos expostos resulta, em síntese, a proibição da prática de atos que representem valorizações remuneratórias o que, contudo, não obsta à “prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos […] que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras” condicionada, contudo, à suspensão no ano de 2012 da alteração da remuneração que tais atos implicarem.
Na situação dos autos, por força do Capitulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009 pelo qual se procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e em virtude de a A., então com a categoria de assistente, em 28.3.2012 ter obtido o grau de doutor e manifestado vontade, nos termos do art. 10.º, n.º 5 que estabelece o regime de transição para os assistentes, beneficiou do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do decreto-lei 205/2009,sendo contratada como professor auxiliar (n.º 5) por contrato celebrado em 27.9.2012 com efeitos a 28.3.2012.
Com efeito, o art. 10.º, n.º 5 do Regime de Transição do ECDU estabelece que, “Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.”
Isto é, conquanto concluíssem o doutoramento no prazo de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do DL 205/2009 (isto é, 1 de Setembro de 2009), os assistentes com contrato em vigor aprovados nas provas de doutoramento são contratos, mediante manifestação de vontade, como professores auxiliares.
Estamos, assim, inequivocamente perante uma situação abrangida pelo n.º 6 do art. 20.º da LOE2012, ou seja, um ato necessário à obtenção de um grau ou titulo exigido, durante a vigência da LOE2012, pela regulamentação específica da carreira docente. Donde, lhe é aplicável a suspensão quanto ao efeito remuneratório que a progressão na carreira – de assistente a professor auxiliar – normalmente acarretaria, prevista no art. 20.º, n.ºs 1 e 7 da LOE2012.
A A. defende, contudo, a aplicabilidade da exceção à proibição de valorização remuneratória regulada no n.º 2 do art. 24.º da LOE2011 mantida em vigor pelo n.º 1 do art. 20.º da LOE2012. Não lhe assiste, porém, razão.
Não se questiona que a carreira docente universitária corresponde a uma carreira de corpo especial à luz do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, razão pela qual lhe é aplicável, quanto à revisão das carreiras introduzida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras (LVC)) o art. 101.º segundo o qual,
“1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma
que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Nos termos da LVC os trabalhadores as carreiras de regime especial e os corpos especiais transitam para as novas carreiras nos termos definidos nos diplomas de revisão, contudo, em qualquer caso aplica-se as disposições da LVC em matéria de alteração do posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48.º e 113.º, 117.º, n.º 4)
O diploma de revisão que definiu as regras de transição dos docentes universitários para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a que se reporta o n.º 3 do artigo citado, corresponde ao Decreto-Lei 205/2009, alterado pela Lei n.º 8/2010. Nos termos do artigo 10.º do Capitulo III deste DL 205/2009 o regime de transição dos assistentes previa, entre o mais, que,
“2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.”
À luz deste normativo conjugado com o art. 18.º, n.º 1, al. a) da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, a A. em 2009 transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
Ora, o n.º 12 do art. 24.º da LOE2011 dispõe, em suma, que a proibição de valorização remuneratória não afeta os reposicionamentos remuneratórios que decorrem da transição para as carreiras - de regime especial e de corpos especiais – revistas, desde que o processo de revisão da careira de regime especial e de corpo especial se encontre concluído até à data da entrada em vigor da presente lei.
Ou seja, quando da transição para as carreiras revistas decorram reposicionamentos remuneratórios, tais reposicionamentos não são afetados pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da LOE2011. Exige-se, pois, que o reposicionamento remuneratório haja decorrido da transição para as carreiras revistas o que, como bem nota a R., quanto aos docentes universitários, incluindo por isso a A., ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8 alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13.5.
Ao contrário do entendimento da A. o art. 24.º, n.º 12 da LOE2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório – in casu, o art. 10.º, n.º 5 do DL 205/2009 – para a situação estar excluída do disposto nos n.ºs 1, 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012.
Na realidade, seguindo o teor e a ratio da lei, o “reposicionamento remuneratório decorrente da transição para carreiras revistas” pretende apenas abranger a alteração das posições remuneratórias que decorrem, única e exclusivamente, da transição para as carreiras revistas e não as progressões na carreira, ainda que comportem efeitos remuneratórios, que resultam da aquisição de títulos e graus e que, por razões de segurança jurídica, foram transitoriamente mantidos em vigor, como é o caso do disposto no art. 10.º, n.º 5 do DL.
A situação dos autos não se encontra, pois, abrangida pelo disposto no n.º 12 do art. 24.º da LOE2011.
Nestes termos, e à luz do que ficou exposto, é de aplicar a suspensão da alteração da remuneração, prevista no n.º 7 do art. 20.º da LOE2012, à situação da A. de progressão de assistente a professor auxiliar. Isto é, ainda que goze do direito a ser contratada como professora auxiliar da R., o que se verificou nos autos, no ano de 2012 a A. não tem direito à correspondente alteração remuneratória, mantendo a retribuição auferida enquanto assistente.
A A. sustenta, ainda, o seu direito na (in)constitucionalidade da suspensão de alteração remuneratória prevista nos n.ºs 1, 6 e 7 da LOE2012, entendendo que a mesma representa a violação do principio da igualdade, na sua vertente “trabalho igual, salário igual”.
O princípio da igualdade, na perspetiva aqui relevante, (a salarial, a trabalho igual salário igual), encontra suporte Constitucional no art. 59.º, n.º1, a), que concretiza, especificamente, o princípio programático proclamado no art. 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o art. 13.º que,
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual’.
E o art. 59.º, n.º 1, al. a) que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’.
É pacificamente entendido e aceite que o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
De acordo com o sentido reiterado e uniforme da jurisprudência do Tribunal Constitucional, “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem” (acórdão n.º 47/2010).
O critério de apreciação do respeito do princípio da igualdade pelas medidas diferenciadoras concerne, num primeiro momento, à existência de um fundamento para a própria opção de diferenciar e, num segundo momento, à medida em foi decidido concretizar tal diferenciação.
Assim, importa reter, na parametrização do problema, enquanto corolário do princípio em causa, que a igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proscrita a diferenciação arbitrária, sem qualquer fundado/objectivo motivo, ou com base em categorias tidas como factores de discriminação, (sexo, idade, raça, etc.), sem fundamento material atendível.
Tal como resultou da análise do Tribunal Constitucional realizada no Ac. n.º 396/11, considerou-se subsistir, como razão justificativa para o tratamento diferenciado “a eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público”.
Nesse contexto, entendeu-se que numa conjuntura de progressiva acentuação do défice das contas públicas e da consequente dificuldade de obtenção, em condições sustentáveis, de meios normais de financiamento, se torna necessário adotar decisões de opção quanto ao âmbito de incidência de medidas orçamentais penalizadoras do nível de vida dos cidadãos, ainda que numa situação de excecionalidade. Neste complexo campo de ponderação, afigura-se não ser desrazoável que o legislador tenha atribuído às despesas com as remunerações dos trabalhadores com funções públicas um “particularismo suficientemente distintivo e relevante para justificar um tratamento legal diverso do concedido a situações equiparáveis (sob outros pontos de vista)”, pois que o que distingue as verbas despendidas com as remunerações dessa categoria de trabalhadores é o seu impacto certo, imediato e quantitativamente relevante nas despesas correntes do Estado, que poderia produzir, no curto prazo, efeitos favoráveis à satisfação dos objetivos de redução do défice orçamental que se pretendia atingir.
De notar que a própria A. reconhece na previsão de medidas de proibição de valorização remuneratória, incluindo a suspensão da alteração remuneratória que resulta da progressão na carreira em virtude de aquisição de títulos ou grau (art. 20.º, n.º 6 e 7 da LOE2012) a existência de um fim legítimo, qual seja a de num contexto de desequilíbrio financeiro do estado que reclama medidas orçamentais com incidência na contenção de despesas públicas.
Insurge-se, contudo, quanto à proporcionalidade da medida, seja face à diferença existente entre os destinatários da norma e os que não integram o seu âmbito de incidência – designadamente, os docentes que transitaram para professor auxiliar em 2011 e 2012, e todos os restantes professores auxiliares que com situações estatutárias e funcionais iguais auferem como tal -, seja face às razões que justificam o tratamento desigual – adiantando que em 2013 as exigências de contenção de despesa agravaram-se e a medida não foi aplicada e que a A. duplamente penalizada, em sede de redução remuneratória geral e pela proibição de valorização remuneratória.
O princípio da igualdade exige que, a par da existência de um fundamento material para a opção de diferenciar, o tratamento diferenciado assim imposto seja proporcionado. Se o princípio da igualdade permite (ou até requer, em certos termos) que o desigual seja desigualmente tratado, simultaneamente impõe que não seja desrespeitada a medida da diferença. Ainda que o critério subjacente à diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de situações nem por isso se tornará “imune a um juízo de proporcionalidade” (acórdão n.º 353/2012).
Quanto à existência de um critério objetivo no espetro subjetivo de aplicação da medida importa notar que o mesmo se reporta à data em que ocorre a progressão, isto é no ano de 2012, e que não pode ser dissociado do contexto económico em que a medida é adotada.
Com efeito, a abrangência da suspensão remuneratória em crise reporta-se a todos os trabalhadores públicos a quem a obtenção no ano de 2012 de determinados graus ou títulos ou a realização de formação específica exigidos pela regulamentação específica da carreira, importe a mudança para categoria superior no ano de 2012. Medida que, entre o mais, abrange docentes do ensino universitário (nos termos do ECDU), do ensino politécnico e de investigação científica.
E é adotada por referência a um circunstancialismo social, económico e financeiro que reclama do Estado medidas de contenção das despesas públicas, na vertente da eliminação (ainda que transitória) de todas as situações que possam importar um acréscimo nas despesas do Estado com as remunerações dos trabalhadores do setor público, sejam elas decorrentes de progressões na carreira, de revisões salariais ou, como no caso dos autos, da obtenção de títulos e graus académicos.
Isto é, a análise da medida prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012 não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada no art. 24.º da LOE2011 e nesse mesmo art. 20.º da LOE2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.
Opostamente ao entendimento do A. a desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou titulo em 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou titulo e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.
Como último passo, neste quadrante valorativo, resta averiguar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.
Que se trata de uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira é algo que resulta evidente e se pode dar por adquirido, pois que obsta ao aumento da despesa com remunerações dos trabalhadores públicos resultante de progressões na carreira.
Não se nega, é certo, que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.
Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um carater transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
E ao garantir eficácia certa e imediata - os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -,é, nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE2012, determinada pelo disposto no art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da LOE2012, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa
(nos termos do art. 204.º da CRP) à situação da A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferir desde
28.3.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012-
(…)».

A contratação da autora/recorrente decorre do regime transitório previsto no art.º 10.º, n.º 5, no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (alterado pela Lei n.º 8/2012, de 13 de Maio).
Incluído no âmbito de um vasto processo de revisão (dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico – cfr. preâmbulo), este diploma procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Destacando-se, de entre as suas inovações, a abolição da categoria de assistente (e assistente estagiário), eliminando-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que então dele beneficiavam (cfr. preâmbulo).
Com relação aos Assistentes, previu-se no art.º 10º (e no que para agora mais importa):
5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto -lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto -lei.
A Lei nº 8/2010, de 13/05, alterou esta norma, alongando por mais um ano o período previsto para entrega de tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa:
5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto -lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
Na decorrência deste regime, como resulta do próprios termos clausulados, foi a autora/recorrente contratada como professora auxiliar, com efeitos a partir de 28/03/2012.
Expressamente se contratualizou: «mantém a remuneração de 2.291,56 € (dois mil duzentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao índice 140, escalão 1, que vinha auferindo com a categoria de Assistente, conforme prevê o n° 7 do artigo 20.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), e nos termos do despacho reitoral, de 31 de agosto de 2012, enquanto vigorar a referida norma da LOE.» (cfr. considerandos e cláusula 7ª).
[Ao que depois se contrapôs unilateral “Declaração de ressalva” (anote-se que questões relativas à sua operatividade de efeitos estão aqui afastadas; a discussão foi admitida a despeito de qualquer hipótese de proeminência de autonomia de vontade envolvendo uma aceitação)]
No que as partes contendem é quanto ao acerto da renumeração assim definida.
Têm diferentes leituras proporcionadas pela sucessiva produção legislativa da LOE 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) e LOE 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
O art. 24.º da LOE 2011 previu, sob a epigrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”:

1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
[…]
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
[…]
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
[…]
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
[…]
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Por sua vez, o art. 20.º da LOE 2012 sob a epigrafe “Contenção da despesa” estabeleceu:

1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[…]
6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
[…]
16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Na óptica da autora/recorrente beneficiará o seu caso de ressalva aposta à regra geral de proibição de valorizações remuneratórias, a beneplácito do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011:

O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

[Sucedendo já então estar revista a carreira docente universitária, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13/5; cumprindo processo de revisão, tal como preconizado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras -LVC), seu art. 101.º]
E que não vê afastada na LOE 2012.
Acolhe esta no seu art.º 20º:

6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

Pelo que, conclui, o reposicionamento remuneratório devia ter tido lugar sem o agravo que lhe foi imposto.
Outra leitura teve o tribunal “a quo”, como se vê da supra transcrita decisão recorrida, alinhando pela tese da ré, subtraindo à hipótese de aplicação da excepção prevista no art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, o caso da autora, em síntese encarando o regime definido no art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8 (e sua alteração), não como simples fenómeno de transição de carreira, mas regime transitório para uma promoção.
No que a recorrente vê erro na interpretação e aplicação de direito.
Quid iuris?
Embora não seja manifesta a bondade de escolha por uma ou outra solução, propendemos a alinhar com a tese seguida na sentença recorrida.
Pese a epígrafe do citado art.º 10º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/8, se referir ao “Regime de transição dos assistentes”, enquadrando-se num diploma que pretendeu dar execução ao processo de revisão que havia já sido prescrito no art.º 101º do Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, esta mesma última lei nos chama a atenção que a revisão anunciada deveria operar de modo a que:
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais (…):
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
No que o referido art.º 10º, nº 5, do DL n.º 205/2009, de 31/08, se não parece enquadrar.
Da simples transição se ocupam antecedentes números do art.º 10º, versando o número 5 disciplina que vai para além de um simples estabelecimento de equivalência.
Como podemos ler no Ac. do TCAS, de 18-12-2014, proc. nº 11245/14 :
«(…)
Do exposto resulta a possibilidade legal de os assistentes vinculados contratualmente à Universidade de TMAD transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor. Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.
Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro.
(…)».
Mas nem sequer merece maior reflexão.
É que inelutavelmente não recolhe a autora/recorrente favor do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, pois mesmo que fosse, no ponto, de lhe dar razão, considerando estar perante fenómeno de “processo de revisão” aí dito, certo é que o que aí se tem em conta e como não prejudicado pela regra geral de proibição de valorizações remuneratórias é “(…) a concretização dos reposicionamentos remuneratórios (…)”.
Ora, se é certo poder a autora/recorrente ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do regime transitório do citado art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, não menos certo é que, nos seus próprios termos e do “disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior”, para que remete, imprescindível se torna então que obtenha o doutoramento, e, então, que seja contratada.
O que tão só aconteceu com início de efeitos reportados a 28/03/2012, só daí implicando a concretização do reposicionamento remuneratório.
Portanto, inaplicável à autora a regra de excepção do art.º 24º, nº 12, da LOE de 2011, visto nesse ano de 2011 não ter consubstanciada posição que lhe conferisse direito ao reposicionamento.
A regra caducou no final desse ano, dada a anualidade do orçamento e a sua correspondência com o ano civil (cfr., sobre o princípio da anualidade, Teixeira Ribeiro, «‘Os Poderes Orçamentais’, da Assembleia da República», na separata do Boletim de Ciências Económicas, XXX, pág. 10).
Na LOE de 2012 outra foi a solução normativa no seu art.º 20º :

6 - O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 - Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.

Esta última regra (art.º 20º, nº 7) sempre incompatível e derrogatória de qualquer sobrevivência da anterior excepção; não mantida na LOE 2012, como a própria recorrente acaba por intuitivamente admitir ao assinalar a mudança operada com o “n.° 19, do art. 35°, da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12 (LOE 2013) que passa a excluir da proibição os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regra de transição da revisão do ECDU” [itálico nosso].
Assim, e para 2012, não vertendo qualquer óbice para o referido regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, salvo em efeitos remuneratórios não excepcionados, determinando a suspensão da alteração remuneratória.
É este, claramente, o enquadramento que se recolhe.
No que aqui está em causa, bem observadas foram as regras de contratação da autora, sendo aplicável a regra de suspensão remuneratória prevista no art.º 20º, nº 7, da LOE 2012.
Resta saber da conformidade constitucional.
Como se retira das conclusões da autora/recorrente (ideia que a ré/recorrida acompanha), o regime transitório do art.º 10º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, quis dar paz à confiança e segurança jurídicas.
Sem que, no aspecto que agora importa, venha alguma autónoma crítica da sua quebra pela suspensão determinada no art.º 20º, nº 7, da LOE 2012, fazendo valer um desenho de investimento de confiança a ponto de respectiva censura constitucional.
Ao que a autora/recorrente faz apelo é aos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, bem como ao que é de proporcionalidade.
Ponderou o tribunal “a quo” :

«(…)
Quanto à existência de um critério objetivo no espetro subjetivo de aplicação da medida importa notar que o mesmo se reporta à data em que ocorre a progressão, isto é no ano de 2012, e que não pode ser dissociado do contexto económico em que a medida é adotada.
Com efeito, a abrangência da suspensão remuneratória em crise reporta-se a todos os trabalhadores públicos a quem a obtenção no ano de 2012 de determinados graus ou títulos ou a realização de formação específica exigidos pela regulamentação específica da carreira, importe a mudança para categoria superior no ano de 2012. Medida que, entre o mais, abrange docentes do ensino universitário (nos termos do ECDU), do ensino politécnico e de investigação científica.
E é adotada por referência a um circunstancialismo social, económico e financeiro que reclama do Estado medidas de contenção das despesas públicas, na vertente da eliminação (ainda que transitória) de todas as situações que possam importar um acréscimo nas despesas do Estado com as remunerações dos trabalhadores do setor público, sejam elas decorrentes de progressões na carreira, de revisões salariais ou, como no caso dos autos, da obtenção de títulos e graus académicos.
Isto é, a análise da medida prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 20.º da LOE2012 não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada no art. 24.º da LOE2011 e nesse mesmo art. 20.º da LOE2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.
Opostamente ao entendimento do A. a desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou titulo em 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou titulo e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.
Como último passo, neste quadrante valorativo, resta averiguar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.
Que se trata de uma medida idónea para fazer face à situação de défice orçamental e crise financeira é algo que resulta evidente e se pode dar por adquirido, pois que obsta ao aumento da despesa com remunerações dos trabalhadores públicos resultante de progressões na carreira.
Não se nega, é certo, que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.
Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, porquanto assume um caráter transitório e se apoia numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
E ao garantir eficácia certa e imediata - os progressos resultantes das medidas de ajustamento financeiro (cf. resulta das Grandes Opções do Plano para 2013) permitiram a eliminação desta suspensão salarial no orçamento para 2013 -,é, nessa medida, indispensável (necessária), ao controle dos gastos públicos com remunerações. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade ainda salvaguarda, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental.
Nestes termos, não se vislumbrando que a suspensão da alteração da remuneração devida ao trabalhador em consequência da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos pela regulamentação específica das carreiras, durante a vigência da LOE2012, determinada pelo disposto no art. 20.º, n.º 1, 6 e 7 da LOE2012, viole o principio da igualdade não há que proceder à desaplicação do normativo em causa
(nos termos do art. 204.º da CRP) à situação da A. por forma a reconhecer-lhe o direito a auferir desde
28.3.2012 a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar e a condenar a R. ao pagamento dos diferenciais entre a retribuição mensal paga à A. como assistente e a retribuição mensal a correspondente à categoria de professor auxiliar, devidos desde 28 de março a 31 de dezembro de 2012-
(…)».

O princípio da igualdade, que tem como fundamento a igual dignidade social de todos os cidadãos, abrange no seu âmbito de proteção três dimensões: a) a proibição do arbítrio, que faz com que sejam inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, e impede o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; b) a proibição de discriminação, que impede diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; c) e a obrigação de diferenciação, como forma de compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. neste sentido, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 339).
O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência reiterada, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, muito embora não proíba diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundamentadas.
Nesta sede, como se escreve no Ac. do Trib. Const. nº 69/2008, de 31/01/2008, «... a propósito do princípio da proibição do arbítrio, decorrente do n.º 1 do artigo 13.º da CRP, tem sempre sublinhado o Tribunal duas ideias essenciais que importa agora recordar. Antes do mais, que não estão aqui em causa - que não podem estar aqui em causa - 'juízos' sobre a bondade das soluções legislativas; depois, que proibindo a Constituição neste domínio apenas «as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor constitucionalmente relevantes» (Acórdão 39/88, in AcTC, 11.º vol., pp. 233 e ss.), deve descobrir-se a ratio das disposições em causa, para, a partir dessa mesma ratio, se poder avaliar se as mesmas possuem ou não uma «fundamentação razoável» (Acórdão 232/2003 e doutrina aí citada: AcTC, 56.º vol., p. 39).».
Como se ponderou, por exemplo, no Acórdão nº 187/01, de 28/05/2001: “como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante”.
Importa ter presente que «[...] a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma "infracção" do princípio do arbítrio.» - J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, vol. I, 4ª ed.ª, pág. 399).
Propõe-se a propósito um «método de controlo negativo do princípio da igualdade, feito a partir do fim que [as normas] visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade» (Ac. Trib. Const. nº 491/2008, proc. nº 1091/07, de 07/10/2008).
O art.º 59º, nº 1, al a), da C.R.P concretiza o princípio da igualdade no âmbito da relação jurídica laboral, traduzindo-se, assim, na explicitação, para os trabalhadores, do princípio da igualdade consagrado, em geral, no art.º 13º da C.R.P.
Como é frequentemente assinalado, «O princípio - para trabalho igual salário igual -, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, expressão do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º do mesmo diploma, não proíbe diferenciações de tratamento entre trabalhadores que desempenham o mesmo trabalho, desde que essas diferenciações tenham um fundamento objectivo e legítimo e sejam proporcionalmente adequadas» - Parecer PGR nº 19/2010, de 20/06.
Ora, se em abstracto a desigualdade remuneratória pode existir – coexistindo a “suspensão remuneratória” da autora com outras situações de mesma categoria por ela não abrangidas -, ela também não deixa de se justificar por atenção ao ano da obtenção do grau ou título e às circunstâncias sociais e económicas encaradas para esse ano, num espectro de dificuldades financeira, aspecto largamente assumido na jurisprudência constitucional como valor constitucionalmente relevante (vide fiscalizações preventivas das normas de recentes OE’s).
E diversamente do que equaciona a recorrente, não reverte para si uma qualquer “dupla penalização” (por comparação com docentes da mesma categoria, sem sobre eles recair a dita suspensão, quedando-se o sacrifício de medidas unicamente pela geral redução remuneratória); o absoluto da ideia suporia a afirmativa de um acréscimo de sacrifício por termos de comparação com premissas de mesma equivalência; e não é o caso, pois a comparação é feita com o que advém de distinta situação de pretérito, com posições jurídicas já consolidadas em categoria antes da vigência da lei nova (logo também sendo de impossível reivindicação operar segundo um, digamos, “juízo igualitário na proporção” quando assente em distintas bases).
Fazendo intervir juízo de proporcionalidade, há que recordar que «não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação”, como que um “crédito de confiança”, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido “crédito de confiança” – falando de um “Vertrauensvorsprung”, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objetivo é social ou economicamente complexa, e a objetividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer.
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador.” - cfr.. Acórdãos n.ºs 187/01 (in Diário da República, IIª Série, de 26-06-2001) e 455/02 (in Diário da República, IIª Série, 03-01-2003).».
O que aqui se segue, não vendo, sob esta luz, que saia ferida a proporcionalidade na medida de suspensão remuneratória, em fim e medida de consequência, sob contexto do limite temporal da sua vigência, e encontrando-se também suficiente fundamento para o distinguo de situações.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em julgar improcedente o recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 11 de Fevereiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro