Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00659/14.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Vital Lopes
Descritores:RECLAMAÇÃO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PROVA
Sumário:1. São requisitos cumulativos da dispensa de prestação de garantia, os seguintes: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; (ii) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
2. A não verificação de qualquer daqueles requisitos faz decair o pedido.
3. A prova destinada a demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência ou insuficiência de bens deve ser logo apresentada ou indicada no requerimento inicial.
4. Não observando o interessado o ónus de instruir o requerimento inicial com a prova necessária ou nele indicar a prova a produzir, nenhum dever de convite recai sobre a Administração tributária para suprir deficiências probatórias do requerimento inicial.
5. E isso pelas mesmas razões de urgência que justificam o afastamento do dever de audição prévia à decisão de indeferimento do pedido.*
Recorrente:R...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

R..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do acto do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º0132201401014200 lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

Em conclusão, a Douta Sentença, objecto de recurso, enferma de erro de julgamento de facto e de direito pelos motivos a seguir expostos:

i. Não coloca em causa nenhuma das provas carreada nos autos, ou seja, considera que a mesma se encontra provada e, portanto, é dada como assente.
ii. Nomeadamente, não coloca em causa a Declaração sob Compromisso de Honra, que refere as dificuldades económicas e financeiras do Recorrente e o suporte financeiro que tem sido prestado pelos Progenitores daquele para sustento do próprio e dos seus dois filhos menores.
iii. Todavia, desconsidera e desvaloriza as provas dadas como assentes para efeitos de avaliação da falta de responsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens.
iv. A fundamentação (ou a falta dela) da Douta sentença suporta-se na invocação, ipsisverbis, dos normativos legais respeitantes à dispensa de prestação de garantia e à invocação de partes extensivas de um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (o qual, por sua vez, refere que é sobre o executado que recai o ónus de provar documentalmente as condições de que depende a dispensa de prestação de garantia e que a irresponsabilidade do executado pode ser demonstrada através da prova de factos positivos) e conclui de forma muito sumária que não se verifica a demonstração da falta de responsabilidade do Recorrente na inexistência de bens;
v. Deste modo, não se encontram avaliadas, de forma fidedigna e correcta, as provas carreadas nos autos, pois caso tal tivesse sido observado a fundamentação e a decisão seriam, obrigatoriamente, outras;
vi. De facto, o Recorrente juntou prova suficiente e cabal para o preenchimento de todos os pressupostos legais atinentes à concessão da dispensa de prestação de garantia;
vii. Estando em causa a prova do facto negativo (que é a irresponsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens) deverá ter sido em conta a doutrina de DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, que referem dever-se-á considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado.
viii. Entendem, ainda, os mesmos Autores que «…a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina “iisquaedifficiliorissuntprobationisleviorisprobationesadmittuntur.”»
ix. Acresce que, quer o despacho reclamado, quer a sentença recorrida, contradizem o disposto no Ofício Circulado supra mencionado, desconsideram o nexo causal existente entre as provas dadas como assentes e a irresponsabilidade do Recorrente na insuficiência ou inexistência de bens.
x. Por outro lado, o despacho reclamado não nos parece assertivo, tal como referido na Douta sentença recorrida, pelo facto de ter fundamentado o indeferimento do pedido com base no recebimento, por parte do recorrente, de rendimentos elevados em anos posteriores àquele a que respeita a dívida e de não ter sido acautelado o crédito tributário da mesma, ou seja, considera-se que tal fundamentação é deturpadora do que deverá ser uma correcta interpretação da lei, pois são invocados factos e exercícios que nada têm que ver com a dívida e o exercício em que a mesma foi supostamente originada.
xi. Por último, estão em causa os princípios da participação, do contraditório, da boa-fé e da justiça, decorrentes de uma notificação efectuada pela AT no sentido de levar o Recorrente a colmatar uma prova que seria essencial para o deferimento do pedido, não se pronunciando quanto às demais provas carreadas nem sequer colocando em causa a prova da falta de responsabilidade do recorrente na inexistência de bens.
xii. Em conclusão, a Douta sentença a quo não apresentou argumentos que permitissem sustentar a sua tese, desconsiderando ou desvalorizando a prova carreada nos autos, muito embora a tenha dada como assente.

NESTES TERMOS,

DEVE A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE E DETERMINE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

A recorrida ATA não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: i) Se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação das provas carreadas para os autos, evidenciando estas o preenchimento pelo Recorrente de todos os pressupostos legais atinentes à concessão da dispensa de prestação de garantia, nomeadamente, a sua irresponsabilidade na insuficiência patrimonial; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela conformidade do despacho reclamado com os princípios da participação e do contraditório, uma vez que ao Recorrente não foi dada possibilidade de se pronunciar, previamente ao indeferimento do pedido de dispensa, sobre o pressuposto da irresponsabilidade na insuficiência patrimonial da sociedade.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«A) Em 20.01.2014, foi instaurado contra o Reclamante e A… o processo de execução fiscal n.º 0132201401014200, pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, para cobrança coerciva de dívida de IRS, relativa ao ano de 2009, no montante de € 84.756,67 (cfr. fls. 1 a 2/verso do processo de execução fiscal apenso aos autos);

B) O Reclamante e … apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal referido em A) (cfr. fls. 98 a 114 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

C) Em 11.02.2014, o Reclamante e A… apresentaram um pedido de dispensa de prestação de garantia, para suspensão do processo de execução fiscal referido na alínea A) (cfr. fls. 6 a 36 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

D) Em 20.02.2014, o Reclamante, na pessoa do seu mandatário, foi notificado para, no prazo de 10 dias, comprovar a impossibilidade de constituição de garantia e ainda, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, com o seguinte teor:
«
(…)




(cfr. fls. 39 a 42/verso do processo de execução fiscal apenso aos autos);

E) Em 03.03.2014, o Reclamante e A… enviaram ao Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis o comprovativo da recusa do pedido de garantia bancária a favor da Autoridade Tributária, emitida pela Caixa Económica Montepio Geral (cfr. fls. 44 a 63 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

F) Em 30.05.2014, o Reclamante foi notificado do despacho, de 26.05.2014, do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, que indeferiu o pedido de isenção de garantia referido em C), com o seguinte teor:
«



cfr. fls. 128 a 131/verso do processo de execução fiscal apenso aos autos);

G) A presente reclamação foi apresentada em 09.06.2014 (cfr. fls. 244 e 244/verso do processo de execução fiscal apenso aos autos)».

E mais se deixou consignado na sentença, o seguinte:

«Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos ao processo de execução fiscal apenso aos autos, conforme referido a propósito em cada uma das alíneas do probatório».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto e de direito na medida em que fez errónea apreciação da prova que, a seu ver, evidencia o preenchimento das condições legais de que depende a dispensa de garantia.

Vejamos se ocorre erro de julgamento partindo da matéria de facto assente e não impugnada.

Estabelece o art.º170.º, n.º1, do CPPT (redacção da Lei n.º64-B/2012, de 31 de Dezembro), «Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior».

Estatui o seu n.º3 que «O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária».

Os requisitos para o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia decorrem do disposto no n.º4 do art.º52.º, da LGT, que estatui: «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».

Em anotação ao referido preceito, escrevem Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em “Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada”, Encontro de Escrita, 4ª edição, 2002, o seguinte:
«…Para ser deferida a dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
- que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido;
- que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
- que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.

Estando-se num processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no CC, designadamente as que constam dos seus arts. 342.º e 344.º.

À face destas regras, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Aliás, mesmo que se entenda que se está perante uma situação de dúvida, terá de considerar-se todos os factos de depende a prestação de garantia como constitutivos do direito do executado, por força do disposto no n.º3 do citado art.º342.º do CC».

Tratando-se de requisitos cumulativos, a não verificação de qualquer deles faz decair o pedido.

Descendo aos autos e tal qual resulta da informação que sustenta o despacho reclamado transcrito no probatório da sentença, o pedido de dispensa de garantia foi indeferido porquanto, “dos elementos constantes do processo resulta que o requerente, tendo auferido rendimentos de montantes elevados em anos posteriores ao exercício a que se refere a liquidação reclamada, decidiu afectá-los, segundo alega, ao pagamento de dívidas e gastos para as quais não apresenta prova da sua existência. Verifica-se, assim, uma actuação voluntária sobre rendimentos recebidos que não assegurou a manutenção dos meios necessários à satisfação do credor tributário.
Na falta de verificação da condição essencial de não responsabilidade pela ausência de meios, não deve ser autorizada a requerida dispensa de garantia”.

Quanto a este requisitoda irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens, pese embora as reconhecidas dificuldades na prova dos factos negativos, a jurisprudência tem entendido «dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado» - nesse sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 327/08.

Como anota Valente Torrão, “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado”, Almedina, 2005, a págs.712/713, «Tal como referem Diogo Leite de Campos e Outros – LGT Comentada e Anotada, 2ª edição, pág.205, “a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n.º4, deve entender-se em termos de dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. E não o mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos bens”. Também neste sentido, escreve Lima Guerreiro – LGT Anotada, Rei dos Livros, 2001, pág.243, “Fica afastada a dispensa em caso de ter sido o próprio executado a colocar-se culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia”».

No requerimento inicial de dispensa de garantia (consta a fls.36 dos autos), o próprio Recorrente afirma ter recebido nos anos de 2011 e 2012 “dividendos em montante considerável, cujo valor ascende a €160.000,00, aproximadamente, em cada ano”. Mais adiante, refere que “…pagou os impostos respectivos, cujo valor global (nos 2 exercícios) ascendeu a €76.749,97, diminuindo por conseguinte, o valor líquido recebido do rendimento em questão”. E, acrescenta, “…o executado entendeu alocar a quase totalidade dos dividendos recebidos (i) ao pagamento de dívidas pendentes que tinha para com os seus pais, dado que os mesmos sempre o ajudaram, tanto a nível psicológico e moral, como ao nível monetário e financeiro, tendo, ainda (ii) aproveitado a oportunidade para proporcionar uma maior e melhor qualidade de vida aos seus filhos, levando a que, no presente momento, nada tenha sobrado dos montantes em causa”.

Ora, o Recorrente limita-se a alegar vagamente o pagamento de dívidas aos seus pais e gastos com descendentes na justificação da situação de insuficiência económica, mas sem qualquer substanciação fáctica quer quanto à existência e pagamento dessas alegadas dívidas, quer quanto aos gastos efectuados com descendentes.

Ou seja, tal como se entendeu no despacho reclamado e na sentença que o sufragou, não há nos autos meios de prova que permitam um juízo conclusivo quanto à verificação do requisito da irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens.

Dito de outro modo, não resultaram demonstrados quaisquer factos positivos (existência e pagamento de dívidas e gastos com descendentes) a partir dos quais se pudesse concluir, ou sequer ponderar, no procedimento e no processo, a irresponsabilidade do executado, ora Recorrente, na situação de insuficiência ou inexistência de bens em que se encontra.

E essa situação de insuficiência ou inexistência de bens tem de ser actual, implicando necessariamente a apreciação de eventuais actos de dissipação sobre património constituído em momento posterior ao da dívida exequenda (i.e., 2009), por isso não colhe a alegação de que é materialmente errónea a fundamentação do indeferimento do pedido de dispensa com base em rendimentos elevados auferidos em anos posteriores (2011 e 2012) ao da dívida, situação que, aliás, o próprio Recorrente aportou aos autos.

A sentença não incorreu pois em erro de julgamento na apreciação que fez da matéria de facto apurada, nem no enquadramento jurídico daí decorrente, improcedendo este segmento do recurso.

Como acima se disse já, os requisitos da dispensa de garanta são cumulativos, pelo que a não verificação de qualquer deles logo determina a improcedência do pedido.

Invoca o Recorrente que não lhe foi assegurado o princípio da participação e do contraditório sobre a factualidade que viria a constituir, afinal, o fundamento do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nem convidado para suprir deficiências probatórias sobre factualidade alegada integrativa desse requisito.

É certo que o Recorrente – e tal ressalta do probatório da sentença - , foi notificado no seguimento do requerimento inicial, para “…num prazo de 10 dias comprovar a impossibilidade de constituição de garantia com maior grau de liquidez, como sejam, garantia bancária, caução, seguro-caução” (cf. ofício a fls.41 dos autos).

Tendo-o feito, o pedido veio a ser indeferido por outro fundamento, qual o da ausência de prova da irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens.

Esta situação, embora possa constituir, tal como sustenta o Recorrente, ofensa do princípio da boa fé que vincula a Administração pública na sua actuação (cf. artigos 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo aplicável ex vi do 2.º alínea c) da LGT e 55.º e 59.º, n.º2, desta lei) não assume relevo na apreciação da legalidade do acto reclamado de indeferimento do pedido dispensa de prestação de garantia, uma vez que estamos em presença de um acto vinculado cuja legalidade ou ilegalidade decorre directamente da sua conformidade, ou não, com o quadro rigorosamente desenhado na lei e é esta conformidade que ao tribunal cumpre sindicar.

Como se disse já, um dos requisitos cumulativos da dispensa de garantia é o da irresponsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens.

Faltando a prova dessa irresponsabilidade, cujo ónus impende sobre o executado e ora Recorrente, o pedido tem necessariamente de improceder por não estarem reunidas as condições legais de que depende o seu deferimento.

E nem ocorre vicio de forma por falta de participação e contraditório que se repercuta na legalidade do acto. Isto porque constitui jurisprudência assente que não há lugar a audição prévia antes do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

Tal como se refere no Acórdão do STA de 18/09/2013, proferido no proc.º01325/13, a questão de saber se, antes da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela sociedade executada ao abrigo das normas contidas nos artigos 52º, nº 4 da LGT e 169º e 170º do CPPT, esta deveria ter sido ouvida em cumprimento do disposto no art.º60º da LGT, “foi já apreciada em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário, realizado ao abrigo na norma contida no art.º148º do CPTA, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 244, de 22/10/2012, nele se decidindo que «(…) independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual -, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício do direito de audiência (artigo 60º da LGT) […]», entendimento que, de resto, já se revelava uniformemente seguido neste Supremo Tribunal.
E como se colhe das declarações de voto apostas no referido acórdão e se confirma pela leitura dos recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, a actual divergência entre os Juízes Conselheiros em exercício na Secção diz somente respeito ao discurso argumentativo fundamentador da inaplicabilidade da norma contida no art.º 60º da LGT, pois que a orientação por todos assumida é unânime no sentido dessa inaplicabilidade, como se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 4/09/2013, no recurso nº 1328/13, em 23.04.2013, no recurso nº 522/13, em 26.06.2013, no recurso nº 1016/13, em 13.03.2013, no recurso nº 288/13, em 23.04.2013, no recurso nº 520/13, e em 30.04.2013, no recurso nº 521/13, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Razão por que o Pleno da Secção tem vindo a recusar o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos que tenham decidido nesse sentido, com o fundamento de que constitui jurisprudência consolidada o entendimento de que não se verifica, relativamente ao pedido de dispensa de prestação de garantia, a obrigatoriedade legal de cumprir o disposto no art.º60º da LGT – cfr. os acórdãos do Pleno de 12.12.2012, no recurso nº 944/12, de 23.01.2013, no recurso n.º 945/12, de 20.02.2013, no recurso n.º 974/12, todos disponíveis in www.dgsi.pt.”.

Trata-se de orientação jurisprudencial que aqui também se acolhe e para cuja melhor fundamentação se remete, até em obediência ao princípio da estabilidade das decisões judiciais que a norma do n.º3 do art.º8.º, do Código Civil, postula.

O que significa que a falta de participação e contraditório sobre a matéria relativa ao concreto requisito que viria a servir de fundamento ao indeferimento do pedido não consubstancia qualquer vício de forma que assuma relevância anulatória.

E devendo o requerimento inicial ser logo instruído com a prova necessária, ou indicada essa prova logo naquele requerimento, como decorre do disposto no art.º170.º, n.º3 do CPPT – admitindo-se os meios gerais de prova, nos termos do art.º50.º, daquele Código – não há lugar ao dever de convite para instrução complementar sobre matéria alegada cuja prova não tenha sido apresentada ou requerida pelo interessado, o que sempre contenderia com as razões de urgência que levam ao afastamento do dever de audição, urgência que é “…justificada precisamente pela necessidade de proteger o interesse do Estado, enquanto titular de créditos tributários, assegurando a sua efectiva cobrança através de garantias suficientes e idóneas que devem ser prestadas pelo executado durante a fase de discussão da legalidade do acto de liquidação, e a necessidade de evitar que através da dedução de pedidos de dispensa de prestação de garantia se facilite ou provoque a inviabilidade dessa cobrança, pela oportunidade concedida ao executado de dissipação de bens no período de tempo que decorra até à prolação da decisão, ficando definitiva ou gravemente comprometida a satisfação da necessidade pública de assegurar a efectiva cobrança de receitas tributárias”,como se salienta no Acórdão do STA, de 26/06/2013, proferido no proc.º01016/13, na linha aliás de anterior jurisprudência daquele alto tribunal.

Também quanto a este segmento do recurso, não assiste razão ao Recorrente no erro de julgamento assacado à sentença.
5- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente.

Porto, 27 Novembro de 2014
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro